P R O F E S S O R E S
Convenção Coletiva de Trabalho
P R O F E S S O R E S
Vigência de 1º/02/2024 a 31/01/2026
CATEGORIA ECONÔMICA: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste Mineiro – SINEPE/NE-MG, CNPJ/MF nº 71276596/0001-03, com sede e foro em Governador Valadares/MG, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 0.000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-760, representado por seu presidente Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, Identidade nº 351.023 SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00.
CATEGORIA PROFISIONAL: Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – SINPRO/MG, CNPJ/MF nº 17.243.494/0001-38, com sede e foro em Belo Horizonte/MG, na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx, representado por sua presidente Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Identidade nº M 892.064 CPF nº 000000000-00.
Cláusula 1ª (Definições e Conceitos). Para efeitos deste instrumento, considera-se:
I – Professor: o profissional responsável pelas atividades de magistério, para fins de aplicação das cláusulas deste Instrumento Normativo, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas para classe regular de alunos ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, considerando-se ainda como professor universitário o profissional que, além das mencionadas atividades, também exercer as que abrangerem o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício do mandato de cargo ou função afetos a essas atividades;
II – Curso Livre: o que não depende de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar;
III – Efetivo Exercício do Professor: período de licença remunerada e de exercício de mandato sindical, além do legalmente assim considerado conforme artigo 453 da CLT e, para fins de bolsas de estudos, o aposentado que tenha trabalhado os últimos cinco anos antes da aposentadoria em escola privada;
IV – Professor do Próprio Estabelecimento: o empregado da mesma entidade mantenedora para fins dos benefícios de bolsas de estudo;
V – Estabelecimento de Ensino: cada unidade escolar de propriedade da entidade mantenedora, para fins de cálculo e distribuição de bolsas de estudo;
VI – Salário-Aula-Base: a remuneração devida, sem repouso semanal remunerado, sem adicional por aluno em classe ou outros adicionais, pela aula com a duração prevista na Cláusula 2ª (Definição e Duração das Aulas);
VII – Salário-Aula: o salário-aula-base acrescido exclusivamente do adicional por aluno em classe e sem o repouso semanal remunerado;
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VIII – Período Escolar: o determinado, conforme calendário escolar fixado pelo estabelecimento, para cumprimento do número de aulas, de dias letivos, de avaliação, de conselho de classe, de recuperação ou estudos autônomos, de planejamento e preparação, de treinamento e reciclagem, podendo ser semestral ou anual;
IX – Período Letivo: O período, semestral ou anual, definido pelo Estabelecimento de Ensino para o cumprimento de dias letivos e da carga horária letiva.
X – Recesso Escolar: o período assim definido neste Instrumento, em que nenhuma atividade pode ser exigida do professor, exceto aula e avaliação de recuperação, nos termos previstos na cláusula própria, conforme contrato de trabalho;
XI – Carga Horária Semanal: o número de aulas semanais sob a responsabilidade do professor, conforme contrato de trabalho;
XII – Atividade Extraclasse: a inerente ao trabalho docente, relativo a aulas para classes regulares de alunos sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas;
XIII – Rescisão Imotivada: a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão, de término de contrato a prazo certo ou de aposentadoria e – se comprovadas pelo empregador perante a Justiça do Trabalho em caso de reclamatória – a proveniente de incompatibilidade para atividade educacional ou de motivo técnico, disciplinar, econômico e financeiro;
XIV – Tempo (ou dedicação) integral ou parcial – Em qualquer curso ou nível de ensino considera-se “Tempo Integral” ou “Dedicação Integral o regime de trabalho como definido no art. 93, parágrafo único, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ou em outra norma que vier a substituí-lo, contado o tempo em horas como nele previsto e aulas conforme Cláusula 2ª (Definição e Duração das Aulas), e, de tempo ou dedicação parcial, o que corresponder à metade.
Cláusula 2ª (Definição e Duração das Aulas). Considera-se como aula o trabalho letivo ou educacional, com a duração máxima de 50(cinquenta) minutos, ministrado para turma ou classe regular de alunos.
§ 1º - Nas séries iniciais do Ensino Fundamental e na creche e na Educação Infantil, a duração da aula é de, no máximo, 60 (sessenta) minutos.
§ 2º- Será remunerado proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração prevista nesta Cláusula.
§ 3º - Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso, mediante intervalo, não cabendo qualquer remuneração por ele, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, entendido ele como quebra de continuidade de aulas seguidas no mesmo turno.
§ 4º - Quando o turno de funcionamento possuir mais de cinco horários de aulas, a concessão do intervalo previsto no § 3º desta cláusula poderá ser concedido após 4(quatro) aulas consecutivas.
§ 5º - Consideram-se iniciais as quatro primeiras ou as cinco primeiras séries do Ensino Fundamental, respectivamente, na sua duração de oito ou de nove séries.
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Cláusula 3ª (Folgas Semanais e Recessos Durante o Período Escolar). É vedado exigir-se do professor a regência de aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra atividade:
a) aos domingos;
b) nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, nos termos da legislação própria;
c) nos dias seguintes: segunda, terça e quarta-feiras da semana de carnaval; quinta e sexta-feiras, bem como o sábado da Semana Santa; 15 (quinze) de outubro (Dia do Professor);
d) o período de 12(doze) a 15 (quinze) de outubro, nele incluída a data de comemoração do dia do Professor;
e) o dia útil posterior à data de comemoração de Corpus Christi.
Cláusula 4ª (Proibição de Trabalho Extra no Período de Exames). Não se pode exigir do docente, no período de exames ou de conselho de classe, a prestação de trabalho que exceda o seu horário contratual semanal.
Cláusula 5ª (Transferência de Disciplina). Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra sem consentimento expresso deste.
Parágrafo único – Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar, o docente já contratado tem prioridade para reaproveitamento em outra para a qual possua habilitação legal e em que haja vaga.
Cláusula 6ª (Licença Não Remunerada). Depois de cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento ou estabelecimento de uma mesma mantenedora, o docente tem direito a uma licença não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 02(dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, não computados para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito.
§ 1º – O comunicado de licença deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
§ 2º – O término da licença não poderá coincidir com o início de recesso ou férias.
Cláusula 7ª (Aumento de Carga Horária). De comum acordo entre as partes, pode ser aumentada, em cada ano, por período não superior a 200 (duzentos) dias letivos, em caráter eventual e como aulas excedentes, em consonância com o disposto no art. 321 da CLT, a carga horária semanal do mesmo professor, observando-se, quanto a período superior do mesmo ano ou que permanecer em anos consecutivos, o disposto na Cláusula 20 (Irredutibilidade).
§ 1º - No caso, entende-se como ano o que se estende entre datas-base.
§ 2º - Findo o período de eventualidade, o estabelecimento de ensino garantirá ao professor a carga horária anterior ao início dela, salvo aplicação do previsto na Cláusula 20 (Irredutibilidade).
Cláusula 8ª (Férias Coletivas). As férias do pessoal docente, em cada estabelecimento de ensino, são coletivas, com duração legal, em dias ininterruptos, concedidas e gozadas de
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forma antecipada e obrigatoriamente, no período de 29 de dezembro a 27 de janeiro do ano seguinte para: Creche; Educação Infantil; Ensinos Fundamental, Médio e Superior; Cursos de Pós-Graduação (Posteriores), Supletivo Regular; de Educação de Jovens e Adultos; Preparatórios; Supletivos e Pré-Vestibulares e demais cursos livres;
§ 1º - No caso do professor que ainda não tiver completado o período aquisitivo e para quitação da integralidade do direito deste decorrente, serão as férias concedidas e gozadas obrigatoriamente por antecipação, nos termos do caput.
§ 2º - Em eventual rescisão do contrato de trabalho, se houver excedente de doze avos de férias em relação ao período aquisitivo antecipadamente quitado, esse excedente será descontado no acerto rescisório.
§ 3º - Será devida a remuneração em dobro das férias mais o 1/3 quando essas forem concedidas após o prazo de 12(meses).
Cláusula 9ª (Recesso Escolar). Na Educação Infantil; nos Ensinos Fundamental, Médio e Superior; nos Cursos de Pós-Graduação (Posteriores); no Supletivo Regular; nos Preparatórios; nos Supletivos, Pré-Vestibulares e demais Cursos Livres, são de recesso escolar
– em que não se pode exigir do docente nenhum serviço, exceto aulas de recuperação ou estudos autônomos, bem como sua avaliação ou revisão, observando-se quanto aos dois últimos o disposto na Cláusula 11 (Aulas de Recuperação, Reforço e Estudos Autônomos) - os seguintes períodos:
I - 15 dias na segunda quinzena do mês de julho;
II - de 23 (vinte e três) a 28 (vinte e oito) de dezembro.
Parágrafo único – Se necessária, para cumprimento do mínimo legal exigido de 100 (cem) dias letivos em cada semestre, a concessão do recesso de julho poderá ocorrer entre o término do primeiro e o início do segundo semestre letivo do estabelecimento de ensino, quando, nos cursos em que existir, o regime de matrícula for semestral.
Cláusula 10 (Quadro de Horário e Comunicação). Obriga-se o estabelecimento de ensino a:
I – manter um exemplar do texto deste Instrumento na secretaria de cada unidade escolar, à disposição dos professores, para consulta;
II – fazer ao sindicato da categoria profissional as comunicações previstas neste Instrumento Normativo, nos respectivos prazos estabelecidos;
III – enviar, uma vez por ano, até o 15º (décimo quinto) dia útil de outubro, ao sindicato da categoria profissional, em formulário próprio remetido por este com antecedência de 30 (trinta) dias:
a) relação nominal dos professores que estiverem contratados no ano, contendo, desde que consentido ou autorizado por escrito pelo docente, o envio do nome, o número da carteira profissional, número semanal de aulas lecionadas, valor do salário-aula-base, data de dispensa, disciplina que lecionar, o endereço e o número do CPF;
b) número de alunos matriculados no estabelecimento em 1º de outubro, bem como número de série, turmas, os cursos mantidos e número de alunos bolsistas.
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Cláusula 11 (Aulas de Recuperação, Reforço e Estudos Autônomos). Os docentes do próprio estabelecimento de ensino não estão obrigados a ministrar aulas de recuperação, de reforço ou de estudos autônomos fora de seu horário normal de aulas ou nos períodos de recesso e férias definidos nas Cláusulas 7ª (Aumento de Carga Horária), 8ª (Férias Coletivas) e 9ª (Recesso Escolar).
§ 1º - Se os docentes do estabelecimento ministrarem recuperação, reforço ou estudos autônomos, fora do período escolar ou de seu horário normal de aulas, perceberão sua remuneração mensal contratual e, por aula dada, ainda, o valor dobrado do salário-aula-base, já incluídas neste valor todas as parcelas e adicionais cabíveis por força de lei e deste instrumento.
§ 2º - A classe de recuperação não poderá ter número de alunos superior ao existente na maior turma, da mesma série, no término do semestre letivo.
§ 3º - Quando a recuperação se fizer através de atividades ou estudos orientados, por hora de atividade do professor, será devida a remuneração prevista no § 1º.
Cláusula 12 (Garantia de Emprego - 90 dias). O professor xxxx de garantia contra rescisão imotivada, durante 90 (noventa) dias, contados a partir de 21 (vinte e um) de fevereiro.
Parágrafo único. Não fazem jus à garantia de emprego de que trata esta Cláusula os professores que tenha sido pré-avisados antes e até o dia 20 de fevereiro, inclusive, independentemente da projeção do prazo do aviso-prévio para o futuro.
Cláusula 13 (Aposentando). Fica assegurada ao professor a garantia contra a rescisão imotivada nos 12 (doze) meses que antecedem a data prevista em lei para complementação do tempo para aposentadoria.
§1º - O professor deverá apresentar a previsão de tempo de serviço para aposentadoria ao empregador, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo de requerimento da contagem de tempo de serviço no INSS.
§2º - Independentemente da concordância do docente, o estabelecimento de ensino poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la, desconhecer a condição do profissional.
Cláusula 14 (Indenização). Ocorrendo a rescisão imotivada, nos casos previstos nas Cláusulas 12 (Garantia de Emprego - 90 dias) e 13 (Aposentando), o estabelecimento pagará, além das reparações previstas em lei, indenização correspondente aos salários que seriam devidos no tempo que faltar para complementação do período garantido, com base no valor vigente na data do efetivo término do vínculo empregatício.
Cláusula 15 (Indenização por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx). Ocorrendo rescisão imotivada, no transcurso do período letivo, o professor fará jus, além das reparações previstas em lei e neste instrumento, a uma indenização de valor correspondente:
I - a 1/6 (um sexto) do salário mensal, vigente na data de dação do aviso-prévio, por mês que tiver ficado à disposição do estabelecimento de ensino durante o semestre civil, quando a matrícula tiver regime semestral;
II – a 1/11 (um onze avos) do salário mensal, vigente na data de dação do aviso-prévio, por mês que tiver ficado à disposição do estabelecimento de ensino no transcurso do ano civil, a partir de 1º (primeiro) de fevereiro, quando a matrícula tiver regime anual.
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Dados: 2024.05.22
11:30:19 -03'00'
§ 1º. Para fins e efeitos desta cláusula será considerado o dia de dação do aviso-prévio.
§ 2º. Considerar-se-á como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Cláusula 16 (Estabilidade da Gestante ou Adotante, Licença Paternidade e Creche). A professora gestante ou adotante gozará de estabilidade no emprego, conforme Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, durante a gravidez, até 05(cinco) meses após o parto, salvo a ocorrência de justa causa, pedido de rescisão pela docente, acordo das partes, indenização do período ou término de contrato por prazo determinado.
§ 1º - Licença não Remunerada – A professora, durante a gestação ou logo após o término do afastamento previdenciário para parto, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 02(dois) anos, não computada para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito.
§ 2º - Licença Paternidade – É assegurada licença remunerada de cinco dias ao professor, contados da data do nascimento de seu filho.
§ 3º - Creche – Relativamente ao período de trabalho da professora, o estabelecimento de ensino deverá manter local apropriado para guarda de seus filhos, nos termos e conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
§ 4º - No caso da adotante, será observado o previsto na lei própria.
Cláusula 17 (Aviso-Prévio). Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos professores que contem até 1(um) ano de serviço no mesmo Estabelecimento de Ensino.
§ 1º - No caso de professor que tenha mais de 1(um) ano de serviço no mesmo Estabelecimento de Ensino, ao aviso-prévio previsto no caput desta cláusula, será acrescido mais 1(um) dia por cada período de quatro meses de serviço prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo o total de até 90(noventa) dias.
§ 2º - O professor despedido, se não dispensado do cumprimento do aviso prévio, não reduzirá sua jornada de trabalho, mas cumprirá apenas 23(vinte e três) dias de trabalho, na forma do parágrafo único do art. 488 da CLT, sem prejuízo do pagamento e da contagem de tempo a que fizer jus por força do disposto em lei e neste instrumento.
§ 3º - Se a rescisão for motivada pelo professor, o mesmo fica dispensado de trabalhar o número de dias que ultrapassar a 30(trinta).
§ 4º - O aviso-prévio flui nos períodos de recesso escolar, não cabendo o pagamento cumulativo de recesso e aviso.
Cláusula 18 (Dação e Contagem de Aviso-Prévio). É vedada a qualquer das partes a dação e contagem do prazo de aviso-prévio durante as férias trabalhistas do professor, definidas na Cláusula 8ª (Férias Coletivas).
Parágrafo único – Os dias que recaírem em período de férias serão computados após a
data do término delas. XXXXXXX XXXXX
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Cláusula 19 (Homologação de Rescisão) – Deverá ser homologada a rescisão de contrato de trabalho, no sindicato da categoria profissional, obedecidas as hipóteses e condições abaixo:
a) a rescisão do contrato de trabalho do empregado em situação de pré-aposentadoria, conforme Cláusula 13 (Aposentando) deste Instrumento;
b) quando se tratar de resilição parcial do contrato de trabalho, nos termos da Cláusula 20 (Irredutibilidade) deste Instrumento;
c) nos casos em que a duração do contrato for superior a 2 (dois) anos no estabelecimento de ensino, desde que requerido por escrito pelo empregado no prazo de 2 (dois) dias úteis depois da comunicação de sua dispensa.
§1º - Nas cidades em que não houver subsede, o SINPRO/MG se compromete a fazer a homologação na localidade, sem qualquer prejuízo ou punição para as instituições, desde que solicitado pela empresa.
§2º - Nos casos previstos nas alíneas "a" e "c", desta Cláusula, a solicitação de agendamento de data para homologação junto ao Sindicato da categoria profissional deverá ser feita por escrito, pessoalmente ou pelo endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, até 02 (dois) dias úteis depois da comunicação da dispensa ao empregado.
§3º - Sempre que receber o pedido de homologação, de que trata a alínea "c" desta cláusula, o sindicato fornecerá, em até dois dias, à empresa, também por escrito, pessoalmente ou endereço eletrônico, correspondência informando a data e o horário para homologação.
§4° - Quando a homologação devidamente agendada pelo sindicato, não se efetivar, sem ocorrência de culpa da empresa, o sindicato fornecerá declaração atestando o comparecimento da empresa e o motivo da não homologação.
§5º - O previsto na alínea “c” desta Cláusula terá aplicação somente após a assinatura deste Instrumento.
Cláusula 20 (Irredutibilidade). Aplica-se aos ganhos do docente o princípio da irredutibilidade dos salários, ressalvados os casos de aulas de substituição e eventuais como excedentes, observado o disposto na Cláusula 7ª (Aumento de Carga Horária) e o previsto nos parágrafos seguintes:
§ 1º - A redução do número de aulas ou da carga-horária semanal do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula, não motivadas pelo empregador, que deverá ser comunicada ao professor com antecedência mínima de trinta dias, salvo nas resilições promovidas até o dia 30 de março, quando se tratar de regime anual de matrícula e até 30 de março ou 30 de agosto, respectivamente, quando se tratar de matrícula semestral, só terá validade se homologada pelo sindicato de categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões.
§ 2º - A redução do número de aulas terá validade, se obedecido o previsto no parágrafo anterior e paga a indenização de que trata o § 3º, configurando resilição parcial do contrato de trabalho.
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§ 3º - A indenização mencionada no parágrafo anterior terá o valor correspondente à remuneração mensal que seria devida pela carga horária diminuída, multiplicada pelo número de anos que tiverem sido os de duração das aulas objeto da redução, até o limite de cinco anos, além de férias e décimo terceiro salário proporcionais, incidentes sobre a mesma remuneração mensal, objeto da redução.
§ 4º - Ocorrendo rescisão imotivada do contrato de professor, nos doze meses que se seguirem à redução de que trata esta Cláusula, suas parcelas rescisórias serão calculadas com base na integralidade do número de aulas semanais anteriores à citada redução, descontadas as indenizações de férias e décimo-terceiro salário pagas de acordo com o parágrafo terceiro.
§ 5º - Não serão devidas na resilição parcial de que trata esta Cláusula as reparações referentes ao FGTS previstas em lei para o caso de rescisão total do contrato de trabalho.
§ 6º - Para o cálculo da remuneração mensal referida nos §§ 3º e 4º, tomar-se-á o salário- aula-base devido pelo estabelecimento, nas turmas em que houver a redução, acrescido dos adicionais por tempo de serviço estabelecidos neste instrumento.
§ 7º - Considera-se como 01(um) ano a fração igual ou superior a 06(seis) meses.
§ 8º - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do professor, não será devida qualquer indenização, devendo esta resilição parcial ser homologada perante o sindicato profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes.
§ 9º - Ocorrendo o previsto nesta Cláusula, a resilição parcial deverá ser procedida, no prazo máximo de 30(trinta) dias da data de efetiva diminuição, sob pena de pagamento de multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mensal reduzido por dia de atraso.
§ 10 - Não será devida a multa prevista no parágrafo anterior se o atraso for motivado pelo empregado ou pela entidade encarregada da homologação ou se houver o depósito do valor devido em nome do empregado no prazo previsto no parágrafo anterior.
Cláusula 21 (Salário Mensal). A remuneração mensal dos docentes é calculada através da multiplicação do salário-aula pelo número de aulas semanais contratadas, na conformidade dos horários e definição dada na Cláusula 2ª (Definição e Duração das Aulas).
§ 1º - O pagamento deve ser feito mensalmente, considerando-se, para esse efeito, cada semana acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, como repouso semanal remunerado, e cada mês constituído de quatro semanas e meia, de acordo com o disposto na Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
§ 2º - O pagamento da remuneração mensal deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º - Aplica-se o previsto no § 1º, que prevalecerá sobre o disposto no art. 321 da CLT, quando a carga horária semanal do professor ultrapassar a prevista no art. 318 da CLT.
§ 4º - O professor não poderá ser obrigado a ministrar, por dia, no mesmo turno, mais de 5 (cinco) aulas, que não serão consideradas consecutivas se entre elas houver um intervalo de pelo menos 15 (quinze) minutos, mas, se aceitar, terá o salário calculado como previsto no parágrafo anterior.
§ 5º - O salário mensal, como previsto nesta Cláusula, será calculado e devido para o total de aulas contratadas, mesmo quando, posteriormente, parte da respectiva carga horária referente a elas for substituída por outras atividades compatíveis com a condição do professor.
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Cláusula 22 (Adiantamento de 13º salário). Caso seja solicitado pelo professor ao estabelecimento de ensino, até o dia 12 (doze) de maio, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, este deverá ser pago até o dia 12 de agosto, para posterior desconto.
Cláusula 23 (Remuneração de Outros Serviços). O professor que prestar no estabelecimento outros serviços, não classificados no inciso I (Professor) da Xxxxxxxx 1ª (Definição e Conceitos) como docentes, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes.
§ 1º – A rescisão dessa parte do contrato não implica resilição do contrato como docente, diminuição de carga horária do professor ou levantamento do FGTS e respectiva multa.
§ 2º - Aplica-se o previsto nesta Cláusula para a rescisão também das atividades previstas no inciso I (Professor) da Cláusula 1ª (Definições e Conceitos), quando só elas forem rescindidas, permanecendo íntegro o contrato para as atividades de que trata o caput.
Cláusula 24 (Remuneração dos Períodos de Recessos, Férias e Exames). No período de exames, no de recesso escolar ou férias, deve ser paga mensalmente ao docente a remuneração correspondente à quantia a ele assegurada normal e ordinariamente, na conformidade da carga horária semanal contratada, desde que tenha concluído o respectivo período letivo.
Parágrafo único – No caso de substituto, a remuneração deve ser paga até a data de reassunção do substituído, se ocorrer no referido período.
Cláusula 25 (Comprovante ou Demonstrativo de Pagamento). Deve o estabelecimento de ensino fornecer ao docente comprovante ou demonstrativo dos elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com a especificação dos valores que a compõem, da carga horária e dos descontos legais ou autorizados, bem como anotar na carteira de trabalho a carga horária semanal.
Parágrafo único – O salário-aula-base e o número semanal de aulas serão anotados na data-base ou quando houver alteração contratual.
Cláusula 26 (Salário do Substituto). O docente, contratado para substituição eventual ou por prazo certo, faz jus a salário igual ao que seria pago ao substituído, inclusive a férias e recessos escolares proporcionais para aqueles que mantiverem a contratação e terminarem o período letivo normal, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula 24 (Remuneração dos Períodos de Recessos, Férias e Exames), ressalvadas as vantagens do substituído que tenham caráter pessoal, bem como a classificação no quadro hierárquico docente do estabelecimento.
Cláusula 27 (Isonomia Salarial). Nenhum docente pode ser contratado, sob qualquer pretexto, no decorrer da vigência do presente Instrumento Normativo, com salário-aula-base inferior ao devido ao professor cuja diferença de tempo de serviço na função de docente não seja superior a 2 anos, considerado o grau e o ramo de ensino em que atuar, assim como os princípios legais da isonomia salarial e a classificação no quadro de carreira ou plano de cargos e salários da instituição.
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Cláusula 28 (Quadro Hierárquico). O estabelecimento de ensino pode adotar a classificação dos professores em classes e níveis dentro de cada classe, com promoção por tempo de serviço, por habilitação, mérito ou outro critério, fazendo distinção salarial entre as várias classes e os diversos níveis, desde que observe o disposto na Cláusula 27 (Isonomia Salarial) e não pague salário-aula-base de valor inferior ao decorrente da aplicação deste Instrumento.
Cláusula 29 (“Janelas”). Será indenizado o intervalo entre aulas do mesmo turno (“janelas”), quando resultar de alteração do horário de aulas após trinta dias do início do período letivo normal, conforme regime de matrícula do estabelecimento, causada pelo empregador, sem concordância do docente.
§ 1º - A indenização terá o valor de um salário-aula-base por intervalo de duração igual ao de uma aula, sendo devida apenas enquanto persistir e durante a vigência desde Instrumento Normativo, não se incorporando para nenhum efeito à carga horária ou remuneração do professor.
§ 2º - O estabelecimento poderá exigir do professor, durante o intervalo indenizado, atividade compatível com seu contrato de trabalho, inclusive substituição eventual de colega ausente.
§ 3º - Ao professor contratado em regime de tempo integral ou parcial não será devida a remuneração de eventual “janela”.
Cláusula 30 (Atestados Médicos). Os atestados médicos de saúde fornecidos por serviços de saúde mantidos pelo sindicato da categoria profissional ou pelo estabelecimento de ensino ou com eles conveniados, são válidos para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento previdenciário ou licença de trabalho, até o limite de dois por mês.
Cláusula 31 (Adicional por Atividade Extraclasse). Faz jus o professor ao adicional de 20% (vinte por cento) do salário mensal, calculado na forma do disposto na Cláusula 21 (Salário Mensal), pela efetiva execução das atividades extraclasse definidas na Cláusula 1ª (Definições e Conceitos), inciso XI (Atividade Extraclasse).
§ 1º - O adicional extraclasse de 20% (vinte por cento) não se aplica:
I – ao professor contratado em regime de tempo integral ou de exclusividade parcial, como definido no inciso XIV (Tempo Integral e Exclusividade Parcial) da Cláusula 1ª (Definições e Conceitos);
II – quando o professor já perceber, além da remuneração pelas aulas ministradas, calculada como previsto na Cláusula 21 (Salário Mensal), valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) da referida remuneração, podendo o docente, durante esse período já remunerado, dedicar-se ao trabalho de preparação de aulas e correção de provas;
III – quando, em razão da especificidade do curso ou organização administrativa do estabelecimento, não houver, por parte do professor, o efetivo trabalho caracterizado como extraclasse.
§ 2º - Poderão os estabelecimentos de ensino convocar os professores para participar de reuniões fora de seus respectivos horários contratuais de trabalho, achando-se estas
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compreendidas nas atividades extraclasse previstas nesta Cláusula e, portanto, já remuneradas, até o limite de 2 (duas) reuniões semestrais, com observância dos seguintes critérios:
I – as reuniões terão duração máxima de 2 (duas) horas;
II – as convocações, por escrito, serão efetuadas no mínimo com 7 (sete) dias de antecedência e ocorrerão, preferencialmente, de segunda a sextas-feiras;
II – ficará dispensado de comparecimento o professor que comprovar o exercício de ensino em outro estabelecimento, no mesmo dia e horário da reunião, ou achar-se matriculado em curso regular ou, ainda, convocado por outro empregador, anteriormente;
§ 3º - Aplica-se o disposto na Cláusula 33 (Adicional por Horas Extras) para o tempo que, por acaso, ultrapassar duas horas de reunião.
Cláusula 32 (Dos Adicionais por Tempo de Serviço). Ao professor que contar, no mesmo estabelecimento, cinco ou mais anos de efetivo e ininterrupto exercício, concede-se um adicional de 5% (cinco por cento) do valor do salário-aula-base, a incidir sobre esse.
Parágrafo único – O adicional passará a ser de 7.5% (sete e meio por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, quando o tempo de serviço for de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício.
Cláusula 33 (Adicional por Horas Extras). Salvo acordo das partes para compensação de horários, são consideradas como extraordinárias as reuniões e atividades realizadas fora do horário semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal, devendo seu pagamento ser efetuado, no máximo, junto com as folhas do mês em que ocorreram, e calculadas sobre o salário-aula-base, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Cláusula 34 (Dos Adicionais por Aluno em Classe). O professor fará jus a um adicional, em função do número de alunos em classe, conforme discriminado a seguir:
I – no Ensino Fundamental e Médio, como na Educação Infantil: 1% (um por cento) do salário-aula-base por aluno em classe que ultrapassar o efetivo de 32 (trinta e dois), limitado o adicional a 20% (vinte por cento);
II – no Curso Superior e Posterior: 10% (dez por cento) do salário-aula-base, quando e enquanto a turma tiver efetivo acima de 65 (sessenta e cinco) alunos;
III – nos Curso Livres, Preparatórios, Supletivos e Pré-vestibulares: 10% (dez por cento) do salário-aula-base, quando e enquanto a turma tiver efetivo acima de 120 (cento e vinte) alunos;
§1º - A partir de 1º de março, no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Infantil, faz jus o professor também aos seguintes adicionais:
I – de 2% (dois por cento) do salário-aula-base por aluno em classe que ultrapassar o efetivo de 52 (cinquenta e dois) e não exceder 55 (cinquenta e cinco) discentes;
II – de 5% (cinco por cento) do salário-aula-base por aluno em classe que, acaso, existir acima do efetivo de 55 (cinquenta e cinco) e não exceder a 60 (sessenta) discentes em classe;
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III – de 10% (dez por cento) do salário-aula-base por aluno que exceder 60 (sessenta) discentes em classe, exceto nas turmas de 3º ano do Ensino Médio, 3º Período de Suplência Regular e 3º e 4º Períodos do regime de matrícula por disciplina.
§2º - Não é computado, para os efeitos previstos nesta Cláusula, o número de alunos correspondente aos limites de matrícula de que tratam as Cláusulas sobre Bolsas de Estudo e, em igual número a estes, outros bolsistas, desde que distribuídos equitativamente pelas turmas existentes no estabelecimento.
Cláusula 35 (Bolsa de Estudos – Professor do Estabelecimento). Aos professores do próprio estabelecimento, que comprovarem filiação e quitação com o sindicato da categoria profissional, é garantida isenção total de pagamento de anuidades escolares, no caso de matrícula própria, de cônjuge, de filhos; de enteado ou dependente, como tal reconhecido e aceito pela legislação previdenciária; de menores e adolescentes com dependência econômica atestada por juiz, nas seguintes condições:
I – no caso de Ensino Superior e Posterior, isenção de 40% (quarenta por cento) do valor da anuidade ou crédito, limitado o número de vagas a uma, em cada curso, por grupo de 100 (cem) alunos matriculados em 1º de outubro do ano anterior, considerando-se como 100(cem) alunos a fração igual ou superior a 50 (cinquenta), enquanto, sem interrupção, mantiverem a condição de professor do estabelecimento e renovarem a matrícula;
II – nos demais cursos, isenção total do valor da anuidade ou crédito, limitado o número de vagas a duas, por grupo de 100 (cem) alunos matriculados em 1º de outubro do ano anterior, considerando-se como 100 (cem) alunos a fração igual ou superior a 50 (cinquenta), enquanto, sem interrupção, mantiverem a condição de professor do estabelecimento e renovarem a matrícula;
§ 1º - Sendo insuficiente o número de vagas, cabe ao sindicato da categoria profissional, de comum acordo com os interessados, definir os critérios de distribuição e valor das bolsas.
§ 2º - Não perderá o benefício o professor que for dispensado durante o ano escolar.
§ 3º - O estabelecimento de ensino poderá exigir do professor beneficiário de bolsa de estudo declaração própria por escrito e assinada, sob as penas de lei, de que os alunos beneficiários são, legalmente, seus dependentes.
§ 4º - O estabelecimento de ensino poderá recusar requerimento de bolsa de estudo que lhe for entregue após 40 (quarenta) dias do início do ano ou semestre letivo, conforme regime de matrícula.
Cláusula 36 (Bolsa de Estudos – Outros Professores). Aos professores não pertencentes ao estabelecimento de ensino, se comprovarem filiação e quitação com o sindicato da categoria profissional há pelo menos seis meses, será assegurado o benefício de abatimento total ou parcial da anuidade escolar, no caso de matrícula própria, de cônjuge, de filhos; de enteados ou dependente, como tal reconhecido e aceito pela legislação previdenciária; de menores e adolescentes com dependência econômica atestada por juiz, nas seguintes condições:
I – no Ensino Superior e Posterior: abatimento máximo de 40% (quarenta por cento) e, enquanto, sem interrupção, renovarem suas matrículas, desde que mantida sua condição de professor de escola privada;
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II – os beneficiários de bolsas integrais no ano anterior manterão os benefícios enquanto, sem interrupção, renovarem suas matrículas, ressalvado o ingresso no curso superior, desde que mantida sua condição de professor de escola privada;
III – respeitado o disposto nos incisos seguintes, não exceder o total de benefícios a importância resultante da multiplicação de:
a) tantos abatimentos do valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da anuidade quanto for o número de alunos que representar 1% (um por cento) da matrícula em cada curso, no dia 1º (primeiro) de outubro do ano anterior – no Ensino Superior e Posterior;
b) o valor correspondente a uma anuidade pelo número de alunos que representar 1,5% (um e meio por cento) da matrícula de cada unidade escolar, no dia 1º (primeiro) de outubro do ano anterior – nos demais cursos e graus de ensino.
IV – garantia do mínimo de 10 (dez) vagas em cada estabelecimento e, em cada curso, de uma – no Ensino Superior e Posterior.
V – contagem de fração igual ou superior a 50 (cinquenta) como 100 (cem) alunos, para cálculo do limite de benefícios;
VI – no Ensino Superior e Posterior, possibilidade de remanejamento de vagas não utilizadas em um curso para outro, respeitado o valor da anuidade do curso gerador da vaga;
VII – distribuição dos benefícios através de requerimento dirigido pelo sindicato da categoria profissional ao diretor do estabelecimento de ensino, no qual deverá constar expressamente: nome da escola privada; tempo de exercício no ensino privado; disciplina e número semanal de aulas do professor e assinatura do docente;
VIII – o estabelecimento de ensino poderá recusar requerimento de bolsa de estudos que lhe for entregue após 40(quarenta) dias da data de início do ano ou semestre letivo, conforme o regime de matrícula do estabelecimento;
IX – comprovação pelo professor beneficiário, se exigida pelo estabelecimento de ensino, de sua condição profissional.
§ 1º - Quando o número de pedidos de bolsas para determinado estabelecimento não preencher os limites previstos nas letras “a” e “b” do inciso III, sem ultrapassá-los, a cada interessado que o requerer, poderá ser concedido, até 30 (trinta) de abril, abatimento na anuidade de até 40% (quarenta por cento), nos Cursos Superiores e Posteriores, e de até 90% (noventa por cento) nos demais cursos.
§ 2º - O estabelecimento de ensino poderá exigir do professor beneficiário de bolsa de estudo declaração própria, por escrito e assinada, sob as penas da lei, de que os alunos beneficiários são, legalmente, seus dependentes.
Cláusula 37 (Outras Disposições sobre Bolsas de Estudos). Deverão ser observados, no que couberem, as seguintes disposições relativas às bolsas de estudos:
I – as escolas que possuam até 100 (cem) alunos matriculados ficam obrigadas à concessão do percentual máximo de 1,5% do número de alunos matriculados, o qual poderá ser distribuído a professores do próprio estabelecimento ou pertencente a outro, não sendo-lhes aplicáveis, portanto, os percentuais de que tratam as cláusulas 35 e 36;
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11:32:38 -03'00'
II – o beneficiário de bolsa parcial perderá o direito ao benefício no caso de inadimplência por 3(três) meses consecutivos ou não, no decorrer do ano letivo, sem justa causa comprovada;
III – quando o estabelecimento de ensino receber do beneficiário da isenção, de que tratam as cláusulas 35, 36 e inc. I desta Cláusula, importância que supere o valor devido por ele, compensará o recebido a maior nas prestações vincendas;
IV – o sindicato profissional deverá remeter a cada estabelecimento de ensino, até o dia 31 de julho de cada ano, uma relação contendo o número total de beneficiários no ano, bem como nome, série, curso e abatimento de cada um.
Cláusula 38 (Ampliação de Voz). Quando a turma tiver efetivo superior a 100 (cem) alunos, o estabelecimento de ensino deve propiciar ao professor microfone e equipamento para ampliação de som, ou fazer, sem ônus para o docente, seguro de voz.
Cláusula 39 (Quadro de Avisos). O estabelecimento de ensino manterá um local próprio na sala dos professores para afixar as comunicações do sindicato profissional de interesse da respectiva categoria, vedadas as de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Cláusula 40 (Representante de Empregados). Na empresa, assim considerada a entidade mantenedora de um ou mais estabelecimentos de ensino, com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante deles, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos, da CLT.
Cláusula 41 (Dirigente Sindical e Acesso ao Local de Trabalho). Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, mediante prévio entendimento com a administração do estabelecimento quanto à data e horário da visita que não deverá interromper o funcionamento das aulas.
Cláusula 42 (Contribuições ao Sindicato Profissional). O estabelecimento de ensino descontará do salário do professor e recolherá ao sindicato da categoria profissional, na forma e condições previstas em lei e em decisão da assembléia geral da categoria profissional, as contribuições devidas conforme lei e Constituição Federal.
Cláusula 43 (Reunião sobre Convenção). O SINPRO/MG ajustará com os estabelecimentos de ensino a realização de uma reunião anual com os docentes para esclarecimentos sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 44 (Participação em Cursos e Congressos). Ao professores inscritos ou eleitos como delegados em congressos e seminários sindicais é assegurada sua participação, sem prejuízo de sua remuneração, até o limite de dois dias por ano, para até dois representantes por estabelecimento de ensino, salvo, nos estabelecimentos com até 20 (vinte) professores, em que será 01 (um) representante, sem prejuízo da execução integral de suas cargas horárias, com reposição antecedente ao curso ou seminário.
Parágrafo único: Sendo o congresso ou seminário de caráter educacional ou pedagógico e havendo interesse do estabelecimento de ensino, poderá haver liberação, sem prejuízo da remuneração do professor, por tempo superior ao definido no caput desta Cláusula.
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Cláusula 45 (Registro de ponto por exceção). Nos estabelecimentos que atuam no Ensino Superior, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, conforme disposto no § 4º do art. 74 da CLT, sendo, para todos os fins de direito, reconhecidos e validados como controle de jornada, entre outros, o controle de frequência, o quadro de horários, o plano individual de trabalho ou outro documento que conste expressamente os dias de trabalho e horas de aula, pré-impresso ou eletrônico.
§1º - Na hipótese do caput, a marcação de horário pelo docente, ficará restrita às exceções ao cumprimento da jornada de trabalho, tais como atrasos, faltas, horas extras, compensações e demais anomalias, nos termos do autorizado pelo §4º do art. 74 da CLT.
§3º – O estabelecimento de ensino deve disponibilizar ao docente formulário mensal impresso ou eletrônico para acompanhamento e/ou marcação das exceções ao cumprimento de jornada prevista no §1º desta cláusula.
Cláusula 46 (Registro eletrônico de ponto alternativo). Fica permitida a utilização de equipamentos e sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, tais como a marcação de ponto via WEB, smartphones, tablet´s, aplicativos ou outros meios de registro eletrônicos desde que estejam identificados o empregador e os empregados e que permitam a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo professor.
Cláusula 47 (Contribuição Assistencial – SINPRO). Serão descontados do salário do professor relativo ao mês de junho de 2024 e do salário do mês de setembro de 2024, e recolhidos ao sindicato da categoria profissional, até 15 de julho de 2024 (para os descontos referentes aos salários de junho de 2024) e até o dia 10 de outubro de 2024 (para os descontos referentes aos salários de setembro de 2024), 3% (três por cento) do salário devido nesses meses, como contribuição assistencial, nos termos da decisão da assembleia geral do SINPRO/MG, ficando assegurado ao professor que não concordar com os descontos, o direito de oposição, direta e pessoalmente perante o Sindicato dos Professores, em sua sede regional, mediante correspondência devidamente protocolizada ou através de correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada pelos correios ao sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento normativo.
§1º - O Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais encaminhará aos estabelecimentos de ensino, até o dia 15 de junho de 2024 (relativo aos descontos de junho de 2024 e até o dia 15 de setembro de 2024 (relativo aos descontos de setembro de 2024), a relação dos professores que se opuseram ao desconto.
§ 2º - Juntamente com a importância total do desconto, o estabelecimento de ensino remeterá ao sindicato da categoria profissional relação dos professores que sofreram o desconto, constando o nome e o valor do salário percebido no mês em que incidir a taxa.
§ 3º - Caso o estabelecimento de ensino deixe de descontar a taxa no mês em que for devida, só poderá, posteriormente, deduzir do salário mensal do professor.
Cláusula 48 (Taxa Assistencial devida ao SINEPE/NE-MG). Os estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, filiados ou não ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste Mineiro – SINEPE/NE-MG, deverão recolher à entidade, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o valor equivalente a 2% (dois por
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cento) da folha de pagamento de seus empregados (relativa aos docentes) dos meses de junho e de setembro de cada ano.
§1º - O recolhimento da importância mencionada no caput deverá ser efetuado, até o dia 31 de julho e até o dia 31 de outubro, respectivamente, por meio de boleto bancário enviado pelo SINEPE/NE-MG.
§2º - Assegura-se ao Estabelecimento de Ensino não filiado que não concordar com o recolhimento previsto nesta Cláusula o direito de se opor à referida Contribuição Assistencial Patronal mediante correspondência enviada ao SINEPE/NE-MG até o dia 31 de maio de 2024, conforme estabelecido pela Assembleia Geral.
§ 3º - Fica isento da Contribuição Assistencial Patronal o Estabelecimento de Ensino filiado que, até a competência do respectivo vencimento, estiver em dia com todas as suas obrigações financeiras perante a entidade.
§ 4º - O previsto nesta Cláusula está em conformidade e dentro dos limites deliberados pela Assembleia Geral do SINEPE/NE-MG.
Cláusula 49 (Recomposição Salarial). O salário-aula-base (SAB) legalmente devido em 31 de janeiro de 2024 será reajustado em 1º de fevereiro de 2024, com o percentual de 3,82% (três inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
§ 1º - Considera-se salário-aula-base - SAB legalmente devido no dia 31 de janeiro de 2024 o assim obtido pela correção salarial anual prevista nos anos anteriores, por força de instrumentos normativos aplicáveis.
§ 2º - Poderão ser compensados todos os reajustes ou aumentos salariais concedidos espontaneamente ou a título de antecipação de reajuste salarial, desde a data de 1º de fevereiro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
§ 3º - Eventuais diferenças decorrentes da aplicação desta Cláusula que forem ou tornarem-se devidas pelo Estabelecimento de Ensino deverão ser quitadas, de forma parcelada ou de uma única vez, até o 5º dia útil de julho de 2024.
Cláusula 50 (Pisos Salariais). Nenhum professor poderá receber valor do salário-aula- base (SAB) inferior aos valores mínimos abaixo discriminados, a partir de 1º de fevereiro de 2024:
SEGMENTO | SALÁRIO-AULA-BASE (SAB) |
Educação Infantil e Ensino Fundamental (séries iniciais) | R$ 21,40 |
Ensino Fundamental (séries finais) e Ensino Médio | R$ 31,27 |
Ensino Superior e posterior | R$ 51,67 |
Cursos Livres, Supletivo e Preparatórios | R$ 37,52 |
Pré-Vestibular | R$ 50,90 |
§1º - Poderão ser compensados todos os reajustes ou aumentos salariais concedidos espontaneamente ou a título de antecipação de reajuste salarial, desde a data de 1º de fevereiro
de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. VALERIA PERES
MORATO
GONCALVES:5753 7763615
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por VALERIA PERES MORATO GONCALVES:57537763615 Dados: 2024.05.22 11:33:27
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§2º - Eventuais diferenças decorrentes da aplicação desta Cláusula que forem ou tornarem-se devidas pelo Estabelecimento de Ensino deverão ser quitadas, de forma parcelada ou de uma única vez, até o 5º dia útil de junho de 2024.
Cláusula 51 (Abrangência). O presente Instrumento Normativo aplicar-se-á às relações de emprego existentes, ou que venham a existir, entre docentes e Estabelecimentos de Ensino em geral, ou seja, de educação infantil, de ensino fundamental, médio, técnico de nível médio, de educação superior e posterior, cursos supletivos, preparatórios, pré-vestibulares e demais cursos livres legalmente representados pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste Mineiro, existentes nos municípios cuja sede esteja situada, na região, na área delimitada pelo paralelo 20 (vinte) e seu norte e meridiano 43 (quarenta e três), e seu leste, inclusive nas duas mencionadas linhas geográficas, abrangendo os seguintes municípios: Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Águas Vermelhas, Aimorés, Almenara, Alpercata, Alvarenga, Angelândia, Antônio Dias, Araçuaí, Aricanduva, Ataléia, Bandeira, Belo Oriente, Berilo, Bertopólis, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Campanário, Cantagalo, Capelinha, Capitão Andrade, Caraí, Caratinga, Carlos Chagas, Carmésia, Catuji, Central de Minas, Chapada do Norte, Coluna, Comercinho, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Coronel Murta, Córrego Novo, Crisólita, Cristália, Cuparaque, Dionísio, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Divisópolis, Dom Cavati, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Felisburgo, Fernandes Tourinho, Francisco Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Grão Mogol, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabirinha de Mantena, Itabirinha, Itaipé, Itamarandiba, Itambacuri, Itanhomi, Itaobim, Itinga, Itueta, Jacinto, Jaguaraçu, Jampruca, Jequitinhonha, Jenipapo de Minas, Joaíma, Joanésia, Jordânia, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Ladainha, Leme do Prado, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Marliéria, Martelândia, Mata Verde, Mathias Lobato, Mato Verde, Medina, Mendes Pimentel, Mesquita, Minas Novas, Monte Azul, Monte Formoso, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Palmópolis, Paulistas, Pavão, Peçanha, Pedra Azul, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Pingo d’Água, Pocrane, Ponto dos Volantes, Poté, Resplendor, Rio do Prado, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Rubim, Sabinópolis, Salinas, Salto da Divisa, Santa Barbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Jacinto, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Felix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João do Paraíso, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São José do Mantimento, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Serra dos Aimorés, Setubinha, Sobrália, Taiobeiras, Taparuba, Tarumirim, Teófilo Otoni, Timóteo, Tumiritinga, Turmalina, Ubaporanga, Umburatiba, Vargem Alegre, Veredinha, Virgem da Lapa, Virginópolis e Virgolândia.
Cláusula 52 (Vigência). O presente Instrumento vigorará, por dois anos, a partir de 1º de fevereiro de 2024, exceto para as cláusulas 49 (Recomposição Salarial) e 50 (Pisos Salariais), cuja vigência é limitada a 31 de janeiro de 2025. A data base da categoria fica mantida em 1º
MORATO
de fevereiro. VALERIA PERES
GONCALVES:5753 7763615
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por VALERIA PERES
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MORATO GONCALVES:57537763615 Dados: 2024.05.22 11:33:44
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Cláusula 53 (Adequações). As cláusulas, condições e vantagens previstas neste Instrumento têm validade no prazo de vigência mencionado na Cláusula anterior, sendo, ao seu término, normalmente revisandas.
Parágrafo único – Após um ano de vigência, ou antes, se necessário, através de aditamentos à convenção, os sindicatos signatários poderão fazer alterações que, conjuntamente, julgarem convenientes.
Cláusula 54 (Acompanhamento e Conciliação). Trimestralmente, se pedida por uma das partes, os signatários farão reunião para acompanhamento e avaliação do presente instrumento, bem como para conciliar conflitos e dificuldades que se verificarem na sua aplicação e entendimento.
Cláusula 55 (Do Cumprimento). Em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste Instrumento, nos prazos fixados, o infrator deve pagar, em favor da parte prejudicada, 6% (seis por cento) do valor principal como multa, corrigido este, ainda, proporcionalmente ao número de dias corridos desde a data de vencimento, pelo índice INPC/IBGE.
Governador Valadares/MG, 21 de maio de 2024.
SAMUEL LARA DE
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ARAUJO:27408973672 ARAUJO:27408973672
Dados: 2024.05.22 08:07:15 -03'00'
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste Mineiro – SINEPE/NE-MG
Samuel Lara de Araújo
Presidente
VALERIA PERES MORATO GONCALVES:57537763615
Assinado de forma digital por VALERIA PERES MORATO GONCALVES:57537763615 Dados: 2024.05.22 11:34:25 -03'00'
Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – SINPRO/MG
Valéria Peres Morato Gonçalves
Presidente
CCT - PROFESSORES (Vigência: De 01/02/2024 a 31/01/2026) Pág. 18/18