Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2023
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS, CNPJ n.
00.638.872/0001-80, neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx;
E
CÍRCULO OPERARIO CAXIENSE, CNPJ n. 88.645.403/0001-39, neste ato representado pela Diretora de Operações em Saúde, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DO PISO REGIONAL
Nenhum EMPREGADO do CÍRCULO, vinculado a categoria profissional representada pelo SENALBA, com carga horária igual a 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá receber salário inferior ao valor estipulado para o Piso Regional determinado pelo Governo Estadual, tendo em vista que a categoria profissional SENALBA está enquadrada nas categorias abrangidas pelo Piso Regional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
O CÍRCULO concederá a todos os seus EMPREGADOS representados pelo Sindicato Profissional, para efeitos de revisão de reajuste salarial coletivo uma variação salarial de 6,0% (seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior.
Parágrafo Único - Os EMPREGADOS admitidos entre 01 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 terão seus salários alterados pelo único critério da proporcionalidade, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão 01 de janeiro de 2023, percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL
O CÍRCULO fica obrigado a entregar para o EMPREGADO, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo as parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - Caso o CÍRCULO utilize o sistema “Intranet”, o EMPREGADO poderá dispensar
o recebimento dos discriminativos em meio físico impresso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica o CÍRCULO autorizado a descontar de seus EMPREGADOS, em folha de pagamento de salários e/ou no valor das verbas da rescisão do contrato de trabalho, além dos expressamente previstos em lei, os valores relativos a empréstimos e/ou adiantamentos especiais concedidos, plano de assistência médica através de empresas especializadas, inclusive aquele oferecido pelo próprio CÍRCULO, prêmios de seguro, mensalidades sociais dos sindicalizados do SENALBA Caxias do Sul/RS, associação de EMPREGADOS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo EMPREGADO, e nos casos de danos causados pelo EMPREGADO por sua culpa ou dolo, devidamente comprovados, a teor do § 1° do art. 462 da CLT. A qualquer tempo o EMPREGADO poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO - VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
As variações até agora previstas para o mês de janeiro de 2023 serão praticadas juntamente com a folha do próprio mês, podendo ser compensados quaisquer aumento concedidos entre 01 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, uma vez que os percentuais de aumentos, ora concedidos, incorporam todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período de 01 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 31 de dezembro de 2022, aplicando-se, ainda, no que for cabível a previsão contida no item XXI, da Instrução Normativa nº 04/93, do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Parágrafo Único - O pagamento de eventuais diferenças relativas ao mês de janeiro de 2023, decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto neste Acordo no referido mês, deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2023.
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelo CÍRCULO toda a legislação aplicável de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 incluindo todos os diplomas legais pertinentes à política salarial do aludido período aplicável até o mês de dezembro de 2022, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos formará base, para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O EMPREGADO que substituir um colega de trabalho por prazo superior a 30(trinta) dias, terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo EMPREGADO substituído, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE – COMPENSAÇÃO
Fica assegurado ao CÍRCULO proceder à compensação de todos os aumentos e antecipações salariais ou remuneratórias, espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos na variação salarial, que venham a ser praticadas a partir de 01 de janeiro de 2023 e na vigência do presente Acordo, podendo ser utilizados como antecipações em procedimento coletivo futuro ou decorrente de política salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA
O CÍRCULO pagará o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o EMPREGADO estiver em benefício de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que não pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O EMPREGADO que exercer também função de caixa receberá o pagamento mensalmente, a título de quebra de caixa, de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre a respectiva remuneração. Fica ressalvado o direito do EMPREGADO que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
O EMPREGADO que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 05 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, no CÍRCULO, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporada ao seu salário básico. No readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ocorrendo necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a jornada laboral excedente às 10 (dez) horas será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora do respectivo EMPREGADO.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
O CÍRCULO pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do EMPREGADO que, a partir de 01 de abril de 1975, completar ou vier a completar 05 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente, a cada 05 (cinco) anos de serviços para o mesmo EMPREGADOR, limitado ao montante máximo e total de 07 (sete) quinquênios. Ficam ressalvados os direitos dos EMPREGADOS que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A prestação laboral entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia imediato será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário- hora normal. Neste adicional de 30% (trinta por cento) fica computado e atendido, para todos os efeitos legais, o adicional noturno de 20% (vinte por cento) e a contagem reduzida da hora noturna de 60 (sessenta) minutos para 52’ e 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) estabelecidos no art. 73 da CLT.
Parágrafo Primeiro - No caso de haver prestação laboral extraordinária, no todo ou em parte, entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia imediato, o pagamento deste trabalho extraordinário será acrescido, sobre o valor do salário-hora noturno acima fixado, o adicional de horas extras em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) na forma do inciso XVI, do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo - O pagamento do adicional noturno fixado no caput, bem como o pagamento do adicional de horas extras deverá ser feito isolado e discriminadamente.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O CÍRCULO pagará em grau mínimo, 10% (dez por cento); grau médio, 20% (vinte por cento); ou grau máximo, 40% (quarenta por cento), de adicional de insalubridade aos EMPREGADOS expostos a esse agente, desde que seja determinado por perito especializado e indicado pelos órgãos competentes, e enquanto persistirem as condições insalubres que o originaram.
Parágrafo Primeiro – O adicional será pago mediante a aplicação do percentual devido sobre o valor do salário-mínimo nacional de que trata o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo – Os efeitos desse adicional terão eficácia a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, não sofrendo e não se aplicando, portanto, os efeitos dos Enunciados de Súmula n° 17 e n° 228 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) aqui expressamente excluídos.
Parágrafo Terceiro - O CÍRCULO e o EMPREGADO, individual e conjuntamente, envidarão esforços para atenuar, reduzir e, se possível, eliminar os agentes insalubres porventura existentes no ambiente de trabalho, tornando-o salubre.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Fica ajustado que o CÍRCULO fornecerá a título de auxílio alimentação o valor total de R$ 610,50 (seiscentos e dez reais e cinquenta centavos) mensais, para 24 (vinte e quatro) dias, que serão creditados em até 02 (dois) cartões - alimentação e refeição - na proporção escolhida pelo EMPREGADO, sendo que a participação do EMPREGADO será de 4% (quatro por cento). No momento da admissão, considera-se a fração de 15 (quinze) dias trabalhados no mês para efeito de direito à auxílio alimentação.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente ajustado entre as partes que o fornecimento da alimentação faz parte da remuneração de cada EMPREGADO, de acordo com o “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, é como forma de acordo e incentivo do CÍRCULO e iniciativa dos EMPREGADOS para que propicie melhores condições de alimentação e saúde, de tal sorte que, em qualquer hipótese, o valor do auxílio, subsidiado pelo CÍRCULO, não será considerado salário para nenhum efeito, pelo que não poderá ser incorporado ou integralizado ao salário.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito ao auxílio alimentação os EMPREGADOS que estiverem na atividade laboral, em gozo de férias ou em licença-maternidade.
Parágrafo Terceiro – No gozo de período de licença-maternidade, a EMPREGADA receberá mensalmente o auxílio alimentação na proporção de 25%(vinte e cinco por cento) do valor total previsto no caput desta cláusula, qual seja, R$ 152,63(cento e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), mantendo-se a participação da EMPREGADA de 4%(quatro por cento).
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O CÍRCULO concederá aos EMPREGADOS estudantes em cursos técnicos, superiores e de pós- graduação, o valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) dividido em 2(duas) parcelas, a título de auxílio-educação, a ser pago nos meses de março e agosto de 2023, mediante a apresentação do comprovante de matrícula e de frequência regular no semestre imediatamente anterior à data do respectivo pagamento, não se caracterizando sob nenhuma hipótese como salário-utilidade ou in natura.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CRECHE
O CÍRCULO poderá adotar, para beneficiar a mãe ou o pai, que tenham filhos menores de 6(seis) anos, com uma das opções, abaixo discriminadas:
a) manutenção de creche própria, ou;
b) manutenção de convênio com creche, ou;
c) auxílio-creche mensal, no valor de R$ 383,40 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), para cada filho beneficiado com até 06 (seis) anos de idade, mediante a apresentação da certidão de nascimento. Será pago o referido auxílio até o mês em que o filho beneficiado completar os 06(seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro - Quando ambos os cônjuges forem EMPREGADOS do CÍRCULO, o pagamento não será cumulativo, obrigando- se os EMPREGADOS a designarem, por escrito, ao CÍRCULO, o cônjuge EMPREGADO que deverá receber o benefício.
Parágrafo Segundo - Fica ajustado que o auxílio-creche objeto desta cláusula, inclusive sob o formato de reembolso e ou pagamento conforme previsto nesta cláusula, não integrará para nenhum efeito o salário da(o) empregada(o), e em hipótese alguma será considerado como salário-utilidade ou in natura.
Parágrafo Terceiro - As concessões das vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15 de janeiro de 1969 (DOU 24.01.69), bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho (DOU 05.09.86).
Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho, bem como a homologação, será efetuado até o 10º (décimo) dia independente de ser aviso prévio indenizado ou trabalhado, contados do dia seguinte ao aviso prévio da demissão, sendo OPCIONAL às partes a homologação e assistência no SINDICATO até o período de 01 (um) ano, após 01 (um) ano é OBRIGATÓRIO para os contribuintes ou sócios a HOMOLOGAGÃO no SINDICATO. Quando da ausência deste, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sob pena do CÍRCULO responder por multa equivalente a 01(um) dia de salário do EMPREGADO, multiplicado pelos dias vencidos até a data do efetivo pagamento destas obrigações, salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio EMPREGADO. Erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência. A presente multa será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, de tal sorte que passará a incidir somente após o 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento da obrigação inadimplida. No ato do pagamento das verbas rescisórias, o CÍRCULO deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos:
1 - Apresentação da carta-aviso (aviso prévio);
2 - Recibo de quitação padronizado oficialmente em 05 (cinco) vias;
3 - Ficha ou Livro de Registro de EMPREGADOS devidamente atualizados;
4 - Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS com os respectivos depósitos nos últimos 03 (três) meses, bem como a comprovação do depósito de 40% (quarenta por cento) devida pela rescisão;
5 - Relação de EMPREGADOS (RE) e o extrato do FGTS atualizado; 6 - CTPS do EMPREGADO devidamente atualizada;
7 – Guias do seguro-desemprego - CD;
8 - Exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria nº SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n. º 3.214 de 08.06.78), e,
9 – No caso do EMPREGADO receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.), o CÍRCULO deverá elaborar no verso do recibo de quitação demonstrativo destas parcelas nos últimos 06 (seis) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do EMPREGADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS
No ato do pagamento das verbas rescisórias, o CÍRCULO deverá entregar para o EMPREGADO, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Os EMPREGADOS que pedirem demissão e comprovarem novo emprego ou outra atividade expressamente declarada, através de ofício, registro em carteira ou carta do novo EMPREGADOR, ficam dispensados do cumprimento do aviso prévio, fazendo o EMPREGADO jus ao salário dos dias trabalhados. Fica entendido que o pagamento dos dias adicionais de aviso prévio será sempre indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do CÍRCULO, este fica obrigado a entregar para o EMPREGADO, mediante recibo, carta, comunicando:
1 - A rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, o(s) motivo(s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada;
2 - Dispensa do cumprimento do aviso prévio;
3 - Cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento; 4 – Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; 5 - Entrega da CTPS para atualização, contra-recibo.
Parágrafo Único - No caso do EMPREGADO recusar-se a dar recibo ao CÍRCULO na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 02 (duas) testemunhas ou, não comparecer no Sindicato Profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo Sindicato Profissional para elidir qualquer pena.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Por força deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, o CÍRCULO fica expressamente autorizado pelo SENALBA a contratar trabalhadores por prazo determinado, na forma das disposições legais previstas na Lei nº. 9.601, de 21/01/98 e do Decreto nº. 2.490, de 04/02/98.
Parágrafo Único - O percentual do depósito mensal do FGTS devido ao trabalhador será de 8% (oito por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O EMPREGADO dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base, terá direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a 01(um) salário mensal. Entende-se por dia da dispensa aquele em que ocorrer o término do prazo de aviso prévio trabalhado ou indenizado, que para esse fim deverá ser computado, e não o dia da comunicação da dispensa, o qual não se confunde, nos termos do § 1° do art. 487 da CLT e Enunciado de Súmula n° 182 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Relações de Trabalho, Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os EMPREGADOS poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízos salariais, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo CÍRCULO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE PRIMEIRO EMPREGO PROTEGIDO
Caso o CÍRCULO mantenha programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade completos e até aos 18 (dezoito) anos de idade poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário-mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os EMPREGADOS admitidos neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais EMPREGADOS da categoria profissional representada pelo SENALBA.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTE
É assegurado às EMPREGADAS gestantes o direito a estabilidade provisória no emprego até 05 (cinco) meses após o parto. No caso de dispensa sem justa causa, deverá a EMPREGADA, se solicitado e custeado pelo CÍRCULO, realizar exame de gravidez na mesma oportunidade em que realizar o exame demissional. Em sendo positivo o exame de gravidez, a demissão será tornada sem efeito e o contrato de trabalho seguirá vigorando. Para a hipótese do exame de gravidez não ser realizado por ato ou vontade da EMPREGADA, ou de o exame de gravidez apresentar resultado negativo, fica assegurado à EMPREGADA comprovar o seu estado gravídico perante o CÍRCULO, através de atestado médico, até 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato de trabalho. Se a EMPREGADA comprovar ao CÍRCULO o seu estado gravídico até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho, assegurada será a reintegração no emprego e o pagamento dos salários entre a rescisão e a efetiva reintegração no emprego. Em sentido oposto, se a comprovação do estado gravídico ao CÍRCULO acontecer depois de transcorridos 90 (noventa) dias da rescisão do contrato de trabalho, embora remanescendo o direito à reintegração, a EMPREGADA não terá direito e o CÍRCULO não estará obrigado ao pagamento dos salários relativos ao período entre a rescisão do contrato e a data da efetiva comprovação do estado gravídico, de modo a se evitar e a não se incentivar abuso de direito e enriquecimento sem causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
O EMPREGADO que contar mais de 01(um) ano no emprego e que comunicar ao CÍRCULO, por escrito, que falta 01(um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido sem justa causa. Perderá este direito o EMPREGADO que comunicar sua intenção e não a concretizar no prazo estipulado, sem direito a renovação de prazo ou que em correspondência escrita de próprio punho dirigida ao Sindicato SENALBA renuncie tal benefício. O CÍRCULO tem opção de indenizar o demitido(a) com todas as verbas e salários correspondentes ao tempo faltante para completar 01(um) ano.
Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
É facultado ao CÍRCULO adotar o sistema da jornada de 12(doze) horas de trabalho, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O gozo do repouso semanal remunerado deverá coincidir com 02 (dois) domingos por mês. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.
Parágrafo Único – Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do EMPREGADO estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA DE 04 HORAS
Mediante acordo expresso entre o CÍRCULO e o EMPREGADO, o intervalo intrajornada poderá ser estendido em período máximo de 04 (quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS
Mediante acordo expresso entre o CÍRCULO e o EMPREGADO, o intervalo intrajornada poderá ser estabelecido em período mínimo de 30 (trinta) minutos, mediante compensação do horário suprimido na carga horária diária ou semanal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE REGISTRO DE PONTO - JORNADA FLEXÍVEL
O CÍRCULO fica expressamente autorizado a celebrar Acordo Individual com EMPREGADOS que exercem ou venham a exercer cargos de Gerente, Supervisão e Técnicos em geral, assim entendidos: consultor interno, consultor de vendas, consultor de relacionamento empresarial, coordenadores, líderes de área, secretárias, assistentes, assessores, profissionais liberais e funções assemelhadas, para a dispensa de registro e marcação de ponto, devendo os EMPREGADOS acordantes, prioritariamente, cumprirem com o horário normal vigente no
estabelecimento onde exercem suas atividades, inclusive intervalos para repouso e alimentação, repousos semanais e feriados. Deverá ser observado os limites legais da jornada diária e da carga semanal e/ou mensal de trabalho, em regime de compensação do horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Como se trata de jornada flexível, os EMPREGADOS acordantes poderão ingressar após o início do expediente e/ou dele sair antecipadamente e, ainda, não comparecer ao trabalho em determinado turno ou dia, sem justificativa legal, desde que comuniquem previamente o superior imediato, exceto nas ocasiões em que a ausência poderá trazer prejuízos ao bom andamento dos serviços, a exclusivo critério daquele preposto.
Parágrafo Segundo - Os EMPREGADOS acordantes poderão compensar as horas de trabalho em qualquer dia da semana ou mês, a inteiro arbítrio dos mesmos, ocorrente a hipótese do parágrafo acima.
Parágrafo Terceiro - Nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência do avençado nesta cláusula e respectivos parágrafos, como também nenhum prejuízo salarial advirá para os EMPREGADOS.
Parágrafo Quarto - O CÍRCULO poderá, a seu livre e exclusivo arbítrio, mediante comunicação ao Sindicato Profissional, incluir outras funções nesta cláusula, desde que haja adesão expressa e por escrito do EMPREGADO exercente da função a ser incluída no elenco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE REGISTRO DE PONTO NOS INTERVALOS
Ao CÍRCULO será facultado dispensar o registro e a marcação de ponto nos horários destinados aos intervalos para repouso e alimentação inclusive entre um turno e outro de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Eventuais realizações de horas extras nos períodos de intervalo para repouso e alimentação deverão ter registro de ponto pelos EMPREGADOS para serem reconhecidas.
Parágrafo Segundo - O CÍRCULO, quando solicitado pelo Sindicato Profissional, por escrito fornecerá o horário de intervalo praticado pelos EMPREGADOS em determinado estabelecimento onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE REGISTRO PONTO ELETRÔNICO
O CÍRCULO fica autorizado a implantar o controle de jornada de trabalho por sistema de Ponto Alternativo (Ponto Mobile), atendendo integralmente a legislação conforme a Portaria 373, de fevereiro de 2011 do MTE.
Parágrafo Primeiro - O CÍRCULO fica autorizado a implantar o controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere à Portaria 1.120 do Ministério do Trabalho de 08/11/1995. Para tanto, fica acordado que a ausência de emissão de registro de ponto presumirá o integral cumprimento da jornada de trabalho pelo EMPREGADO. O referido controle somente será emitido para registro das exceções, assim entendidas as horas extras, faltas, atrasos e demais intercorrências justificadas.
Parágrafo Segundo - O CÍRCULO deverá fornecer os equipamentos necessários para os registros eletrônicos previsto no caput desta cláusula.
Faltas e Atestados de Acompanhamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA HOSPITALIZAÇÃO DE FILHO
Os EMPREGADOS que necessitarem cuidar de filho dependente até 12 (doze) anos de idade, que estiver hospitalizado, gozarão de abono de 02 (duas) faltas por mês, mediante comprovante fornecido pelo Hospital em que estiver o paciente estiver internado. Se necessário, poderá ausentar-se por mais 03 (três) dias, devendo, nesta hipótese, compensar os 03(três) últimos dias conforme necessidade do CÍRCULO.
Parágrafo Único - As garantias estabelecidas no caput desta cláusula se estendem aos filhos, independentemente da idade, quando portadores de necessidades especiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO A CONSULTA MÉDICA DE FILHO
Os EMPREGADOS que necessitarem acompanhar à consulta médica o(a) filho(a) dependente até 12 (doze) anos de idade, gozarão de abono de 02 (duas) faltas por ano, mediante a apresentação do comprovante de acompanhamento fornecido pelo profissional de medicina, já incluída nestes, a garantia legal prevista no art. 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro - As garantias estabelecidas no caput desta cláusula se estendem aos filhos, independentemente da idade, quando portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Segundo - As faltas diárias previstas no caput desta cláusula poderão ser transformadas em horas, sendo neste caso, transformadas no limite de 16(dezesseis) horas por ano.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de acompanhamento a consultas médicas de filhos de até 12 (doze) anos de idade, ou de qualquer idade quando estes forem portadores de necessidades especiais, o CÍRCULO abonará até 05 (cinco) repousos semanais remunerados por ano, mediante a apresentação do comprovante de acompanhamento fornecido pelo profissional de medicina, e nesta hipótese, o CÍRCULO não realizará o abono das respectivas horas de afastamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE REPOUSO REMUNERADO PARA ACOMPANHAMENTO A CONSULTA MÉDICA DE PAIS E/OU CÔNJUGE
Os EMPREGADOS que necessitarem acompanhar à consulta médica os pais com mais de 60 (sessenta) anos de idade e/ou cônjuge de qualquer idade, o CÍRCULO abonará até 02 (dois) repousos semanais remunerados por ano, mediante a apresentação do comprovante de acompanhamento fornecido pelo profissional de medicina, e nesta hipótese, o CÍRCULO não realizará o abono das respectivas horas de afastamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do EMPREGADO, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao CÍRCULO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Regime de Sobreaviso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- REGIME DE SOBREAVISO
Somente fará jus ao adicional de sobreaviso o EMPREGADO que for expressamente comunicado pelo CÍRCULO, por meio de escala específica para tal regime, caso em que fará jus ao pagamento do adicional de 33% (trinta e três por cento) da hora normal durante o período em que permanecer à disposição, e as horas efetivamente trabalhadas serão deduzidas do período de sobreaviso e serão remuneradas com os devidos adicionais de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro - No regime citado no caput desta cláusula, deverá constar o horário de início e fim do período de sobreaviso.
Parágrafo Segundo - O trabalho em regime de xxxxxxxxxx não importa em supressão do período de descanso/repouso interjornada.
Parágrafo Terceiro - O mero fornecimento, por parte do CÍRCULO, de aparelho de telefone celular ou de qualquer outro aparelho telemático aos seus EMPREGADOS por si só, não caracteriza regime de sobreaviso tampouco tempo à disposição do CÍRCULO, exceto para os EMPREGADOS escalados expressamente pelo CÍRCULO para o regime de sobreaviso.
Regime de Teletrabalho e/ou Home Office CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – TELETRABALHO E/OU HOME OFFICE
Fica acordado que o CÍRCULO poderá a qualquer momento e mediante assinatura de aditivo contratual, o qual deverá constar as condições específicas para tal atividade, implantar de forma total ou parcial (híbrida) o regime de Teletrabalho e/ou Home Office nos termos do art. 75-A da CLT.
Parágrafo Primeiro - O EMPREGADO deverá manter-se disponível para o trabalho conforme sua jornada contratada e turno habitual de trabalho, podendo firmar uma flexibilização de horário com o seu Supervisor caso necessário, de maneira que seja respeitada sua jornada de trabalho contratual.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de necessidade de trabalho extraordinário de caráter emergencial em dias e horários em que não estão previstos no turno habitual do EMPREGADO e, mediante autorização prévia e expressa do Supervisor, a execução desse trabalho deve ser documentada para que posteriormente lhe seja concedida folga para compensação das horas trabalhadas sendo alocadas em Banco de Horas, e caso não sejam efetivamente gozadas como folgas na proporção de 01 (um) por 01(um) dentro do período do Banco de Horas estabelecido
neste instrumento, deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sob o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro - O fato do EMPREGADO se manter “logado” em horário não habitual e/ou utilizando, sem a autorização prévia e expressa do Supervisor, ferramentas tecnológicas fornecidas pelo CÍRCULO tais como computadores, aparelhos celulares, aplicativos, acesso aos e-mails ou software/programas necessários ao desenvolvimento de suas atividades não caracteriza teletrabalho, home office, sobreaviso e tampouco configura trabalho em horas extraordinárias.
Parágrafo Quarto – Fica ajustado, que na hipótese de regime de teletrabalho e/ou home office de forma total ou parcial (híbrido) o CÍRCULO não despenderá de nenhum valor para o custeio de despesas relacionadas a infraestrutura necessária e adequada para a prestação do trabalho remoto.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Os EMPREGADOS que trabalharem em horas extraordinárias, ou seja, além da jornada de trabalho nos dias normais, domingos e/ou feriados, terão as horas excedentes a sua jornada diária e/ou semanal depositadas em Banco de Horas conforme disposto no quadro abaixo:
HORAS TRABALHADAS COMPENSAÇÃO ATÉ:
1º Trimestre (janeiro, fevereiro e março) 31/maio 2º Trimestre (abril, maio e junho) 31/agosto
3º Trimestre (julho, agosto e setembro)30/novembro
4º Trimestre (outubro, novembro e dezembro) 28/fevereiro
Parágrafo Primeiro - Quando as horas do Banco de Horas não forem compensadas com folgas, nos prazos estabelecidos no quadro acima, estas horas deverão ser pagas em folha de pagamento da competência do mês de compensação à que se referem e terão o adicional de 50% (cinquenta por cento) sob o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - No caso de demissão por parte do CÍRCULO, ou pedido de demissão por parte do EMPREGADO, as horas não compensadas serão pagas na rescisão com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sob o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro - O CÍRCULO disponibilizará mensalmente por meio eletrônico, relatório com informações das horas inseridas no Banco de Horas, inclusive as acumuladas no período do trimestre e de forma expressa quando solicitado pelo EMPREGADO.
Parágrafo Quarto - No caso de demissão por iniciativa do CÍRCULO, exceto demissão por justa causa, o EMPREGADO que estiver com horas em débito, terá as horas abonadas pelo CÍRCULO. Se for pedido de demissão por iniciativa do EMPREGADO, as horas em débito serão descontadas das verbas rescisórias no valor da hora normal trabalhada.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Salvo manifestação em contrário do EMPREGADO, o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, à exceção dos EMPREGADOS cuja jornada normal de trabalho coincida com os dias acima referidos.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS DISTINTOS
É facultado ao EMPREGADO gozar suas férias em 02 (dois) períodos distintos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, cuja época de concessão, para cada período, deverá ser previamente ajustada com o CÍRCULO. Ao EMPREGADO fica assegurado também, e se assim o desejar, o direito de gozar suas férias em 3(três) períodos distintos, conforme previsto na CLT, art. 134 § 1º, cujos períodos de concessão serão de livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FOLGA EXTRAORDINÁRIA
O CÍRCULO, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx e numa só oportunidade, dispensará os EMPREGADOS por 01 (dia) de folga ao ano, sem possibilidade de fracionamento e prejuízo dos seus salários, que deverá ser gozado no mês de seu aniversário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA FALECIMENTO
O CÍRCULO concederá licença remunerada de 03 (três) dias consecutivos, nestes já incluída a garantia legal prevista no art. 473 da CLT, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, avós, netos, xxxxx e/ou sogra ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência financeira.
Parágrafo Único - Para o familiar sogro e/ou sogra previstos no caput desta cláusula, o CÍRCULO somente concederá a licença remunerada mediante apresentação de documento oficial comprobatório do vínculo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – UNIFORME
O CÍRCULO fornecerá aos EMPREGADOS um kit básico de uniforme contendo: 02(duas) calças, 02(duas) camisas manga longa, 0 (duas) camisas manga curta, 0 (um) blazer, 01(uma) gravata, 01(um) echarpe e 01(um) colete, respeitando a padronização e a função desempenhada por
cada EMPREGADO no CÍRCULO. O EMPREGADO poderá optar em substituir 01(uma) camisa manga curta por 01(uma) regata.
Parágrafo Primeiro - A reposição das peças, sem condições de uso, se dará no período mínimo de 18 (dezoito) meses, salvo aquelas que não estiverem em condições, por desgaste natural.
Parágrafo Segundo - Os EMPREGADOS obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receberam.
Parágrafo Terceiro - Os EMPREGADOS por ocasião de demissão farão à devolução das peças que receberam quando da admissão e na constância do vínculo empregatício.
Parágrafo Quarto – Os EMPREGADOS nos cargos de Gerência e setores administrativos que não realizam atendimento ao cliente serão dispensados do uso do uniforme.
CIPA, composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ELEIÇÕES NA CIPA
O CÍRCULO deverá comunicar ao SENALBA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de realização das eleições para a composição da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA", para que o SENALBA motive os integrantes da categoria profissional à dela participarem.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - LICENÇA A MEMBRO DA DIRETORIA SINDICAL
Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores do SENALBA Caxias do Sul/RS, o representante dos EMPREGADOS no CÍRCULO, quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comunicação antecipada e posterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COLABORAÇÃO DOS EMPREGADOS COM O SENALBA
O CÍRCULO descontará dos seus EMPREGADOS pertencentes à categoria profissional, ora representada pelo SENALBA Caxias do Sul/RS, a título de colaboração com a Entidade Sindical para fazer frente as despesas administrativas, convênios e manutenção do Sindicato, o valor mensal de 0,7%(zero vírgula sete décimos por cento) da remuneração mensal, limitando a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo Único - O Sindicato dos EMPREGADOS consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional, assegurado o direito de oposição pelo EMPREGADO, manifestando individualmente em 3(três) vias e por escrito na sede do SENALBA Caxias - Avenida Xxxxx xx Xxxxxxxxx 2020, Edifício Jaguaribe sala 605, dos dias 13/02/2023 a 22/02/2023.
“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo, fruto do disposto no art. 513, alínea” “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do art. 8º da Carta da República”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS
Os recolhimentos dos valores arrecadados em favor do Sindicato Acordante serão efetuados mediante depósito bancário na conta corrente do SENALBA. Tais recolhimentos serão efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
Se o CÍRCULO deixar de proceder aos recolhimentos dos valores ao SENALBA nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 2 (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato prejudicado.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato Profissional se obriga a formular proposta para o CÍRCULO, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro - As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 23.12.2023 e no Sistema Mediador e perante a Subsecretaria Regional do Trabalho até a primeira quinzena de 2024.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxx este Acordo Coletivo de Trabalho não for renovado ou revisado, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após o término de sua vigência, as cláusulas econômicas, sociais e sindicais permanecerão vigentes, sendo vedada a ultratividade.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PREÂMBULO
O presente “Acordo Coletivo de Trabalho” tem como pressupostos a ordem econômica solidária em que os EMPREGADOS e o CÍRCULO tornam-se parceiros na busca do desenvolvimento empresarial, assegurados os princípios da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a auto- regulamentação como direito reflexivo das categorias econômica e profissional e a solução pacífica dos conflitos individuais do trabalho, em respeito ao princípio da comutatividade, em que cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMAS SOCIAIS
O CÍRCULO se propõe, de acordo com as suas possibilidades, a implementar e a participar de programas públicos e privados, internos e externos, de prevenção da saúde física ou psíquica de seus EMPREGADOS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES
Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos internos anteriores e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao CÍRCULO extinguir ou reduzir vantagens que vem concedendo aos seus EMPREGADOS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes acordantes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Legislação Complementar, não se aplicando aos EMPREGADOS do CÍRCULO nenhuma das cláusulas e condições contidas em outros Instrumentos Coletivos de Trabalho - Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo de Trabalho - envolvendo toda ou parte das empresas integrantes da mesma categoria econômica, porventura celebrada ou instaurada pelo Sindicato Profissional, respectivamente, mesmo que mais favoráveis, prevalecendo tão somente o que neste Acordo ficou consensado. E na hipótese de conflito de regras entre este Acordo e a Convenção Coletiva de Trabalho, aplicam-se as cláusulas constantes do primeiro, por ser mais próximo da realidade das partes, retratando de forma específica o intento das categorias profissional e econômica.
Parágrafo Único – Em razão da inexistência de Instrumento Coletivo de Trabalho entre o CÍRCULO e o Sindicato Profissional com base territorial em outros municípios do Estado (SENALBA ESTADUAL), e em respeito ao princípio da isonomia, acordam as partes que os EMPREGADOS do CÍRCULO que atuam em unidades instaladas em outras regiões, estarão abrangidos e contemplados com os direitos e obrigações constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com expressa exclusão de qualquer outro, seja de que natureza ou espécie for.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - BENEFICIOS SOCIOS E CONTRIBUINTES
Todas as condições de trabalho e benefícios estabelecidas no presente Ato Normativo conquistadas pelo Sindicato serão disponibilizadas somente aos sócios e contribuintes.
Parágrafo Único – Somente Sócios e Contribuintes do Sindicato terão direito aos benefícios contidos nas Cláusulas: DÉCIMA SEXTA, DÉCIMA NONA, VIGÉSIMA, VIGÉSIMA PRIMEIRA, VIGÉSIMA SEGUNDA, TRIGÉSIMA PRIMEIRA, TRIGÉSIMA OITAVA, TRIGÉSIMA NONA, QUADRAGÉSIMA, QUADRAGÉSIMA SÉTIMA e QUADRAGÉSIMA OITAVA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA
Se o CÍRCULO descumprir obrigação de fazer prevista em Lei, bem como as constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagará para o EMPREGADO prejudicado multa equivalente a 2% (dois por cento) do seu salário básico.