ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS
ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS
Maira Jacqueline de Souza1
RESUMO
A assunção de dívidas, também denominada de cessão de débito ocorre quando há a substituição do devedor da obrigação. Assim a parte passiva será substituída por outro devedor assumindo a obrigação, tornando indispensável à anuência do credor. Desta forma qualquer pessoa poderá se caracterizar no pólo passivo desta ação, sendo, portanto de fundamental importância a anuência do credor. Nesta relação contratual credor não se vê obrigado na aceitação do outro devedor, pois talvez este não possua a mesma disponibilidade moral para a quitação da dívida. Na assunção de dívidas o devedor primitivo, caso escolha do credor e declarada à opção das partes, poderá continuar atados à obrigação. Neste trabalho iremos perceber um instituto semelhante à assunção de débitos que é a novação subjetiva passiva, se trata de uma nova relação obrigacional que irá por fim a antiga relação existente.
PALAVRAS-CHAVE: Credor. Fundamental. Obrigação.
INTRODUÇÃO
A transmissão da obrigação pode dever-se à cessão de crédito, à assunção de dívidas, ao endosso e à tradição manual do título da dívida. Sendo que, será mencionado neste trabalho apenas sobre a assunção de dívidas.
Para a caracterização da assunção de dívidas é necessário haver a substituição do devedor da obrigação, sendo passível ao devedor primitivo continuar atado à obrigação.
Nem sempre acreditava-se ser possível transferir o vínculo obrigacional para outra pessoa, sem que esta atividade não refletisse na extinção da obrigação principal.
Através da celeridade em suas práticas comerciais e da evolução do comércio foram surgindo às transmissões das obrigações, caracterizando-se como assunção de dívidas sem que houvesse a extinção da obrigação principal.
1Aluna do 3º período da turma Beta Noturno do Curso de Direito da Faculdade Atenas – e-mail: xxxxxx0x@xxxxxxx.xxx - Disciplina: Direito Civil II – Professor: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
O direito moderno vem admitindo esta substituição do devedor na relação obrigacional, tornado valido à sucessão singular passiva na obrigação, sem que reflita em incompatibilidade com os princípios vigentes no Código Civil.
Além de que a ideia de transferência de débito já se encontra a muito nas relações de heranças onde o credor tem direito de exigir do herdeiro a prestação que o falecido o devia, permite verificar a possibilidade de substituição do devedor pelos seus sucessores sem alteração na obrigação.
No princípio existiam duas teorias sobre a assunção de dívida, a teoria do contrato e a teoria da ratificação, onde a primeira, tendo como via o contrato entre o credor e o terceiro, com vigor a favor do devedor.
Já em se tratando da teoria da ratificação fixava no negócio jurídico entre o devedor e o terceiro. Que só se priva do seu direito, com o ato de assentimento, aí ratificativo.
Sendo assim estas duas teorias ficaram confirmados nas espécies de assunção de dívida pelo terceiro, diante do credor, e a assunção de dívida pelo terceiro, diante do devedor.
Em todos os casos se faz presente a aceitação do credor para a concretização da cessão de débito, que possui fundamental interesse, pois a substituição do devedor primário poderá não lhe ser viável, por se verificar a índole moral do devedor que lhe irá satisfazer.
1 DEFINIÇÃO
É chamada de assunção de dívida ou também denominada como cessão de débito. Onde o credor pode alienar seu crédito a um cessionário, substituindo a parte ativa da obrigação.
Na havendo a extinção da primitiva relação obrigacional pela criação de uma nova relação, a cessão de débito aplica-se somente na substituição do devedor, sobrevivendo o vínculo obrigacional na relação.
A cessão de débito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa ou tácita do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o (PEREIRA, 1999, p.134).
Desta forma um terceiro assume a responsabilidade da obrigação da dívida que obteve a partir do devedor originário, sem que ocorra a extinção da obrigação.
Torna-se neste momento importante a anuência do credor e do mesmo modo dos fiadores e dos terceiros proprietários em caso de bens dados em garantia.
Realizada a anuência do credor a cessão de débito é realizada de direito, não havendo nenhuma impossibilidade jurídica que impeça que o débito seja transferido da pessoa do devedor para a de um terceiro, que tomará o seu lugar na relação obrigacional sem que haja a alteração ou extinção da obrigação.
