TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001701/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/09/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047960/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.101250/2019-47
DATA DO PROTOCOLO: 10/09/2019
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46304.001669/2018-32
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 05/07/2018
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SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n. 81.159.931/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX; E
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ n. 84.697.051/0002-95, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx/XX e São João do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS, COBRADORES RODOVIARIOS, PORTEIROS E BILHET
A empresa concederá aos seus empregados nas funções abaixo indicadas e que cumpram a carga
semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a partir de 01.01.2019 um reajuste de 3,45% (tres virgula quarenta e cinco por cento) sobre o remuneração salarial vigente em 31.12.2018, conforme quadro abaixo e 3,45% (três virgula quarenta e cinco por cento) sobre o ticket alimentação vigentes em 31.12.2018, sendo que o pagamento do ticket alimentação será proporcional aos dias trabalhados.
§ 2º - o Ticket Alimentação especificado este Acordo não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 3º - Excetuadas as funções previstas neste instrumento, para as demais funções e/ou cargos dos trabalhadores beneficiados pelo pesente acordo coletivo, deverá ser respeitado o salário mínimo regional como piso salarial, restando ratificados os salários vigentes em 31.12.2018, observadas as demais disposições contidas neste instrumento.
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA –FILIAL
Função | Salário Base (R$) | Gratificação + Prestação de contas | Total (R$) | |
Motorista – Urbano | 1.646,00 | - | 1.646,00 | |
Motorista - Fretamento | 1.646,00 | - | 1.646,00 | |
Motorista - Veículo Leve Van | 1.301,00 | - | 1.301,00 | |
Cobrador | 1.158,00 | - | 1.158,00 | |
Porteiro | 1.158,00 | - | 1.158,00 | |
Bilheteiro | 1.187,00 | 1.187,00 |
§ 1º - Resta estabelecido que, os valores pagos a titulo de Salário Base, “Remuneração Intervalo Intra- Jornada”, quando pago, passarão a compor o conjunto remuneratório do motorista que os receberem, servindo para fins de cálculo das horas extras.
§ 2º - O conjunto remuneratório composto no Artigo anterior (com a exclusão do valor do Ticket) será anotado em CTPS, sendo que a empregadora detalhará as respectivas rubricas e valores nos comprovantes salariais mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO.
Excluídas as funções indicadas no artigo seguinte, a empresa concederá aos seus empregados e que cumpram a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a partir de 01.01.2019, um reajuste de 3,45% três virgula quarenta e cinco por cento) sobre a remuneração salarial de 31.12.2018 e 3,45% (três virgula quarenta e cinco por cento) sobre o ticket alimentação vigente em 31.12.2018.
§ 1º - A partir de 01.01.2019, a Empresa se compromete a efetuar o pagamento de "Ticket Alimentação" a todos os funcionários abrangidos pelo presente Termo Aditivo do Acordo Coletivo no valor de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais) por mês efetivamente trabalhado, autorizando-se a efetuação de desconto na folha do empregado (todos) no valor de até R$ 2,00 (dois reais).
§ 2º - o Ticket Alimentação especificado este Acordo não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 3º - Excetuadas as funções previstas neste instrumento, para as demais funções e/ou cargos dos trabalhadores beneficiados pelo pesente acordo coletivo, deverá ser respeitado o salário mínimo regional como piso salarial, restando ratificados os salários vigentes em 31.12.2018, observadas as demais disposições contidas neste instrumento
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - OUTROS AUXILIOS.
Além dos benefícios previstos em lei, a empregadora proporcionará a todos os seus empregados, associados ou não ao sindicato, ao longo do período a que se refere este Acordo, os benefícios enunciados e regulamentados na cláusula Décima Oitava “Benefícios”, do Acordo Coletivo de Trabalho originário, os quais não constituirão parte integrante da remuneração.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
A empresa descontará de todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento coletivo de trabalho conforme aprovado na assembléia geral extraordinária da entidade profissional, o percentual de 3,00% (três por cento) da remuneração base de seus funcionários até o teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividida em 06 (seis) parcelas de 0,5% (zero virgula cinco por cento), nos meses de Janeiro/2019, Março/2019, Maio/2019, Julho/2019, Setembro/2019 e Novembro/2019, para serem aplicados no atendimento social do Sindicato, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, até o 10° dia posterior ao desconto, através de guia por este fornecida, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 10 (dez) de Fevereiro de 2019.
§ 1º - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, e divulgação do referido instrumento pelo Sindicato Profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
§ 2º - Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no caput deste cláusula será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu odesconto e o sindicato dos trabalhadores, uma vez que as empresas são meras repassadoras, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma estabelecida no presente instrumento coletivo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SÉTIMA - CLAUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Permanecem inalteradas as demais cláusulas existentes e assinadas no Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 01/01/2018
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - ASSINATURA.
Por estarem de comum acordo, firmam este acordo em 3 (tres) vias de igual teor e forma, nas presenças e em conjunto com duas testemunhas, facultando-se ao Sindicato o Registro e Arquivo deste instrumento junto ao órgão competente, para todos os efeitos legais.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA
XXXXXX XXXXXX
Diretor
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA