ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002620/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/07/2022 MR035885/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105850/2022-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/07/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002620/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ; E
SILVESTRIN FRUTAS LTDA., CNPJ n. 94.496.353/0001-78, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Farroupilha/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários dos empregados da empresa acordante, a partir de 1º de julho de 2022, vigorarão com os seguintes valores:
a) para os empregados em geral, piso salarial (normativo): R$ 1.661,94.
b) para os empregados em contrato de experiência, durante os primeiros 60 (sessenta) dias: R$ 1.406,86. A alteração do salário deve ser realizada na folha do mês subsequente aos 60 (sessenta) dias.
c) para os empregados que percebam salário fixo mais comissões, fica assegurado um piso salarial de R$ 2.153,68.
d) para o menor aprendiz: R$ 1.406,86.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Julho de 2022 os salários dos empregados aqui representados serão majorados no percentual de 12,00% (doze por cento), a incidir sobre o salário de 1º de Julho de 2021.
Parágrafo Único: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Os empregados admitidos após a data base terão seus salários reajustados unicamente na forma da tabela a seguir:
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
Julho/2021 | 12,00% | Janeiro/2022 | 6,00% |
Agosto/2021 | 11,00% | Fevereiro/2022 | 5,00% |
Setembro/2021 | 10,00% | Março/2022 | 4,00% |
Outubro/2021 | 9,00% | Abril/2022 | 3,00% |
Novembro/2021 | 8,00% | Maio/2022 | 2,00% |
Dezembro/2021 | 7,00% | Junho/2022 | 1,00% |
Parágrafo Primeiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; planos de saúde, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
A empresa fica obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados as contribuições devidas ao sindicato por força do presente acordo coletivo e, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do sindicato suscitante, conforme art. 545 CLT.
Parágrafo Único: O Sindicato informará, por meio eletrônico, até o último dia do mês, a relação das mensalidades sociais a serem descontadas em folha de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
Fica a empresa obrigada a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas, podendo ser substituído por extrato de pagamento disponibilizado nos sistemas de autoatendimento do sistema bancário, e/ou por aplicativo do sistema da folha, desde que com as mesmas informações.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - 00x XXXXXXX PARA COMISSIONADO
O Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina) a ser pago aos empregados que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo a média dos salários percebidos nos meses compreendidos entre setembro a novembro inclusive. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 (dezesseis) de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, referente ao ano de 2022 calculado sobre os meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a 03 (três) meses, a Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos 03 (três) meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
A empresa antecipará a seus empregados 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação Xxxxxxxx (13º Salário) por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até 05 (cinco) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo Único: Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Gratificação Natalina (13º Salário), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO E QUINQUENIO
A empresa concederá aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal denominada quinquenio, na seguinte proporção:
a) Para os trabalhadores admitidos até julho de 2017 uma remuneração adicional mensal de 10% (dez por cento) sobre o Piso Salarial, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador;
b) Para os trabalhadores admitidos a partir de julho de 2017 uma remuneração adicional mensal de 6% (seis por cento) sobre o Piso Salarial, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador;
c) Uma remuneração mensal de 3% (três por cento) do Salário Mínimo Profissional, por triênio, não cumulativos, conforme tabela anexo I.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa fornecerá, ao trabalhador que tiver assiduidade plena, isto é, nenhuma falta, mesmo que justificada, uma cesta básica.
Parágrafo Primeiro: O período de apuração da assiduidade, e o fornecimento da cesta básica serão realizados mensalmente, adotando-se como data de apuração o período decorrido entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte, correspondente ao "fechamento" do ponto.
Parágrafo Segundo: Poderá a empresa, a seu critério, e uma vez a cada três meses, substituir a cesta básica por uma cesta de materiais de limpeza.
Parágrafo Terceiro: Poderá, a empresa, a seu critério, substituir o fornecimento da cesta básica pelo pagamento em dinheiro ou pelo fornecimento de cartão benefício, no valor de R$ 91,75 (noventa e um reais, setenta e cinco centavos).
Parágrafo Quarto: Independente da forma de pagamento do prêmio assiduidade, este não integrará a remuneração do empregado e não se incorporará ao contrato de trabalho, assim como, não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do §2º do artigo 457 da CLT.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento de empregado, a Empresa pagará, aos respectivos dependentes, à título de auxilio funeral, o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais.
Parágrafo Único: A empresa fica dispensada da obrigação ajustada no “caput” desta cláusula, na hipótese de possuir seguro de vida para os seus empregados em valor igual ou superior ao auxílio funeral estipulado ou complementará o valor quando este for inferior.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá, mensalmente, auxílio creche no valor de até R$ 259,80 (Duzentos e cinquanta e nove reais e oitenta centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários-Mínimos Profissionais, para cada filho(a) de até 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo Segundo: As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, xxxxxxx comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo Terceiro: O valor do auxílio creche será limitado ao valor efetivamente pago pelo trabalhador, até o limite previsto no "caput".
Parágrafo Quarto: A empresa ficará desobrigada da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no art. 208, IV, da CF.
Parágrafo Xxxxxx: Não será reembolsado o auxílio creche para as beneficiárias que não comprovarem, através de documentos hábeis a despesa da creche dentro do mês de pagamento, bem como será permitido o desconto do auxílio, de forma proporcional, no mês que ocorrerem faltas injustificadas.
Parágrafo Sexto: Quando a empregada não se utilizar de vaga de creche e sim de cuidadora/mãe xxxxxxxxx, será devido o auxílio creche proporcional aos dias trabalhados, salvo quando estiver em gozo de férias e se afastar para tratamento de saúde, quando o auxílio creche será devido pelos primeiros 15 dias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do Aviso Prévio, dado pelo empregador, comprovadamente obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a 30 (trinta) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único: Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio acidentário, indepensentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme art. 118 da Lei 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a 12 (doze) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na empresa de no mínimo 10 (dez) anos;
b) Comunique o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro: A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo: A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a 10 (dez) minutos, no início do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos fundamental, médio, pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, à exceção do regime compensatório semanal, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
Parágrafo Primeiro: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres,
independentemente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de trinta dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas extras mensais. A compensação das horas poderá ser efetuada no mês subseqüente.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro: No mês de dezembro a empresa poderá compensar as horas extraordinárias, através de calendário específico que será firmado entre as partes.
Parágrafo Quarto: Se a empresa se utilizar da prorrogação de que trata o caput da cláusula e não compensar conforme estabelece o parágrafo primeiro, ao efetuar dita compensação fora do mês subsequente deverá fazê-lo com 100% (cem por cento) de acréscimo, ou seja , para cada hora trabalhada haverá duas horas de folga.
Parágrafo Quinto: As horas extras, mesmo que habituais, não invalidam o regime compensatório acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá instituir o banco de horas, com período de validade do Acordo Coletivo, destinado à compensação da jornada, de modo que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente redução de horas em outro dia, sem qualquer adicional, na proporção de 1h x 1h, qualquer que seja o dia da prestação do trabalho, respeitadas as exceções previstas no presente acordo, desde que sejam respeitados, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo primeiro: As horas extras trabalhadas serão lançadas no banco de horas e compensadas no prazo máximo de um ano.
Parágrafo segundo: O sistema de compensação de horas de trabalho aqui previsto poderá ser instituído por Xxxxxxx e/ou em toda a Empresa, de acordo com a necessidade de trabalho.
Parágrafo terceiro: A prestação de horas extras a serem compensadas pelo regime de banco de horas poderá ocorrer de segunda-feira à sábado, não podendo ocorrer aos domingos e feriados, as quais devem ser pagas no mês da sua ocorrência, salvo as escalas de trabalho diferenciadas.
Parágrafo quarto: A dispensa ao trabalho para fins de compensação das horas extras laboradas poderá ocorrer de segunda à sexta-feira, desde que haja a concordância do empregado.
Parágrafo quinto: A empresa manterá à disposição de seus empregados o respectivo relatório individual, com indicação do saldo de horas acumulado: credor – horas extras laboradas para compensação futura; ou devedor – horas não trabalhadas sujeitas à recuperação futura.
Parágrafo sexto: Os cartões ponto deverão identificar as horas positivas e negativas destinadas à compensação mediante utilização do Banco de Horas, com a rubrica “BH – BANCO DE HORAS”.
Parágrafo sétimo: Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no Parágrafo Primeiro, o empregado receberá o valor correspondente na folha de pagamento do mês subsequente, acrescidas do adicional previsto em Lei.
Parágrafo oitavo: No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas negativas ou positivas, serão observados os seguintes critérios:
Rescisão por iniciativa da empresa:
a) O empregado que tiver saldo positivo de horas terá seu crédito pago com o devido adicional de horas extras juntamente com o pagamento das verbas rescisórias.
b) O empregado com saldo negativo terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer desconto na rescisão.
Rescisão por iniciativa do empregado
a) O empregado com saldo positivo de horas terá o seu crédito compensado proporcionalmente com o período destinado ao aviso prévio trabalhado, e o saldo se houver, será pago juntamente com as verbas rescisórias.
b) O empregado com saldo negativo que solicitar a dispensa do cumprimento do aviso prévio, terá o valor correspondente às horas devidas descontado dos haveres rescisórios.
c) O empregado com saldo negativo que for dispensado do cumprimento do aviso pela empresa, terá o valor correspondente a seu débito no banco de horas zerado.
Parágrafo nono: Na execução do ora pactuado a empresa levará em conta as situações excepcionais de empregados estudantes e de empregadas com filhos em idade inferior a sete anos.
Parágrafo décimo: Não serão permitidas dispensas do trabalho, para compensação no presente ajuste, de períodos inferiores a meio turno, salvo se houver pedido de folga do empregado.
Parágrafo décimo primeiro: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEMANA ESPANHOLA
A empresa poderá se utilizar do sistema de compensação denominado "semana espanhola", de forma que em uma semana a jornada semanal seja de 40 horas e na semana seguinte de 48 horas, sem que o acréscimo de jornada seja considerado como horário extraordinário.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de 30 min (trinta minutos) e no máximo de 3h (três horas), de acordo com o disposto nos artigos 71 e 611-A da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado, que eventualmente a empresa poderá liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado à empresa permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até
10 (dez) minutos após o término da jornada. Não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, portanto, estes minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.
Parágrafo único: Também não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observados o limite máximo de dez minutos diários na marcação do intervalo intrajornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE PELA EMPRESA
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO(A) AO MÉDICO
Os empregados que necessitarem levar filho(a) dependente menor, ao médico, ou acompanhar em hospitalização, gozarão de abono, mediante a devida comprovação, nos seguintes termos:
a) Até 5(cinco) dias em caso de internação.
b) Até 5(cinco) turnos de trabalho, para acompanhamento em consulta médica.
Parágrafo ùnico: A concessão dos abonos antes descritos não são cumulativas, isto é, o empregado poderá utilizar-se do abono em apenas 5 (cinco) oportunidades, sejam elas de dias, turnos ou dias e turnos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
A duração do trabalho normal, não será superior a 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida a compensação na forma prevista no presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo ùnico: As horas extras, mesmo que habituais, não invalidam o regime compensatório objeto do presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS
É permitido o uso de mão de obra empregada nos dias de feriado, nos seguintes termos:
O trabalho nos feriados aqui ajustados terá como remuneração, o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento).
A remuneração pelo acima referida substitui todos os pagamentos devidos, bem como a folga indenizatória.
O horário de trabalho nos feriados não poderá exceder a oito horas. Em casos especiais o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Neste caso as horas adicionais serão consideradas como extras com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).
A empresa fica obrigada a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão nos feriados.
O Trabalho em feriados será permitido desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) Não será exigido trabalho de todo trabalhador que esteja impedido por motivo religioso.
b) Não será exigido trabalho de toda a mãe que não puder contar com creche ou com meio de manter filho(s) sob guarda de responsável.
O desrespeito às cláusulas agora ajustadas implicará em multa, que será revertida ao sindicato dos empregados, e que, obrigatoriamente, será aplicada na estrutura de lazer mantida pelo mesmo, em valor equivalente a R$ 127,23 (cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos) por empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo único: Sempre que concedido um período de férias de cinco dias, o mesmo deverá, obrigatoriamente, ter início na segunda feira.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PARA COMISSIONADOS
Aos empregados que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias, na parte variável, será a média das comissões percebidas nos últimos 03 (três) meses anteriores à concessão.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na empresa por período igual ou superior a 03 (três) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA FALECIMENTO
A empresa concederá licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos, neste caso já incluída a garantia legal prevista no artigo 473 da CLT, por falecimento do cônjuge, filho, xxx, mãe, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência financeira.
Parágrafo único: Em caso de falecimento de sogro ou sogra, a empresa concederá licença remunerada de 1 (um) dia, mediante a comprovação do parentesco, que poderá se dar através de certidão de casamento ou declaração de união estável.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A empresa permitirá, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo sindicato suscitante e conveniados, desde que no município sede da empresa.
Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula não se aplicará na hipótese da empresa adotar os referidos serviços.
Parágrafo Segundo: A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da entidade suscitante.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Fica, a empresa, obrigada a descontar, de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção, o valor equivalente a 2 (dois) dias do salário, conforme segue: a) 01 (um) dia do salário já reajustado, no mês de julho de 2022, devendo ser recolhido ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de agosto de 2022; b) 01 (um) dia do salário já reajustado, no mês de dezembro de 2022, devendo ser recolhido ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de janeiro de 2023. O recolhimento será realizado mediante guias que serão fornecidas pelo Sindicato Suscitante. O recolhimento fora do prazo estipulado, sofrerá acréscimo de dez por cento (10%) de multa no primeiro mês e juros de um por cento (1%) ao mês, além de correção monetária.
Parágrafo Primeiro: O desconto estabelecido no "caput" é realizado sob inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, responsabilizando-se, o mesmo, por eventuais pedidos de devolução/restituição judiciais, dirigidos contra a empresa.
Parágrafo Segundo: As contribuições previstas no "caput" poderão ser substituídas pela mensalidade sindical e/ou pela contribuição confederativa, quando então, o pagamento destas, desobrigará o pagamento da contribuição assistencial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
A empresa obriga-se a destinar um espaço no quadro mural que possuír, ou outro local apropriado, para que o sindicato suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO
Fica obrigada a empresa a proceder a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - USO DO COMPUTADOR
Quando a empresa fornecer computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais que interfiram no trabalho; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações, imagens sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, bancos de dados ou informação guardada eletronicamente.
Parágrafo Único: É vedado, ainda, aos empregados a utilização de computadores, internet e/ou correio eletrônicos da empresa fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUTATIVIDADE
O presente acordo foi celebrado mediante concessões mútuas, formando um conjunto harmônico de normas que atendem aos interesses de ambas as partes, razão pela qual suas cláusulas não poderão ser interpretadas ou consideradas de forma isolada.
XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX
SILVESTRIN FRUTAS LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - TABELA TRIÊNIOS E QUINQUENIOS
ANOS | ANEXO I | - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS TRIÊNIO QUINQUÊNIO | |
3 e 4 | 01 | 00 | |
5, 6 e 7 | 00 | 01 | |
8 e 9 | 01 | 01 | |
10, 11 e | 12 | 00 | 02 |
13 e 14 | 01 | 02 | |
15, 16 e | 17 | 00 | 03 |
18 e 19 | 01 | 03 | |
20, 21 e | 22 | 00 | 04 |
23 e 24 | 01 | 04 | |
25, 26 e | 27 | 00 | 05 |
28 e 29 | 01 | 05 | |
30, 31 e | 32 | 00 | 06 |