ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/1993
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/1993
BENECAP
CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL
SINDAF/DF
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - BENECAP, E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL - SINDAF/DF, DE CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 611 A 625 DA CLT, E LEGISLAÇÃO EM VIGOR, MEDIANTE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
CLÁUSULA 01 - DATA BASE - Fica garantida a preservação da Data-Base da categoria em 1º de maio, estabelecida à vigência da presente norma coletiva de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 1994.
CLÁUSULA 02 - A BENECAP concederá, à partir de 01 de maio de 1993, um reajuste salarial correspondente ao INPC acumulado do mês de maio de 1992 à abril de 19923, descontados todos os reajustes concedidos no período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeitos desta cláusula, o percentual de reajuste apurado é de 95,03% (NOVENTA E CINCO, ZERO TRÊS POR CENTO), já inclusos os efeitos dispostos na Portaria Interministerial 07 de 03 de maio de 1993 e na Lei No. 8542, de 23 de dezembro de 1992.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além do reajuste acima estabelecido, será concedido o percentual de 10% sobre os salários já reajustados, a titulo de antecipação que, conforme a a arrecadação da BENECAP e ao seu único critério, poderá ser deduzido dos reajustes e/ou antecipações salariais previstas pela Lei 8.542/93.
CLÁUSULA 03 - JORNADA DE TRABALHO - A jornada de trabalho dos integrantes da categoria representada pelo SINDAF/DF, será de 40 (quarenta) horas semanais, com 08 (oito) horas de duração diária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fazem exceção à jornada de trabalho desta cláusula, os profissionais cujo horário de trabalho, não coincide com o mesmo, por imposição legal ou por força do seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas de trabalho que ultrapassarem os limites estabelecidos nesta cláusula e neste parágrafo primeiro serão consideradas como horas extraordinárias, a não
ser que sejam horas de trabalho realizadas em substituição às do expediente normal não trabalhadas.
CLÁUSULA 04 - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE NATUREZA TÉCNICA - Durante
a vigência do presente acordo, a BENECAP considerando a conveniência administrativa, poderá liberar os servidores da categoria para participarem de eventos de natureza técnica, desde que considerados de interesse para aprimoramento dos trabalhos, devendo ser comprovada a participação no evento.
CLÁUSULA 05 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - A BENECAP concederá um
adicional no valor de 1% (um por cento) do salário percebido, por cada ano trabalhado, e após o empregado completar o primeiro qüinqüênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
CLÁUSULA 06 - ADICIONAL NOTURNO - A BENECAP remunerará as horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 horas até às 05:00 horas do dia seguinte, com 01 (um) adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora diurna calculada sobre o salário-base nominal.
CLÁUSULA 07 - TRANSPORTES - A BENECAP coloca à disposição de seus empregados o mesmo transporte coletivo fornecido pela NOVACAP aos seus empregados, ou na impossibilidade deste, o vale transporte na forma da lei.
CLÁUSULA 08 - PECÚLIO POR MORTE - A BENECAP, em caso de falecimento do empregado, de seu cônjuge ou filho dependente, desde que associado da entidade, pagará ao beneficiário legal o pecúlio por morte, nos termos, quantia e forma das normas estabelecidas pelo contrato de seguro.
CLÁUSULA 09ª - UNIFORME - A BENECAP, quando exigido obrigatoriamente o seu uso, fornecerá uniforme aos empregados.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx a obrigatoriedade ou rescindido o contrato de trabalho a qualquer titulo, o empregado deverá devolver o uniforme. Caso o empregado não o faça por sua culpa ou dolo, ou de forma que não mais seja possível sua utilização, indenizá-lo-á ao empregador, pelo valor atualizado, menos 1/12 desse valor por mês de uso. A mesma regra, onde for cabível, será aplicada nos casos de perda ou extravio do uniforme.
CLÁUSULA 10- ABONO DE FALTAS - A BENECAP concederá, durante o presente Acordo, mediante entendimento prévio e por conveniência administrativa, até 05 (cinco) abonos não consecutivos, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, desde que o servidor não tenha mais de 15 (quinze) dias de licença médica, ou falta não justificada no período acima estabelecido, ou sofrido sanção disciplinar, não podendo ser concedido em ocasiões imediatamente anteriores ou posteriores ao gozo de férias.
Parágrafo Único - A BENECAP, em caso de doença grave do cônjuge, companheiro ou filho, mediante comprovação por xxxxx médico, concederá o abono de que trata esta cláusula em dias
consecutivos, desde que o servidor prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do emprego.
CLÁUSULA 11 - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE PATERNIDADE - Em razão de
paternidade, a BENECAP concederá aos seus empregados 05 (cinco) dias consecutivos de afastamento do serviço, a partir do dia do parto, sem prejuízo da respectiva remuneração, para que os mesmos possam assistir sua família.
CLÁUSULA 12 - LICENÇA DE GALA - A BENECAP concederá aos seus empregados licença para casamento de 05 (cinco) dias consecutivos de afastamento do serviço, a partir da data do casamento.
CLÁUSULA 13 - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE - A BENECAP,
diante aviso prévio de 03 (três) dias, por escrito, abonará sem desconto, a ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, desde que esta coincida com o horário de trabalho, devidamente comprovado.
Parágrafo Único - Em caso de realização de estágio curricular, os empregados deverão faze-lo preferencialmente na própria BENECAP e, não sendo isso possível, a BENECAP se compromete a estudar caso a caso, com o objetivo de se conceder o abono de faltas, quando necessário.
CLÁUSULA 14 - QUADRO DE AVISOS - A BENECAP, mediante solicitação ao Departamento Administrativo, afixará em seus quadros de avisos, os comunicados do SINDAF/DF, para divulgar assuntos de interesse da categoria, desde que não contenham matéria político - partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 15 - PUBLICIDADE - As partes acordantes se obrigam a dar publicidade ao presente acordo, pela afixação, de cópias do mesmo, nos locais de trabalho e de fácil leitura de todos.
CLÁUSULA 16 - JUÍZO COMPETENTE - Fica eleita a Justiça do Trabalho do Distrito Federal, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E por estarem assim ajustados a CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - BENECAP, e o
SINDAF/DF, lavraram o presente Acordo em 5 (cinco) vias de igual teor para um só efeito, fazendo o competente registro na DRT/DF.
Xxxxxxxx, 00xx xxxx xx 0000
XXXXXXX XXXXXX - XX
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ASSINADO ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL - SINDAF/DF, E A CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - BENECAP, COM VIGÊNCIA DE 1º MAIO DE 1993 A 30 DE ABRIL DE 1994, CONFORME CLÁUSULAS A SEGUIR:
Cláusula 1ª - Fica prorrogado para 31 de maio de 1994, a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho assinado entre o SINDAF/DF e a BENECAP em 21/05/93.
Cláusula 2ª - Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio, independentemente do dia que for assinado o novo Acordo Coletivo de Trabalho ou instaurado Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho.
Brasília, 29 de abril de 1994
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
Presidente do SINDAF/DF
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx
Diretor da BENECAP