TERMO DE ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
TERMO DE ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DATA-BASE 01 JUNHO DE 2011
QUE FAZEM, pelo presente instrumento particular, lavrado em 17 (dezessete) de Junho do ano 2011 (dois mil e onze), nesta cidade de Santa Cruz do Sul, estado do Rio Grande do Sul,
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO - SINDIRODOVIÁRIOS, entidade sindical, CNPJ:
95.000.733/0001-32, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx 000, na cidade de Santa Cruz do Sul, estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, devidamente autorizado pela assembléia geral da categoria profissional abrangida e, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS VALES DO RIO
PARDO, TAQUARI E JACUI− SINDIÔNIBUS , entidade sindical patronal, CNPJ 95.440.012/0001-43, com sede à Av. Senador Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, n° 1605, na cidade de Lajeado, estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF: 137.788.030/34, devidamente autorizado pela assembléia geral da respectiva categoria econômica, com base nas disposições contidas no artigo 613 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, recebidas pelo artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e de acordo com as seguintes, considerações, acordam o que segue:
Considerando que a convenção coletiva firmada em 23 de Agosto de 2010 teve sua vigência expressamente estabelecida pelo prazo de dois anos, ou seja, de 01/06/2010 a 31/05/2012, para todas as cláusulas nelas contidas à exceção dos reajustes salariais, após o período de 12 (doze) meses, as partes resolvem acordar o reajuste salarial para o período compreendido entre 01/06/2011 a 31/05/2012, da seguinte forma:
1.0 - REAJUSTE SALARIAL
1.1 As empresas concederão aos seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 07% (sete por cento) a vigorar a partir de 1º de junho de 2011 e a incidir sobre os salários resultantes da última revisão.
1.2 Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura da presente convenção.
2.0 - PISOS SALARIAIS
2.1 As partes de forma expressa e para o período de vigência dessa convenção, ajustam e estabelecem o salário mínimo profissional, para os trabalhadores que executam serviços somente dentro das regiões dos Vales do Rio Pardo, Vale do Taquari, e Vale do Jacuí, as seguintes funções e respectivos valores, no período compreendido entre 01/06/2011 à 31/05/2012:
a) Motoristas R$1.373,00;
b) Motoristas de Microônibus R$1.093,00;
c) Motorista de Veiculo de Passeio, Executivo R$ 1.000,00;
d) Cobradores R$ 684,00;
e) Fiscais R$ 912,00.
2.2 Para as empresas de transporte coletivo urbano e municipal concessionárias do Município de Santa Cruz do Sul, e Rio Pardo, as partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores, para o período compreendido entre 01/06/2011 à 31/05/2012:
a) Motoristas R$ 1.373,00;
b) Motoristas de Microônibus R$ 1093,00;
c) Motorista de Veiculo de Passeio, Executivo R$ 1.000,00;
d) Cobradores R$ 695,00;
e) Fiscais...........................................................................................R$ 1.137,00.
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2.3 Para as empresas de transporte coletivo urbano e municipal concessionárias do Município de Encruzilhada do Sul, e adjacências, as partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores, para o período compreendido entre 01/06/2011 à 31/05/2012:
a) Motorista de Ônibus Especial. R$ 940,00;
b) Motorista de Ônibus Municipal. R$ 914,00;
c) Motorista de Ônibus Urbano R$ 836,00;
d) Cobradores R$ 557,00.
2.4
Para as empresas de transporte coletivo urbano e municipal
concessionárias dos Municípios de: Candelária, Gramado Xavier, Herveiras, e Vale do Sol, as partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores, no período compreendido entre 01/06/2011 à 31/05/2012:
a) Motoristas R$ 835,00;
b) Cobradores R$ 647,00;
c) Fiscais:. R$ 778,00.
3.0 REEMBOLSO DAS DESPESAS
3.1 A empresa adiantará importâncias ao motorista e demais empregados, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite.
3.2 As despesas deverão ser comprovadas pelo empregado através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento de um total equivalente a R$ 26,00 (vinte e seis reias) por dia viajado (24 horas), para alimentação, e no valor de R$29,00,(vinte e nove reais), para repouso. A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais apresentadas, e até o limite referido.
3.3 O motorista e demais empregados, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, terá o reembolso de suas despesas, também vinculado à apresentação das notas fiscais correspondentes às refeições, entendidas como tal: café, almoço e janta, cujo reembolso é fixado em R$ 5,00, R$ 10,50 e R$10,50, respectivamente, sendo que, terá direito ao café da manhã quem iniciar a jornada de trabalho antes das 6h (seis horas), terá direito a almoço entre 11h (onze horas) e 13:30hs (treze horas e trinta minutos) e terá direito a janta quem trabalhar após as 20h (vinte horas).
4.0 – VIGÊNCIA
4.1 O presente TERMO DE ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, de 01 de junho de 2011 a 31 de maio de 2012, ficando estabelecido que as condições ora ajustadas não se incorporarão aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência, mantida a data-base em 01 de junho.
4.2 Permanece vigente todas as demais cláusula pactuadas na convenção coletiva firmada em 23 de Agosto de 2010 que não foram alteradas por fora do presente instrumento.
E N C E R R A M E N T O
E por estarem assim ajustados e acordados, firmam o presente TERMO DE ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 04 (quatro)
vias de igual teor e forma, para o mesmo direito.
SANTA CRUZ DO SUL, 17 de JUNHO de 2011.
SINDICATO DOS TRABALHADORESEM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO - SINDIRODOVIÁRIOS
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
CPF 000.000.000-00
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS VALES DO RIO PARDO, TAQUARI E JACUI − SINDIÔNIBUS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente CPF 000.000.000-00