Assunção de dívida, ou cessão de débito, é negócio jurídico por meio do qual terceiro assume a responsabilidade da dívida contraída pelo devedor originário, sem que a obrigação deixe de ser ela própria. Em outras palavras, na assunção de dívida não ocorrerá novação subjetiva passiva (XXXXX, 1995, p.263).
Existe, porém, instituto semelhante à assunção de débito, que é a novação subjetiva passiva, que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, criando uma nova relação obrigacional, pondo fim à antiga.
A diferença existente entre a novação subjetiva passiva da assunção de dívida é que a será contraída uma nova relação obrigacional pelo terceiro na novação subjetiva passiva
pondo fim a antiga obrigação, já na assunção de dívida a obrigação contraída continuará a mesma.
Deve estar presente nesta relação o animus novandi, ou a vontade de novar, ou seja, de substituir a obrigação antiga pela nova. A diferença básica entre a assunção de dívida e a novação subjetiva passiva é que nesta a relação obrigacional primitiva se extingue, sendo substituída por outra.
A cessão de débito vem sendo largamente praticada na transferência de fundo de comércio, quando o novo devedor assumirá todos os compromissos do contrato ou do giro mercantil, colocando-se na posição do devedor primitivo, e no financiamento de construções, pois nesse caso o devedor, ao alienar o imóvel, passa seu débito ao adquirente. Mas para que se tenha a cessão de débito será necessário o consentimento do credor, dos fiadores e dos terceiros proprietários dos bens dados em garantia (RODRIGUES, 1968, p. 193).
Assim se faz necessário que tanto o credor, como o devedor primitivo e o terceiro obtenha a vontade de novar, de substituir a obrigação. Caso contrário a relação não existirá.
É importante observar que o credor não é obrigado aceitar a substituição do devedor primitivo, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Em princípio havia duas teorias sobre a assunção de dívida: uma, a teoria do contrato, que apenas a via como contrato entre o credor e o terceiro, com eficácia a favor do devedor, porque liberatória, a outra, a teoria da ratificação, que fixava toda a pesquisa no negócio jurídico entre o devedor e o terceiro, que só se priva do seu direito, com o ato de assentimento, aí ratificativo. Ficou evidenciado que as duas teorias apenas correspondiam as duas espécies: a de assunção de dívida pelo terceiro, diante do credor, e a assunção de dívida pelo terceiro (XXXXXXX, 1958, p.256).
A assunção pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado ainda à obrigação; trata-se de opção das partes, uma escolha do credor. Também, e pelas mesmas
razões, o contrato pode proibir a assunção de dívida, hipótese em que o interessado poderá opor-se a ela.
2 PRESSUPOSTOS
Alguns pressupostos se fazem necessários para tornarem válidos a cessão de débito são: a existência e validade da obrigação transferida; substituição do devedor sem alteração na substância do vínculo obrigacional; concordância do credor e observância dos requisitos atinentes aos atos negociais, por ser esta a sua natureza jurídica.
A concordância do credor, uma vez que a pessoa do dever é muito importante para ele, pois o valor do crédito dependerá da sua solvência ou idoneidade patrimonial, de forma que não seria conveniente ao credor de pessoa solvente vê-la substituída por outra com menos possibilidade de resgata a dívida (DINIZ, 2000, p.423).
O consentimento do credor nem sempre precisará ser expresso, poderá ser tácito, se o credor receber um pagamento parcial ou de juros ou praticar qualquer ato que induza aceitação da transferência do devedor.
O consentimento do credor nem sempre precisará ser expresso. Poderá ser tácito, se o credor receber um pagamento parcial ou de juros ou praticar qualquer ato que induza aceitação da transferência do devedor (DINIZ, 2000, p.424).
Nisto refere-se à diferença entre cessão de débito e de crédito, onde na cessão de crédito é dispensada a anuência do devedor, porque se refere à pessoa indiferente da pessoa do credor.
A cessão de débito seja feita sem o assentimento do credor; trata-se de débito assegurado por garantia real de comprovada eficácia, como, quando o valor da garantia é muito superior ao do débito. Nesse casso a cessão poderia efetivar-se por mero acordo entre o devedor e o cessionário,
já que o interesse do credor não sofreria ameaça alguma, por força da excelência da garantia (XXXXXXXXX, 1999, p.103).
Os requisitos necessários dos atos negociais são: a) capacidade dos contraentes, que manifestem consentimento livre e espontâneo; b) objeto lícito e possível, podendo abranger todos os débitos, presentes e futuros, exceto os que deverão ser cumpridos pessoalmente pelo devedor, e c) forma legal que, em regra, será livre, mas se a prestação devida consistir na entrega de bem imóvel para a transmissão de seu domínio, a escritura pública será imprescindível.
3 CARACTERISTICAS
A assunção de dívida é um negócio jurídico, tem natureza contratual, é bilateral, quer se faça somente entre credor e terceiro, quer se faça com a intervenção expressa do devedor primitivo.
Podendo ocorrer desta forma diante de dois modos; entre o devedor e terceiro ou entre o credor e terceiro. Poderá o devedor consignar em pagamento caso possua interesse moral em pagar a dívida.
Os vícios possíveis são os dos negócios jurídicos em geral. Como qualquer negócio jurídico de disposição, há que se examinar a capacidade das partes e a legitimação, no caso concreto. Trata-se, ao mesmo tempo, de ato de aquisição e disposição (VENOSA, 2007, p. 144).
Caso o negócio exigir forma especial, deverá ser feito desta forma, caso contrário a forma é livre, ou seja, da melhor forma que as partes verificar.
São duas as possibilidades de contratos sendo: contrato principal definidos em sujeitos ativos e passivo; e contrato acessório tendo contrato de fiança que garante o primeiro
devedor.
Diante de uma obrigação personalíssima pactuada, na assunção de dívida, presenciaremos uma novação mista; objetiva quanto à prestação e subjetiva quanto à parte. Xxxxxxxx impossível que um terceiro preste o que somente o devedor é possível alcançar.
É necessário observar se o negócio jurídico é formal ou não, e se a não prestação das formalidades provoca nulidade.
Aceitando de modo tranqüilo a substituição do pólo passivo da relação jurídica obrigacional, mantendo-se a mesma em todos os seus termos, admitindo-se a transmissão singular da dívida, “por contraste com a orientação do antigo direito que envolvia sistematicamente a substituição do devedor no figurino conceitual da novação (VENOSA, 2007, p. 145).
No artigo 299 do CC, impõe declaração expressa do credor, não exigindo a observância de nenhuma formalidade, satisfazendo somente a manifestação de vontade do credor para que a relação jurídica de transmissão de obrigação se aperfeiçõe.
A característica fundamental deste negócio é o fato de um terceiro assumir uma dívida não contraída por ele anteriormente, tornado o terceiro obrigado pela dívida.
Quando houver hipoteca dada pelo devedor primitivo ela não permanecerá, a hipoteca de terceiro deve desaparecer, não sendo o fiador obrigado a garantir um devedor que não conhece, não confia, necessita-se desta forma, que o fiador concorde expressamente pela substituição do devedor.
4 MODOS DE REALIZAÇÃO
A cessão de débito pode ser realizada mediante a expromissão e através da delegação, que se expõem abaixo.
4.1 Expromissão
É um negócio jurídico onde uma pessoa assume espontaneamente o débito de outra pessoa. Consiste no contrato entre terceiro e o credor, o devedor originário não toma parte neste acordo.
Neste acordo o terceiro assume a dívida espontaneamente e não por ordem do
devedor.
4.2 Delegação
Neste caso, há um contrato entre terceiro e o devedor. O devedor faz a transferência a terceiro, com a anuência do credor.
Trata-se de delegação imperfeita, por não operar a extinção do débito.
Trata-se de delegação imperfeita, por não operar a extinção do débito, e poderá ser: a)privativa, se o delegante se exonerar, de maneira que o delegado assuma toda a responsabilidade pelo débito, sem responder pela insolvência deste; b)simples, se o novo devedor entrar na relação obrigacional unindo-se ao dever primitivo, que continuará vinculado (DINIZ, 2000, p.424).
É importante ressaltar que tanto a expromissão e a delegação não se confundem com as formas de novação designadas pelos mesmos nomes. São institutos jurídicos autônomos, que tem campo funcional independente da novação.
Não poderá contudo, ser compelido a pagar senão quando o novo devedor deixar de cumprir a obrigação que assumiu, não havendo, portanto, entre eles nenhum vínculo de solidariedade existente (DINIZ, 2000, p.424).
5 ESPÉCIES
A assunção de dívida poderá ser causa mortis ou inter vivos. Quando se tratar de causa mortis, os herdeiros assumem as obrigações do falecido dentro dos limites do patrimônio herdado.
Quando ocorrer por força de transmissão mortis causa, já que, dentro das forças da herança, o credor tem direito de exigir do herdeiro a prestação que o falecido lhe devia; com isso, fácil é denotar que nosso direito reconhece a possibilidade de substituição do devedor pelos seus sucessores (XXXXX, 2000, p.422).
Neste caso ocorrerá a sucessão do débito, sendo a dívida assumida com todas as vantagens e desvantagens, tendo o credor o direito de exigir do(s) herdeiro(s) a prestação que o falecido lhe devia.
Ocorrerá neste momento a substituição do devedor pelos seus sucessores, sem haver a alteração na substância do liame obrigacional e extinção da privativa relação obrigacional pela criação da nova obrigação.
Na assunção de dívida por delegação, o credor deverá anuir, sendo lícito ao delegante e ao delegado assinarem um prazo para que o credor dê seu consentimento. Passando o prazo sem manifestação do credor, presume-se que não aceitou, a não ser que se trate de imóvel hipotecado (FIUZA, 2009, p. 371).
O credor deverá anuir um prazo sendo que o delegante e ao delegado devem concordar um prazo para o consentimento do devedor, sendo que, no caso de imóvel hipotecado o adquirente deste, poderá assumir a dívida, tendo o credor prazo de trinta dias para manifestação, não o fazendo presumirá a aceitação.
Ocorre delegação quando o devedor transfere o débito a terceiro, com o consentimento do credor. Trata-se de delegação imperfeita, que não gera novação. Se gerar, não haverá assunção de dívida, mas novação subjetiva passiva, obtida por delegação novativa ou delegação perfeita (FIUZA, 2009, p. 371).
A delegação imperfeita pode ser privativa ou cumulativa, sendo a primeira também chamada de liberatória, que libera o devedor primitivo, ocupando seu lugar terceiro, por ele indicado.
Se um comerciante vende seu estabelecimento a outro, continua solidariamente responsável junto com o adquirente por todos os débitos antigos, principalmente os de ordem fiscal e trabalhista. Isto só ocorrerá na falta de estipulação a respeito do destino do ativo e do passivo do estabelecimento. De qualquer forma, nesta hipótese, o adquirente assume tacitamente os débitos, continuando o alienante, contudo, solidariamente responsável (FIUZA, 2009, p. 371).
Já para a delegação cumulativa, o devedor primitivo indica um novo devedor, continuando, porém, a obrigação perante o credor. Esta obrigação do devedor primitivo se caracteriza em subsidiária, onde o credor somente poderá cobrar dele se o devedor não pagar.
Existe também a forma de assunção de dívida por expromissão, que se caracteriza por negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente a dívida de outra pessoa. Vale lembrar que a forma de expromissão não pode ser novatória.
As garantias da obrigação se extinguem com a assunção de dívida, caso expresso pelo credor primitivo.
Se a assunção de dívida vier a ser anulada, a obrigação originária restabelece com todas as garantias vinculadas, salvo as prestadas por terceiros que desconheciam do vício que maculava a assunção.
6 EFEITOS
A assunção somente é possível com a existência de uma dívida, uma relação obrigacional já existente, sendo que, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
São efeitos da cessão de débitos: a) liberação do devedor primitivo, com subsistência do vínculo obrigacional, b) transferência do débito a terceiro, que se investirá na conditio debitoris, c) cessação dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo e d) sobrevivência das garantias reais que acediam à dívida, com exceção das formas que constituídas por terceiro alheio à relação obrigacional.
Caso a substituição do devedor vier a ser anulada, o débito é restaurado com todas as suas garantias, não licito restaurar as garantias prestadas por terceiros fora se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
O negócio só pode gerar efeitos entre as partes, não podendo prejudicar terceiros. Na verdade, o grande efeito da assunção é a substituição do devedor na mesma relação obrigacional. A liberação do devedor originário pode ou não ocorrer, como examinamos (VENOSA, 2007, p. 144).
Quem porventura adquire imóvel hipotecado absorve o preço do valor da hipoteca, se comprometendo a pagar o débito junto ao credor.
Ato contínuo, apenas quando o credor expressamente liberar a responsabilidade do devedor primitivo é que haverá de aperfeiçoar-se verdadeira transmissão da relação jurídica, operando-se assim “uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo, nem da identidade da obrigação (VENOSA, 2007, p. 339).
Diante da notificação da aquisição e da assunção da dívida e não impugnar em trinta dias, seu silêncio, em caso particular, implicará na concordância com as modificações.
Existe outra regra que vigora ainda para todos os casos: o art. 597 prevendo que o surgimento da obrigação do devedor liberado pelo credor, quando se verifique a invalidade do contrato de transmissão.
Consideram-se, porém, extintas as garantias prestadas por terceiro, desde que este não conhecesse o vício no momento em que se teve a notícia da transmissão.
Quando é dito que a compensação é feita de pleno direito, isso quer dizer que ela é feita em virtude da lei somente, sem que seja julgada pelo juiz, ou seja, oposta por uma das partes. O nosso princípio, de que a compensação extingue as dívidas respectivas, sem que tenha sido oposta nem julgada, é estabelecido não apenas pela palavra, das quais se servem as leis, e às quais não se pode dar outro sentido, mas também pelos efeitos que os textos de direito dão à compensação (XXXXXXXX, 2000, p.419).
A cessão de débitos já vem sendo praticada há muitos anos, um exemplo a observar é no contrato de locação onde o devedor assume todos os compromissos colocando- se em posição de responder pelos compromissos da obrigação.
Justificada está, portanto à positivação expressa do instituto no Código Civil pátrio, cujos efeitos estão prestes a desabrochar, frisando-se ainda que a conhecida cessão de débito, há muito já vem sendo praticada entre outros casos no contrato de locação, bem como na transferência de fundo de comércio, situação esta, “em que o devedor assume todos os compromissos resultantes do giro mercantil, e coloca-se na posição do devedor primitivo, por cujos compromissos passa a responder (VENOSA, 2007, p. 341).
Uma das principais características da utilização da assunção de débitos é a crescente necessidade de comércio, se fazendo útil para atividades. Assim uma pessoa pode ficar isento de uma dívida quando apresenta um terceiro no negócio para se comprometer com a obrigação.
É através das necessidades do comércio que percebemos a utilização da assunção
de dívidas.
As necessidades do comércio mostram a utilidade da assunção: alguém, por exemplo, adquire um estabelecimento comercial, mas deseja-o isento de dívidas [...] apresenta um terceiro, estranho ao negócio, que assume as dívidas do estabelecimento (VENOSA, 2007, p. 339).
A assunção de dívida é descrita de duas maneiras distintas em relação ao antigo devedor, onde se enquadram em uma assunção liberatória ou privativa de dívida quando
resultado exonerado pelo compromisso que o devedor assume ou se a responsabilidade do devedor vem apenas juntar-se a do antigo será assunção cumulativa ou co-assunção de dívida.
Observa-se que a assunção de dívida pode configurar-se de duas maneiras, no que toca aos seus efeitos quanto ao antigo devedor. Se este resulta exonerado pelo compromisso que o devedor assume, trata-se de uma assunção liberatória ou privativa de dívida. Mas, se a responsabilidade do devedor vem apenas juntar-se à do antigo, que continua vinculado a par dele, fala-se de assunção cumulativa ou co-assunção de dívida (art. 595, n.º 2), sendo que somente na primeira hipótese se produz, em rigor, uma verdadeira transmissão singular de dívida (COSTA, 1999, P.734).
7 VÍCIOS
Um dos requisitos do negócio jurídico do contrato esta na obrigatoriedade da adesão do credor ou contrato sobreposto entre devedor e terceiro.
Já o negócio jurídico da espécie contrato se faz imperiosa a análise de seus elementos essenciais e acidentais ou dos pressupostos de existência, validade e eficácia.
O negócio receptício, ainda não recebido, já está completo no plano da existência, e, se por acaso, dele se diz que ainda não se aperfeiçoou, ou que está incompleto, é somente porque não atingiu o final do ciclo “existência – validade – eficácia”, por falta de um fator de eficácia; ele, antes da recepção, já existe, poderá ser válido, e somente ainda não é eficaz (RODRIGUES, 1999, p.103)
Todos os requisitos obrigacionais devem ser observados, dentre os requisitos encontra-se o de obrigatoriedade de adesão do credor ao contrato realizado entre eles.
É essencial a análise dos requisitos do negócio jurídico que regem no Código Civil. Encontra-se como requisito a obrigatoriedade da adesão do credor ao contrato pactuado entre o devedor e o terceiro ou o seu assentimento na negociação (VENOSA, 2007, p. 338).
De acordo com o Código Civil descrito no artigo 299 a ausência da manifestação expressa da vontade do credor mesmo que lhe seja concedido prazo, inexiste a transmissão do
pólo passivo da relação obrigacional, especialmente porque a pessoa do devedor é a maior relevância ao credor para salvaguardá-lo.
O primeiro aspecto a ser analisado diante da vontade do credor, está no conhecer qual o momento em que a assunção adquire eficácia, pois houve a manifestação da vontade do maior interessado na assunção de dívida, que será de princípio o credor presente na relação obrigacional.
Dever das partes de uma relação jurídica, de comportarem-se, tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente caracteriza-se como retidão e honradez dos sujeitos de direito que participam de uma relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido (VENOSA, 2007, p. 338).
Torna-se possível verificar a eficácia na relação contratual, no começo com a conclusão do contrato entre o credor e o terceiro.
Na assunção é possível observar a existência de dois momentos na relação obrigacional, que dispõem entre o credor e ao devedor.
Esse negócio jurídico é ato de acondicionamento, porque dispõe o credor de elemento de seu crédito a outro devedor. Se a assunção de dívida se concluiu entre o devedor e o terceiro, torna-se necessário observar a existência de dois momentos na relação (VENOSA, 2007, p. 338).
Primeiramente inicia-se na eficácia do contrato entre o devedor e o terceiro, que poderão condicionar o contrato com consentimento do credor dentro de certo prazo e quando o credor consente expressamente ou tacitamente a obrigação.
É importante observar que neste momento presume-se não ter sido em caso de dúvida o que o credor consente, expressa ou tacitamente.
O princípio da boa fé permite àquele que se sentir lesado, postular a anulação do contrato a ser decretada pelo Poder Judiciário, por ter sido contagiado por um vírus que rapidamente se alastrou pelo conteúdo do contrato pactuado, transmudando sua essência, vacinando-o de modo eficaz contra o mal causado (VENOSA, 2007, p. 338).
A eficácia é corriqueira, a partir da conclusão do contrato de assunção de dívida alheia. Estabelecendo a partir do consentimento, se não foi estabelecido outro momento; mas eficácia ex tunc.
Outra questão é a amplitude do termo da anuência expressa, pois impera no Direito Civil o princípio da liberdade das formas, permitindo a anuência tácita do credor na substituição do devedor.
Não se pode duvidar que a exteriorização da vontade seja um elemento essencial à eficácia do negócio jurídico posto a exigência de uma vontade geral de ação sem a qual não se pode falar de ação.
A questão, a saber, se é necessária a vontade ser exteriorizada por meio de texto escrito ou palavras aperfeiçoando o negócio jurídico ou se bastaria depreender-se do comportamento do credor com a intenção em aceitar a substituição do devedor primitivo por outro devedor ou também chamado de assuntor.
Existe uma distinção nas declarações expressa e tácita, possuindo duplo alcance, por um aspecto o princípio da liberdade declarativa e a equivalência entre a declaração expressa e declaração tácita.
De outro lado, pode-se observar o fornecer um critério de delimitação para estas duas modalidades de declaração ao estabelecer equivalência admitindo todos os meios de comunicação de pensamento que são passíveis de consentimento.
Deste modo é possível admitir um significado compreensível de comunicação negocial presentes nas declarações tácitas que significam uma economia de tempo e de atividade.
O consentimento do credor pode ser expresso ou tácito. É de entender-se que o credor tacitamente consentiu se recebe, sem reserva, o pagamento parcial que lhe faz o assuntor, ou de juros, com alusão a ser em próprio nome, ou se admite a interpelação feita pelo assuntor (XXXXXXX, 1988, p.167).
Já em se tratando de forma, o artigo 107 do Código Civil brasileiro dispõe sobre a validade da declaração de vontade não dependendo de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, e a ausência de manifestação expressa não seria causa de nulidade, sequer de ineficácia, no instituto jurídico analisado.
Neste sentido fato é que “o negócio inexistente não tem realidade fática nem para aparentar negócio jurídico. Diz-se, então, que a inexistência pressupõe que um negócio jurídico nem chegou a ser concluído; a nulidade pressupõe que ele foi concluído, sim, mas sem os requisitos” legalmente impostos (DINIZ, 2000, p.422).
O negócio ainda não recebido, já está completo no plano da existência, e, se por acaso, dele se diz que ainda não se aperfeiçoou, ou que está incompleto, é somente porque não atingiu o final do ciclo de existência, eficácia e validade. Por falta de um fator de eficácia; ele, antes da recepção, já existe, poderá ser válido, e somente ainda não é eficaz.
Depreende-se de modo explicito da letra da Lei que em caso de ter sido assinalado prazo ao credor para que anua a assunção, seu silêncio interpretar-se-á como recusa, já que a pessoa do devedor é elemento importante à segurança da satisfação do débito.
É preciso notar que o ato jurídico é do relativamente incapaz, que o pratica pessoalmente, não do assistente. Este apenas assente quanto ao ato. Por essa razão o assistente não pode praticar o ato jurídico em nome do relativamente incapaz, como ocorre com o representante na incapacidade absoluta, que realiza o ato em nome do representado. Se aquele que deve assistir o incapaz pratica por ele o ato jurídico, há necessidade de assentimento pelo incapaz, sem o qual, parece-nos, o ato será ineficaz em relação a ele (XXXXXXX, 1988, p.167).
Outros transtornos podem surgir na fase de formação ou de cumprimento do negócio jurídico, entre eles o dominado na hipótese do credor ser obrigado, com a utilização de força física, a anuir com o negócio jurídico.
Esta situação que equivale à ausência da manifestação de vontade, viciando o ato no plano da existência.
No campo doutrinário envolve a transmissão de um valor negativo, não enxergando a utilidade do instituto, seja com a alegação de que em sede legislativa poucos países positivaram a matéria (RODRIGUES, 1999, p.103).
Podem ocorrer também situações que afetem a relação jurídica no plano da validade, como na hipótese do devedor ser absolutamente incapaz.
Caso o devedor seja absolutamente incapaz isto implicará na nulidade na relação jurídica. Outra hipótese importante de se observar é quando se tratar de uma das partes serem relativamente incapaz, se fazendo necessária, em princípio, a integração de vontades (incapaz e assistente) para obter o direito exercido e para que possa ter alcance e validade no mundo jurídico.
A legitimação é um requisito a mais que ao da capacidade se junta nos casos previstos em lei. Enquanto a capacidade corresponde à aptidão natural e genérica das pessoas para a prática, por si, dos atos da vida jurídica, a legitimação indica a exigência legal, imposta a certas pessoas
capazes, de preenchimento de especiais habilitações subjetivas ou objetivas para a celebração de determinados atos, segundo a natureza da relação que se trate e segundo a situação, perante a mesma, de quem pretenda ser seu sujeito ativo ou passivo (XXXXX, 2000, p.422).
CONCLUSÃO
A assunção de créditos é a transmissão das obrigações havendo, contudo a substituição do devedor, sendo facultativo o devedor primitivo continuar atado à obrigação.
A parte passiva será substituída por outro devedor assumindo a obrigação, sendo que, o fator principal é a aceitação do credor nesta transmissão de obrigações, por talvez não ser de seu interesse e/ou viável.
Torna-se imprescindível a aceitação do credor para a concretização da cessão de débito, que possui fundamental interesse, pois a substituição do devedor primário poderá não lhe ser viável, por se verificar a índole moral do devedor que lhe irá satisfazer.
O credor não é obrigado a receber quaisquer objetos da obrigação vinculada mesmo que obtenha valor superior da obrigação, muito menos aceitar outro devedor.
Desta forma, quando houver hipoteca dada pelo devedor primitivo, esta deverá desaparecer, pois o fiador não se torna obrigado a garantir um devedor que não conhece, é fundamental que o fiador concorde com a substituição do devedor.
REFERÊNCIAS
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 15ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2000.
XXXXX, Xxxxx. Direito Civil: Curso Completo. 13ª Ed., ver., atual. e ampl. Belo Horizonte:
Del Rey, 2009.
XXXXX, Xxxxxxx. Direito Civil: Obrigações. 5ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007.