CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP004073/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/05/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR017828/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.108395/2022-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/04/2022 |
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SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, FILANTROPICAS E RELIGIOSAS DE SAO JOSE DO
RIO PRETO, CNPJ n. 05.907.715/0001-46, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO JOSE DO RIO PRETO, CNPJ n. 56.359.482/0001-25, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS PROFESSORES, empregados em Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas mantenedoras de instituições que oferecem Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) no município de São José do Rio Preto, conveniadas à Prefeitura Municipal , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
a) Para o Professor de Educação Infantil com jornada de 25 horas semanais, sendo 1 hora de horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), estabelece-se o salário mensal de R$ 1.711,10 (Um Mil Setecentos e Onze Reais e Dez Centavos) neste valor já incluído o DSR, mais 5% (cinco por cento) de hora atividade, totalizando R$ 1.796,66 (Um Mil Setecentos e Noventa e Seis Reais e Sessenta e Seis Centavos), para os professores que lecionam em entidades aqui abrangidas.
b) Para o Professor de Educação Infantil com jornada de 33 (trinta e três) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas semanais em sala de aula, 1 (uma) hora semanal de HTPC, 1 (uma)
hora semana de PPM e 1 (uma) hora semanal de capacitação, estabelece-se o salário mensal de R$ 2.257,08 (Dois Mil Duzentos e Cinquenta e Sete Reais e Oito Centavos), neste valor já incluído o DSR, mais 5% (cinco por cento) de hora atividade, totalizando R$ 2.369,93 (Dois Mil Trezentos e Sessenta e Nove Reais e Noventa e Três Centavos), a ser aplicado a partir de 01 de março de 2.022, aos professores que lecionam em entidades aqui abrangidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que, a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula, bem como as que possuem professores com salário igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula, deverão aplicar o índice de 10,79% (dez vírgula setenta e nove por cento), sobre os salários do mês de fevereiro de 2022.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL EM 1º DE MARÇO DE 2021
Em 1º de março de 2022, as entidades deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 10,79% (dez vírgula setenta e nove por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na compensação do reajuste definido na cláusula 4ª (Reajuste salarial em 1º de março de 2022) da presente Convenção será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 01.03.21 a 28.02.2022, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não-pagamento dos salários no prazo obriga a entidade a pagar
multa diária, em favor do professor, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE PAGAMENTO
A entidade deverá fornecer ao professor, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados:
a) a identificação da entidade;
b) a identificação do professor;
c) a hora-atividade;
d) outros eventuais adicionais;
e) as horas extras realizadas;
f) o valor do recolhimento do FGTS;
g) o desconto previdenciário;
h) outros descontos.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, a entidade poderá descontar, no máximo, o número de horas-aula às quais o professor faltou, o DSR (1/6) e à hora-atividade proporcionais a essas aulas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO MENSAL DO PROFESSOR
O salário mensal do professor é composto, no mínimo, por dois itens: o salário base e a hora- atividade. A hora-atividade corresponde a 5% do salário base. O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido da hora-atividade e, ainda acrescido do total de horas extras, do adicional noturno, do adicional por tempo de serviço e da gratificação de função (Lei 605/49).
PARÁGRAFO ÚNICO: No salário base do professor mensalista que ministra aula em curso de educação infantil já está incluso o descanso semanal remunerado (DSR).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas 19ª desta Convenção ou quando ocorrer iniciativa expressa do professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
Ao professor demitido sem justa causa, a entidade garantirá:
a) no primeiro semestre, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ressalvado o parágrafo 4°, não terá direito à Garantia Semestral de Salários o professor demitido no período de 1° de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao professor os salários do segundo semestre, a entidade deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar, obedecendo ao que dispõe a cláusula 42ª da presente Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito de pagamento da garantia semestral de salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada a pagar ao professor os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a entidade deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias.
c) Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito de pagamento da garantia semestral de salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Os professores admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na entidade, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à entidade, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro.
