ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000716/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/08/2022 MR038983/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.112617/2022-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/08/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000716/2022
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SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, CNPJ n. 07.339.955/0001-
17, neste ato representado(a) por seu ; E
ECOFOR AMBIENTAL S/A, CNPJ n. 05.537.536/0001-64, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do plano da CNTT , que laborem na Ecofor, com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE e Fortaleza/CE, com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE e Fortaleza/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado piso salarial mensal nunca inferior ao valor de R$ 2.542,83 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), para os motoristas dos caminhões compactadores e coletores e 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial que corresponde ao valor de R$ 2.161,41 (dois mil cento e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), para os motoristas de micro coletores e de carros pequenos, a maior do piso salarial e R$ 2.924,24 (Dois mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) para os motoristas de muck e reboque, retroativos a 1º de maio de 2022.
PARÁGRAFO UNICO: Dos salários supra estipulados, nos termos expressos na cláusula terceira, a empresa fornecerá adiantamento mínimo em dinheiro, na quinzena, da importância equivalente pelo menos a 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado, até o dia 20, a ser descontado no seu contracheque mensal, que será pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fica convencionado que o salário mensal e todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado serão pagos mediante comprovante de pagamento, tipo contracheque, onde fique demonstrada a
discriminação por escrito, individualizada de todos os itens integrantes da remuneração, salário base e a periodicidade a que se referem, com os descontos, todos igualmente discriminados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Ficam permanentemente proibidos descontos nos salários dos trabalhadores em transporte abrangidos pelo presente Acordo, de qualquer quantia resultante de dano ou multa causado pelo mesmo, salvo dolo comprovado por laudo pericial.
Parágrafo Único – quando comprovado o dolo nas avarias, será feito uma pesquisa de preço com o acompanhamento do motorista.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DO DIA DO MOTORISTA
Fica acordado que as empresas pagarão dobrado aos motoristas que trabalharem no dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas e motoqueiros.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
As empresas pagarão a título de participação em resultados em valor de R$ 0,69 (sessenta e nove centavos de real) por tonelada transportada, valor este que deverá ser pago semestralmente em conjunto com o salário do trabalhador, ficando o primeiro período de aferição de fevereiro de 2022 a julho de 2022, pago em agosto de 2022, e o segundo período de aferição de agosto de 2022 a janeiro de 2023, pago em fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para fins de apuração e aferição dos valores da participação, em caso de contestação da precisão da balança, será considerado o maior peso auferido nos 30 (trinta) dias anteriores.
PARÁGRAF0 SEGUNDO: O valor a ser pago em cada semestre da participação em resultados nunca será inferior a R$ 859,15 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e quinze centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos em que o motorista não tiver seis meses de empresa receberá proporcionalmente a participação em resultados.
PARÁGRAFO QUARTO: O motorista que aumentar de 0,1% a 10% a meta estabelecida pela empresa de toneladas por hora receberá R$ 0,76 (setenta e seis centavos de real) por tonelada recolhida.
PARÁGRAFO QUINTO: O período em que o motorista estiver na coleta do resido solido será calculado proporcionalmente as toneladas e depois somado com o período de reserva.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, a todos os seus empregados em atividade e aos empregados licenciados pelo INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, exceto aos já aposentados,
até o quinto dia útil do mês subsequente, uma cesta básica, totalizando 14 (quatorze) cestas durante a vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, sendo que em agosto de 2022 e fevereiro de 2023 serão duas cestas, contendo os seguintes itens:
7 quilos de arroz;
5 quilos de açúcar;
4 quilos de feijão;
1 quilo de farinha;
1 quilo de massa de milho;
750 gramas de café;
1 quilo de sal;
2 quilos de macarrão;
2 latas de óleo de soja;
250 gramas de doce;
200 gramas de leite em pó;
2 barras de sabão.
500 gramas de carne de charque, ou produto equivalente em peso em proteína.
CLÁUSULA NONA - DO CAFÉ DA MANHÃ
A empresa fornecerá a partir de primeiro de setembro um vale lanche para seus empregados no valor de R$ 4,50 ( quatro reais e cinqüenta centavos) por dia totalizando R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por mês, mediante o desconto de R$ 0,01(um centavo de real) por mês.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE REFEIÇÃO
A empresa se compromete através do presente acordo, a fornecer aos motoristas o vale alimentação no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por cada dia trabalhado, descontando o valor de 0,03 (três centavos de real) de cada empregado ao mês.
DO VALE REFEIÇÃO
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa disponibilizará aos empregados, planos médicos em grupo, ficando a empresa responsável pelo pagamento de 100% (cem por cento) do valor do plano de saúde do titular. Por esse benefício será descontado de cada empregado o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por mês.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
A empresa fará seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, e será solidariamente responsável pela liquidação em caso de sinistro, no valor mínimo de 20 (vinte) salários mínimos, nos casos de morte ou invalidez permanente.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de morte por acidente de trabalho, o empregado receberá a título de ajuda funeral, independente dos benefícios que estão avançados na presente norma, o valor correspondente a 1,5 salários nominais do empregado. A empresa terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para adimplir com o pagamento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONVÉNIO MATERIAL/FARMÁCIA
As empresas entregarão a seus funcionários, cartão que possibilite a aquisição de medicamentos e material escolar, limitando o valor da compra a 30% (trinta por cento) do piso, descontado em folha.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Readmitido o empregado que tenha trabalhado durante 01 (um) ano ou mais na mesma empresa ou grupo empresarial, na mesma função, não será mais celebrado contrato de experiência, em razão do empregador já conhecer o empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A Empresa será obrigada a homologar todas as rescisões a partir do oitavo mês contrato de trabalho, no sindicato laboral e seguirá as seguintes normas:
1. A empresa deverá pagar os valores das rescisões em espécie, quando se tratar de empregados analfabetos, e, aos demais empregados, em cheque administrativo ou depósito em conta do empregado. Neste último caso, se o pagamento for efetuado na sexta-feira, deverá a empresa fazê-lo até as 14h.
2. Os pedidos de demissão de empregados com mais de 1 (um) ano de serviço deverão respeitar o previsto no Art. 477, Parágrafo Primeiro, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
3. Ao dispensar o empregado, a empresa deverá informar, por escrito, o dia e local onde será efetuado o pagamento das verbas rescisórias.
5. Por ocasião da Rescisão Contratual, na sede do Sindicato, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:
* Chave de comunicação;
* 5 (cinco) vias da rescisão contratual;
* 3 (três) vias do aviso prévio;
* CTPS do empregado, assinada e atualizada;
* Extrato do FTGS;
* 2 (duas) vias da multa rescisória;
* Comprovante de desconto ou adiantamento;
* Última guia do imposto sindical;
* Guia de seguro-desemprego;
* Extrato bancário de empregado, quando o pagamento for efetuado por esse sistema.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado da sua dispensa, neste último caso, a comunicação somente poderá ser operacionalizada por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, o mesmo ficará desobrigado de cumprir integralmente, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que o empregado comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias, situação em que a empresa pagará apenas os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Todo trabalhador, com mais de 08(oito) anos de serviço no grupo econômico, que for demitido sem justa causa, terá direito a indenização, em pecúnia, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, independentemente dessa verba. E o trabalhador com mais de 12 (doze) anos de serviço no grupo econômico, que for demitido sem justa causa, terá direito a indenização em pecúnia, no valor de 100% (cem por cento) do aviso, independentemente dessa verba.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas, na aplicação das suas normas, diretrizes e das leis pertinentes, vierem aplicar penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, aos seus empregados, deverão comunicar por escrito aos mesmos, sendo invalidada a comunicação verbal. A medida deverá ser descrita de forma clara, indicando dia, hora, duração e local de todos os fatos ensejados da punição e indicando as testemunhas presenciais. O não cumprimento desse preceito invalida legalmente a punição adotada.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
Fica vetada a dispensa do empregado sem justa causa, no período que antecede os 24 (vinte e quatro) meses anteriores a implementação por idade ou tempo de serviço.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e a duração diária será de 07h20mib (sete horas e vinte minutos), de segunda a sábado. O intervalo intrajornada será de trinta minutos entre as jornadas, exceto para os motoristas dos veículos microcoletores que será de uma hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não poderá haver mais de um intervalo, pré-estabelecido na escala, por jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remuneração como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. De acordo com súmula de numero 118 do TST conforme publicação DJ 19.03.1981.
PARAGRAFO TERCEIRO – Fica permitido a escala de revezamento cinco por um para 6% (seis por cento) dos motoristas dos carros compactadores de coletas domiciliares no sistema de rodizio. A presente escala de revezamento não abrange o turno da noite.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica convencionado que as empresas empregadoras não submeterão os trabalhadores ao sistema de compensação de jornada de trabalho, isto de conformidade com a súmula de número 85 do TST.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o seu pagamento do PIS (programa de integração social) a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar a seu deslocamento até a rede bancária autorizada a efetuar o pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar os mesmos, desde que comprove o fato perante a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS REUNIÕES CONVOCADAS PELA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, patrocinada por parte das empresas, o horário será considerado como de expediente normal de trabalho e caso exceda a jornada diária remunerado como hora extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será majorado em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Nos feriados a majoração será de 100% (cem por cento). Aos Domingos o trabalho será pago com 100% (cem por cento) da remuneração em pecúnia, ou com a concessão de uma folga semanal.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AVISO DE FÉRIAS
O aviso da concessão de férias será efetuado por escrito ao empregado, pelo empregador, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregador confirmar a comunicação com a sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Fica convencionado que a empresa concederá férias aos seus empregados, até no máximo, 8 meses após o período aquisitivo, sob pena do pagamento da mesma em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante, matriculado no sistema regular de ensino, obrigatoriamente deverá coincidir com o das férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FARDAMENTO
A empresa que exigir o uso do fardamento no exercício das atividades profissionais do empregado ficará obrigada a fornecê-los gratuita e integralmente aos mesmos, no mínimo 04 (quatro) ao ano, ficando acordado que este benefício não constitui salário. Fica sobre a responsabilidade do motorista a higienização do fardamento.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA INSALUBRIDADE
Aos motoristas que exerçam funções diretamente na coleta de resíduos sólidos, fica assegurado o adicional de insalubridade de 20 % (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas não poderão opor-se a aceitar atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico-odontológico da empresa como também pelo SUS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O empregado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para apresentar o atestado médico à empresa, sob pena de tê-lo recusado pelo serviço médico desta.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Caso o prazo acima estabelecido termine em dia de folga do trabalhador, domingo, feriado ou qualquer outro dia em que não haja expediente normal de trabalho, fica convencionado que o trabalhador deverá apresentar o atestado no primeiro dia útil seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO- O prazo estabelecido acima não se aplica aos casos de enfermidades graves e internamentos, cujo prazo para apresentação de atestado médico será até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da alta médica.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA REABILITAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional, que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho, que desenvolva reabilitação em nova função, caso esteja impedindo a retornar à função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, dentro do quadro funcional do empregador. O empregado reabilitado fica sujeito ao salário atribuído ao novo cargo a ser ocupado.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DO EMPREGADO ACIDENTADO
As empresas ficam obrigadas a fazer o transporte dos seus empregados para o local melhor indicado para ser socorrido, em caso de acidente, desde que o evento ocorra no horário de trabalho, incluindo trajeto residência trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais a empresa, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso dos empregados, para o desempenho de suas funções de sindicalista.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, por conta e risco único do Sindicato Profissional, o equivalente a 4%(quatro por cento) em duas parcelas de 2% sobre o salário base e já reajustado, sendo a primeira em agosto de 2022, e a segunda em outubro de 2022, que será repassada para o Sindicato Laboral, em moeda corrente ou em cheque nominal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto. Valor este destinado ao custeio da entidade laboral. No mesmo dia do recolhimento, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados como também o valor dos descontos efetuados para controle do cumprimento da presente cláusula.