CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL
DO VALE DO PIRANGA - CIMVALPI
Este instrumento de consolidação, ora denominado "contrato do consórcio público CIMVALPI", possui origem no Contrato de Consórcio do CIMVALPI subscrito em 08 de dezembro de 2013 e aprovado pela assembleia geral dos Municípios subscritores realizada em 24 de janeiro de 2014.
O Contrato de Consórcio, após a sua aprovação foi ratificado por Lei dos Municípios subscritores conforme listagem abaixo: Abre Campo; Acaiaca; Alvinópolis; Amparo do Serra; Araponga; Cajuri; Canaã; Caputira; Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx; Xxx Xxxxxxxx; Guaraciaba; Jequeri; Mariana; Oratórios; Xxxxx Xxxxxxx; Pedra do Anta; Ponte Nova; Porto Firme; Raul Soares; Rio Casca; Rio Doce; Santa Cruz do Escalvado; Santo Antônio do Grama; São Miguel do Anta; São Pedro dos Ferros; Sem Peixe; Sericita; Teixeiras; Urucânia; Viçosa.
Em sequência, o extrato resumido do Contrato de Consórcio, devidamente ratificado pelas leis do Municípios subscritores, foi publicado na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, edição ANO 122, Nº 28, do dia 11 de fevereiro de 2014, na página 03, da seção/caderno 3 – Publicação de Terceiros.
O CIMVALPI foi constituído e instalado como pessoa jurídica de direito público interno, tipo associação, de natureza autárquica na data de 13 de fevereiro de 2014 conforme ato de instauração próprio.
Integram ainda a presente consolidação, além da redação original do protocolo de intenções convertido em contrato de Xxxxxxxxx, as alterações do contrato de consórcio realizadas no período de 14 de fevereiro de 2014 e até a presente data.
Desta forma, os Municípios qualificados na cláusula primeira do instrumento a seguir, reunidos em Assembleia Geral, resolvem formalizar a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga - CIMVALPI devidamente constituído como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica interfederativa, que tem por finalidade a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e demais normativos pertinentes.
Xxxxx Xxxx, 00 de junho de 2022.
Título I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES
CLÁUSULA 1ª O Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga
- CIMVALPI - é integrado pelos Municípios consorciados a seguir indicados:
§1° Municípios subscritores do Contrato de Consórcio do CIMVALPI:
Município | Lei | Data Lei | |
1 | Abre Campo | 1.450 | 11/04/2014 |
2 | Acaiaca | 663 | 16/12/2013 |
3 | Alvinópolis | 1.922 | 23/12/2013 |
4 | Xxxxxx xx Xxxxx | 000 | 21/01/2014 |
5 | Araponga | 921 | 14/11/2014 |
6 | Cajuri | 620 | 06/06/2014 |
7 | Canaã | 695 | 26/12/2013 |
8 | Caputira | 817 | 10/03/2014 |
9 | Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx | 649 | 22/04/2014 |
10 | Dom Silvério | 1.678 | 21/01/2015 |
11 | Guaraciaba | 1.184 | 30/12/2013 |
12 | Jequeri | 122 | 22/01/2014 |
13 | Mariana | 2.881 | 30/06/2014 |
14 | Oratórios | 435 | 12/12/2013 |
15 | Paula Cândido | 1.138 | 13/12/2013 |
16 | Pedra do Anta | 757 | 10/11/2014 |
17 | Ponte Nova | 3.844 | 08/04/2014 |
18 | Porto Firme | 1.094 | 29/12/2014 |
19 | Raul Soares | 2.243 | 09/06/2014 |
20 | Rio Casca | 1.833 | 12/03/2014 |
21 | Rio Doce | 930 | 12/12/2013 |
22 | Santa Cruz do Escalvado | 944 | 15/12/2014 |
23 | Santo Antônio do Grama | 480 | 06/01/2014 |
24 | São Miguel do Anta | 471 | 05/06/2014 |
25 | São Pedro dos Ferros | 93 | 23/12/2013 |
26 | Sem Peixe | 294 | 18/12/2013 |
27 | Sericita | 780 | 20/12/2013 |
28 | Teixeiras | 1.677 | 15/10/2014 |
29 | Urucânia | 29 | 06/12/2013 |
30 | Viçosa | 2.431 | 18/11/2014 |
§2° Municípios que ratificaram o Contrato de Consórcio do CIMVALPI após a subscrição do protocolo de intenções pelos Municípios do parágrafo antecedente e que foram autorizados a ingressarem ao Consórcio por deliberação da Assembleia:
Município | Lei | Data Lei | |
31 | Barra Longa | 1.167 | 08/08/2014 |
32 | Brás Pires | 121 | 14/11/2014 |
33 | Carangola | 5.348 | 09/12/2021 |
34 | Coimbra | 1.078 | 27/10/2014 |
35 | Congonhas | 3.455 | 02/12/2014 |
36 | Desterro de Entre Rios | 1.189 | 17/04/2015 |
37 | Dionísio | 725 | 11/03/2021 |
38 | Entre Rios de Minas | 1.684 | 25/02/2016 |
39 | Itabirito | 3.058 | 27/03/2016 |
40 | Matipó | 3.064 | 15/04/2019 |
41 | Manhumirim | 1.779 | 24/08/2020 |
42 | Ouro Branco | 2.055 | 17/11/2014 |
43 | Ouro Preto | 935 | 13/04/2016 |
44 | Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx | 0.000 | 13/05/2014 |
45 | Piranga | 1.842 | 19/01/2021 |
46 | Presidente Xxxxxxxxx | 06 | 10/09/2014 |
47 | São Geraldo | 1.770 | 01/09/2014 |
48 | São José do Goiabal | 1.105 | 19/12/2017 |
49 | Visconde do Rio Branco | 1.197 | 18/09/2014 |
CLÁUSULA 2ª. A presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte após sua ratificação em Lei pela maioria absoluta dos Municípios que o subscreveram, adotando-se a denominação de "contrato consolidado do consórcio público CIMVALPI", documento regido pelas normas de direito público e que possui a natureza jurídica de ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga – CIMVALPI.
§ 1º A subscrição da presente consolidação pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder Legislativo do respectivo Ente Consorciado.
§ 2º Somente poderá ratificar a presente Consolidação o ente da Federação indicado na cláusula 1ª, §1° ou §2°.
§ 3º O Ente da Federação não indicado na cláusula 1ª, §§1° e 2° poderá integrar o Consórcio mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - Aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio; e
II - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público CIMVALPI expedida pelo próprio Município que ingressar, que poderá ser expedida na forma de lei de simples autorização para o ingresso em consórcio público, hipótese em que se estará compreendida a ratificação integral do contrato consolidado do consórcio público CIMVALPI.
§ 4º A lei autorizadora, que ratificar contrato consolidado do consórcio público CIMVALPI poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente instrumento, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3ª. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO VALE DO
PIRANGA, ou simplesmente CIMVALPI, é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica interfederativa.
CLÁUSULA 4ª. O Consorcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5ª. A sede do Consórcio será no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, pólos, coordenadorias, órgãos e unidades do CIMVALPU localizadas em outros Municípios.
§1° A área de atuação do CIMVALPI será formada pelo território dos Municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades às quais se submete.
§2° A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3(dois terços) do consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação por lei dos Municípios consorciados
CAPITILO III DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 6ª. A finalidade geral do CIMVALPI é realizar o planejamento, execução e a gestão de associada de serviços públicos em consonância com os objetivos estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO. São objetivos do Consórcio:
I - prestar atividades de planejamento, execução e gestão associada de serviços públicos nas áreas de:
a) coleta, transporte, destinação final e disposição final de resíduos sólidos;
b) drenagem de águas pluviais;
c) meio ambiente;
d) recursos hídricos;
e) planejamento urbano e/ou rural;
f) habitação de interesse social;
g) infraestrutura urbana e rural;
h) fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural;
i) moto mecanização;
j) atividades de manutenção, expansão, eficientização e construção de redes de iluminação pública e/ou redes de energia elétrica urbana, industrial e rural;
k) educação;
l) cultura, esporte, lazer e turismo;
m) inspeção de produtos de origem animal e/ou vegetal;
n) proteção à mulher;
o) proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
p) segurança pública;
q) medicina e segurança do trabalho;
r) assistência e defesa social;
s) gestão fiscal, patrimonial, orçamentária;
t) proteção e defesa dos direitos do idoso;
u) proteção e defesa dos direitos do consumidor;
v) atuar como agência de fomento e desenvolvimento econômico;
w) Planejar e executar projetos e programas que visem a defesa e a revitalização do rio Doce, na área de abrangência territorial do CIMVALPI, tendo em vista o desastre ambiental com o rompimento da barragem de rejeitos de minérios de Fundão, localizada no Município de Mariana, incluída a a reparação dos danos ambientais, sócioeconômicos e difusos;
x) extensão de redes de energia elétrica urbana e/ou rural;
y) representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum vinculados aos objetivos do Consórcio perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
z) exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia Geral quanto a competências privativas ou comuns constitucionalmente, legalmente ou contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos Municípios consorciados quanto aos objetivos e finalidades do Consórcio e atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias àquelas competências previstas nas alíneas anteriores e nos incisos seguintes;
II - atividades na iluminação pública englobando:
a) elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para implantação do serviço, expansão do atendimento, eficientização e inovação do sistema e outros correlatos desde que devidamente fundamentado o nexo ou correlação;
b) administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de implantação, expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do serviço municipal de iluminação pública;
c) promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento de sistemas de informações e geoprocessamento e outros relacionados à administração do serviço de iluminação pública municipal;
d) planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços de iluminação pública;
f) promoção e organização para discussão, debate e difusão de conhecimentos sobre políticas públicas fiscais municipais e regionais envolvendo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;
g) realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações e de estudos técnico-administrativos em matéria de iluminação pública e outras diretamente relacionadas;
h) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e de informações sobre iluminação pública entre os entes consorciados;
III - organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na forma estabelecida pelo caput do art. 86 da Lei n° 14.133/2021 referente as áreas de atuação do Consórcio na forma e objetivos indicados nesta cláusula, atuando, especialmente, como central de compras prevista no art. 181, caput e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021 desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do Consórcio;
IV - realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do Consórcio;
V - realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao Consórcio;
VI - adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao Consórcio;
VII - realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas de administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidade voltadas para as áreas de atuação do Consórcio;
IX - criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria, acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao CIMVALPI ou à população quanto à buscando o cumprimento dos princípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade;
X - compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de tecnologia da informação, de pessoal técnico e
de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio;
XI - exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços públicos que sejam objetivos do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias;
XII - gestão associada de serviços públicos visando melhoria das condições de meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população, especialmente:
a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
b) compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
c) produção de informações, projetos e estudos técnicos;
d) instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
e) apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
f) gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico;
g) ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área de abrangência do Consórcio;
h) promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos;
XIII – prestação regionalizada, através de agrupamento de Municípios na forma de gestão associada, dos componentes de serviços públicos de saneamento básico dos Entes Consorciados titulares dos seguintes serviços:
a)Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b)Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
§1° Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das finalidades e dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a adesão parcial ou a ratificação com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio.
§2° Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CIMVALPI poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;
IV - estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria, compromisso, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres para a execução da finalidade e objetivos do consórcio fixados neste instrumento;
V - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente;
VI - firmar termos de parceria público-privada - PPP, conforme a Lei n° 11.079, de 2004.
VII – promover a criação de bloco de referência por meio de gestão associada voluntária dos Entes Consorciados titulares dos seguintes serviços:
a)Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b)Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
§3º O CIMVALPI poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado.
§4º O CIMVALPI poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação de Contrato do Consórcio, de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÂO DO CONSÒRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÔES GERAIS
CLÁUSULA 7ª. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
§1° O estatuto deverá sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
§2° O estatuto atualmente vigente deverá ser reformado em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a ratificação em Lei pela maioria absoluta dos municípios consorciados da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II DOS ORGÃOS
CLÁUSULA 8ª. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: I – Assembleia Geral;
II- Presidência;
III- Conselho Fiscal;
IV- Secretaria Executiva; V – Assessoria;
VI - Diretoria Técnica Administrativa; VII - Diretoria Institucional;
VIII - Controladoria Geral; IX - Assessoria Jurídica;
X - Gerência Administrativa;
XI – Departamento de Contabilidade; XII – Departamento de Finanças;
XIII – Central de Compras.
§ 1º O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a Secretaria Executiva poderá instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória.
§ 2º O estatuto do Consorcio definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput desta cláusula bem como, neste mesmo estatuto, ou no regulamento de pessoal, serão definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a dos órgãos pelos empregados do Consorcio
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA 9ª. A Assembleia Geral, instância máxima do Consorcio, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 10ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação da Assembleia Geral será definida no estatuto.
CLÁUSULA 11ª. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
§ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que a aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou Ente consorciado.
§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva votação.
CLÁUSULA 12ª. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação de Assembleia, sendo que as deliberações serão adotadas pela maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado constantes deste instrumento e do estatuo do Consórcio.
CLÁUSULA 13ª. Compete á Assembleia Geral:
I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Contrato de Xxxxxxxxx após dois anos ou que tenha expressa autorização por intermédio de lei municipal para compor o Consórcio;
II - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; III - Aprovar o estatuto e suas alterações;
XX - Xxxxxx ou destituir o presidente, para mandato de 02 (anos);
V - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo; VI - Aprovar:
a) o plano plurianual de investimento do CIMVALPI;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio e/ou contrato de programa;
c) A realização de operação de crédito;
d) A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do consórcio;
e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio
f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio;
VII - Aprovar planos e regulamentos; VIII - Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio:
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e entidades e empresas privadas.
§ 1º Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do CIMVALPI, proferida em Assembleia Geral convocada para este fim específico.
§ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto.
§ 3º Instituir, no âmbito do Estatuto do Consórcio, deliberação sobre a descrição, quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CIMVALPI, observados com rigor as determinações e limites contidos nos Anexos deste instrumento, jamais podendo infringi-las, ressalvadas as hipóteses previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 14ª. O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos.
§1º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§ 2º O presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejam representantes legalmente designados.
§ 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos Municípios consorciados.
§ 4º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo Presidente do Consórcio, serão aplicáveis as seguintes disposições:
I – Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral.
II – A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data posterior à data limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§5° Na hipótese de eleição não coincidente com eleição municipal, deverá a mesma ocorrer até 60 (sessenta) dias antes do término do ano.
CLÁUSULA 15ª. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que caso queira, se manifeste sobre a substituição ou permanência do Secretário Executivo.
§1º Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de substituição do Secretário Executivo, será observado o seguinte rito:
I – Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria Executiva, com justificativa verbal do Presidente Xxxxxx quanto a sua escolha;
II – A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato contínuo, pela Assembleia Geral mediante quórum qualificado na forma do disposto no §3º da cláusula 14ª.
III - Caso haja recusa do indicado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente eleito até que o novo nome seja aprovado.
§ 2º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, possuir curso superior e, preferencialmente, com experiência em administração pública.
§ 3º A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente eleito, importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em exercício.
CLÁUSULA 16ª. Em Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quorum qualificado de 2/3 (dois terço) dos Municípios consorciados.
§1º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do Secretário Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário Executivo, conforme o caso, para completar o período remanescente de mandato.
§ 2º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente por tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando então deverá a eleição para completar o período remanescente de mandato.
§ 3º Rejeitada a moção de censura, não poderá a mesma ser reapreciada até o término do mandato.
CLÁUSULA 17ª As atas da Assembleia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicado o nome do representante e o horário de seu comparecimento.
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral:
III - A integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem como a proclamação de resultados.
§ 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final de votação.
§ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia Geral.
CLÁUSULA 18ª. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em local próprio na sede do CIMVALPI e, ainda, no Diário Oficial do CIMVALPI.
CLÁUSULA 19ª. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata será fornecida para qualquer cidadão, independentemente da demonstração de interesse.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 20ª. A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo, cabendo ao estatuto dispor a respeito da nomeação e procedimentos para a sua posse e exercício, observadas as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA 21ª A Presidência, o Secretário Executivo bem como os demais empregados públicos e integrantes dos órgãos do CIMVALPI quando realizarem viagens ao interesse do Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, e reembolsos nos termos de regulamento próprio a ser expedido pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 22ª Além do previsto no estatuto, compete à Secretaria Executiva:
I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas àquelas de representação junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos, solicitações e quaisquer documentos em nome do Consórcio;
II – julgar, mediante delegação da Presidência, recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos;
b) De impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação desclassificação, adjudicação e homologação de seu objeto;
c) Aplicação de penalidade a empregados do consórcio;
III – efetivar, mediante prévia e formal determinação da Presidência, a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV – estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para as declarações e ações do Consórcio;
V – exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas prestações de contas.
Capítulo V DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 23ª – A Presidência do CIMVALPI é composta pelos cargos de Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral.
§1º Compete ao Presidente do CIMVALPI, sem prejuízo do que prever o Estatuto do Consórcio:
I - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III - representar judicial e extrajudicialmente o CIMVALPI, cabendo ao 1° Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições;
IV - movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e recursos do CIMVALPI, autorizada a delegação desta atribuição;
V - dar posse aos empregados públicos concursados do CIMVALPI, bem como nomear os empregados públicos em comissão de livre nomeação e exoneração;
VI - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
VII - convocar reuniões com a Secretaria Executiva e Conselho de Secretários;
VIII – ratificar as contratações diretas nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade e homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio; IX - expedir deliberações e resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Secretários para dar força normativa às decisões estabelecidas
nesses colegiados;
X - expedir portarias e decretos para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIMVALPI;
XI - delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CIMVALPI; XII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a empregados do Consórcio.
XIII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato de Consórcio ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
XIV – Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Xxxxxx;
XV - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CIMVALPI, fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução;
XVI - Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIMVALPI;
XVII - Aprovar por meio de Decreto e com base na alteração do salário- mínimo vigente e de forma uniforme, a recomposição nos vencimentos constantes na Tabela do Anexo I deste Instrumento;
XVIII - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto;
XX - Elaborar o Estatuto do CIMVALPI, com auxílio da Secretaria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados;
XXII - Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio;
XXIII - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIMVALPI;
XXIV - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos neste instrumento;
XXV - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIMVALPI não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas nesta cláusula.
§2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
§3º As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas mediante Portaria específica expedida pela Presidência.
§4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
§5º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos para exercer mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mandato subseqüente.
§6º Compete ao Vice-Presidente do CIMVALPI:
I - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; III - Assumir interinamente a Presidência do CIMVALPI, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-
a até seu término;
IV - Convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIMVALPI, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original.
§ 7° Em caso de vacância dos cargos de Presidente e da 1ª e 2ª Vice- Presidência será aplicado o disposto na cláusula 16ª, §2° deste Contrato de Consórcio.
§ 8° O 2° Vice-Presidente atuará nos casos de impedimento, suspeição ou ausência do Presidente e 1° Vice-Presidente.
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA 24ª. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, o controle e a fiscalização mediante a avaliação da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIMVALPI, manifestando-se na forma de parecer.
§1º O Conselho Fiscal é composto por 3(três) membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos Municípios consorciados.
§2º O previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
§3º O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
§4º Sem prejuízo do previsto no Estatuto do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a contabilidade do CIMVALPI;
II - acompanhar e fiscalizar as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor a contratação de assessorias, consultorias ou auditorias externas ao Presidente e, no impedimento ou omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
III - emitir pareceres sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, bem como sobre a eficiência, eficácia e efetividade da gestão, a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo;
IV - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação
e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio;
V - realizar, por decisão da maioria de seus membros, a escolha do Controlador Geral do CIMVALPI, podendo solicitar a sua nomeação e/ou exoneração a qualquer tempo.
§5º O Conselho Fiscal, por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas, ainda que preliminarmente, irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
§6º As decisões do Conselho Fiscal estarão sujeitas à homologação da Assembleia Geral.
§7° O Conselho Fiscal será assessorado tecnicamente pela Controladoria
Geral.
DAS DIRETORIAS E DEMAIS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 25ª Os órgãos abaixo indicados observarão a estrutura, atribuições e composição de empregados na forma disposta no Estatuto e/ou regulamento de pessoal:
I – Assessoria;
II - Diretoria Técnica Administrativa; III - Diretoria Institucional;
IV - Controladoria Geral; V - Assessoria Jurídica;
VI - Gerência Administrativa;
VII – Departamento de Contabilidade; VIII – Departamento de Finanças;
IX - Central de Compras.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 26ª. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os concursados e contratados temporários para empregos públicos, os nomeados para exercício de emprego público em comissão, os servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados, e os prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela Lei n° 14.133/2021.
§1° A atividade de Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes, membro do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
§2° Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregos em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
§3° A Assembleia Geral deverá instituir um regulamento próprio de pessoal, respeitadas as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do Consórcio Público.
§4° Observadas as disposições deste instrumento e do estatuto do Consórcio, sem prejuízo de estabelecimento de outras disposições, o regulamento de pessoal do Consórcio deverá dispor sobre:
I – Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância; II – Nomeação, posse e exercício;
III – Avaliação de desempenho;
IV – Reabilitação profissional; V – Direitos e vantagens;
VI – Hipóteses e condições de concessão de férias;
VII – Jornada de trabalho, compensação e banco de horas; VIII – Licenças e afastamentos;
IX – Direito de petição;
X – Deveres, vedações e responsabilidades; XI – Processo administrativo disciplinar;
XII – Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades de suspensão e/ou demissão.
CLÁUSULA 27ª. Os agentes públicos do CIMVALPI serão nomeados para o exercício dos empregos públicos:
I - Em caráter permanente em relação aos empregos já instituídos e/ou que venham a ser criados/instituídos através do Estatuto do CIMVALPI;
II - Em caráter temporário, já instituídos e/ou que venham a ser instituídos:
a) Por deliberação da assembleia do CIMVALPI para atendimento de programa a ser desenvolvido pelo CIMVALPI;
b) Constantes de contrato de programa ou instrumentos congêneres vigentes e aqueles que venham a ser firmados pelo CIMVALPI.
§1° Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CIMVALPI serão indicados no Estatuto do CIMVALPI.
§2° O Estatuto do CIMVALPI, mediante deliberação da Assembleia, poderá dispor sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados em caráter permanente pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma de provimento, número de vagas, lotação, jornada de trabalho e atribuições, ficando autorizada a criação, prescindindo de nova ratificação legislativa, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Estejam vinculados a órgão permanente do CIMVALPI, conforme organograma constante do Anexo II deste instrumento;
II - Observem a estrutura de vencimentos constantes do Anexo I e respectivas atualizações;
III - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se:
a) a motivação do ato;
b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão utilizados para cobertura dos gastos;
V - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio.
§3° O CIMVALPI, mediante deliberação da assembleia, poderá dispor no Estatuto do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente
vinculadas à concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de confiança, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§2° e 3° desta cláusula, dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
§4° O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária e financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no §1° do art. 169 da Constituição da República de 1988.
§5° Visando atendimento das hipóteses do inciso II do caput desta cláusula, fica autorizada a criação de emprego públicos temporários, vinculados à vigência de programa temporário desenvolvido pelo CIMVALPI e/ou da vigência do contato de programa que lhe deu origem, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Sejam objeto de deliberação da assembleia na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput desta cláusula ou estejam expressamente previstos em contrato na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput desta cláusula;
II - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
III - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido pelo CIMVALPI e/ou do contrato de programa, no qual deverão constar as condições, atribuições, denominação, vencimento e demais especificações necessárias para a consecução do seu respectivo objeto;
IV - Observem os padrões de vencimento do Anexo I, permitida a utilização de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar àqueles praticados no mercado ou determinado por norma específica.
§6° Os vencimentos constantes do Anexo I deste instrumento observarão a revisão geral anual a ser efetivada por iniciativa do Presidente do Consórcio desde que exista previsão orçamentária suficiente para atendimento da despesa, prescindindo de deliberação da Assembleia Geral.
§7° Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decreto contendo o valor atualizado e consolidado do Anexo I.
CLÁUSULA 28ª Por Ato unilateral do Presidente do CIMVALPI respeitada a concordância do empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho, de ofício, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso demonstrado que não haverá prejuízos ao Consórcio, a pedido do empregado público, sendo admitido inclusive a ampliação de sua jornada de trabalho, desde que respeitadas as disposições expressas em lei.
CLÁUSULA 29ª. O quadro de pessoal do Consórcio será composto:
I - Pelos empregos públicos permanentes já instituídos e/ou que venham a ser estabelecidos através do Estatuto do CIMVALPI;
II - Pelos empregos públicos temporários na forma que dispuser o programa aprovado pela Assembleia Geral e/ou contrato de programa ou instrumento congênere/outro ajuste que venha a ser firmado.
§ 1º O Anexos I deste Instrumento fixa os parâmetros a serem observados na instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do CIMVALPI, observado, em qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições constantes da cláusula 27ª deste instrumento.
§ 2º O Anexo I fixa a Tabela Oficial de vencimentos de empregados públicos do CIMVALPI, distribuídos entre as diversas naturezas dos empregos públicos, quais sejam:
I - empregos permanentes, de carreira, sujeitos à concurso público;
II - empregos permanentes, em comissão, de livre nomeação e exoneração;
III – empregos temporários vinculados a programa e/ou contrato de programa ou instrumento congênere, permitida a utilização de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar àqueles praticados no mercado ou determinado por norma específica.
CLÁSULA 30ª. Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto:
I - Nas hipóteses de nomeação para exercício de emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II - Para atendimento de demandas temporárias
III - Para atendimento de termos de contrato de programa que venha a ser firmado pelo CIMVALPI.
§ 1º os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva, deverão ser subscritos pelo Presidente do Consórcio.
§ 2º Após o Presidente do CIMVALPI subscrever o Edital de Concurso Público, o mesmo deverá ser submetido à Assembleia Geral para ciência.
CLÁUSULA 31ª A dispensa de empregados públicos, ressalvados as hipóteses de empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, dependerá da observância do devido processo legal.
§1º Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser instaurado Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao contraditório para a demissão, devendo restar comprovado que a demissão ocorrerá a bem do serviço público e que a permanência do empregado causará danos ao Consórcio.
§2º O Processo Administrativo deverá ser homologado pelo Presidente do CIMVALPI e levado à Assembleia Geral para ratificação, onde será assegurado
ao empregado o direito a ampla defesa e ao contraditório perante a Assembleia para decisão final.
§3º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das despesas de pessoal, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I - Redução de despesas com gratificações e funções gratificadas.
II – Se o estabelecido no inciso I não for suficiente deverá ser feita redução de despesas com empregos em comissão.
III – Se o estabelecido nos incisos I e II não for suficiente deverá ser feita redução de despesas dos contratados temporários.
IV – Se o estabelecido nos incisos I, II, e III não for suficiente poderá ser feita a dispensa de empregados concursados.
§5º O disposto no inciso IV deverá atender de mesma forma o disposto nos parágrafos 2º e 3º desta Cláusula.
CLÁUSULA 32ª Será permitido aos empregados públicos concursados o afastamento para o exercício de emprego em comissão no âmbito do CIMVALPI nos termos do que prever o regulamento pessoal.
§1° Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos salvo na hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão perante os Municípios consorciados desde que ocorra afastamento não remunerado nos termos do que prever o regulamento pessoal.
§2º Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os empregados serão demitidos.
§3º Será objeto de regulamentação outras possibilidades de afastamento em normativo próprio de pessoal do Consórcio.
CLÁUSULA 33ª A contratação por tempo determinado será efetivada para: I - A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento
por meio de concurso público;
II - Atendimento aos termos de contrato de programa que venha a ser firmado pelo CIMVALPI.
§ 1º As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender ao seguinte procedimento:
I - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos candidatos no mínimo quinze dias para inscrição;
II - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital de chamamento.
§2° Prescindirá de processo seletivo as contratações que venham a ser realizadas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que observarão o seguinte procedimento:
I - Edital de chamamento, publicado no sítio eletrônico do Consórcio e fisicamente em local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias para inscrição;
II - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos, circunscritos à titulação acadêmica e/ou à experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida no Consórcio, previamente estabelecidos no edital de chamamento.
§3º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 34ª. As contratações temporárias terão prazo de:
I - Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na hipótese prevista no inciso I do caput da cláusula 33ª;
II - Pelo prazo correspondente à vigência do contrato de programa na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula 33ª.
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS
CLÁUSULA 35ª. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do prescrito no presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar.
§1º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido pelo CIMVALPI, no portal nacional de contratações públicas e no Diário Oficial Eletrônico do CIMVALPI, prescindindo de publicação no Diário Oficial Eletrônico do CIMVALPI na hipótese de dispensas formalizadas em razão do valor.
§2° Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de publicidade das licitações e contratos do CIMVALPI.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÔES GERAIS
CLÁUSULA 36ª. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§1º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio
§2º O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes, poderá firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato próprio.
CLÁUSULA 37ª. O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CLÁUSULA 38ª. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO
CLÁUSULA 39ª. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio.
§1° Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio deverão atender uma das seguintes alternativas:
I - terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias a serem definidas em instrumento específico, que poderá se dar pela doação de bens ou de serviços.
II – deverão formalizar instrumento específico em que seja instituída de contribuição futura correspondente a integralização do patrimônio de caráter imaterial do Consórcio existente na data do ingresso, em valor mínimo a ser estabelecido por deliberação da assembleia, hipótese em que será aplicado o disposto no §4° desta cláusula.
§ 2º A critério da Assembleia Geral os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão ser admitidos sem a contribuição de que trata o § 1º desta Cláusula, mas os mesmos só farão jus à parcela de patrimônio adquirido após o seu ingresso, observado o disposto no §4° desta cláusula.
§ 3º O atual patrimônio do Consórcio é considerado de participação igualitária a todos os municípios que subscreveram este instrumento.
§4° Os Municípios que venham a integrar o Consórcio, não enquadrados na situação do §3°, farão jus ao patrimônio do CIMVALPI na proporção da contribuição para a sua formação.
CLÁUSULA 40ª – Constituem patrimônio do Consórcio:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por particulares.
III – O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos termos dos §§9° e 10 da Cláusula 41ª.
§ 1° A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto da maioria absoluta dos Municípios consorciados.
§ 2° A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação por maioria simples da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 41ª - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§ 1° Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - as contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005;
II - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio;
III - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados;
IV - os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;
V - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos Municípios consorciados, inclusive referente a gestão associada de serviços e/ou a execução de serviços que sejam objeto delegação através de contrato de programa;
VI - a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;
VII - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
VIII - os saldos do exercício; IX - as doações e legados;
X - o produto de alienação de seus bens livres; XI - o produto de operações de crédito;
XII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
XIII - os créditos e ações;
XIV - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;
XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XVI – outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
§ 2° Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Contrato de Consórcio, devidamente especificados;
II - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste instrumento;
III – quando tenham delegado ao Consórcio a gestão de serviços mediante delegação na forma de contrato de programa;
IV - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
§ 3° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas:
§4° Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
§5° Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual.
§6° No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares:
§7° Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
§ 8° Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§9° Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil no âmbito do CIMVALPI conforme previsto no art. 71 da Lei n° 4.320/64.
§10 O fundo de natureza contábil será criado por proposta da Presidência ou da Secretaria Executiva mediante aprovação de resolução por maioria absoluta da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
CLÁUSULA 42ª. Fica autorizado o Consórcio a firmar parcerias, convênios e outros ajustes congêneres, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em parcerias, convênios e outros ajustes congêneres celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017. de 17.01.2007.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 43ª - Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como a delegação deles ao Consórcio.
§ 1° A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser delegada mediante aprovação da Assembleia Geral a ser efetivada através de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e do presente instrumento.
§ 2° A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa;
§ 3° A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes consorciados que celebrarem contrato de programa.
§ 4° Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada.
§ 5° A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
I - definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual;
II- remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo;
III- tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo;
V - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
VII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VIII - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
IX- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
X - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
XI - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 6° A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser:
I - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
III - os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 7° Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
§8° Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada:
I - A instituição e a execução da central de compras prevista no art. 181, caput e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do CIMVALPI;
II - A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações, contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada no CIMVALPI e/ou compartilhada entre os Entes Consorciados;
TÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 44ª - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual:
I - o disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
II - o Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;
§ 1° São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
VI – possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X - as penalidades e sua forma de aplicação; XI - os casos de extinção;
XII - os bens reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;
XV - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 2° No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 3° Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa.
§ 4° Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 5° Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 6° A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
§ 7° O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de: I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
II - extinção do Consórcio.
§ 8° Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência.
§ 9° No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DA RETIRADA
CLÁUSULA 45ª. A retirada do membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização legislativa emanada do respectivo Poder Legislativo Municipal.
CLÁUSULA 46ª. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o consorciado que se retira do Consórcio.
§ 1º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos ao Município e serão mantidos vinculados ao Consórcio, excetuadas as hipóteses de;
I- decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral.
II – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 1º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do consórcio.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 47ª. São Hipóteses de exclusão do ente consorciado;
I – a não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de doação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de xxxxxx;
II – a subscrição de Contrato de Consórcio para constituição de outro consórcio com finalidade iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral;
§ 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado.
CLÁUSULA 48ª. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito á ampla defesa a ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembleia Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substitui-la.
§ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido á Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15(quinze) dias contados do dia útil seguinte da publicação da decisão na imprensa oficial.
TÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 49ª. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral por maioria qualificada de 2/3 dos Municípios consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municípios.
§ 1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa á obrigação.
§ 3 º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
§ 4º A alteração do contrato de consórcio público será definida em Assembleia Geral, mediante aprovação do quórum qualificado de 2/3, condicionado a ratificação por lei municipal de 1/3 (um terço) dos Municípios consorciados.
TÍTULO IX
DO DIÁRIO ELETRÔNICO
CLÁUSULA 50ª Fica instituído o diário oficial eletrônico do Consórcio, meio oficial de divulgação dos seus atos.
§1º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio, no portal nacional de contratação públicas e no Diário Oficial Eletrônico do Consórcio e na imprensa oficial do Ente consorciado de maior nível.
§2° Para fins de aplicação do disposto no §1° será considerado Ente consorciado de maior nível o Município de Mariana, sede e foro do Consórcio, podendo ocorrer alteração mediante deliberação da Assembleia Geral, prescindindo de nova ratificação da alteração.
§3° É facultada, em caráter complementar ao diário oficial eletrônico do Consórcio, a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais mantido pela Associação Mineira de Municípios.
§4° Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de publicidade pelo Consórcio.
§5° Enquanto perdurar o processo de implantação e efetiva utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas, fica autorizada a adoção do Diário Oficial da Estado como instrumento de publicidade dos extratos de editais de licitações e de contratações públicas em qualquer das modalidades e procedimentos auxiliares previstos na Lei n° 14.133/2021, excepcionados as contratações diretas em razão de valor que deverão ser publicadas no diário oficial eletrônico do Consórcio.
§6° A publicação do extrato do edital e/ou do contrato deverá conter o endereço eletrônico (link de acesso/URL) onde será disponibilizada a íntegra do respectivo edital ou contrato, conforme o caso.
§7° Os processos de licitação e as contratações realizadas pelo Consórcio com fundamento:
I - na lei n° 8666/93 deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no diário eletrônico do Consórcio e em jornal impresso ou eletrônico de circulação nos Estados de Minas Gerais.
II – na lei n° 10.520/02 deverão ser publicados no diário eletrônico do Consórcio e nas hipóteses de objetos de grande vulto em jornal impresso ou eletrônico de circulação nos Estados de Minas Gerais.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 51ª. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril 2005, pela presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram e, por fim, pelo Estatuto e Regulamento de Pessoal.
CLÁUSULA 52ª. A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com os seguintes princípios;
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II- solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV – transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V – eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 53ª. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA 54ª O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus Órgãos, emitirá os seguintes atos oficiais:
I – Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna e externa ao Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia Geral;
II – Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e externos, referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio; III – Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos,
referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio.
IV – Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito externo do Consórcio;
V – Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio;
VI – Instruções normativas referentes a atos praticados pelo Diretor Técnico Administrativo no âmbito da expedição de normas e regulamentos internos de processos administrativos do Consórcio, inclusive atinentes a procedimentos de licitações, contratações e alienações;
VII – Ordens de serviço referente a ato praticados pelo Controladoria Geral e/ou Assessoria Jurídica no âmbito da expedição de normas e regulamentos vinculados às atividades dos respectivos órgãos.
§1° A partir da vigência deste instrumento, fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação e/ou consolidação dos atos expedidos no âmbito do Consórcio que possuam eficácia na atuação interna e/ou externa do Consórcio.
§2° Os atos a que se referem esta cláusula serão numerados sequencialmente, em ordem crescente e de forma única por tipo de ato a ser expedido.
§3° Os ofícios, memorandos e portarias terão a numeração reiniciada anualmente, no primeiro dia útil de cada exercício financeiro, sendo que nas demais hipóteses a numeração será contínua, independentemente do exercício financeiro.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 55ª Até a aprovação do novo estatuto do Consórcio, ficará mantido o atual Estatuto, no que couber e não contrarie o disposto neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os órgãos permanentes indicados na cláusula 8ª ficarão automaticamente instituídos com a vigência da presente consolidação, observadas as atribuições dos respectivos titulares dos órgãos na forma disposta nos Anexos deste instrumento e, de forma complementar, com o que venha ser disposto no novo estatuto e regulamento de pessoal a serem instituídos e aprovados pela assembleia do CIMVALPI.
CLÁUSULA 56ª. O atual plano de Cargos e Salários permanecerá até que seja elaborado o regulamento de pessoal de que trata o presente instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO: Na elaboração do regulamento de pessoal de que trata este instrumento, deverão ser os atuais empregos públicos do CIMVALPI readequados as normais deste Contrato de Consórcio Público, respeitado o art.
468 da Consolidação das leis do trabalho.
CLÁUSULA 57ª. O Estatuto e o Regulamento de Pessoal de que trata este instrumento, deverão ser instituídos e aprovados em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação Legislativa Municipal deste instrumento pela maioria dos municípios Consorciados.
CLÁUSULA 58ª Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, da Lei n° 14.133/2021 fica o Consórcio expressamente autorizado a optar por licitar ou contratar de acordo com as normas da citada Lei n° 14.133/2021 ou de acordo com a lei n° 8.666/93 e lei n° 10.520/02.
§1° O edital e/ou o contrato, conforme o caso, deverá indicar de forma expressa e formal a lei que regula o respectivo procedimento e/ou instrumento, devendo ser observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 191, caput in fine e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021.
§2° Fica autorizada a manutenção das atuais estruturas administrativas, financeira e de pessoal do Consórcio responsáveis pela execução da lei n° 8666/93 e lei n° 10.520/02 até o decurso do prazo previsto no inciso II do caput do art. 193 da Lei n° 14.133/2021.
§3° O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei n° 14.133/2021.
§4° A partir do decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art.
193 da Lei n° 14.133/2021, eventuais referências à Lei n° 8.666/93 e lei n° 10.520/02 em normas e regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no art. 189 e parágrafo único do art. 191, ambos da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA 59ª. O presente instrumento é formalizado em meio digital por assinatura eletrônica qualificada dos representantes legais dos Município Consorciados, subscritores desta consolidação, em conformidade com o disposto no art. 10, §1° da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4°, caput, inciso III da Lei n° 14.063/2020.
Parágrafo único. Para fins de divulgação e vigência deverá ser providenciada a publicação desta consolidação:
I – Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia integral da consolidação do contrato do Consórcio;
II – Na íntegra, através de publicação eletrônica no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e em sítio na rede mundial de computadores denominada “internet” mantido pelo Consórcio.
CLÁUSULA 60ª. Para dirimir eventuais controvérsias desta Consolidação de Contrato de Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.
Xxxxx Xxxx, 00 de junho de 2022.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Prefeito de Visconde do Rio Branco
Presidente do CIMVALPI
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito de Abre Campo
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito de Acaiaca
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Prefeito de Alvinópolis
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Prefeito de Amparo do Serra
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito de Araponga
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito de Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Prefeito de Cajuri
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito de Canaã
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Prefeito de Caputira
Xxxxx Xxxxxx Prefeito de Carangola
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Prefeito de Coimbra
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Prefeito de Congonhas
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito de Desterro de Entre Rios
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Prefeito de Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Prefeito de Xxxxxxxx
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito de Xxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Prefeito de Guaraciaba
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito de Itabirito
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Prefeito de Jequeri
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito de Mariana
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Prefeito de Matipó
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Prefeito de Oratórios
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito de Ouro Preto
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Prefeita de Pedra do Anta
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito de Piedade de Ponte Nova
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Prefeito de Piranga
Wagner Mol Guimaraes Prefeito de Ponte Nova
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito de Porto Firme
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Prefeito de Presidente Xxxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Prefeito de Raul Soares
Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeita de Rio Casca
Xxxxx xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito de Rio Doce
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Prefeito de Santa Cruz do Escalvado
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito de Santo Antônio do Grama
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Prefeito de São Geraldo
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito de São José do Goiabal
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Prefeito de São Miguel do Anta
Newton Gabriel Avelar Prefeito de São Pedro dos Ferros
Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxx Prefeito de Sem Peixe
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Prefeito de Sericita
Xxxxxxx Xxxx Prefeito de Xxxxxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Prefeito de Urucânia
Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Prefeito de Vermelho Novo
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito de Viçosa
ANEXO I – TABELA OFICIAL DE VENCIMENTOS
Nível Salarial | Vencimento | Nível Salarial | Vencimento | Nível Salarial | Vencimento | ||
1 | R$1.212,00 | 29 | R$2.731,17 | 57 | R$6.206,97 | ||
2 | R$1.240,00 | 30 | R$2.806,18 | 58 | R$6.393,76 | ||
3 | R$1.278,25 | 31 | R$2.888,57 | 59 | R$6.586,16 | ||
4 | R$1.317,69 | 32 | R$2.973,38 | 60 | R$6.783,20 | ||
5 | R$1.358,34 | 33 | R$3.060,67 | 61 | R$6.986,16 | ||
6 | R$1.400,25 | 34 | R$3.150,54 | 62 | R$7.195,17 | ||
7 | R$1.443,80 | 35 | R$3.243,03 | 63 | R$7.410,45 | ||
8 | R$1.485,02 | 36 | R$3.338,25 | 64 | R$7.632,15 | ||
9 | R$1.527,41 | 37 | R$3.436,27 | 65 | R$7.860,49 | ||
10 | R$1.571,02 | 38 | R$3.537,16 | 66 | R$8.095,67 | ||
11 | R$1.615,87 | 39 | R$3.641,01 | 67 | R$8.337,88 | ||
12 | R$1.662,00 | 40 | R$3.747,91 | 68 | R$8.587,34 | ||
13 | R$1.709,44 | 41 | R$3.857,96 | 69 | R$8.844,26 | ||
14 | R$1.758,25 | 42 | R$3.945,88 | 70 | R$9.108,86 | ||
15 | R$1.808,42 | 43 | R$4.035,81 | 71 | R$9.381,39 | ||
16 | R$1.858,65 | 44 | R$4.177,23 | 72 | R$9.662,07 | ||
17 | R$1.910,29 | 45 | R$4.323,59 | 73 | R$9.951,14 | ||
18 | R$1.963,36 | 46 | R$4.475,08 | 74 | R$10.302,00 | ||
19 | R$2.017,90 | 47 | R$4.631,91 | 75 | R$10.604,18 | ||
20 | R$2.090,63 | 48 | R$4.794,21 | 76 | R$10.946,60 | ||
21 | R$2.166,00 | 49 | R$4.962,20 | 77 | R$11.300,07 | ||
22 | R$2.244,08 | 50 | R$5.136,07 | 78 | R$11.664,97 | ||
23 | R$2.324,97 | 51 | R$5.195,45 | 79 | R$12.041,63 | ||
24 | R$2.385,12 | 52 | R$5.351,79 | 80 | R$12.430,47 | ||
25 | R$2.450,63 | 53 | R$5.512,84 | 81 | R$12.803,39 | ||
26 | R$2.517,94 | 54 | R$5.678,73 | 82 | R$13.187,48 | ||
27 | R$2.587,10 | 55 | R$5.849,61 | 83 | R$13.583,11 | ||
28 | R$2.658,16 | 56 | R$6.025,65 | 84 | R$13.990,60 | ||
85 | R$14.410,32 |
Anexo II - Organograma
Central de Compras
Assessoria Jurídica
Departamento de Contabilidade
Departamento de Finanças
Gerência Administrativa
Diretoria Técnica Administrativa
Diretoria Institucional
Assessoria
Secretaria Executiva
Controladoria Geral
Presidência
Conselho Fiscal
Assembleia Geral
CIMVALPI
42
Rua Xxxxx Xxxxxxx, n° 127, Progresso – CEP: 35.430-186 – Ponte Nova/MG - (00) 0000-0000 xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ: 19.738.706/0001-83