TERMO ADITIVO NO
TERMO ADITIVO NO
CONTRATO DE PROGRAMA N O :
REF. PROCESSO N O :
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE xxxx E A COMPANHIA xxxx, COM ANUÊNCIA DO ESTADO xxxx E INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA xxxx NA FORMA ABAIXO.
ou
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE xxxx, O ESTADO DO xxxx E A COMPANHIA xxxx, COM INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA xxxx NA FORMA
ABAIXO. (NO CASO DE CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DE REGIÕES METROPOLITANAS OU MICRORREGIÕES JÁ ESTABELECIDAS/ CONSTITUÍDAS).
Considerando que, a Lei Federal n o 14.026/2020, considerada o ovo marco do saneamento básico, alterou a Lei no 11.445/07, incluindo o S30 em seu artigo 10, prevendo que os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de sua publicação permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual, respeitando expressamente o ato jurídico perfeito, observando-se o artigo 50, XXXVI da Constituição da República;
Considerando que, dentre outras inovações, a Lei Federal n o 14.026/2020, incluiu o artigo 11B, que estabelece obrigação de inclusão nos contratos em vigor de prestação dos serviços, que não as possuírem, das metas de universalização de atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, além de metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento;
Considerando que, para os contratos que não possuírem as metas estabelecidas pela novel legislação, sua inclusão, conforme parágrafo único do artigo 11-B da Lei Federal no 11.445/2007,
deve ser realizadas até 31 de março de 2022, por meio de termo aditivo, inobstante haja nos termos do artigo 50, XXXVI da CF/88 e do artigo 10, S30 da Lei Federal no 14.026/2020, respeito pleno aos contratos vigentes que permanecerão vigentes até seu vencimento;
Considerando, a disposição do artigo 10-B da Lei Federal n o 11.445/2007, inserido pela Lei Federal n o 14.026/2020, inobstante haja nos termos do artigo 50, XXXVI da CF/88 e do artigo 10, S30 da Lei Federal n o 14.026/2020, respeito pleno aos contratos vigentes, que permanecerão vigentes até seu vencimento, o qual determina que os contratos em vigor estarão condicionados comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de divida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do 20 do art. Il-B, havendo regulamentação conforme metodologia definida no Decreto Federal n o 10.710, de 31/05/2021;
Considerando os estudos de viabilidade que comprovam a capacidade econômico-financeira da xxxx para atendimento das metas de universalização estabelecidas pela Lei Federal n o 14.026/2020;
Considerando a prestação regionalizada com a prestação dos serviços realizada pela xxxx, conforme disposição da Lei Estadual n o xxxx, Capitulo Ill, abrangendo xxxx municípios com contratos de programa regulares, celebrados no âmbito da Gestão Associada estabelecida nos artigos 241 da Constituição da Republica e xxxx da Constituição do Estado xxxx e das Leis Federais n o 11.107/2005 e 11.445/2007, além da Politica Estadual de Saneamento Básico;
Considerando que no âmbito da prestação regionalizada as metas previstas conforme artigo 11-B da Lei Federal n o 11.445/2007, poderão ser observadas a forma de atuação regionalizada;
Considerando que os xxxx (xxxx) municípios com contratos de programa regulares, celebrados no âmbito da Gestão Associada, atualmente integram as Microrregiões de Águas e Esgoto de xxxx do Estado xxxx, estabelecidas conforme Lei Complementar Estadual n o xxxx, justificando a assinatura do Estado xxxx como anuente; (CASO SEJA MUNICÍPIO INTEGRANTE DE MICRORREGIÄO. CASO SEJA UNIDADE REGIONAL DE SANEAMENTO, AJUSTAR TEXTOS).
Considerando que em observância ao ato jurídico perfeito e da observância do principio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Constituição da Republica, artigos
50, XXXVI e 37, XXI, da Constituição Estadual do xxxx, artigo xxxx, das Leis Federais 8.987/95, 11.107/2005 e 11.445/2007 e da Lei Estadual xxxx, bem como do disposto na Cláusula xxxx do Contrato de Programa, as novas regulamentação e indicadores estabelecidos pela Agência xxxx, inclusive aquelas em atendimento a normas gerais estabelecidas pela ANA, e as deliberações relacionadas ao Plano de Investimentos e/ou de Metas aprovadas e/ou ratificadas pelo Colegiado Microrregional, bem como aprovação de Plano Regional de Saneamento, deverão preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo-se que as consequências práticas das decisões tomadas estejam em conformidade com o art. 20 da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro. (CASO SEJA MUNICÍPIO INTEGRANTE DE MICRORREGIÄO. CASO SEJA UNIDADE REGIONAL DE SANEAMENTO, AJUSTAR TEXTOS).
Considerando que a instituição da microrregião de águas e esgoto xxxx no Estado xxxxpela Lei Complementar no xxxx, integrada por xxxx municípios do xxxx, volta-se ao atendimento de regras de regionalização estabelecidas pelo novo marco nacional do saneamento básico, conforme Lei Federal n o 14.026/2021, passando a exercer as competências relativas integração das funções públicas de interesse comum da microrregião, no que tange ao planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas, nos moldes do artigo 80, Il da Lei Federal no 11.445/2007;(CASO SEJA MUNICÍPIO INTEGRANTE DE MICRORREGIÄO. CASO SEJA UNIDADE REGIONAL DE SANEAMENTO, AJUSTAR TEXTOS).
Considerando também, não obstante as regras contratuais e metas jå estabelecidas nos contratos e documentos que a ele integram protegidas pelo ato jurídico perfeito, a possibilidade do estabelecimento de regras regulatórias cogentes aos contratos de programa em vigor, se assim estabelecido em regulamento própria da Agência Nacional das Águas e Saneamento Básico — ANA, entidade com competência para definição de parâmetros a serem observados pelos prestadores públicos e agências reguladoras estaduais para as metas de qualidade dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, de energia e outros recursos naturais, de reuso de efluente sanitário, de aproveitamento de água da chuva, definidas no art. 10-A da Lei Federal n o 11.445/2007, conforme redação dada pela Lei Federal n o 14.026/20, em conformidade dos serviços a serem prestados, bem como de atendimento das metas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, previstas na segunda parte do artigo 11-B da Lei Federal no 11.445/2007;
Considerando, igualmente, a necessidade de se aguardar as normas de referência da Agência Reguladora das Águas e Saneamento Básico — ANA, quanto à definição de parâmetros para a metodologia do cálculo de indenização dos ativos reversíveis, da matriz de riscos e dos mecanismos de arbitragem a fim de eventuais melhorias nos contratos de programa então vigentes, se a eles aplicáveis, na forma do Art. 10-A, da Lei no 11.445/07, incluído pela Lei n o 14.026/20;
Considerando, que há previsão legal voltada à entidade reguladora permitindo a previsão de hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos moldes do artigo 11- B, S40 da Lei Federal n o 11.445/2007, com ampliação do atendimento, inclusive com prestação de serviços nos moldes do artigo 40, SS90 e 10 do Decreto Federal 10.588/2020;
Considerando, que o atua/ contrato possui planejamento de universalização dos serviços de abastecimento de água à população abrangida durante toda a sua vigência, e dos serviços de esgotamento sanitário até XXXXX;
Considerando, que o atua/ plano municipal de saneamento básico, aprovado pela Lei nº XXXXX possui planejamento de universalização dos serviços de abastecimento de água à população abrangida até e dos serviços de esgotamento sanitário até VERSÃO PARA MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUEM ANEXO DE METAS NO CP);
Considerando, os princípios fundamentais do Saneamento trazidos no art. 20 da Lei 11.445/07, dentre eles o que estabelece a adoção de soluções graduais e progressivas, que devem ser observadas para a universalização e alcance da ampliação progressiva dos serviços, inclusive no tocante às metas estabelecidas no Art 11-B, pelo que se observa do S 30 do referido dispositivo;
O MUNICÍPIO DE (doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob n o e neste ato representado por seu Prefeito Municipal, 0 Sr. e , e a COMPANHIA xxxx, (doravante denominada simplesmente COMPANHIA), integrante da administração indireta do Estado xxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob no . xxxx, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. xxxx, e por seu Diretor xxxx, o Sr.
xxxx, resolvem celebrar o presente TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA n o que será regido pela Lei Federal n o 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB), pela Lei Federal 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos), pelos Decretos Federais no 7.217/2010 (Regulamento da Lei Nacional de Saneamento Básico) e 10.710/2021 (Regulamento da viabilidade econômica dos contratos conforme Lei Nacional de Saneamento Básico), pela Lei Complementar Estadual n o xxxx e pela Lei Estadual n o xxxx (Política Estadual de Saneamento Básico) e pelas cláusulas seguintes, com anuência do ESTADO xxxx (doravante denominado simplesmente ESTADO), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob no , neste ato representado por seu Secretário Estadual xxxx, o Sr. e interveniência da AGÊNCIA xxxx, (doravante denominada simplesmente AGÊNCIA), integrante da administração indireta do Estado xxxx, pessoa jurídica de direito público, na forma de autarquia, inscrita no C.N.P.J. sob n o . xxxx, ente regulador conforme Lei Complementar Estadual n o xxxx: ou
O MUNICÍPIO DE (doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob n o e neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. , o ESTADO xxxx (doravante denominado simplesmente ESTADO), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob n o • , neste ato representado por seu Secretário Estadual xxxx, 0 Sr. e a COMPANHIA xxxx, (doravante denominada simplesmente COMPANHIA), integrante da administração indireta do Estado xxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
C.N.P.J. sob no . xxxx, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. xxxx, e por seu Diretor xxxx, o Sr. xxxx, resolvem celebrar o presente TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA no que será regido pela Lei Federal n o 1 1.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB), pela Lei Federal 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos), pelos Decretos Federais no 7.217/2010 (Regulamento da Lei Nacional de Saneamento Básico) e 10.710/2021 (Regulamento da viabilidade econômica dos contratos conforme Lei Nacional de Saneamento Básico), pela Lei Complementar Estadual no xxxx e pela Lei Estadual n o xxxx (Política Estadual de Saneamento Básico) e pelas cláusulas seguintes, com interveniência da AGÊNCIA xxxx, (doravante denominada simplesmente AGÊNCIA), integrante da administração indireta do Estado xxxx, pessoa jurídica de direito público, na forma de autarquia, inscrita no C.N.P.J. sob no . xxxx, ente regulador conforme Lei Complementar Estadual n o xxxx: (NO CASO DE CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DE REGIÕES METROPOLITANAS OU MICRORREGIÕES JÁ ESTABELECIDAS/CONSTlTUíDAS)
CLÁUSULA PRIMEIRA
1 . 1. O objeto do presente aditivo é a repactuação do contrato de programa para atendimento ao art. 00-X, xxxxx, XX O e S30 da Lei Federal no . 14.026/2020.
1.1.1. O mesmo evento ou fato que originou o presente aditivo não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões. Entretanto, no caso de fato(as) novo(s) superveniente(s), novo reequilíbrio poderá ocorrer, podendo ser adotada as seguintes hipóteses para viabilizar a recomposição:
Prorrogação ou redução do prazo do contrato;
ii. Indenização
Revisão tarifária, observada a modicidade tarifária e a capacidade de pagamento dos usuários; Combinação das alternativas anteriores;
Outras formas acordadas pelas partes.
1.2. Ficam estabelecidas as metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, na forma prevista no Art.1 1-B da Lei Federal n o 14.026/2020, regulamentada pelo Decreto Federal no 10.710/2021, na forma dos Anexos deste aditivo.
1.3. A área de atuação para alcance das metas é a mesma da Clausula Primeira do Contrato de Programa então vigente.
1.3.1 As Partes ratificam expressamente o direito à revisão contratual na hipótese prevista do art.70 S 20 1 do Decreto Federal no 10.710/2021, cotejando-o com o disposto no art. 18 do mesmo Decreto, bem como ratificam a previsão de indenização prevista pelo artigo 70 , S30 IV do Decreto 10.710/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 . As partes ratificam inteiro teor o previsto na Clausula xxxx do Contrato de Programa, em especial, no que tange ao direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em função das novas regulamentações e indicadores estabelecidos pela AGÊNCIA, inclusive aquelas em atendimento a normas gerais estabelecidas pela ANA, e as deliberações relacionadas ao Plano de Investimentos elou de Metas aprovadas elou ratificadas pelo Colegiado Microrregional, bem como aprovação de
Plano Regional de Saneamento. (CASO SEJA MUNICÍPIO INTEGRANTE DE MICRORREGIÃO. CASO SEJA UNIDADE REGIONAL DE SANEAMENTO, AJUSTAR TEXTOS).
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 . Permanecem inalteradas as demais Cláusulas do Contrato de Programa e seus eventuais termos aditivos, desde que não conflitantes com o presente instrumento.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
PREFEITO MUNICIPAL
FULANO
CIDADE (ESTADO), DATA
Município Secretário de Estado dexxx
REGIÃO METROPOLITANA/MICRORREGIÃO JÁ CONSOLIDADAS
Município Diretor Presidente daxxxx INTERVENIENTE:
ANUENTE:
BELTRANO
Diretor Presidente da AGÊNCIA
FULANO
Secretário de Estado dexxx
(FORA DE REGIÃO METROPOLITANA/MICRORREGIÃO JÁ CONSOLIDADAS)
TESTEMUNHAS:
CPF: CPF:
ANEXO I
QUADRO DE METAS CONFORME RESOLUÇÃO ANA 106/2021 ENTRE 2022 E 2033
Ano | índice de Cobertura de Água | índice de Cobertura com Coleta de Es otos | índice de Tratamento dos Esgotos Coletados |
2020 (realizado) | xx % | xx % | xx % |
2025 | xx % | xx % | xx % |
2030 | xx % | xx % | xx % |
2033 | 99% | 90% | 100% |
ANEXO II
INDICADORES PARA AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
1) INDICADOR DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA ¹
101 - Índice de economias residenciais com rede de abastecimento de água na área de abrangência do prestador de serviços²
Definição: Percentual de economias residenciais, na área de abrangência do Prestador de Serviços, com ligações ativas e inativas conectadas à rede de abastecimento de água (%).
NdS01 | (Quantidade de economias residenciais ativas de água + Quantidade de economias | |
residenciais inativas de áqua) x 100 Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços | ||
Definição das Grandezas:
a) Quantidade de economias residenciais ativas de água (economias): Domicílios usufruindo dos serviços de abastecimento de água [Ativa + Cortadas (Faturando)], de acordo com o cadastro da Companhia (Adaptado Resolução ANA 106/2021);
b) Quantidade de economias residenciais inativas de água (economias): Domicílios com disponibilidade dos serviços de abastecimento de água [Inativa + Factível + Clandestino (Não faturando)], de acordo com o cadastro da Companhia (Adaptado Resolução ANA 106/2021;
c) Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços (domicílios): Domicílios usufruindo dos serviços de abastecimento de água [Ativa + Cortadas (Faturando)] + Domicílios com disponibilidade dos serviços de abastecimento de água [Inativa + Factível + Clandestino (Não faturando)] + Domicílios com solicitações pendentes de atendimento [Potencial + Pedido de Ligação + Extensão de Rede (NãoFaturada e Pendente de Execução de Serviços)], de acordo com o cadastro da Companhia (Adaptado Resolução ANA 106/2021
1 - RESOLUÇÃO ANA N O 106, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 - NORMA DE REFERÊNCIA ANA N O 2/2021
2 - Área de Abrangência do Prestador de Serviços: Área geográfica, definida em contrato ou outro instrumento legal, na qual o Prestador de Serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta, conforme definição do objeto do contrato.
Forma de Obtenção:
Cadastro comercial do prestador e mapeamento de economias residenciais em sua área de abrangência (sede e localidades urbanas, áreas rurais, remotas e núcleos urbanos informais consolidados) e cadastro do município.
Observações:
Condição de rateio: No caso de município ser atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas.
Período de referência: A apuração das informações primárias é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Atendimento por métodos alternativos, descentralizados e individuais. A entidade reguladora poderá considerar, para fins de comprovação do cumprimento das metas de universalização, as soluções a seguir, para tanto cabendo-lhe regulamentar e fiscalizar o serviço público que seja inerente à operação dessa ação de saneamento por parte do prestador de serviços:
i)domicílios que sejam atendidos por métodos alternativos e descentralizados por ela autorizados, para os serviços de abastecimento de água ou de coleta e tratamento de esgoto, em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados pertencentes à área de abrangência do Prestador de Serviços; e
ii) soluções individuais por ela autorizadas em áreas que não se enquadram na diretriz acima e na ausência de rede públicas, para os serviços de abastecimento de água ou coleta e tratamento de esgoto, na área de abrangência do prestador de serviços.
2) INDICADOR DE UNIVERSALIZAÇÃO DE COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS 1
102 índice de economias residenciais atendidas com rede coletora de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços
Definição: Percentual de economias residenciais na área de abrangência do Prestador de Serviços, com ligações ativas e inativas conectadas à rede coletora de esgoto (%).
NdS0 | = (Quantidade de economias residenciais ativas de es Oto + Quantidade de economias |
residenciais inativas de esqoto) x 100 Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços | |
QI |
Definição das Grandezas:
1 RESOLUÇÃO ANA N O 106, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 - NORMA DE REFERÊNCIA ANA N O 2/2021
a) Quantidade de economias residenciais ativas de esgoto (economias): Domicílios usufruindo dos serviços de coleta ou coleta e tratamento de esgoto (Ativa), de acordo com o cadastro da Companhia (Adaptado Resolução ANA 106/2021 ).
b) Quantidade de economias residenciais inativas de esgoto (economias): Domicílios com disponibilidade dos serviços de coleta ou coleta e tratamento de esgoto, de acordo com o cadastro da Companhia (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
c) Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços (domicílios): Domicílios usufruindo dos serviços de abastecimento de água [Ativa + Cortadas (Faturando)] + Domicílios com disponibilidade dos serviços de abastecimento de água [Inativa + Factível + Clandestino (Não faturando)] + Domicílios com solicitações pendentes de atendimento [Potencial + Pedido de Ligação + Extensão de Rede (Não Faturada e Pendente de Execução de Serviços)], de acordo com o cadastro da Companhia (Adaptado Resolução ANA 106/2021
Forma de Obtenção:
Cadastro comercial do prestador e mapeamento de economias residenciais em sua área de abrangência (sede e localidades urbanas, áreas rurais, remotas e núcleos urbanos informais consolidados e cadastro do município).
Observações:
Condição de rateio: No caso de município ser atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas.
Período de referência: A apuração das informações primárias é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Interface com outro(s) indicador(es): Este indicador tem uma interface com 0 103: índice de economias residenciais atendidas com rede coletora e tratamento de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços. A diferença entre estes indicadores expressa o percentual da população atendida com coleta e sem tratamento..
Atendimento por métodos alternativos, descentralizados e individuais. A entidade reguladora poderá considerar, para fins de comprovação do cumprimento das metas de universalização, as soluções a seguir, para tanto cabendo-lhe regulamentar e fiscalizar o serviço público que seja inerente à operação dessa ação de saneamento por parte do prestador de serviços:
i) domicílios que sejam atendidos por métodos alternativos e descentralizados por ela autorizados, para os serviços de abastecimento de água ou de coleta e tratamento de esgoto, em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados pertencentes à área de abrangência do Prestador de Serviços; e
ii) soluções individuais por ela autorizadas em áreas que não se enquadram na diretriz acima e na ausência de rede públicas, para os serviços de abastecimento de água ou coleta e tratamento de esgoto, na área de abrangência do prestador de serviços.
3) INDICADOR DE UNIVERSALIZAÇÃO DE TRATAMENTODE ESGOTOS SANITÁRIOS2
103 Indice de economias residenciais atendidas com rede coletora e tratamento de esgoto na área de abrangência prestador de serviços
Definição: Percentual de economias residenciais na área de abrangência do Prestador de Serviços, com ligações ativas e inativas conectadas à rede coletora de esgoto e posteriormente a uma unidade de tratamento de esgoto, (%).
NdS0 | = (Quantidade de economias residenciais ativas com tratamento de esgoto x 100 + |
Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços | |
Definição das Grandezas:
a) Quantidade de economias residenciais ativas com tratamento de esgoto (economias): Domicílios usufruindo dos serviços de coleta e tratamento de esgoto (Ativa), de acordo com o cadastro da Companhia (Adaptado Resolução ANA 106/2021
b) Quantidade de economias residenciais inativas com tratamento de esgoto (economias): Domicílios com disponibilidade dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, de acordocom o cadastro da Companhia (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
c) Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços (domicílios): Domicílios usufruindo dos serviços de abastecimento de água [Ativa + Cortadas (Faturando)] + Domicílios com disponibilidade dos serviços de abastecimento de água [Inativa + Factível + Clandestino (Não faturando)] + Domicílios com solicitações pendentes de atendimento [Potencial + Pedido de Ligação + Extensão de
2 RESOLUÇÃO ANA N O 106, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 - NORMA DE REFERÊNCIA ANA N O 2/2021.
Rede (Não Faturada e Pendente de Execução de Serviços)], de acordo com o cadastro da Companhia (Adaptado Resolução ANA 106/2021
Forma de Obtenção:
Cadastro comercial do prestador e mapeamento de economias residenciais em sua área de abrangência (sede e localidades urbanas, áreas rurais, remotas e núcleos urbanos informais consolidados) e cadastro do município.
Observacões:
Condição de rateio: No caso de município ser atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas.
Período de referência: A apuração das informações primárias é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Delegação Parcial: O indicador deverá refletir as informações em conjunto dos serviços de coleta e de tratamento de esgotos, mesmo sendo cada qual de responsabilidade de cada prestador individualmente.
Interface com outro(s) indicador(es): Este indicador tem uma interface com 0 102: índice de economias residenciais atendidas com rede coletora de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços.
Atendimento por métodos alternativos, descentralizados e individuais: A entidade reguladora poderá considerar, para fins de comprovação do cumprimento das metas de universalização, as soluções a seguir:
(i) domicílios que sejam atendidos por métodos alternativos e descentralizados por ela autorizados para os serviços de abastecimento de água ou de coleta e tratamento de esgoto, em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados pertencentes à área de abrangência do Prestador de Serviços; e
(ii) soluções individuais por ela autorizadas em áreas que não se enquadram na diretriz acima e na ausência de rede públicas, para os serviços de abastecimento de água ou de coleta e tratamento de esgoto, na área de abrangência do prestador de serviços.