CONTRATO Nº 065/2014
CONTRATO Nº 065/2014
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA E CQC – TECNOLOGIA EM SISTEMAS DIAGNÓSTICOS LTDA.
CONTRATANTE:
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.273.946/0001-94, situada à Xxx Xxx Xxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxx, XX, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, convivente em união estável, CPF n.º 484.579.900-53, residente e domiciliado em Santa Rosa, RS, em pleno regular exercício de suas funções.
CONTRATADA:
CQC – TECNOLOGIA EM SISTEMAS DIAGNÓSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 46.962.122/0003-21, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, XX, neste ato representada legalmente pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Paulo, SP, em pleno e regular exercício de suas funções.
Têm entre si ajustado e contratado com base no Edital de Licitação Pregão Presencial nº 09/2019; processo administrativo nº 634/2014, de 18/02/14; e em conformidade com as disposições das Leis Federal nº 10.520/02 e 8.666/93 e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda autorizado pelo despacho constante das folhas do referido processo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento pela CONTRATADA à CONTRATANTE de lanceta para testes de glicemia capilar, através do aparelho específico que expressa o nível de glicose em mg/dl correspondente (lanceta para testes HGT), de acordo com as especificações e quantidades estabelecidas no Anexo I do Edital de Licitação, e abaixo relacionadas:
Item | Descrição | Quantidade | Unidade | Marca | Preço Unitário | Preço Total |
00002 | LANCETA P/ TESTE DE GLICEMIA | 180.000,000 | UN | TEST LINE | 0,0500 | 9.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
Pelos materiais adquiridos a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), resultado da soma de todos os itens cotados.
Parágrafo Único - No preço ofertado na proposta da CONTRATADA já estão inclusos todos os custos decorrentes de transporte, seguro, impostos, taxas de qualquer natureza e outros que direta ou indiretamente, impliquem ou venham ao fiel cumprimento deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações previstas no Edital de Licitações nº 09/2014 e neste Contrato, por determinação legal, a CONTRATADA obriga-se a:
a) entregar os materiais previstos na Cláusula Primeira, de acordo com as especificações do Edital;
b) ressarcir à CONTRATANTE o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do fornecimento do equipamento objeto do Contrato;
c) Xxxxxxxx em regime de comodato a quantidade mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) canetas lancetadoras compatíveis com as lancetas a serem fornecidas;
d) Prestar manutenção imediata dos produtos que apresentarem problemas, bem como, treinamento para uso dos mesmos, sem ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações previstas no Edital de Licitações nº 09/2014 e neste Contrato, por determinação legal, a CONTRATANTE obriga-se a:
a) efetuar no prazo indicado na Cláusula Oitava, o pagamento devido à CONTRATADA;
b) notificar por escrito a CONTRATADA, quando da aplicação de multas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA DO MATERIAL
A entrega dos materiais previstos na Cláusula Primeira deverão ocorrer de acordo com a Cláusula 15 do Edital, na Seção de Material e Patrimônio da FUMSSAR, no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação/nota de empenho.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO MATERIAL
O recebimento definitivo do objeto deste Contrato só se concretizará após adotados pela CONTRATANTE, todos os procedimentos do artigo 73 inciso II, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO
O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses contados a partir da sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado após a entrega dos materiais e apresentação das notas fiscais, através de crédito depósito em conta bancária.
Parágrafo único - Quando houver erro de qualquer natureza na emissão da Fatura, o documento será devolvido, imediatamente, para substituir e/ou emitir Nota de Correção. Esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste e/ou atualização monetária.
CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste Contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada: 16.02.10.301.0301.2.146.3.3.90.32.00 – Material Bem ou Serviço para distribuição gratuita (red:2035).
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES
O descumprimento parcial ou total de qualquer cláusula contida no presente Contrato sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002, estando garantida a prévia e ampla defesa.
§ 1º - A inexecução parcial ou total do presente ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa e multa, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º - Além do disposto na Claúsula 18 do Edital de Licitações nº 09/2014 a multa será graduada de acordo com gravidade da infração, nos seguinte limites máximos.
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato em caso de recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação.
II - de 0,3 % a 10 % sobre o valor do Contrato por infração a outros dispositivos do contrato, edital ou lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 3º - O valor da multa será obrigatoriamente deduzido do pagamento da parcela em atraso.
§ 4º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei n.º 8.666/93, com base no artigo 77.
§ 1º – Na hipótese de rescisão com base nos incisos do artigo 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao Contratado direito a qualquer indenização.
§ 2º - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente fundamentados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade de Santa Rosa, RS, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem, assim, justos e contratados as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Santa Rosa, 21 de maio de 2014.
CONTRATANTE
CONTRATATADA
Testemunhas:
01) Nome:
CPF nº:
02)
Nome:
CPF nº: