CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | TO000024/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/03/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR017307/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46226.001356/2016-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/03/2016 |
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SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS,
CNPJ n. 26.751.974/0001-09, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO
ESTADO DE TOCANTINS, CNPJ n. 05.357.055/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros – que trabalhem, e os que vierem a trabalhar durante a sua vigência, com abrangência territorial em TO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
Os signatários fixam em 8% (oito por cento) aplicado nos salários praticados anterior a 1º de outubro de 2015, passando o piso salarial mensal dos profissionais da Enfermagem do seguinte modo: R$ 2.329,05 (dois mil e trezentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o profissional Enfermeiro, e; R$ 930,25 (novecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos) para os profissionais Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que pratiquem salário superior ao caput piso salarial aqui estabelecido ficam obrigadas a mantê-los como piso, inclusive para os novos contratos que venham a firmar na vigência desta Convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - RECEBIMENTO DE SALÁRIO E REAJUSTES
As empresas que não efetuarem o pagamento de salários em espécie, ou depósito em conta
bancária, proporcionará aos empregados da Enfermagem, tempo hábil para o recebimento no horário bancário, dentro da jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição.
Parágrafo único: Fica estabelecido que o pagamento dos retroativos será dividido em três parcelas. Ressaltando ainda, que as empresa que demitiram ou os profissionais da enfermagem que rescindiram com o contrato de trabalho a partir de 1º de outubro de 2015, será de total responsabilidade de a empresa providenciar uma rescisão complementar sobre todos os ganhos com o pagamento retroativo do reajuste salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
XXXXXXXX XXXXXX - ADICIONAL POR EXERCÍCIO DE CHEFIA, COORDENAÇÃO OU DIREÇÃO
As empresas pagarão adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base dos profissionais que exercerem chefia, coordenação ou direção.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As horas trabalhadas extraordinariamente, serão pagas com adicional de 75% (setenta e
cinco) de segunda a sábado, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, sobre o salário normativo para os profissionais que laboram em jornada de 08 (oito) horas diárias.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido que o adicional por tempo de serviço será de 1% (um por cento) ao ano, á
partir de um ano de contratação, chegando á 5 % (cinco por cento) até o quinto ano.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Aos trabalhadores que laborarem nos turnos noturnos (das 22h às 5h), no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração integral.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago adicional de insalubridade correspondente ao grau médio 20% (vinte por cento)
sobre o salário mínimo vigente para quem trabalhar nos setores: pronto socorro, UTI, clínica médica, clínica cirúrgica, ambulatórios, asilos, abrigos, internações, consultórios e especialidades.
Parágrafo Primeiro: Será concedido adicional de insalubridade aos profissionais de
enfermagem, nos termos do Anexo XIV da Norma Regulamentadora Nº 15, como, quando, e na proporção identificada no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT desenvolvido por profissional Médico com habilitação em Medicina do Trabalho devidamente registrado na SRTE/TO, que poderão ser nos graus médio, 20% (vinte por cento), e máximo, 40% (quarenta por cento), ambos com incidência e tendo como base o salário mínimo nacional vigente, nos termos do art. 194 e 195 da CLT. MOTIVAÇÃO: Não obstante esteja sendo regulamentado em ACT previsão de adicional de insalubridade na proporção de 20% e 40%, é pacífico o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores, em especial, no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que tal competência é exclusiva do Ministro do Trabalho e Previdência Social, nos termos da súmula 194 e 460 do Pretório Excelso, in verbis.
SÚMULA 194
É COMPETENTE O MINISTRO DO TRABALHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.
SÚMULA 460
PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
E ainda, os arts. 194 e 195 da CLT, senão vejamos:
Art . 194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art . 195 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as empresas deverá apresentar o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) em até 120 dias após o Registro desta Convenção Coletiva no MTE.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O período que o profissional ficar à disposição do empregador aguardando ordens, de prontidão ou de sobreaviso, será remunerado à Base de 33,3% (trinta e três ponto três percentuais) sobre o valor do salário normativo, sem prejuízo da remuneração pelas horas trabalhadas extraordinariamente.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão refeições de qualidade aos Profissionais da Enfermagem
gratuitamente, sem que se configure salário “in natura”, do seguinte modo: café ou lanche a critério da empresa; 03 (três) refeições para os que laboram em turnos de doze (12) horas (plantões) sendo, neste caso, 02 (dois) lanches e 01 (uma) refeição completa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os efeitos desta CONVENÇÃO refeição completa é aquela que corresponde a Almoço ou Jantar e contenha, pelo menos, arroz, feijão, salada e carne.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica o empregador obrigado a homologar as rescisões dos empregados, observando a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: No ato da homologação deverá ser apresentado;
1. Termo de rescisão do contrato de trabalho (quatro vias);
2. Aviso prévio ou pedido de demissão;
3. Guia de seguro desemprego, desde que o empregado esteja inserido dentro das exigências do mesmo;
4. Livro de registro de empregado ou ficha devidamente atualizada;
5. Carta de preposto;
6. Atestado de afastamento de salários (AAS), dos últimos trinta e seis meses ou período trabalhado;
7. Atestado de saúde demissional (ASO) expedido pelo médico do trabalho, conforme NR- 07; (o custeio será de competência do empregador).
8. Extrato da conta vinculada ao FGTS;
9. Pagamento em espécie ou em cheque nominal, não podendo este estar cruzado;
10. Guia da multa rescisória devidamente autenticada pelo banco em caso de demissão pelo empregador sem justa causa;
11. Carta de apresentação, para o funcionário em caso de demissões sem justa causa;
12. CTPS atualizada;
13. Guia de recolhimento do FGTS;
14. Guia da Contribuição Sindical, do ano atual retida ao SEET.
15. Chave ou cópia da chave de identificação de conectividade social;
Parágrafo Segundo: Fica estipulado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis após o desligamento do empregado para realização da homologação da rescisão do empregado junto ao SEET. O empregador será responsável em solicitar o agendamento junto ao SEET e o SEET será responsável em agendar uma data dentro do prazo previsto nessa cláusula. Em caso de impedimento por parte do empregado em comparecer ao SEET no dia e hora marcada, o empregado deverá comunicar por escrito ao empregador e ao SEET, com 48hs de antecedência sem ônus para as partes.
A documentação acima apresentada mostra-se como requisito essencial para a homologação, sendo que, diversos Estabelecimentos por ocasião da rescisão deixam de trazer a documentação mencionada, dificultando a homologação. Assim acrescentar referidos documentos além de facilitar os serviços de homologação, serviriam como orientação aos Estabelecimentos de saúde acerca dos documentos necessários para tanto.
Ressalta-se também que, o acrescimento de prazo para realização da homologação mostra-se de extrema importância haja vista que por inúmeras vezes tem-se vivenciado negligência de determinados estabelecimentos que inclusive prejudicam o trabalhador ao impedirem que estes gozem do benefício do seguro desemprego, eis que, passado o prazo legal para apresentação do requerimento este não mais se torna devido.
Parágrafo Terceiro: Prazo para pagamento das Rescisões do Contrato de Trabalho;
1 - PEDIDO DE DEMISSÃO – 1º (primeiro) dia após o efetivo desligamento.
2 - AVISO PRÉVIO TRABALHADO – 1º (primeiro) dia útil após o término do aviso. 3 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO – 10º (décimo) dia contado da notificação da demissão. Se o dia do vencimento recair em SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Instr. Normativa N° 04 DE 29/11/2002, ART. 11, PARAGRAFO 2°). Nas homologações, deverão ser cumpridos tanto os prazos de pagamento, quanto o da homologação. Em caso de pagamento antecipado e posterior a homologação, será observado o prazo legal. (Fora dos prazos estabelecidos, será ressalvada multa p/atraso). O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário.
PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES é necessário marcação prévia de horário, pelo Telefone: 3215 -3546 /00000-0000
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIMENSIONAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS
Ficam as empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário obrigadas a observar e implementar as normas de recursos humanos da Enfermagem segundo o estabelecido pela Resolução nº 293/2004 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.
Parágrafo Primeiro: Não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.
Parágrafo Segundo: As providências relacionadas a pessoal de apoio (maqueiro) responsável pela atividade a que se refere o caput deste artigo não são de responsabilidade da Enfermagem.
Justificativa: Alguns estabelecimentos não possuem funcionários próprios para a função de maqueiro sendo que, os profissionais da enfermagem ficam obrigados a arcar com referida função, em que pese existir legislação específica acerca do assunto, qual seja Resolução
COFEN 376/2011.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL
Fica proibido qualquer desconto das remunerações dos profissionais da Enfermagem a título de danos ou de extravio de equipamento hospitalar, salvo comprovado dolo ou culpa do profissional.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
Os profissionais Auxiliares de Enfermagem serão promovidos, automaticamente, dentro da
empresa, para a função/cargo de Técnico de Enfermagem mediante apresentação de registro profissional junto ao COREN/TO.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego dos Profissionais da Enfermagem a partir do momento em que faltar apenas 02 (dois) anos para aposentadoria, sendo que completado do tempo cessa a estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária é de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não se incluem na carga horária de 40 horas semanais os profissionais especialmente contratados para exercerem chefia, coordenação ou direção de Enfermagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão adotar o sistema de plantão dos seguintes modos: jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), totalizando 13 plantões mensais, e; jornada de 06 x 18 (seis horas de trabalho por dezoito horas de descanso), totalizando 26 plantões mensais, respeitados os intervalos intrajornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantida 01 (uma) folga semanal para o profissional que laborar no regime de 06(seis) horas diárias, preferencialmente aos domingos ou em combinação com o profissional, desde que fique garantido 01 (um) domingo ao mês para o profissional.
PARAGRAFO QUARTO: Para os empregados que estiverem submetidos à jornada de 12x36 fica assegurado:
PARAGRAFO QUINTO: Para efeito de compensação de feriados, serão realizados no máximo 13 (treze) plantões por mês, com uma folga a cada quinzena. As folgas acontecerão sempre entre 02 (dois) descansos entre jornada.
PARAGRAFO SEXTO: 01 (uma) hora de intervalo por plantão, 15 minutos de intervalo para lanche 15 (quinze) minutos de intervalo diários para lanche.
PARAGRAFO SÉTIMO: Perde a folga remunerada aquele trabalhador que faltar injustificadamente ao plantão imediatamente anterior ou posterior a folga, conforme escala apresentada previamente.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE HORÁRIO
Poderá o colaborador atrasar até 15 (quinze) minutos nos horários de entrada nos turnos de trabalho, desde com as devidas justificativas.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TROCA DE PLANTÃO
Fica estabelecido que os profissionais da enfermagem possam trocar os plantões obedecendo aos seguintes critérios:
I - Em um número máximo de 02 (duas) trocas de plantão por mês;
II – Preencher formulário fornecido pelo hospital, com anuência expressa da chefia do setor;
III - A solicitação deverá ser feita no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao plantão, contendo o motivo da substituição e a concordância do substituto;
IV- Só será permitida a troca de plantões caso o profissional não extrapole a jornada máxima permitida;
V – Só será permitida apenas uma troca por mês entre o titular do plantão seu substituto, e vice-versa;
VI – Responsabilizar-se pelos custos do não cumprimento da troca, caso houver necessidade de contratação de profissionais terceirizados;
VII – A troca de plantão só será permitida entre profissionais de enfermagem do mesmo tipo de plantão;
PARÁGRAFO ÚNICO - Autorizada a permuta o substituto ficará responsável pela realização do plantão sujeitando-se, em caso de não comparecimento, às penalidades previstas em lei, regimento interno, manual de boas práticas e demais políticas institucionais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROFISSIONAIS ESTUDANTES
Ao profissional da Enfermagem que seja estudante, fica garantida a licença de 01(um) dia de trabalho por semestre letivo para realização de vestibulares em instituições de ensino autorizadas ou reconhecidas pela autoridade competente, e ainda participação no ENEM, ou exame correspondente, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, no mínimo e apresentação de comprovante posterior ao exame prestado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO E APARELHOS SANITÁRIOS
Fica garantido aos trabalhadores da Enfermagem:
I – Repouso intrajornada, no período diurno uma hora de descanso e no período noturno duas horas de descanso, com instalações adequadas para este fim e na quantidade necessária, e;
II – Aparelhos sanitários completos, inclusive com chuveiros de água aquecida.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDUMENTÁRIA
As empresas fornecerão para cada profissional da Enfermagem 01 (um) jaleco ao final do contrato de experiência, e fará a reposição deste indumento anualmente.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos e/ou laboratoriais admissionais, periódicos e demissionais, serão
realizados segundo conforme o previsto no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa e serão custeados pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados, quando acometidos por doenças ou vítimas de
acidente no trabalho, terão prioridade no atendimento médico sobre outros pacientes na Unidade Hospitalar em que trabalham, ficando o empregador obrigado a designar profissional médico para esta finalidade.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Todos os atestados médicos e odontológicos serão aceitos, desde que assinados por profissionais legalmente habilitados, e deverão ser entregues no Departamento de Pessoal do empregador até 48h (quarenta e oito) depois do afastamento, se durante a semana, e em até 72 (setenta e duas) horas, se em finais de semana.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas reconhecem o SEET – Sindicato dos Profissionais da Enfermagem no Estado do Tocantins como único representante das categorias da Enfermagem (Auxiliar de Enfermagem,
Técnico de Enfermagem e Enfermeiros) na base territorial no Estado do Tocantins e garantem-lhe, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA:
I- O livre acesso dos dirigentes do SEET aos locais de trabalho dos profissionais representados, desde que comunicado dentro do horário comercial à administração com antecedência mínima de 24h;
II- A realização de reuniões nos locais de trabalho dos representados do SEET, comunicadas com antecedência mínima de 48h e o uso dos murais e quadros de avisos para afixação dos seus materiais de divulgação, vedada veiculação de matéria política partidária ou ofensiva, e;
III- Quando solicitado pelo SEET, o envio, inclusive por meio eletrônico, da relação nominal dos Profissionais da Enfermagem que compõem seus quadros discriminando se Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar, e se sindicalizado.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS E REPASSES LEGAIS
Fica estabelecido que as empresas empregadoras de Profissionais da Enfermagem no Estado do Tocantins descontarão da folha de pagamentos destes profissionais e repassarão ao Sindicato dos Profissionais de Enfermagem no Estado do Tocantins – SEET, as seguintes contribuições pecuniárias:
I - Mensalidade Sindical, cuja solicitação deverá ser enviada diretamente à empresa empregadora do associado com cópia da ficha de filiação;
II - Contribuição Sindical Anual (IMPOSTO SINDICAL) prevista no art. 579 da CLT, sob pena de multa prevista no parágrafo segundo e de outras cominações legais. O empregador deve encaminhar ao SEET, o comprovante do pagamento com a relação dos profissionais especificando se é enfermeiro técnico ou Auxiliar de Enfermagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos nos incisos I e II do Caput devem ser repassados ao Sindicato laboral através da Conta-Corrente Nº 101164-2 da Cooperação 3263-8 do Banco SICOOB, ou em outra conta, agência ou banco, que venha a ser indicada pelo SEET com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento do previsto nesta Cláusula importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do repasse respectivo em favor do SEET.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes à categoria econômica, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO
TOCANTINS, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a Contribuição Confederativa, com vencimentos em 31 de março e 30 de setembro de cada ano, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto das folhas salariais do mês de fevereiro e agosto do ano em exercício, respectivamente, sendo que o valor mínimo para recolhimento será correspondente à meio salário mínimo vigente na data do vencimento, para as empresas que não possuem empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica criada a Comissão de Conciliação Prévia - CCP, composta de dois representantes de cada Sindicato Convenente, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de pendências trabalhistas envolvendo Empresas e empregados ou ex-empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Comissão será competente para buscar a conciliação e a solução de todos os aspectos do contrato individual de trabalho dos empregados e ex- empregados, da base territorial dos Sindicatos Convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Toda reivindicação será apresentada diretamente à junta de conciliação, a qual, entendendo plausível a reclamação do trabalhador instaurará processo para solução de conflito, com imediata comunicação à empresa para participação de audiência conciliatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa pagará a Entidade Sindical, por ocasião da audiência conciliatória, uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais), destinada à cobertura de despesas administrativas.
PARÁGRAFO QUARTO: Os membros da comissão de conciliação prévia ficarão dispensados de desenvolver seu trabalho nas Empresas nas ocasiões em que forem convocados para atuar como representantes na Comissão, devendo esses períodos ser remunerados como tempo de serviço.
PARÁGRAFO QUINTO: As normas internas e procedimentais da comissão de conciliação prévia serão por ela elaboradas em até 30 (trinta) dias após sua instauração sendo obrigatório o encaminhamento das referidas normas aos representantes dos Sindicatos Convenentes para ciência e aprovação, sendo, em todo caso, aplicado o disposto no “Título VI-A” da Consolidação das Leis Trabalhistas.
PARÁGRAFO SEXTO: A Comissão de Conciliação Prévia poderá ter seu funcionamento alternado entre os sindicatos na forma estabelecida no regimento interno da CCP, sendo que, a taxa paga pela empresa será destinada ao sindicato onde se encontre em funcionamento a comissão na data da realização da audiência.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
O empregador pagará multa de 10% (dez por cento), não cumulativa, do salário normativo da categoria do profissional prejudicado em caso de descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva, cujo valor será revertido em favor do empregado prejudicado.