GOVERNO DE GOIÁS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA GOIASGÁS
GOVERNO DE GOIÁS
Xxxx Xxxxxx
DIRETOR PRESIDENTE DA GOIASGAS
Xxxx Xxxxxx xx Xxxx
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA GOIASGAS
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx
DIRETOR TÉCNICO COMERCIAL DA GOIASGAS
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
GERENTE FINANCEIRA DA GOIASGÁS
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
-2018-
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA GOIASGÁS
O Conselho de Administração da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A – GIOASGÁS (“Companhia”), no uso das atribuições que lhe confere o artigo Art. 15, XIII, do Estatuto Social da Companhia,
RESOLVE:
Aprovar as regras destinadas à contratação de terceiros para a prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, a execução de obras, a aquisição, a locação e a alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio, com vistas ao atendimento das necessidades da Companhia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As licitações e contratações realizadas pela Companhia ficam sujeitas aos princípios gerais da Administração Pública, à legislação de regência, especialmente à Lei nº 13.303/2016, à Lei nº 10.520/2002, à Lei nº 12.527/2011, à Lei nº 12.846/2013, ao Código de Ética da Companhia e ao presente Regulamento.
§ 1º Ficam dispensadas da observância dos dispositivos deste Regulamento:
I – a comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela Companhia, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais, tais como compra, venda e serviços de distribuição de gás natural, compressão, transporte e serviços correlatos;
II – as oportunidades de negócio definidas no art. 28, § 4º, da Lei 13.303/16, com parceiro cuja escolha esteja associada a características particulares, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 2º As contratações descritas no caput do art. 1º serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos arts. 29 e 30 da Lei 13.303/16.
Art. 2º. Estão impedidas de participar de licitação e de ser contratadas pela Companhia as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de vedação estabelecidas nos arts. 38 e 44 da Lei nº 13.303/2016.
Art. 3º. Para os fins deste Regulamento considera-se:
I- Edital: instrumento convocatório pelo qual a Companhia define o objeto a ser licitado, regula o procedimento licitatório, estabelece as condições de participação e
os critérios de julgamento adotados, dele constando, como anexo obrigatório, a minuta do contrato.
II- Termo de Referência (TR): documento que contém a descrição detalhada dos bens ou serviços a serem contratados, de forma clara e precisa, com todas as suas especificações, condições e prazo de execução.
III- Projeto Básico (PB): documento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos indicados no art. 42, VIII, da Lei nº 13.303/2016.
IV- Projeto Executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
V- Anteprojeto: peça técnica com todos os contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, com os elementos mínimos elencados no art. 42, VII, da Lei nº 13.303/2016.
VI- Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações constantes do art. 42, X, da Lei nº 13.303/2016.
VII - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
VIII - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
IX - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
X - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XI - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XII - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de
engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XIII - Ata de Registro de Preços: documento pelo qual o Licitante registrado se obriga a executar o objeto licitado, se e quando demandado, pelo preço e nas condições registradas.
XIV - Unidade Demandante (UD): unidade administrativa da Companhia que solicita a contratação e é, responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela definição do objeto, pela elaboração do documento que propõe a instauração do procedimento licitatório ou da contratação direta, notadamente o orçamento e o Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
XV - Equipe Técnica: equipe responsável pelas análises técnicas que devem subsidiar as decisões do Pregoeiro ou do Departamento de Compras e Licitações, especialmente as referentes às análises e ao julgamento da proposta, à habilitação e a eventuais recursos, bem como à resposta a questionamentos e impugnações.
XVI – Departamento de Compras Licitações (DCL): equipe de profissionais integrantes da Gerência Administrativa e Financeira responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela condução e julgamento das licitações, ressalvadas aquelas sob a modalidade Pregão.
XVII - Pregoeiro: responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela condução e julgamento das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.
XVIII - Equipe de Apoio: equipe responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por auxiliar o Pregoeiro durante a condução das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.
XIX - Autoridade Administrativa: autoridade responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por autorizar a instauração de licitações, de procedimentos de pré-qualificação e de procedimentos administrativos punitivos.
XX - Gestor da Ata: agente público responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços.
XXI - Gestor do Contrato: agente público responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
XXII – Proposição de Aquisição ou Proposição de Aquisição de Bens e Serviços (PA): Documento sujeito à procedimento específico, que reúne todas as informações necessárias à consecução do processo de aquisição de bens e serviços na Companhia.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 4º. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei: I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III- sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamentos específicos posteriormente implementados pela Companhia.
Art. 5º. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§2º A Companhia poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas neste regulamento.
§3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§7º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados.
§8º A pré‐qualificação deve observar os seguintes procedimentos:
a) a unidade demandante deve elaborar termo de referência ou projeto básico, descrevendo o objeto e suas características técnicas e/ou as condições de habilitação dos agentes econômicos consideradas pertinentes;
b) a unidade demandante ou o departamento de compras e licitações deve elaborar edital de pré‐qualificação permanente, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
i) os bens que são objetos da pré‐qualificação permanente, remetendo às especificações técnicas do termo de referência;
ii) as exigências de qualificação técnica e econômico‐financeira que devem ser cumpridas pelos agentes econômicos;
iii) as formalidades, os procedimentos e os prazos para a pré‐qualificação permanente, inclusive para a realização de prova de conceito ou amostras, impugnação ao edital e para recursos.
d) a unidade de gestão de licitações deve publicar o edital de pré‐qualificação permanente no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Companhia;
e) os pedidos para a pré‐qualificação permanente podem ser feitos a qualquer tempo, sem prazos mínimos ou máximos, com a apresentação dos documentos e informações exigidas no edital;
f) o departamento de compras e licitações deve avaliar os documentos apresentados pelos agentes econômicos e realizar prova de conceito ou avaliação de amostras, conforme o caso e de acordo com as normas previstas neste Regulamento, em prazo que deve ser definido no edital;
g) o departamento de compras e licitações, subsidiado, se necessário pela equipe técnica, deve produzir parecer técnico favorável ou não ao pedido de pré‐ qualificação permanente, que deve ser encaminhado à unidade demandante para decisão final, devidamente motivada;
h) o resultado sobre o pedido de pré‐qualificação permanente deve ser comunicado ao agente econômico;
i) o agente econômico que teve seu pedido de pré‐qualificação permanente indeferido pode apresentar novos pedidos, quando lhe aprouver;
j) o departamento de compras e licitações deve publicar, no sítio eletrônico da Companhia, e manter atualizada lista com a indicação dos agentes econômicos e/ou bens que sejam aprovados em processo de pré‐qualificação permanente.
