CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002738/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/07/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR040887/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106452/2023-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/07/2023 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTES PASSAG FRETAM EST RS , CNPJ n. 95.122.545/0001-87,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARINA PORTO DA SILVA GIRONDO; E
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Xxxxxx/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxx/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Xxxxxxx/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS,
Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Manoel Viana/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Xxxxxxx/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Vanini/RS, Veranópolis/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória das Missões/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores:
A partir de 01.06.2023, o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento):
a) Motorista de ônibus de turismo e fretamento: R$ 3.443,48 (três mil e quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos);
b) Motorista para micro-ônibus: R$ 2.925,11 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais e onze centavos);
c) Motorista de camionetas tipo “vans”: R$ 2.449,44 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)
d) Motorista para automóvel: R$ 2.235,84 (dois mil e duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
§ 1º. Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 30 (trinta) passageiros, com carroceria sênior ou similar, rodado 215R17,5 e com até 155cv;
§ 2º. Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro (4) horas diárias ininterruptas;
§ 3º. As partes convencionam que quando o motorista de automóvel, micro-ônibus ou camionetas tipo “vans” for promovido na mesma empresa a motorista de ônibus, poderá haver um redutor de 20% no salário de motorista de ônibus nos primeiros 90 dias a partir da promoção.
§ 4º. As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
§ 5º. As diferenças salariais, parcelas variáveis, cesta básica, alimentação e hospedagem, relativo mês de junho de 2023, serão pagas na folha de pagamento
do mês de julho/2023.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial acordado é no percentual 5,5% (cinco vírgulas cinco por cento), a ser pago a partir de 1º de junho de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fará um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento), até o dia 23 de cada mês.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa ou pelo Sindicato Profissional para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia e cesta básica.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
O valor unitário do vale refeição será de R$ 29,62 (vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do PAT, autorizado o desconto em folha de pagamento de no máximo 20%.
§ 1º Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas concederão alimentação “in natura”, ou reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores:
a) Café da manhã: R$ 19,04 (dezenove reais e quatro centavos);
b) Almoço: R$ 28,23 (vinte e oito reais e vinte e três centavos);
c) Janta: R$ 28,23 (vinte e oito reais e vinte e três centavos);
§ 2º O benefício de que trata o caput da presente cláusula não será acumulado com o previsto no parágrafo 1º, sendo este alcançado apenas aos que exercem a função de motorista;
§ 3º Essas importâncias referidas no § 1º serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base;
§ 4º Nos dias em que o funcionário estiver em viagem, o mesmo não terá direito ao vale refeição, mas somente ao reembolso, mediante a apresentação da nota fiscal respectiva;
§ 5º O custeio da hospedagem do motorista em viagem ficará a cargo do empregador, condicionado a apresentação de nota fiscal, limitado a R$ 159,43 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), valor este que será antecipado pelo empregador à viagem;
§ 6º A alimentação fornecida " in natura" ou através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem;
§ 7º É de responsabilidade do empregador a alimentação dos empregados, não podendo ser delegada a terceiros.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos empregados vale transporte para ser utilizado em seus deslocamentos de início e fim de jornada de trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
As empresas se obrigam a contratar, pelo prazo de vigência da presente convenção coletiva, plano de saúde que assegure cobertura ambulatorial e odontológica aos seus empregados, cônjuges e filhos menores de 18 anos, mediante a participação do empregado com o valor correspondente a 20% (vinte por cento). O empregado que não tiver interesse em participar do plano contratado deverá se manifestar por escrito, em 2(duas) vias diretamente no SINDIRODOSUL e/ou NA EMPRESA CONTRATANTE, que se comprometem a comunicarem-se, mediante oficio, no prazo de dez dias.
§1º. As empresas ficam autorizadas a efetuar o desconto dos funcionários, em folha de pagamento, no valor de R$ 15,82 (quinze reais e oitenta e dois centavos) por consulta realizada pelo funcionário e seus dependentes, à título de participação;
§2º. O SINFRETURS remeterá ao SINDIRODOSUL a relação das empresas de assistência médica utilizadas por suas associadas, para conhecimento, controle e patrocínio por parte dos planos de saúde;
§3º. CARTÃO CONVÊNIO FARMÁCIA: As empresas poderão firmar convênios com farmácias para aquisição de medicamentos por parte de seus empregados, limitando o valor da compra mensal a 7% (sete por cento) do salário básico do beneficiário;
§4º.Os trabalhadores poderão optar pelo plano de saúde oferecido pelo SINDIRODOSUL, mantendo integralmente as demais condições da presente cláusula;
§5º. Na hipótese do empregado exercer o direito de optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquela prevista no caput da presente cláusula, responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento;
§6º. As partes entendem preservar os contratos em vigor que as empresas representadas pelo SINFRETURS já possuíam anteriormente com planos de saúde que prevejam valores e coberturas equivalentes ou superiores aos previstos na convenção 2022 firmada com o SINDIRODOSUL, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no caput, aplicando-se os valores aqui definidos para novos contratos firmados a partir de 01/06/2023.
§7º. O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso e/ou interrompido por gozo de auxílio doença ou auxílio acidente poderá manter seu plano de saúde desde que disponibilize ao empregador, mensalmente, sua quota de contribuição para o referido plano, inclusive consultas e exames. Na hipótese de não pagamento por parte do empregado, enquanto perdurar a suspensão e/ou interrupção, o empregador fica autorizado a cancelar o plano de saúde.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas representadas pelo SINFRETURS, pelo período de vigência da presente convenção, assegurarão a seus empregados seguro de vida e prêmio mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria nos termos do artigo 2º, inciso V, alínea “”c” da Lei Federal 13.103 de 02 de março de 2015.
§1º. As empresas informarão, voluntariamente, ao SINDIRODOSUL, qual é a operadora do seguro de vida contratado para os empregados.
§2º. As partes entendem preservar os contratos firmados entre as empresas representadas pelo SINFRETURS quando da assinatura da presente convenção, aplicando-se as coberturas e valores mínimos da presente cláusula a novos contratos firmados a partir de 01/06/2023.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados um vale alimentação mensal, no valor de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), dentro do Programa Alimentação do Trabalhador - PAT, na mesma data do pagamento dos salários, ao qual as
partes convenentes dão caráter meramente indenizatório.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS
Os sindicatos convenentes pactuam que o SINDIRODOSUL firmará convênios com entidades bancárias a fim de proporcionar empréstimos pessoais aos empregados das empresas em condições mais favoráveis que as do mercado em geral, obrigando-se a empresa a descontar em folha os empréstimos, desde que o trabalhador esteja há mais de doze meses na empresa; que a empresa tenha convênio com a entidade bancária; e, que o valor não exceda a duas vezes o salário base.
§ 1º. A liberação dos empréstimos será adequada às estabelecidas nos convênios que o SINDIRODOSUL firmar com as financeiras;
§ 2º.O SINFRETURS dará ampla divulgação entre seu quadro associativo das regras e condições dos empréstimos;
§ 0x.Xx condições da presente cláusula, inclusive quanto ao desconto em folha, se aplicam também a eventual cooperativa de crédito instituída pelo Sindicato Obreiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
As partes convenentes ajustam que os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, para os empregados com mais de 12(doze) meses consecutivos de trabalho na mesma empresa, necessariamente deverão ser homologados no sindicato representante da categoria profissional, no caso o SINDIRODOSUL.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovar junto à empresa empregadora à obtenção de novo emprego, durante o aviso prévio trabalhado, fica dispensado do seu cumprimento, fazendo jus apenas aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APREENSÃO DA CNH
Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida em decorrência de acidente ou infração de trânsito em decorrência do exercício da atividade profissional ou não, o motorista deverá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo do salário, a critério da empresa.
§ Único - O motorista que se encontrar nessa situação, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para providenciar a liberação de sua CNH, sob pena de rescisão contratual, tendo em vista a impossibilidade para a qual foi contratado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - POSSE DO VEÍCULO
Sempre que o motorista ficar na posse do veículo em sua residência ou proximidades, ele não ficará responsável por sua guarda, não se configurando tempo de trabalho à disposição do empregador, ficando isento de qualquer responsabilidade por dano causado ao veículo por terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EM DUPLA
Quando os motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltrona reclinável, ou cama, para descanso dos mesmos.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos motoristas, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas que serão à razão de quatro camisas e duas calças por ano. As empresas fornecerão, ainda, aos mecânicos dois macacões por ano.
§ Único - Os empregados se obrigam a devolver os macacões e uniformes ao final do contrato de trabalho e/ou na substituição dos uniformes, sob pena de desconto do valor correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará atestados médico e odontológico emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional ou pelos convênios médicos da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
É responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes à sua função, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de lavador, bombeiro e mecânico.
§ Único -Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, durante a jornada de trabalho, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como calibragem dos pneus, limpadores de para- brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar a direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos;
b) O motorista não é responsável pela limpeza/conservação do veículo, sendo vedada a exigência de tais atividades;
c) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovada a sua culpa ou dolo;
d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador;
e) O motorista é responsável por tomar todas medidas para revalidação de sua carteira de habilitação, que deverá sempre encontrar-se em seu poder;
f) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes aos quais der causa, desde que comprovada sua culpa, processo transitado em julgado;
g) É vedado aos motoristas ingerirem bebidas alcoólicas;
h) Os motoristas se comprometem a não entregar a direção dos veículos a terceiros, em hipótese alguma, exceto no caso de haver autorização por escrito da Empresa;
i) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTAS
Em virtude das determinações do Código Nacional de Trânsito, as empresas entregarão aos motoristas as multas de trânsito em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, mediante recibo, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso, para o que as empresas ficam obrigadas a fornecerem cópia do documento do veículo autuado, sob pena de perda do direito de ressarcimento.
§ Único - As multas descontadas dos motoristas infratores serão reembolsadas a estes, mediante a apresentação do resultado favorável e definitivo da defesa ou recurso que anular a cobrança da infração.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As partes ajustam, nos termos do parágrafo 2° do art. 59 da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro qualquer em até 60 dias;
§1º. A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais, sendo as demais remuneradas no próprio mês com o acréscimo de 50%;
§2º. As partes ajustam que as empresas fornecerão, quando solicitado, extrato das horas que o trabalhador possua no banco.
§3º. No caso de descumprimento reiterado pela empresa do acordado na presente
cláusula, não será aplicada a compensação de horas estabelecida, devendo serem consideradas como extras todas as horas laboradas além da jornada legal.
§4º. O trabalho em jornada extraordinário ou sob condições insalubres não anulará ou tornará irregular o regime de compensação de jornada, tampouco o banco de horas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade e especificidade do transporte de passageiros por fretamento, tendo em vista que há longos períodos de intervalo entre a realização de uma tarefa e outra, as partes pactuam o que segue:
a) O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT poderá ser de até cinco
(5) horas;
b) Tendo em vista o permissivo do artigo 4º, da Lei nº 13.103/2015, que introduziu o § 5º, ao artigo 71, da CLT, estabelecem as partes que o intervalo intrajornada, compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, poderá ser fracionado no máximo em até 02 (dois) períodos.
c) As partes ajustam a possibilidade de os trabalhadores gozarem o intervalo de 30(trinta) minutos, consoante art. 611 - A III. da CLT, desde que haja expressa concordância do trabalhador, excepcionadas para os empregados que exercem a função no setor de manutenção(lavagem, oficina, borracheiro). Na hipótese do empregado optar pelo intervalo de 30 minutos, a empresa não poderá exigir a pratica de tempo intervalo diverso deste.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei nº 605/49.
§ 1º. Os feriados municipais serão considerados com referência à sede da empresa, ou da empresa tomadora do serviço de transporte.
§ 2º. Os Sindicatos convenentes ajustam que dentro do período de 24 horas são
asseguradas 11 horas de descanso, sendo facultado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução de veículo estabelecido pela Lei 9503/97(Código de Trânsito Brasileiro), garantidos o mínimo de 10 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme estabelecido no § 3º do art. 235-C, instituído pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS
A empresa proporcionará ao empregado o gozo de um repouso semanal no domicilio deste, sendo que pelo menos um por mês deverá ser no Domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão ponto ou fichas ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa, a critério dessa, conferidas e assinadas pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE SERVIÇOS
As escalas de serviços serão do conhecimento prévio dos empregados, divulgadas com antecedência mínima de 11 (onze) horas, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FIDÚCIA ESPECIAL
Os empregados detentores de fidúcia especial, dentro do que preconiza a legislação, estarão dispensados do controle de horário, quando literalmente observadas as disposições do art. 62 da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão pagas até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão um espaço em suas dependências para que o sindicato profissional coloque um quadro de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
As partes ajustam, dentro do que lhes assegura a autonomia de vontades que deve, necessariamente, presidir as convenções coletivas, que aqueles trabalhadores da categoria que entenderem, porventura, em manifestar o seu direito de oposição a feitura do desconto da contribuição assistencial prevista na cláusula Trigésima Quarta, o que, registre-se, lhes está perfeitamente assegurado na cláusula Décima Quarta, aos mesmos, a despeito de estarem sendo beneficiados de várias cláusulas previstas na presente convenção, no que respeito exclusivamente, ao benefício da cesta básica, previsto na cláusula Décima Quarta, dito benefício não será devido aos membros da categoria que apresentarem oposição ao desconto da taxa assistencial ou que, de algum maneira, deixarem de contribuir com a mesma, em favor do seu sindicato profissional. Este disciplinamento, ao mesmo tempo em que assegura, a todos os membros da categoria, se assim desejarem, o direito de apresentarem oposição ao desconto, também tem a virtude de trazer uma gama de benefícios ainda maior aqueles que se preocupam com a saúde financeira do seu sindicato de classe e que reconhecem que uma campanha salarial demanda custos à entidade sindical que precisam contar com a solidariedade daqueles que se beneficiam de uma convenção coletiva.
§ Único - Por Acordo Judicial entre o SINDIRODOSUL e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e, consoante deliberação de Assembleia Geral da categoria, para manutenção e assistência da entidade os trabalhadores, filiados ou não, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu salário básico, abatido do percentual a mensalidade sindical, no caso de trabalhador associado. Também, os empregados, filiados ou não, contribuirão com o valor equivalente a um dia de salário do mês de setembro de 2023. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição às contribuições, que deverá ser exercido no período de 15 (quinze) dias após o registro da presente convenção no Ministério do Trabalho, diretamente no SINDIRODOSUL ou por carta, sempre individualmente, com ampla divulgação aos trabalhadores. Não serão aceitas oposições em massa nem aquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito de oposição a participação nas atividades sindicais, incluindo assembleias e eleições, como eleitores e nos termos do edital de convocação, a utilização dos convênios médicos e odontológicos, na forma disponibilizada pela entidade, além da assistência jurídica pelo Sindicato. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato em no máximo até dez dias após o desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor retido pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato patronal, associadas ou não, recolherão aos cofres do mesmo, três parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) iniciando em 20 de julho de 2023.
§ Único - Em caso de inadimplência, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo das cominações previstas no artigo 600 CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá ao desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 20%, sobre os valores retidos.
§ Único - Caso o dia 10 seja em um final de semana, compromete-se a empresa a recolher os valores devidos no primeiro dia útil posterior a esta data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS
As empresas representadas pelo SINFRETURS se obrigam a encaminhar ao SINDIRODOSUL, no prazo de 30(trinta) dias após o vencimento, o comprovante do recolhimento fundiário de seus funcionários bem como relação de trabalhadores afastados por motivo de saúde com indicação do motivo.
§ Único - Serve para o cumprimento da presente cláusula, exceto no que diz respeito aos afastamentos dos trabalhadores por motivo de saúde, declaração assinada pelo SINFRETURS que contenha a relação de funcionários com respectivas funções e salários da empresa. Esta declaração terá validade de um ano e deverá ser entregue ao SINDIRODOSUL no mês de janeiro, podendo ser solicitada pelo sindicato declaração atualizada quando necessária.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALCANCE DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho alcançará, exclusivamente, as empresas de representação do Sindicato de Empresa de Transportes de Passageiros por Fretamento e do Rio Grande do Sul, turismo ou similares, autorizada pelo poder público competente. As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa Convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho por qualquer das partes, fica ajustada a multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo em favor do empregado prejudicado e de seu sindicato representativo.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FINALIZAÇÃO
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surtam efeitos jurídicos e legais, depositando-a no órgão competente, para fins de arquivo e registro.
Porto Alegre(RS), 20 de julho de 2023.
CARINA PORTO DA SILVA GIRONDO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTES PASSAG FRETAM EST RS
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Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R