CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000752/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/11/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR060620/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.115730/2021-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/11/2021 |
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SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL , CNPJ n.
04.065.861/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL,
CNPJ n. 00.113.647/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS com vínculo empregatício nas empresas representadas pelo SINCOFARMA-DF - Sindicato do Comércio varejista de Produtos Farmacêuticos, com abrangência territorial no Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO
Fica assegurado para todos os motociclistas com vinculo empregatício, a partir de 0x xx xxxxxxxx xx 0000, xx xxxx xx xxxxxxxx não inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelas entidades convenentes concedem aos profissionais da categoria, a partir de 1° de setembro de 2021, um reajuste de 7,91%. As empresas efetuarão as diferenças salariais
referentes aos meses de setembro e outubro em 2 (duas) parcelas mensais acrescidas nos salários subsequentes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
A remuneração mensal será paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 459, da CLT. As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente aos motociclistas o recibo de pagamento de salário, especificando de forma inteligível os créditos e débitos.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e, as horas subsequentes, de 100% (cem por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
trabalhador que completar 03 (três) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, tem garantido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário-base, a título de triênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a todos os seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação no valor mínimo de
• R$ 210,00 (duzentos e dez reais), pelas empresas não sindicalizadas ao SINCOFARMA/DF, ou R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), pelas empresas sindicalizadas ao SINCOFARMA/DF.
O pagamento do auxílio-alimentação deverá ser efetuado por meio de crédito em cartão específico (cartão- alimentação), sendo que tal valor não possui natureza salarial e não integrará o salário do motociclista.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA NAS FÉRIAS
Aos empregados que comprovarem mais de 12 meses de registro junto ao sindicato laboral, é garantido, o recebimento de uma cesta básica anual, com valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago por meio de uma cesta ou em dinheiro, que lhes será concedida quando do início do gozo de suas férias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O empregador deverá fornecer aos seus empregados, que comprovadamente necessitarem, o vale- transporte conforme a legislação vigente.
Fica a empresa dispensada da concessão do vale transporte, independente da emissão de termo de renúncia ao benefício e anuência do empregado, no caso de locação ou cessão do veículo pertencente ao motociclista.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outros dias, desde que a compensação ocorra dentro de 01 (um) ano e o somatório das horas extraordinárias não exceda à jornada semanal da categoria, nem a 10 (dez) horas diárias, sem necessidade de comunicação da instalação do Banco de Horas aos sindicatos convenentes.
Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
No final de 01 (um) ano serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e se, no somatório das horas excedentes persistirem saldo não compensado, será pago com o adicional das horas previstas nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DO VEICULO
As empresas que alugam os veículos de propriedade dos motociclistas ficam obrigadas a celebrar com estes um contrato expresso de locação para a utilização dos veículos, nos termos da legislação civil vigente,
cujo valor do aluguel não poderá ser inferior a R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) por mês, a partir de 1o de setembro de 2021.
Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação da motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo ou outro, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito, notadamente para os efeitos de caráter trabalhista e previdenciário.
O locatário compromete-se a reembolsar o combustível utilizado na motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo ou outro, inclusive no trecho entre a residência do locador e o local onde a mesma deverá ser utilizada (ida e volta), na proporção de 01 (um) litro de combustível comum para cada 35 (trinta e cinco) quilômetros rodados. A quilometragem poderá ser controlada pela empresa, anotando a quilometragem de saída e chegada.
Quando o motociclista utilizar em sua motocicleta um baú fornecido pela empresa, eventual nome ou logomarca daquela, ou do contratante dos serviços nele estampado, não ensejará qualquer espécie de reparação ou compensação, sequer a título de danos morais por uso de imagem. Nessas condições, o motociclista contratado não poderá se recusar a utilizar o baú fornecido pela empresa, devendo zelar por sua conservação.
Ocorrendo o não comparecimento do empregado ou do uso de atestado médico, fica o empregador dispensado de pagar a locação da motocicleta dos dias não utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
A empresa, ao admitir qualquer motociclista, anotará em sua carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS o respectivo "CBO" (Classificação Brasileira de Ocupação), cujo número é 51-91-10, não sendo permitida a utilização de outra nomenclatura para o exercício da profissão.
O empregador fornecerá ao empregado cópia integral do respectivo contrato de trabalho, bem como recibo de pagamento de salário e recibos de quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FURTO DO VEICULO
As empresas contratantes de motociclistas obrigam-se a não aceitar veículos que não tenham dispositivos contra furto e/ou em desacordo com a Lei no 12.009/2009 e a Resolução no 356 do CONTRAN.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
As empresas NÃO sindicalizadas ao SINCOFARMA/DF deverão, OBRIGATORIAMENTE, efetuar a homologação de todas as suas rescisões, com a presença de representantes nomeados pelas duas entidades sindicais.
As homologações serão efetuadas no SCS Xxxxxx 0 Xxxxx X Xxxx 00, Xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000.
Caso o empregado não seja sindicalizado, este arcará com o valor de R$ 150,00 para o custeio das atividades de homologação, em favor do sindicato laboral. Caso o empregador não seja sindicalizado, este arcará com o valor de R$ 300,00 para custeio das atividades de homologação em favor do sindicato patronal.
A não homologação estabelecida conforme esta cláusula ocasionará obrigação para com o pagamento de multa, pelo empregador, no importe de R$ 1.000,00 (dos quais R$ 300,00 devem ser destinados ao sindicato laboral, R$ 300,00 devem ser destinados ao sindicato patronal, e R$ 400,00 em favor do empregado).
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento, e ficará desobrigado do pagamento, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado como no concedido pelo empregador.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME PARCIAL
O motociclista poderá ser contratado para trabalhar na modalidade de tempo parcial, nos termos da Lei no 13.467/2017, garantido o salário convencionado neste instrumento, pago proporcionalmente às horas trabalhadas, podendo haver transição do empregado já contratado por tempo indeterminado para a modalidade de tempo parcial
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O contrato de trabalho parcial pode ser de 30 (trinta) horas semanais e eventual sobrejornada poderá ser compensadas na forma estabelecida neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O motociclista do regime de tempo parcial poderá ter mais de um vinculo empregatício, desde que não haja incompatibilidade de turno ou horário, não sendo, portanto, empregado exclusivo da drogaria
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS
Todos os motociclistas terão que passar uma vez a cada 5 (cinco) anos por treinamento promovido pelos órgãos públicos, conforme previsto na Lei Federal no 12.009/2009; Lei Distrital no 4.385/2009; Portaria no 37, de 9 de maio de 2011, da Secretaria de Transporte do Distrito Federal e Resolução no 350 do CONTRAN.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESVIO DE FUNÇÃO
Os motociclistas somente poderão transportar carga da empresa contratada, sendo terminantemente proibido o transporte de carga não pertencente ao empregador ou tomador de serviços.
Os motociclistas não poderão desviar da rota estabelecida pela contratada para a entrega, salvo justificativa por escrito. O descumprimento desta cláusula acarretará a demissão do motociclista por justa causa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTAS
No caso de acidente com o veículo da empresa, utilizado como instrumento de trabalho, o ressarcimento da franquia e/ou do dano será indenizado pelo empregado, quando comprovado dolo ou culpa do mesmo.
Fica autorizado às empresas descontar do salário do empregado as multas aplicadas pelo órgão competente, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação de trânsito, quando este conduzir veículo de propriedade da empresa ou veículo contratado pela empresa, sob regime de cessão/locação.
Caso o empregado obtenha deferimento em recurso administrativo de trânsito, o empregador fica obrigado a restituir os valores descontados do empregado.
Caso o contratado tenha sua habilitação cassada por qualquer motivo, havendo demissão, em qualquer que seja a modalidade, fica a empresa desobrigada do pagamento do aviso prévio.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVARIAS
As empresas poderão descontar dos motociclistas os danos materiais causados às empresas, ou a terceiros, quando esta decorra de culpa dos MOTOCICLISTAS.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
No caso de motociclistas contratados para uma jornada semanal inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será admitida a remuneração por hora trabalhada, proporcional ao piso da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO- A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, com o mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cumpridas de segunda a domingo, respeitada a hipótese de jornada reduzida por hora trabalhada, prevista neste instrumento, e o repouso semanal remunerado, sendo autorizado o controle de jornada por exceção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12 X 36
A jornada de trabalho dos motociclistas poderá ser cumprida na escala de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). Nessa modalidade, o motociclista não fará jus à remuneração em dobro nos feriados trabalhadas, nem ao adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE
O motociclista poderá ser contratado para atuar de forma intermitente, por dia ou por hora, nos termos da Lei no 13.467/2017, garantido o salário convencionado neste instrumento, pago proporcionalmente aos dias ou horas trabalhadas, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviço, sendo vedado a transição do empregado já contratado por tempo indeterminado para a modalidade intermitente.
A empresa convocará o motociclista intermitente, para se apresentar ao trabalho, como pelo menos 02 (dois) dias de antecedência. O trabalhador, por sua vez, terá 24 (vinte e quatro) horas para responder à convocação, manifestando se aceita ou não.
A empresa e o motociclista acertarão, entre si, o seguinte: a) o local da prestação de serviço; b) o turno para o qual será o motociclista será convocado para trabalhar; c) a forma em que se dará a convocação e a respostas (e-mail, mensagem de texto pelo telefone, etc.); d) na hipótese de cancelamento do serviço agendado, como será compensada ou reparada as partes.
O motociclista intermitente poderá ter mais de um vínculo empregatício, não sendo, portanto, empregado exclusivo da drogaria contratante.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregados que recebem verbas variáveis receberão o repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: divide-se as verbas variáveis pelos números de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados verificados no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Orepouso semanal remunerado, calculado na forma prevista no caput desta cláusula, será pago na conformidade da Lei 605/1949.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Na hipótese de trabalho aos domingos, o empregador deverá conceder pelo menos um xxxxxxx xx xxxxx, em cada período de três semanas, em conformidade a Lei 11.603/2007.
Férias
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADO DE CARNAVAL
Na terça-feira de carnaval, em 2022, o empregado não dispensado pelo empregador para participar da comemoração fará jus à dobra da remuneração do dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão apólice de seguro de vida para o empregado motociclista, junto às entidades existentes no mercado securitário, ou poderá utilizar a apólice de seguros já existente entre o SINDMOTO- DF e a CIA. PORTO SEGUROS, ou, existente entre SINCOFARMA-DF e a PASI, devendo anexar cópia da apólice no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cobertura para morte acidental e invalidez permanente no exercício da atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME E ASSEIO PESSOAL
Os motociclistas que não se apresentarem para trabalhar nas condições de higiene consideradas satisfatórias pelo contratante poderão ficar impedidos de atuar naquele dia, até solução da questão. O descumprimento da obrigação implica em desconto do dia de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's à condução de motocicleta é obrigatório. É responsabilidade do motociclista profissional fazer uso do capacete e demais itens de segurança para preservação da sua integridade física, sob pena de demissão do motociclista por justa causa.
O CAPACETE COM VISEIRA, no modelo aprovado pelo Inmetro é de responsabilidade do motociclista empregado, sendo de sua responsabilidade o ônus pela aquisição e manutenção deste dispositivo.
O uso de equipamentos adicionais, tais como cotoveleiras e joelheiras, ficarão a critério do empregado, salvo legislação em contrário, que passe a viger durante o andamento desta convenção.
Independente de a motocicleta ser de propriedade da empresa ou do empregado, o motociclista terá que possuir equipamento necessário para a condução do veículo, de acordo com a Lei no 9.503/1997 e conforme o disposto nos parágrafos 1o, 2o e 3o desta cláusula, podendo a empresa subsidiar a compra destes equipamentos, caso o motociclista venha a optar pela aquisição de equipamentos novos, de acordo com a Portaria no 356 do CONTRAN.
Os motociclistas poderão carregar cargas somente em baús apropriados, com identificação da empresa, constando nome e telefone.
Ao empregado caberá fiscalizar diariamente a fixação dos baús no quadro da motocicleta, com parafusos, a fim de evitar acidentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FURTO DE VEICULO
No caso de locação ou cessão da motocicleta, a empresa deverá fiscalizar quando da contratação e o empregado deverá manter os veículos contratados para os serviços, de acordo com as exigências do Código de Trânsito vigente, observando os equipamentos e a documentação completa e atualizada; licenciamento pelo DETRAN/DF, bem como adotar baú traseiro de dimensão compatível com o peso a ser transportado, confeccionado em fibra de vidro ou similar, se for necessário a sua utilização.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFOME ASSEIO
Quando as empresas adotarem o uso de uniforme, este será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho, sendo vedado o uso fora deste interregno. O uniforme poderá conter estampa de logomarcas, patrocinio e propaganda de outras empresas parceiras (distribuidores, laboratórios, etc.), sem que isso acarrete dano à imagem do motociclista, que não fará jus à indenização compensatória em face de eventual publicidade estampada no uniforme.
Se exigido o uso de uniforme para o trabalho, a empresa fornecerá gratuitamente, até o limite de 02 (dois) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário do valor de mercado correspondente ao custo de cada peça não devolvida.
O empregado se obriga ao uso e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa, sendo facultado, em caso de não devolução, o desconto, pelo valor de mercado, do valor de cada um deles nas verbas rescisórias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no artigo 513 da CLT, artigo 89, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, que obrigam os sindicatos a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e na conformidade do inciso IV, artigo 8o da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição, pela Assembléia Geral dos sindicatos, independente de previsão em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, é fixada a Contribuição Assistencial, a ser paga por todos os representados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL - As empresas descontarão mensalmente, de todos os seus empregados Motociclistas, que sejam beneficiados por ela e que prévia expressamente o autorizarem, a importância de 1% (um por cento) da remuneração mensal, por empregado, em favor da entidade profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, e recolherá até o 13o dia útil após o desconto, ao sindicato dos trabalhadores. Obrigam-se as empresas a fornecer ao SINDMOTO-DF a lista de empregados, com o número do CPF, para viabilização da cobrança.
Os boletos ou guias de recolhimento serão fornecidas, gratuitamente pelo sindicato profissional. As empresas deverão entrar em contato com o SINDMOTO-DF pelo E-mail xxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx ou pelos telefones (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000, informando o nome e o contato do responsável para o recebimento dos boletos bancários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL - O valor da contribuição negocial patronal destina-se ao custeio da entidade, para pagamento de despesas jurídicas, técnicas e administrativas em face da negociação coletiva. A contribuição é devida por todas as empresas abrangidas por esta convenção, conforme aprovação em assembleia, sendo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por estabelecimento contratante. A referida contribuição deverá ser paga através de boleto bancário a ser expedido pelo SINCOFARMA-DF, ou através de crédito na conta corrente do sindicato, por meio de depósito identificado, até o dia 01/12/202.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fica prorrogado e mantido o regular funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia já instituida entre os Sindicatos Convenentes, de acordo com a Lei no 9.958/2000, nas condições já estabelecidas no respectivo regimento interno.
A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia terá sede no SCS Xxxxxx 0 Xxxxx X Xxxx 00, Xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, tendo base territorial idêntica à jurisdição da Vara de Trabalho da Comarca de Brasília e Taguatinga/DF.
O custeio quanto à manutenção da Comissão será pago pelo empregador, quando da sessão de tentativa de conciliação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para empresas sindicalizadas ou R$ 700,00 (setecentos reais) para empresas não sindicalizadas.
Fica esclarecido e enfatizado que, aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, o qual é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, nos exatos termos do Art. 625-E da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS DOS MOTOCICLISTAS
Fica estabelecido que a data comemorativa do "DIA DO MOTOCICLISTA" é 27 de julho de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
SINCOFARMA-DF/SINDMOTO-DF
E por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais.
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL