CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:SC001198/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:15/06/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR028024/2022 NÚMERO DO PROCESSO:10263.102065/2022-75 DATA DO PROTOCOLO:14/06/2022
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SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ
n. 72.498.892/0001-03, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA, CNPJ n. 83.881.094/0001-82,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Xxxxxx/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido o seguinte PISO SALARIAL para os Auxiliares da Administração Escolar, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho:
• R$ 1.625,44 (um mil seiscentos e vinte cinco reais e quarenta e quatro centavos)
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2022, os salários dos Auxiliares da Administração Escolar empregados das escolas privadas, mantenedoras do ensino nos níveis: EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL I e II, ENSINO MÉDIO, TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES, ENSINO SUPERIOR e as dedicadas ao ensino de
IDIOMAS ou outros CURSOS LIVRES, serão reajustados em 10,8% (dez vírgula oito por cento), correspondente ao período revisando: 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, tendo como base de incidência o salário (valor hora-aula) do mês competência MARÇO/2021.
§1º. As mantenedoras do ENSINO SUPERIOR, ainda que EXCEPCIONALMENTE, a partir de 1º de março de 2022, poderão reajustar os salários dos Auxiliares da Administração Escolar em índice inferior a 10,8% (dez vírgula oito por cento), ficando assegurado, no mínimo, um reajuste de 7,5%(sete virgula
cinco por cento), correspondente ao período revisando: 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, tendo como base de incidência, neste caso, o salário (valor hora-aula) do mês competência FEVEREIRO/2022.
§2º. O Sindicato da classe profissional e o Sindicato da classe econômica ratificam a eficácia do requerimento (ANEXO III), meio de prova definido no parágrafo segundo (§2º) da cláusula quarta (4ª) da Convenção Coletiva de Trabalho - 2021/2022, validando a declaração das empregadoras quanto à capacidade econômica de reajuste salarial de seus empregados nos limites estipulados no parágrafo (§5º) da cláusula quarta (4ª), da CCT - 2021/2022.
§3º. O Sindicato da classe profissional, ratificada a eficácia dos requerimentos (ANEXO III) que preencheram os requisitos previstos nos parágrafos segundo (§ 2º) e quarto (§4º) da cláusula quarta (4ª) da Convenção Coletiva de Trabalho – 2021/2022, reconhece a ausência de interesse jurídico no ajuizamento de ações de produção antecipada de prova, mormente para que as escolas privadas sejam obrigadas na apresentação de documentos comprobatórios da capacidade econômica, obrigando-se na comunicação ao juízo em que as demandas tramitam, inclusive suportando as custas processuais e renunciando a eventual verba honorária; o Sindicato da classe econômica, ratificada a eficácia do requerimento (XXXXX XXX), reconhece a ausência superveniente de interesse jurídico no ajuizamento de ações civis públicas, obrigando-se na comunicação ao juízo em que as demandas tramitam, inclusive suportando as custas processuais e renunciando a pedidos de natureza condenatória e a eventual verba honorária.
§4º Como consequência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx ficam ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, estão quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial.
§5º O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos coletivos celebrados entre a escola e o sindicato laboral.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos salários serão efetuados mensalmente, observada a cláusula trigésima primeira (31) desta convenção.
§1º Vencido cada mês, será descontado da remuneração do auxiliar da administração escolar, importância prevista em lei (falta e repouso) proporcionalmente ao número de horas a que tiverem faltado.
§2º O cálculo dos descontos decorrentes de falta, atrasos e saídas antecipadas será feito conforme previsto em lei.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO E PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090/62, denominada décimo terceiro salário, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do parágrafo seguinte.
§ 1º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no caput desta cláusula, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 2º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 3º - O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO
A remuneração será em dobro do repouso semanal nos domingos e feriados quando efetivamente trabalhados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e expressa do trabalhador, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativa e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Será observado, com relação aos ganhos dos auxiliares da administração escolar, o princípio constitucional de irredutibilidade da remuneração, salvo quando solicitado expressamente pelo trabalhador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELABORAÇÃO DE XXXXXXXXX
O Auxiliar de Classe que por solicitação da Instituição de Ensino for instado a elaborar apostilas, fará jus à remuneração por tal serviço, mediante prévio acerto expresso com o Empregador.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRIÊNIO
O auxiliar da administração escolar, quando completar cada 03 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará a 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único: No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na escola, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado espontaneamente.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22:00 até as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) a título de adicional.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Auxiliar da Administração Escolar que trabalha na área de serviços de limpeza, higienização e manutenção, poderá receber adicional de insalubridade, desde que seja apurado através de avaliação pericial, sendo o pagamento feito na forma da lei.
§1º A prestação de serviços que envolvam a limpeza e manuseio de lixo de banheiros de uso público e de grande circulação, somente será considerado insalubre se constatado por avaliação pericial.
§2º A avaliação pericial prevista no caput e § 1º desta cláusula, conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), será realizada no local específico da prestação de serviço, por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, ou ainda por profissional de empresa terceirizada, todos devidamente habilitados, onde será determinado se o trabalhador terá direito ou não a receber o adicional de insalubridade, conforme dispõe o Art. 195 da CLT.
§3º A constatação de que a avaliação pericial prevista no parágrafo anterior não implica insalubridade, não desobriga a escola de fornecer aos trabalhadores os “Equipamentos de Proteção Individual - EPI”, regulamentado pela NR-06.
§4º Constitui ato faltoso do empregado, sujeito às sanções previstas em lei, a recusa injustificada:
a. À observância das instruções expedidas pela escola, entregues ao empregado no ato da contratação, sob recibo, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
b. Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela escola.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam alguma função, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo administrativo, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§1º A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo administrativo, em ordem alfabética, destacando os candidatos a beneficiários e seus dependentes já matriculados na instituição de ensino - com os respectivos percentuais de descontos que já estão sendo, provisoriamente, praticados, respeitados os termos do caput desta cláusula.
§2º Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como base as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola.
§3º O trabalhador deverá requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula.
§4º O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior, indicar os beneficiários e/ou seus dependentes, bem como definir os respectivos percentuais de descontos a serem concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta cláusula.
§5º Nos termos do caput desta cláusula, a escola que conceder bolsas de estudo em percentual superior a 25% (vinte cinco por cento), deverá enviar a entidade profissional, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo administrativo, em ordem alfabética, destacando os beneficiários e seus respectivos dependentes já matriculados na instituição de ensino
– informando o percentual uniforme de desconto concedido a todos, sendo considerado, neste caso, para todos os efeitos, o cumprimento pleno da presente cláusula.
§6º Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
§7º Em caso de conflito entre as partes (entidade profissional x escolas x trabalhador), a solução caberá a uma comissão paritária, composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes indicados pela FETEESC; 1 (um) pelo SINDICATO PROFISSIONAL da base do conflito; e 3 (três) indicados pelo SINEPE/SC, constituída em até 15 (quinze) dias - a partir da data de registro do conflito na entidade profissional e/ou patronal.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, o empregador fica obrigado a pagar aos familiares deste, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CRECHES DESTINADAS AOS FILHOS
As Escolas que preencherem os requisitos legais deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, oferecerão vagas em outras creches. As creches ou vagas oferecidas se destinarão tanto aos filhos consanguíneos quanto adotivos.
§1º A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá ser substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa obrigação.
§2º O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum acordo entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço nessa área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DO VIGIA
Fica assegurado para o trabalho do vigia a adoção de seguro de vida por conta do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
Fica facultado à escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo técnico-administrativo.
Parágrafo Único: A Escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigada do cumprimento do previsto na cláusula décima quinta (Do Trabalho do Vigia) e da cláusula décima terceira (Do Auxílio Funeral).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA READMISSÃO DO TRABALHADOR
O trabalhador readmitido na mesma função, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
Ao auxiliar da administração escolar que se demitir da Escola, antes de 12 (doze) meses de serviço, aplicar- se-á, quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao trabalhador demitido pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a escola deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo trabalhador, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV
Fica permitida, atendida a legislação vigente e aprovada pelos conselhos individuais de cada instituição de ensino, a adoção do Programa de Demissão Voluntária – PDV.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do trabalhador, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Xxxxx Xxxxxx trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§1º Os contratos com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 44 (quarenta e quatro) horas semanais, multiplicado pela carga horária semanal do trabalhador.
§2º O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único” do art. 488, da CLT.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do auxiliar da administração escolar por prazo determinado para trabalho regular, salvo em se tratando de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA nos termos dos art. 443 e 445 da CLT, de substituição temporária ou por motivo previsto em lei ou neste Instrumento Normativo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidade presencial ou remota.
§1º. Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de recesso escolar
§ 2º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados no ato da homologação, no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
§3º. No ato da emissão e assinatura do Xxxxx Xxxxxx, seja ele concedido pelo empregador ou pelo (a) trabalhador (a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento, presencial ou remoto, junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§4º. No ato da homologação remota com a participação presencial do trabalhador(a), fica facultado ao empregador e/ou seu preposto a participação remota, desde que agendado previamente com o sindicato laboral e encaminhado digitalmente toda documentação (inclusive comprovação de pagamento) necessária ao ato, respeitado o prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§1º Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus trabalhadores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a. Na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) trabalhadores será abonada a ausência de 2 (dois) trabalhador;
b. Na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) trabalhadores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) trabalhadores;
c. Na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) trabalhadores serão abonadas as ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) trabalhadores.
§ 2º As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
§3º Para 2022, fica instituído que o QUALIEDUC será realizado na penúltima semana do mês de julho, devendo a escola abonar as faltas do trabalhador que comprovar participação nesse evento, salvo se estiverem em atividade letiva no referido período.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS TRANSFERENCIAS
Não pode ser alterado o horário de trabalho do auxiliar da administração escolar, do período diurno para o noturno, sem que haja mútuo consentimento.
Parágrafo Único: Não pode o auxiliar da administração escolar ser transferido de um Município para outro sem o seu consentimento.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ASSÉDIO MORAL
As Entidades convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA TRABALHADORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da trabalhadora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a. Estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b. Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
Fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do trabalhador (a) durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, há 5 (cinco) anos ininterruptos.
§1º Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar há cinco anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao trabalhador (a) expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte.
§2º O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do trabalhador (a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
§3º O benefício estabelecido no “caput” desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
§4º O veto à dispensa previsto no caput desta cláusula, a critério do empregador, poderá ser substituído pela indenização do período de estabilidade a que o (a) trabalhador (a) tiver direito na data da demissão, sem prejuízo do Aviso Prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços do trabalhador a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Fica facultado ao empregador a adoção do teletrabalho (Home Office), previsto no Capítulo II-A da CLT, de forma individual e/ou coletiva, inclusive por setor.
§ 1º - Considera-se teletrabalho (Home Office) a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
§ 2º - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§ 3º - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho (Home Office) deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 4º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho (Home Office) desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 5º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho (Home Office) para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente
registro em aditivo contratual.
§ 6º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato e/ou acordo escrito.
§ 7º - As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
§ 8º - O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
§ 9º - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS REGISTROS DE PESSOAL
A escola deverá possuir, escriturado e em dia, um livro e/ou ficha de registro, eletrônico ou não, em que constem os dados referentes aos trabalhadores, quanto a sua identidade, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como, a data de sua saída, quando ocorrer rescisão de contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DEMONSTRATIVO SALARIAL
As escolas fornecerão mensalmente aos seus auxiliares da administração escolar, demonstrativos de salários.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho nas escolas o trabalho efetuado por 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais.
§1º Fica permitido a escola, em comum acordo com o trabalhador, ocupante do cargo de vigia e serviços de limpeza, seja em horário diurno ou noturno, estabelecer o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§2º No caso do regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a jornada será reduzida a 11 (onze) horas se não for concedido intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, sem prejuízo da concessão obrigatória de dois descansos não remunerados de 15 (quinze) minutos cada um, não computados na jornada.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou “feriados ponte”, ou seja, dias úteis onde o trabalhador é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração.
Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições:
§1º Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pela ESCOLA antes do início do novo período letivo, os trabalhadores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a ESCOLA e o TRABALHADOR, respeitada a
carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
§2º A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.
§3º Fica a escola obrigada a apresentar aos trabalhadores, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados (ANEXO – PARTE I), bem como as datas e as atividades em que ocorrerão as compensações (ANEXO – PARTE II), devendo o mesmo dar o seu ciente neste documento.
§4º Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário escolar da instituição e no Anexo I desta cláusula, não poderão ser alterados, salvo motivo de força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes).
§5º A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração ordinária do trabalhador prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não justificados.
§6º O sistema de compensação não prejudicará o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado.
§7º O critério de compensação das horas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada hora dispensada será compensada com uma (1) hora de efetivo trabalho.
§8º A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas semanais.
§9º As compensações previstas no Anexo I da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício (ano civil). Havendo saldo de horas em favor do trabalhador, este será remunerado a título de hora extraordinária no mês seguinte, observado os adicionais legais aplicáveis.
§10 As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão dirimidas mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional, podendo ter a participação da FETEESC e do SINEPE/SC, desde que sejam convidados por qualquer uma das partes.
§11 As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
§12 Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo terceiro (§ 3º) da presente cláusula, fica instituído o ANEXO (PARTE I e II) que passa a fazer parte do presente Instrumento Normativo.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, contados a partir da data do evento, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE
Quando se fizer necessário o acompanhamento do trabalhador em consulta médica e/ou internação hospitalar destinada a filhos com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, será abonada a falta deste, mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até quatro (4) faltas anuais para este fim.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Aos auxiliares da administração escolar é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais,
estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias, com as devidas compensações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TRABALHO NO PERÍODO DE EXAMES
Não se exigirá dos auxiliares da administração escolar, no período de exames, a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, às escolas manterão afixados, em lugar visível, quadro de seu corpo administrativo e carga horária respectiva.
Parágrafo Único: Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao trabalhador que exerce função técnico-administrativa, nos períodos matutino e vespertino, fica facultado a contratação na função de professor, no período noturno, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença paternidade será de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA
A trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT. (Art. 392-A da CLT).
§1º A licença-maternidade prevista no caput desta cláusula só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§2º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada. (§ 5º, Art. 000-X xx XXX)
§0x Xxxxxx-xx, no que couber, o disposto no caput desta cláusula ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Art. 392-C, CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à trabalhadora que estiver amamentando 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada
um, durante sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a trabalhadora e o empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS VANTAGENS ADICIONAIS
Aos auxiliares da administração escolar, serão concedidas as seguintes vantagens e adicionais:
I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento das partes.
II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o trabalhador não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós-Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário deverá ser solicitado pelo trabalhador até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também coincidir com o início do próximo período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de: cônjuge, pais ou filhos.
IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do trabalhador, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS LEGAIS
As férias dos Auxiliares da Administração Escolar, em cada escola, terão duração legal.
§1º O início das férias legais dos Auxiliares da Administração Escolar, coletivas ou individuais, nos termos do Precedente Normativo nº 100 do TST, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
§2º Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias do Auxiliar da Administração Escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
§3º No período de exames e no de férias escolares, será pago mensalmente aos Auxiliares da Administração Escolar remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A escola fica obrigada a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição de atender ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O fornecimento de uniforme será gratuito, sempre que for exigido seu uso pela escola.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados e declarações fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, que mantiverem convênio com o INSS, serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As Escolas devem manter "kits de primeiros socorros" nos locais de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
A entidade profissional poderá ter acesso e contato com os trabalhadores no local de trabalho, desde que comunique previamente à direção da escola.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS ASSEMBLÉIAS DE CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados do trabalho, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecerem a reunião da entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de comunicarem à escola no início de cada mês, a programação das mesmas.
§1º Igualmente, ficam dispensados os trabalhadores associados para comparecerem a 2 (duas) assembleias gerais no ano promovidas pela entidade profissional.
§2º Serão sempre justificadas as faltas de 02 (dois) representantes indicados pela entidade profissional em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite de 07 (sete) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS TRABALHADORES QUE FAZEM PARTE DA DIRETORIA DO SINDICATO
As escolas poderão colocar à disposição da entidade profissional, em comum acordo entre as partes, os trabalhadores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA RELAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias
após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro administrativo, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL
Nos termos da Assembleia Geral Continuada da Categoria Profissional dos professores; do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC Nº 1806/2011, firmado com o Ministério Público do Trabalho/Procuradoria do Trabalho do Município de Blumenau – 12ª. Região, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, estando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados não filiados ao SINPABRE, nos meses de AGOSTO e DEZEMBRO do ano de 2022, os valores correspondentes ao percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) do salário dos professores, bem como a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de boleto próprio por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§1º. Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009 e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 1806/2011, fica assegurado ao professor não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, a ser exercido individualmente, conforme modelo padrão (ANEXO II), disponível também através de e-mail ou no site (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), por qualquer meio escrito de comunicação, seja por carta com AR (Aviso de Recebimento), e-mail (xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx) devendo o trabalhador comunicar o ato ao empregador, entregando cópia (2ª via) do documento enviado ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência.
§2º. Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 85% (oitenta e cinco por cento) para o sindicato convenente e 15% (quinze por cento) para a FETEESC.
§3º. As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária da entidade profissional conforme previsto no §2º, por meio de boleto próprio por esta fornecida, e o percentual da FETEESC de 15%.
§4º. Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos, salvo o previsto no parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula.
§5º. O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
§6º Fica permitido às escolas o uso da rubrica "contribuição assistencial profissional facultativa", na folha de pagamento e/ou holerite.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PATRONAL
As instituições da categoria econômica representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral, realizada no dia 15/02/2022, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, recolherão até o dia 30 de junho de 2022, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PATRONAL, a importância correspondente a:
a) ESCOLAS NÃO AFILIADAS AO SINEPE/SC: 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2022;
b) ESCOLAS AFILIADAS AO SINEPE/SC: 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2022;
Parágrafo Único: O recolhimento da presente contribuição solidária será efetuado através de “boleto bancário” que será enviado pelo SINEPE/SC, via internet, até a data de vencimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO
As instituições da categoria econômica representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral, realizada no dia 15/02/2022, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, recolherão, a título de CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO, o valor de uma mensalidade escolar, pagável em AGOSTO/2022.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SUBSTITUTIVA
As Escolas Particulares de Santa Catarina recolherão anualmente ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via boleto e/ou depósito bancário, a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SUBSTITUTIVA, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral, realizada no dia 15/02/2022, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído a Contribuição Sindical Patronal Ordinária, tendo como base a tabela instituída pela CONFENEN para cada exercício.
Parágrafo Único: O vencimento da contribuição prevista no caput desta cláusula será sempre até o dia 31 de janeiro de cada ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que cada escola terá um representante, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo único: Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus ou campi.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACORDOS COLETIVOS
É obrigatória a participação da entidade profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão, à não ser por imposição dos Trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos trabalhadores, as notas e publicações enviadas pela entidade profissional, desde que não seja material político partidário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO NUCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Único: O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DAS ESCOLAS DE IDIOMAS
O presente instrumento se aplica às escolas de idiomas para todos os efeitos legais, sediadas na base territorial do Sindicato Profissional, salvo no caso de haver representação sindical especifica da categoria (escolas de idiomas), constituída na forma da lei, com convenção coletiva de trabalho firmada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DAS ENTIDADES E/OU SEGMENTOS REPRESENTADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula segunda deste instrumento normativo, destina-se as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.), em especial, as de educação superior, fundacional ou não; de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; fundações de pesquisa e extensão; e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino profissionalizante ou quaisquer outros ramos da tecnologia educacional, bem como os cursos livres que não tenham representação sindical especifica e constituída na forma da lei, além das escolas públicas que contratam trabalhadores, não professores, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA REMESSA DA CAT
Na eventualidade do trabalhador sofrer “acidente de trabalho”, que resulte em afastamento de suas funções por tempo superior a 15 (quinze) dias, com a consequente emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), fica a escola obrigada a encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, no prazo de até 48 horas - após a sua emissão.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DOS ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre o trabalhador e a escola; ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a escola e o sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DEFINIÇÃO DE CURSOS LIVRES
Para todos os efeitos legais entende-se como “CURSOS LIVRES” aqueles destinados ao ensino não regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo educacional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
O dia do auxiliar da administração escolar será 15 de outubro, sendo esta data, a exemplo do dia do professor, considerada feriado.