§9º O departamento de compras e licitações, por recomendação da equipe técnica, pode considerar, de ofício, pré‐qualificado permanentemente agente econômico que participou anteriormente de processo de licitação e foi habilitado ou bem que foi contratado pela Companhia anteriormente e demonstrou que atende às condições estabelecidas no edital de pré‐qualificação. Nesse caso, deve comunicar o agente econômico, licitante ou fabricante do bem, e incluí‐lo na lista a que faz referência a alínea “j” do §8º.
Art. 6º. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§1º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos neste regulamento.
§3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Art. 7º. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata este Regimento Interno reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições:
§1º Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer entidade abrangida pelo regramento da Lei 13.303/2016.
§2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§3º A existência de preços registrados não obriga a Companhia a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 8º. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela Companhia que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO III
DA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I
Da Preparação
Art. 9º. Identificada a necessidade de contratação, a Unidade Demandante (UD) deverá adotar as seguintes providências preliminares:
I - ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa.
II - identificar, preliminarmente, se o objeto é licitável ou se a hipótese se enquadra em situação de contratação direta;
III - avaliar as alternativas disponíveis para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
Art. 10. Na elaboração dos atos preparatórios da licitação, a UD observará, conforme o caso, as seguintes diretrizes:
I - padronização e detalhamento do objeto, de modo a permitir ao interessado a sua exata compreensão, bem como dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II - parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala;
III - previsão de requisitos ou condições de contratação que sejam estritamente indispensáveis para a execução do objeto, abstendo-se de incluir aqueles que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação;
IV - seleção da proposta mais vantajosa, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao ciclo de vida do objeto, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
V- utilização preferencial dos meios eletrônicos para a prática dos atos e procedimentos da licitação;
VI - observância da política de integridade nas transações com partes interessadas;
VII - adoção de práticas e requisitos de sustentabilidade socioambiental, nos termos da Política de Compras Sustentáveis da Companhia, se houver, bem como de políticas de desenvolvimento nacional e estadual previstas na legislação sobre o tema;
VIII - adoção preferencial da modalidade de licitação do pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II não poderá atingir valores inferiores aos limites estabelecidos para a dispensa de licitação, nos termos do art. 29, I e II, da Lei 13.303/2016.
Art. 11. Definida a solução que melhor atenderá à demanda administrativa, devendo ser a contratação precedida de licitação, a UD elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:
I - Proposição de Aquisição contendo a justificativa da contratação; II - justificativa técnica para:
a) a adoção da inversão de fases prevista no art. 30, caput, deste Regulamento;
b) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
c) a indicação de marca ou modelo;
d) a exigência de amostra;
e) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
f) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
g) a ausência de parcelamento do objeto da licitação, demonstrando que a solução adotada é técnica e economicamente vantajosa e que não há perda de economia de escala ou prejuízo à competitividade; e
h) a publicidade do valor estimado do contrato.
IV - indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
V - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, se houver, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;
VI - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VII – anteprojeto, projeto básico ou executivo, conforme o caso, para a contratação de obras e serviços de engenharia.
VIII - Memorial Descritivo contendo a definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, da remuneração ou prêmio, indicando critério de julgamento;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
Seção II
Da Pesquisa de Preços e do Orçamento
Art. 12. Cabe à UD elaborar o orçamento de referência do custo global do contrato, a partir dos preços contidos em tabelas de referência formalmente aprovadas por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§1º A pesquisa de preços deverá abranger o maior número possível de fontes, especialmente:
I - contratos ou atas de registro de preços, celebrados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
II - sítios eletrônicos de fornecedores e de comparação de preços;
III - contratos firmados pela iniciativa privada em condições análogas às da Companhia;
IV - valores cotados por fornecedores atuantes no respectivo mercado; e
V - preços praticados em contratação anterior, devidamente atualizados por índices gerais ou setoriais para correção de contratos.
§ 2º A estimativa deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação, respeitadas as peculiaridades locais e regionais.
§3º A cotação de preços no mercado, quando for a única fonte de pesquisa de preço, deverá conter pelo menos 3 (três) orçamentos, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade ou limitação do mercado, o que deve ser circunstanciadamente justificado nos autos.
§4º A consulta ao mercado formulada pela UD deverá ser instruída com as informações necessárias à compreensão do objeto e à adequada estimativa de custos, fixando prazo para sua apresentação, de acordo com a complexidade do objeto e da planilha a ser preenchida, admitida a prorrogação.
§5º As cotações devem apresentar, necessariamente, o nome das empresas consultadas, o nº das inscrições no CNPJ, endereços e telefones comerciais, nomes e assinaturas das pessoas responsáveis pelo conteúdo e validade das propostas.
§6º A formalização das cotações descritas neste artigo poderá ser realizada em meio digital ou correio eletrônico.
§7º A pesquisa de preços realizada por telefone poderá ser utilizada como argumento de reforço desde que, conjuntamente com as outras fontes de pesquisa, devendo a mesma ser reduzida a termo pela UD responsável pela realização da pesquisa.
§8º Na hipótese de inviabilidade da obtenção de preços referenciais na forma deste artigo, a UD deverá justificar tal circunstância nos autos e tornar público o aviso de
intenção de contratar e o pedido de cotações de preços e de apresentação de propostas via sitio eletrônico da Companhia.
§9º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
Art. 13. A UD deverá explicitar o processo de formação dos preços, anexando as consultas realizadas nas fontes de pesquisa e consolidando as informações em planilha orçamentária que reflita a metodologia adotada, a partir das informações contidas no artigo anterior.
§1º Nas hipóteses em que forem recebidas cotações discrepantes entre si, a UD deverá confirmar a correta compreensão do objeto a ser contratado, pelas empresas consultadas, podendo disponibilizar novo prazo para que estas possam sanear seus orçamentos.
§2º Se as discrepâncias referidas no parágrafo anterior ainda assim permanecerem, deverão ser fixados os critérios para a seleção dos orçamentos formadores do valor estimado da licitação, justificando as eventuais exclusões dos preços considerados inexequíveis ou excessivamente elevados ou os ajustes realizados.
Art. 14. O orçamento estimado das licitações para a contratação de obras ou serviços de engenharia observará as determinações contidas nos artigos 92 e 93 deste Regulamento.
Seção III
Do Departamento de Compras e Licitações e do Pregoeiro
Art. 15. A autoridade administrativa responsável pelo processo de aquisição de bens e serviços na Companhia autorizará a abertura da licitação mediante despacho, independentemente do valor da contratação pretendida.
Art. 16. As funções do Pregoeiro e do Departamento de Compras e Licitação serão desempenhadas por empregados públicos, os quais deverão ser previamente instruídos e habilitados para o processamento das atividades de aquisição de bens e serviços.
Art. 17. O Departamento de Compras e Licitação será designado pela Diretoria da Companhia, mediante a contratação de profissionais tecnicamente qualificados, sendo os mesmos vinculados à Gerência Administrativa e Financeira.
Art. 18. São competências do Departamento de Compras e Licitação e do Pregoeiro, em especial:
I - elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão e submetê-las ao órgão jurídico para ratificação;
II - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
III - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV - desclassificar propostas nas hipóteses do art. 56 da Lei nº 13.303/2016;
V - receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VII - dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos; VIII - adjudicar o objeto da licitação, quando não houver recurso;
IX - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para homologação do processo licitatório e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;
X- propor à Diretoria Executiva a revogação ou a anulação da licitação; e XI - propor à autoridade competente a aplicação de sanções.
Parágrafo único: É facultado ao responsável pelo Departamento de Compras e Licitação, bem como ao pregoeiro, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias e, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou proposta de preços ou, ainda, complementar a instrução do processo.
Seção IV
Do instrumento convocatório
Art. 19. O instrumento convocatório definirá:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação das propostas ou lances pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 39 da Lei nº 13.303/2016;
VI - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
VII - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;
VIII - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.
IX - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; X - os requisitos de habilitação;
XI - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. XII - o prazo de validade da proposta;
XIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XIV - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XV - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XVI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XVII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVIII - as sanções;
XIX - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados e dirigentes da Companhia e para os órgãos de controle interno e externo; e
XX - outras indicações específicas da licitação.
§1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, quando se tratar de aquisições de bens ou prestação de serviços que não sejam de engenharia;
II - a minuta do contrato;
III - o acordo de nível de serviço, quando for o caso;
IV - as especificações complementares e as normas de execução; V - matriz de risco, se aplicável;
§2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá, ainda, além dos documentos citados no § 1º, os seguintes anexos:
I - o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou o projeto executivo, conforme o caso;
II – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento; e
III - documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, nos casos de contratação semi-integrada e integrada.
Art. 20. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação, no instrumento convocatório, do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§2º Faculta-se à Companhia, mediante justificativa técnica na fase preparatória de que trata o art. 11, III, alínea h, deste Regulamento, conferir publicidade ao valor estimado do contrato.
Art. 21. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Companhia quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar para análise a aprovação da Companhia documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, a qualificação econômico-financeira e a capacidade técnica, necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
Art. 22. O ato convocatório deverá observar as minutas-padrão de editais e contratos aprovadas pela Diretoria Executiva, cabendo à Área Jurídica da Companhia emitir parecer jurídico quanto ao enquadramento licitatório.
Art. 23. Após a manifestação favorável da Área Jurídica quanto ao ato convocatório e seus respectivos anexos, o Departamento de Compras e Licitação providenciará as publicações devidas e demais atos da fase externa do procedimento licitatório.
CAPÍTULO IV
DA FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I
Das etapas do procedimento
Art. 24. A fase externa das licitações de que trata este regulamento observará as seguintes etapas:
I - divulgação;
II - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
III - julgamento;
IV - análise e classificação dos lances ou propostas; V - negociação;
VI - habilitação;
VII - interposição de recursos; VIII - adjudicação do objeto;
IX - homologação do resultado.
Da Seção II Da divulgação
Art. 25. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - divulgação do instrumento convocatório em portal eletrônico específico mantido pela Companhia e,
II - publicação de aviso de licitação no Diário Oficial do Distrito Federal, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação.
§ 1º O aviso de licitação conterá o resumo do instrumento convocatório, com a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos meios dos atos e procedimentos originais.
Art. 26. A partir da publicação do aviso de licitação iniciar-se-á o prazo para que os interessados possam obter vista dos autos do procedimento e, eventualmente, apresentar pedidos de esclarecimento ou impugnações ao instrumento convocatório. Parágrafo único. Caberão pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:
a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;
Art. 27. As respostas aos questionamentos e às impugnações serão elaboradas pelo Pregoeiro na modalidade Pregão ou pelo Departamento de Compras e Licitação nos demais casos.
§1º O Pregoeiro ou o Departamento de Compras e Licitação poderão solicitar à Equipe Técnica ou à Unidade Demandante a elaboração de parecer para que possa fundamentar a resposta à impugnação ou ao questionamento recebido.
§2º Caso a Equipe Técnica verifique a necessidade de aprofundamento da matéria objeto do questionamento ou impugnação, deverá solicitar, em prazo hábil, ao Pregoeiro ou ao DCL, o adiamento da sessão ou a suspensão do procedimento licitatório.
§3º Na hipótese do §2º, caberá ao DCL ou ao Pregoeiro tomar as providências necessárias para o adiamento da sessão ou a suspensão do procedimento licitatório, bem como para a alteração do edital, conforme o caso, e para a divulgação da nova data de realização do certame e das alterações empreendidas.
Art. 28. Devem ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis em qualquer hipótese; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Art. 29. Os demais atos do procedimento licitatório, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados em portal específico mantido pela Companhia na internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente, para acompanhamento por qualquer interessado.
Seção III
Da apresentação de lances ou propostas
Art. 30. A apresentação de lances ou propostas antecede a fase de habilitação, admitida, excepcionalmente, a inversão de fases, desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os licitantes deverão apresentar, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem aos requisitos de habilitação e/ou de que se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 31. O envio de lances pelos licitantes será realizado por meio de ferramenta eletrônica disponibilizada pela Companhia, ou de forma presencial, conforme instrumento convocatório.
Art. 32. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Subseção I
Do modo de disputa aberto
Art. 33. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 34. Caso a licitação no modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - os licitantes serão previamente credenciados na sessão pública para a oferta de lances;
II - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade; III – o DCL ou o Pregoeiro convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
IV - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 35. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou,
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 36. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, o Departamento de
Compras e Licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 35
§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Subseção II
Do modo de disputa fechado
Art. 37. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção III
Da combinação dos modos de disputa
Art. 38. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 39. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 33 e 34; e
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Seção IV Do julgamento
Art. 40. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V- melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico; e
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§2º Os critérios de julgamento poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Regulamento.
§3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Subseção I
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 41. Os critérios de julgamento pelo menor preço e pelo maior desconto considerarão o menor dispêndio para a Companhia, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 42. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado no instrumento convocatório.
§1º O desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores deverá estender-se a eventuais termos de aditamento.
§2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Subseção II Combinação de Técnica e Preço
Art. 43. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou,
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Art. 44. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção III
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 45. Os critérios de julgamento pela melhor técnica e pelo melhor conteúdo artístico poderão ser utilizados para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 46. Os critérios de julgamento previstos nesta subseção considerarão exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório, observando-se, ainda, o disposto nos §§2º e 3º do art. 44 deste Regulamento.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
Art. 47. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, o Departamento de Compras e Licitação será auxiliado por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados públicos ou profissionais autônomos no mercado.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção IV Maior oferta de preço
Art. 48. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Companhia.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e, nos casos de pagamento à vista, também dos requisitos de qualificação econômico-financeira.
Art. 49. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no art. 48 serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
Art. 50. Quando os bens e direitos forem arrematados à vista, o pagamento será realizado em até um dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§1º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido no caput, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor da administração pública do valor já recolhido.
§2º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Subseção V
Maior retorno econômico
Art. 51. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico serão selecionadas as propostas que proporcionem a maior economia para a Companhia, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens.
§3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 52. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade monetária e em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Subseção VI
Melhor destinação de bens alienados
Art. 53. No critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da Companhia, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Subseção VII Preferência e desempate
Art. 54. Aplicam-se às licitações processadas pela Companhia as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 55. Observado o disposto no artigo antecedente e perdurando o empate entre propostas, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§1º Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes.
§2º Para efeito do disposto no §1º, a ordem de classificação das propostas obedecerá às seguintes regras de referência:
I - os licitantes que não tiverem sofrido aplicação de penalidade administrativa pela Companhia possuem preferência em relação àquelas que já tenham sido penalizadas;
II - dentre licitantes empatados que já tiverem sofrido a aplicação de penalidade administrativa, possuem preferência aqueles que tiverem sofrido a sanção de menor gravidade;
III - dentre licitantes empatados que já tiverem sofrido a aplicação de penalidade administrativa de mesma natureza, possuem preferência aqueles cuja sanção importar em menor valor, no caso de multa, ou com menor prazo de duração, nos demais casos, exceto na hipótese de advertência, quando não há critério de desempate;
§3º Considera-se de menor gravidade, para os fins do disposto no § 2º, II, a sanção de advertência e, na sequência, a multa, a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade.
§4º Caso a regra prevista no §1º não solucione o empate, será dada preferência: I - em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
a) aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b) aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006;
c) produzidos no País;
d) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
e) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; ou
II - em se tratando de bem ou serviço não abrangido pelo inciso I do § 4º, nesta ordem:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 5º Caso a regra prevista no §4º não solucione o empate, será realizado sorteio.
SEÇÃO V
Da Análise e Classificação dos lances ou propostas
Art. 56. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o Departamento de Compras e Licitação ou o Pregoeiro classificarão as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
Art. 57. A verificação da conformidade será feita exclusivamente em relação à melhor proposta, promovendo-se a desclassificação daquela que:
I - contenha vícios insanáveis, ou seja, aqueles cuja correção impacta diretamente no objeto da proposta;
II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça, após a fase de negociação, acima do orçamento estimado para a contratação, ressalvadas as hipóteses constantes no caput do art. 34 da Lei 13.303/2016;
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Companhia; ou V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.
§1º o Departamento de Compras e Licitação ou o Pregoeiro poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§2º Considera-se insanável a desconformidade da proposta quando não for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a isonomia entre os licitantes.
Art. 58. Para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Art. 59. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela Companhia; ou
II - valor do orçamento estimado pela Companhia.
§1º A Companhia deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§2º Na hipótese de que trata o § 1o, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
SEÇÃO VI
Da Negociação
Art. 60. Verificada a conformidade do lance ou da proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a Companhia deverá negociar condições de preço mais vantajosas com o licitante primeiro colocado.
§1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o representante do DCL ou pregoeiro deverá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
§2º A negociação de que trata o § 1º deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
§4º Se depois de adotada as providências referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será declarada fracassada a licitação.
SEÇÃO VII
Da Habilitação
Art. 61. Finalizada a fase de classificação das propostas, será exigida a apresentação imediata dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 62. Caso ocorra a inversão de fases prevista no art. 30, caput, deste Regulamento: I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Art. 63. O instrumento convocatório definirá os documentos de habilitação, que devem se limitar a comprovar:
I - qualificação jurídica;
II - capacidade técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
§1º Para contratos de execução continuada ou parcelada, o instrumento convocatório deve exigir a comprovação, por parte da licitante, da regularidade fiscal. Da mesma forma, para contratos de prestação de serviço com terceirização de mão de obra a licitante deverá comprovar regularidade junto a Justiça do Trabalho.
§2º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com a Companhia nem dela receber benefícios, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§3º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§4º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados e substituídos pelo recolhimento de quantia a título de adiantamento.
§5º Na hipótese do § 4º, reverterá a favor da Companhia o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
SEÇÃO VIII
Da Interposição de Recursos
Art. 64. A fase recursal será única e ocorrerá após o término da fase de habilitação. Art. 65. Os licitantes que desejarem recorrer dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Art. 66. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.
§1º O prazo para apresentação de contrarrazões será de cinco dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§2º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 67. Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 66, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito da Companhia.
Art. 68. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 69. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 70. No caso da inversão de fases prevista no art. 30, caput, deste Regulamento, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas, adotando-se os mesmos procedimentos e prazos previstos nesta Seção.
SEÇÃO IX
Da Adjudicação do objeto e da Homologação
Art. 71. Finalizada a fase recursal, o procedimento licitatório será encerrado e o objeto adjudicado ao licitante vencedor, em seguida os autos encaminhados ao Diretor Presidente, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento, por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, que constitua óbice manifesto e incontornável, ou nos casos do inciso II do §1º do art. 74 deste Regulamento; ou
IV - homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato.
§1º A anulação do procedimento licitatório induz a do contrato e não gera obrigação de indenizar, ressalvado o dever de pagar pelo que o contratado houver executado até a data em que ela for declarada nula e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a ilegalidade não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§2º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, fica assegurado aos licitantes, nos casos de anulação ou revogação, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§3º Os atos anulação ou revogação do procedimento deverão ser divulgados no portal eletrônico da Companhia.
Art. 72. Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da publicação do ato de anulação ou de revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 66 a 69 deste Regulamento, no que couber.
Art. 73. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Parágrafo único. Os atos do Diretor Presidente serão comunicados pela Secretaria Geral, em seguida o Departamento de Compras e Licitações providenciará a publicação do aviso de homologação no portal eletrônico da Companhia, e encaminhará o processo para o setor de contratos, ou outro setor que o substitua, para as providências de contratação.
Art. 74. O licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidas, sob pena de decadência do direito à contratação.
§1º É facultado à Companhia, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidas:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
§2º Na hipótese de nenhum dos licitantes remanescentes aceitar a contratação nos termos do inciso I do §1º, a Companhiapoderá celebrar o contrato nas condições ofertadas por estes, na ordem de classificação, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
CAPITULO V DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
Da Formalização de Contratos
Art. 75. Os contratos entre a Companhiae suas contratadas reger-se-ão pelas normas contidas na Lei 13.303/2016, por este Regulamento, pelas suas cláusulas e pelas normas de direito privado.
§1º Na formalização dos contratos a Companhiadeverá preservar os seguintes direitos: I - fiscalizar-lhes a execução;
II - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
III - no caso de serviços essenciais, havendo necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais, ou na hipótese de rescisão do contrato, ocupar e utilizar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados à execução do contrato;
IV – Alterá-los nas hipóteses e percentuais previstos neste regulamento e no contrato.
§2º O contrato, quando cabível, deverá prever matriz de risco por meio de cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré- definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Art. 76. Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§1º Os contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.
§2º São competentes para celebrar contratos os representantes legais da Companhianos termos do seu estatuto ou quem deles receber delegação.
§3º O prazo para assinatura dos contratos, a ser fixado no instrumento convocatório, não poderá exceder 30 (trinta) dias, a contar da data de convocação do licitante vencedor ou do destinatário da contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa do Departamento de Compras e Licitação juntada ao processo.
§ 4º - O adjudicatário será convocado para, no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sob pena de decair seu direito à contratação.
Art. 77. São cláusulas necessárias do contrato: I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento; os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços; os critérios de atualização monetária entre a data de adimplemento das obrigações e a do seu efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório ou definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - o sistema de fiscalização;
VIII - os direitos e responsabilidades das partes, as sanções contratuais e os critérios de aplicação das multas;
IX - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; X - o reconhecimento dos direitos da Contratante, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XI - a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação da obra, serviço ou fornecimento;
XII - quando for o caso, as condições de importação e exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para a sua determinação;
XIII - a vinculação ao instrumento convocatório ou ao termo que autorizou a contratação direta por Dispensa ou Inexigibilidade e o lance ou proposta do licitante vencedor;
XIV - a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos;
XV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, quando da emissão de fatura para pagamento, os documentos necessários;
XVI – matriz de riscos.
§1º - Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à Companhia, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III deste artigo.
§2º - Nos contratos celebrados pela Companhia, com pessoa física ou jurídica, inclusive as domiciliadas no exterior, deverá constar cláusula que declare competente o foro de Goiânia, capital do Estado de Goiás Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual.
§ 3º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 4º - Na hipótese de alteração do contrato, serão revistas as suas cláusulas econômico-financeiras para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 78. A declaração de nulidade da licitação implicará a nulidade do contrato. Parágrafo único - A nulidade não exonera a contratante do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto não seja imputável a nulidade ao contratado, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Art. 79. A Companhianão poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação, sob pena de nulidade.
Art. 80. São formalidades essenciais dos contratos e seus aditamentos: I - celebração por autoridade competente;
II - forma escrita, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
III - redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;
IV - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia da assinatura, o valor pactuado em moeda estrangeira.
§1º A publicação resumida dos instrumentos de contrato e de seus aditamentos será realizada mensalmente em sítio eletrônico da Companhia, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período, devendo os avisos contendo o resumo dos contratos ser previamente publicados no Diário Oficial do Estado, ressalvadas as aquisições conforme o disposto no § 4º deste artigo.
§2º A publicação referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato que autoriza a dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, e prazo de duração.
§3º Os aditamentos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário.
§4º É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Companhia, salvo o de pequenas despesas de pronto pagamento e entrega, de valor não superior a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para dispensa de licitação em razão do valor para compras e serviços comuns, das quais não resultem obrigações futuras por parte da Companhia
§5º Os contratos e seus aditamentos serão lavrados na Companhia, a qual manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório competente, juntando-se cópias da documentação no processo que lhe deu origem.
Art. 81. O instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações, ressalvada a previsão do §4º do artigo 79, e facultativo nos casos em que a Companhia puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como termos de adesão e carta- contrato, desde que tais instrumentos contenham todos os requisitos previstos neste Regulamento e na legislação aplicável
§1º A minuta do futuro contrato integrará o instrumento convocatório da licitação.
§2º Na "carta-contrato" ou quaisquer outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 75 deste regulamento.
§3º É dispensável o "termo de contrato", nos casos de aquisições de pronta entrega e pagamento nas quais não resultem obrigações futuras por parte da Contratante, consoante previsto no §4º do artigo 79.
Art. 82. Os instrumentos contratuais obedecerão às minutas-padrão aprovadas pela Diretoria Executiva e anexadas ao presente regulamento.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, desde que justificado nos autos, o instrumento contratual poderá sofrer alterações em relação a minuta padrão aprovada, mediante deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 83. Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.
Art. 84. Independem de termo de aditamento, podendo ser registrado por simples apostila:
I – o erro meramente material, que pode ser corrigido a qualquer tempo;
II – a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no edital ou no contrato, bem como as atualizações, compensações ou sanções financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes, bem como o empenho para dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
III - atualizações de dados cadastrais do contratado e de informações que não alterem as obrigações contratuais estabelecidas.
SEÇÃO II
Da Alteração dos Contratos
Art. 85. Os contratos regidos por este regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 86. À exceção dos contratos celebrados sob o regime de contratação integrada, os demais contratos serão alterados, mediante a formalização de termo de aditamento nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no §2º deste artigo;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
VII - em outras situações que imponham a adequação das cláusulas contratuais, vedada a alteração de seu escopo.
§1º A alteração contratual deverá ser motivada, com a demonstração da superveniência dos fatos que justificaram o ajuste e da necessidade de adequação e economicidade da medida a ser adotada.
§2º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§3º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no §2o, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§4º O conjunto de acréscimos e de supressões será calculado de modo individualizado sobre o valor inicial atualizado do contrato, respeitado os limites de
alteração fixados no §2º e a impossibilidade de compensação entre acréscimos e decréscimos.
§5º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no §2o.
§6º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes materiais deverão ser pagos pela Companhia pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§7º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§8º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a Companhia deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§9º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§10º É vedada a celebração de aditamentos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 87. Os contratos celebrados no regime de contratação integrada não poderão ser aditados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Companhia, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 2o do art. 86 deste Regulamento.
SEÇÃO III
Das Normas Específicas Para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 88. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração; IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1º A Companhia deverá utilizar, como regra, a contratação semi-integrada, cabendo a ela a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação, podendo ser utilizadas outras modalidades, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§2º Serão obrigatoriamente precedidas da elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§3º Não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada a ausência de projeto básico.
Art. 89. É vedada a execução de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo.
Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Companhia.
Art. 90. É permitida a participação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que tenham elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação, assim como da pessoa jurídica que tenha participado de consórcio responsável pela sua elaboração, em certame licitatório ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Companhia.
Art.91. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pela Companhia, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pela Companhia.
§2º No caso da contratação integrada, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro apresentado.
§3º A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pela Companhia.
Art. 92. O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas -BDI e de Encargos Sociais – ES de referência, com exceção do regime de contratação integrada, cuja formação do orçamento encontra-se definida no art. 93.
§1º No caso de obras e serviços de engenharia, o custo global deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.
§2º Na hipótese de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 1º deste artigo, a estimativa de custo deverá seguir as disposições constantes no art. 12 deste regulamento.
§3º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 93. Nas contratações semi-integradas e integradas, o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§1º Nas contratações integradas, sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas
no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
§2º Nas contratações integradas, quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do §1º, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 94. As contratações semi-integradas e integradas observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter, além do previsto no art. 19 deste Regulamento:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares, na forma prevista no art. 3º, V, deste Regulamento;
b) projeto básico, no caso de contratação semi-integrada;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
III - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Parágrafo único. Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
Art. 95. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos que impactam nos custos do empreendimento deverão ser previamente identificados, quantificados e alocados, em matriz de risco, na forma definida no inciso X do artigo 42 da Lei n.º 13.303/2016.
Art. 96. A matriz de riscos de que trata o art. 94, I, alínea “d ‘, deve listar os possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, determinar as consequências de sua ocorrência, inclusive com a previsão de eventual necessidade de formalização de termo aditivo quando de sua ocorrência, e definir as responsabilidades.
§1º O cálculo dos riscos deve levar em consideração a probabilidade de ocorrência dos eventos e o seu impacto na execução do contrato.
§2º Para identificação e mensuração dos riscos, a Companhia deverá, na fase do planejamento da licitação, examinar documentos e informações específicas do empreendimento e dados históricos de projetos similares, podendo, ainda, consultar o mercado para coleta dos subsídios necessários.
§3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 97. Nos orçamentos estimados de contratações integradas ou semi-integradas, poderá ser incluída taxa de risco, a critério da UD, sob a forma de reserva de contingência, para fins de remuneração dos riscos alocados ao contratado.
Art. 98. Com exceção da contratação integrada, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, os licitantes deverão apresentar suas propostas, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, contendo:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.
Art. 99. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado, com base nos parâmetros previstos no art. 92, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 94.
§2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado, observadas as seguintes condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por
cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Companhia, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência;
§3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do §2º não for aprovado pela Companhia, a licitação poderá ser revogada ou poderão ser convocados os licitantes remanescentes para celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no §2º, sem alteração do valor global da proposta.
§4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no orçamento, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Companhia, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
§5º No caso de adoção do regime de contratação semi-integrada ou de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
Art. 100. Com exceção da contratação integrada, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao Departamento de Compras e Licitação ou ao Pregoeiro, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
§1º No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma
físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 99.
§2º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º, II, e § 4º, II, do art. 99, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de desclassificação do licitante.
Art. 101. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela Companhia para a respectiva contratação.
Art. 102. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
SEÇÃO IV
Da Execução do Contrato
Art. 103. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por agente público da Companhia especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição.
§1º A identificação do fiscal do contrato, com a indicação da função exercida deverá constar do instrumento contratual.
§2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, relatando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas ao gestor do contrato, mediante a apresentação de um relatório com os documentos necessários à comprovação da irregularidade, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
§4º A Companhia deverá elaborar manual interno ou documento equivalente onde constarão as atribuições do(s) fiscal(is) e do(s) gestor(es) do contrato.
Art. 104. Caso o fiscal do contrato verifique que os serviços não estão sendo prestados em conformidade com o que foi estabelecido no instrumento contratual, deverá suspender a execução dos serviços, quando necessário, comunicando o fato ao gestor do contrato, para que sejam adotadas as providências cabíveis, em especial a imediata emissão da ordem de paralisação, quando cabível.
Art. 105. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Companhia, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 106. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo Único: A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Companhia a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 107. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, no edital do certame.
§1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 108. Nos contratos de prestação de serviços técnicos especializados, quando a relação de profissionais responsáveis pela execução dos serviços for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta, estes deverão executar pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas.
Parágrafo Único: Mediante prévia e expressa anuência da Companhia, poderá ocorrer a substituição dos profissionais indicados, desde que estes possuam comprovadamente experiência equivalente ou superior àqueles originalmente previstos.
SEÇÃO V
Recebimento do Objeto do Contrato
Art. 109. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por pessoa ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, serviço ou pelos itens fornecidos, pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Companhia nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 110. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o limite de dispensa previsto neste regulamento, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 111. A Companhia rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato e/ou edital.
Art. 112. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Companhia, sem prejuízo da preservação
da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 113. Nos casos dos contratos de eficiência, para os quais foi aplicado o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, na hipótese de não ter sido gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado ou por este reembolsada.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - PMIP
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 114. A Companhia poderá adotar o Procedimento de Manifestação de Interesse Privado - PMIP nos termos da legislação vigente, em especial o Decreto Federal nº 8.428/2015 ou norma que vier a substituí-lo.
SEÇÃO II
Procedimento de Manifestação de Interesse Privado – PMIP
Art. 115. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela Companhia poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMIP.
Art. 116. O PMIP objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da Companhia.
Art. 117. O PMIP será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMIP será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 118. A solução técnica aprovada no PMIP poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 119. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMIP poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos
aprovados pela Companhia, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 120. O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
CAPITULO VII
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
SEÇÃO I
Da Dispensa de Licitação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 121. Identificada a necessidade administrativa de contratação, com a definição e a justificativa dos serviços pretendidos, a Unidade Demandante (UD) deverá avaliar as alternativas disponíveis para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos e vantagens de cada uma delas.
Art. 122. Verificado que a hipótese se enquadra em algum dos casos de dispensa de licitação previstos no art. 29 da Lei nº 13.303/16, a UD providenciará a elaboração da Proposição de Aquisição de Bens e Serviços e, conforme o caso, do Termo de Referência ou do Projeto Básico, se tratando de obras e serviços de engenharia, os quais devem indicar, de forma clara e objetiva, no mínimo:
a) a necessidade administrativa e a especificação do objeto a ser contratado, com a descrição detalhada dos bens ou serviços a serem contratados e a definição de todas as especificações e características básicas de cada produto (tamanho, cor, capacidade, modelo, marca, etc) ou do serviço;
b) os critérios para escolha do contratado e de aceitação do objeto;
c) a estratégia de suprimento ou metodologia;
d) o cronograma físico-financeiro, se for o caso;
e) os prazos e condições para a entrega do objeto e para o recebimento provisório e definitivo;
f) as formas, condições e prazos de pagamento;
g) os deveres das partes;
h) os procedimentos de fiscalização e de gerenciamento do contrato;
i) a garantia, se for o caso;
j) as sanções aplicáveis e todas as demais condições de execução.
Subseção II
Do Procedimento de Dispensa de Licitação
Art. 123. Nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 29, da Lei nº 13.303/2016, a UD deverá, sempre que possível, realizar uma pesquisa de preços para a formação de um orçamento estimado da contratação, com o objetivo de referenciar a análise de economicidade das propostas apresentadas.
Parágrafo único: A pesquisa de preços referenciais será realizada nos termos do procedimento previsto no artigo 12 deste Regulamento.
Art. 124. As Proposições de Aquisição de Bens e Serviços (PAs), bem como seus anexos, serão, após autorização da Diretoria responsável pela UD, enviadas para o Departamento de Compras e Licitação (DCL) da Companhia para que seja processada a contratação.
Parágrafo único: O DCL analisará, além dos requisitos da PA definidos em procedimento específico, a conformidade da proposta de menor preço de acordo com os padrões técnicos e requisitos estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico e verificará a compatibilidade dos preços com os preços referenciais do orçamento estimado ou outros parâmetros de mercado, se houver.
Art. 125. O DCL solicitará os documentos necessários para que seja aferida a qualificação jurídica, a capacidade técnica e a capacidade econômico-financeira da proponente, quando for o caso, observado o disposto no art. 63 deste regulamento.
§1º Os atestados de capacidade técnica exigíveis devem ser apenas os necessários e suficientes para comprovar a experiência da contratada em serviços compatíveis com o objeto da contratação.
§2º Cumpridos todos os requisitos de aceitabilidade e vantajosidade da proposta, bem como os requisitos relacionados à qualificação e à capacidade, a proponente será selecionada para a celebração do contrato, cabendo-lhe, conforme o caso, negociar condições mais vantajosas.
Art. 126. Definida a proponente a ser contratada, deverá o DCL da Companhia emitir despacho conclusivo sobre:
I - caracterização da situação que justifica a contratação direta; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
Art. 127. Na sequência, o processo de dispensa deverá ser encaminhado ao setor jurídico da Companhia para emissão de parecer e elaboração do contrato.
Art 128. O processo de contratação por dispensa devidamente instruído nos termos dos artigos antecedentes será encaminhado à Diretoria Executiva para autorização final da contratação por dispensa.
Parágrafo único: Quando não for possível a autorização prévia da Diretoria Executiva, o processo, ainda assim, será encaminhado para a ratificação pela mesma.
Art. 129. Após análise e autorização do instrumento contratual pela Companhia a proponente escolhida será convocada para assinar o contrato, no prazo de até xx
(xxxx) dias úteis, a contar da data de convocação, prorrogável uma única vez por igual período.
§1º - O extrato do contrato deve ser publicado no sítio eletrônico da Companhia, contendo os requisitos mencionados no artigo 80, §2º deste Regulamento.
Art. 130. A contratação por dispensa de licitação, na hipótese do art. 29, XV, da Lei nº 13.303/16, requer a verificação fática e circunstanciada da situação de emergência, da qual decorra risco iminente, concreto e provável da ocorrência de prejuízo a pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou privados.
Art. 131. A UD deve detalhar no processo, por meio de parecer circunstanciado, a situação excepcional de emergência, caracterizando a impossibilidade de deflagrar uma licitação e, ainda, as seguintes informações adicionais:
I - justificativa para o quantitativo a ser contratado com dispensa de licitação, admitindo-se apenas as parcelas de serviços ou de fornecimento minimamente necessárias para o enfrentamento da situação emergencial e que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias, contado da data do fato que deu causa à emergência;
II - Informação sobre a existência de processo licitatório em andamento para o mesmo objeto, indicando o estágio em que se encontra e o setor responsável pela condução do processo;
III - Informação sobre eventual pendência de ordem judicial que suspenda a licitação em andamento ou que determine a contratação por emergência.
Art. 132. A contratação direta com base no inciso XV do art. 29 da Lei nº 13.303/16, não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 133. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/16 podem ser revisados anualmente, para refletir a variação de custos, através da aplicação de índice a ser fixado por deliberação do Conselho de Administração da Companhia.
SEÇÃO II
Da Inexigibilidade de Licitação
Subseção I Disposições Gerais
Art. 134. A contratação direta por Inexigibilidade será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Parágrafo Único: Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 135. Elaborado o Termo de Referência ou o Projeto Básico, nos moldes deste Regulamento, se a necessidade de contratação se enquadrar nas hipóteses de inviabilidade de competição de que trata o art. 30, I, da Lei nº 13.303/16, a UD deverá comprovar tecnicamente que o objeto fornecido ou o serviço executado por fornecedor/prestador exclusivo é o único capaz de atender as necessidades, em razão de suas qualidades e propriedades intrínsecas, sendo vedada a escolha baseada unicamente em marca, quando esta não for produzida/fornecida em regime de exclusividade.
§1º A exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo‐se juntar aos autos do processo administrativo, no que couberem, os seguintes documentos:
a) declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades
sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;
b) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela empresa, com fundamento no inc. I do Artigo 30 da Lei
n. 13.303/2016 ou no inc. I do Artigo 25 da Lei n. 8.666/1993 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
c) consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e‐mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela empresa;
d) declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela empresa;
e) justificativa fundamentada pela unidade de gestão técnica sobre a necessidade do objeto pretendido pela empresa.
§2º Para os fins do disposto no § 1º, o documento de exclusividade apresentado deve abranger o território nacional em que se realizará a contratação e possuir prazo de validade compatível com o prazo do contrato a ser formalizado.
Art. 136. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 30, II, da Lei nº 13.303/16, para a contratação de serviço técnico especializado, deverá a UD comprovar a inviabilidade de competição no mercado e a notória especialização do profissional escolhido como executor.
Parágrafo único. A contratação prevista no caput poderá ser feita com pessoa jurídica à qual integra o profissional titular da notória especialização, desde que este se obrigue a executar pessoalmente a prestação contratual.
Subseção II
Do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação
Art. 137. A UD solicitará proposta de preço ao fornecedor/prestador e procederá à análise da economicidade e razoabilidade dos valores ofertados em relação a preços referenciais obtidos através de contratações similares celebradas pelo próprio fornecedor/prestador com outros entes.
§1º - Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do artigo 30 da Lei n.º 13.303/16, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com
valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos.
§2º - Em caso de recusa justificada do agente econômico em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a UD pode obter declaração da futura contratada, sob pena da Lei, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.
§3º - Com base na documentação obtida, deve a UD durante a elaboração da Proposição de Aquisição de Bens e Serviços exarar declaração atestando a compatibilidade mercadológica da proposta.
Art. 138. Aceita a proposta, o processo de contratação direita por inexigibilidade será o mesmo fluxo definido nos arts. 125 a 129 deste regulamento.
CAPITULO VIII
Da Inexecução dos Contratos
Art. 139. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste regulamento.
Art. 140. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a lentidão do seu cumprimento, levando a Companhia a concluir pela impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Companhia;
V - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não comunicadas e aceitas pela Companhia;
VI - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §2º do art. 103 deste Regulamento;
VIII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IX - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XII - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Companhia decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XIII - a não liberação, por parte da Companhia, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XIV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XV – ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o caráter competitivo de procedimento licitatório; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 141. A rescisão do contrato deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, podendo ser:
I - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
II - judicial, nos termos da legislação;
§1º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XI a XIV do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, este terá direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
§2º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo, observada a alteração da vigência quando necessária.
Art. 142. A rescisão do contrato, por culpa do contratado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste Regulamento, permite à Companhia:
I – executar a garantia contratual, para eventuais ressarcimentos, bem como para o adimplemento de multas e indenizações porventura devidas pela contratada;
II - reter créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Companhia.
Parágrafo único: Independentemente de culpa da contratada, a rescisão do contrato possibilita à Companhia assumir imediatamente o objeto da contratação, no estado e local em que se encontrar, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 143. Os contratos de que trata este Regulamento deverão tipificar as infrações e as respectivas penalidades, inclusive os valores referentes às multas.
Art. 144. O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1º A multa a que alude este artigo não impede que a Companhia rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 13.303/16.
§2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Companhia ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§4º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da Companhia.
§5º A Companhia poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do correspondente procedimento administrativo.
Art. 145. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Companhia poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Companhia, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As sanções de advertência, suspensão temporária e impedimento de contratar poderão ser aplicadas juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 146. Constitui ilícito a prática dos seguintes atos pelo licitante:
I - impedir, frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem;
II - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;
III - afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IV - desistir de licitar, em razão de vantagem oferecida;
V - apresentar declaração ou qualquer outro documento falso, visando ao cadastramento, à atualização cadastral ou à participação no procedimento licitatório;
VI - recusar-se, injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, exceto quanto aos licitantes convocados nos termos do art. 29, inciso VI, da Lei 13.303, que não aceitarem a contratação nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço;
VII - cometer fraude fiscal.
Art. 147. Constitui ilícito a prática dos seguintes atos, pelo contratado:
I - admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução do contrato celebrado com a Companhia, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
II - haver concorrido, comprovadamente, para a consumação de ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais;
III - ensejar a sua contratação pela Companhia, no prazo de vigência da suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade;
IV - incorrer em inexecução de contrato;
V - fraudar, em prejuízo da Administração, os contratos celebrados:
a) elevando arbitrariamente os preços;
b) vendendo, como verdadeiro ou perfeito, bem falsificado ou deteriorado;
c) entregando bem diverso do contratado;
d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
e) tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato.
VI - frustrar, injustificadamente, licitação instaurada pela Administração; VII - cometer fraude fiscal.
Art. 148. Serão punidos com a pena de suspensão temporária e impedimento de contratar com a Companhia os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 146 e I, IV, VI e VII do art. 147 deste Regulamento.
Art. 154. Os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 146 e II, III e V do art. 147 deste Regulamento, terão seus processos instruídos pela Companhia e encaminhados à autoridade competente para eventual aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a mesma autoridade.
Art. 149. A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.
Art. 150. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Companhia implicam rescisão do contrato diretamente relacionado com sua aplicação.
Parágrafo único. No caso do infrator ser signatário de outros contratos com a Companhia, devem ser adotadas as seguintes providências:
I - instauração de processo administrativo, para proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos;
II - não prorrogação de contratos passíveis de renovação, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
III - prorrogação de prazo, em contratos por escopo, quando o término da sua vigência prejudicar a conclusão do objeto contratual.
Art. 151. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Companhia poderão contemplar prazos variados de acordo com os critérios insertos no art. 154 deste Regulamento
Art. 152. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Companhia poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Companhia em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 153. A Companhia deverá informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
§1º O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§2º Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
Art. 154. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Companhia;
II - suspensa pela Companhia;
III - declarada inidônea pela União, por Estado e pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da Companhia;
b) empregado da Companhiacujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Estado a que a Companhiaestiver vinculada.
III - à empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Companhiapromotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.
Art. 155. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I. a natureza e a gravidade da infração cometida;
II. os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;
III. a vantagem auferida em virtude da infração;
IV. as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e
V. os antecedentes da licitante ou contratada.
Art. 156. Os procedimentos de instauração e desenvolvimento do Processo Administrativo com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei 13.303/16 e neste Regulamento serão detalhados em procedimento especifico, considerando que:
I. as sanções devem ser aplicadas em processo administrativo autônomo por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório;
II. o processo administrativo deverá ser conduzido pela Assessoria Jurídica da Companhia;
III. o processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas:
a) autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo;
b) o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível;
c) o processado deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso;
d) caso haja requerimento para produção de provas, a Assessoria Jurídica deverá apreciar a sua pertinência em despacho motivado;
e) quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pela parte;
f) concluída a instrução processual, a parte será intimada para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
g) transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, a Assessoria Jurídica, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente na Companhia;
h) todas as decisões do processo devem ser motivadas;
i) da decisão final cabe recurso à Diretoria Executiva, no xxxxx xx 00 (xxxxx) xxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxx.