CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2008/2010
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES ESPORTIVAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
SECEFERGS entidade sindical de 1º. Grau, com foro e sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 conj.902 – Centro XXX 00000-000, CNPJ nº 89.523.336/0001-42, por seu presidente, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, na representação dos trabalhadores em clubes esportivos e federações, em bingos, e em empresas que prestam serviços a clubes esportivos e federações no Estado do Rio Grande do Sul e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURA FÍSICA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, com sede e foro em Porto Alegre – Rua Professor Xxxxxxx Xxxxxx, nº 58, – Porto Alegre – RS, CNPJ nº 89.271.035/0001-79, representado por seu presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, em cumprimento ao que ficou deliberado em assembléias gerais de suas respectivas categorias celebram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que deverá ser arquivada e registrada neste órgão, que deverá reger-se pelas disposições contidas nas cláusulas abaixo consignadas e pelos preceitos legais que forem aplicáveis, a saber:
ABRANGÊNCIA
As disposições do presente Acordo se aplicam exclusivamente aos empregados das Entidades de Clubes Esportivos, Empresas que prestam serviços para Clubes e Federações Esportivas, empresas que tenham autorização para explorar (Bingos) jogos de diversões previstos nos arts. 59 e seguintes da Lei 9615/98, do Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os casos de atletas profissionais de futebol, treinadores e/ou empregados, que pertencem e/ou pertençam a categorias profissionais diferenciadas.
Cláusula Primeira: Reposição Salarial: Os salários devidos em 02 (dois) de maio de 2008 serão reajustados pelo percentual de 8% (Oito por cento) sobre os salários pagos em 02 de maio de 2007, compensando-se os aumentos e reajustamentos espontâneos ou legais concedidos no período revisando, expressamente excluindo os decorrentes de promoção pessoal, índice esse que será aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço de cada empregado, conforme tabela abaixo:
TABELA | |
- 12 meses | 8,000% |
- 11 meses | 7,333% |
- 10 meses | 7,272% |
- 09 meses | 6,666% |
- 08 meses | 6,000% |
- 07 meses | 4,666% |
- 06 meses | 4,000% |
- 05 meses | 3,333% |
- 04 meses | 2,666% |
- 03 meses | 2,000% |
- 02 meses | 1,333% |
- 01 mês | 0,666% |
Cláusula Segunda: Salário Base da Categoria: O salário normativo dos trabalhadores fica fixado em quantia mensal de R$ 581,00 (Quinhentos e oitenta e um reais) a partir de 02 (dois) de maio de 2008.
Parágrafo Único: Os trabalhadores em casas de bingos não poderão receber salário inferior ao estabelecido no caput, para a jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais ou 36 (trinta e seis horas) semanais.
Cláusula Terceira: Recebimento do PIS: Os empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida pelo empregador, durante ½ (meio) expediente diário quando o domicilio bancário em lugar distinto da prestação de serviço, salvo quando o valor do beneficio for creditado na conta bancária do trabalhador.
Cláusula Quarta: Aviso prévio. Redução de Jornada de Trabalho: As duas horas de redução do horário normal de trabalho no curso de aviso prévio concedido pelo empregador poderão ser usufruídas por opção do empregado, no inicio ou no fim da jornada.
Cláusula Quinta: Adicional de Hora Extra: As horas extras subseqüentes as duas primeiras, serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento).
Cláusula Sexta: Estudante. Abono de Faltas. Dias de Provas. Os empregadores abonarão as faltas dos trabalhadores estudantes sempre que em dia de provas em estabelecimentos oficiais ou oficializados, estas coincidirem com a jornada de trabalho e os mesmos se ausentarem para realizá-las mediante informação prévia e comprovação de fato, através de documento expedido pelo próprio estabelecimento de ensino.
Cláusula Sétima: Prorrogação da Jornada do Trabalhador Estudante. As entidades empregadoras não poderão prorrogar o horário de trabalho do empregado estudante que, comprovada a situação escolar, seja noturno ou diurno, manifestar seu desinteresse na referida prorrogação.
Cláusula Oitava: Fornecimento Gratuito de Uniformes ou Equipamento de Trabalho. As entidades empregadoras, sempre que tornarem obrigatório o uso do uniforme ou equipamento de trabalho fornecerão gratuitamente.
Cláusula Nona: Fornecimento de Cópias dos Recibos de Pagamento. As entidades empregadoras fornecerão cópias dos recibos de contraprestação salarial onde constarão discriminadamente as parcelas pagas, bem como os valores descontados.
