CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2022/2024
SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO
ESTADO DO PIAUI - SENATEPI, Entidade Sindical Profissional representante da categoria dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado do Piauí, CNPJ nº 11.378.331/0001-86, Registro Sindical nº. 46214.005331/2009-78 Código Sindical n°. 912.000.000.19020-7, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx-Xxx xx Xxxxxxxx- PI, CEP: 64.000-440, Estado do Piauí, representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX X, brasileiro, casado, enfermeiro, RG nº 2129594 SSP/DF, CPF nº 657.459.493- 68 e SINDICATO DOS HOSPITAIS CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO PIAUÍ - SINDHOSPI, com sede na Rua: 0x xx Xxxx,
Xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx CNPJ n° 23.500.093/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2024, fixando-se a data-base da categoria em 01º de fevereiro, resguardando-se a negociação das cláusulas econômicas em 01 de fevereiro de 2023, independente de valores a pagar a título de retroativo.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, é aplicável no âmbito dos Hospitais, Instituições de Saúde Privadas ou Filantrópicas, Organizações Sociais não governamentais, OCIPS, ONGS e demais Estabelecimentos de Saúde e Empresas privadas que mantenham sob o regime celetista a categoria de Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem, com abrangência territorial no Estado do Piauí
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica assegurado o reajuste salarial de 18% (dezoito por cento) relativo ao período de 2020/2021 (3,88%), 2021/2022 (4,98%) e 2022/2023 (9,14%), a ser implantado a partir e 1º de fevereiro de 2022, sobre o salário de fevereiro de 2020, respeitada a proporcionalidade do valor hora do salário mínimo, conforme convenção anterior, descontando-se antecipações eventual e espontaneamente concedidas no referido período.
O referido reajuste salarial poderá ser quitado através da incorporação do percentual de 1,86% (um e oitenta e seis por cento) sob o salário mensal que serão adimplidas em até 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, a iniciar-se a partir do mês de abril de 2022.
Com a aplicação do reajuste ficarão vigentes os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de fevereiro de 2022.
PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE POSSUEM TÉCNICOS E AUXLIARES COM JORNADA DE 30H
CATEGORIA | PISO 44HRS | PISO 36HRS | PISO 30HRS |
ENFERMEIRO | R$ 3.616,38 | R$ 2.958,16 | R$ 2.465,72 |
TECNICOS EM ENFERMAGEM | R$ 1.777,60 | R$ 1.454,40 | R$ 1.212,00 |
AUXILIARES EM ENFERMAGEM | R$ 1.777,60 | R$ 1.454,20 | R$ 1.212,00 |
PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO POSSUEM TÉCNICOS E AUXLIARES COM JORNADA DE 30H
CATEGORIA | PISO 44HRS | PISO 36HRS | PISO 30HRS |
ENFERMEIRO | R$ 3.616,38 | R$ 2.958,16 | R$ 2.465,72 |
TECNICOS EM ENFERMAGEM | R$ 1.481,33 | R$ 1.212,00 | - |
AUXILIARES EM ENFERMAGEM | R$ 1.481,33 | R$ 1.212,00 | - |
O reajuste de 18% (dezoito por cento), relativo ao período de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, ficará ainda assegurado àqueles que percebem salário superior ao piso, a incidir integralmente a partir de 1º de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, sobre o salário de fevereiro de 2020, descontando-se antecipações eventual e espontaneamente concedidas no referido período.
No que concerne ao pagamento do montante retroativo relativo ao período de 2021/2022, o qual será pago na forma de abono salarial, o qual não integra a remuneração do empregado, se dará da seguinte forma:
De fevereiro/2021 a janeiro/2022: Poderá ser quitado em até 12 (doze) parcelas de 8,86% (oito e o oitenta e seis por cento - considerando 3,87% (Referente ao período de 2020- 2021 e 4,98% 2021-2022) que se iniciarão a partir do mês de abril de 2022, observadas as compensações.
De fevereiro/2022 a março/2022: Poderá ser quitado em até 02 (duas) parcelas de 9,14% (nove e quatorze por cento), montante o qual incidirá sob o valor já atualizado disposto no parágrafo antecedente (fevereiro/2021 a janeiro/2022). O pagamento das referidas parcelas somente se dará a partir do término das parcelas anteriores, tendo como base de incidência o salário.
No que concerne ao saldo retroativo referente ao período de abril/2022 a dezembro/2022, decorrente de eventual implantação parcelada, o mesmo deverá ser quitado até o mês de
dezembro de 2022, ressaltando-se que eventual retroativo dos empregados demitidos a partir da vigência desta Convenção, devem ser pagos em até 30 dias após o desligamento.
Os empregados demitidos anteriormente a vigência desta convenção deverão receber em até 30 dias após a assinatura da CCT, ressalvada a prescrição bienal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
a) Fica autorizada aos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem, a jornada de trabalho em escala de 12 (doze) horas consecutivas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas, com piso salarial de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
b) Fica garantido a manutenção da escala 12 (doze) horas por 60 (sessenta) horas para os que já praticavam a referida jornada anterior a vigência desta convenção.
c) Os trabalhadores em quaisquer jornadas de trabalho que totalizarem a média semanal superior a 30 não ultrapassando 36 horas, enquadram-se no piso estabelecido para 36 horas e aqueles que se enquadram na média entre 40 a 44 horas semanais, enquadram-se no piso salarial de 44 horas semanais de cada categoria, conforme tabela de piso salarial, sendo, no primeiro caso, considerada extra o que ultrapassar a 36 e no segundo caso, o que ultrapassar a média de 44 horas semanais, não se configurando quando ultrapassar em apenas uma semana, mais a média, considerando a jornada da quinzena, ou seja, a jornada média de 02 semanas.
d) Fica autorizada a jornada de 6 (seis) horas corridas, de segunda a sexta-feira, acrescida de 01 (um) plantão de 12 (doze) horas aos sábados ou aos domingos, alternadamente, totalizando 42 (quarenta e duas) horas semanais, com o piso salarial das 44 (quarenta e quatro) horas para cada categoria especifica, sendo considerada hora extra o que vier a ultrapassar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para jornada inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais, deve ser observado o salário proporcional, tomando como base o valor da hora estipulada para o piso de 44 (quarenta e quatro) horas, assegurado o salário mínimo, salvo o contrato a tempo parcial, na forma da Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que remuneram seus empregados com valores acima do piso acima descrito, não poderão contratar novos funcionários com valores inferiores aos já praticados.
PARÁGRAFO QUARTO - As vantagens já asseguradas aos empregados não poderão ser suprimidas ou alteradas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO - Eventuais alterações nos contratos de trabalho que impliquem alteração de jornada com redução de salário, só terão validade mediante assistência do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEXTO - Os Enfermeiros no âmbito dos Hospitais, Instituições de Saúde Privadas ou Filantrópicas, Organizações Sociais não governamentais, OSCIPS, ONGS, Estabelecimentos de Saúde e Empresas Privadas que venham a exercer funções de Direção, Coordenação, Gerência e Chefia, deverão receber uma gratificação escalonada para as funções supra.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Nos casos em que o Responsável Técnico não exerça nenhuma das funções gratificadas discriminadas no parágrafo segundo, deverá receber uma gratificação mensal.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica assegurado o pagamento do adicional noturno equivalente a 20% (vinte por cento) sobre as horas extras efetivamente trabalhadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, inclusive nos plantões de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas e 12 (doze) horas por 60 (sessenta) horas.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DE SUBSTITUTO ADMITIDO PARA A MESMA FUNÇÃO
Caso a substituição ultrapasse o período de 10 (dez) dias, fica assegurado ao substituto, a percepção de salário equivalente ao percebido pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituiu, excetuando-se as vantagens pessoais, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As substituições de que tratam essa cláusula, se limitam às funções que cada categoria (Enfermeiros, Técnicos ou Auxiliares) possa exercer dentro da estrutura administrativa da empresa e que representem salário superior ao recebido pelo empregado que irá substituir, não podendo haver substituição entre categorias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A eventual substituição disposta nesta cláusula não acarretará no direito a incorporação de verbas salariais à remuneração do funcionário e, quando findada, observará o princípio da irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA QUINTA – DOS AUXILIARES EM ENFERMAGEM
Os empregados contratados como Auxiliares de Enfermagem devidamente habilitados no COREN como Técnicos em Enfermagem e que exerçam esta função, deverão receber o piso de Técnico em Enfermagem, com devida anotação da mudança de função na CTPS.
CLÁUSULA SEXTA – DO INTERVALO NOS PLANTÕES
Quando o profissional da saúde executar suas atividades em plantões de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas ou 12 (doze) horas por 60 (sessenta) horas, lhe será concedido folga para repouso e alimentação na forma da Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores abrangidos por esta Convenção pagarão os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente e fornecerão mensalmente a seus empregados, até 5 (cinco) dias após o pagamento, o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, horas extras eventualmente prestadas, e os adicionais de insalubridade. Deverá conter ainda os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração do empregado, com discriminação da base de cálculo do FGTS e Previdência Social, facultado a utilização por meio eletrônico desde que assegurada a privacidade das informações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo atraso no pagamento dos salários dos empregados, o empregador pagará multa per capta equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria por dia de atraso, revertendo o valor em benefício da parte prejudicada. A referida multa incidirá na mesma forma (5% per capta por dia de atraso), no caso de não fornecimento do vale transporte.
CLÁUSULA OITAVA – DO 13º SALÁRIO
Os empregadores abrangidos por esta Convenção incluirão no cálculo do pagamento do 13º salário dos seus empregados, a média de horas extras (últimos 12 meses) e o adicional de insalubridade.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica facultado ao empregador pagar ao profissional da enfermagem empregado, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário no mês do aniversário do obreiro e a fração restante em dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA – HORA EXTRA
O pagamento de horas extras se fará no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Aos domingos e feriados no percentual de 100% (cem por cento), observado o disposto na lei para a jornada em escala de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE
Os graus de insalubridade serão enquadrados em conformidade com a NR-15, Anexo 14.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS VALES TRANSPORTES
Será concedido vale transporte aos funcionários, que deverá ser quitado até o 5º (quinto) dia útil do mês anterior ao de uso.
Parágrafo único – Considerando a crise de transportes públicos atualmente existente em Teresina-PI e a determinação de isolamento social ocasionada pela circunstância
pandêmica decorrente da disseminação do COVID-19, fica facultado, durante a vigência deste instrumento, o pagamento do valor equivalente ao vale transporte, em pecúnia e diretamente ao empregado, descontando-se o percentual máximo de 6% (seis por cento) do salário do empregado, ora correspondente a 6% (seis por cento) da participação deste. O pagamento pode ocorrer de forma antecipada na conta do empregado, ou juntamente à folha de pagamento, compondo o contracheque sobre a rubrica denominada “ajuda de custo transporte”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do profissional da enfermagem empregado, os empregadores abrangidos por esta Convenção ficarão obrigadas a pagar, a título de auxílio funeral, o valor de 01 (um) salário mínimo à família do falecido, que será condicionado à apresentação do atestado de óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregadores abrangidos por esta Convenção, pagarão, mensalmente, às profissionais da enfermagem mães, que tenham filhos de até 06 (seis) anos de idade, a importância de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por cada filho, para despesas com babás, internamentos em creches ou entidades congêneres, de livre escolha do funcionário, que será efetuado em até 3 (três) dias úteis após a apresentação da matrícula escolar ou contracheque do profissional contratado (babá) à empresa. Este valor não integra para qualquer efeito a remuneração do empregado, sendo, pois, parcela de natureza indenizatória.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS UNIFORMES
Fica assegurado o fornecimento de 2 (dois) uniformes por ano aos empregados lotados nos setores onde a administração exige uso
