MEDIDA PROVISÓRIA Nº 005 DE 14 JANEIRO DE 2024.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 005 DE 14 JANEIRO DE 2024.
Regulamenta e adequa o funcionamento do processo de gestão de contratos do Município de Itabaiana-PB às disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 .
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória tem como objetivo adequar o funcionamento da gestão de contratos do Município de Itabaiana-PB às disposições constantes da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, notadamente quanto às atividades desenvolvidas pelos pregoeiros, agentes e comissões de contratação e equipe de apoio.
Art. 2º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I - Pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela condução das licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento de um pregão;
II - Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos do quadros da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação;
III - Equipe de Apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte aos pregoeiros ou agentes de contratação em atos não decisórios, bem como organização, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão;
IV - A Equipe de Planejamento: é o conjunto de servidores quer seja do quadro de efetivos ou de comissionados, que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
V - Gestor de Contratos: é o servidor designado para exercer a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam à prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros, podendo ser designado servidor do quadro efetivo ou de cargo
comissionado;
VI - Fiscal de Contratos é um servidor público pertencente ao quadro efetivo ou ocupante de cargo comissionado, designado para desempenhar a atividade de acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial da execução dos contratos atribuídos durante sua designação. É permitido que esse servidor seja auxiliado no cumprimento de suas funções por uma empresa contratada para este propósito, porém, isso não exime a responsabilidade do Fiscal de Contratos em realizar o acompanhamento. O papel do terceiro contratado é oferecer assistência, não substituir o fiscal.
VII - Fiscal Técnico. O fiscal técnico é um servidor público pertencente ao quadro efetivo ou ocupante de cargo comissionado encarregado de verificar o cumprimento das diretrizes estabelecidas, avaliar a qualidade do trabalho realizado, identificar e corrigir eventuais irregularidades, assegurando que os padrões de qualidade e as exigências técnicas sejam atendidos. Sua atuação é essencial para garantir a conformidade e a excelência na execução de projetos, contribuindo para a eficiência e a segurança das operações. Este deve reportar-se ao gestor do contrato o qual está em exercício das funções designadas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 3º As comissões de contratação ou as estruturas administrativas destinadas às contratações públicas poderão ser constituídas por, no mínimo de 3 (três) e no máximo, 5 (cinco) agentes públicos cada, vedada a acumulação de parcelas fixas pela participação em mais de uma comissão de contratação.
§ 1º As licitações realizadas na modalidade “pregão” deverão ser processadas por pregoeiro habilitado para o exercício desta atribuição, mediante o auxílio dos integrantes da equipe de apoio.
§ 2º As equipes de apoio devem ser compostas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do certame ou por servidores contratado em cargos comissionados.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento poderá constituir até 3 (três) comissões de contratação para o desenvolvimento das suas atividades institucionais, abrangendo o Sistema de Registro de Preços, às demandas internas do próprio órgão e as demandas dos demais órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento poderá, mediante requerimento devidamente instruído, autorizar o aumento do quantitativo de comissões de contratação para as áreas finalísticas do Poder Executivo Municipal, desde que justificada a impossibilidade de
centralização das contratações no âmbito da SEGEP.
Parágrafo Único. O aumento do quantitativo de comissões a que se refere o caput deste artigo deverá ser fundamentado e justificado pelo gestor, com apresentação de indicadores que demonstrem o possível aumento de eficiência na atividade do órgão ou entidade, permitido o acompanhamento e controle dos resultados pelo Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento ou a quem este delegar.
Art. 6º Os servidores públicos do Município de Itabaiana, designados para o exercício das atividades constantes do art. 2º desta Medida Provisória, farão jus a verba indenizatória a título de Gratificação de Serviço Especial (GSE) pelos serviços prestados:
a) quando designados para atuarem na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento pregoeiros, agentes e membros de comissão de contratação (cf. Anexo I).
b) membros de equipe de apoio (cf. Anexo I).
c) quando designados para atuarem nas Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Controle Ambiental (SEDURB), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC); e Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social (SDHS).(cf. Anexo II)
d) pregoeiros, agentes e membros de comissão de contratação (cf. Anexo II).
e) membros de equipe de apoio (cf. Anexo II)
Art. 7º A verba indenizatória, de natureza não remuneratória, de que dispõe o art. 6º desta Medida Provisória, possui as seguintes características:
I – não será incorporada à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias;
IV– não se configura como rendimento tributável do servidor;
V – não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões; e
VI – é condicionada ao período de efetivo exercício na função desempenhada.
Art. 8º. Os servidores que atuarem, simultaneamente, em mais de uma das atividades elencadas no art. 2º desta Medida Provisória, ainda que no âmbito de órgãos ou entidades diferentes apenas receberão a parcela fixa da verba indenizatória à título de GSE de maior valor, permitida a cumulação de produtividade de contratação.
Parágrafo Único. É vedado ao servidor atuando no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento compor equipes de licitação e contratação de outros órgãos ou entidades.
Art. 9º. Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação; Pregoeiro; Equipe de Apoio; Equipe de Planejamento; Gestor de Contratos; Fiscal de Contratos; Fiscal
Técnico, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à verba indenizatória do
servidor público pelo prazo que durar o afastamento.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 10. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), prevista no Artigo 18 da Lei Federal N.º 14.133/2021, aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza, ressalvado o disposto no Artigo 9º deste Decreto.
§ 1º. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 2º. Quando o Executivo Municipal executar recursos da União ou do Estado da Paraíba, decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as normas dos respectivos entes para a elaboração do ETP.
Art. 11. O ETP será elaborado por servidores da área técnica requisitante e, quando necessário, poderá solicitar o apoio dos Agentes de Contratação e/ou da Equipe de Planejamento de Contratação.
Art. 12. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes casos:
I - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XIV, do Artigo 75 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
II - nos casos dos incisos I, II, V do Artigo 74 da Lei Federal N.º 14.133/2021; III - nos casos do Artigo 95, § 2º, da Lei Federal N.º 14.133/2021;
IV - nos casos dos §§ 2º a 7º do Artigo 90 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
- nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada
V - para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que obrigatoriamente contenham Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de Desenhos, Especificações,
Memoriais Descritivos e Cronograma físico-financeiro das obras.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 13. O Executivo Municipal adota os Catálogos de Materiais (CATMAT) e de Serviços (CATSER), do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los, como catálogo eletrônico de padronização de compras, para os fins previstos nos Artigos 19 e 80 da Lei Federal N.º 14.133/2021.
Art. 14. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão
ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 15. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do Artigo 23 da Lei Federal N.º 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 16. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do Artigo 23 da Lei Federal N.º 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. A partir dos preços obtidos o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados será acompanhada da devida motivação.
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 17. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa N.º 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 18. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal N.º 7.983/2013, e na Portaria Interministerial N.º 13.395, de 5 de junho de 2020, ou outros que vierem a substituí- los.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 19. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal N.º 8.420/2015 ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 17. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, exigir que até 10% (dez por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - pessoas que residem no Município;
II - mulheres vítimas de violência doméstica; III - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Art. 21. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no Artigo 26 da Lei Federal N.º 14.133/2021.
Art. 22. No âmbito do Município será proporcionado o tratamento diferenciado em favor dos fornecedores enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos previstos na Lei Complementar Federal N.º 123/2006.
CAPÍTULO IX DO
LEILÃO
Art. 23. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – a atribuição de leiloeiro será realizada pelo(a) Pregoeiro(a) do Município;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 24. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 25. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública poderá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do Artigo 88 da Lei Federal N.º 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 26. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa N.º 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria N.º 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 27. Serão utilizados os critérios de desempate previstos no Artigo 60 da Lei Federal N.º 14.133/2021.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do Artigo 60, inciso III, da Lei Federal N.º 14.133/2021, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 28. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO
Art. 29. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do Artigo 17 da Lei Federal N.º 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 30. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 31. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Artigo 156 da Lei Federal N.º 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade junto a pessoas jurídicas que foram sancionadas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO XVII
DO PROCEDIMENTO DE COMPRA DIRETA
Art. 32. Entende-se por compra direta as aquisições de produtos e serviços de pequenos valores, para pronto pagamento, assim entendidas as aquisições de valor não superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), na forma do Artigo 95, § 2º, da Lei Federal N.º 14.133/2021.
Art. 33. O procedimento de Compra Direta observará os seguintes passos: I - Constatação da necessidade da compra, por parte do gestor responsável pela Unidade/Serviço/Setor Administrativo;
II - Decisão, por parte do gestor, sobre a oportunidade de se realizar a compra; III - Realização da pesquisa de preços;
IV - Produção no Sistema de Controle Informatizado (SCI) da solicitação de compra pela
Unidade interessada;
V - Autorização da solicitação de compra no SCI, pela Controladoria Geral do Município;
VI - Coleta da autorização e dos orçamentos e envio dos documentos referentes à compra ao Serviço de Compras e Licitações;
VII - Recebimento da coleta, avaliação e geração da compra direta no SCI, pelo Serviço de Compras;
VIII - Impressão da Requisição de Empenho, pelo Serviço de Compras;
IX - Empenho do valor do objeto da compra, pelo Serviço de Contabilidade;
X - Impressão e assinatura da Autorização de Fornecimento - AF, pelo Serviço de Xxxxxxx;
XI - Entrega da Autorização de Fornecimento - AF, pelo Serviço de Compras à Unidade interessada;
XII - Entrega da Autorização de Fornecimento - AF, pela Unidade interessada, ao fornecedor do material ou prestador de serviço;
XIII - Recebimento do material ou serviço e liquidação da Nota Fiscal, pela Unidade interessada; XIV - Liquidação do empenho pelo ordenador da despesa da Unidade interessada;
XV - Efetivação do pagamento pelo Serviço de Tesouraria, em até 30 (trinta) dias, após o
fornecimento.
CAPÍTULO XVIII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 34. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 35. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º. Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 36. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º. Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 37. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada vantagem para a administração.
Art. 38. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão, ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, contudo, tais institutos poderão ser
utilizados nos contratos decorrentes da ata de registro de preços, nos termos previstos na Lei Federal N.º 14.133/2021.
Art. 39. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do Artigo 156 da Lei N.º 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 40. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; II - a pedido do fornecedor;
III - em outros casos previstos na Lei Federal N.º 14.133/2021.
Art. 41. A administração direta e indireta do Município poderá aderir a atas de registro de preços gerenciada por órgãos ou entidades das esferas municipal, estadual ou federal, observados os requisitos legais.
Parágrafo único. É permitida aos órgãos ou entidades de outros entes públicos, das esferas municipal, estadual ou federal, a adesão a ata de registro de preços do Município, observados os requisitos legais.
CAPÍTULO XIX
DO CREDENCIAMENTO
Art. 42. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º. O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição
dos serviços, que deve ocorrer de forma objetiva e impessoal.
CAPÍTULO XX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 43. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal N.º 8.428/2015, ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO XXI
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 44. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no Artigo 87 da Lei Federal N.º 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução
Normativa N.º 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XXII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 45. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Lei Federal N.º 14.063/2020.
CAPÍTULO XXIII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 46. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou
civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 47. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objeto de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do Artigo 75 da Lei Federal N.º 14.133/2021.
Art. 48. O Servidor Público que receber o material ou serviço fornecido deverá conferir a quantidade e a qualidade, e constatada a adequação em relação ao descrito na Nota Fiscal, atestar a correção da entrega, assinando por extenso a respectiva Nota Fiscal, e também assinando a via do cliente.
Art. 49. A Controladoria Geral do Município deverá realizar, por amostragem, a
conferência das Notas Fiscais, verificando se estão adequadamente liquidadas e se o seu objeto foi devidamente entregue.
Art. 50. Após a efetivação dos pagamentos, os documentos deverão ser devidamente arquivados no Arquivo Contábil, conforme orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 51. Todo material ou serviço a ser fornecido ou prestado em parcelas, deverá ser rigorosamente controlado pelo gestor da Unidade Administrativa a que está vinculado o contrato, através de registros das entregas parciais, gerando relatórios que devem acompanhar as Notas Fiscais parciais que devem sofrer os controles previstos neste capítulo.
Art. 52. Para todas as aquisições realizadas no âmbito municipal, o pagamento ao fornecedor ou prestador do serviço relativo às parciais somente ocorrerá mediante a realização das conferências das medidas previstas neste capítulo e seguindo as demais previsões contratuais.
CAPÍTULO XXV DAS SANÇÕES
Art. 53. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no Artigo 156 da Lei Federal N.º 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade superior da respectiva entidade municipal.
Parágrafo único. O processo de responsabilização será iniciado e conduzido nos próprios autos do procedimento licitatório, pela CPL do Município.
CAPÍTULO XXVI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54. A Controladoria Geral do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no Artigo 169 da Lei Federal N.º 14.133/2021, as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controles preventivo, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 55. Fica vedada a aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços terceirizados e aquisição de equipamentos e materiais permanentes sem a emissão da respectiva Autorização de Fornecimento oficial.
Parágrafo único. Nos casos em que a aquisição se fizer necessária em razão da emergência imposta pela situação, o titular da Unidade Administrativa deverá produzir uma
autorização de fornecimento provisória, em duas vias, para garantir a efetivação a posteriori do
devido processo de compra, cujo procedimento deverá ser iniciado no prazo máximo de 12 (doze) horas.
Art. 56. O gestor ou titular da Unidade Administrativa onde se tenha havido aquisição de qualquer material ou prestação de qualquer serviço, sem a observância dos processos previstos nessa lei, será submetido à sindicância e poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento dos produtos ou serviços adquiridos de forma irregular.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o Artigo 174 da Lei Federal N.º 14.133/2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma: publicação em diário oficial das informações que a Lei Federal N.º 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
I - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 58. As Secretarias Municipal de Gestão e Planejamento e a Procuradoria Geral do Município, poderão editar normas complementares a título de Instruções Normativas, ao disposto nesta lei e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 59. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Itabaiana-PB, em 14 de janeiro de 2024.
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX:56872810459
COSTA:56872810459 Dados: 2024.01.14 08:11:41 -03'00'
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Prefeito Constitucional de Itabaiana