PARÁGRAFO QUINTO: Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor.
PARÁGRAFO SEXTO: O aviso prévio previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às
indenizações tratadas nesta cláusula, observado o disposto no parágrafo 4º desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido para cada ano trabalhado do professor, para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), limitado ao máximo de 10 % (dez por cento) o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do professor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Apenas para efeito de aplicação desta cláusula, o tempo de serviço trabalhado para o mesmo empregador será contado a partir de 1 de março de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido adicional possui natureza salarial, devendo o mesmo integrar a base de calculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, décimo terceiro, férias, FGTS entre outros direitos trabalhistas, cuja base seja salarial.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HORA ATIVIDADE
Fica estabelecido o adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo professor, fora da entidade, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos conforme aplicado na Cláusula Nona da presente convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE CESTA OU TICKET CEST
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente,
especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, após comunicarem por escrito a Entidade empregadora que são contribuintes ou filiados ao Sindicato Profissional receberão das Entidades, mensalmente o vale cesta ou cartão alimentação, no valor de R$ 310,00 (Trezentos e Dez Reais e Cinquenta Centavos).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO)
As entidades concederão ao professor afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CRECHES
As entidades que não possuírem creches próprias, ou não conseguirem vagas nas entidades conveniadas, pagarão as suas empregadas – mães um auxilio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salários normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: O auxilio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares ou publicas, sem nenhum ônus para a professora – mãe.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PROFESSOR INGRESSANTE NA FUNÇÃO
A entidade não poderá contratar nenhum professor por salário inferior ao limite salarial mínimo dos professores mais antigos, ressalvado eventuais vantagens pessoais tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviços e outras.
PARÁGRAFO UNICO: As Entidades que praticam faixas salariais por cargo ficam autorizadas à admissão pelo salário referente ao cargo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DEMISSÃO POR SUPRESSÃO DE CLASSES OU TURMAS
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados no curso de Educação Infantil, nas entidades aqui abrangidas, que venha a caracterizar a supressão de turmas, o professor do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da primeira semana de aulas do período letivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O professor xxxxxx manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da entidade. A ausência de manifestação do professor caracterizará a sua não- aceitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o professor aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à entidade e, em não aceitando, a entidade deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando à entidade desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 11ª da presente Convenção Coletiva (Garantia Semestral de Salários).
PARÁGRAFO QUARTO: Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso de Educação Infantil, a entidade que reduzir turmas estará sujeita ao disposto na cláusula 11ª da presente Convenção Coletiva(Garantia Semestral de Salários), quando ocorrer à rescisão do contrato de trabalho de um professor do curso de Educação Infantil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, a entidade está obrigada a determinar na carta- aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO ADCIONAL PARA PROFESSORES COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
O professor demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional de quinze dias, além do aviso prévio previsto em lei e das indenizações previstas nas cláusulas 11ª desta Convenção, quando devidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para ter direito a essa indenização, o PROFESSOR deverá contar com um ano de serviço na escola em 01 de março de 2022, quando a demissão ocorrer entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do professor para nenhum efeito
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL
Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral que contarem com mais de 12 (doze) meses completos de contrato de trabalho poderão solicitar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser realizada no Sindicato Profissional.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio proporcional, instituído no paragrafo único do artigo 1o da Lei 12.506/2011, poderá ser cumprido até o máximo de 30 dias, devendo o restante ser obrigatoriamente indenizado ao professor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A entidadeestá obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas carteiras de trabalho de seus professores, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de classe ou turma em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o professor responsável terá prioridade para preenchimento de vaga em outra classe ou turma na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
Paragrafo Único – As entidades deverão atribuir as aulas de acordo com o horário já praticado pelo professor, salvo documento firmado entrea as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a entidade está obrigada a fornecer ao professor atestado de afastamento e salários nas rescisões contratuais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da professora gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos professores acometidos por doenças graves e incuráveis e aos professores portadores do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS GARANTIAS AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado ao professor que, comprovadamente, estiver a 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A garantia de emprego é devida ao professor que estiver contratado pela entidade há pelo menos 03 (três) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade, por ocasião da comunicação da dispensa e cumprimento de aviso prévio, deverá solicitar do professor a comprovação de documento que ateste o tempo de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A comprovação prevista no parágrafo anterior, deverá ser feita através de documento emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário, até o final do período de cumprimento do aviso prévio, desde que o professor tenha sido previamente comunicado pela entidade, nos termos do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso, por qualquer motivo o órgão da Previdência Social não emita a documentação dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, mas desde que seja comprovado a solicitação da mesma, o prazo para apresentação será prorrogado até que a mesma seja emitida.
PARÁGRAFO QUINTO: A estabilidade prevista nesta clausula não se aplica no caso de dispensa por justa causa, força maior, ou mediante acordo.
PARÁGRAFO SEXTO: Havendo acordo formal entre as partes, o professor poderá exercer outra função inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CALENDÁRIO ESCOLAR
As entidades estão obrigadas a entregar aos professores, até o primeiro dia letivo do respectivo ano, os calendários escolares dos anos letivos de 2022 e 2023. Tais calendários deverão conter, obrigatoriamente, entre outras informações, as atividades extracurriculares, além dos períodos de férias coletivas e de recesso escolar.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS INTERNOS - CLÁSULAS MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as cláusulas mais favoráveis à Convenção existentes em cada entidade, quando decorrerem de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre o SINPRO e a entidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DO PROFESSOR MENSALISTA
O professor mensalista que ministra aula em cursos de Educação Infantil (Creches e Pré- escolas) terá jornada base semanal da seguinte maneira:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Professor de Educação Infantil com jornada base semanal de 25 (vinte e cinco) horas, para efeito de cálculo de salário. As horas excedentes, até no máximo de 27 (vinte e sete) horas semanais, por turno, serão pagas como horas normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Professor de Educação Infantil com jornada base semanal de 33 (trinta e três) horas, para efeito de cálculo de salário. As horas excedentes, até no máximo 35 (trinta e cinco) horas semanais, por turno, serão pagas como horas normais.
PARAGRAFO TERCEIRO: Os Professores que atualmente estão com jornada de trabalho de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, poderão optar em alterar sua jornada para 33 (trinta e três) horas semanais, mediante solicitação escrita à direção da entidade a qual esta vinculado, desde que, haja disponibilidade de vagas.
PARÁGRAFO QUARTO: A(O)s professor(as) que tiverem jornada diária acima de 6 (seis) horas deverão gozar de intervalo para alimentação e descanso de no mínimo 1 (uma) hora. Caso a jornada seja superior a 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas diárias o intervalo deverá ser de no mínimo 15 (quinze) minutos, observado o descanso para refeição de 1 (uma) hora para inicio das atividades HTPC e PPM.
PARÁGRAFO QUINTO: As atividades HTPC e PPM deverão ser cumpridas no período de trabalho oposto ao que o(a) professor(a) desenvolve sua jornada normal de trabalho em sala (manha e tarde).
