CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DA EBSCO DISCOVERY SERVICE E FULL TEXT FINDER PELO PERIODO DE 12 MESES, ADJUDICADO À ENTIDADE EBSCO INFORMATION SERVICES S.L.U., PELA QUANTIA DE (CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA EUROS), ACRESCIDO DO VALOR DE (MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE EUROS E DEZ CÊNTIMOS) DE IVA, TOTALIZANDO O VALOR DE
(SETE MIL E NOVENTA E SETE EUROS E DEZ CÊNTIMOS).
Universidade do Minho, adiante designada como PRIMEIRO OUTORGANTE, com sede no Xxxxx xx Xxxx, 0000-000 Xxxxx, com o Número de Identificação Fiscal 502011378, representada pelo Professor Doutor Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Reitor e Presidente do Conselho de Gestão daquela Universidade, conforme Despacho normativo n.º 13/2017, de 21 de setembro, publicado no Diário da República n.º 183, 2.ª série, de 21 de setembro e Deliberação n.º 1031/2017, publicada no Diário da República n.º 222, 2.ª série, de 17 de novembro de 2017;
e a entidade
Xxxx. Xx Xxxxxxxxx 00 0xX, 00000, Xxxxxx
EBSCO Information Services S.L.U. com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00, 0x X-X, 00000 Xxxxxx, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal B85765766, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Madrid sob o número 2020/1010, representada por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, titular do Cartão de
70883679W
Cidadão n.º xxxxxxxx
, residente na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
, pessoa cuja
identidade foi legalmente reconhecida e que pode outorgar pela entidade que representa na qualidade de representante legal, conforme documento junto ao processo;
é celebrado o presente contrato de locação do bem supramencionado, adjudicado ao segundo outorgante por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade do Minho de 20 de janeiro de dois mil e vinte e dois, na sequência do procedimento de Ajuste Direto Ref.ª AJD-USDB- 11/2021, autorizado por deliberação do Conselho de Gestão de onze de novembro de dois mil e vinte e um, cuja minuta foi aprovada pelo Conselho de Gestão da Universidade do Minho, de 20 de janeiro de dois mil e vinte e dois, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
É objeto do presente contrato a locação
Cláusula 1.ª Objeto
12 (doze) meses, em conformidade com o estabelecido no caderno de encargos e respetivas especificações técnicas descritas na parte II, e ainda, com a proposta apresentada pelo segundo
outorgante.
Prazo
1 O contrato mantém-se em vigor pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de ativação das credenciais de acesso à base de dados, em conformidade com os respetivos termos e condições e sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.
2 As credenciais de acesso devem ser disponibilizadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data de outorga do contrato.
Cláusula 3.ª
Obrigações principais do segundo outorgante
1 Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no caderno de encargos, da celebração do contrato decorrem para o segundo outorgante as seguintes obrigações principais:
a) Disponibilização do acesso à plataforma, nos termos, condições e características dele constantes, bem como das especificações técnicas descritas na parte II do caderno de encargos;
b) Ter ao seu serviço pessoal de reconhecida idoneidade moral, aptidão física e adequada formação técnica;
c) Comunicar à Universidade do Minho a nomeação do Gestor de Cliente responsável pelo contrato celebrado e quaisquer alterações relativas à sua nomeação;
d) Assegurar que para todas as matérias colocadas pela Universidade do Minho ao respetivo Gestor de Cliente, o tempo de resposta não exceda 5 (cinco) dias úteis, nas situações normais e 2 (dois) dias úteis nas situações urgentes;
e) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Universidade do Minho, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
f) Comunicar, antecipadamente, à Universidade do Minho, de forma fundamentada, logo que deles tenha conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento dos bens ou o cumprimento de qualquer obrigação, obrigando-se, se tal for aceite e oportuno, a restabelecer o acesso ou reparar o incumprimento em prazo razoável;
g) Xxxxxx durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de aquisição, bem como a situação tributária e perante a segurança social regularizadas;
h) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para a prestação, a sua situação jurídica ou situação comercial, bem como as alterações aos contratos e moradas indicadas no contrato para a sua gestão;
2 O segundo outorgante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários à adequada disponibilização do acesso à plataforma, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das prestações contratuais a que está obrigado.
Encargos com direitos de propriedade intelectual ou industrial
São da responsabilidade do segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, no âmbito do contrato celebrado, de direitos de propriedade intelectual ou industrial, nos termos do artigo 447.º do CCP.
Cláusula 5.ª
Objeto e prazo do dever de sigilo
1 O segundo outorgante deve guardar sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando as condições estabelecidas no presente contrato ou informações e documentação técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Universidade do Minho, que no âmbito da formação e da execução do contrato, possa ter conhecimento, incluindo os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros neles envolvidos, salvo com o consentimento expresso do Universidade do Minho.
2 A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destino direta e exclusivamente à execução do contrato.
3 Exclui-se do dever de sigilo previsto, a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo segundo outorgante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4 O dever de sigilo mantém-se em vigor indefinidamente, até autorização expressa em contrário pela Universidade do Minho, a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 6.ª Regulamento de Proteção de Dados
1 O segundo outorgante obriga-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que aceda no âmbito dos serviços a prestar ao abrigo do contrato a celebrar.
2 O segundo outorgante compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou, por qualquer outra pessoa, colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tiver acesso ou lhe forem transmitidos pela Universidade do Minho ao abrigo do contrato a celebrar, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito, pela Universidade do Minho ou pelos titulares dos dados no exercício dos seus respetivos direitos.
3 - O segundo outorgante obriga-se a pôr em prática as medidas técnicas e de organização necessárias à proteção dos dados pessoais tratados por conta da Universidade do Minho contra a respetiva destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não
autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais.
4 As medidas a que se refere o número anterior devem garantir um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento de dados apresenta, à natureza dos dados a proteger e aos riscos, de probabilidade e gravidade variável para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
5 O segundo outorgante compromete-se a que o acesso aos dados pessoais tratados ao abrigo do contrato a celebrar será estritamente limitado ao pessoal que necessitar de ter acesso aos mesmos para efeitos de cumprimento das obrigações assumidas.
6 O segundo outorgante obriga-se a comunicar à Universidade do Minho qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados pessoais ou de algum modo dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados, devendo ainda tomar todas as medidas necessárias e ao seu alcance para a fazer cessar de imediato.
7 O segundo outorgante será responsável por qualquer prejuízo em que a Universidade do Minho vier a incorrer em consequência do tratamento, por si ou pelo seu pessoal, de dados pessoais ou em violação das normas legais aplicáveis, quando tal violação seja imputável ao segundo outorgante e solidária com o pessoal no âmbito do serviço prestado, quando a violação seja imputável à atuação destes últimos.
Cláusula 7.ª
Preço contratual e condições de pagamento
1 O encargo total com a locação do bem objeto deste contrato é de (cinco mil, setecentos e setenta euros), ao qual acresce o valor de (mil, trezentos e vinte e sete euros e dez cêntimos), correspondendo ao IVA à taxa legal de 23%, totalizando o valor de
7 (sete mil e noventa e sete euros e dez cêntimos).
2 O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Universidade do Minho, designadamente, com alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3 A quantias devidas pela Universidade do Minho devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da respetiva fatura, que só pode ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva e desde que cumpridas as formalidades legais exigidas.
4 Para efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a comunicação da disponibilização das credenciais de acesso à plataforma, em conformidade com o estabelecido no caderno de encargos.
5 Em caso de discordância por parte da Universidade do Minho, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao segundo outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
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Cláusula 8.ª Penalidades contratuais
1 O incumprimento das obrigações emergentes do contrato, por razões imputáveis ao adjudicatário, confere à Universidade do Minho o direito à aplicação de sanção pecuniária, a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos termos do artigo 329.º do CCP.
2 Na determinação da gravidade do incumprimento, a UMinho tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
7 A UMinho pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos do presente artigo.
8 As penas pecuniárias eventualmente aplicáveis ao adjudicatário não obstam a que a UMinho exija uma indemnização pelo dano excedente.
9 Em caso de atraso da UMinho no cumprimento das suas obrigações pecuniárias, o adjudicatário tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente.
Cláusula 9.ª
Classificação orçamental e Compromisso
1 O encargo resultante do presente contrato será suportado por conta das verbas inscritas no orçamento da Universidade do Minho para o ano de 2021, sob a rubrica orçamental com a classificação económica 02.02.05.C000.
2 Com a assinatura do presente contrato é assumido o compromisso de pagamento do encargo inerente, para o presente ano económico formalizado através da emissão, por meio informático dos Serviços de Contabilidade da Universidade do Minho, do seguinte número de compromisso válido e sequencial 202200002865 de 9 de fevereiro de 2022, refletido na Nota de Encomenda número NE.001.2022.0000197 com a mesma data.
Cláusula 10.ª Gestor do Contrato
Xxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx,
1 Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos é designado, pelo órgão competente, para a função de Gestor de Contrato, xxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, técnica superior na Unidade de Serviços de Documentação e Bibliotecas, por possuir os conhecimentos técnicos necessários para a função a desempenhar.
2 Cabe ao Gestor do Contrato exercer as competências que sejam atribuídas pelo contraente público, em matéria de acompanhamento da execução e verificação do cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas pelo segundo outorgante.
3 No desempenho das suas funções, o Gestor do Contrato tem direito de acesso e consulta a toda a documentação relacionada com as atividades objeto do presente procedimento.
4 Caso o Gestor do Contrato detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
5 O segundo outorgante obriga-se a cooperar com o Gestor do Contrato, designado pelo primeiro outorgante, na prossecução das atividades de acompanhamento que este tem a seu cargo.
Cláusula 11.ª Prevalência
1 Na execução do objeto do contrato e em todos os atos que lhe digam respeito, o segundo outorgante obriga-se a cumprir as cláusulas deste contrato, a legislação portuguesa aplicável, o caderno de encargos e as condições expressas na sua proposta.
2 Fazem parte integrante do contrato:
a) O caderno de encargos;
b) A proposta adjudicada.
3 Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados.
4 Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo segundo outorgante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 12.ª
O presente contrato pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo escrito, assinado pelos legais representantes de ambas as partes, do qual deve constar a referência ao presente contrato e seus aditamentos, bem como a data de início da produção de efeitos da revogação.
Cláusula 13.ª
Resolução por parte do primeiro outorgante
1 Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Universidade do Minho pode resolver o contrato no caso de o segundo outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2 O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao segundo outorgante.
3 Sem prescindir do disposto nos números anteriores, incumprimento, por parte do segundo outorgante, confere à Universidade do Minho, nos termos gerais de direito, o direito às correspondentes indemnizações legais.
Resolução por parte do segundo outorgante
1 Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o segundo outorgante pode resolver o contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 6 (seis) meses ou o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
2 O direito de resolução é exercido por via judicial nos termos da Cláusula 18.ª.
3 Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Universidade do Minho, que produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração, salvo se esta última cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4 A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo segundo outorgante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.
Cláusula 15.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1 Não podem ser impostas penalidades, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar, que se reconduzem expressamente a tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves ou outros conflitos coletivos de trabalho, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas, exceto as que resultem de incumprimentos de deveres e normas legais a que está obrigado.
2 A parte que invoca casos fortuitos ou de força maior deve comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
3 A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 16.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
O segundo outorgante não poderá subcontratar ou ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sem autorização prévia e por escrito da Universidade do Minho, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 17.ª Comunicações e notificações
1 Sem prejuízo de poderem ser aprovadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domínio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes da interpretação ou execução do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 19.ª Legislação aplicável
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado, aplicam-se as disposições constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as atualizações em vigor, e demais legislação específica aplicável.
Este contrato está escrito em oito folhas de papel branco liso de formato A4, que pelos outorgantes vão ser rubricadas, à exceção da última por conter as assinaturas. Na impossibilidade de assinatura manual, o contrato é assinado por meios eletrónicos, por recurso a assinatura eletrónica digital qualificada, e produz os seus efeitos à data de aposição da última assinatura.
Braga, nove de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
(Primeiro Outorgante)
(Segundo Outorgante)