CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001539/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/08/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024153/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.005823/2018-75
DATA DO PROTOCOLO: 31/07/2018
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
CNPJ n. 83.881.094/0001-82, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE
TUBARÃO, CNPJ n. 80.489.925/0001-87, neste ato representado por seu Presidente, Xxx. XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, com abrangência territorial em Capivari De Baixo/SC e Tubarão/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o seguinte PISO SALARIAL para os Auxiliares da Administração Escolar, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho:
> R$ 1.274,11 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2018, os salários dos trabalhadores das instituições de ensino mantenedoras da EDUCAÇÃO BÁSICA, ENSINO SUPERIOR e CURSOS LIVRES serão reajustados em 1,81% (um virgula oitenta e um por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado para o período
revisando 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de março de 2017, compensados as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período revisando.
§ 1º A partir de 1º de abril de 2018, os salários dos trabalhadores das instituições de ensino mantenedoras da EDUCAÇÃO BÁSICA e CURSOS LIVRES serão reajustados em 1,17% (um virgula dezessete por cento), a título de GANHO REAL, incidentes sobre os salários reajustados nos termos do caput desta cláusula.
§ 2º Para efeito, exclusivamente, da composição da base de incidência para o reajuste salarial de 1º de março de 2019, seja por acordo ou dissídio coletivo, será considerado pelas instituições de ensino mantenedoras da EDUCAÇÃO BÁSICA e CURSOS LIVRES o reajuste previsto no caput e parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula, ou seja, o reajuste de 3% (três por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de março de 2017.
§ 3º Como consequência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, ficam quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial.
§ 4º O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos individuais celebrados entre a escola e professor(a).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DA MORAL SALARIAL
A empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o Auxiliar da Administração Escolar, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
I - O pagamento far-se-á mensalmente, observada a Cláusula Trigésima Quarta desta Convenção;
II - Vencido cada mês, será descontado da remuneração dos Auxiliares da Administração Escolar, importância prevista em lei (falta e repouso) proporcionalmente ao número de horas a que tiverem faltado.
III - O cálculo dos descontos decorrente de falta, atrasos e saídas antecipadas será feito conforme previsto em lei.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO
A remuneração será em duplo do repouso semanal nos domingos e feriados quando efetivamente trabalhados.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Será observado, com relação aos ganhos dos Auxiliares da Administração Escolar, o princípio constitucional de irredutibilidade da remuneração, salvo quando solicitado por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES
O Auxiliar da Administração Escolar que além de suas atividades normais prestar outros serviços, devera ser remunerados pelas horas em que permanecer a serviço da escola, de acordo com o que previamente for ajustado entre as partes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRIÊNIO
O Auxiliar da Administração Escolar, quando completar cada 03 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará a 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na escola, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado espontaneamente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22:00 até as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) a título de adicional.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Auxiliar da Administração Escolar que trabalha na área de serviços de limpeza, higienização e manutenção, poderá receber adicional de insalubridade, desde que seja apurado através de avaliação pericial, sendo o pagamento feito na forma da lei.
§ 1º - A prestação de serviços que envolvam a limpeza e manuseio de lixo de banheiros de uso público e de grande circulação, somente será considerado insalubre se constatado por avaliação pericial.
§ 2º - A avaliação pericial prevista no caput e § 1º desta cláusula, conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), será realizada no local específico da prestação de serviço, por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, ou ainda por profissional de empresa terceirizada, todos devidamente habilitados, onde será determinado se o trabalhador terá direito ou não a receber o adicional de insalubridade, conforme dispõe o Art. 195 da CLT.
§ 3º - A constatação de que a avaliação pericial prevista no parágrafo anterior não implica insalubridade, não desobriga a escola de fornecer aos trabalhadores os “Equipamentos de Proteção Individual - EPI”, regulamentado pela NR-06.
§ 4º - Constitui ato faltoso do empregado, sujeito às sanções previstas em lei, a recusa injustificada:
a) À observância das instruções expedidas pela escola, entregues ao empregado no ato da contratação, sob recibo, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
b) Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela escola.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
Os estabelecimentos de ensino concederão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam alguma função, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo administrativo, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§ 1º - A escola fornecerá à entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro do presente instrumento normativo, a quantidade de bolsas previstas no caput desta cláusula, bem como a sua proposição de distribuição das referidas bolsas.
§ 2º - Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, de forma objetiva e não discriminatória - previamente aprovados pela Assembleia Geral da categoria, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro do presente instrumento normativo, ficando garantidos os critérios até então praticados, devendo a proposição apresentada pela escola também ser levada a apreciação da referida Assembleia.
§ 3º - O trabalhador deverá requerer individualmente à sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula.
§ 4º - Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão
estabelecer acordo coletivo com o sindicato profissional da categoria, visando a oferta de “descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, o empregador fica obrigado a pagar aos familiares deste, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CRECHES DESTINADAS AOS FILHOS
As Escolas que preencherem os requisitos legais deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, oferecerão vagas em outras creches. As creches ou vagas oferecidas se destinarão tanto aos filhos consanguíneos quanto adotivos.
§ 1º A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá ser substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa obrigação.
§ 2º O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum acordo entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço nessa área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DO VIGIA
Fica assegurado para o trabalho do vigia a adoção de seguro de vida por conta do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
Fica facultado à escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo técnico-administrativo.
Parágrafo Único – A Escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigada do cumprimento do previsto na cláusula décima quinta (Do Trabalho do Vigia) e da cláusula décima terceira (Do Auxílio Funeral).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA READMISSÃO DO TRABALHADOR
O trabalhador readmitido na mesma função, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato,
fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
Ao Auxiliar da Administração Escolar que se demitir da Escola, antes de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á, quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao Auxiliar da Administração Escolar demitido pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV
Fica permitida, atendida a legislação vigente e aprovada pelos conselhos individuais de cada instituição de ensino, a adoção do Programa de Demissão Voluntária – PDV.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do trabalhador, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Xxxxx Xxxxxx trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - Os contratos com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 44 (quarenta e quatro) horas semanais, multiplicado pela carga horária semanal do trabalhador.
§ 2º - O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único” do art. 488, da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do trabalho de Auxiliar da Administração Escolar por prazo determinado para trabalho regular, salvo em se tratando de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA nos termos dos arts. 443 e 445 da CLT, de substituição temporária ou por motivo previsto em lei ou neste Instrumento Normativo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho nas modalidades presencial e eletrônica, sendo que o prazo para implantação da modalidade eletrônica ocorrerá em até 180 (cento e oitenta dias), contados a partir do registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de recesso escolar
§ 2º O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 3º No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo(a) trabalhador(a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§ 4º A “homologação eletrônica”, será feita exclusivamente no endereço eletrônico do Sindicato Profissional, respeitado os prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§ 5º Para a realização da homologação eletrônica é indispensável o envio dos seguintes documentos:
1. TRCT;
2. Cópia da CTPS (pág. Identificação e pág. Contrato de trabalho);
3. Ficha de atualização da CTPS;
4. Aviso prévio;
5. Comprovante de pagamento das verbas rescisórias;
6. Demonstrativo e comprovante de pagamento do GRRF (multa do FGTS);
7. Extrato analítico do FGTS;
8. Últimos 12 (doze) contracheques (quando ocorrer variação de carga horária);
9. Requerimento do seguro desemprego, quando for o caso;
10. Atestado demissional;
11. Cópia do calendário escolar;
12. Quadro de horário do professor;
13. Comprovante do pagamento das contribuições previstas na CCT e relação dos trabalhadores;
§ 6º O prazo do Sindicato profissional para a realização da homologação eletrônica é de até 10 (dez) dias após o envio de toda a documentação.
§ 7º O ato de homologação na modalidade via eletrônica contará, além dos polos diretamente envolvidos, com a participação do SINEPE/SC;
§ 8º No caso de eventuais “ressalvas” procedidas pelo Sindicato Profissional estas, quando solicitadas, poderão ser remetidas à Comissão Paritária, prevista na cláusula sexagésima primeira deste Instrumento Normativo, para análise e emissão de parecer.
§ 9º Até que a ferramenta “homologação via eletrônica” esteja disponibilizada no sítio eletrônico do Sindicato Profissional, o empregador poderá proceder a homologação presencial junto ao Sindicato Profissional, conforme dispõe o caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CONGRESSOS OU JORNADAS
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§ 1º -Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus trabalhadores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) trabalhadores será abonada a ausência de 1 (um) trabalhador;
b) na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) trabalhadores será abonada as ausências de, no mínimo, até 2 (dois) trabalhadores;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) trabalhadores serão abonadas as ausências de, no mínimo, até 3 (três) trabalhadores.
§ 2º - As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EXAMES VESTIBULARES
A prestação de serviços durante os exames vestibulares, caso tais exames ocorram no período de férias, só poderá ser exigida se houver ajuste, entre a direção da escola e o auxiliar da administração escolar, com a antecedência, mínima de 15 (quinze) dias, no qual seja garantida, no mínimo, a compensação dobrada em relação aos dias trabalhados durante os exames referidos.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS TRANSFERENCIAS
Não pode ser alterado o horário de trabalho do Auxiliar da Administração Escolar, do período diurno para o noturno, sem que haja mútuo consentimento.
Parágrafo Único - Não pode o Auxiliar da Administração Escolar ser transferido de um Município para outro sem consentimento.
Assédio Moral CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ASSÉDIO MORAL
As Entidades convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA TRABALHADORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da trabalhadora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
Fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do trabalhador(a) durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, a 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 1º - Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar a cinco anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao trabalhador(a) expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte.
§ 2º - O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do trabalhador(a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
§ 3º - O benefício estabelecido no “caput” desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços do trabalhador a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DEMONSTRATIVO SALARIAL
As Escolas fornecerão mensalmente a seus Auxiliares da Administração Escolar demonstrativos de salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS REGISTROS DE PESSOAL
A escola deverá possuir, escriturado e em dia, um livro e/ou ficha de registro, eletrônico ou não, em que constem os dados referentes aos trabalhadores, quanto a sua identidade, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como, a data de sua saída, quando ocorrer rescisão de contrato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho nas Escolas Particulares o trabalho efetuado por 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou “feriados ponte”, ou seja, dias úteis onde o trabalhador é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração, fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições:
§ 1º - Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pela ESCOLA antes do início do novo período letivo, os trabalhadores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a ESCOLA e o TRABALHADOR, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
§ 2º - A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.
§ 3º - Fica a escola obrigada a apresentar aos trabalhadores, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados (ANEXO – PARTE
I), bem como as datas e as atividades em que ocorrerão as compensações (ANEXO – PARTE
II), devendo o mesmo dar o seu ciente neste documento.
§ 4º - Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário escolar da instituição , poderão ser alterados, desde que os trabalhadores sejam cientificados por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes).
§ 5º - A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração efetiva do trabalhador prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não justificados.
§ 6º - O sistema de compensação não prejudicará o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado.
§ 7º - O critério de compensação das horas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada hora dispensada será compensada com uma (1) hora de efetivo trabalho, respeitado a carga horária laboral do trabalhador.
§ 8º - A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas semanais.
§ 9º - As compensações previstas no Anexo I da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício (ano civil). Havendo saldo de horas em favor do trabalhador, este será remunerado a título de hora extraordinária no mês seguinte, observado os adicionais legais aplicáveis.
§ 10 - As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão dirimidas mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional, podendo ter a participação do SINEPE/SC, desde que seja convidado por qualquer uma das partes.
§ 11 - As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
§ 12 - Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo terceiro (§ 3º) da presente cláusula, fica instituído o ANEXO (PARTE I e II) que passa a fazer parte do presente Instrumento Normativo.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO INTRAJORNADA
Fica permitido a redução do intervalo mínimo de 11 (onze) horas a que alude o disposto no artigo 66 da CLT entre duas jornadas de trabalho, para o funcionário do quadro técnico-administrativo que trabalha no período noturno e no período matutino, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento de irmão, o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo ao salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE
Quando se fizer necessário o acompanhamento do trabalhador em consulta médica e/ou internação hospitalar destinada a filhos com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, será abonada a falta deste, mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até quatro (4) faltas anuais para este fim.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Aos Auxiliares da Administração Escolar é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias, com as devidas compensações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO NO PERÍODO DE EXAMES
Não se exigirá aos Auxiliares da Administração Escolar, no período de exames, a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, às escolas manterão afixados, em lugar visível, quadro de seu corpo administrativo e carga horária respectiva.
Parágrafo Único - Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada no DOU de 28/02/2011, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, e para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão, estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado, e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao trabalhador que exerce função técnico-administrativa, nos períodos matutino e vespertino, fica facultado a contratação na função de professor, no período noturno, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA DISPENSA DE EMPREGADO PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Sempre que os Estabelecimentos de Ensino exigirem de seus Auxiliares da Administração Escolar a participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, considerarão o período de sua duração como licença remunerada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artº 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade será de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS VANTAGENS ADICIONAIS
Ao Auxiliar vinculado a Entidade Profissional, serão concedidas as seguintes vantagens e adicionais:
I – Os trabalhadores terão direito à licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento das partes.
II – O trabalhador com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o trabalhador não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III - O afastamento temporário deverá ser solicitado pelo Auxiliar da Administração Escolar até 30 (trinta) dias antes do início do efetivo afastamento, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de: cônjuge, pais ou filhos.
IV - A escola que exigir dedicação exclusiva do trabalhador, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20%
(vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
As férias dos Auxiliares da Administração Escolar, em cada escola, terão duração legal.
§ 1º - O início das férias legais dos Auxiliares da Administração Escolar, coletivas ou individuais, nos termos do Precedente Normativo nº 100 do TST, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
§ 2º - Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias do Auxiliar da Administração Escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS
No período de exames e no de férias escolares, será pago mensalmente aos Auxiliares da Administração Escolar remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à trabalhadora que estiver amamentando 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a trabalhadora e o empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O estabelecimento de ensino fica obrigado a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição de atender ao público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 – NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O fornecimento de uniforme será gratuito, sempre que for exigido seu uso pela escola.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais, que mantiverem convênio com o INSS, serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As Escolas devem manter kits de primeiros socorros nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS ASSEMBLÉIAS DE CLASSE
I - Os membros da Diretoria, bem como os Delegados Sindicais ficam dispensados do trabalho, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecerem a reunião da Entidade Profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de comunicarem à escola no início de cada mês, a programação das mesmas.
II - Igualmente, ficam dispensados os Associados para comparecerem a 2 (duas) Assembleias Gerais no ano promovidas pela Entidade Profissional.
III - Serão sempre justificadas as faltas de 02 (dois) representantes indicados pela Entidade Profissional em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite de 07 (sete) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS TRABALHADORES QUE FAZEM PARTE DA DIRETORIA DO SINDICATO
As escolas poderão colocar à disposição da Entidade Profissional, em comum acordo entre as partes, os Trabalhadores que fazem parte de sua Diretoria Efetiva.
§ 1º - O Sindicato Profissional poderá ter acesso e contato com os Trabalhadores no local de trabalho, desde que comunique previamente à direção do Estabelecimento.
§ 2º - É obrigatória a participação da Entidade Profissional da Classe, nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional, à não ser por imposição dos Trabalhadores.
§ 3º - As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos Trabalhadores, as notas e publicações enviadas pela Entidade Profissional, desde que não seja material político partidário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA RELAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro administrativo, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS e CPF, impressa ou eletronicamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL
Nos termos da Assembleia Geral do SINPAAET e de acordo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC n. 05/2015, firmado por tempo indeterminado, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL, ficando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 4,5% (quarto vírgula cinco), em 3 (três) parcelas sucessivas de 1,5%(um virgula cinco), nos meses de competência: AGOSTO e NOVEMBRO de 2018 e MARÇO de 2019, respectivamente.
§ 1º - Conforme disposto no referido TAC n. 05/2015, fica garantido o direito a oposição do trabalhador, a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à sede do Sindicato Profissional, ou mediante o envio de correspondência com cópia a escola com aviso de recebimento (AR), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao Sindicato Profissional a devolução do valor já descontado.
§ 2º - As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária do Sindicato Profissional, por meio de boleto próprio por este fornecido, tendo por data limite o 10 (décimo) dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§ 3º - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao empregador (escolas) a responsabilidade de efetivar os descontos e efetuar os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos, assumindo o Sindicato Profissional total responsabilidade por toda e qualquer demanda judicial decorrente desta cláusula.
§ 4º - O não recolhimento nas datas previstas nesta cláusula implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PATRONAL
As instituições da categoria econômica representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 16/02/2018, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº108/2018, recolherão até o dia 31 de maio de 2018, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PATRONAL, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2018, ficando isentos os sócios em dia com a contribuição Social.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO
As instituições da categoria econômica representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral, realizada no dia 16/02/2018, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº108/2018, recolherão, a título de CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO, o valor de uma mensalidade escolar, pagável em JULHO/2018.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SUBSTITUTIVA
As escolas OPTANTES DO SIMPLES e as FILANTRÓPICAS recolherão anualmente ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via boleto bancário, a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SUBSTITUTIVA, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral, realizada no dia 16/02/2018, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 108/2018, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído a Contribuição Sindical Patronal Ordinária, tendo como base a tabela instituída pela CONFENEN para cada exercício.
§ 1º - O vencimento da contribuição prevista no caput desta cláusula será sempre até o dia 31 de janeiro de cada ano, para o exercício de 2018, excepcionalmente, o vencimento será até o dia 30 de setembro/2018.
§ 2º - As escolas sujeitas a contribuição prevista no caput desta cláusula que já efetuaram o pagamento da Contribuição Sindical Patronal, exercício 2018, ficam dispensadas do pagamento da presente contribuição para o corrente exercício.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ACORDOS COLETIVOS
É obrigatória a participação da Entidade Profissional da Classe, nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional, à não ser por imposição dos Trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que cada escola terá um representante, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato
correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo único - Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus ou campi.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a Comissão Paritária de Representantes dos convenentes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos Trabalhadores, as notas e publicações enviadas pela Entidade Profissional, desde que não seja material político partidário.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO NUCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Único – O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DAS ESCOLAS DE IDIOMAS
O presente instrumento não se aplica às escolas de idiomas sediadas nas áreas em que este segmento tenha representação sindical específica, constituída na forma da lei, e Convenção Coletiva de Trabalho firmada.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o
presente acordo a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DOS ACORDOS INTERNOS
Ficam assegurados as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre o trabalhador e a escola; ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a instituição de ensino e o sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DEFINIÇÃO DE CURSOS LIVRES
Para todos os efeitos legais entende-se como LIVRE aqueles cursos destinados ao ensino não regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo educacional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
O dia do Auxiliar da Administração Escolar será 15 de outubro, sendo esta data, a exemplo do dia do professor, considerada feriado.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE TUBARÃO
ANEXOS
ANEXO I - DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE DISPENSAS E COMPENSAÇÕES
ANEXO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA | ||
QUADRO DEMONSTRATIVO PARA DISPENSAS & COMPENSAÇÕES | ||
INSTITUIÇÃO | ||
CNPJ | ||
ENDEREÇO | ||
EXERCÍCIO | ||
PARTE I QUADRO DE DISPENSAS | ||
DATA | EVENTOS | HORAS / DIAS DISPENSADOS |
TOTAL DE HORAS/DIAS A COMPENSAR | ||
PARTE II QUADRO DE COMPENSAÇÕES | ||
DATA | EVENTOS | HORAS / DIAS COMPENSADOS |
TOTAL DE HORAS/DIAS COMPENSADOS | ||
Loca/Data | ||
Diretor(a) |
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.