Cláusula Décima: Despedida por Xxxxx Xxxxx. Presume-se injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, na rescisão contratual.
Cláusula Décima Primeira: Dispensa do Registro de Freqüência dos Diretores do Sindicato. As entidades empregadoras dispensarão o registro de freqüência dos diretores do Sindicato suscitante, até o limite de 44 horas (quarenta e quatro horas) mensais, ou por seis dias úteis, para atendimento de obrigações ao exercício do cargo sindical, mediante comprovação no retorno.
Parágrafo Único: Tal limite de 44 (Quarenta e Quatro) horas mensais ou por seis dias úteis, entende-se como dispensa máxima por empregadora, sendo que, se em seus quadros houver mais de um dirigente, deverá a referida carga de dispensa ser rateada entre tais dirigentes, de acordo com o interesse do sindicato suscitante ou, se não manifestado previamente esse interesse, segundo a hierarquia desses dirigentes na diretoria do Sindicato profissional.
Cláusula Décima Segunda: Desconto Assistencial. Entidade empregadora pagará ao Sindicato acordante, sem nada descontar dos empregados, o valor correspondente a 2 (dois) dias de salário de cada um, na respectiva folha de pagamento de Maio de 2008, dos salários já reajustados, a título de contribuição assistencial, devendo o recolhimento aos cofres do SECEFERGS ser procedido até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao desconto, sob pena de pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização do débito.
Cláusula Décima Terceira: Membros da CIPA, Garantia de Emprego. Os membros Suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, representantes dos empregados, têm asseguradas as mesmas garantias outorgadas pela legislação aos titulares desta representação.
Cláusula Décima Quarta: Delegado Sindical. É vedada a despedida, por um ano ao Delegado Sindical, na proporção de um por empresa, com pelo menos dez empregados da mesma categoria profissional, quando eleito por assembléia, com mandato não inferior a um ano.
Cláusula Décima Quinta: Folga Remunerada. Fica estabelecido um folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao trabalho realizado em domingo ou feriado.
Cláusula Décima Sexta: Salário do Empregado Substituto. Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Cláusula Décima Sétima: Atestado Médico. Dar-se-á prioridade para os atestados médicos fornecidos pelo órgão previdenciário do estado, no sentido de justificação da ausência do empregado ao trabalho por motivo de doença.
Cláusula Décima Oitava: Quebra de Caixa. Ao exercente da função de caixa, é assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) ao respectivo salário base.
Parágrafo Único: Os trabalhadores em casas de bingos, que exercerem cargo ou função de caixa, venda de cartelas, e de outros produtos por ordem do empregador, receberam o pagamento, mensal, a título de quebra de caixa, na quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário base. Fica ressalvado o direito do trabalhador que já receber este adicional em percentual ou valor superior ora ajustado.
Cláusula Décima Nona: Os atletas profissionais de futebol, treinadores, fisicultores e os empregados pertencentes a categorias diferenciadas, não são abrangidos pela presente decisão.
Cláusula Vigésima: Dia do Trabalhador em Clubes, Federações Esportivas, Bingos e Terceirizados no Estado do Rio Grande do Sul. Fica desde já destinado o dia 13 de Novembro à comemoração do "Dia do Empregado em Clubes e Federações Esportivas, Bingos e Terceirizados", enaltecendo, assim, a data de assinatura da Carta Sindical outorgada ao Sindicato acordante, considerando feriado, sendo remunerado em dobro, em forma de abono.
Cláusula Vigésima Primeira: Pagamento de Gratificação Natalina. Salvo na concessão de férias coletivas, as entidades empregadoras pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário ao empregado, até o 5º (quinto) dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias, independente do requerimento.
Cláusula Vigésima Segunda: Fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI. Obrigam-se as entidades empregadoras a fornecer equipamento de proteção individual a todo empregado que estiver exposto a serviço de risco, sob pena de o mesmo se negar a realizá-lo, sem que isto resulte prejuízo de ordem salarial ou funcional.
Cláusula Vigésima Terceira: Desconto por falta de caixa. As entidades empregadoras não poderão efetuar descontos nos salários dos empregados exercestes da função de caixa ou equivalentes, por “falta de caixa” sem que a conferência dos valores tenha sido feita em sua presença.
Cláusula Vigésima Quarta: Prazo para entrega da Relação de Salários e Contribuições. Obrigam-se as entidades empregadoras, a entregar aos empregados a Relação e Salários e Contribuições RSC, quando solicitada, até 5 (cinco) dias úteis contados no pedido escrito formulado pelo empregado.
Cláusula Vigésima Quinta: Não cumprimento das obrigações do PIS: Obrigam-se as entidades empregadoras a pagar os rendimentos do PIS em caso de não cadastramento do empregado, ou de não realização das informações da RAIS, no prazo de lei, inclusive para o caso de não informar corretamente os salários percebidos pelo empregado.
Cláusula Vigésima Sexta: Fornecimento de Cópia da RAIS. Obriga-se a entidade empregadora a fornecer ao sindicato suscitante, no prazo de trinta dias após o vencimento do prazo legal, cópia autenticada da RAIS, quando solicitada por escrito.
Cláusula Vigésima Sétima: Curso para membros do CIPA. As entidades empregadoras ficam obrigadas a realizar, à suas expensas, cursos de prevenção de acidentes de trabalho para os membros efetivos e suplentes da CIPA.
Cláusula Vigésima Oitava: Multa pelo cumprimento de obrigação de fazer ou de dar. O descumprimento de disposição normativa que contenha obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo ou do maior piso salarial da categoria por empregado atingido e em beneficio do mesmo, desde que a cláusula não possua multa especifica ou não haja previsão legal a respeito, limitando-se o valor da multa ao principal devido, nos termos do art. 920, CCB.
Cláusula Vigésima Nona: Pagamento mensal ao empregado acidentado por falta de “EPI”. A entidade empregadora fica obrigada a pagar ao empregado que se acidentar por falta de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, inclusive os recomendados pela CIPA, a importância mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração desde, até o término da estabilidade provisória.
Cláusula Trigésima: Estabilidade ao Acidentário. É vedada a despedida sem justa causa de empregado acidentado pelo prazo de 12 (doze) meses após o término do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente.
Cláusula Trigésima Primeira: Relação nominal de Empregados. As empresas encaminharão a entidade profissional, cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Cláusula Trigésima Segunda: Salário, Empregado Analfabeto. O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
Cláusula Trigésima Terceira: Cobrança de Títulos. Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos.
Cláusula Trigésima Quarta: Contrato de Experiência. Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Cláusula Trigésima Quinta: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx. Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescidos de mais cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses na mesma empresa, limitando o máximo de 60 (sessenta) dias.
Cláusula Trigésima Sexta: Alistando. Garante-se o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Cláusula Trigésima Sétima: Garantia de Emprego. Aposentadoria Voluntária. Fica vedada a despedida sem justa causa no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de cinco anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
Cláusula Trigésima Oitava: Acesso do Dirigente Sindical à Empresa. Assegure-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedadas à divulgação de matéria políticas partidárias ou ofensivas.
Cláusula Trigésima Nona: Garantia de Repouso Remunerado. É devido o pagamento de repouso semanal e do feriado ocorrente na semana em que o empregado que, comparecendo com atraso, for admitido ao serviço.
Cláusula Quadragésima: Nova Função. Salário. Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando o disposto no art. 460 da CLT.
Cláusula Quadragésima Primeira: Férias. Inicio do Período de gozo. O período de gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dias de repouso, em feriado e em dia útil em que o trabalho for suprimido por compensação.
Cláusula Quadragésima Segunda: Assistência Jurídica aos Vigias. A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício da função de vigia, praticar ato que o leve a responder a ação penal.
Cláusula Quadragésima Terceira: Quadro de Aviso. É permitida a divulgação pelo sindicato, em quadro mural nas empresas, de avisos despidos de conteúdo político partidário ou ofensivo.
Cláusula Quadragésima Quarta: Integração dos Salários no 13º salário e nas férias. As entidades empregadoras se obrigam a integrar no 13º salário e nas férias o calculo da média duodecimal das horas extras habituais (noturnas ou não) e do adicional noturno, cujo valor deverá se encontrado pela adoção da média física destas rubricas.
Cláusula Quadragésima Quinta: Comunicação ao empregado do período de gozo de férias individuais ou coletivas - O empregador somente poderá cancelar ou modificar o inicio previsto se ocorrer necessidades imperiosas e, ainda assim, mediante ressarcimento, ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Cláusula Quadragésima Sexta: Quebra de material. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa da apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Cláusula Quadragésima Sétima: Adicional por Tempo de Serviço. Quinqüênios. Fica assegurado ao empregado, um adicional mensal de 2% (dois por cento), calculado sobre o salário básico para cada 5(cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.
Cláusula Quadragésima Oitava: Auxilio Funeral. O empregador pagará aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho auxílio-funeral em quantia equivalente a duas vezes o valor do salário normativo da categoria profissional.
Cláusula Quadragésima Nona: Xxxxx Xxxxxx. Dispensa do Trabalho. Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo correspondente, sempre que no curso do aviso prévio concedido pelo último, o trabalhador, solicitado afastamento, comprovar a obtenção de novo emprego.
Cláusula Qüinquagésima: CIPA - Relação de Eleitos. É de dez dias, a contar da data da eleição o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação de eleitos para a CIPA.
Cláusula Qüinquagésima Primeira: Cópia do Contrato de Trabalho. É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida ao empregado admitido.
Cláusula Qüinquagésima Segunda: Cópia de Recibo de Quitação. É obrigatória a entrega ao empregado, de cópia de recibo de quitação final, preenchida e assinada.
Cláusula Qüinquagésima Terceira: Falta Justificada. Internação Hospitala do Filho. O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial, quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para a internação hospitalar de filho com idade até (12) anos.
Cláusula Qüinquagésima Quarta: Gratificação Natalina. Gozo de Beneficio Previdenciário. A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de beneficio previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias será pago pelo empregador.
Cláusula Qüinquagésima Quinta: Substituição eventual. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ressalvadas as vantagens de cunho pessoal do empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Cláusula Qüinquagésima Sexta: Contrato de Experiência. É vedada a contratação a titulo de experiência por menos de 15 (quinze) dias.
Cláusula Qüinquagésima Sétima: Comprovante de Entrega de Documentos. A entrega de documentos pelo empregado ao empregador será feita contra recibo.
Cláusula Qüinquagésima Oitava: Desconto de Mensalidade. As mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelos empregados, serão recolhidos aos cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
Cláusula Qüinquagésima Nona: Intervalo CPD. Nos serviços de computação (programação, processamento e digitação), a cada período de 90 (noventa minutos) de trabalho consecutivo o empregado fará jus a intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração da jornada.
Cláusula Sexagésima: Acréscimo em Férias Proporcionais. Nas férias proporcionais, incide o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição federal.
Cláusula Sexagésima Primeira: Xxxxxxx Xxxxxxxx as Férias. O empregado que gozar férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá, juntamente com o pagamento dos respectivos períodos, o salário das férias e o salário dos dias anteriormente trabalhados.
Cláusula Sexagésima Segunda: Refeições. O empregador que contar com mais de 40 (quarenta) empregados no mesmo local de trabalho deverá possuir local apropriado para as refeições de seus empregados, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).
Parágrafo Único: O empregador poderá fornecer aos seus empregados vale- refeição ou vale-alimentação subvencionado, quando não houver refeitório com fornecimento de refeições também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados.
Cláusula Sexagésima Terceira: Adicional de Tempo de Serviço. Para os empregados que completarem 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente, a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador, limitado o montante no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de incidência. Ficam ressalvados os direitos dos empregados que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.
Cláusula Sexagésima Quarta: Creche. O empregador onde trabalharem 30 (trinta) ou mais mulheres, adotará o sistema de reembolso-creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 02 (dois) anos de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matrícula, valores devidos e freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convênio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.
Cláusula Sexagésima Quinta: Indenização Adicional. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base, terá direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Cláusula Sexagésima Sexta: 13º Salário no Auxílio-Doença. Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o empregado estiver em benefício de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.
Cláusula Sexagésima Sétima: Abono de Falta para Xxxxx Xxxxx ao Médico. Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno.
Cláusula Sexagésima Oitava: Vedação de Demissão. Fica vedada a demissão do empregado no período de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, independentemente do critério de pagamento do aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado, salvo se a demissão ocorrer por justa causa. O descumprimento desta obrigação acarretará a incidência de multa equivalente ao valor da última remuneração do empregado e em favor deste.
Cláusula Sexagésima Nona: Adicional Noturno: A prestação laboral entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia imediato será remunerada com um acréscimo de 50% (Cinqüenta por cento).
Cláusula Septuagésima: Da Estabilidade da Gestante. A trabalhadora gestante será assegurada estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário.
Cláusula Septuagésima Primeira: Taxa Assistencial. Os empregadores representados pelo suscitado pagarão àquele Sindicato, as suas expensas importância igual a que for descontada dos trabalhadores e nas mesmas condições explicitadas nas cláusulas 12º acima.
Cláusula Septuagésima Segunda: Vigência. As presentes condições vigoram por 2 (dois) anos, a partir de 02 (dois) maio de 2008.
Estando justos e contratados, em estrito cumprimento a soberana decisão de suas assembléias, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, protocolando-a na DRTE, para fins de arquivo e registro.
Porto Alegre, 24 de julho de 2008.