CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028597/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028597/2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO MUNICIPIO
DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.646.423/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 12 de maio de 2024 a 11 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os comerciários que percebem salários fixos passarão a ter direito:
a) A partir de 12 de maio de 2024, ao salário de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais);
b) A partir de 1º de novembro de 2024, ao salário de R$ 1.700,00 (um mil, setecentos reais).
Parágrafo Único: Os jovens aprendizes serão regidos conforme legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver), não alcançar a referida quantia:
a) A partir de 12 de maio de 2024, ao salário de R$ 1.717,00 (um mil, setecentos e dezessete reais);
b) A partir de 1º de novembro de 2024, ao salário de R$ 1.737,00 (um mil, setecentos e trinta e sete reais).
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente:
a) A partir de 12 de maio de 2024, ao salário de R$ 1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais);
b) A partir de 1º de novembro de 2024, ao salário de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais).
Parágrafo Primeiro: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos no caput desta cláusula não poderão receber salário inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos e as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos em 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento) distribuídos em duas etapas, de forma não CUMULATIVA, utilizando a mesma base de cálculo, conforme a regra abaixo:
a) Na primeira etapa: a partir de 12 de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024 em 3,23% (três virgula vinte e três por cento), sobre o salário de abril de 2024 até o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), ser livremente pactuado entre as partes.
b) Na segunda etapa: a partir de 01 de novembro de 2024 a 11 de maio de 2025 em 1,00% (um por cento), sobre o salário de abril de 2024 até o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos a partir de novembro de 2023 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio e 1º de novembro do corrente ano.
Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após 1º de outubro de 2024, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de novembro de 2024, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio).
Parágrafo Terceiro: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados.
Parágrafo Quarto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 12 de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio e novembro de 2023 e o decorrente de promoção.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2023 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Sexto: As empresas que até a data da assinatura deste Instrumento não tenham concedido a seus empregados os presentes reajustes, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a 12 maio de 2024 até a folha do mês de agosto de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do “quantum” percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias e etc.).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento os empregados menores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores àqueles determinados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar da compensação de
tais antecipações deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE XXXXX
Será assegurada a todos os comissionistas puros e mistos uma ajuda de custo mensal: a partir de 12 de maio de 2024, o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de CAIXA receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa: a partir de 12 de maio de 2024, o valor de R$ 100,00 (cem reais);
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no parágrafo primeiro comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse órgão de classe.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEDAÇÃO DE DESCONTO DE BENEFICIO
Fica a empresa vedada a realizar desconto das faltas justificadas do empregado, em caso de fornecimento de benefício in natura.
Parágrafo primeiro: No caso de desconto relativo a Vale Refeição (VR) ou Vale Alimentação (VA), o desconto será proporcional aos dias de falta, desde que estas não tenham sido justificadas.
Parágrafo Segundo: Exclui-se do caput desta cláusula, a Participação de Lucros e Resultados (PLR), por possuir legislação própria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERCEIRIZAÇÃO
Os empregadores se obrigam a não aceitar, no interior de suas lojas, empregados de outras empresas sem carteira assinada.
Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento a criação de “CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO”, nos termos da Lei nº 9.601
de 21 de janeiro de 1998, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES NO SINDICATO
Caso o empregador opte por efetuar o pagamento das verbas rescisórias em espécie, fica o empregador obrigado a realizar as homologações de rescisões de contratos de trabalho junto ao Sindicato Laboral, desde que o empregado possua 01 (um) ano ou mais de vínculo empregatício no momento da demissão.
Parágrafo Primeiro: A homologação obrigatória citada no caput desta cláusula, deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da comunicação de dispensa, sob pena de multa no valor de 1 (um) salário do empregado, em favor do mesmo.
Parágrafo Segundo: Em caso de renúncia ou pagamento de indenização substitutiva de empregado com estabilidade comprovada, fica a empresa obrigada a realizar a homologação do empregado no Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado a possibilidade de extinção do contrato de trabalho do alistando ser realizado de comum acordo entre as partes com base no artigo 484-A da Lei 13.467/17.
Parágrafo Segundo: É indispensável que o empregado compareça ao sindicato para ser assistido, na forma do art. 500 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos, bem como durante os 18 meses que antecedem a data em que o empregado adquire a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 10 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar o documento oficial do INSS, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 12 mês ou 18 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo Segundo: A concessão prevista nesta cláusula, ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, reestruturação rescisão por mútuo acordo e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro: O empregado que deixar de apresentar o extrato de informações previdenciárias no prazo estipulado, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição não fará jus a garantia de emprego e/ ou indenização correspondente.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ABORTO
A mulher em fase de gestação e que sofrer aborto não criminoso, terá garantia de emprego ou salário por 30 dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação de atestado médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA
As empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei 13.271 de 15/04/16.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas, o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados as normas previamente estabelecidas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação de “BANCO DE HORAS”, nos termos da Lei nº 13.467/2027 e Portaria/MTP nº 671 de 08 de novembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer situação fica estabelecido que:
a) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias;
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação;
c) A compensação deverá ser completa no período máximo de 12 (doze) meses, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de 12 (doze) meses;
d) No caso de haver crédito no final de 12 (doze) meses, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado;
a) Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 12 (doze) meses, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido;
b) Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 12 (doze) meses, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, letra “d” e no parágrafo segundo;
Parágrafo Quarto: As empresas que formalizaram Acordo de Adesão com os Sindicatos convenentes, conforme previsto na cláusula vigésima quinta e seus parágrafos, da CCT MR034828/2023, poderão efetuar o fechamento no segundo período de banco de horas até 31 de julho de 2024 com a devida quitação na folha de agosto de 2024. Para as empresas que entraram no mês de maio de 2024, com os fechamentos em dia, poderão cumprir o prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Parágrafo Sexto: As condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, nos Sindicatos convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida através de recibo expedidos pelos mesmos, a partir da assinatura do presente instrumento:
Nº de empregados | Valor | |
De 01 a 20 empregados | R$ 265,00 | |
De 21 a 50 empregados | R$ 385,00 | |
De 51 a 150 empregados | R$ 765,00 | |
De 151 a 300 empregados | R$ 1.145,00 | |
De 301 a 500 empregados | R$ 1.715,00 | |
Acima de 500 empregados | R$ 2.285,00 |
Parágrafo Sétimo: As empresas que formalizaram Acordo de Adesão com os Sindicatos convenentes, conforme previsto na cláusula vigésima quinta e seus parágrafos, da CCT MR034828/2023 poderão efetuar o fechamento no segundo período de banco de horas até 31 de julho de 2024 com a devida quitação na folha de agosto de 2024.
Para as empresas que entraram no mês de maio de 2024 com os fechamentos em dia, poderão cumprir o prazo estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação ao SECRJ, quando solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A implantação do Banco de Horas só terá validade se efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme as cláusulas e condições aqui estabelecidas.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Para todos os efeitos, as partes esclarecem que não será permitida a inclusão no Banco de Horas do trabalho realizado em dias de domingos e feriados, tendo estes uma remuneração específica de conformidade com o previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho que regulamentam as condições para o trabalho naqueles dias.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTERJORNADA
Haverá entre as jornadas um intervalo obrigatório mínimo de 11 horas, conforme legislação vigente.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE PONTO
Fica facultado ao empregador a utilização de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, mediante a formalização de específico Termo de Adesão à
Convenção Coletiva, observado o que determina a regulamentação da Portaria/MTP nº 671 de 08 de novembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro, visando à adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não devem admitir restrições à marcação do ponto nas conformidades da Portaria/MTP nº 671 de 08 de novembro de 2021.
Parágrafo Segundo: O registro poderá ocorrer em ambiente interno e/ou externo, através de aplicativo em celular (ponto alternativo mobile/sistema de registro eletrônico ou outro que venha a ser previsto em normativo sobre o tema).
Parágrafo Terceiro: Faculta-se aplicar a modalidade de controle de jornada prevista nesta cláusula, aos empregados abrangidos pelo artigo 62, I,II III da CLT, inclusive para os que estão em home office, garantindo-lhes o gozo de repouso previsto em lei.
Parágrafo Quarto: O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, estão disponíveis no Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro, sendo que para celebração do mesmo a empresa deverá encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Rio de Janeiro o termo de adesão em 03 (três) vias, acompanhado da relação dos empregados, no prazo de 10 (dez) dias corridos para a devida homologação.
Parágrafo Quinto: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Sexto – Para efetivação das condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, uma taxa única anualmente aos Sindicatos Convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida através de recibo expedidos pelo mesmo, a partir da assinatura do presente instrumento:
Parágrafo Sétimo - As empresas associadas ao SINDIGÊNEROS terão o desconto de 50% (cinquenta) por cento, sobre os referidos valores.
Nº de empregados Valor
De 01 a 20 empregados | R$ 265,00 |
De 21 a 50 empregados | R$ 385,00 |
De 51 a 150 empregados | R$ 765,00 |
De 151 a 300 empregados | R$ 1.145,00 |
De 301 a 500 empregados | R$ 1.715,00 |
Acima de 500 empregados | R$ 2.285,00 |
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo
473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROVAS
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado no prazo de 72 horas de antecedência, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Parágrafo primeiro: O empregado que se inscrever para a prova do Enem deverá comunicar ao empregador no prazo de até 60 (sessenta) dias de antecedência da prova.
Parágrafo segundo: Ficam as empresas obrigadas a comunicar através do quadro de avisos o teor estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Em caso de descumprimento do parágrafo segundo, a empresa não poderá penalizar o empregado.
Parágrafo quarto: A empresa abonará o empregado, uma vez ao ano, em caso de realização de prova de concurso público, devendo o empregado comunicar por escrito a empresa com antecedência mínima de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIA SANTO (CORPUS CHRISTI)
Quando houver situações de trabalho em feriados e dia santo (Corpus Christi), as empresas que desejarem funcionar nestes dias deverão homologar Termos de Adesão a presente Convenção Coletiva de Trabalho nas formas estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem trabalhar nos dias de feriados
deverão requerer aos Sindicatos convenentes a formalização do TERMO DE ADESÃO a presente Convenção através de homologação presencial ou pelo e-mail do Sindicato patronal: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx. Após, a empresa poderá comparecer pessoalmente ou enviar por e-mail: xxxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx do Sindicato Laboral o termo homologado pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao SINDIGÊNEROS-RJ e ao SECRJ, a seguinte documentação: o TERMO DE ADESÃO contendo os feriados a qual o termo se refere, lista dos empregados que irão trabalhar nos feriados; comprovante do pagamento da TAXA DE REPOSIÇÃO.
Parágrafo Terceiro: Após cada feriado as empresas deverão enviar aos Sindicatos convenentes o relatório comprovando quantos colaboradores trabalharam no referido feriado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o feriado. Caso o número de empregados seja maior que o apontado no TERMO DE ADESÃO e este aumento enseje um aumento da taxa pela abertura, a empresa terá 10 dias uteis para efetuar o pagamento da diferença da taxa. Caso o número de empregados seja menor que o apontado no TERMO DE ADESÃO e esta redução enseje uma diminuição da taxa pela abertura a empresa poderá abater o valor desta diferença no próximo pagamento.
Parágrafo Quarto: O varejista manterá obrigatoriamente uma via do TERMO DE ADESÃO no estabelecimento ao qual se refere.
Parágrafo Quinto: As empresas que optarem por formalizar o TERMO DE ADESÃO a esta Convenção, abrangendo 03 (três) feriados, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos no período compreendido entre a data de formalização do TERMO DE ADESÃO e a data do feriado a ser trabalhado, devendo a dita atualização ser enviada ao SECRJ antes do feriado.
Parágrafo Sexto: As empresas que desejarem antecipar o pagamento de um ou mais feriados poderão fazer devendo ser formalizado o TERMO DE ADESÃO junto aos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Sétimo: Constarão do Acordo Coletivo de Trabalho, dentre outras as condições mínimas a seguir discriminadas:
a) Carga máxima de trabalho de 08 horas, vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal de 44 horas;
b) Pagamento do valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) a ser pago em dinheiro na conta do empregado, a partir da assinatura do presente instrumento, com caráter de verba indenizatória, sem integrar o salário para os devidos fins;
c) O valor mencionado no item anterior deverá preferencialmente ser pago no dia do feriado laborado, sendo que no caso de impossibilidade de fazê-lo até o fim do mês, deverá a empresa pagá-lo no contracheque do mês subsequente ao labor em dia de feriado;
d) As empresas que efetuarem o pagamento do feriado através de cartão alimentação deverão efetuar no mínimo o valor estabelecido no item “b” acrescido de 50 % (cinquenta por cento);
e) Folga remunerada compensatória para cada dia de feriado trabalhado, devendo o empregador concedê-la nos 30 dias seguintes ao dia trabalhado;
f) Nos feriados de Novembro de 2024 e Abril de 2025, a empresa poderá garantir a folga remunerada em até 60 (sessenta) dias a contar do dia trabalhado.
g) Caso a empresa não cumpra com os prazos previstos nos itens "e", "f", deverá pagar o dia do feriado trabalhado acrescido de 100%;
h) Refeição e ajuda transporte;
i) Taxa de reposição de despesas por estabelecimento a ser efetuada pela empresa no ato da entrega do TERMO DE ADESÃO, conforme as condições ora pactuadas, a empresa recolherá por estabelecimento e feriado, nos Sindicatos convenentes, a importância estabelecida na tabela abaixo, através de recibo expedido pelos mesmos:
De 01 a 10 empregados | R$ 175,00 |
De 11 a 20 empregados | R$ 220,00 |
De 21 a 30 empregados | R$ 300,00 |
De 31 a 50 empregados | R$ 375,00 |
De 51 a 100 empregados | R$ 535,00 |
De 101 a 200 empregados | R$ 765,00 |
Acima de 200 empregados | R$ 860,00 |
Parágrafo Oitavo: As empresas sindicalizadas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro – RJ – SINDIGÊNEROS-RJ terão o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os referidos valores.
Parágrafo Nono: O não cumprimento desta cláusula e seus parágrafos pelas empresas abrangidas por este instrumento, sujeitará a empresa infratora uma multa em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO DE 01 DE MAIO
Para haver trabalho e funcionamento neste dia, deverão as empresas interessadas procurarem os Sindicatos convenentes, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data acima mencionada, para que sejam criadas condições específicas para o trabalho e funcionamento no dia 01 DE MAIO DE 2025, dentre outras as condições mínimas a seguir discriminadas:
a) Carga máxima de trabalho de 08 horas, vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal de 44 horas;
b) Folga remunerada compensatória para o feriado de 01 de maio de 2025, sendo facultada ao empregador sua concessão nos 30 dias seguintes ao dia trabalhado;
c) Refeição e ajuda transporte;
d) Valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) a ser pago em dinheiro na conta do
empregado, com caráter de verba indenizatória, sem integrar o salário para os devidos fins, pelo trabalho realizado no dia 01 de maio;
e) O valor mencionado no item anterior deverá preferencialmente ser pago no dia do feriado laborado, sendo que no caso de impossibilidade de fazê-lo até o fim do mês, deverá a empresa pagá-lo no contracheque do mês subsequente ao labor do feriado;
f) Caso a empresa não cumpra com o prazo previsto no item “b”, deverá pagar o dia do feriado trabalhado acrescido de 100%;
g)Taxa de reposição de despesas por estabelecimento a ser efetuada pela empresa no ato da entrega do TERMO DE ADESÃO, conforme as condições ora pactuadas, a empresa recolherá por estabelecimento, nos Sindicatos convenentes a importância estabelecida na tabela abaixo, através de recibo expedido pelos mesmos, a partir da assinatura do presente instrumento:
Nº de empregados | Valor | |
De 01 a 10 empregados | R$ 175,00 | |
De 11 a 20 empregados | R$ 220,00 | |
De 21 a 30 empregados | R$ 300,00 | |
De 31 a 50 empregados | R$ 375,00 | |
De 51 a 100 empregados | R$ 535,00 | |
De 101 a 200 empregados | R$ 765,00 | |
Acima de 200 empregados | R$ 860,00 |
Parágrafo Primeiro: As empresas sindicalizadas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro – RJ – SINDIGÊNEROS-RJ, terão o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os referidos valores;
Parágrafo Segundo: O não cumprimento desta cláusula e seus parágrafos pelas empresas abrangidas por este instrumento, sujeitará a empresa infratora à multa equivalente à R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), por empregado que estiver trabalhando no dia. As importâncias reverterão, 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, e os outros 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Terceiro: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação, ou justificá-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida;
Parágrafo Quarto: Não havendo manifestação das empresas junto aos Sindicatos convenentes no prazo acima determinado, fica entendido que as mesmas não funcionarão, nem haverá trabalho na data acima mencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12X36
Nos termos do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, fica autorizada a prática da jornada 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
Parágrafo Primeiro – As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
Parágrafo Segundo – Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de adesão ao regime de 12x36, permanece obrigatória a observância do salário-hora em patamar mínimo a ser obtido pela divisão aritmética do valor do piso estabelecido na cláusula 3ª pelo divisor 220.
Parágrafo Quarto – Pelo trabalho realizado em dias de feriado, fica estabelecido que o empregado que esteja laborando na escala 12 x 36, a partir de setembro de 2024, terá o direito ao valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) que deverá ser pago em dinheiro na conta do empregado, com caráter de verba indenizatória, sem integrar o salário para os devidos fins.
a) O valor mencionado acima deverá preferencialmente ser pago no dia do feriado laborado, sendo que no caso de impossibilidade de fazê-lo até o fim do mês, deverá a empresa pagá-lo no contracheque do mês subsequente ao labor em dia de feriado;
b) As empresas que efetuarem o pagamento do feriado através de cartão alimentação deverão efetuar no mínimo o valor estabelecido neste parágrafo acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Xxxxxx – A alteração de escala de trabalho para implantação do regime especial previsto nesta cláusula somente será possível mediante anuência expressa do empregado naqueles contratos já em vigência quando da entrada em vigor da presente convenção.
Parágrafo Sexto - A implantação do contrato de trabalho em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso remunerado só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TRABALHO DE 12X36, que constitui parte integrante desta Convenção, sob forma de anexo.
Parágrafo Sétimo - O Termo de Adesão referido no parágrafo anterior será protocolado pela empresa no SINDIGÊNEROS e no SECRJ, em 03 (três) vias, e terá a mesma vigência que a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Oitavo – Para efetivação das condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, uma taxa única anualmente aos Sindicatos Convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida através de recibo expedidos pelo mesmo, a partir da assinatura do presente instrumento:
Parágrafo Nono - As empresas associadas ao SINDIGÊNEROS terão o desconto de 50% (cinquenta) por cento, sobre os referidos valores.
Nº de empregados Valor
De 01 a 50 empregados R$ 385,00
De 51 a 150 empregados R$ 765,00
De 151 a 300 empregados R$ 1.145,00
De 301 a 500 empregados R$ 1.715,00
Acima de 500 empregados R$ 2.285,00
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS
As empresas abrangidas por este Instrumento não funcionarão no Dia de Natal, Dia de Ano Novo, e no dia 21/10/2024 (Terceira Segunda-Feira do mês de outubro) denominado Dia do Comerciário, sendo proibido o trabalho nesses dias, mas garantidos os salários de seus empregados para todos os efeitos legais, inclusive Repouso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
O empregado que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos, fará jus ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49. O dia correspondente ao repouso deverá ser obrigatoriamente concedido na própria semana, observando-se a obrigação que tal repouso coincida com um domingo a cada três semanas, regendo-se pelas seguintes disposições:
a) Trabalho aos domingos pelo sistema denominado “2X1” (dois por um), ou seja, a cada 2 (dois) domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, previsão válida para homens e mulheres;
b) Concessão de uma refeição aos empregados que trabalharem aos domingos. As empresas que já possuem cozinha e refeitórios próprios e já forneçam refeições nos termos do PAT, se comprometem, também, ao fornecimento aos domingos. Àquelas que não estejam devidamente equipadas para este fim, o fornecimento da alimentação será feito por meio de ticket’s alimentação, ou se desejarem, pela concessão de um valor em “espécie” equivalente a uma refeição a ser garantida aos empregados que trabalharem neste dia, podendo ou não os mesmos se utilizarem deste em estabelecimento próximo ao local de trabalho.
Parágrafo único: A remuneração mensal pactuada pela jornada 12X36, com fruição de folgas remuneradas após 12 horas de labor dentro de uma mesma semana abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda feira do mês de OUTUBRO – (21/10/2024) como o “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos
comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no dia estabelecido no caput desta cláusula, ficará a empresa sujeita à multa equivalente a R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) por empregado envolvido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado (a), para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Parágrafo único: Assegura-se o direito à ausência remunerada a mais 01 (um) dia por ano, para levar filho menor ou dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade à emergência médica, desde que comprovado por atestado médico.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Parágrafo Segundo: Exclui-se do caput desta cláusula, as empresas que se enquadram no Programa Empresa Cidadã.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MÃE LACTANTE
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mãe lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) intervalos especiais de meia hora cada um.
Parágrafo Único: Os dois intervalos especiais de meia hora cada um previstos no caput desta cláusula poderão ser convertidos na redução da jornada em 01 (uma) hora, podendo tal redução se dar no início ou no final do expediente, de acordo com a opção da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 da CLT, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo Único: O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável conforme previsto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE
As empresas deverão ser dotadas de instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, conforme o disposto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados de instalações próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde
que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Parágrafo Único: O fornecimento do uniforme fica delimitado por 02 (dois) ao ano.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE MÉDICO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro, estão desobrigadas de indicar médico conforme trata o quadro I da NR - 4, prevista na Portaria nº 8, de 08 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
A partir da solicitação do Sindicato Laboral, a empresa que contar com mais de cem
(100) empregados em suas atividades comerciais, liberará um (1) empregado membro efetivo, do Conselho Fiscal ou suplente do Sindicato dos empregados, das suas atividades laborais, de forma permanente e, sem prejuízo da sua remuneração, assim como, dos demais direitos que componham seu contrato de trabalho. A liberação será limitada ao número máximo de um (1) dirigente sindical por empresa e um total de três
(3) empregados do segmento da categoria, qual seja, varejista de gêneros alimentícios.
Parágrafo Primeiro: Nos termos do parágrafo único do art. 521 da CLT, o Sindicato Laboral arcará com a remuneração, assim como, dos demais direitos que componham o contrato de trabalho dos diretores efetivos, membros do Conselho Fiscal ou Suplentes das empresas com até cem (100) empregados, fazendo parte deste grupo, inclusive, as que possuem exatos 100 empregados;
Parágrafo Segundo: O Sindicato Laboral também arcará com a remuneração, assim como, dos demais direitos que componham o contrato de trabalho dos diretores efetivos, membros do Conselho Fiscal ou Suplentes das empresas com mais de cem
(100) empregados, não abrangidos no caput desta cláusula;
Parágrafo Terceiro: O cômputo do total de trabalhadores deverá levar em consideração o número total de empregados, independentemente da existência de filiais ou franquias.
Parágrafo Quarto: Para os diretores efetivos, membro do Conselho Fiscal ou suplente, abrangido pelo caput desta cláusula, será concedido o pacote de benefícios igual ao dos demais empregados com funções análogas ao mesmo, dentro da empregadora.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, e beneficiários das cláusulas constantes desse instrumento coletivo, inclusive ao reajuste salarial e aos valores estabelecidos para o lanche previsto para o trabalho em dias de feriados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, aprovada em assembleia geral dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, o percentual de 1% (um por cento), da remuneração mensal de cada empregado, incidente sobre o salário já reajustado, conforme índice previsto neste instrumento, limitada ao teto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários.
Parágrafo segundo: A base de cálculo para a contribuição negocial estabelecida no caput desta cláusula para os empregados comissionistas, puro ou mistos, deverá ser observada de acordo com a remuneração percebida no mês de referência ao desconto.
Parágrafo terceiro: As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento e recolhidas mensalmente a partir da folha do mês de agosto de 2024 (inclusive) até a folha do mês de julho de 2025 (inclusive) ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECRJ no site xxx.xxxxx.xxx.xx até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo quarto: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 11/07/2024, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, conforme aprovado em assembleia. O direito de oposição será garantido na forma aprovada na assembleia, isto é, exercido de maneira individual, pessoalmente, por escrito em carta de próprio punho, contendo o nome, CPF, e telefone de contato do empregado, subscrita pelo próprio, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço com CEP e direcionada ao SECRJ e entregue na sede do Sindicato na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, no prazo de dez dias corridos conforme a publicação do edital, tudo conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 935, pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018 e 09/2024 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado no processo nº 0010898-98.2013.5.01.0055 e pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo quinto: Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem.
Parágrafo sexto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 10 dias corridos, conforme aprovado em AGE, contados da data da publicação do edital em jornal de grande circulação, ou de 10 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após a publicação do edital em jornal de grande circulação.
Parágrafo sétimo: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de redes sociais e site do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para desconto, conforme aprovado em assembleia.
Parágrafo oitavo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a serem pagas pelo empregador que der causa ao atraso, por não ter efetuado o desconto no contracheque do empregado e seu correspondente repasse ao ente sindical.
Parágrafo nono: O Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro enviará para as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição em até 20 dias após o término do período para oposição.
Parágrafo décimo: As empresas deverão comprovar os valores de cada empregado através de listagem que deverá ser enviada mensalmente para o e-mail: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx contendo o nome dos funcionários e o valor do desconto a ser realizado.
Parágrafo décimo primeiro: No que tange especificamente a judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador somente poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante a participação do Sindicato laboral.
Parágrafo décimo segundo: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição negocial.
Parágrafo décimo terceiro: Os empregados admitidos após a data-base, por serem
recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido no §3° desta mesma cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas integrantes das categorias econômicas representadas, pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, tais como: SUPERMERCADOS; MINIMERCADOS; MERCEARIAS; LÍQUIDOS E COMESTIVEIS; LATICÍNIOS; QUEIJOS E VINHOS; DELICATESSEN; BOMBONIERES; SORVETERIAS; QUITANDAS; FRUTAS E LEGUMES; SACOLÃO; HORTIFRUTIGRANJEIROS; AVES VIVAS E OVOS; DEPÓSITOS DE BALAS; DEPÓSITOS DE BEBIDAS E ÁGUAS; DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA; DEPÓSITO DE GELO; RACOES PARA ANIMAIS; PRODUTOS NATURAIS E DIETÉTICOS; PRODUTOS VETERINÁRIOS; LOJAS DE CONVENIÊNCIA;(EXCETO DE
PROPRIEDADE DE POSTO DE GASOLINA), ETC, deverão recolher até o dia 30 DE AGOSTO DE 2024 (COTA ÚNICA ANUAL), a contribuição Negocial/Assistencial Patronal – 2024, destinada à expansão e ao aprimoramento da assistência prestada à representação durante a negociação coletiva, nas seguintes bases:
Empresa sem empregados R$ 141,00
Empresa com 01 empregado R$ 161,00
Empresa com 02 empregados R$ 322,00
Empresa com 03 empregados R$ 441,00
Empresa com 04 a 10 empregados R$ 663,00
Empresa com 11 a 30 empregados R$ 1.216,00
Empresa com 31 a 50 empregados R$ 1.658,00
Empresa com 51 a 200 empregados R$ 2.421,00
Empresa com 201 a 1000 empregados R$ 4.383,00
Empresa com 1001 a 3000 empregados R$ 7.870,00 Empresa com mais de 3000 empregados R$ 10.770,00
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado através de boleto bancário, com código de barras, obtido através do site xxx.xxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, permitindo que seja efetuado até o vencimento em qualquer agência bancária ou casa lotérica, e após o vencimento, o pagamento só poderá ser efetuado na própria sede do Sindicato, à Xxx xx Xxxxx, 00 – Sala 312 – Penha – Mercado São Sebastião.
Parágrafo Segundo: A destinação conferida à contribuição assistencial/negocial patronal no caput desta cláusula, não se confunde com aquela dada em lei àqueles que recolhem a contribuição sindical.
Parágrafo Terceiro: Após o vencimento, a contribuição assistencial/negocial estará sujeita à multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês de atraso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
Nos termos do art. 545 da CLT, serão descontados mensalmente dos integrantes da categoria profissional associados ao sindicato profissional, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) a partir de agosto de 2024.
Parágrafo Primeiro: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Laboral ficará obrigado a enviar às empresas, até o dia 15 de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados e relação dos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão enviar ao Sindicato Laboral no prazo de até 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro: Caso o Sindicato Laboral não encaminhe a relação atualizada para as empresas até o prazo estipulado no parágrafo anterior, será cobrado o valor total da relação enviada.
Parágrafo Quarto: A fim de facilitar o procedimento, quaisquer dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx , WhatsApp 00 00000000 ou mediante atendimento presencial no Departamento de Quadro Social na sede do Sindicato Profissional (Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx).
Parágrafo Quinto: O Sindicato Laboral informará qualquer alteração no valor da mensalidade determinada no caput desta Cláusula, com antecedência mínima de 30 dias da data determinada para o desconto na folha através de ofício enviado por e-mail, a fim de que as empresas possam adequar a folha de pagamento de seus funcionários ao valor atualizado do desconto, não ocorrendo tal comunicação no prazo determinado, ficará prejudicado a atualização do desconto no mês em questão.
Parágrafo Sexto: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Parágrafo Sétimo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a serem pagas pelo empregador que der causa ao atraso, por não ter efetuado o desconto e repasse no contracheque do empregado.
Parágrafo Oitavo: Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo segundo desta Cláusula, o Sindicato Laboral notificará a empresa ao cumprimento no prazo de 3 (três) dias úteis, pena de multa de R$767,00 (setecentos e sessenta e sete reais).
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação à presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx serão dirimidas por todos os meios possíveis de conciliação e, caso não se chegue a um bom termo, perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento, com exceção das cláusulas que tenham previsão de penalidade específica, sujeitará a empresa infratora à multa equivalente à R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por empregado. A multa será dividida 50% para o empregado e 50% para o Sindicato dos empregados no comércio do Rio de Janeiro. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). O valor total da multa será limitado ao valor da infração corrigida, nos termos da OJ 54 da SBDI-I do TST, quando esta for de natureza pecuniária.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade, sendo válido o envio para o endereço eletrônico, para que responda em até 30 dias corridos. A falta de comprovação de recebimento da notificação não será impeditivo para a cobrança da multa em ação judicial. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro no respectivo quadro desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo a pessoas ou autoridades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DAS VANTAGENS PARA RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens dessa convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados, e abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva legalmente comprovada.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
27 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 17 de July de 2024, 16:11:31
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Assinaturas
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Assinou
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Assinou
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17 Jul 2024, 13:30:22
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2024-07-17T13:30:22-03:00
17 Jul 2024, 13:31:59
Assinaturas iniciadas por XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX (1d1d41eb-664b-4a70-9e79-8446a32621b9). Email: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2024-07-17T13:31:59-03:00
17 Jul 2024, 14:45:34
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX Assinou - Email: xxx.xx@xxxxxxx.xxx - IP: 179.218.11.231 (x0xx0xx0.xxxxxx.xxx.xx porta: 31966) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2024-07-17T14:45:34-03:00
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