PARÁGRAFO SEXTO: A atividade complementar de capacitação deverá ser realizada em periodo oposto ao que o(a) professor(a) desenvolve sua jornada normal de trabalho ou aos sábados. As entidades é que definirão os dias e horários das capacitações,que não precisão ser em periodicidade semanal, podendo a seu critério cumular as horas para sua realização dentro da vigência da convenção coletiva de trabalho, não sendo cumulativas para outros periodos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DA HORA-AULA
A duração máxima da hora aula será respectivamente de:
a) Sessenta minutos para aulas ministradas em cursos de educação infantil;
b) Quarenta minutos para aulas ministradas em cursos noturnos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de ampliação da hora-aula vigente nos cursos noturnos, respeitada a legislação educacional, a entidade deverá acrescer à hora-aula já paga, valor proporcional ao tempo de acréscimo do trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS ATIVIDADES EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana, exceto atividades de HTPC, PPM e Capacitação realizadas nos termos da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o professor e a entidade acordarem carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como
aulas normais, desde que respeitada à cláusula 32ª da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxx e demais atividades pedagógicas extras, ainda que constem do calendário entidade como atividades letivas serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão consideradas atividades extras, sendo remuneradas como aulas normais, acrescidas de DSR, hora-atividade e outras vantagens pessoais:
a) reuniões pedagógicas semanais ou quinzenais previstas no calendário escolar. Neste caso, estas atividades serão remuneradas sendo realizadas ou não, incorporando-se aos salários para todos os fins;
b) aulas ministradas em caráter de substituição ao professor afastado por licença médica ou maternidade. Neste caso, a substituição deverá ser formalizada através de documento assinado entre a entidade e o professor que aceitar a tarefa;
c) cursos eventuais de curta duração. Neste caso, a entidade e o professor deverão definir e formalizar em documento o período e a duração da atividade;
d) aulas de recuperação paralelas previstas ou decorrentes de complementação do conteúdo programático, desde que realizadas no horário habitual de trabalho do professor.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
A entidade se obriga a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido pelo órgão previdenciário e/ou seus conveniados bem como os emitidos pelo serviço médico ou odontológico conveniado ou credenciado pelo SINPRO, SUS ou profissionais conveniados com a própria entidade, desde que referidos atestados apresentem a indicação do Código Internacional de Doenças (CID).
PARÁGRAFO ÚNICO: Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINPRO, desde que referidos atestados apresentem a indicação do Código Internacional de Doenças (CID).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES-ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 5 (cinco) dias durante a vigência da presente Convenção Coletiva ao professor, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (Quatorze) anos de idade incompletos, bem como, Pais com idade superior a 60 (sessenta) anos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por meio de atestado médico emitido por conveniados com a Previdência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU XXXX
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do professor por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a), ou dependente.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
As férias dos professores serão coletivas, com duração de trinta dias corridos, e gozadas no mês de janeiro de cada ano. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão colegiado, composto paritariamente por representantes dos professores, do pessoal técnico administrativo e da direção da entidade, devendo constar do calendário escolar. É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até quarenta e oito horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.
PARÁGRAFO QUARTO: Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao professor que contar com menos de um ano de serviço na entidade à época do desligamento, seja ele decorrente de pedido de demissão ou por iniciativa da entidade.
PARÁGRAFO QUINTO - As entidades que se mantiverem em atividade durante o periodo de férias coletiva dos professores poderão contratar substitutos desde que no regime celetista mediante contrato de trabalho de prazo determinado, com pagamento proporcional ao piso, podendo estes serem contratados com jornada de até oito horas diárias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O professor com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na entidade terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à entidade com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista na cláusula 11ª da presente Convenção.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LICENÇA A PROFESSORA ADODANTE
Nos termos do Art. 392-A, CLT, será assegurada licença maternidade à professora que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO RECESSO ESCOLAR
Fica estabelecido a concessão de recesso escolar para os professores em educação infantil pelo período de 15 (quinze) dias no mês de julho e dois dias que recairá 24 e 31 de Dezembro de cada ano. .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão dos alunos não poderem ficar em salas de aula sem professor será escalonado metade dos professores para gozar o recesso escolar na primeira quinzena de julho e a outra metade dos professores na segunda quinzena de julho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O escalonamento deverá ser comunicado aos professores com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS REFEITÓRIOS
As entidades que contam com mais de trezentos empregados no mesmo estabelecimento obrigam-se a manter refeitório.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas entidades em que trabalham menos de trezentos empregados será obrigatório assegurar-lhes condições de conforto e higiene, por ocasião das refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO AGRAVO DE VOZ (DISFONIA OCUPACIONAL)
As entidades comprometem-se a implementar medidas de prevenção ao agravo de voz aos seus professores, sendo obrigatória a instalação de microfones em salas de aula com número de alunos igual ou superior a 50 (cinqüenta).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino e criar condições de proteção ao trabalho e à saúde dos professores, preservando-lhes a integridade física e mental, as entidades deverão cumprir as normas previstas em leis e deliberações do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação - Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional; Indicação CEE nº 04 de 30 de junho de 1999; Deliberação CEE 1/99 de 22 de março de 1999 e Deliberação CME 1/99, de 08 de abril de 1999.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES
A entidade deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISO
A entidade deverá colocar à disposição do SINPRO quadro de avisos, nas salas de professores, para fixação de comunicados de interesse da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Profissional se responsabilizará de fornecer à instituição, logomarca para ser afixada neste quadro de avisos, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica proibido a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO DELEGADO REPRESENTANTE
Nas unidades de ensino que tenham mais de 5 (cinco) professores será assegurada a nomeação de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de sua nomeação, até o término do ano em que sua gestão tiver terminado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A nomeação do Delegado Representante será realizada pelo SINPRO, podendo ser nomeado apenas um Delegado(a) Sindical em cada unidade de ensino mantida pela entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O mandato do Delegado Representante terá inicio com a nomeação feita pelo Sindicato dos Professores “SINPRO”, e término em 01 de março de cada ano, vedada a reeleição. ., salvo exceções aprovadas pelos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O SINPRO comunicará formalmente à entidade o nome do professor indicado como Delegado(a) Sindical até o último dia útil do mês subsequente a assinatura da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO: É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro Geral, ações plúrimas em nome dos professores, em nome próprio, ou como parte interessada, ou ainda, como substituto processual nas ações coletivas, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo professor terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os abonos estão limitados a:
a) dois sábados e dois dias úteis no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINPRO ou a FEPESP deverá informar, por escrito, a data e o horário da assembleia ao SINBFIR RIO PRETO, e às Entidades, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. O SINPRO ou a FEPESP deverá comunicar tal fato antecipadamente à entidade.
PARÁGRAFO QUARTO: A entidade poderá exigir dos professores e dos dirigentes sindicais atestado emitido pelo SINPRO ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembleia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da entidade, que deverá formalizar por escrito a dispensa do professor, em no máximo dois professores por Entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO CONGRESSO DOS SINPRO
No período compreendido entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023 o SINPRO poderá realizar um congresso, simpósio ou jornada pedagógica. A entidade abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) abono a um professor, quando a entidade empregar até 50 professores;
b) abono para dois professores, quando a entidade empregar mais de 50 professores.
PARÁGRAFO ÚNICO: As ausências, limitadas em cada evento há dois dias úteis além do
sábado, serão abonadas mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINPRO.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO NOMINAL
A cada período de um ano de vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, a entidade se compromete a encaminhar ao SINPRO relação nominal dos professores que integram os seus quadros de funcionários, acompanhada dos valores do salário–aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais e das guias da contribuição sindical. No primeiro ano de vigência, o prazo limite de entrega da referida relação é 30 de Agosto de 2022.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecido que as ENTIDADES, representadas pelo SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO/ SINBFIR – RIO PRETO, conforme estabelecido em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal Signatário realizada no dia 13/03/2022, e com fundamento no artigo 513, letra “e” da CLT, serão obrigadas a recolher em favor dos Sindicatos Acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, a título de Taxa Negocial, sem ônus para o empregado, os seguintes valores:
ENTIDADES COM: | |
ATÉ 10 EMPREGADOS | R$ 100,00 (Cem reais) |
ACIMA DE 10 EMPREGADOS | R$ 150,00 (Cento cinquenta reais) |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser feito através de guias próprias ou boletos bancários fornecidos pelo Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que não efetuarem o recolhimento da taxa no prazo citado incidirão em multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, no caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ressalvado o direito de apresentação de Declaração de Oposição ao aludido desconto, por escrito, junto a Sede do Sindicato Patronal, no prazo de 10
(dez) dias após a data da Assembleia que deliberou sobre a mesma, sendo vedado às comunicações efetuadas pelos EMPREGADORES, por meio de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente (verbal).
PARÁGRAFO QUARTO: As Entidades empregadoras que recolherem a Taxa Negocial fixada na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 da categoria preponderante ficarão isentas da obrigação de pagamento da Taxa Negocial prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O professor filiado ao SINPRO pagará sua mensalidade associativa no importe de 0,7% do salário, mediante desconto em folha de pagamento, conforme deliberado em Assembleia. Somente poderá ser realizado, mediante autorização do PROFESSOR, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, desconto no salário quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente Convenção Coletiva. A entidade se obriga a repassar ao SINPRO, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas. O SINPRO deverá comprovar perante as entidades a filiação dos professores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
A Entidade deverá promover o desconto, na vigência da presente Convenção, na folha de pagamento de seus professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do SINPRO, entidade legalmente representativa da categoria dos professores, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do professor, dividido em 2 (duas) parcelas de 2,5% (dois e meio por cento) cada, nos meses de junho e novembro de 2022 conforme estabelecido em assembleia geral da categoria. O recolhimento será realizado obrigatoriamente pela própria entidade, em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do SINPRO, na conformidade das assembleias gerais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a entidade deixar de efetuar o recolhimento das
contribuições descontadas estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da referida assembleia geral, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINPRO, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí- lo a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à entidade a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos professores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventuais discordâncias dos professores, nos termos do Precedente Normativo nº 74 do TST e da ementa do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 000-000-0, RS, em 06 de outubro de 1998 e publicado no DJ, edição de 13 de novembro de 1998 e do Acórdão de STF, de 07/11/2000, deverão ser comunicados oficialmente pelo próprio PROFESSOR ao SINPRO, no prazo de dez dias antes da efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia à entidade, sob pena de perderem eficácia.O SINPRO comunicará as entidades os professores não filiados, que se opuserem ao pagamento da Taxa Negocial, até 30 de abril de 2022.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica estabelecido a criação da Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por representantes das Entidades Sindicais, Profissional e Econômica, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção;
c) discutir questões não-contempladas na norma coletiva, como contrato por prazo determinado para disciplinas curriculares organizadas em módulos nos cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio e compensação de emendas de feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As entidades componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão cada uma delas, seus representantes, no prazo máximo de quinze dias a contar da assinatura da presente Convenção, devendo ser instituída em ata própria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Comissão deverá reunir-se mensalmente, sempre no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das entidades que a compõem.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Esta Convenção se destina especificamente aos professores de Educação Infantil (PI), empregados em entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas mantenedoras de Instituições que oferecem educação infantil, conveniadas ou não a Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A função de Professor de Educação Infantil (PI), substitui, unifica e engloba as funções de Professor Titular e Professor Assistente, devendo as entidades aqui representadas, proceder a alteração na CTPS de seus Professores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a ENTIDADE ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto do professor, para cada uma das cláusulas não-cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada professor prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A entidade está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa específica pelo não-cumprimento.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO CURSO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Os cursos de educação infantil (entidades de educação infantil, centros de recreação, pré- escolas etc.) integram a Educação Básica não sendo, portanto, considerados cursos livres, conforme artigo 21 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), artigo 208, inciso IV e artigo 209, incisos I e II da Constituição Federal e ainda, Indicação nº 4/99 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 03 de julho de 1999.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das cláusulas desta convenção, as mesmas poderão ser reexaminadas, para as devidas adequações, na
próxima data base.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, FILANTROPICAS E RELIGIOSAS DE SAO JOSE DO RIO PRETO
XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO JOSE DO RIO PRETO