PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA DATAPREV 2009/2010
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA DATAPREV 2009/2010
CAPITULO I - DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 2ª DO ACT 2008/2009– CONTINGÊNCIA
Cláusula 1ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Será realizada, sempre que solicitada, reunião de avaliação do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à reclamada um prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária, podendo ser acordado prazo maior, tendo em vista a natureza da questão suscitada.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro: A Dataprev reconhece e aceita a legitimidade processual dos sindicatos e da FENADADOS para ajuizarem ação de cumprimento, no caso de descumprimento, de cláusulas do presente Acordo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Quarto: Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
Cláusula 2ª - GEAP e PREVDATA
Por solicitação das entidades sindicais de 1° grau, a DATAPREV, em conjunto com a FENADADOS, representante dos empregados (Conselho Consultivo da GEAP - CONSULT) e a ANED, promoverá reuniões com a GEAP e a PREVDATA, objetivando atualizar discussões sobre temas de interesse dos empregados relacionados àquelas instituições.
Cláusula 3ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará até o dia 30 de abril de 2010. As cláusulas acordadas terão validade imediata, independentemente de homologação no órgão competente.
CAPITULO II - DA REMUNERAÇÃO Cláusula 4ª - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento salarial será realizado até o dia 05 do mês subseqüente ao de competência. Parágrafo 1º: No mês de fevereiro de cada ano, havendo disponibilidade financeira, e por opção do empregado, a DATAPREV realizará o adiantamento de metade do 13º salário referente ao respectivo exercício para todos os empregados, exceto para os que já tenham recebido por força de lei ou outra motivação.
Parágrafo 2º: A Dataprev realizará depósito dos proventos em outros bancos, a critério do empregado, conforme determinação legal.
Cláusula 5ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago pela DATAPREV aos empregados que realizarem trabalhos no horário entre 22:00 horas e 06:00 horas, no percentual de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único: A média do adicional noturno será também considerada para efeito da integração de que trata o parágrafo quarto da cláusula Horas Extras.
Cláusula 6ª - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário prestado, inclusive aos domingos e feriados, será remunerado ou compensado.
Parágrafo primeiro: A remuneração de horas extras será efetuada pela DATAPREV no percentual adicional aplicável sobre o salário-hora, sendo: adicional de 100% (cem por cento) nas horas extras realizadas nos dias úteis da semana no horário compreendido entre 06:00 às 22:00; 150% (cento e cinqüenta por cento) no horário noturno nos dias úteis da semana, compreendido entre 22:00 e 06:00; 120% (cento vinte por cento) quando forem realizados aos sábados, domingos e feriados no horário compreendido entre 06:00 às 22:00 horas; 170% (cento e setenta por cento) nos sábados, domingos e feriados, no horário compreendido entre 22:00 e 06:00 horas.
Parágrafo Segundo: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários e pagas no mês subseqüente ao mês do fato gerador, caso não compensadas.
Parágrafo Terceiro: A suspensão pela DATAPREV do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização na forma como prevista na sumula 291 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, à época do fato gerador.
Parágrafo Quarto: Para efeito de remuneração de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio as horas extras habituais serão integradas pela média apurada em relação ao respectivo período aquisitivo.
Parágrafo Quinto: A DATAPREV e os SINDICATOS DE 1° GRAU da base territorial das Unidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal acordam com a criação de comissões paritárias, para estabelecerem escala de revezamento nas referidas Unidades. As comissões terão o prazo de 60 (sessenta dias) a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, para a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo Sexto: O critério para compensação prioritária de horas extras se dará de forma acordada entre chefia e empregado.
Parágrafo Sétimo: Observadas as normas internas da Empresa e a legislação vigente, fica estabelecido que na ocorrência de realização e compensação das horas extras estas dar-se-ão nas seguintes formas:
I –1 hora compensada para cada hora extra trabalhada em dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados, e o pagamento do adicional correspondente a 50% do valor da hora normal;
II - 1 hora compensada para cada hora extra trabalhada em domingos e feriados, e o pagamento do adicional correspondente a 100% do valor da hora normal.
III -1 hora e meia compensada para cada hora extra trabalhada em dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados e, 2 horas compensadas para cada hora extra trabalhada em domingos e feriados.
Cláusula 7ª - REAJUSTE SALARIAL
A Dataprev reajustará o salário de seus empregados em 16% a partir de 1 de maio de 2009, sobre os salários de abril de 2009.
CAPITULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 8ª - ABONO DE SEIS DIAS
A DATAPREV ratifica o abono de seis dias por período aquisitivo de férias, para tratar de assunto de interesse particular, a partir da data de ingresso do empregado.
Parágrafo Primeiro: A utilização pelo empregado do abono referido no caput desta cláusula deverá ser precedida de comunicação à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à chefia a limitação de até 50% (cinquenta por cento) de ausência do contingente da área.
Parágrafo Segundo: Os dias de abono serão agregados às férias, independentemente de serem elas gozadas em um ou dois períodos.
Parágrafo Terceiro: Os dias de abono não utilizados no período aquisitivo PODERÃO SER GOZADOS No período POSTERIOR, OU acrescidos quando do gozo das férias.
Parágrafo Quarto: É facultado ao empregado o parcelamento em turno, do abono de seis dias.
Cláusula 9ª - APOSENTADORIA
As partes acordam implantar uma política conjunta de preparação de empregados para a aposentadoria integral espontânea, cabendo:
I) A DATAPREV, exclusivamente:
a) reduzir em 2 (duas) horas a jornada de trabalho de empregado ocupante de cargo de jornada de trabalho de 8 (oito) horas, durante os 24(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data que o habilite a requerer aposentadoria junto ao INSS;
b) reduzir em 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a jornada de trabalho de empregado ocupante de cargo de jornada de trabalho de 6 (seis) horas, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data que o habilite a requerer aposentadoria junto ao INSS;
EXCLUIR O ITEM II
III) Ao empregado aposentável:
Aderir previamente ao programa de redução jornada de trabalho, sem condicionamento de demissão.
Parágrafo Primeiro: A redução de jornada de trabalho objeto desta cláusula dar-se-á sem que haja a correspondente redução proporcional na remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: Os empregados cuja jornada de trabalho seja de 4 (quatro) horas não farão jus à redução em foco.
Parágrafo Terceiro: A redução da jornada de trabalho somente poderá ser implementada após a constituição de um protocolo a ser firmado pela DATAPREV e os sindicatos da categoria, acordando a sistemática de redução da jornada de trabalho.
Cláusula 10ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A DATAPREV concederá mensalmente aos seus empregados ativos e inativos aposentados 24 (vinte e quatro) valores de auxílio-alimentação, estipulados em maio de 2009, no valor unitário praticado em abril de 2009 acrescido do índice de alimentação fora do domicílio calculado pelo DIEESE.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos, o valor diário do auxílio-alimentação é considerado integralmente, não obstante possa o mesmo ser fracionado em tíquetes para facilidade operacional.
Parágrafo Segundo: A participação mensal dos empregados no custo do auxílio-alimentação dar-se-á conforme os percentuais descritos na tabela anexa, que passa a ser parte integrante deste instrumento (Anexo I).
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado venha a trabalhar 02 (duas) horas extras ou mais, em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, terá direito a receber um auxílio- alimentação adicional, mesmo que as horas venham a ser compensadas, sendo considerada a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos no caso específico.
Parágrafo Quarto: A extensão do benefício objeto desta cláusula aos empregados que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula Auxílio-Doença e Benefício Acidente de Trabalho deste ACT, será concedida por até12 (doze) meses, contados a partir do mês seguinte ao mês em que ocorrer o décimo sexto dia de afastamento.
Nos casos de doença grave o benefício será concedido por até 12 (doze) meses, podendo o prazo ser estendido, a partir de acompanhamento e avaliação do serviço social e submetido ao Departamento de Desenvolvimento da Empresa para autorização.
Caso ocorra novo afastamento pela mesma doença em período de até 60 (sessenta) dias do retorno do benefício anterior, o limite de até 12 (doze) meses deverá obedecer ao primeiro afastamento.
Parágrafo Xxxxxx: A DATAPREV manterá sistema que garanta a opção de recebimento, pelos empregados, do benefício objeto desta cláusula na forma de "auxílio-refeição" ou "auxílio- alimentação".
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá, em pecúnia, o auxílio-alimentação referente aos dias não trabalhados no mês da rescisão. Do valor a ser devolvido será deduzida, proporcionalmente, a participação do empregado estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A DATAPREV concederá anualmente, no mês dezembro, aos empregados ativos E INATIVOS APOSENTADOS à época, 24 (vinte e quatro) valores de auxílio-alimentação, estipulados em maio de 2009, no valor unitário conforme caput desta cláusula, a título de Cesta Natalina.
Parágrafo oitavo: A Dataprev concederá cesta basíca mensal para todos os empregados no valor estabelecido pelo DIEESE.
Cláusula 11ª - LICENÇAS
A DATAPREV concederá ao empregado desde que devidamente comprovado:
a) 05 (cinco) dias de licença para casamento;
b) 10 (dez) dias de licença por morte de xxxxxxx ou companheira(o), xxx, mãe, irmão(ã), filho, enteado ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado;
c) 30 (TRINTA) dias de licença paternidade;
d) 08 (oito) dias de licença ao empregado que, comprovadamente, adotar criança menor de 01 (um) ano de vida;
e) 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante;
f) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, conforme abaixo:
I) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
II) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias;
III) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Primeiro: Considerar-se-ão úteis, consecutivos e imediatos ao dia do fato gerador, os dias de licença de que tratam os itens "a", "b", "c" e "d" do "caput" desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses contempladas nas letras “d” e “f” do caput desta cláusula, o direito à licença só poderá ser exercido desde que comunicada a adoção ou a guarda judicial, por escrito e mediante apresentação do termo judicial de guarda à(ao) adotante ou guardiã(ão), à DATAPREV, dentro dos prazos previstos nestes itens, computando-se os dias decorridos.
Cláusula 12ª - REEMBOLSO PRÉ-ESCOLA
A DATAPREV manterá o benefício mensal de reembolso pré-escola aos empregados ativos e inativos , conforme praticado nesta data, sem natureza salarial, que se enquadrarem em uma das condições abaixo descritas, desde que comprovadas junto ao órgão de Administração de Pessoas da Empresa as despesas com matrícula, mensalidade e alimentação paga diretamente a escola (recibos em nome do empregado), sob forma de reembolso de até 1,37 (um vírgula trinta e sete) salários mínimos nacional do mês correspondente.
a) empregados com filhos, desde de que comprovada esta condição;
b) empregados viúvos, separados ou divorciados, com a guarda de filho(s) ou de menor em decorrência de sentença judicial;
c) empregadas com filhos e empregadas com guarda de menor em decorrência de sentença judicial;
d) empregados com a guarda de filhos ou menor, em decorrência de sentença judicial;
e) empregados separados ou divorciados, que mantenham as despesas escolares dos filhos, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado. Caso o conjuge ou companheiro(a) também receba referido reembolso, isto não será impedimento para o pagamento de referido benefício para o empregado da Dataprev, resalvando-se, entretanto, que somado o reembolso do empregado com o do seu cônjuge ou companheiro(a), o valor recebido pelos mesmos não poderá ultrapassar as despesas pagas à escola. Neste caso a Dataprev reembolsará estritamente o valor necessário para complementar referidas despesas. EXCLUIR § 1º
Parágrafo Primeiro: O direito ao benefício cessará com a conclusão do curso ou no mês anterior àquele em que o dependente, considerado nesta cláusula, ingressar no ensino fundamental.
Cláusula 13ª - ANTECIPAÇÃO AUXÍLIO TRANSPORTE
A DATAPREV fornecerá gratuitamente vales transporte ou similar a todos os seus empregados que utilizam o transporte coletivo para trabalhar, no trajeto residência/empresa/empresa/residência.
Parágrafo Unico: No caso dos trabalhadores que utilizam o próprio veiculo para ir trabalhar, a empresa reembolsará a título de auxílio combustível, o montante correspondente ao que seria a sua despesa com o transporte coletivo
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 14º: LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES - A Empresa, sempre que possível, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante, com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino (ensinos fundamental, médio e superior).
§ 1º. O empregado deverá solicitar a alteração do horário de trabalho, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino, atestando a inexistência da possibilidade de realização das atividades escolares em outro horário.
§ 2º. A alteração do horário de trabalho não deverá implicar redução da jornada semanal de trabalho.
§ 3º. O empregado matriculado em curso regular, supletivo de ensino fundamental ou médio, preparatório ao exame pré-vestibular ou em curso que venha atender à sua formação profissional, com horário de trabalho não alterado no disposto acima, poderá interromper a sua jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, mediante comprovação junto à Chefia Imediata, para prestação de exames e provas, na hipótese dos mesmos coincidirem com seu horário de trabalho.
Cláusula 15ª - FÉRIAS
O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter início aos sábados, domingos, feriados, nos dias em que não houver expediente na Empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escalas.
Parágrafo Primeiro: A decisão sobre férias coletivas na DATAPREV será sempre tomada de comum acordo com:
I) a FENADADOS, em caso de abrangência nacional ou de Estado onde não exista representação sindical;
II) ou com o Sindicato local, nos casos em que a decisão abranger apenas um determinado Estado ou não atingir abrangência nacional.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV sempre informará ao empregado o início do gozo de férias no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá, com a concordância da chefia, parcelar suas férias em dois períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV concederá adiantamento de férias em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do empregado, a ser descontado, por opção do empregado, em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao mês do recebimento do adiantamento.
Parágrafo Xxxxxx: A DATAPREV permitirá que 50% dos trabalhadores por setor poderão entrar de férias.
Cláusula 16ª - GARANTIA DE EMPREGO
A DATAPREV assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I) Gestante: nos termos do artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
II) Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à DATAPREV no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do parto;
III) Auxílio Acidentário: 12 (doze) meses após o término do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91;
IV) Aposentadoria: Durante os 48 meses que antecederem a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria na forma das alíneas a), b) e c), desde que trabalhe na Empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
a) Tempo de contribuição para requerer aposentadoria integral junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
b) Idade mínima para requerer a aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou;
c) Idade mínima para requerer a complementação junto a PREVDATA.
V) Reabilitado: 180 (cento e oitenta) dias ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
VI) Portador do vírus da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA), com a apresentação de laudo médico conclusivo, a ser avaliado periodicamente, pelo Serviço Médico da DATAPREV, salvo na hipótese de falta grave ou de pedido de demissão, este, com a devida assistência do Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: Suspende-se a contagem do prazo de concessão das vantagens previstas nos incisos II, IV e V quando ocorrer uma das hipóteses abaixo, desde que não cancelada pela justiça:
a) pena de suspensão;
b) faltas ao serviço injustificadas;
c) licença para trato de interesses particulares (suspensão, sem vencimentos, do contrato de trabalho).
ESTABILIDADE NO EMPREGO – A Empresa concederá estabilidade a todos (as) os (as) trabalhadores (as) da DATAPREV.
Cláusula 17ª - HORÁRIO DE TRABALHO
A DATAPREV adotara a partir da assinatura deste ACT a jornada de trabalho de 30 Horas semanais para todos os seus empregados sem redução salarial e de benefícios.
Parágrafo único: Na redução de carga horária para 6 horas diárias, com a criação de 2 turnos de trabalho: 1º - de 7:00 às 13:00; 2º - das 13:00 às 19:00; em ambos a flexibilização de horário de entrada de 1 hora, o que garantirá um horário de atendimento ao cliente interno e externo de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira.
Cláusula 18ª - SUBSTITUIÇÃO
A DATAPREV pagará pelos dias efetivos de trabalho em substituição, ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança/gratificada, o valor da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, será indispensável que haja notificação formal por uma das partes, da ausência do titular e da substituição, ao órgão de Administração de Pessoas da Empresa, além do registro de ausência do titular e da substituição pelo substituto constarem nos controles de freqüência de cada um.
EXCLUSÃO do Parágrafo Segundo:
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE
Cláusula 19ª - EXAME MÉDICO
A DATAPREV garante exame médico clínico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº. 24 / 94 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 29 de dezembro de 1994, e da norma N/RH 41 e quando solicitada informará os dados estatísticos aos sindicatos.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao órgão responsável pela Medicina do Trabalho.
Parágrafo 2º: A DATAPREV garantirá pagamento dos exames complementares solicitados pelo Médico, por ocasião dos exames médicos periódicos.
Cláusula 20ª - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
A DATAPREV compromete-se a operacionalizar os programas de combate às atividades penosas, à agentes insalubres e à periculosidade levantados pela CIPA, no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Primeiro: Caso constatada, pelos peritos oficiais ou por outro nomeado de comum acordo entre as partes, situação geradora de insalubridade, a DATAPREV compromete-se a pagar os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo Segundo: Estabelecida pela perícia à periculosidade, a DATAPREV pagará o adicional de 30% (trinta por cento)previsto na legislação.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todas e quaisquer peritagem de condições de trabalho na DATAPREV.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV pagará o adicional de 30% (trinta por cento) a todos os empregados lotados nas Centrais de Serviços de Atendimento.
Cláusula 21ª - SAÚDE
A Dataprev manterá as atuais condições de participação dos trabalhadores na GEAP. Avaliar as atuais condições de atendimento da GEAP, no sentido de seu aperfeiçoamento. Parágrafo Primeiro: Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, as Unidades da DATAPREV e as representações dos empregados nas respectivas unidades da Federação estudarão formas de atendimento médico local.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV informará à FENADADOS, quando solicitada, o número de trabalhadores acometidos por doença profissional e os casos de acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em caso de mudança da conveniada do plano de saúde, serão mantidos os procedimentos até então adotados pela DATAPREV, desde que limitados às despesas vigentes. Parágrafo Quarto: A Dataprev liberará o empregado representante eleito no Conselho Nacional da GEAP para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias. A Dataprev liberará também o empregado representante dos empregados no Conselho Estadual da GEAP, limitada a uma reunião mensal.
CAPITULO VI - DAS REPRESENTAÇÕES DE EMPREGADOS
Cláusula 22ª - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir- se a DATAPREV ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.
Parágrafo Primeiro: As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelos seguintes quantitativos
- 16 (dezesseis) membros no Estado do Rio de Janeiro;
- 03 (três) membros nos Estados SP, DF, CE, SC, RS, PR, MG, BA e PE;
- 02 (dois) membros nos Estados AL, ES, MA, PI, PB, SE e TO.
- 02(dois) membro nos Estados AM, GO, MS, MT, PA e RN.
Parágrafo segundo: Para todas as unidades da federação será garantido no minimo 2 (dois) membros.
Cláusula 23ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
A DATAPREV libera da marcação do ponto e das atividades laborais, durante o período do mandato, os representantes dos empregados reconhecidos pela Empresa, segundo a cláusula 54ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo, sem prejuízo dos salários correspondentes, integrantes de relação entregue previamente e no prazo de até 30 (trinta dias) dias da investidura no cargo, à Unidade da DATAPREV da localidade sede da entidade, de acordo com a seguinte discriminação:
a) Expediente integral para 2 (dois) ocupantes de cargos de Diretoria da ANED;
b) Expediente integral para 3 (três) ocupantes de cargo de Diretoria da FENADADOS;
c) Expediente integral para 1 (um) ocupante de diretoria de sindicato, por unidade da Federação, onde houver Representação da DATAPREV;
d) Expediente integral para 2 (dois) ocupantes de diretoria de sindicato, por unidade da Federação, onde houver Representação da DATAPREV e contar com mais de 500 (quinhentos) empregados.
e) Expediente integral para 1 (um) representante de Central Sindical, reconhecido nos termos da cláusula 54ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, desde que a liberação seja comunicada à Empresa e negociada com antecedência.
f) Expediente integral de 3 dias por mês para 1 (um) ocupante do Conselho Nacional de Assistência Social ;
g)Expediente integral de 2 dias por bimestre para 1 (um) ocupante do Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência ;
h)Expediente integral de 2 dias por bimestre para 1 (um) ocupante do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV abonará, durante o período do mandato e sem prejuízo
dos salários correspondentes, as liberações em atividades de representação pelos representantes dos empregados reconhecidos pela Empresa segundo a cláusula 54ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Trabalho, integrantes de relação entregue previamente a respectiva Unidade da DATAPREV da localidade sede da entidade, no prazo de até 30 (trinta dias) dias da investidura no cargo, limitadas a um máximo de:
a) Até 5 (cinco) dias por mês, não acumuláveis, para 1 (um) ocupante de cargo de Diretoria de Associação Estadual de Empregados, legalmente constituída no âmbito dos Estados RJ, SP, BA, PR, RS, CE, PE, SC, PA, MA, MG e DF;
b) Até 5 (cinco) meio expedientes por mês, não acumuláveis, para 1 (um) ocupante de cargo de Diretoria de Associação Estadual de Empregados, legalmente constituída no âmbito dos Estados do MS, AL, AM, ES, GO, MT, PB, PI, RN e SE;
c) Até 5 (cinco) horas, consecutivas ou não, por semana, para os membros que compuserem a Organização por Local de Trabalho - OLT, negociada a utilização regionalmente.
Parágrafo Segundo: Os membros da CIPA disporão de até 08 (oito) horas mensais abonadas para reuniões, em conformidade com convocação de qualquer dos seus membros.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião das negociações relativas à renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, exclusivamente no período da data-base, a DATAPREV abonará, sem prejuízo dos salários correspondentes, as horas correspondentes a horário de expediente de 2 (dois) representantes dos empregados, a fim de propiciar que os mesmos participem nas reuniões de negociação com a Empresa, obedecidos os seguintes critérios:
a) Os empregados que xxxxxxx das prerrogativas deste parágrafo deverão integrar o quadro efetivo eleito de uma das representações de que trata a cláusula 54ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx;
b) As liberações previstas neste parágrafo deverão ser previamente negociadas caso a caso, entre a Empresa e a FENADADOS, de acordo com o cronograma das negociações.
Parágrafo Quarto: As organizações descritas nesta cláusula dirigir-se-ão ao órgão de Relações de Trabalho da Empresa, por escrito, indicando os nomes dos empregados que farão jus à liberação de marcação de ponto ou abonos previstos nesta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado liberado integralmente para mandato de representação não terá interrupção na contagem de tempo de serviço para efeito de anuênio e licença prêmio.
Parágrafo Sexto: Todo empregado liberado para mandato de representação será considerado para efeito dos programas institucionais de treinamento, de modo a não ser prejudicado nos conhecimentos profissionais de sua área de origem.
Parágrafo Sétimo: A Unidade da DATAPREV no Estado encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da Empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 24ª - ACESSO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
A Dataprev garantirá aos representantes dos empregados o livre acesso a todos locais de trabalho.
INCLUSÃO DE CLÁSULAS NOVAS
ABONO ANIVERSÁRIO
Cláusula 25ª - Que seja abonado o dia do aniversário do empregado em dia útil.
REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES
Cláusula 26ª - Reajuste das gratificações a serem implantadas no PCS; pelos indices do reajuste salarial.
TERCEIRIZAÇÃO:
Cláusula 27ª - A Dataprev não praticará a terceirização de serviços das atividades Empresa, regularizando a situação dos postos de trabalho hoje ocupados por terceiros.
§ 1º : Nos casos de terceirizados já existentes cujas atividades não sejam atividades fins da empresa, a Dataprev fiscalizará mensalmente a regularidade do pagamento de salários, encargos sociais e benefícios destes trabalhadores, fazendo a retenção do pagamento do contrato, caso identifique alguma irregularidade,conforme preconiza a Lei 8666.
§ 2º : A Dataprev informará às representações dos trabalhadores, no prazo de 30 dias contados da entrega da pauta de reivindicações, a relação de todos os contratos terceirizados, contratos temporários e contratos de estágios, para que estas representações façam a análise e se reunam com a empresa para debater e/ou negociar este tema.
ANISTIADOS LEI 8878/94
Cláusula 28ª - A DATAPREV efetivará IMEDIATAMENTE o reingresso de todos os anistiados, cujas anistias já foram homologadas pela CEI e devidamente comunicadas por aquele através do ofício 116/2008 à esta empresa e promoverá o reenquadramento no plano de cargos e salários, bem como pagará todas as promoções a que tiverem direito os trabalhadores anistiados pela lei 8878/94, ou seja contado o tempo de serviço regularizando o pagamento adicional a que tenham direito bem como o apostilamento do tempo de serviço, contando a data de ingresso na DATAPREV, visando eliminar toda e qualquer diferenciação de tratamento que exista com este contingente de trabalhadores, com requalificação dos anistiados.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Cláusula 29ª - A DATAPREV criará o benefício reembolso material escolar, ao empregado e filhos de empregados ativos, estudantes de ensinos fundamental , médio e superior , sem natureza salarial, em valor equivalente a até 1,37 (um vírgula trinta e sete) salários mínimos nacional, para cada beneficiário estabelecido nesta cláusula, mediante a apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade e matrícula, segundo os procedimentos estabelecidos pelo órgão de Administração de Pessoas da Empresa.
Parágrafo Primeiro: O Reembolso Material Escolar somente será concedido mediante declaração do(a) empregado(a) de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro(a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo: O direito ao benefício cessará no mês posterior àquele em que o(a) empregado(a) ou o dependente, considerado nesta cláusula, concluir o curso.
Parágrafo Terceiro: Empregados separados judicialmente ou divorciados que mantenham as despesas escolares dos filhos terão direito ao benefício, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado
GRATIFICAÇÃO FRCP
Cláusula 30ª - A DATAPREV concederá gratificação para os trabalhadores responsáveis pelo fundo rotativo de caixa pequeno.
Parágrafo Único: A DATAPREV efetuará o pagamento de quebra de caixa para todos os trabalhadores que sejam responsáveis pelo caixa pequeno(FRCP)
PAGAMENTO DA PLR
Cláusula 31ª - Prazo máximo de pagamento da PLR até o mês de abril do ano seguinte ao do exercício devido. Multa de um salário mínimo para cada empregado por cada mês de atraso. Distribuições iguais para todos trabalhadores
QUALIDADE DE VIDA
Cláusula 32ª - Implantação do Programa de Ginástica Laboral (PGL) em todos os Estados.
REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS
Cláusula 33ª - O reembolso de despesas médicas, hospitalares, odontológicas e psicológicas, a que faça jus o empregado, será efetuado na primeira folha de pagamento a ser processada, desde que o comprovante de despesa seja recebido e aceito pelo Órgão Local de Gestão de Pessoas em tempo hábil, conforme cronograma fixado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas.
§ 1º. Desde que comprovada a necessidade e à luz da gravidade do caso, por apreciação do serviço médico e social Da DATAPREV, serão reembolsadas ao empregado 100% (cem por cento) de suas despesas odontológicas (traumatologia buco-maxilo-facial), psicológicas e médico-hospitalares, bem como de seus dependentes, assim considerados aqueles cadastrados no Plano de Assistência à Saúde vigente Na DATAPREV.
§ 2º. O reembolso de 100% (cem por cento) das despesas médicas, hospitalares, odontológicas e psicológicas, de que trata esta cláusula, dar-se-á somente em casos excepcionais, a critério exclusivo da Direção da Empresa, quando forem detectadas as seguintes condições simultaneamente:
a) gravidade – ocorrerá quando houver risco de vida ou perda de função, a ser comprovada pelo laudo do Serviço Médico do DATAPREV;
b) necessidade – ocorrerá em casos graves cujos tratamentos exijam recursos não oferecidos por meio da rede credenciada ou órgãos públicos ou assemelhados a ser comprovada pelo laudo do Serviço Social do DATAPREV.
§ 3º. Os laudos do serviço médico e social deverão ater-se somente à apreciação das condições acima estabelecidas e seu teor não condicionará, absolutamente, a decisão que a Direção da Empresa tenha de tomar.
§ 4º. Os medicamentos, aplicações de injeções, prótese e válvulas terão cobertura do Plano de Apoio à Saúde em decorrência de atos cirúrgicos, hospitalares ou odontológicos.
A Dataprev irá SUBSIDIAR TODOS OS MEDICAMENTOS de uso contínuo para todos seus empregados, incluídos aparelhos auditivos, visuais, ortodônticos, dentários etc.
INCENTIVO À IDÉIAS INOVADORAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO.
PREMIAÇÃO POR PRODUÇÃO
Cláusula 34ª - A Dataprev premiará os empregados ou grupo de empregados que apresentarem idéias para a melhoria da qualidade dos serviços da empresa. Parágrafo único: A premiação somente será efetivada após a aplicação prática da idéia e comprovada sua eficácia na melhoria da qualidade.
GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE DE PREGOEIRO
Cláusula 35ª - Gratificação aos empregados que exercem a atividade de pregoeiro.
