CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000571/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/08/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039855/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.112877/2022-06
DATA DO PROTOCOLO: 28/07/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS, CNPJ n. 02.555.548/0001-23,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO SOC FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO EST. GO E TO, CNPJ n. 37.880.069/0001-67,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelos Sindicatos Convenentes, um piso salarial de
R$1.530,00 (Hum mil, quinhentos e trinta reais) mensais;
PARAGRAFO PRIMEIRO - Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2022 a 30/06/2023 farão jus ao piso acima estabelecido.
PARAGRAFO SEGUNDO - O piso estabelecido no Caput da presente clausula não se aplica aos empregados que exerçam as funções de office-boy, copa/cozinha e serviços de limpeza.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados representados pelo Sindicato de Empregados Agentes Autônomos do Comércio no Estado de Goiás, em toda a sua jurisdição, serão reajustados em 1º de julho de 2022 (DATA- BASE) em 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período
compreendido entre 01/08/2021 a 30/06/2022, na aplicação do percentual previsto no caput desta cláusula, poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação ou do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após julho/2021, os salários serão reajustados proporcionalmente, ao que está determinado no caput e poderão ser deduzidos deste percentual os reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/08/2021 a 30/06/2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, aplicando-se uma multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três pôr cento) sobre o salário do empregado, pôr dia de atraso, em caso de descumprimento a favor do mesmo.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração do repouso semanal e dos feriados será paga ao horista e ou diarista, nos termos da Lei no. 605, e da Súmula no. 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
É expressamente proibido descontar, o empregador, nos salários de seus empregados, qualquer valor relativo aos riscos da atividade econômica.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Considera-se risco de atividade econômica, dentre outras, o recebimento de cheques sem provisão de fundos, não causada pelo empregado culposa ou dolosamente.
PARAGRAFO SEGUNDO - A comprovação cabal de culpa ou dolo do empregado, processado administrativamente com a assistência do mesmo, pelo SEACOM-GO, autoriza o desconto nos salários do mesmo.
PARAGRAFO TERCEIRO - A inobservância do disposto nesta cláusula sujeita o empregador a ressarcir ao empregado o valor descontado, com os acréscimos legais a partir da data do desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas tais como: ferias, 13º salário, indenização, etc., de empregados comissionistas, serão feitos pela media das comissões e do Repouso Semanal Remunerado dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
Os reajustes salariais, bem como as normas constantes desta Convenção, não poderão em caso algum, ser motivo para redução ou supressão de vantagens, quotas, prêmios, bonificações ou percentagens que vinham sendo pagas aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMISSÕES
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores das empresas nas compras de direitos creditórios com vencimento a prazo e pagamento à vista, não podendo perder suas comissões, desde que os negócios sejam efetivados conforme as normas estabelecidas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras dos empregados representados pelo SEACOM-GO serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal. Para os empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO o adicional será de 65% (Sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Para os empregados associados contribuintes do SEACOM, que percebem salário fixo, além do reajuste previsto na cláusula 4ª, haverá o seguinte adicional:
I - 4% (Quatro por cento) ao empregado que venha completar mais de 4 (quatro) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula 4ª e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 20 (vinte) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Fica concedido aos empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO à título de adicional de assiduidade, o percentual de 5% (cinco pôr cento), a ser aplicado sobre o valor dos salários já reajustados de conformidade com a Cláusula 4ª.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Perdem o adicional fixado no caput, os empregados que faltarem ao trabalho, mesmo por motivo justificado, como por exemplo, as licenças médicas, odontológicas e outras regulamentadas pela CLT, isto em razão do objetivo do adicional de assiduidade concedida no caput ser um prêmio ao esforço do empregado, que desta forma contribui para o aumento da produtividade na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prêmio previsto nesta cláusula não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO DE CAIXA
Os empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO que exerçam a função de caixa ou o responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem da féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 290,00 (Duzentos e noventa reais) sobre sua remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prêmio previsto nesta cláusula não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais dos empregados dispensados e que tenham 12(doze) meses ou mais de serviços prestados na mesma empresa serão homologados obrigatoriamente no SEACOM-GO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa, o empregado deverá cumprir no máximo 30 (Trinta) dias de aviso prévio, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do Aviso Prévio, decorrentes do seu tempo de serviço deverão ser indenizados pela empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO – Pela prestação do serviço referente às rescisões dos empregados, representados pelos signatários deste presente instrumento, que não forem associados das entidades laboral e patronal será cobrado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) do empregado e R$ 200,00 (duzentos reais) do empregador, valores estes que serão revertidos às respectivas Entidades Sindicais representativas, para o custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral e patronal. Esses custos deverão ser informados no ato do agendamento pelo SEACOM para os empregadores/contadores
/empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As homologações realizadas na própria empresa, para os trabalhadores com mais de um ano de serviços prestados na empresa, não serão validadas em hipótese alguma pelo SEACOM, ficando de inteira responsabilidade de ambas as partes qualquer diferença ou erro na mesma.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que trata esta CCT, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE
Fica assegurada a estabilidade provisória prevista no Art.118 da Lei no.8.213, de 24/07/91, ao empregado afastado pôr motivo de acidente de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
As empresas sujeitas a presente convenção deverão observar os termos da Súmula 159 do TST, cuja redação é transcrita a seguir: Súmula 159 - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
Os empregados representados pelo SEACOM poderão trabalhar no mês de dezembro e nas semanas que antecedem o Dia das Mães, dos Pais e dos namorados até as 22:00 horas, mediante remunerações constantes da clausula 14ª, sendo que, antes do início do período extraordinário, haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, na forma do art. 384 da CLT.
PARAGRAFO UNICO - Os empregadores, no período de que trata o "caput" desta clausula, após a jornada normal, fornecerão lanche aos empregados, ou pagar-lhe-ão a importância de R$ 22,30 (Vinte e dois reais e trinta centavos).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Faculta-se às Empresas de Factoring, a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, exceto os domingos, de maneira que as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, poderão ser compensadas, no período máximo de 12 (doze) meses, com reduções de jornadas ou folga compensatória, adequando às 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Caso ocorra redução da jornada de trabalho (Quarenta horas semanais) pelo Governo Federal através de Lei específica, a mesma prevalecerá sobre as quarenta e quatro horas semanais aqui especificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta Cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras conforme o previsto na Cláusula 14ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso concedido pela Factoring, reduções de jornada ou folga compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão constituir como crédito para a Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Antes do inicio do período excedente haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, na forma do Art. 384 da CLT e o previsto na Cláusula 21ª, parágrafo único desta Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO - Será permitida a troca de turnos de trabalho entre empregados, de forma esporádica e com o prévio consentimento do Empregador que dará ciência em documento firmado pelos mesmos.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO FILHO MENOR
Assegura-se o direito a falta remunerada de até 02 (dois) dias pôr semestre ao empregado, para levar ao médico, o filho menor ou dependente previdenciário de ate 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIBULAR-FALTA JUSTIFICADA
O empregado que se submeter a exames vestibulares a universidade, terá abonadas suas faltas nos dias de exames desde que comprove o comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados representados por este sindicato, que o feriado atribuído ao "Dia do Comerciário" será o dia 30 de outubro de 2022.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS FRACIONADAS
Fica facultado às empresas e seus empregados a adoção de férias fracionadas, desde que cada um dos períodos de gozo não seja inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, ficando inclusive, facultado o gozo de férias a cada 06 (seis) meses trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de fracionamento de férias, o empregado dará quitação ao seu empregador dos dias recebidos e gozados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O gozo das férias não poderá iniciar em dia de repouso semanal, feriado ou dia útil em que o empregado estiver em gozo de compensação de horas suplementares laboradas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores deverão efetuar o pagamento das férias em até 02 (dois) dias antes do início de gozo delas, sob pena de cancelamento das férias previamente ajustadas.
PARÁGRAFO QUARTO - As demais normas inerentes às férias previstas na CLT ficam inalteradas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo
empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação que se encontrarem, sempre que solicitados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXANES MÉDICOS
Fica determinado que os gastos com exames médicos, abreugrafia e suas revalidações correrão pôr parte da empresa (item 7.1 da portaria nº 3.214/78).
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que pôr eles devidamente autorizados nos termos do Art.545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio do Estado de Goiás, quando pôr este notificada, e que serão pagas diretamente ao Sindicato através de pessoa devidamente credenciada pôr este, a qual comparecera a empresa para recebimento e quitação até o quinto dia do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/05/2022, as empresas das categorias econômicas abrangidas pelo SINDICATO SOC FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO EST. GO E TO estão obrigadas a descontar dos salários de todos os seus empregados associados ou contribuintes voluntários, a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de Goiás, a importância correspondente a 9% (nove por cento) dividida em 3 (três) parcelas de 3%(Três por cento) cada, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO 1º - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados nos meses de julho/2022, em janeiro/2023, e maio de 2023, sobre a remuneração bruta mensal, limitando-se ao teto de R$ 100,00 (Cem reais) para cada desconto, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10/08/2022 em 09/02/2023, e 09 de maio de 2023 nas agências da Caixa Econômica Federal - Agência 012, operação 003, conta nº 3169-0, sob pena de sanções legais. Desse valor, o Sindicato repassará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO 2º - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o sétimo dia útil do mês imediato.
PARÁGRAFO 3º - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo SEACOM-GO, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO 4º - Os empregados admitidos após 1º de julho de 2022 estão sujeitos ao desconto previsto no "caput" desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado na remuneração do mês de contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos no §2º desta cláusula, desde que não tenha contribuído para o SEACOM-GO em outro emprego no ano de 2022 e 2023.
PARÁGRAFO 5º - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subsequente de atraso, além de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção, ficam obrigadas a encaminhar ao SEACOM-GO, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponde a contribuição, e o respectivo valor recolhido, a relação constante nesta clausula poderá ser substituída pela copia da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas se obrigam a recolher ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DE GOIÁS E TOCANTINS – SINFAC-GO/TO, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL, prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e no Estatuto da Entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conforme Assembleia Geral Ordinária realizada em ..........., o valor da contribuição prevista em caput devida pelas empresas para o exercício de 2022 é de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), com pagamento no mês de setembro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O vencimento da contribuição Confederativa Patronal será em 30/09/2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Contribuição de que se trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhido por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
PARÁGRAFO QUARTO – Os recolhimentos efetuados após a data do vencimento ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) e atualização monetária por mês de atraso.
PARÁGRAFO XXXXXX - X SINFAC-GO/TO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (Cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINFAC- GO/TO, para emissão da guia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS
–SINFAC-GO/TO ficam obrigadas a recolher, a este SINDICATO, contribuição ASSISTENCIAL, fixada pela Assembleia Geral da categoria, independente de ser associada ou não, beneficiada ou não, com as Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, cujo pagamento dar-se-á em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 200,00 (Duzentos reais), a partir de julho de 2021, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Patronal, cópia da guia de Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados, caso haja, no prazo de 30 (trinta) dias, após o respectivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO prevista no caput da presente Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO- A contribuição de que se trata o caput desta Cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhido por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
PARÁGAFO QUARTO – Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento estabelecida no caput desta Cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) e atualização monetária por mês de atraso.
PARÁGRAFO QUINTO – O SINFAC-GO/TO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINFAC-GO/TO, para emissão da guia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer controvérsia, dúvida, divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas em conciliação entre as diretorias das entidades convenentes, ou pôr intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, e ou através da Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx ficam sujeitos à multa de R$ 100,00 (cem reais) e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo revertido em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e ou alteração na legislação vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção coletiva de trabalho.
E, pôr estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, 01 de julho de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO SOC FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO EST. GO E TO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)