GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
PROCESSO SEI Nº 00197-00002911/2019-21 CONTRATO Nº 31/2019
REGISTRO NO XXXXX Xx 000000
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA E A EMPRESA J C DA SILVA EIRELI -ME, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº. 04/2002, NA FORMA ABAIXO.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
1.1 A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, neste ato denominada CONTRATANTE, autarquia especial, com sede social localizada Setor Ferroviário – Parque Ferroviário de Brasília – Estação Rodoferroviária, Sobreloja, Ala Norte – CEP: 70631-900, Brasília – DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.007.955.0001-10, representada, nos termos do disposto no inciso VI do art. 23, da Lei nº 4.285, de 28 de dezembro de 2008, combinado com o inc. VII do art. 13, do Anexo Único da Resolução ADASA nº 089, de 15 de maio de 2009, por seu Diretor- Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, biólogo, portador da Cédula de Identidade RG nº 215567 DPF/MJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 residente nesta capital, nomeado pelo Decreto s/nº, de 29 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 189, de 30 de setembro de 2015, e de outro lado, a empresa X X XX XXXXX XXXXXX -ME, inscrita no- CNPJ/MF sob nº 10.673.569/0002-52, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000, XXXX 00–Jd. das Indústrias - São José dos Campos, S.P, CEP: 12.241-190, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXX XXXXX XX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº. 00.000.000-0, emitida pela SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Titular da empresa, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, suas alterações posteriores, demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico nº 11/2019, da Proposta (documento SEI nº 31336678) e as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, Lei nº
10.5020/2002, Decreto DF 5450/2005, além das demais normas pertinentes, ao Projeto Básico que deu origem a este Contrato e demais documentos constantes do Processo n° 00197-00002911/2019-21 desta Agência Reguladora.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1 Aquisição de 42 pluviômetros, 4 módulos registradores de dados e 4 cabos de transferência de dados, conforme especificações do Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO DOS BENS E RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1 Os equipamentos deverão ser entregues no máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação do extrato do contrato, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência. A empresa signatária deverá entregar os objetos cotados, conforme as particularidades e demais condições estipuladas em sua proposta comercial.
4.2 O Fornecedor deverá, sob sua integral responsabilidade e expensas, entregar os equipamentos na sede da Adasa, em: SAIN Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, X/X - Xxx Xxxxx - XXX: 00000-000, Xxxxxxxx/XX, telefone: (00) 0000-0000.
4.3 A verificação quanto ao estado dos equipamentos após o transporte será de exclusiva responsabilidade do Fornecedor, sendo que, quaisquer danos observados no transporte, a qualquer tempo, deverão ser reparados pelo Fornecedor, sem qualquer solidariedade por parte desta ADASA.
4.4 O recebimento dos equipamentos será efetuado conforme disposto no art. 73 da Lei 8.666/93.
4.5 O horário para recebimento dos equipamentos será no período compreendido das 08h às 12h e de 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, desde que dias úteis.
4.6 Os equipamentos deverão ser entregues conforme marca cotada pela empresa vencedora do certame. Não serão aceitos equipamentos fora das especificações. Se a qualidade dos equipamentos não corresponder às especificações exigidas no Edital, os equipamentos serão recusados e será solicitada a sua substituição, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
4.7 No caso de equipamentos similares ao Modelo de Referência, a Adasa poderá exigir que a empresa vencedora do certame demonstre que o desempenho, qualidade e produtividade são compatíveis com o MODELO DE REFERÊNCIA, indicados no item 05 do Termo de referência.
4.8 Nos termos do Email enviado à Adasa, em 26/11/2019, a Contratada compromete-se a envidar esforços para antecipar a entrega da totalidade dos equipamentos até o dia 27 de dezembro de 2019.
5. CLÁUSULA QUINTA— DA VIGÊNCIA
5.1 O contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias corridos e o prazo para a entrega do objeto será de 60 (sessenta) dias corridos, todos contados da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal, observado o disposto no subitem 4.8 da Cláusula Quarta deste contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1 O valor do presente Contrato é de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), conforme discriminação abaixo:
ITEM | EQUIPAMENTO | QUANT. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Pluviômetro | 42 | R$ 3.585,00 | R$ 150.570,00 |
2 | Módulo registrador de dados - datalogger | 4 | R$ 820,00 | R$ 3.280,00 |
3 | Cabo de transferência de dados | 4 | R$ 537,50 | R$ 2.150,00 |
TOTAL DO LOTE | R$ 156.000,00 |
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 A despesa decorrente da contratação correrá à conta de recursos específicos consignados na seguinte Dotação Orçamentária, para o presente exercício, Programa de Trabalho: 17.125.6210.2695.0001 Natureza da Despesa: 4.4.90.52 e Fonte de Recursos: 151.
7.2 Foram emitidas as Nota de Xxxxxxx n°s 2019NE00823 e 2019NE00824, ambas datadas de 27/11/2019, que totalizam o valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).
8. CLÁUSULA OITAVA– DO REAJUSTE DE PREÇOS
8.1 Não será admitido o reajuste dos valores do contrato
9. CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO EXECUTOR DO CONTRATO
9.1. A ADASA designará, por meio de uma Portaria, uma comissão ou servidor para acompanhar e fiscalizar o contrato, nos termos do disposto no art. 67 da Lei n. 8.666/1993, devendo-se registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, para que providencie a imediata correção das irregularidades, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/2002 e no Decreto Distrital nº 26.851/2006.
9.2. A CONTRATADA sujeitar-se-á a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da gestão fiscalizadora do CONTRATANTE para acompanhamento da execução do Contrato, prestando todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
9.3. A fiscalização se reserva o direito de recusar os equipamentos que não atenderem as especificações estabelecidas pela Administração.
9.4 A CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários à execução do contrato
9.5 Cabe ao Executor ou à Comissão, conforme o caso, verificar se os equipamentos fornecidos estão em conformidade com as especificações do Termo de Referência.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1 O pagamento será efetuado mensalmente pela CONTRATANTE à CONTRATADA, até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos fiscais e da aprovação do Relatório de Atividades, que deverá acompanhar o documento fiscal.
10.2 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes de paga ou compensada a multa que, porventura, lhe houver sido imposta (art. 86, § 3º da Lei nº 8.666/93)
10.3 Os processos de pagamento serão efetivados pela Superintendência de Administração e Finanças – SAF, deles devendo constar necessariamente as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela CONTRATADA, com a devida atestação da realização dos serviços pelo Gestor do Contrato.
10.4 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento das faturas controversas ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
10.5 Independentemente da fiscalização por parte da CONTRATANTE, cabe à CONTRATADA fornecer, juntamente com a nota fiscal/fatura, todos os documentos comprobatórios das entregas dos bens efetuados e cobrados, para possibilitar o pagamento.
10.6 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
10.7 Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I – Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Anexo XI da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2.5.2007), observado o disposto no Decreto nº 8.302/2014;
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
III – Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, conforme determina a Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
V – Certidão de Regularidade quanto à Dívida Ativa da União (DAU);
VI – Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (CND).
VII - Prova da regularidade de inscrição e de recolhimento perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
10.7.1 Na emissão de Previsão de Pagamento - PP e de Ordem Bancária - OB, quando o fornecedor ou contratado estiver em situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a Justiça Trabalhista ou Fazenda Pública do Distrito Federal, o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deve noticiar a situação ao gestor do contrato para as providências legais, antes de realizar o pagamento.
10.8 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias úteis após a Nota Fiscal/Fatura ser conferida, aceita e atestada por servidor responsável e ter sido verificada a regularidade do fornecedor, mediante consulta online ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores (SICAF) e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), do Portal da Transparência para comprovação, dentre outras coisas, do devido recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais, conforme dada caso.
10.9 Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA.
10.10 Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
10.11. Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento: I – Se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.12 A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8°, da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido a contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3° do art. 86, da Lei 8.666/93.
10.13 As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os pagamentos serão feitos exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e agência onde deseja receber seus créditos, de acordo com o Decreto n.º 32.767 de 17/02/2011, publicado no DODF nº 35, pág.3, de 18/02/2011.
10.14. Excluem-se das disposições do artigo 6º, Decreto 32.767 de 17/02/2011:
I - Os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;
II - Os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos.
10.15 Antes de cada pagamento, deverá ser exigida da contratada a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa), nos termos da alteração ocorrida no art 27 da Lei 8.666/93, em decorrência da Lei nº 12.440 de 2011.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1 Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1 Não será permitida a subcontratação do objeto do presente Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas à CONTRATADA prestará no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do Contrato, garantia no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, podendo optar por qualquer urna das modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/93.
13.2 Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá reintegralizar o seu valor, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data em que for notificada.
13.3 Quando se tratar de depósito caucionado, a garantia deverá observar o disposto no Decreto-lei n° 1.737, de 20 de dezembro de 1979 e orientação do SIAFI, que determinam que as garantias prestadas em dinheiro, nas licitações públicas, devem ser depositadas na Caixa Econômica Federal — CEF, em conta expressamente indicada pela adjudicatária.
13.4 Quando a garantia for prestada sob a forma de Fiança Bancária, a Carta de Fiança deverá ter validade mínima igual ao prazo inicial do contrato, com expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 da Lei 10.406/02 - Código Civil, bem como conter cláusula de prorrogação automática, até que a CONTRATANTE confirme o cumprimento integral das obrigações da CONTRATADA, devendo ainda estar reconhecidas em cartório as firmas dos garantes.
13.5 Se a Garantia for prestada por Xxxxxx Xxxxxxxx, a CONTRATANTE deverá constar como beneficiário do seguro e a apólice deverá conter cláusula expressa de cobertura de multas e penalidades contratuais impostas à CONTRATADA, a qual deve ser similar ao texto que se segue: Esta garantia dá cobertura ao pagamento das multas e penalidades contratuais impostas à Contratada.
13.6 Quando a garantia for prestada na modalidade Título da Dívida Pública, deverão ser apresentados o laudo original do perito e a planilha referente ao Título, sendo a garantia expressa em moeda corrente, em original ou em cópia autenticada, e sua aceitação fica condicionada à atestação de sua validade e exigibilidade pelo órgão competente das fazendas federais, estaduais e municipais respectivas, conforme o caso.
13.7 Após o cumprimento fiel e integral de todas as obrigações assumidas neste Contrato, a garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA.
13.8 Em caso de atualização do total estimado de despesas deste Contrato, a CONTRATANTE exigirá a complementação do valor da garantia, para que se mantenha o percentual estabelecido.
13.9 Não serão admitidas garantias contendo cláusula que fixe prazos prescricionais distintos daqueles previstos na lei civil para que a CONTRATANTE requeira perante a instituição garantidora.
13.10 Para a prestação da garantia contratual, fica vedado à CONTRATADA pactuar com terceiros (seguradoras, instituições financeiras, etc.) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de multas por descumprimento contratual.
13.11 A não apresentação da garantia ou sua apresentação em desacordo com o Contrato, no prazo fixado, significará quebra de cláusula contratual, ensejando aplicação das sanções previstas neste Contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DÉBITOS COM A ADASA
14.1 Os débitos da CONTRATADA para com a ADASA, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1 Assumir todas as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da entrega dos materiais.
15.2 Efetuar a entrega dos materiais de acordo com as especificações e demais condições estipuladas no Termo de Referência.
15.3 Efetuar, às suas expensas, a troca dos materiais que não atenderem às especificações do objeto ou que apresentarem defeitos de fabricação, inclusive as substituições decorrentes da realização da garantia previsto no Termo de Referência.
15.4 Responder pelos danos causados diretamente à ADASA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da entrega dos materiais, ou ainda pelo atraso ou não entrega dentro do prazo es pulado, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela ADASA.
15.5 Responder, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade da ADASA, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a entrega do objeto do Termo de Referência.
15.6 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
15.7 Responsabilizar-se, também, pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto contratado.
15.8 O objeto deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada.
15.9 Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos.
15.10 Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
15.11 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
15.12 Entregar os equipamentos na sede da Adasa, sem qualquer custo adicional, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos desde a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
16.1 Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar os trabalhos objetos do Contrato e proceder à consulta, antes de efetuar qualquer pagamento à licitante vencedora e, se esta não for inscrita no SICAF, exigir a apresentação dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal e seguridade social.
16.2 Efetuar o pagamento à CONTRATADA;
16.3 Permitir acesso dos empregados da licitante vencedora ao local de entrega dos materiais, desde que devidamente identificados;
16.4 Fornecer à CONTRATADA, o nome dos funcionários da ADASA que irão acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
16.5 Prestar as informações e esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pela licitante vencedora;
16.6 Exigir o cumprimento de todos os itens das especificações dos materiais;
16.7 Exercer a fiscalização dos serviços por meio de servidor especialmente designado para esse fim, o Gestor de Contrato, na forma prevista na Lei nº 8.666/93 e alterações, procedendo ao atesto da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(ais)/fatura(s), com as ressalvas que se fizerem necessárias;
16.8 Solicitar a troca dos materiais que não atenderem às especificações do objeto, ou que se verifique defeituosos;
16.9 Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente à licitante vencedora qualquer anormalidade havida durante a execução do fornecimento;
16.10 Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre multas, penalidades e quaisquer outros débitos de sua responsabilidade, garantido o contraditório e ampla defesa;
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Nos casos de atrasos injustificados ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com a Administração aplicar-se-ão as sanções administrativas estabelecidas no Decreto nº 26.851 de 30 de maio de 2006 e alterações previstas no Decreto nº 35.831 de 19 de setembro de 2014, que regulamenta a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.
17.2 O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.
17.3. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Das Espécies
17.3.1 – A CONTRATADA que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções em conformidade com o Decreto nº 26.851, de 30/05/2006, publicado no DODF nº 103, de 31/05/2006, pg. 05/07, alterado pelos Decretos nºs 26.993/2006, de 12/07/2006, 27.069/2006, de 14/08/2006 e Decreto nº 35.831/2014:
I - advertência; II - multa; e
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
a) para a licitante e/ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para
o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
17.3.2 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
17.3.3 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte (Art 6° do Decreto Distrital nº 36.519, de 28/5/2015):
Da Advertência
17.3.4. A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a CONTRATADA e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido:
I - Pela Adasa, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e II - Pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
Da Multa
17.3.5. A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/ nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente; e
V- até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
17.3.6. A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do §3 o do art. 86 da Lei nº 8.666/93, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e
III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
17.3.7. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
17.3.8. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
17.3.9. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias; e
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
17.3.10. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto do subitem 17.3.2 e observado o princípio da proporcionalidade.
17.3.11. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de xxxxxxx e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do subitem 17.3.5
17.3.12. A sanção pecuniária prevista no inciso IV do subitem 13.3.5 não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
Da Suspensão
17.3.13. A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitação e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da CONTRATADA e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Adasa, a CONTRATADA e/ou contratada permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias, quando a CONTRATADA deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III - por até 12 (doze) meses, quando a CONTRATADA, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato; e
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
c) receber qualquer das multas previstas no subitem anterior e não efetuar o pagamento;
17.3.14. São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a Adasa, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase
de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de xxxxxxx ou assinar o contrato.
17.3.15. A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
17.3.16. O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
Da Declaração de Inidoneidade
17.3.17. A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.
17.3.18. A declaração de inidoneidade prevista neste item 9.5 permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
17.3.19. A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
Das Demais Penalidades
17.3.20. A CONTRATADA que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela CENTRAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I. suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II. declaração de inidoneidade, nos termos do subitem 17.3.17;
III. aplicam-se a este subitem as disposições do subitem 17.3.15 e 17.3.16.
17.3.21. As sanções previstas nos subitens 17.3.13 e 17.3.17 poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 1993 ou 10.520, de 2002:
I. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e
III. demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Do Direito de Defesa
17.3.22. É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
17.3.23. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
17.3.24. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
17.3.25. Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II. o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III. o fundamento legal da sanção aplicada; e
IV. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
17.3.26. Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À CONTRATANTE DE EVENTUAIS DÉBITOS FISCAIS E TRABALHISTAS
18.1 A CONTRATADA declara a inexistência de possibilidade de transferência à Adasa de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura inadimplidos, bem como a inexistência de formação de vínculo empregatício entre empregados da CONTRATADA e a Administração Pública do DF ou à Adasa.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO
19.1 O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos Artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93.
19.2 Na hipótese de rescisão administrativa ficam assegurados a CONTRATANTE os direitos previstos no Artigo 80, incisos I a IV, parágrafo primeiro ao quarto da Lei n.° 8.666/93.
19.3 Na ocorrência de inadimplência da CONTRATADA, a qualquer dos Termos deste Contrato e/ou dos documentos que o integram, o CONTRATANTE reserva-se o direito de promover a rescisão contratual, havendo, neste caso, a aplicação das multas que couberem e a cobrança de uma indenização que será calculado de acordo com os prejuízos decorrentes do inadimplemento.
19.4 Admite-se rescisão amigável, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração nos termos do art. 79, II da Lei 8666/93 e desde que não seja o caso de rescisão unilateral do contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS
20.1 A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-á pelas normas contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e das disposições de Direito Privado, na forma do Artigo 54 da Lei n° 8.666/1993 e as alterações posteriores, combinado com o Inciso XII do Artigo 55 do mesmo Diploma Legal.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
21.1 Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, como condição de eficácia.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DO FORO
22.1 Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
22.2 Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, pelo telefone 0000-0000000 (Decreto nº 34.031, de 12 de dezembro de 2012). (Parecer nº 330/2014-PROCAD/PGDF).
22.3 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Instrumento, o qual depois de lido vai assinado pelo(s) representante(s) da CONTRATANTE e da CONTRATADA e por 02 (duas) testemunhas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015.
XXXXX XXXXX XX XXXXX
Titular da Empresa
CONTRATADO
XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente da Xxxxx
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00 TESTEMUNHA
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00 TESTEMUNHA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 29/11/2019, às 11:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX - Matr.0269095-0, Diretor(a)-Presidente da Agência Reguladora de Águas,Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, em 02/12/2019, às 16:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 32005213 código CRC= 531078EB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor Ferroviário - Parque Ferroviário de Brasília - Estação Rodoferroviária - Sobreloja - Xxx Xxxxx - Xxxxxx XXXX - XXX 00000-000 - XX 3961-5065
00197-00002911/2019-21 Doc. SEI/GDF 32005213