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – EPI’S
Os empregadores fornecerão equipamento de proteção individual – EPI, de acordo com os preceitos contidas na NR - 32 e NR – 6.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Constituirá ato faltoso do empregado a recusa injustificada a:
a) colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho;
b) utilizar os equipamentos de proteção individual e coletivos fornecidos pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TROCA DE PLANTÕES: É assegurado ao profissional abrangido pela presente convenção coletiva de trabalho, a troca de, no máximo, 30% (trinta) por cento dos plantões por mês, com a comunicação prévia, por escrito, à chefia imediata, que enviará a respectiva comunicação ao setor de recursos humanos com antecedência de mínima de 48 (quarenta e oito horas) e desde que:
a) a troca não comprometa a realização de trabalho e nem a rotina de escala dos empregados da empresa, posto tratar-se de acertos em que há comunhão de interesses entre os empregados permutantes;
b) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre um plantão e outro;
c) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que trabalha 6 (seis) horas diárias fica autorizado, em caso de troca de jornada, a trabalhar 12 (doze) horas consecutivas, desde que: a) seja concedido o intervalo mínimo de uma hora para repouso; b) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis ou sete dias trabalhados;
c) a quantidade de horas trabalhadas no mês não ultrapasse a carga horária mensal ordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A referida cláusula não se aplica aos hospitais com TAC firmado junto ao MPT, devendo ser firmado Acordo Coletivo de Trabalho para estes fins, quando cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DANIFICAÇÃO DE MATERIAL DE SERVIÇO
Os valores decorrentes de danificação de materiais de serviço não serão descontados dos salários do profissional da enfermagem, salvo comprovado dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
CLÁUSULA DECIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTEIRA FUNCIONAL OU CRACHÁ
A Carteira Funcional ou Crachá será fornecida aos profissionais da enfermagem pelos empregadores em até 30 (trinta) dias após a admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam garantidas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT e, ainda, quando o empregado tiver que comparecer em juízo, nos termos da Lei n° 9.853 de 27/10/1999.
PARÁGRAGO ÚNICO: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos/odontológicos deverão ser entregues na empresa em até 72 (setenta e duas) horas (considerando o dia útil), contadas do retorno do empregado ao trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá entregar os atestados médicos com uma cópia, pessoalmente ou através de um representante nomeado pelo mesmo, na qual deverá receber o protocolo com a assinatura do recebedor (seu gestor direto ou do departamento de pessoal da empresa), confirmando a entrega, ficando o empregado de posse da cópia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o período de afastamento constante do atestado ultrapasse 5 (cinco) dias, deverá o empregado, ou pessoa por ele indicada, entregar cópia do atestado ao departamento pessoal da empresa, em até 5 (cinco) dias úteis contados da emissão do atestado, mediante protocolo que será obrigatoriamente fornecido pela empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A comunicação prevista no parágrafo anterior, também poderá ser feita, no mesmo prazo, através do envio de e-mail que deverá ser criado e divulgado pelas empresas, para esta finalidade, inclusive com resposta automática de recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PPP E LTCAT
Os empregadores abrangidos por esta Convenção, se comprometerão a elaborar toda a documentação necessária para os processos de aposentadoria especial, objetivando a emissão dos PPP’s (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT’s (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) com acompanhamento do sindicato.
CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar 02 (dois) dias antes de feriado ou dia repouso, inclusive para os empregados que trabalham submetidos a jornada 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas e 12 (doze) horas por 60 (sessenta) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa informará ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das verbas referentes ao período de férias deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil anterior ao início do gozo das mesmas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado estudante, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
XXXXXXXX XXXXXXXX QUINTA – ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA DURANTE O CURSO DO CONTRATO
Em caso de acidentes, os empregadores comunicarão imediatamente à família do acidentado, no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim necessite ou solicite.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de doenças do trato vocal, auditiva, circulatório, urinário, renal, ortopédico, reumático e psicológico, o empregador deverá realizar mudança de função, desde que comprovado com laudo médico oficial, visando prevenir agravos na saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇAO DAS RESCISÕES
Os empregadores enviarão ao SENATEPI via e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx (novo e-mail, corrigido), cópia da rescisão do contrato dos empregados com mais de um ano de serviço na empresa no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, desde que autorizado pelo empregado o compartilhamento das informações, em atenção ao disposto na LGPD, devendo os empregadores comprovarem que deram ciência por escrito ao empregado, da possibilidade de envio da Rescisão ao Sindicato para conferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os valores referentes à Contribuição Sindical, corresponderá a um dia de salário dos empregados, e, serão quitadas, mediante autorização por escrito remetida à empresa e através de GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, que deverá ser disponibilizada pelo Sindicato, em favor do SENATEPI, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, sob pena de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,5% (meio por cento) incidente sob cada mês em atraso, além de correção monetária, na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será fornecido após o pagamento da GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, o comprovante de pagamento e a listagem dos funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TAXA DESCONTO NEGOCIAL
No mês de novembro dos anos de 2021, 2022 e 2023 os empregadores descontarão, a título de contribuição negocial, 1% (um por cento) do salário reajustado dos empregados(as) profissionais da enfermagem(as) associados(as) ao SENATEPI. O desconto
da contribuição dos profissionais da enfermagem não associados ao SENATEPI fica condicionado à prévia autorização destes junto ao setor de pessoal da empresa mediante Modelo de ficha de filiação fornecido Pelo sindicato Laboral – SENATEPI.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recolhimento a que se refere o caput desta Cláusula será efetuado em favor do SENATEPI, através de boleto disponibilizado por este, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 0,5% (meio por cento) incidente sob cada mês em atraso, além de correção monetária, na forma da lei, observando a data de formalização do presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os valores referentes a mensalidade sindical serão descontados mensalmente do salário base dos empregados associados no percentual de 1% (um por cento), sendo descontados no contracheque do profissional e depositado na conta do Sindicato laboral SENATEPI na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Ag. 2004 Operação 003 conta nº 1341-4, até 10 (dez) dias úteis após o último dia útil para pagamento dos salários, sob pena de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 0,5% (meio por cento) incidente sob cada mês em atraso, além de correção monetária, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – INFORMES SINDICAIS
Os empregadores assegurarão ao sindicato laboral um espaço no quadro de aviso da empresa, observada a vedação de conteúdo político partidário ou ofensivo, para afixação de comunicados, recebimento de correspondências, e permitirão reunião do sindicato com os profissionais da enfermagem empregados no local de trabalho agendada previamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLAUSULA TRIGÉSSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Mediante solicitação do profissional de enfermagem empregado, os empregadores comprometem-se a fornecer cópia desta convenção coletiva de trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva ficarão os empregadores infrator(a)(s) obrigado(a)s ao pagamento de multa contratual igual a 10% (dez por cento) do piso salarial por cada cláusula violada a partir da assinatura desta convenção, e por cada empregado prejudicado, que será revertida em favor da parte lesada, excetuando-se as cláusulas que disponham multas preestabelecidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FORO DE COMPETÊNCIA
Eventuais controvérsias resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho
serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 22ª Região, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Teresina, PI, 24 de março de 2022.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX DO
DO O:65745949368
O:65745949368
Dados: 2022.04.12 18:30:39 -03'00'
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - SENATEPI.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX:44661495349
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX:44661495349 Dados: 2022.04.13 12:39:28 -03'00'