PARA FORNECIMENTO DE ESTRUTURA DE FESTA CONTRATO N.º 05/2018
PARA FORNECIMENTO DE ESTRUTURA DE FESTA CONTRATO N.º 05/2018
O Município de Cedral - SP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 45.093.663/0001-36, com sede à Avenida Xxxxxxx xxx Xxxxxx Galante n.º 429, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 8.384.343-7 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 077.503.08-21, , residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominado CONTRATANTE, e MAX 3 PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 20.834.615/0001-20, sediada na Xxx Xxxxxxxxxx, 000, xxxx 0, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000. São José do Rio Preto – SP, representada por XXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 19.245.645.SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 070.493.448- 50, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, originado do Processo Administrativo n.º 268/2018 e nos termos da Lei n º 8.666/93, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento, a contratação da pessoa jurídica para fornecimento de estrutura de festa, para os dias 10, 11 e 12 de fevereiro de 2018, Carnaval de rua, conforme especificações constantes no Anexo I deste contrato, termo de referência.
CLAUSULA SEGUNDA
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - O valor total deste contrato é de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais), devendo onerar a seguinte dotação orçamentária de 2018: Nota de Reserva Orçamentária n.º 475, Ficha n.º 205, Unidade: 020900 CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO, Funcional: 13.392.0006.0039.0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS, Categoria Econômica: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, Código de Aplicação: 110 000, Fonte de Recurso: 0 0100.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - O pagamento será efetuado em até 28 (vinte e oito dias), após execução do objeto e emissão de nota.
3.2 – Para se habilitar ao pagamento, a Contratada deverá apresentar nota fiscal/documento equivalente, comprovante pagamento de todas as suas obrigações tributárias e encargos trabalhistas e sociais.
3.3 - Se cabível serão retidos os valores correspondentes à quitação da Seguridade Social (I.N.S.S.), referente à execução do objeto do presente contrato, conforme legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA
DA RECOMPOSIÇÃO/REAJUSTE DE PREÇOS.
4.1 - Não haverá recomposição e reajuste de preços (que poderá ocorrer a cada período de 12 (doze) meses), exceto para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que devidamente comprovado e aceito pela outra parte, utilizando como parâmetro o índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, caso não haja outro índice específico.
CLÁUSULA QUINTA DOS PRAZOS
5.1 – A montagem do palco ocorrerá no dia 09 de fevereiro de 2018.
5.2 - O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEXTA
DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1- A Fiscalização da execução do presente Contrato ficará a cargo da Coordenadoria Municipal da Cultura, que deverá ter amplo acesso aos serviços e aos documentos que lhe digam respeito, mantendo o número de fiscais que julgar necessário.
6.2- A Contratante descontará do correspondente pagamento o valor de qualquer serviço considerado em desacordo com o previsto nas Especificações Técnicas.
6.3- A fiscalização dos serviços pela Contratante não exonera nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.4 - O objeto do presente contrato será recebido provisoriamente, para verificar se está de acordo com o exigido, em caso negativo, a contratada deverá efetuar as devidas correções imediatamente.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES
7.1 – Da Contratada:
1 - Realizar rigorosamente os serviços deste Contrato;
2 - Responder civil e administrativamente, por todos os danos, perdas e prejuízos que por dolo ou culpa, no cumprimento do Contrato venha diretamente ou indiretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados/ajudantes, à Contratante a terceiros, bem como, ao patrimônio Público;
3 - Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, acidentária, tributária, administrativa e civil decorrentes da execução dos serviços objeto deste, bem como, o Município se isenta de qualquer vínculo empregatício;
4 – arcar com os serviços de transporte, montagem e a desmontagem do material, em dia e hora a combinar com a Contratante; e,
5 - emitir A.R.T
7.1.1 - A qualidade dos materiais será de inteira responsabilidade da Contratada e não poderá repassar o objeto deste contrato para terceiros.
7.2 - Da Contratante:
1 - Prestar a Contratada todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços;
2 - Promover o pagamento na época oportuna conforme avençado no presente instrumento; e, 3 – Reter o pagamento caso não haja cumprimento de forma correta o objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
8.1 – A inexecução do contrato, configura-se de forma total ou parcial. Assim, quaisquer dos motivos constante no artigo 78 da lei 8.666/93, podem ensejar a rescisão do contrato, devendo observar o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA DA CLÁUSULA PENAL
9.1- Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa:
9.1.1- Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inadimplência total ou parcial do Contrato;
9.1.2- Suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da natureza e gravidade da falta, consideradas as circunstâncias e interesse da própria municipalidade; e,
9.1.3- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município em função da natureza e gravidade da falta cometida ou em caso de reincidência.
9.2- As multas previstas nesta Cláusula não tem caráter compensatório, porém, moratório, e conseqüentemente o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.
9.3- As penalidades acima mencionadas não excluem quaisquer outras previstas em Lei, nem o direito que assiste o Município de ressarcir-se das perdas e danos que vier a sofrer.
9.4- Os valores básicos das multas, notificadas pela Contratante, serão descontados através documentos emitidos pela municipalidade.
9.5- Enquanto a Contratada não cumprir as condições contratuais estabelecidas, a Contratante reterá seus pagamentos e garantias contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10.1- O presente contrato reger-se-á pela Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO FORO
11.1 - Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento, não resolvidas administrativamente, o foro da Cidade e Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
11.2 - Estando as partes, assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, com único efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Prefeitura Municipal de Cedral, 08 de fevereiro de 2018; 87.º ano de Emancipação Político-Administrativa.
MUNICÍPIO DE CEDRAL
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE LUCAS PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
MAX 3 PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME XXX XXXXXX XXXXXX XXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS
NOME NOME
R.G. n º R.G. n º