CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MA000041/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/03/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR010646/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.104059/2021-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/03/2021 |
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SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B, CNPJ
n. 06.300.875/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA, CNPJ n. 05.644.315/0001-95,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cajapió/MA, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MA, Icatu/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Morros/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Tutóia/MA, Xxxxxx Xxxxxx/MA e Viana/MA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores do grande grupo da construção civil serão remunerados conforme a descrição abaixo, mediante os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, tabela abaixo:
A partir de 01 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021 | ||
Função | Salário Mês | Salário Hora |
Oficial | R$ 1.645,60 | R$ 7,48 |
Meio-Oficial / Auxiliar | R$ 1.225,40 | R$ 5,57 |
Servente | R$ 1.159,40 | R$ 5,27 |
A partir de 01 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021 | ||
Função | Salário Mensal | Salário Hora |
Oficial | R$ 1.672,00 | R$ 7,60 |
Meio-Oficial / Auxiliar | R$ 1.245,20 | R$ 5,66 |
Servente | R$ 1.179,20 | R$ 5,36 |
Parágrafo Primeiro:Fica acordado que a base de cálculo para a próxima convenção coletiva de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de dezembro de 2021.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL / REAJUSTES
A partir de 1º de janeiro de 2021, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo:
a) Os salários dos trabalhadores serão reajustados pelo índice de 5,45% (cinco virgula quarenta e cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em dezembro de 2020, conforme disposto a seguir:
• 3,80% (três virgula oitenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021, aplicado sobre o salario de dezembro 2020;
• 1,65% (um virgula sessenta e cinco por cento) a partir de 01 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021, aplicado sobre o salario de junho de 2021.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que exerçam funções discriminadas na clausula acima (Oficiais, Meio Oficiais, Auxiliares, e Serventes que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) de 01 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021 aplicados sobre salário de dezembro de 2020 e mais 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) de 01 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021, sobre o salário de dezembro de 2020, totalizando, a partir do salário de julho de 2021, o reajuste de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento).
Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o pagamento das diferenças salariais de seus empregados referente a janeiro e fevereiro/2021, e as diferenças das rescisões desses mesmos
períodos serão pagas de uma única vez até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril/2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se dia útil aquele de expediente bancário, bem como fornecer o comprovante de pagamento em papel timbrado da empresa.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Desde que autorizado por escrito pelo empregado, serão reconhecidos como plenamente válidos, os descontos salariais referente à participação do empregado em seguro de grupo, planos de assistência médica e odontológica, previdência privada, taxas de manutenção de grêmios e associações recreativas dos empregados, taxas e despesas com cooperativas de consumo ou escolar, bem como referentes aos outros planos de benefícios aos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE SALARIO
Nas situações em que os trabalhadores forem impossibilitados de exercer as atividades profissionais por fatores climáticos, falta de material ou equipamentos danificados, não haverá descontos salariais, desde que cumprida à jornada regular mediante a permanência no posto de trabalho, exceto quando dispensados pelo empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO NOTURNO
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno, ou àquele realizado entre 22 horas de um dia, e 05 horas do dia seguinte, terá remuneração superior ao diurno em 20% (vinte por cento) sobre o salário base do trabalhador, computando-se como
hora noturna 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR ATIVIDADE
Acordam as entidades convenentes, que os eletricistas e encarregados de elétrica e os marteleteiros empregados na construção civil, perceberão, independente de laudo pericial, o adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário efetivamente recebido, tendo em vista que exercem sua atividade em ambiente normalmente desenergizado, em rede de baixa tensão, dispondo de equipamentos de proteção individual, sendo assim o risco puramente virtual, não sendo aplicada esta cláusula aos eletricistas de veículos.
Parágrafo único: No caso de aplicação do adicional de periculosidade, o adicional por atividade previsto nesta cláusula não será aplicado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PERICULOSIDADE PARA ELETRICISTA
Farão jus ao adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) os trabalhadores eletricitários que laborarem nos sistemas de alta tensão com uso de equipamentos de linha viva, sendo facultada ao empregador a realização de perícia técnica oficial para a constatação da periculosidade.
Parágrafo único: No caso de aplicação do adicional de periculosidade, o adicional por atividade previsto nesta cláusula não será aplicado.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS E METAS ATINGIDAS
As empresas poderão recompensar em dinheiro os seus empregados ou grupo de empregados, em razão de metas atingidas no exercício das atividades profissionais.
§1° As metas e os parâmetros para o seu alcance serão definidas pelo empregador, e devidamente explicadas aos empregados.
§2° Os empregados não serão penalizados quando não atingidas às metas estabelecidas pela empresa.
§3° As importâncias em dinheiro, ainda que habituais, pagas a título de produtividade por metas cumpridas, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§4° O piso salarial dos empregados não poderá ser desrespeitado, independente do pagamento de produtividade em dinheiro pelo cumprimento das metas estabelecidas pela empresa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REFEIÇÃO NOTURNA
Sempre que as empresas convocarem seus empregados para fazer horas extras, prolongando a jornada de trabalho até as 21h, deverão fornecer gratuitamente a refeição antes da 19h, inclusive aos sábados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O Sindicato Patronal recomendará aos seus associados a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, regulamentado pelo Decreto nº 5 de 14 de janeiro de 1991.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO / PRESTADORAS DE SERVIÇOS À EQUATORIAL ENERGIA
Aos trabalhadores que prestam serviços à Equatorial Energia, sob regime de trabalho descrito no §4º da clausula 56 (quinquagésima sexta), terão direito a vale alimentação que será pago no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) mensais, incluindo o café da manhã, a partir de 1º de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2021. Aos trabalhadores que trabalham no regime de 44 horas semanais, as Empresas deverão fornecer ou providenciar a alimentação, através de restaurantes credenciados nas localidades onde estão trabalhando.
§ 1º - o vale alimentação ora ajustada não tem caráter indenizatório, não se configurando como salário in natura.
§ 2º - O trabalhador receberá o vale alimentação atendendo aos requisitos e proporcionalidade:
a) O trabalhador que não tiver falta injustificada ou não autorizadas no mês de apuração da folha receberá o vale alimentação.
b) O trabalhador admitido, demitido, em férias ou situação semelhante, receberá o vale alimentação proporcionalmente aos dias trabalhados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o vale transporte nos termos previstos na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRANSPORTE GRATUITO
No recrutamento em localidades distantes dos canteiros de obras, as empresas deverão assegurar transporte condigno até o momento de admissão, sem qualquer ônus para o trabalhador, não sendo os valores correspondentes incorporados ao salário.
§1° O empregado contratado em outras cidades localizadas a mais de 200 km de São Luis - MA, cujo custo de transporte até a capital se deu comprovadamente pelo empregador, terá este último o ônus de garantir o retorno a cidade de origem do trabalhador, quando da rescisão do seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer sem justa causa.
§2° As empresas fornecerão transporte gratuito aos trabalhadores que exerçam as atividades profissionais em lugar de difícil acesso e não servido por linha regular de transporte coletivo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
São facultadas as empresas abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecer para seus empregados e dependentes, o plano de saúde particular, independente de hospitais conveniados ao SUS.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas poderão fazer, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
§1°R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
§2° Até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
§3° Assistência Funeral - Ocorrendo à morte do (a) Segurado (a), a Seguradora garante a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$ 2.000,00 (três mil reais). Para solicitar a Assistência Funeral, o segurado (a) deverá entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro e após acionada a Central, serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas contratantes e subcontratadas realizarão as anotações nas carteiras de trabalho dos empregados quanto à função, salário e suas alterações, férias, datas de admissão e dispensa/demissão, assim como as demais ocorrências relevantes e não poderão reter o documento do trabalhador por mais de 5 dias.
§1° No ato das contratações, todas as empresas contratantes e subcontratadas exigirão
certidão a ser emitida pelo SINDICATO PROFISSIONAL, em papel timbrado e que conterá a situação do empregado de sindicalizado ou não sindicalizado, assim como a sua autorização expressa quanto ao desconto correspondente à taxa negocial e taxa assistencial.
§2° Nas contratações realizadas na base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, onde inexista sede ou delegacia sindical, a empresa contratante e subcontratada terá o prazo de 15 dias da contratação para informar a respectiva entidade, os dados do empregado contratado. O SINDICATO PROFISSIONAL, por sua vez, terá o prazo de 30 dias para contatar o empregado recém-contratado a fim de fornecer a certidão que conste a situação de sindicalizado ou não sindicalizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CONTRATOS DE EXPERIENCIA
As empresas contratantes e subcontratadas, ao contratarem pela primeira vez um empregado, poderão utilizar o contrato de experiência, independentemente dos títulos, diplomas e certificados apresentados pelo empregado e do tempo de serviço em outras empresas anotados na Carteira de Trabalho.
§1° O contrato de experiência poderá ser prorrogado uma vez, desde que sua duração total não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§2º Fica estabelecido que todo trabalhador que já tenha trabalhado com carteira assinada, por um período mínimo de 12 (doze) meses, na empresa que o estiver novamente admitindo, não poderá ter novo contrato de experiência naquela mesma empresa, salvo se for exercer função diferente da anteriormente exercida.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERENCIA
A empresa fornecerá, quando solicitada por escrito, carta de referência ao empregado desligado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas associadas ao Sindicato Patronal poderão homologar as rescisões contratuais junto ao SINDICATO PROFISSIONAL.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PREVIO
O aviso prévio deverá ser fornecido pelas empresas por escrito, devendo constar no documento a sua forma de cumprimento (trabalhado/indenizado), e os respectivos prazos (início e fim).
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFATIL
Acordam as entidades convenentes que obrigam-se a respeitar as normas legais que proíbem o trabalho infantil e protegem o trabalho do adolescente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIRO/SUBCONTRATADA
Por ocasião da contratação de subempreiteiro/subcontratada, as empresas tomadoras de serviços deverão cumprir as determinações previstas na lei. Devendo responder solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em caso de inadimplemento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS NOMECLATURAS
§1° OFICIAL: É o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria, estão inclusos, dentre outros, os seguintes profissionais: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, pintor, eletricista, ladrilheiro, instalador de material isolante, vidraceiro, mecânico, soldador, jatista, instrumentista, almoxarife, compressorista, marteleteiro, funileiro, lanterneiro, torneiro, projetista, cadista, gesseiro, operador de guincho de obras, operador de betoneira, sinaleiro de rigging, montador, rejuntador fachadeiro.
§2° MEIO OFICIAL: É o profissional que embora possua o conhecimento especializado do seu ofício, não detém a capacitação técnica, a produtividade e o desembaraço do Oficial, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste último. Nesta categoria estão
incluídos, dentre outros, os seguintes profissionais: operadores auxiliares de equipamentos da construção civil, montador de alvenaria gabaritada, rejuntador interno, sinaleiro.
§3° SERVENTE: São os trabalhadores que não possuem qualificação profissional, incluindo- se nesta categoria, dentre outros, o copeiro (a), office-boy, ajudante, vigia de obra.
I – O vigia de obra de que trata o § 3º, é o trabalhador da construção civil que necessita de conhecimentos mínimos dos equipamentos e materiais utilizados em obras de construção civil e demais atividades abrangidas por esta convenção
II – Para a função de Vigia de Obra, prevista no § 3º, desta cláusula, admite-se o turno de trabalho de 12x36, obedecendo-se o regime de compensação de horário, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM
Acordam as entidades convenentes que a função de Servente/Ajudante, pelas suas características, não demanda formação técnico-profissional metódica, inexistindo cursos profissionalizantes com programa específico, não havendo, portanto, a possibilidade de aprendizagem para o ofício. Com isso, os profissionais contratados como Servente não são considerados para fins de apuração da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GESTANTE
Fica assegurado às gestantes, que a partir da comprovação da gravidez não poderão ser demitidas sem justa causa e terão direito a uma estabilidade provisória nos termos da legislação vigente.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado cuja vítima de acidente de trabalho, devidamente comprovado, ao retornar à atividade gozará da estabilidade provisória, nos termos do Art. 118 da Lei n.º 8213/91.
§1° As empresas complementarão, até o limite do salário liquido do empregado, o beneficio previdenciário por motivo de acidente do trabalho, do 16º até o 90º dia do seu afastamento.
§2° Dada à natureza previdenciária da complementação aqui fixada, não haverá a
incorporação dos valores ao salário sob nenhuma hipótese, incluindo-se os encargos trabalhistas ou previdenciários.
§3° As complementações de que trata esta cláusula não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término de obras para qual foi contratado o empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA SEMANAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho farão cumprir às 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado, e o trabalho que exceder às 44 horas normais será remunerado com o adicional de 50%. No trabalho aos sábados, o pagamento do adicional de 50% será admitido até a segunda hora extra, sendo a terceira hora extra remunerada com o adicional de 100%.
Parágrafo Único – É facultada ao empregador a compensação da jornada de sábado com o aumento da jornada dos demais dias úteis da semana, de acordo com a cláusula 32ª (trigésima segunda) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARGA HORÁRIA
Para os trabalhadores submetidos a regime de carga horária, a jornada de trabalho não será superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo entre as partes.
Parágrafo único – Quando o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento a jornada será de 6 horas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Os empregados, inclusive mulheres e jovens aprendizes, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada de 44 horas semanais e ressalvada as regras estipuladas em banco de horas firmado em acordo individual ou coletivo.
§1° As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são consideradas como extraordinárias, portanto, não sofrerão quaisquer acréscimos.
§2° Não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, de modo que o empregador poderá exigir o trabalho neste dia.
§3° Ficam as empresas autorizadas a acordar individualmente, por escrito ou tacitamente e diretamente com os seus empregados, a prorrogação de jornada de trabalho em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, com fim de compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano-novo, etc.
Nestes casos, as horas suplementares não serem remuneradas e nem consideradas extraordinárias para quaisquer efeitos legais.
§4º Os trabalhadores que trabalharem a jornada de 44 horas de segunda a sexta feira, quando convocados a trabalharem aos sábados à hora extra será acrescida de 100% (cem por cento).
§5° Fica autorizado a todas as empresas optar pelo regime de compensação da escala 12x36 para qualquer função, devendo, neste caso firmar acordo individual e escrito com os respectivos empregados e obrigatoriamente informar o SINDICATO PROFISSIONAL, exceto quando se tratar do Vigia de Obra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras, as empresas poderão movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
§1° - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
§2° - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
§3° - As empresas poderão realizar a troca dos dias considerados como feriados por dia útil, com a prévia comunicação ao sindicato e aos empregados.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, nos casos previstos no Art. 473 da CLT e Constituição Federal.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
O banco de horas poderá ser pactuado diretamente com o empregado, por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 (seis) meses, conforme disposto no Art. 59, §5° da CLT.
Parágrafo único – As partes acordam que o acordo individual escrito para a estipulação do banco de horas terá validade para todos os contatos de trabalho, inclusive para aqueles contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, fazendo-se, nestes casos, um aditivo contratual escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou ainda por outras formas de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, sendo dispensada sua marcação no intervalo para a refeição ou em conformidade com a Portaria do Ministério da Economia.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DE FERIAS
A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), cabendo a este assinar a respectiva notificação e receber o pagamento da mesma antes do início do gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas contratantes e subcontratadas fornecerão gratuitamente aos empregados os equipamentos de proteção individual adequados ao desempenho das atividades profissionais, e no mínimo 02 (DUAS) fardamentos anuais, sendo do trabalhador a responsabilidade por sua higienização, guarda e conservação.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS EXAMES MÉDICOS
As empresas contratantes e subcontratadas deverão submeter os seus empregados aos seguintes exames médicos ocupacionais: admissional, demissional, periódico, retorno ao trabalho e mudança de função, tudo nos termos da legislação específica. Deverá manter ainda o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), e proceder ao devido preenchimento de CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho quando da ocorrência dos eventos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas contratantes e subcontratadas deverão aceitar de seus empregados os atestados emitidos por médicos, odontologistas, ou ainda pelo Sindicato ou Federação dos Trabalhadores, e as unidades credenciadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
§1° As empresas aceitarão dos seus empregados até uma declaração ao mês das unidades de saúde da rede pública referentes a atendimentos, e acompanhamento de filhos ou cônjuge.
§2° No caso de ausência por motivo de doença, o empregado terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o atestado ou declaração junto à empresa, no local da obra que o mesmo trabalha, podendo fazê-lo por representante legal em situações extraordinárias.
§3º Em caso de falta ao trabalho por motivos de perda de documento por xxxxx, o trabalhador deverá apresentar o Boletim de Ocorrência, junto à empresa, no local da obra que o mesmo trabalha, devendo a empresa aceitar para justificar e abonar a falta do dia.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
Nos locais de trabalho remotos, as empresas contratantes e subcontratadas deverão prestar a assistência médica necessária aos empregados enfermos, incluindo-se os custos com a transferência para hospital da rede de saúde pública.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas contratantes e subcontratadas deverão garantir nos canteiros de obra, um kit com medicamentos para os primeiros socorros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
Em caso de acidente de trabalho que ocasione invalidez permanente, devidamente comprovada por perícia aceita pelo INSS, ou do qual resulte a morte do empregado, a empresa contratante ou subcontratada fica obrigada a pagar, de uma só vez, uma indenização no valor total correspondente a 20 (vinte) pisos salariais da categoria, em favor do empregado ou do beneficiário reconhecido pelo INSS.
Parágrafo único – Se a empresa contratante ou subcontratada mantiver seguro de vida em grupo, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, desde que o valor segurado seja igual ou superior ao nela estabelecido.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CERTIDÃO OBRIGATÓRIA
As empresas contratantes e subcontratadas exigirão certidão a ser emitida pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e que conterá a situação do empregado de sindicalizado ou não sindicalizado, assim como a sua autorização expressa quanto ao desconto correspondente a Taxa Negocial e Taxa Assistencial.
§1° A certidão a que se refere o parágrafo anterior, assinada individualmente por cada empregado, consiste em autorização prévia e expressa acerca dos descontos a título de contribuições sindicais, intituladas nesta convenção enquanto Taxa Negocial e Taxa Assistencial.
§2° Os trabalhadores não sindicalizados não farão jus aos benefícios oferecidos pelo Sindicato
Profissional.
§3° As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva fornecerão ao Sindicato Profissional, trimestralmente, a relação nominal dos trabalhadores ativos, como nome, função e data de admissão, para fins de controle da situação sindical dos trabalhadores.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante o prévio requerimento, e respeitadas às programações nas frentes de trabalho, as empresas contratantes e subcontratadas permitirão a visita dos dirigentes do SINDICATO PROFISSIONAL, devidamente autorizados e identificados, para a promoção das atividades sindicais junto aos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por escrito pela entidade Sindical Laboral, as empresas contratantes e subcontratadas deverão liberar os seus funcionários para participar de Cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 04 (quatro) trabalhadores, individualmente, uma vez por ano e no máximo por um período de 06 (seis) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPONIBILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos diretores efetivos do SINDICATO PROFISSIONAL, quando colocados à disposição do mesmo pelas empresas contratantes ou subcontratadas, o recebimento do salário e demais vantagens (vale transporte e outras) pagas pela empresa, uma vez convocado pelo SINDICATO para suas atribuições sindicais, bem como fica assegurada a estabilidade sindical de toda a diretoria, até o último suplente, limitando-se no máximo a um diretor por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA TAXA NEGOCIAL ANUAL DOS TRABALHADORES
Desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, no mês de março de cada ano as empresas contratantes e subcontratadas abrangidas/representadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão ao desconto e recolhimento à Caixa Econômica Federal, de Taxa Negocial que corresponderá a 3% (três por cento) do salário base do trabalhador. O recolhimento deverá ocorrer até o 10° (décimo) dia do mês de Abril ao SINDICATO PROFISSIONAL e deverá ser depositada na conta 438-5 da Caixa Econômica Federal, agência 0027, operação 003 - Agência Xxxxxxxxx Xxxx - MA em formulário próprio, fornecido pelo sindicato representativo dos trabalhadores e depositado na conta acima indicada, observando que o boleto para pagamento da Taxa Negocial, poderá ser obtido através do SITE: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo fone: (00) 0000 0000/0000-0000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA TAXA ASSISTENCIAL MENSAL DOS TRABALHADORES
Desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores sindicalizados, as empresas contratantes e subcontratadas abrangidas/representadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão o desconto mensal de 1% (um por cento) sobre o valor bruto da remuneração dos empregados, obedecendo-se o limite de até R$ 40,00 (quarenta reais), a título de Taxa Assistencial para o custeio das atividades do Sindicato Profissional, incluindo-se os serviços mantidos pela entidade na área da saúde para o trabalhador sindicalizado e seus dependentes.
§1° A Taxa Assistencial de que trata esta cláusula será depositada na conta de número 438-5 da Caixa Econômica Federal, agência 0027, operação 003 - Agência Xxxxxxxxx Xxxx - MA, até o 10º dia útil do mês subsequente ao desconto, mediante o preenchimento do formulário próprio fornecido pelo Sindicato Profissional, com o depósito das quantias na conta acima indicada.
§2° O boleto para pagamento da Taxa Assistencial poderá ser obtido através do endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo fone: (00) 0000 0000 / 0000-0000.
§3° A ausência de recolhimento da Taxa Assistencial expressamente autorizada pelo empregado, e/ou o seu não repasse, implicará em multa penal de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, até a data do efetivo recolhimento e repasse, mais as despesas de cobranças, custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), independente das responsabilidades criminais em caso de apropriação indébita.
§4° O percentual referente à Taxa Assistencial não será descontado da remuneração do empregado exclusivamente no mês de Março.
§5º No caso de renúncia quanto ao desconto da contribuição individual, deverá o trabalhador comparecer ao SINDICATO PROFISSIONAL para solicitar a sua exclusão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato Patronal, incluindo-se as filiais com matriz em outro Estado, observadas a base territorial deste Sindicato, por força de deliberação tomada em Assembléia Geral, estão obrigadas a recolher em favor do Sindicato Patronal sob o título de Contribuição Assistencial, os seguintes valores em função dos montantes do capital subscrito:
§1° Capital social subscrito até R$ 100.000,00 (cem mil reais) 01 (hum) piso salarial de servente;
§2° Capital social subscrito de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) 02 (dois) pisos salariais de servente;
§3° Capital social subscrito de R$ 300.001,00 (trezentos mil e um reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 03 (três) pisos salariais de servente.
§4° Capital social subscrito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 04 (quatro) pisos salariais de servente;
I – Em caso de parcelamento da Contribuição Assistencial, a primeira parcela vencerá em 28 de fevereiro de 2021, e as demais no dia 10 dos meses subsequentes, correspondendo cada parcela a metade de 01 (um) piso salarial de servente.
II – O valor devido a título de Contribuição Assistencial será abatido em 20% (vinte por cento) se o pagamento integral for realizado até o dia 28 de fevereiro de 2021.
III –O não pagamento das parcelas da Contribuição Assistencial nas datas previstas, implicará automaticamente na aplicação de multa penal de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, juros de mora atualizado pelo índice oficial INCC, além da cobrança de juros de mora 1% (hum por cento) ao mês e das eventuais despesas de custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Em virtude de disposição legal, as empresas abrangidas pela base territorial deste Sindicato Patronal, incluindo-se as filiais com matriz em outro Estado, deverão recolher até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, o montante devido referente à TAXA NEGOCIAL, sob a pena de incidência dos acréscimos monetários previstos na lei, além do impedimento quanto à obtenção de certidões de regularidade de situação junto ao Sindicato Patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA MÃO DE OBRA PREFERENTE
As empresas preferirão a contratação da mão de obra residente nas bases territoriais do SINDICATO PROFISSIONAL, ressalvando-se o recrutamento para cargos especializados e conforme Lei Estadual Nº 11.303/2020.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SECONCI MA CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Os empregadores que empreenderem construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços na área de abrangência dessa Convenção e que, pela sua atuação, se enquadrem no terceiro grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, recolherão mensalmente, de forma compulsória em favor do SECONCI-MA, o percentual não inferior a 1% (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento de pessoal, incluindo-se neste montante administração e obras.
§1º Para fins de cálculo do recolhimento de que trata o "caput" da presente cláusula, compreendem-se por folha bruta de pagamento todos os valores pagos no mês aos empregados, incluindo-se nesse montante os valores decorrentes de rescisão do contrato de trabalho e pagamento de parcela ou totalidade do décimo terceiro salário, excetuando-se Salário Família e multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§2º O pagamento de que trata o caput do presente artigo é mensal, devendo ser recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês anterior de cada mês, por meio de guia bancária expedida pela Secretaria do SECONCI-MA, sendo o valor direcionado à conta corrente específica e os rendimentos destinados unicamente à consecução dos fins e manutenção dos meios da instituição.
§3º O não pagamento da obrigação de que trata o parágrafo anterior acarretará na cobrança de multa moratória de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) ao dia e juros de 1% ao mês, procedendo-se a eventual correção monetária a partir da aplicação da taxa Selic, com base no apurado nos últimos 12 (doze) meses.
§4º Além das penalidades pecuniárias previstas no parágrafo anterior, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia de atraso de uma contribuição não recolhida.
§5º Ao SECONCI-MA competirá oferecer os serviços e atividades presentes em seus objetivos estatutariamente definidos, levando em consideração as demandas primárias dos beneficiários, tendo por base sua capacidade econômico-financeira.
