PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA 2020 – PAI REGULAMENTO
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA 2020 – PAI REGULAMENTO
O objetivo do presente Regulamento é estabelecer as regras e os critérios do Programa de Aposentadoria Incentivada 2020 – PAI, que possibilitem ao empregado aposentado, solicitar seu desligamento do quadro de empregados da Sanepar, mediante a adesão a este Programa.
1) Condicionantes
O Programa somente será implementado, caso sejam atingidas duas condições:
a) Ser firmado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT com o sindicato da categoria do empregado.
b) Os empregados, uma vez aderindo ao Programa, não poderão assumir posteriormente qualquer cargo, emprego ou função na Companhia, ainda que de livre nomeação e exoneração.
2) Prazo para sindicatos: firmarem ACT com a Companhia anuindo com os termos do presente Regulamento, a partir da data de comunicação do Programa aos empregados e sindicatos, até o dia 06/04/2020, às 17 horas.
3) Vigência
Início: 02/03/2020
Término: 11/12/2020 às 17 horas
4) Critérios de participação
Poderão requerer a adesão ao Programa, empregados aposentados que:
a) Sejam representados por sindicatos que firmaram ACT;
b) Xxxxxx a aposentadoria concedida junto ao INSS até 12/11/2019;
c) Que protocolaram pedido de aposentadoria junto ao INSS até 12/11/2019 com a concessão da aposentadoria de forma retroativa até a mesma data (12/11/2019), ou seja, antes do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma Previdenciária), além de deferimento favorável da aposentadoria junto ao INSS até 11/12/2020;
d) Previsão de repasse do conhecimento, quando for o caso.
Obs.: Os empregados aposentados por invalidez não poderão aderir ao Programa.
5) Indenização financeira
5.1) CONDIÇÃO 1:
• Empregados aposentados (item 4-b) que aderirem ao Programa no período de até 45 dias do início da vigência, sendo de 02/03/2020 a 15/04/2020, às 17 horas.
• Empregados com deferimento favorável da aposentadoria (item 4-c) que aderirem ao Programa no prazo de até 45 dias, contados a partir da data da carta de concessão da aposentadoria pelo INSS, até a data limite de 11/12/2020, às 17 horas.
Os empregados poderão aderir ao Programa na CONDIÇÃO 1, considerando as seguintes opções:
OPÇÃO 1: com quitação plena, geral e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, para nunca e nada mais reclamar, seja perante a Justiça do Trabalho, seja perante a Justiça Comum, seja a que título for, em face da Companhia. Nesta opção, o empregado deverá renunciar aos direitos pleiteados, seja em reclamatória trabalhista, individual e/ou coletiva em trâmite.
A empresa pagará indenização financeira, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do Salário de Referência (item 5.3), multiplicado pelo tempo do contrato de trabalho (TCT) total e ininterrupto, acrescido do valor, em espécie, equivalente a 12 (doze) meses do benefício integral correspondente ao mês de rescisão do contrato de trabalho concedido a título de vale-alimentação aos empregados ativos. Valor pago, na forma estabelecida no item 9-Pagamento da indenização compensatória, deste Regulamento.
OPÇÃO 2: sem quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.
A empresa pagará indenização financeira, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do Salário de Referência (item 5.3), multiplicado pelo tempo do contrato de trabalho (TCT) total e ininterrupto, acrescido do valor, em espécie, equivalente a 12 (doze) meses do benefício integral correspondente ao mês de rescisão do contrato de trabalho concedido a título de vale-alimentação aos empregados ativos. Valor
pago, na forma estabelecida no item 9-Pagamento da indenização compensatória, deste Regulamento.
5.2) CONDIÇÃO 2:
• Empregados aposentados (item 4-b) que aderirem ao Programa no período do 46º ao 120º dia do início da vigência, sendo de 16/04/2020 até 29/06/2020, às 17 horas.
• Empregados com deferimento favorável da aposentadoria (item 4-c) que aderirem ao Programa do 46° ao 120° dia, contados a partir da data da carta de concessão da aposentadoria pelo INSS, até a data limite de 11/12/2020, às 17 horas.
Os empregados poderão aderir ao Programa na CONDIÇÃO 2, considerando as seguintes opções:
OPÇÃO 1: com quitação plena, geral e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, para nunca e nada mais reclamar, seja perante a Justiça do Trabalho, seja perante a Justiça Comum, seja a que título for, em face da Companhia. Nesta opção, o empregado deverá renunciar aos direitos pleiteados, seja em reclamatória trabalhista, individual e/ou coletiva em trâmite.
A empresa pagará indenização financeira, correspondente a 60% (sessenta por cento) do Salário de Referência (item 5.3), multiplicado pelo tempo do contrato de trabalho (TCT) ininterrupto, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, acrescido do valor, em espécie, equivalente a 12 (doze) meses do valor integral benefício integral correspondente ao mês de rescisão do contrato de trabalho concedido a título de vale-alimentação aos empregados ativos. Valor pago, na forma estabelecida no item 9-Pagamento da indenização compensatória, deste Regulamento.
OPÇÃO 2: sem quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho
A empresa pagará indenização financeira, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do Salário de Referência (item 5.3), multiplicado pelo tempo do contrato de trabalho (TCT) ininterrupto, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, acrescido do valor, em espécie, equivalente a 12 (doze) meses do valor integral do benefício integral correspondente ao mês de rescisão do contrato de trabalho concedido a título de vale- alimentação aos empregados ativos. Valor pago, na forma estabelecida no item 9- Pagamento da indenização compensatória, deste Regulamento.
5.3) O Salário de Referência compreenderá para fins de cálculo:
• Código 100* - Salário Normal;
• Código 115* - Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
• Código 6154* - Salário Recomp. ACT 2018/2019;
• Código 108* - Salário Estratégico;
• Código 130 - Adicional Regional de Habitação Foz do Iguaçu - AFoz, o qual será pago, conforme fórmula definida no item 5.5, no valor do mês da rescisão e proporcionalmente ao número de meses em que o empregado recebeu o AFoz, no período de 60 meses anteriores à data de adesão ao Programa.
* Os códigos 100, 115, 6154 e 108 terão como base de cálculo o praticado no
mês da rescisão do contrato de trabalho.
5.4) O Adicional Regional de Habitação Foz do Iguaçu fará parte da base de cálculo do Salário de Referência apenas e tão somente aos empregados que fizerem jus ao mencionado adicional no mês da rescisão. O cálculo observará a seguinte fórmula:
AFoz = V130 x MTHF
60
Onde:
AFoz = Adicional Regional de Habitação Foz do Iguaçu
V130 = valor do código 130 no mês da rescisão (considerando o mês completo de 30 dias)
MTHF = meses trabalhados nos últimos 60 meses em que o empregado recebeu efetivamente o Adicional Regional de Habitação Foz do Iguaçu
5.5) O cálculo da indenização financeira, no que diz respeito ao Salário de Referência, observará as seguintes fórmulas:
5.5.1) Para os empregados que aderirem a CONDIÇÃO 1:
OPÇÃO 1: SR = [(Cód.100 + Cód.115 + Cód.6154 + Cód.108 + Cód.130*) x 75%]
x TCT (tempo de contrato de trabalho) total e ininterrupto.
OPÇÃO 2: SR = [(Cód.100 + Cód.115 + Cód.6154 + Cód.108 + Cód.130*) x 65%]
x TCT (tempo de contrato de trabalho) total e ininterrupto.
5.5.2) Para os empregados que aderirem a CONDIÇÃO 2:
OPÇÃO 1: SR = [(Cód.100 + Cód.115 + Cód.6154 + Cód.108 + Cód.130*) x 60%]
x TCT (tempo de contrato de trabalho) ininterrupto e limitado a 35 anos.
OPÇÃO 2: SR = [(Cód.100 + Cód.115 + Cód.6154 + Cód.108 + Cód.130*) x 45%]
x TCT (tempo de contrato de trabalho) ininterrupto e limitado a 35 anos.
*Cód.130 – ATENÇÃO: Observar a fórmula item 5.4.
Onde:
• SR = Salário de Referência praticado no mês da rescisão do contrato de trabalho sendo o Código 100 (Salário Normal) + Código 115 (Adicional por Tempo de Serviço) + Código 6154 (Salário Recomp. ACT 2018/2019) + Código
108 (Salário Estratégico) + Código 130 (AFoz), conforme fórmula definida no item 5.4.
• 75% e 60% = percentual máximo para base de cálculo, conforme itens 5.1 e 5.2.
• TCT = TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO, período total do contrato de trabalho se aderiu a CONDIÇÃO 1 ou limitada a 35 anos se aderiu a CONDIÇÃO 2.
• TCT = Período total laborado do contrato de trabalho vigente em anos.
Fórmula: Número de anos completos acrescido do número de meses completos acrescido do número de dias trabalhados até a data de desligamento.
TCT = nº anos + (nº meses/12) + (nº dias/nº dias do mês/12)
5.6) No valor da indenização do Programa está compreendido o repasse dos conhecimentos, a critério da Companhia, que deverá ser executado até o último dia de trabalho.
5.7) Não serão consideradas para cálculo da indenização, a qualquer título, quaisquer outras verbas que não estejam expressamente referidas no item 5.3; acrescido do valor, em espécie, equivalente a 12 (doze) meses do benefício integral correspondente ao mês de rescisão do contrato de trabalho concedido a título de vale- alimentação aos empregados ativos. Valor pago, na forma estabelecida no item 9- Pagamento da indenização compensatória, deste Regulamento.
5.9) Para os empregados que já se encontram devidamente aposentados em período anterior a data da implementação do presente Regulamento, fica estabelecido que os prazos que constam nas CONDIÇÕES 1 e 2 (itens 5.1 e 5.2) terão como data de início a vigência do presente Programa de Aposentadoria Incentivada (item 3), ou seja, 02/03/2020, observando o ACT com o sindicato.
5.10) A base de cálculo apresentada no presente item 5-Indenização financeira (Salário de Referência e Vale Alimentação), é imutável e irrevogável, não podendo ser acrescida ou computada qualquer eventual diferença, seja a que título ou natureza for, posto que tal base de cálculo expressamente não admite qualquer tipo de modificação ou de ampliação. Frise-se que a base de cálculo não comporta qualquer alteração, até mesmo qualquer vantagem obtida posteriormente a data da adesão, seja pela categoria por meio de ACT, decisão judicial individual ou coletiva, plano de cargos, carreira e remuneração, ou qualquer outra a que título for.
6) Adesão
A adesão apenas poderá ocorrer, exclusivamente, após Acordo Coletivo de Trabalho da categoria que o empregado faz parte e a partir do início da vigência do presente Regulamento, ou seja, 02/03/2020, até no máximo, dia 11/12/2020, às 17 horas, observando os prazos constantes no item 2 e também nos subitens 5.1 e 5.2, mediante a livre manifestação do empregado aderente, levando-se em consideração os critérios dispostos neste Regulamento.
6.1) A adesão ao Programa implicará:
a) Na aceitação pelo empregado aderente da condição de imutabilidade da base de cálculo da indenização, que está configurada em elementos fixos e conhecidos, constantes no item 5-Indenização financeira;
b) Na quitação plena, geral e irrevogável das verbas que serão pagas a título de indenização compensatória (item 5) e das verbas rescisórias explicitadas no respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
c) Na renúncia do direito de postular, a qualquer tempo, pela via judicial, a sua reintegração no emprego, seja pelo motivo que for;
d) Na impossibilidade de assumir posteriormente qualquer cargo, emprego ou função na Companhia, ainda que de livre nomeação e exoneração;
e) Na quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, caso o empregado escolha a OPÇÃO 1 dos itens 5.1 ou 5.2, bem como da extinta relação jurídica mantida entre as partes, para nunca e nada mais a reclamar, seja perante a Justiça do Trabalho, seja perante a Justiça Comum, seja a que título for, em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Na escolha da OPÇÃO 1, o empregado estará quitando qualquer reclamatória trabalhista em andamento, seja individual ou coletiva e/ou qualquer pleito perante a Justiça Comum;
f) Na formalização da adesão mediante assinatura de termo próprio (Anexos I ou II deste Regulamento);
g) Formalização de pedido de demissão, pelo empregado aderente.
6.2) Demais condições da adesão:
a) Os empregados detentores de estabilidade legal (cipeiros, dirigentes sindicais e vítimas de acidente de trabalho) deverão apresentar renúncia formal desta condição para possibilitar a sua adesão ao Programa;
b) Não poderá aderir ao Programa o empregado que estiver indiciado em procedimentos internos de sindicância, trabalhos especiais de auditoria ou em procedimento disciplinar, sendo possível sua adesão somente após a conclusão dos referidos procedimentos, onde não lhes tenha sido aplicada sanção disciplinar de demissão motivada;
c) Não poderá aderir ao Programa o empregado que tenha sido reintegrado por meio de ordem judicial, em processo ainda não transitado em julgado.
7) Prazo de desligamento
7.1) Caso o empregado tenha aderido ao presente Programa na CONDIÇÃO 1 (item 5.1), a data do último dia de trabalho será sugerida pela gerência do empregado e fixada definitivamente pela Gerência de Gestão de Pessoas-GGPS, observando o prazo de até 90 dias após a data de adesão.
7.2) Caso o empregado tenha aderido ao presente Programa na CONDIÇÃO 2 (item 5.2), a data do último dia de trabalho será sugerida pela gerência do empregado e fixada definitivamente pela GGPS, observando o prazo de até 30 dias após a data de adesão.
7.4) As rescisões dos contratos de trabalho observarão os prazos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo de até 10 dias contados do término do contrato.
7.6) Os desligamentos dos empregados que aderirem ao Programa estarão condicionados aos resultados dos exames médicos demissionais, conforme legislação vigente.
7.7) A rescisão de contrato de trabalho será por “pedido de desligamento” formulado pelo empregado, com dispensa do cumprimento de aviso prévio, com pagamento das verbas rescisórias conforme legislação vigente, mediante a emissão de TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
8) Pagamento das verbas rescisórias
8.1) O pagamento das verbas rescisórias se dará em uma única parcela, dentro dos prazos estabelecidos pela CLT (10 dias contados a partir do término do contrato).
9) Pagamento da indenização compensatória
9.1) A empresa pagará indenização financeira nas condições e percentuais estabelecidos no item 5, em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas a cada 30 dias. A primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias a partir da data da rescisão do contrato de trabalho. As parcelas não sofrerão qualquer correção monetária.
9.2) Em função da legislação vigente, sobre o valor destas verbas de caráter indenizatório, não haverá incidência de imposto de renda.
10) Disposições Finais
10.1) Em caso de falecimento do empregado após a adesão ao Programa, o pagamento da indenização e demais verbas ocorrerá ao inventariante ou representante legal do espólio, comprovando documentalmente sua condição.
10.2) Será considerada nula a adesão ao Programa, caso o empregado venha a praticar ato que resulte em demissão por justa causa.
10.3) O descumprimento de qualquer regra prevista neste Regulamento resultará na exclusão do empregado ao Programa.
10.4) O empregado deverá consultar a Fundação Sanepar acerca das opções existentes para manutenção da assistência médica e permanência no plano de previdência privada e possibilidades de resgate, bem como acerca de débitos existentes.
10.5) A adesão ao Programa é irrevogável, a partir da data do protocolo na GGPS – Gerência de Gestão de Pessoas, não sendo permitida a sua desistência, exceto caso ocorra fato superveniente, ou seja, posterior, plenamente fundamentado e aprovado pela Diretoria a que pertença o empregado.
10.6) O tempo de contrato de trabalho com a Companhia corresponde ao tempo trabalhado na Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, considerando o contrato de trabalho vigente registrado na Carteira de Trabalho – CTPS.
10.7) Caso o empregado possua mais do que um contrato de trabalho para a Companhia, serão considerados para fins de contagem do tempo de trabalho apenas os sequenciais e imediatos com intervalo máximo de 30 (trinta) dias um do outro.
10.8) A contagem do tempo de contrato de trabalho será em anos completos, dos meses e dias trabalhados, conforme data de admissão, até a data prevista para rescisão do contrato informada no plano de ação de repasse de conhecimento.
10.9) O empregado em condições de aposentadoria com protocolo de pedido do benefício, deverá acompanhar junto ao INSS, a data efetiva da concessão de sua aposentadoria, ficando sob sua única e exclusiva responsabilidade a contagem de seu prazo para a adesão ao Programa, bem como sua comunicação para a Companhia.
10.10) Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva da empresa.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO – SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO COM QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E RENÚNCIA DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
Xxxxx, por meio do presente, por minha livre e espontânea vontade e por ser de meu particular interesse, requerer e declarar:
1. Minha adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, requerendo meu pedido de desligamento voluntário do quadro de empregados da Companhia, com extinção do meu contrato de trabalho com dispensa de cumprimento do aviso-prévio, mediante o recebimento de indenização compensatória, verbas rescisórias legais e o cumprimento das regras estabelecidas para o referido Programa, com data de desligamento a ser informada pela GGPS – Gerência de Gestão de Pessoas.
2. Que tive acesso integral às regras do Regulamento do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, conheço os termos do referido Programa e estou ciente que minha adesão implica aceitação irrestrita e irretratável das condições ali estabelecidas, inclusive e principalmente no que tange à imutabilidade da sua base de cálculo (cálculo da indenização financeira com base no Salário de Referência praticado no mês da rescisão do contrato de trabalho e demais elementos das fórmulas), sem qualquer alteração mesmo que haja eventual posterior pagamento de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT complementar, e a renúncia do direito de postular reintegração no emprego.
3. Que a minha adesão ao PAI implica na quitação plena, geral e irrevogável das verbas, que serão pagas a título de indenização dele decorrente e das verbas rescisórias explicitadas no respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, bem como da extinta relação jurídica mantida entre as partes, para nunca e nada mais a reclamar, seja perante a Justiça do Trabalho, seja perante a Justiça Comum, seja a que título for, em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, bem como renuncio a qualquer direito pleiteado, em reclamatória trabalhista, individual e/ou coletiva em trâmite.
4. Que não tenho qualquer demanda judicial contra a Companhia, no que se refere ao contrato de trabalho, quer seja, individual e/ou coletivamente e que antes da presente adesão ao Programa, já providenciei a renúncia de qualquer ação contra a Companhia, seja reclamatória trabalhista, cumprimento de sentença, ou outra ação que litigava contra essa empregadora, independentemente da fase processual, ou seja, em qualquer juízo, instância ou tribunal.
5. Que estou ciente da adesão ao Programa, observando o prazo da CONDIÇÃO nº , OPÇÃO nº , correspondente a % do Salário de Referência.
6. Que a extinção do contrato de trabalho, ora solicitada, é a meu pedido, livre de qualquer tipo de
coação ou constrangimento.
7. Que realizarei os exames demissionais na data definida pela GGPS.
Local e data
.
Nome completo (legível):
Assinatura:
M
ODELO
Gerente do empregado
RG Funcional (completo):
Carimbo e assinatura
CPF: Nome do sindicato do empregado: _
Data sugerida pelo gerente como último dia de trabalho (considerar o repasse de conhecimentos):
/ / .
Enviar juntamente com o Termo de Xxxxxx, CÓPIA da Carta de Concessão do Benefício de APOSENTADORIA junto ao INSS.
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO – SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO
Xxxxx, por meio do presente, por minha livre e espontânea vontade e por ser de meu particular interesse, requerer e declarar:
1. Minha adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, requerendo meu pedido de desligamento voluntário do quadro de empregados da Companhia, com extinção do meu contrato de trabalho com dispensa de cumprimento do aviso-prévio, mediante o recebimento de indenização compensatória, verbas rescisórias legais e o cumprimento das regras estabelecidas para o referido Programa, com data de desligamento a ser informada pela GGPS – Gerência de Gestão de Pessoas.
2. Que tive acesso integral às regras do Regulamento do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, conheço os termos do referido Programa e estou ciente que minha adesão implica aceitação irrestrita e irretratável das condições ali estabelecidas, inclusive e principalmente no que tange à imutabilidade da sua base de cálculo (cálculo da indenização financeira com base no Salário de Referência praticado no mês da rescisão do contrato de trabalho e demais elementos das fórmulas), sem qualquer alteração mesmo que haja eventual posterior pagamento de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT complementar, e a renúncia do direito de postular reintegração no emprego.
3. Que estou ciente da adesão ao Programa, observando o prazo da CONDIÇÃO nº , OPÇÃO nº , correspondente a % do Salário de Referência.
4. Que a extinção do contrato de trabalho, ora solicitada, é a meu pedido, livre de qualquer tipo de coação ou constrangimento.
5. Que realizarei os exames demissionais na data definida pela GGPS.
Local e data
.
Nome completo (legível):
Assinatura:
M
ODELO
Gerente do empregado
RG Funcional (completo):
CPF:
Carimbo e assinatura
Nome do sindicato do empregado:
Data sugerida pelo gerente como último dia de trabalho (considerar o repasse de conhecimentos): / / .
Enviar juntamente com o Termo de Xxxxxx, CÓPIA da Carta de Concessão do Benefício de APOSENTADORIA junto ao INSS.
ANEXO III
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI
Sr(a). ......(nome do empregado)
Informamos que Vossa Senhoria atende aos critérios de participação no Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, conforme TERMO DE ADESÃO – SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO.
Sendo assim, informamos que seu último dia de trabalho dar-se-á em
MODELO
/ / , data esta, considerada para fins de desligamento do quadro de empregados da Companhia, até a qual deverá ser entregue a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS para as devidas anotações de baixa do contrato de trabalho e devolução de uniformes/EPI’s, telefone celular/notebook corporativo (caso possua) e crachá de identificação.
Para fins da rescisão do contrato de trabalho, será necessário comparecer no endereço...., no dia ...., no horário.... para a realização dos exames demissionais.
Atenciosamente,
GGPS – Gerência de Gestão de Pessoas
Ciente em / / .
Nome completo (legível): | |
Assinatura: RG Funcional (completo): CPF: | Gerente do empregado Carimbo e assinatura |