PARCIAL
CONTRATOS DE TRABALHO PRECÁRIOS
Aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em 27 de abril, o Projeto de Lei nº 6.787/2016 é, desde logo, a mais profunda e extensa reforma trabalhista proposta nos últimos 70 anos. Sem nenhum diálogo social, o texto pretende alterar mais de 100 artigos da CLT, mudando
completamente as relações de trabalho como conhecidas atualmente.
A reforma trabalhista pretendida pelo Governo é prejudicial ao trabalhador, especialmente porque cria e estimula contratos precários. O texto, entre outros tópicos, destaca-se (negativamente) por: ampliar o contrato a tempo parcial; flexibilizar as regras do temporário; criar o contrato intermitente; regulamentar o teletrabalho sem
preocupar-se sequer com o controle da jornada de trabalho.
Este material, elaborado pelos Advogados Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx, apresenta algumas das alterações mais significativas dentro do tema “Precarização dos Contratos deTrabalho” em quadros comparativos de “Como é hoje” e “Como pode ficar”, se aprovada
a proposta, que agora depende de votação no Senado, sob a denominação PLC nº 38/2017. Confira!
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO
PARCIAL
O QUE É?
Modalidade atípica de contrato de trabalho, em que se reduz a jornada de trabalho semanal com pagamento de salário proporcional ao número de horas trabalhadas (possibilidade de pagamento mensal inferior ao salário-mínimo, desde que respeitado o valor horário do piso).
Introduzida na legislação brasileira pelo Presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, por meio da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, como medida de modernização das relações do trabalho destinada a reduzir a taxa de desemprego.
COMO FUNCIONA?
Como é? (CLT, art. 58-A e art. 130-A)
• Jornada de até 25 (vinte e cinco) horas semanais.
• Proibida a realização de horas extras.
• Pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas, desde que respeitado o valor horário do salário-mínimo.
• Férias anuais proporcionais ao número de horas trabalhadas (variação de 8 a 18 dias).
Como pode ficar? (PLC 38/2017)
• 2 modalidades:
• 30 horas semanais, proibida a realização de horas extras, ou
• 26 horas semanais (teto), com possibilidade de até 6 horas extras (= máximo de 32 horas semanais)
• Pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas, desde que respeitado o valor horário do salário-mínimo.
• Férias anuais de 30 dias (cf. art. 130, CLT), com possibilidade de conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
• Adicional de horas extras (HE) fixado em 50% sobre o salário-hora normal.
• Compensação direta de HE até a semana posterior à de sua execução.
• Quitação de HE não compensadas no pagamento do mês subsequente.
NORMAS INTERNACIONAIS
Convenção nº 175 e Recomendação nº 184, ambas da OIT. Diretiva 97/81/CE, da União Europeia.
CRÍTICAS
• Possibilidade de que postos de trabalho em regime de tempo integral sejam substituídos por outros em regime de tempo parcial.
• Provável manutenção da jurisprudência que admite o pagamento inferior ao salário-mínimo ou piso salarial da categoria desde que preservada a proporcionalidade ao salário-hora.
• Risco de precarização para categorias e profissões que tenham jornada própria inferior a de 8 horas diárias.
• Nova modalidade de compensação de jornada, que independe de acordo individual ou coletivo. A compensação direita por ser declarada inconstitucional por violar o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO SENADO FEDERAL
• Emenda supressiva para excluir este tema da reforma trabalhista.
• Emenda modificativa com o objetivo de aprimorar o modelo vigente, restringindo seu uso.
TELETRABALHO
O QUE É?
Modalidade atípica de contrato de trabalho, em que a prestação de serviços pelo empregado se dá fora das dependências do empregador.
COMO FUNCIONA?
Como é?
Inexiste lei a respeito desta forma de trabalho.
Como pode ficar? (PLC 38/2017, arts. 75-A até 75-E)
• Trabalho remoto (fora da empresa), com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Não é trabalho externo.
• Comporta comparecimento na empresa para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento.
• Contrato individual de trabalho deve conter expressamente:
• (1) modalidade do trabalho – teletrabalho ou presencial;
• (2) especificação das atividades desempenhadas pelo empregado;
• (3) despesas com a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.
• Alteração de regime pressupõe período mínimo de transição de 15 dias
• Saúde e segurança do trabalho: ao empregador compete instruir os trabalhadores e ao empregado compete assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas.
• Não se aplicam as regras de jornada – portanto, sem controle e sem limites.
NORMAS INTERNACIONAIS
Convenção nº 177, OIT.
CRÍTICAS
• Permite, ainda, o ajuste individual (aditivo contratual).
• Cheque em branco ao empregador, que poderá transferir para o empregado a realização de tarefas sem pagamento de horas extras.
• A combinação do teletrabalho com a ampliação da terceirização representa a desconstrução total do sistema protetivo trabalhista.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO SENADO FEDERAL
• Emenda supressiva para excluir este tema da reforma trabalhista.
• Emenda modificativa para disciplinar o controle de jornada.
TRABALHO
INTERMITENTE
O QUE É?
Modalidade atípica de contrato de trabalho, em que a prestação de serviços é intercalada por períodos de inatividade (horas, dias ou meses), os quais não são remunerados pelo empregador. Exceção: aeronautas.
COMO FUNCIONA?
Como é? (CLT, art. 58-A e art. 130-A)
Inexiste lei a respeito desta forma de trabalho.
Como pode ficar? (PLC 38/2017, ARTS. 443 E 452-A)
• Contrato escrito deve conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo.
• Convocação para trabalhar se faz por qualquer meio, com antecedência mínima de 3 dias e indicação da jornada pretendida.
• Empregado deve responder no prazo de 1 dia útil. Silêncio é entendido como recusa.
• O descumprimento sem justo motivo de convocação aceita implica pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida, ou compensação, no prazo de 30 dias.
• Pagamento de verbas trabalhistas ao final de cada período de prestação de serviço, mediante recibo. Devem ser quitadas, inclusive, as férias e o 13º salário proporcionais.
• Encargos trabalhistas e previdenciários recolhidos mensalmente, com dever de entregar comprovante de pagamento ao trabalhador.
• Direito a férias a cada 12 meses.
COMO É EM OUTROS PAÍSES?
Legislação comparada: Portugal e Itália.
CRÍTICAS
• Criação de modalidade contratual precária, com menos direitos e menor salário.
• Autoriza acordo tácito.
• Remuneração mensal, correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas, pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao piso da categoria, desde que observado o piso no valor horário.
• Possibilidade de uso irrestrito desta modalidade contratual, diversamente do que acontece na legislação comparada em que esta modalidade contratual é excepcional.
• Nenhuma retribuição financeira para os períodos de inatividade, diversamente do que acontece na legislação comparada.
• Multa por descumprimento de convocação aceita:
• O conceito de “justo motivo” é vago, o que gera insegurança jurídica.
• Risco de que o trabalhador se endivide após 30 dias – semelhança a uma das hipóteses de trabalho análogo ao de escravo.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO SENADO FEDERAL
• Emenda supressiva para excluir este tema da reforma trabalhista.
• Emenda modificativa para restringir a utilização deste tipo contratual e ampliar os direitos dos trabalhadores contratados, com observância fiel da legislação estrangeira.
TRABALHO
TEMPORÁRIO
O que é? | Como funciona? |
COMO ERA (LEI Nº 6.019/1974) | |
• Define como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à: | |
o (1) necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou | |
Modalidade atípica de contrato de trabalho, em que a prestação de serviços se dá por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. | o (2) acréscimo extraordinário de serviços. • Conceitua empresa de trabalho temporário como pessoa física ou jurídica urbana que coloca à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores. • Condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário a registro no Ministério do Trabalho e à apresentação de vários documentos. |
Introduzida na legislação brasileira em 1974, pela Lei nº 6.019, alterada em 31 de março de 2017, pela Lei nº 13.429/2017. | • Exige que o contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços contenha expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporários e as modalidades de remuneração da prestação de serviço. |
• Fixa como duração máxima do contrato de trabalho temporário o prazo de 3 meses, prorrogáveis mediante autorização do Ministério do Trabalho. |
Como é?
(ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.429/2017
• Define como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à:
o (1) necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou
o (2) demanda complementar de serviços (oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal).
• Conceitua empresa de trabalho temporário como pessoa jurídica registrada no Ministério do Trabalho, suprimindo a expressão “urbana” – o que pode levar a interpretação de que a aplicação desta lei foi estendida ao setor rural.
• Explicita o conceito de empresa tomadora de serviços, estabelecendo tratar-se de pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário.
• Veda a contratação de trabalho temporário para substituição de trabalhadores em greve.
• Autoriza expressamente a utilização do trabalho temporário nas atividades-meio e atividades- fim da empresa tomadora de serviços.
• Condiciona o funcionamento das empresas de trabalho temporário a:
o Inscrição no CNPJ;
o Registro na Junta Comercial;
o Capital social mínimo de RE 100.000,00.
• Fixa como conteúdo mínimo do contrato escrito celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços:
o (1) qualificação das partes;
o (2) motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
o (3) prazo e valor da prestação de serviços;
o (4) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
• Estabelece os seguintes prazos de duração desta modalidade contratual:
o Até 180 dias, consecutivos ou não, com o mesmo empregador.
o Prorrogação até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
• Veda sua aplicação ao contrato de experiência.
• Exige quarentena ao trabalhador para prestação de serviços para a mesma tomadora mediante novo contrato temporário: 90 dias do término do contrato anterior.
Críticas:
Ampliação para o setor rural.
Prazo muito elastecido (antes: três meses apenas e com autorização do MTE)
Possibilidade de alteração no Senado Federal:
• Emenda aditiva, para alterar a regulamentação do contrato de trabalho temporário, restringindo as hipóteses de utilização (inclusive, por meio da fixação de cota) e sua duração.
Fonte: