ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000337/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/06/2021 MR019384/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.173882/2021-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/06/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000337/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste ato
representado(a) por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18 REGIAO, CNPJ n. 12.932.366/0001-88, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito do conselho acordante, abrangerá a categoria Trabalhador-Empregados do Conselho Regional de Psicologia do Estado de Mato Grosso, devidamente sindicalizado e com abrangência territorial em todo estado de Mato Grosso, com abrangência territorial em Cuiabá/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O aumento salarial será feito através da recomposição de perdas do ano anterior, segundo o índice do Instituto Nacional de Preços ao Consumidor-Amplo (INPC), acumulado nos últimos doze meses, entre o período de maio de 2020 a abril de 2021, conforme fonte da Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No tocante a aplicação de ganho real no valor de R$ 150,00 reais, a mesma será discutida quando da execução do PCCS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Conselho pagará até o 5º dia útil, 50%(cinquenta por cento) do 13º Salário da primeira parcela no mês do aniversário do empregado ou férias, será opcional, conforme período previsto em Lei de fevereiro a novembro; sendo a segunda parcela, paga até dia 20 de dezembro; ressalva ao funcionário aniversariante no mês de janeiro que será pago seu 13º Salário no mês de fevereiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
O CRP-MT concederá algumas gratificações específicas.
PARAGRAFO ÚNICO: 1º O CRP-MT pagará, a título de gratificação anual, até o dia 20 de dezembro, o valor equivalente ao vale alimentação ou em pecúlio, a saber, R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) juntamente com o decimo terceiro; o valor será reajustado anualmente conforme o índice do Instituto Nacional de Preços ao Consumidor-Amplo (INPC).
CLÁUSULA SEXTA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSARIO
Fica estabelecido que o empregado tenha folga no dia do aniversário, será opcional, sem prejuízo de salário, não poderá o mesmo gozar de sua folga em um dia útil da semana quando o mesmo recaia em dias de sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFICIOS
No caso de afastamento do funcionário pelo INSS ou licença médica, o Conselho continuará fornecendo pagamento dos benefícios na sua integralidade pelo período de até 06 (seis) meses, aos benefícios de plano de saúde, plano odontológico e auxílio alimentação.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)
Será tratado quando da confecção PCCS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLOGICO
Fica estabelecido que o CRP-MT concederá aos empregados assistência médica, através do Plano de Saúde de 85% (oitenta e cinco por cento) da mensalidade do titular/funcionários custeado pelo CRP-MT, ficando a porcentagem restante, a cargo dos empregados do CRP-MT, que será descontadas dos empregados em folha de pagamento.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O CRP-MT aprova a alteração do Plano de Saúde da Unimed de Unimed Fácil para Unimed Super Class Enfermaria Estadual, mantendo-se os percentuais de participação do CRP e dos(as) trabalhadores.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o CRP-MT concederá 50%(cinquenta por cento) com custo da mensalidade de funcionários de Plano Odontológico Empresarial custeado pelo CRP-MT, ficando a porcentagem restante, a cargo dos empregados do CRP-MT, serão descontadas dos empregados em folha de pagamento
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CRP-MT fornecerá, auxílio alimentação no valor de R$ 540,12 (quinhentos e quarenta reais e vinte e doze centavos) mensais a todos os seus funcionários, com contrapartida descontado na folha de pagamento no valor de R$ 2,00 reais (dois reais), sobre o salário base de cada trabalhador. O valor será reajustado com ganho real de R$ 100,00 reais, a partir da data-base de maio/2021, totalizando no valor de R$ 640,12 mantendo este benefício durante o período de licença maternidade, férias e licença médica, pelo período não superior a 6 (seis) meses.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA
O CRP-MT fará um estudo para implantação do novo auxilio para previsão orçamentária de 2020, com sugestão o valor do auxílio creche no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais a todos os seus funcionários, para criança até 06 anos completos, mediante a comprovação de despesas com creche/escola, até o dia 15 do mês subsequente a realização das despesas, a título de ressarcimento, reembolsara aos funcionários; o valor será reajustado conforme o índice do Instituto Nacional de Preços ao Consumidor-Amplo (INPC).
PARAGRAFO ÚNICO: Xxx xxxxxxxxx, embora tenha natureza eminentemente indenizatória, será feito juntamente com o pagamento dos salários, caso o funcionário não entregue os comprovantes até a data limite prevista.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPLANTAÇÃO DO PCCS
Estudo para contratação da empresa via licitação durante o exercício de 2021, para dar início aos trabalhos de levantamento e a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários para o quadro funcional do CRP-MT, no exercício de 2022.
Parágrafo Único: Em caso de contratação de empresa especializada para implantação de PCCS; criar uma Comissão Especial, onde deverá conter colaboradores pelo Conselho e representantes do Sindicato para acompanhamento da implantação de estudo de PCCS, destacando quadro compondo cargos e funções de cada setor.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA/BANCO DE HORAS
O empregado poderá ultrapassar a duração normal diária de trabalho, respeitando a carga diária máxima de 2 horas trabalhadas; estas horas extras trabalhadas serão registradas em Banco de Horas, em consonância previsto na CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para normatizar o procedimento de Banco de Horas no CRP-MT; deverá ter a participação de um representante do Sindicato e para implantação do Banco de horas para todos os trabalhadores.
PARAGRAFO SEGUNDO: O prazo de compensação de banco de horas será de até 12 meses, não permitido compensação de horas no exercício posterior, ou seja, compensação deverá ser feita até dia 10/12, Não haverá pagamento em pecúnia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O funcionário só poderá realizar horas extras previamente autorizado pela sua gerência/coordenadoria imediata.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADO PROLONGADO E RECESSO FINAL DO ANO
O CRP-MT fixará um calendário anual de feriado com pontos facultativos, conforme decreto assinado pelo governo estadual e fixará período de recesso para final do ano, nos dias 20/12/2021 a 03/01/2022, e 23/12/2022 a 03/01/2023 retornando as atividades no primeiro dia útil de trabalho para todos os trabalhadores.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
O Conselho concederá licença maternidade de 06 (seis) meses, sendo 04 (quarto) meses pela previdência e 02 (dois) meses pela entidade, contados da data do nascimento ou da adoção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
O Conselho concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento ou da adoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA NOJO
Sem prejuízo da remuneração, poderá o funcionário ausentar-se do serviço por 05 (cinco) consecutivos, em razão do falecimento de parentes de primeiro grau, ascendentes ou descendentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA GALA
O Conselho concederá licença gala de 05 (cinco) dias consecutivos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
Sempre que ser fizer necessário, os representantes do SINDIFISC/MT e ou FENASERA - Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão livre acesso as dependências do CRP-MT, com horário pré-estabelecido, por solicitação antecipada, para distribuição de boletins, atos convocatórios e para efetuar sindicalizações.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA AO ASSOCIADO DO SINDICATO
O trabalhador/a Sindicalizado/a deverá solicitar ao Conselho dispensa/ afastamento de suas atividades para sua participação, mediante convocação de cursos, seminários, congressos e etc., promovidos pelo SINDIFISC- MT e ou FENASERA, de acordo com a liberação do CRP-MT. Deverá o CRP-MT ser comunicado, com antecedência de 30 dias, para promover organização interna do Conselho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Se a Presidencia do Sindicato for exercida por funcionário integrante do quadro de pessoal do Conselho, o mesmo será liberado de suas funções, enquanto exercer a presidência e sem prejuizo do seu salário e benefícios;
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho concederá ao(s) demais dirigente(s) sindical(is), até o limite máximo de 8 (oito) horas mensais, para participação em Assembléias e/ou reuniões sindicais, desde que, devidamente convocadas e comprovadas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos (as) trabalhadores (as) ao SINDIFISC-MT, deverão ser descontadas pelo Conselho em folha de pagamento a crédito do Sindicato.
PARAGRAFO PRIMEIRA: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao Sindicato até o dia 5 de cada mês subsequente, acompanhando relação nominal dos empregados que sofrerem descontos.
PARAGRAFO SEGUNDO: O CRP-MT estará acatando MP 873/2019, caso a MP não tenha mais efeitos após sua vigência de 60 dias, O CRP-MT voltará a atender a Legislação vigente conforme previsto na Constituição Federal e CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS SINDICALIZADOS
Tendo em vista as alterações na CLT, onde os Acordos Coletivos passam a ter força de lei quando acordados entre as partes, os benefícios agora adiante só alcançaram os trabalhadores devidamente sindicalizados, e aos novos trabalhadores sindicalizados, após a sua efetivação sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o SINDIFISC/MT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO
Não havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente acordo e anos anteriores até que novo instrumento seja firmado, exceto as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINDIFISC/MT é competente para propor em nome da categoria ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação ás cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o disposto no Capítulo II, artigo 8 da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÃO GERAL
Não havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho para a próxima data-base, em 1º de Maio de 2023, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente acordo e anos anteriores até que novo instrumento seja firmado, exceto as cláusulas econômicas.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18 REGIAO