§6º O SECONCI-MA estabelecerá normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida das empresas uma carência mínima de 4 (quatro) recolhimentos mensais sucessivos e ininterruptos.
§7º As empresas construtoras, bem como os demais empregadores vinculados ao Sindicato
Patronal deverão exigir de suas subempreiteiras o recolhimento ao SECONCI-MA, podendo inclusive reter o valor relativo à contribuição ao SECONCI-MA, procedendo ao recolhimento por meio de guia individualizada por subempreiteira, até o 15° (décimo quinto) dia do mês.
§8º Os contribuintes do SECONCI-MA de que trata o "caput" da presente cláusula deverão apresentar, no ato do cadastro, a GFIP do FGTS e mensalmente, até o dia 30, cópia do CAGED para atualização do cadastro de seus trabalhadores e controle dos beneficiários do SECONCI-MA.
§9º Os sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-MA para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como a fiscalização dos serviços prestados pelo ente.
§10° Bimestralmente será realizada reunião entre os sindicatos convenentes e o SECONCI- MA, para fins de estabelecimento de metas e definição das prioridades de atendimento.
§11° As empresas que possuem obras que forneçam plano de saúde aos empregados devem excluir as folhas de pagamento de pessoal das referidas obras para fins de contribuição, desde que comprovem o fornecimento de plano de saúde.
§12° As disposições desta cláusula se aplicam apenas para as obras localizadas nas cidades assistidas pelo SECONCI, de forma que as folhas de pagamento de pessoal das obras realizadas em cidades não assistidas pelo SECONCI, devidamente comprovada, não devem ser incluídas para fins de contribuição.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades sindicais signatárias desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO resolvem estabelecer a partir da vigência deste instrumento, no âmbito sindical, a Comissão de Conciliação Prévia – CCP, a ser instituída e regulada por regimento próprio, e composta por representantes de ambos os sindicatos patronal e profissional, sendo facultada a cobrança de taxas pela prestação de serviços de homologações de rescisões, realização de acordos e quitação anual de obrigações trabalhistas, e tendo como finalidade precípua a resolução e conciliação de conflitos individuais ou coletivos de trabalho, em conformidade com a Lei n° 9.958/2000.
§1° A CCP atuará exclusivamente nos municípios abrangidos pelas bases territoriais desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, podendo os seus serviços serem estendidos a outros municípios mediante a prévia solicitação do empregador e respeitadas às regras dispostas em seu regimento.
§2° Compete exclusivamente à CCP:
I – Promover a conciliação de divergências surgidas em decorrência da aplicação desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
II – Efetuar a quitação anual prevista na cláusula 58ª.
III – Promover a assistência de homologação opcional das rescisões de contrato de trabalho, quando solicitado pelas partes envolvidas (empregador e empregador), dando eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no termo a ser lavrado.
IV – Promover a conciliação nos conflitos individuais ou coletivos, ajuizados ou não, mediante a lavratura de termo de acordo extrajudicial, submetendo-a a homologação pela Justiça do Trabalho.
V – Analisar as propostas de aditivos desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Todas as controvérsias originadas com a presente convenção serão submetidas a mediação, nos termos do que dispõe o regulamento de mediação da CBMAE-MA – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão.
Não sendo o conflito resolvido por mediação, nos casos em que o trabalhador faça a opção ou aceite expressamente a arbitragem como forma definitiva de resolução de conflitos, fica eleita a CBMAE-MA – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão, para administrar, nos termos do que dispõe o seu regulamento, a Arbitragem. A sede do procedimento será na cidade de São Luís – MA.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS EMPRESAS PRESTADORES DE SERVIÇOS À EQUATORIAL ENERGIA
As empresas que prestam serviços ao Grupo Equatorial Energia, que desenvolvem as seguintes atividades utilizando os respectivos profissionais a seguir elencados, se enquadram na categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vejamos: eletricistas, encarregados de eletricistas, auxiliares de eletricistas, ajudantes de eletricistas, atendentes, negociadores, leituristas, fiscais, inspetores, referentes aos serviços de atendimento de emergência, plantão, construção e manutenção em redes elétricas, cortes e religação de energia elétrica de consumidores, inspeção do sistema de medição de energia elétrica, nos municípios abrangidos nas bases territoriais desta convenção, terão seus pisos reajustados em conformidade com as mesmas cláusulas econômicas da presente convenção.
Parágrafo Único – As empresa e trabalhadores que prestam serviços ao Grupo EQUATORIAL ENERGIA, sob-regime de trabalho descrito neste instrumento normativo,
poderão pleitear negociação e fechamento de ACT (Acordo coletivo de trabalho) no período de vigência deste instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO PISO SALARIAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS A EQUATORIAL ENERGIA
Os trabalhadores das empresas prestadoras de serviço ao Grupo Equatorial Energia, vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, farão jus ao piso salarial reajustado conforme a Cláusula 3ª, e Cláusula 4ª, deste instrumento, observando-se as nomenclaturas dispostas a seguir:
A partir de 01 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021 | ||
Função | Salário Mês | Salário Hora |
Oficial | R$ 1.645,60 | R$ 7,48 |
Meio-Oficial / Auxiliar | R$ 1.225,40 | R$ 5,57 |
Ajudante | R$ 1.159,40 | R$ 5,27 |
A partir de 01 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021 | ||
Função | Salário Mensal | Salário Hora |
Oficial | R$ 1.672,00 | R$ 7,60 |
Meio-Oficial / Auxiliar | R$ 1.245,20 | R$ 5,66 |
Ajudante | R$ 1.179,20 | R$ 5,36 |
§1° Fica acordado que a base de cálculo para a próxima convenção coletiva de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de dezembro de 2021.
§2° Aos trabalhadores que prestam serviços ao Grupo Equatorial Energia, na função de Eletricista, Entregador, Podador, são classificados como OFICIAL.
§3° Aos trabalhadores que prestam serviços ao Grupo Equatorial Energia, na função de Atendente, Negociador, Leiturista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Eletricista, são classificados como MEIO-OFICIAL.
§4° Aos trabalhadores das Empresas Prestadoras de Serviços para ao Grupo Equatorial Energia, Eletricistas, Encarregados de Elétrica, Auxiliares de Eletricista e Ajudantes de Eletricistas, nos serviços de Construção e Manutenção de Redes Elétricas, Atendimentos de Emergência, Plantão, Corte e Religação do fornecimento de Energia Elétrica ao Consumidor, Inspeção do Sistema de Medição de Energia Elétrica, Operador de caminhão munck, terão direito ao Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus salários.
§5° Aos trabalhadores de empresas que prestam serviços ao Grupo Equatorial Energia (serviços de emergência Plantão) e aos trabalhadores que fazem manutenção em redes
elétricas nos municípios abrangidos por esta convenção, fica estabelecido regime de turno de 8 horas.
§6° Em conformidade ao que dispõe o Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal, adotará para seus trabalhadores, nas áreas que realizam serviços de Emergência do sistema de transmissão e distribuição, turnos ininterruptos de revezamento nos seguintes termos:
I – A jornada obrigatória do turno ininterrupto de revezamento será considerada aquela que preencha os requisitos:
a) 8 horas diárias de trabalho, 176 (mês de 30 dias) e 184 (mês de 31 dias) horas mensais, sendo esta ao somatório entre 184 horas trabalhadas e 36 horas de descanso semanal remunerado, incluídas folgas.
II – A Empresa assegurará aos empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento no horário das 22 horas às 05 horas da manhã do dia seguinte, o adicional noturno de 20% do valor da hora normal.
III – A Empresa pagará a seus empregados que trabalham em regime de turno (8h) ininterrupto de revezamento, a título de Hora Descanso, o valor correspondente a 01 hora por turno trabalhado, calculada sobre o salário base do empregado, acrescida de 50%, conforme o que dispõe o artigo 71 § 4º da CLT.
IV – Verificada a hipótese de trabalho realizado em horário além da jornada prevista no § 1º, serão consideradas como extras as horas laboradas a partir da 176ª hora (mês 30 dias) 184ª hora (mês 31 dias), sendo remuneradas com os seguintes percentuais:
b) 50% sobre o valor da hora normal trabalhadas na escala de turno regular, bem como eventual dobra de turno;
c) 100% sobre o valor da hora normal, trabalhadas em caso de convocação extraordinária nos domingos e feriados, estando o colaborador de folga.
V – Descrição/Quantidades
a) Xxxx trabalhados no mês 30 (31) dias: 22 (23) dias.
b) Horas trabalhadas no mês 30 (31) dias: 176 (184) horas.
c) Horas de descanso 50% mês 30 (31) dias: 22 (23) horas.
d) A critério da empresa, o empregado poderá trabalhar sob regime de sobreaviso, desde que
, com antecedência de 2 dias seja devidamente comunicado pelo empregador do período que deverá permanecer a disposição da empresa fora do estabelecimento empresarial, devendo- se contar sobre a hora de sobreaviso 1/3 do salário normal, para efeito de remuneração ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam obrigadas ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas prestadoras de serviços ao Grupo Equatorial Energia, que desenvolvem as atividades relacionadas a construção e manutenção de redes elétricas, atendimento a consumidores de energia elétrica, plantões de atendimento de serviços a consumidores, ligações novas, cortes e religações de unidades de consumo de energia elétrica comercial e residencial, inspeção do sistema de medição e de aferição de energia elétrica, laboratório de análise de medidores, negociação de débitos referentes a consumo de energia elétrica, leituristas e entregadores de faturas, atendentes, pessoal administrativo e escritório, haja vista seu enquadramento legal, não podendo nenhum trabalhador das atividades acima citadas, receberem piso salarial menor do que o menor piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragrafo Primeiro - Da Taxa Negocial Anual dos Trabalhadores que prestam serviços ao Grupo Equatorial Energia
Paragrafo Segundo - Da Taxa Assistencial Mensal dos trabalhadores que prestam serviços ao Grupo Equatorial Energia - Desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores sindicalizados, às empresas contratantes e subcontratadas abrangidas/representadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão ao desconto mensal de 1% (um por cento) sobre o valor bruto da remuneração dos empregados, obedecendo-se o limite de até R$ 40,00 (quarenta reais), a título de Taxa Assistencial para o custeio das atividades do Sindicato Profissional, incluindo-se os serviços mantidos pela entidade na área da saúde para o trabalhador sindicalizado e seus dependentes.
§1° A Taxa Assistencial de que trata esta cláusula será depositada na conta de número 438-5 da Caixa Econômica Federal, agência 0027, operação 003 - Agência Xxxxxxxxx Xxxx - MA, até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, mediante o preenchimento do formulário próprio fornecido pelo Sindicato Profissional, com o depósito das quantias na conta acima indicada.
§2° O boleto para pagamento da Taxa Assistencial poderá ser obtido através do endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo fone: (00) 0000 0000 / 0000-0000.
§3° A ausência de recolhimento da Taxa Assistencial expressamente autorizada pelo empregado, e/ou o seu não repasse, implicará em multa penal de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, até a data do efetivo recolhimento e repasse, mais as despesas de cobranças,
custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), independente das responsabilidades criminais em caso de apropriação indébita.
§4° O percentual referente à Taxa Assistencial não será descontado da remuneração do empregado exclusivamente no mês de março.
§5º No caso de renúncia quanto ao desconto da contribuição individual, deverá o trabalhador comparecer ao SINDICATO PROFISSIONAL para solicitar a sua exclusão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
As entidades convenentes deste instrumento coletivo obrigam-se a cumprir todas as cláusulas aqui dispostas.
§1° Em caso de descumprimento, por qualquer das partes abrangidas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o inadimplente será expressamente notificado pelas entidades sindicais, e terá o prazo de 30 dias a contar da data da notificação para apresentar a resposta cabível.
§2° Transcorridos os 30 dias de que o trata o §1° desta cláusula e não havendo qualquer resposta da parte notificada, será aplicada a multa equivalente a (Um salário e Meio) do piso salarial do Oficial, importância esta que será revertida em benefício da parte prejudicada, seja o trabalhador, ou entidades sindicais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS DOS TRABALHADORES DO GRUPO EQUATORIAL ENERGIA
Desde que autorizado por escrito pelo empregado, serão reconhecidos como plenamente válidos, os descontos salariais referentes à participação do empregado em seguro de grupo, planos de assistência médica e odontológica, previdência privada, taxas de manutenção de grêmios e associações recreativas dos empregados, taxas e despesas com cooperativas de consumo ou escolar, bem como referentes aos outros planos de benefícios aos empregados.
Paragrafo Unico: Os empregados não poderão sofrer descontos em seus vencimentos por desgastes de ferramentgas, ou avarias de carros/viaturas, ocasionados por execução/conclusão de suas atividades. O empregado tem o dever de zelar por suas ferramentas de trabalho, porém, somente poderá ser aplicada ordem de pagamento em casos que ficar comprovado a negligência ou má fé do trabalhador com seus equipamentos de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS
As empresas contratadas e subcontratadas poderão adquirir ferramentas e repassá-las a preço de custo aos seus empregados, que se tornarão os proprietários dos materiais, com dever de zelo e conservação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas contratadas e subcontratadas deverão manter quadro de avisos em local acessível aos trabalhadores, para veiculação de notícias atinente aos interesses da categoria, vedadas a divulgação de matérias político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO
Fica convencionado que o dia 03 de julho, Dia do Trabalhador na Indústria da Construção Civil, Montagem Industrial, Manutenção e Engenharia Consultiva, porém somente na data do Dia Nacional da Construção Social, que ocorre anualmente, não haverá expediente nas obras e escritórios das Empresas aqui representadas pelo SINDUSCON-MA e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, para que os trabalhadores possam comparecer no Dia Nacional da Construção Social.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
O SINDCONSTRUCIVIL, com o objetivo de atualização e controle do banco de dados dos trabalhadores vinculados a categoria e abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho celebrada, para que possa melhorar a assistência ao trabalhador, acordou com o SINDUSCON – MA, o fornecimento mensal, por este último, ao SINDICATO PROFISSIONAL, nos mesmos prazos e condições as informações obtidas por intermédio do SECONCI – MA, conforme determina o §8º da cláusula 53ª, deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO VALECESTA BASICA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM OBRAS INDUSTRIAIS CORPORATIVA
As empresas que atuam no segmento de OBRAS INDUSTRIAIS CORPORATIVAS, tais como as que prestam serviços nas áreas da VALE/ ALUMAR / EMAP / ENEVA / PORTOS, entre outras, como locadoras de equipamento, veículos e maquinas, deverão fornecer aos seus trabalhadores um vale cesta básica mensal no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)
independente de fornecimento de alimentação, a partir de janeiro de 2021, para os trabalhadores que percebem pisos salariais até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
§ 1º - o vale cesta básica ora ajustada não tem caráter indenizatório, não se configurando como salário in natura.
§ 2º - O trabalhador receberá o vale cesta básica atendendo aos requisitos e proporcionalidade:
a) O trabalhador que não tiver falta injustificada ou não autorizadas no mês de apuração da folha receberá o vale cesta básica.
b) O trabalhador admitido, demitido, em férias ou situação semelhante, receberá o vale casta básica proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 3º - As empresas referidas no caput desta clausula que buscarem celebrar ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) específico para reger o referido trabalho/prestação de serviços, o farão junto ao SINDCONSTRUCIVIL-MA (Sindicato Laboral) por intermédio do Sindicato Patronal para a efetivação do Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA