ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
SITRAMICO – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (sindicato-base) e COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG, CNPJ n. 22.261.473/0001-85 celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2023 e a data-base da categoria em 01 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, aos empregados com vínculo empregatício em 01/12/2021, abrangerá a categoria dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo no Estado de Minas Gerais, com abrangência territorial em Minas Gerais;
PARÁGRAFO ÚNICO: em razão de, apesar de devidamente convocados, os sindicatos SINPROQUI – Sindicato dos Profissionais da Química de Minas Gerais, SETTASPOC – Sindicato dos Empregados Técnicos que Trabalham como Analista de Sistemas, Programadores e Operadores em Computação de Minas Gerais e SINTEST – Sindicato dos Técnicos em Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais que não se fizeram presentes durante as negociações, e para não haver prejuízo aos empregados a eles afeitos, fica disposto que o presente Acordo a ser celebrado por esse sindicato, considerado como base em razão da atividade-fim exercida pela GASMIG, também os abrangerá.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A GASMIG reajustará o salário-base previsto na Tabela Salarial vigente, a partir de 01 de dezembro de 2021, com o percentual de 10,96% (dez virgula noventa e seis por cento) correspondente à reposição das perdas salariais relativas ao período de 01/12/2020 a 30/11/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No que diz respeito à reposição das perdas salariais relativas ao período de 01/12/2021 a 30/11/2022, a GASMIG reajustará o salário-base previsto na Tabela Salarial vigente, a partir de 01/12/2022, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do período referenciado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os mesmos critérios de reajustes salariais se aplicarão às gratificações fixas elencadas na IP 10.5 – Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações – PCCR - Gratificação de Supervisão de Equipe, Gratificação de Coordenação e Gratificação de Gerência - e para a Gratificação de Pregoeiro.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – DATA
Será efetuado o pagamento dos salários dos seus empregados no penúltimo dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento dos salários nos meses de dezembro será efetuado até o dia 20, não havendo adiantamento quinzenal de salário no referido mês.
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL DOS SALÁRIOS
O empregado poderá optar por receber adiantamento quinzenal mediante solicitação por escrito. A GASMIG adiantará, aos empregados que optarem pelo recebimento do adiantamento quinzenal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o valor correspondente a 35%
(trinta e cinco inteiros por cento) da remuneração vigente no mês do pagamento do adiantamento salarial, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições que regulamentam o assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o contracheque do empregado conste saldo devedor (negativo) no mês anterior ao do adiantamento, o valor devido será descontado do pagamento do adiantamento salarial quinzenal.
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE SALA DE CONTROLE
A GASMIG concederá aos empregados ocupantes da função de Técnico no espaço funcional de Supervisão e Controle da Operação do Sistema, lotados no Centro de Operação do Sistema (COS), a gratificação correspondente a 15% (quinze inteiros por cento) calculados sobre o salário-base do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA – TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Mantendo-se inalteradas todas as demais condições que regulamentam o assunto na Companhia, a GASMIG concederá a seus empregados, mensalmente, a partir de dezembro de 2021, tíquete – refeição/alimentação, no valor total de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), com base na coparticipação. A participação do empregado no custo dos vales será determinada com base no salário mínimo vigente, conforme determina a Portaria nº 3, de 01/03/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego:
Nº de Salários Mínimos | Participação da Companhia | Participação do Empregado |
Até 5 SM | 99% | 1% |
Acima de 5 até 10 SM | 95% | 5% |
Acima de 10 SM | 90% | 10% |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A diferença entre o valor já recebido relativo ao mês de dezembro de 2021 será paga, sem qualquer correção, de uma única vez, junto com o tíquete refeição/alimentação do mês de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No que diz respeito à reposição do valor do tíquete – refeição/alimentação relativa ao período de 01/12/2021 a 30/11/2022, a GASMIG reajustará o tíquete – refeição/alimentação, a partir de dezembro de 2022, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. A diferença entre o valor que será pago relativo ao mês de dezembro de 2022 será paga, sem qualquer correção, de uma única vez, junto com o tíquete refeição/alimentação do mês de janeiro de 2023.
XXXXXXXX XXXXXX – XXXXXXX XXXXXX
A GASMIG concederá à empregada mãe, Xxxxxxx Xxxxxx no valor de 1 (um) salário mínimo vigente por filho menor, a partir da data do retorno da licença maternidade, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de retorno, até o mês em que a criança completar 7 (sete) anos, mediante comprovação anual das despesas com creche coletiva ou comprovante de registro de guardiã acompanhado da respectiva quitação do INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício será estendido ao empregado viúvo, solteiro ou separado judicialmente e que tenha a guarda dos filhos.
CLÁUSULA NONA – SEGURO DE VIDA
A GASMIG concederá aos seus empregados, seguro de vida em grupo, incluindo auxílio funeral, benefício facultativo com coparticipação do empregado de 25% do prêmio mensal limitado aos valores estabelecidos em contrato vigente. O valor segurado por empregado será
50 (cinquenta) vezes o valor do salário, sendo o valor máximo por empregado estabelecido conforme contrato com a seguradora em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – PROGRAMA DE APOIO AO EFICIENTE ESPECIAL – PAE
O Programa de Apoio ao Eficiente Especial, regulamentado em norma interna da GASMIG, tem por objetivo cobrir despesas, buscando a integração à sociedade, dos portadores de deficiência física e/ou mental de dependentes de empregados da GASMIG, filhos e/ou designados judicialmente, que requeiram atenção especializada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O teto para concessão do benefício para o período de 12 (doze) meses a contar de 01/12/2021 é de R$ 11.421,83 (onze mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), a ser reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir de 01/12/2022, considerado o período entre 01/12/2021 e 30/11/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A GASMIG se compromete a analisar, criteriosa e particularmente, todos os casos que ultrapassarem o limite de teto estabelecido para o Programa de Apoio ao Eficiente Especial, mantendo-se todas as demais disposições vigentes, com vista a possíveis aumentos de limite.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO SALARIAL
A GASMIG concederá ao empregado, excepcionalmente e exclusivamente, para o ano de 2021, um abono de R$6.000,00 (seis mil reais). Para fazer jus ao recebimento, o empregado deverá preencher cumulativamente as seguintes condições: vínculo empregatício com a GASMIG em 30 de novembro de 2021 e contrato de trabalho vigente na data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O referido abono não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos. O pagamento do abono será efetuado junto com o pagamento do salário do mês de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO – A GASMIG concederá ao empregado, excepcionalmente e exclusivamente, para o ano de 2022, um abono equivalente ao abono concedido no ano de 2021, a ser reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir de 01/12/2022, considerado o período entre 01/12/2021 e 30/11/2022. Para fazer jus ao recebimento, o empregado deverá preencher cumulativamente as seguintes condições: vínculo empregatício com a GASMIG em 30 de novembro de 2022 e contrato de trabalho vigente na data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O referido abono não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos. O pagamento do abono será efetuado junto com o pagamento do salário do mês de dezembro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSÉDIO MORAL
A GASMIG adotará medidas para impedir a ocorrência de assédio moral, inclusive por meio da implantação de programa de prevenção, proteção e informação contra práticas de assédio moral, visando estimular a paz nos relacionamentos em todos os níveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA –
ART Será mantido em norma de procedimentos interna, o seguinte item: “Os empregados que prestaram serviços de obras ou projetos pela GASMIG terão, devidamente anotados pela GASMIG sua responsabilidade técnica – ART, nos termos das normas legais vigentes e poderão requerer a emissão do respectivo Atestado de Capacidade Técnica”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados da GASMIG, regulamentada em normas internas, é de 40 (quarenta) horas, mantido o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A disposição nesta cláusula não se aplica aos empregados sujeitos ao regime especial de trabalho e àqueles cujas atividades ou funções que, por estarem ligadas à execução, supervisão e fiscalização de obras, necessitem permanecer no local das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A GASMIG adota sistema alternativo de controle da jornada de trabalho (Ponto por Exceção), conforme previsto pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, podendo passar a adotar quaisquer outros meios de registro e controle de jornada previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGIME DE COMPENSAÇÃO POR PRORROGAÇÃO DE
JORNADA Para os empregados que xxxxxx a ser convocados pelas respectivas gerências, para prorrogação de jornada, a GASMIG manterá, alternativamente, como forma de pagamento, o Regime de Compensação, na mesma proporção da hora extraordinária, compensação essa a ser negociada entre o empregado e sua gerência imediata, podendo haver acumulação de horas anotadas em campo específico do sistema de gestão de pessoal da Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvadas as situações de efetivas transformações de horas acumuladas em horas e/ou dias compensados ou horas e/ou dias a compensar, será processado o pagamento, em espécie, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, do total de horas acumuladas que o empregado possuir em cada um dos mencionados meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo desligamento de empregado e possuindo o mesmo horas acumuladas para compensação, o pagamento correspondente, em espécie, será efetuado na quitação final, calculadas considerando o salário do mês de efetivo pagamento, nos termos do
§ 3º, do artigo 59, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as entradas antecipadas e saídas retardadas por livre iniciativa do empregado, ou seja, sem prévia autorização de sua gerência imediata, não ensejarão a compensação e nem o pagamento de horas extraordinárias em espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Por questões relacionadas ao processamento da folha de pagamento, eventuais horas-extras realizadas por empregados em regime de jornada presencial e horas de sobreaviso realizadas no período de 13/dez e 31/dez deverão ser lançadas como compensação de jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REGIME DE EXPEDIENTES COMPENSÁVEIS
A GASMIG poderá conceder aos empregados a possibilidade de compensação dos expedientes caracterizados como dias-ponte. Esses expedientes compensáveis são definidos por antecederem ou postergarem um dia de feriado.
Cada hora de expediente compensável respeitará a proporção de 1h/1h para fins de compensação e desconto em folha de pagamento.
O período para compensação dos dias-ponte será definido pela Companhia antes de cada expediente compensável e as compensações serão feitas da seguinte forma:
1. Utilização do banco de horas:
As horas constantes no “Banco de Horas”, para aqueles que as possuem, poderão ser utilizadas para compensação desse dia. A compensação será negociada entre o empregado e a gerência imediata.
2. Extensão da jornada de trabalho dos empregados: horário fixo e flexível
A jornada de trabalho diária, no período definido para compensação, deverá ser prorrogada em até, no máximo, duas horas diárias, de acordo com a conveniência de cada empregado. O período mínimo de compensação a ser considerado será de 30 minutos por dia. No último dia de compensação poderá ser considerado período inferior a 30 dias como complementação das horas compensáveis.
Excepcionalmente, durante o período de compensação, a jornada dos empregados sujeitos ao horário fixo ou flexível poderá ser iniciada às 07h.
Aqueles empregados sujeitos ao horário fixo das 13h às 22h deverão realizar a compensação no início do expediente, e aqueles sujeitos ao horário das 06h às 15h, ao final do expediente. As horas compensadas deverão ser lançadas pelo empregado no sistema de controle de jornada e as horas não compensadas estarão sujeitas ao desconto em folha.
Os demais critérios de horário fixo e flexível permanecem inalterados.
O empregado que trabalhar no dia de expediente compensável, inclusive aquele que for acionado durante sobreaviso, não precisará compensar as horas posteriormente, na proporcionalidade do período trabalhado, pois este não enseja o pagamento de horas extraordinárias.
Aqueles empregados que estiverem em férias em dia ponte não terão que fazer a compensação. Os empregados que estiverem gozando férias, no período definido para compensação, deverão realizar a compensação, imediatamente, após o retorno ao trabalho, considerando o número de dias úteis equivalente ao destinado à compensação.
As alterações de horário acima não se aplicam ao pessoal sujeito ao regime de escala de revezamento.
Todas as compensações deverão ser realizadas em dias úteis.
Haverá expediente normal para as cidades em que não for decretado feriado no dia imediatamente anterior ou posterior ao dia ponte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
O regime de turno ininterrupto de revezamento adotado pela GASMIG será de 06 (seis) horas, acrescidas da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, sendo compensadas com o aumento do intervalo (folgas) entre uma jornada e outra, nos módulos 6x4 e 21x14 (alternantes), respeitando a jornada média semanal de 36 (trinta e seis) horas. A escolha desses módulos ficará a critério exclusivo da Companhia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os turnos ininterruptos de revezamento de 08 (oito) horas serão praticados conforme Súmula 423 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os horários de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento vigentes na Companhia serão previstos em Instrução Interna de Procedimentos, conforme módulos 6X4 e 21 x 14 (alternantes).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- FÉRIAS ANUAIS – PARTIÇÃO EM PERÍODOS
A GASMIG permite a partição de férias em até 03 (três) períodos por opção de seus empregados, a critério da respectiva gerência, respeitando o interstício mínimo de 1 (um) mês entre cada período de gozo de férias e as demais disposições que regulamentam o assunto na Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para usufruir as férias em até 03 (três) períodos, um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A vedação para o início das férias em período de dois dias que antecede feriado ou de dia de repouso semanal remunerado prevista no § 3º do artigo 134 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não será aplicada durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXX – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO POR OCASIÃO DO RETORNO
DAS FÉRIAS – PARCELAMENTOA importância solicitada e recebida pelo empregado, a título de adiantamento de salário por ocasião de retorno das férias (importância paga posteriormente e proporcional à remuneração correspondente aos dias de efetivo gozo de férias) poderá ser descontada em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, no máximo, ficando a critério do empregado o desconto em um número menor de parcelas.
Opcionalmente, a critério do empregado, o valor do adiantamento de salário por ocasião de retorno das férias poderá ser inferior ao valor integral da remuneração correspondente aos dias de efetivo gozo de férias, limitando às opções de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) deste valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que optar pelo parcelamento de férias poderá utilizar o benefício acima em apenas um dos períodos parcelados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em nenhuma hipótese o empregado poderá acumular parcelamento de adiantamento de salário por ocasião de retorno das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos de desligamento do empregado por qualquer motivo, as possíveis parcelas vincendas terão vencimento antecipado e serão deduzidas na quitação final do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE
A GASMIG concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias para empregadas da Empresa, na forma da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, e sua regulamentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– LICENÇA PATERNIDADE
A GASMIG concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias para empregados do sexo masculino da Empresa, na forma da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, e sua regulamentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A GASMIG garante ao empregado readaptado por motivo de acidente do trabalho e doença ocupacional a supressão gradativa dos valores dos adicionais aos quais não fizer mais jus na função readaptada em 10 (dez) parcelas iguais, conforme Instrução de Pessoal específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A GASMIG fará o pagamento, pelo período de 1 (um) ano, da Complementação Salarial de 100% da diferença entre a remuneração do empregado na ativa e o rendimento pago pelo INSS durante o período de licença, em caso de afastamento do empregado do trabalho, por mais de 15 dias, por motivo de doença ou acidente de trabalho, ressalvado o direito da GASMIG em submeter o empregado à perícia médica por profissional por ela indicado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Permanecendo a licença após o período de até 1 (um) ano, a GASMIG submeterá o empregado a nova perícia médica por profissional indicado pela Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA COMPANHIA
A GASMIG concederá espaço para a realização de reuniões entre os empregados e representantes das entidades sindicais, desde que tais eventos sejam formalmente comunicados à Companhia, através de correspondência encaminhada à Gerência de
Recursos Humanos – RH, com antecedência 5 (cinco) dias úteis em relação à data em que esta se realizará, exceto para o período que compreende a assembleia para a aprovação da pauta de reivindicações e o fechamento de Acordo Coletivo de Trabalho. A correspondência deverá estar acompanhada da pauta da reunião.A GASMIG responderá às solicitações em até 2 (dois) dias úteis após recebê-las e desde que tenham cumprido o prazo mínimo estabelecido acima e indicará o local a ser utilizado para a realização da reunião. A confirmação da data da reunião na sede da Companhia fica condicionada à disponibilidade do Auditório do Edifício Amadeus.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As reuniões terão a duração máxima de 1 (uma) hora e a participação de convidados, além de constar da correspondência, deverá ser aprovada pela GASMIG.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ENCONTROS QUADRIMESTRAIS
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão realizados encontros quadrimestrais com as entidades sindicais, nos meses de março, julho e outubro dos respectivos anos, para serem discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação deste acordo, assim como analisar as condições salariais da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação da Lei nº 13.467/17, bem como eventuais alterações em Instrução de Pessoal que resultem na supressão de direitos dos empregados, excluídas as decisões de caráter administrativo e de gestão da Companhia, deverão ser discutidas nas reuniões quadrimestrais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados da GASMIG deverão ser realizadas com a participação das respectivas entidades sindicais, ressalvados os casos de empregados que ganham acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO MENOR APRENDIZ
Nos termos do Decreto nº 5.598/05, o presente Acordo Coletivo de Trabalho não se estende aos contratos de menor aprendiz.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DELEGADO SINDICAL
Participação de delegado sindical em reunião de ACT sem ônus para a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS
A GASMIG está impedida de realizar dispensas arbitrárias de empregados efetivos com vínculo empregatício entre 01/12/2021 e 30/11/2023, representados pelos sindicatos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho. Esta regra não se aplica aos empregados demissíveis ad nutum ocupantes de cargos de ocupação transitória, de livre nomeação e exoneração.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – RODADAS DE MÉRITO
Para os anos de 2022 e 2023, as progressões por mérito nas carreiras da GASMIG descritas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS e no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração – PCCR referentes aos desempenhos dos anos de 2021 e 2022, serão realizadas até o mês de abril de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao final de cada rodada de mérito, a Gasmig divulgará os dados estatísticos da rodada indicativos da forma de distribuição da verba alocada para as progressões nas carreiras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Gasmig descontará em folha de pagamento dos empregados representados pelo SITRAMICO Contribuição Negocial de 5% (cinco por cento) do salário base mensal, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, limitado ao desconto máximo de R$220,00 (duzentos e vinte reais) por trabalhador, descontada no mês de assinatura do deste Acordo e repassada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao SITRAMICO-MG, ressalvada a livre e espontânea oposição individual do empregado que não concorda com o desconto, observado os termos do TAC/MPT/PRT3 nº 153/2009, pessoalmente no sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição negocial referente a 2023 terá o mesmo percentual e limite máximo do caput da cláusula, a ser descontado do trabalhador no mês de janeiro de 2023 e repassada, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2023 ao SITRAMICO-MG.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2021.
SITRAMICO – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (sindicato-base)
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG
XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
DIRETOR ADMINISTRATIVO E DE GOVERNANÇA CORPORATIVA COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG
Testemunhas:
1) Nome: Lívia Ornelas Campos de Melo CPF:558831176-00
2) Nome: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Visto:
Gerência de Jurídico da GASMIG