NORMAS
Cláusula 36ª - Qualquer alteração nas normas existentes na empresa deverá haver previa comunicação ao conjunto dos trabalhadores e as suas representações.
AUXÍLIO PÓS GRADUAÇÃO
Cláusula 37ª - Isonomia para todos o(a)s trabalhadore(a)s independente do cargo que ocupe.
a) Que seja estendido para todos os estudantes a política de liberação similar à dos estudantes em pós graduação.
b) Incentivo à graduação e pós graduação - Incentivo à graduação e pós graduação para todos os empregados, independente de cargo ou cursos de nível superior já realizados, e já tenha formação em outro curso.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
Cláusula 38ª - A DATAPREV promoverá semestralmente programas de educação continuada, propiciando aos empregados a oportunidade de participarem de cursos de graduação, pós-graduação (MBA, especialização, mestrado e doutorado), em consonância com as necessidades empresariais e a disponibilidade orçamentária. § 1º. A Empresa repassará, diretamente, o valor referente a bolsa do programa de incentivo a educação superior, aos empregados classificados e selecionados a cada processo seletivo do programa, devidamente matriculados e mediante documento comprobatório das despesas.
NOMEAÇÃO PARA GERÊNCIA
Cláusula 39ª - Para a ocupação de gerências e demais cargos de gestão que sejam estabelecidos critérios e requesitos técnicos profissionais.
DIÁRIA DE VIAGEM:
Cláusula 40ª - A Dataprev, reajustará a partir de 01 de maio de 2009, a diária de viagem, no percentual acumulado no período de maio de 1994 a abril de 2009, no índice a ser apurado pelo DIEESE.
Parágrafo segundo: A Dataprev irá reajustar anualmente o valor da diária, com o mesmo índice aplicado ao reajuste salarial.
Parágrafo terceiro: Na data do retorno do empregado à sede municipal do seu local de lotação, será devido o valor total da diária, quaisquer que seja o horário de retorno.
Parágrafo quarto: Caso a viagem se estenda por mais de 5 dias e cujo motivo seja atendimento a cliente dentro da unidade da federação sede da unidade da empresa na qual o empregado está lotado, o valor será acrescido de 1% (um por cento) por cada dia a mais, até o limite do valor cheio da diária de viagem.
As demais cláusulas do ACT 2008/2009, serão renovadas, a saber: Cláusula 1ª - PREMISSAS DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES, Cláusula 3ª - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS; Cláusula 5ª - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES; Cláusula 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO; Cláusula 8ª- PROCESSOS JUDICIAIS; Cláusula 9ª - QUADROS DE AVISOS Cláusula 13ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; Cláusula 15ª - PESQUISAS SALARIAIS; Cláusula 17ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; Cláusula 18ª – SOBREAVISO; Cláusula 20ª - APOIO FINANCEIRO AO EMPREGADO OU DEPENDENTE
DE NECESSIDADES ESPECIAIS; Cláusula 23ª - AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO; Cláusula 24ª - DOAÇÃO DE SANGUE; Cláusula 26ª - LICENÇA-PRÊMIO; Cláusula 28ª - REEMBOLSO ESCOLAR; Cláusula 29ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO; Cláusula 31ª - ABONO DE ACOMPANHAMENTO; Cláusula 32ª - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS; Cláusula 33ª - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO; Cláusula 34ª - ATESTADO DE
CONTATO; Cláusula 35ª - AVISO PRÉVIO; Cláusula 36ª – DISPENSAS; Cláusula 37ª – ESTÁGIO; Cláusula 38ª - PROGRAMA APRENDIZ; Cláusula 39ª - ESTUDANTES EM VESTIBULAR; Cláusula 43ª - INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO; Cláusula 44ª - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO; Cláusula 45ª – SELEÇÃO; Cláusula 47ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO; Cláusula 50ª – REABILITAÇÃO; Cláusula 52ª - DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E RACIAL E ASSÉDIO SEXUAL E MORAL; Cláusula 53ª - UNIÃO CIVIL ESTÁVEL; Cláusula 54ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS; Cláusula 56ª – ESTABILIDADE; Cláusula 59ª
– MENSALIDADES; Cláusula 60ª - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL; Cláusula 61ª - ATUALIZAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS.