CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000855/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/05/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024134/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.008674/2019-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/05/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMP PROF DEJORN E REV DO MUN DO R JANEIRO, CNPJ n. 42.148.692/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUN DO R J, CNPJ n. 34.057.448/0001-63, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 31 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas profissionais, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 01/02/2020
Acordam as partes, para quitação do período de 1/2/2018 a 31/1/2019, que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados conforme abaixo:
- Para os salários até R$11.678,90 (Onze mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos) reajuste de 3,57% (Três virgula cinquenta e sete por cento);
- Para os salários superiores a R$11.678,90 (Onze mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos) será concedida uma parcela única de R$416,93 (Quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos)
Parágrafo 1º: Tal reajuste será aplicado na folha de pagamento de maio/19, sobre os salários vigentes em
01 de fevereiro de 2019.
Parágrafo 2º: Acordam as partes que o pagamento das diferenças referentes aos meses de fevereiro e março, decorrentes da aplicação do índice constante no caput desta cláusula, poderão ser pagos em até 4 parcelas.
Parágrafo 3º: Na aplicação do reajuste serão compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2019, com exceção somente daqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - SALARIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 10/02/2019 a 01/02/2020
O salário normativo dos jornalistas profissionais do Município do Rio de Janeiro para jornada de 5 horas diárias será de R$2000,00 ( Dois mil reais ).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários de seus empregados preferencialmente até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, observando-se o limite máximo previsto em lei.
Parágrafo único: Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos 501 a 504 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO E APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pelas empresas, o empregado quando se desligar da empresa por aposentadoria espontânea, fará jus a uma gratificação especial de valor equivalente ao salário mensal vigente no momento de sua desvinculação
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A prorrogação da jornada de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal para as duas primeiras horas extraordinárias e com o adicional de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo 1º: As partes, de acordo com o disposto na Lei nº 9.601/98 de 21.01.98, estabelecem que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo a permitir que as horas excedentes sejam compensadas no mês de sua realização, observados os limites semanais, não sendo ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e o RSR previsto em lei.
Parágrafo 2º: Acordam as partes que as horas trabalhadas nos domingos e nos feriados instituídos por lei municipal, estadual ou federal serão incluídas no banco de horas em dobro, à razão de duas horas lançadas como positivas para cada hora trabalhada, não se aplicando a contagem de horas em dobro para os dias imprensados entre feriados, que serão incluídos no banco na forma simples.
Parágrafo 3º: Ao final de cada mês será feita uma apuração do saldo de horas para compensação nos 3 (três) meses subsequentes.
Parágrafo 4º: As folgas não gozadas e as horas-extras não compensadas serão pagas em pecúnia, com base no valor do salário-base do mês de seu efetivo pagamento, conforme a tabela abaixo. Da mesma forma, se houver saldo negativo, ele será zerado de acordo com a tabela.
mês de prestação das horas extras e compensação | trimestre de gozo de folgas | Mês de pagamento caso não sejam compensadas ou gozadas | |
Fevereiro | Março, Abril e Maio | Junho | |
Março | Abril, Maio e Junho | Julho | |
Abril | Maio, Junho e Julho | Agosto | |
Maio | Junho, Julho e Agosto | Setembro | |
Junho | Julho, Agosto e Setembro | Outubro | |
Julho | Agosto, Setembro e Outubro | Novembro | |
Agosto | Setembro, Outubro e Novembro | Dezembro | |
Setembro | Outubro, Novembro e Dezembro | Janeiro | |
Outubro | Novembro, Dezembro e Janeiro | Fevereiro | |
Novembro | Dezembro, Janeiro e Fevereiro | Março | |
Dezembro | Janeiro, Fevereiro e Março | Abril |
Janeiro | Fevereiro, Março e Abril | Maio |
Parágrafo 5º: Através de acordo escrito, caso seja conveniente para empregado e empregador, a compensação de horas extras e as folgas poderá ser feita juntamente ao período de férias do empregado até o limite de 10 dias ou da licença maternidade, para as jornalistas, até o limite de 30 dias.
Parágrafo 6º: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos parágrafos anteriores, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas e das folgas não gozadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data de rescisão;
Parágrafo 7º: É assegurado ao empregador indenizar o Jornalista, pelas horas extras contratadas ou não, sempre que o Jornalista voltar a prestar a jornada legal de 5 (cinco) horas diárias e não ultrapassar a jornada mensal de 150 (cento e cinquenta horas). Acordam as partes que a indenização corresponderá ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal e o cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras e os adicionais referidos na cláusula anterior, quando habituais, integrarão os salários para efeitos de pagamento de férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.
Parágrafo único: O disposto nesta cláusula não prejudica o direito do empregador ao procedimento de que trata o Enunciado 291 da Súmula do TST.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL PARA REPÓRTER FOTOGRÁFICO
O repórter fotográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa, desde que previamente com ela acordado, receberá um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PARA APOSENTADO
As empresas complementarão por 90 (noventa) dias, em caso de doença, 50% do salário base dos empregados que já estejam aposentados por tempo de serviço, ou idade e que não possam requerer auxílio-doença, desde que mantenham vínculo empregatício com a empresa há mais de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 01/02/2020
As empresas de jornais e revistas sediadas no Município do Rio de Janeiro cuja forma de constituição tenha como destinação do patrimônio a execução de serviços filantrópicos e também àquelas que sejam constituídas por patrimônio público ou na forma de associações e fundações sem fins lucrativos pagarão a seus empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, até a folha de pagamento do mês de junho/2019, a título de Abono, que não se incorporará aos salários, o resultado da aplicação de 20%, sobre os salários de até 7 (sete) horas, já reajustados conforme Cláusula 1ª, garantindo-se um mínimo de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) e o valor máximo de R$ 1.093,00 (hum mil e noventa e três reais).
Parágrafo único: Os empregados das empresas mencionadas no caput abrangidos por este instrumento, admitidos no período de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 que estejam em atividade no mês de fevereiro de 2019 receberão o abono na razão de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como um mês completo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 01/02/2020
Respeitados todos os acordos já celebrados, em conformidade com o disposto na lei 10.101 de 19/12/2000 as empresas ainda deverão proporcionar aos seus empregados participação nos lucros e/ou resultados, nas seguintes condições:
I - Pagamento a todos os empregados do valor correspondente a 20% do salário entendido este como o salário de 5 horas acrescido das 2 horas extras contratuais, respeitando o valor mínimo de R$602,00 (seiscentos e dois reais) e o valor máximo de R$1.093,00 (hum mil e noventa e três reais), respeitando a proporcionalidade prevista nos itens III e IV desta cláusula, a ser efetuado ate o mês de junho/2019.
II - Para os profissionais demitidos no período de fevereiro/2019 a maio/2019 o pagamento deverá ocorrer no mês subsequente do pagamento dos empregados ativos.
III - O pagamento de que trata o item I será devido aos empregados com atividade na empresa em 01/02/2018 e que durante o ano de 2018 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
IV - O pagamento, também, será devido aos empregados que se encontrarem afastados por motivo de acidente de trabalho, auxílio-doença, desde que durante o ano de 2018 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
V - Para o pagamento efetivo dos valores previstos no item I desta cláusula, será levada em consideração a circulação de jornais, medida pelo IVC, no ano de 2018 comparado com a do ano de 2017, nas seguintes condições:
CIRCULAÇÃO DE 2017 EM RELAÇÃO A 2018 X PERCENTUAIS DO VALOR PREVISTO NO ÍTEM I
De 85% a 100% da Circulação de 2017 - 100% do valor previsto
De 75% a 85% da Circulação de 2017 - 80% do valor previsto
De 65% a 75% da Circulação de 2017 - 60% do valor previsto
Menos de 65% da Circulação de 2017 - 0,0%
Parágrafo 1º: As empresas poderão estabelecer outros indicadores que melhor atendam às necessidades do negócio, bem como fixar valores de distribuição mais favoráveis aos previstos nesta cláusula. Devendo, neste caso dar ciência ao Sindicato Patronal e ao Sindicato Profissional, mediante o envio dos critérios e condições do programa.
Parágrafo 2º: As empresas que não tenham programa próprio, se valerão do estabelecido nesta cláusula como se assim o tivessem, produzindo desta forma todos os efeitos previstos na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo 3º: Esta participação não substitui ou complementa a remuneração devida aos Empregados, sendo que os pagamentos derivados do mesmo não constituem base para incidência de qualquer ônus ou encargo trabalhista e previdenciário, inclusive integração de qualquer natureza, não lhe sendo aplicável o conceito trabalhista de habitualidade.
Parágrafo 4º: Os pagamentos efetuados de acordo com o caput e seus incisos deverão ser acrescidos dos valores relativos aos programas de participação nos resultados já praticados nas empresas, desde que possuam critérios e regras claras, ratificando-se seus atos e práticas desde a sua implementação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 01/02/2020
As empresas fornecerão ticket-refeição aos seus empregados jornalistas, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e legislação posterior que regula o PAT. Esse benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pelas empresas, não se constitui em item da remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo 1º: As empresas que já possuam programas, ou restaurante próprio, ficam desobrigadas. As demais ficam obrigadas ao fornecimento do ticket no valor facial mínimo diário de R$ 19,00 (dezenove reais), de fevereiro de 2019 a julho de 2019 e de R$19,39 (dezenove reais e ninta enove centavos) a partir de agosto de 2019.
Parágrafo 2º: As empresas poderão converter em vale-alimentação o benefício previsto no caput desde que garantido o valor pactuado no parágrafo primeiro e que sejam preservadas as condições mais favoráveis praticadas, inclusive quanto à concessão das duas modalidades de alimentação.
Parágrafo 3º: Acordam as partes que o valor estipulado nesta cláusula será devido a partir da assinatura do presente instrumento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte aos seus Jornalistas nos termos da Lei 7.418/85 e do Decreto 95.247, de 17/11/87, ficando, no que couber, desobrigadas do fornecimento do vale transporte no que dispuser o Estatuto do Idoso e a legislação estadual e municipal quanto à gratuidade de transporte coletivo.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA E COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas pagarão, para os empregados em gozo de auxílio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º dia até o 120º dia do afastamento, uma complementação salarial. A complementação aludida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário fixo do empregado anotado na carteira profissional.
Parágrafo 1º: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º e o 90º dia do afastamento.
Parágrafo 2º: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 01/02/2020
No caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão a seu cônjuge, e, na sua falta, aos seus dependentes (assim considerados pela Previdência Social e segundo a ordem prevista na legislação previdenciária), a título de ressarcimento com as despesas relativas ao sepultamento, valor até R$6.188,00 (seis mil centos e oitenta e oito reais).
Parágrafo 1º: Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que mantenham qualquer um dos seguintes benefícios: convênio funeral, auxílio funeral ou sistema de reembolso integral das despesas com sepultamento.
Parágrafo 2º: As empresas concederão gratuidade nos anúncios fúnebres de seus empregados jornalistas e concederão, a pedido da família, 50% de desconto nos anúncios de jornalistas que tenham nelas exercido suas funções por período superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo 3º: Fica acordado entre as partes signatárias que o anúncio fúnebre previsto no parágrafo 2º é limitado ao tamanho de 2 colunas por 5 cm
Parágrafo 4º: Acordam as partes que o valor estipulado nesta cláusula será devido a partir da assinatura
do presente instrumento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 01/02/2020
Nas empresas em que trabalhem pelo menos 15 (quinze) mulheres jornalistas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, as empresas providenciarão a instalação de creches em suas dependências ou celebrarão convênio com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 5 (cinco) anos de idade, desde que o cônjuge ou companheiro(a) não receba, de outra fonte, benefício semelhante para o mesmo filho.
Parágrafo 1º: As empresas que, na forma do caput desta cláusula, não mantenham convênio ou creche em suas dependências, independentemente do número de empregados, ressarcirão as despesas efetuadas pelas suas jornalistas, a partir do término da licença-maternidade, até a criança completar 5 (cinco) anos de idade, desde que o cônjuge ou companheiro(a) não receba, de outra fonte, benefício semelhante para o mesmo filho limitado o valor do custeio a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Parágrafo 2º: O benefício previsto na presente cláusula será devido apenas quando a criança estiver cursando creche ou pré-escola, devidamente comprovada por declaração fornecida pelo estabelecimento escolar.
Parágrafo 3º: Serão igualmente beneficiados os Jornalistas do sexo masculino, solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados, que xxxxxxxx a guarda judicial dos filhos;
Parágrafo 4º: O valor do reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais;
Parágrafo 5º: As empresas que adotarem condições mais favoráveis que o previsto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula poderão manter seus programas internos, sem que tais concessões sejam consideradas salário ou integrem a remuneração para quaisquer fins.
Parágrafo 6º: A jornalista abrangida pela presente cláusula poderá optar, alternativamente, pelo reembolso das despesas que efetue com pessoa física (babá), que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado vínculo de emprego direto entre a jornalista e a babá, com anotação de CTPS e apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento em que conste número da identidade, CPF e assinatura da babá, além de guia de pagamento mensal do INSS e FGTS da mesma (e-social), até o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais.
Parágrafo 7º: Os reembolsos previstos na presente cláusula deverão ser solicitados à Empresa, mediante apresentação dos documentos correspondentes, até o 10º dia do mês subsequente à efetivação do pagamento.
Parágrafo 8º: As partes acordam que o benefício previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula, no valor ali estabelecido, será devido a partir do mês subsequente ao do registro do presente instrumento.
Quanto à condição alternativa prevista no parágrafo sexto, esta será praticada pelas empresas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 01/02/2020
Ficarão as empresas obrigadas a contratar seguro de vida em grupo, que cubra os riscos de acidente e morte, em viagens ou não, para os jornalistas, obedecidas as normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria e sem prejuízo do seguro por acidente do trabalho.
Parágrafo 1º: Acordam as partes que o seguro não será inferior a R$ 29.123,00 (vinte e nove mil cento e vinte três reais) por morte natural e R$ 58.248,00 (cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e oito reais) por morte acidental com participação do empregado em seu custeio limitado a R$ 5,90 (Cinco reais e noventa centavos)
Parágrafo 2º: Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que já pratiquem valores superiores.
Parágrafo 3º: Acordam as partes que o valor estipulado nesta cláusula será devido a partir da assinatura do presente instrumento.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - VIAGEM E PAGAMENTO DE DESPESAS
Em caso de viagem a serviço das empresas e por determinação destas, obrigam-se elas a adiantar ao empregado, para o desempenho das atividades e programas, o valor estimado para o pagamento das despesas com a locomoção, estada e alimentação, respeitadas as normas e condições peculiares a cada uma. Ao retornar da viagem, o jornalista comprovará as despesas efetuadas, recebendo ou restituindo as diferenças porventura apuradas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - READMISSÃO
Nos casos de readmissão para exercer o mesmo cargo na empresa dentro de prazo de 12 (doze) meses da demissão, o empregado não estará sujeito ao cumprimento de contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 01/02/2020
As rescisões de contrato de trabalho que vierem a ser homologadas pelo SJPMRJ terão eficácia liberatória exclusivamente em relação às verbas recebidas, não importanto em qualquer restrição ao direito dos jornalistas de buscarem a reparação de direitos violados no curso do contrato detrabalho.
Parágrafo único: as empresas que optarem por homologarem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados perante o sindicato dos jornalistas signatário pagarão a esta Entidade Sindical o valor de R$ 100,00 (cem reais), por homologação.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados que contarem com 2 (dois) ou mais anos de serviço na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos no dia da comunicação de dispensa, e forem despedidos sem justa causa, terão direito a aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo melhor condição na forma estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTAGIÁRIOS
A contratação de estagiários será feita na conformidade com o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e com observância do disposto no art. 19 do Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 sendo indispensável a presença da instituição concedente no contrato a ser firmado sob pena de descaracterização da atividade de estagiário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DE EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, se for maior que o seu.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADAPTAÇÃO À AUTOMAÇÃO E ÀS NOVAS TECNOLOGIAS
Para as empresas que objetivem implantar novas tecnologias no campo da informática, teleinformática, processamento de texto e vídeo-texto, fica estabelecido que fornecerão, a todos os jornalistas aproveitados na implantação, ao menos um curso de treinamento, com a duração média dos cursos oferecidos comercialmente para a mesma finalidade. O custo deste curso correrá por conta integral da empresa.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É garantida estabilidade à jornalista gestante até 90 (noventa) dias após o término do auxílio-maternidade a que se refere o artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal/88.
Parágrafo único: A estabilidade prevista no caput desta cláusula será prorrogada em 30 (trinta) dias nas hipóteses de:
a) nascimento múltiplo;
b) nascimento prematuro assim entendido aquele ocorrido até 37 semanas de gestação;
c) nascimento de criança portadora de doença ou de malformação grave que demande, em conseqüência, maior atenção que a normalmente dispensada ao recém nascido em circunstâncias normais
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA E GARANTIA NO EMPREGO
Ao empregado, que tenha pelo menos 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na empresa e que tenha direito a aposentadoria integral (por tempo de serviço) da Previdência Social, conforme documento hábil que emita a autoridade previdenciária, será assegurada garantia no emprego durante o período de 1 (hum) ano que anteceda à data em que possa aposentar-se, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo entre as partes. Entende-se que, vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado-jornalista perderá a aludida garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEFESA JUDICIAL
As empresas patrocinarão, por advogados por elas escolhidos, a defesa judicial do jornalista, seu empregado, que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, desde que a matéria objeto do processo tenha sido expressamente autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação desta, custeando as despesas processuais e honorários advocatícios até o seu trânsito em julgado, mesmo que já tenha sido rescindido o contrato de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam as empresas obrigadas a preencher os formulários para a Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, dentro dos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias úteis;
b) para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único: Os prazos acima referidos iniciam-se tão somente após o empregado entregar à empresa, mediante protocolo, a relação completa dos documentos exigidos pela Previdência Social.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM VIRTUDE DE DOENÇA
As empresas não dispensarão, salvo por justa causa, durante o prazo de 90 (noventa) dias após a alta médica, empregado que tenha ficado afastado, por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, com benefício deferido na forma da legislação competente, em virtude de doença, exceto o previsto na Lei 8.212/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados que estejam estudando em estabelecimento oficial autorizado ou reconhecido de ensino, em caso de realização de provas, desde que as mesmas sejam em horário incompatível com o trabalho e avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 3 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou companheiro (a), devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os jornalistas que trabalharem aos domingos e feriados receberão mais um salário/dia contratual, a cada um desses dias trabalhados, salvo a concessão de folga compensatória, sem prejuízo do pagamento das horas extras trabalhadas naqueles dias, que excederem a jornada contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE COMUNICADOR ELETRÔNICO
Salvo contrato escrito com os empregados, as empresas não poderão obrigar os jornalistas a utilizar comunicador eletrônico do tipo pagers, telefone celular e laptops fora da jornada contratual de trabalho, assim entendida a jornada de 5 (cinco) horas, na forma da lei, ou 5 (cinco) horas acrescidas de 2 (duas) horas extras, conforme contrato individual de trabalho. Com a entrega do referido aparelho para uso fora da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, será firmado contrato que explicitará o horário de utilização e assegurará ao empregado remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de seu salário- hora ordinário.
Parágrafo único: No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura da presente convenção, as empresas deverão providenciar a celebração dos contratos destinados à regulamentação das situações já existentes.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Será facultado ao empregado jornalista, desde que solicite, receber 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, quando da concessão de férias ocorridas no período de janeiro a outubro, obedecidas as normas gerais da legislação específica aplicável.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EMPREGADOS JORNALISTAS ADOTANTES
A empresa concederá licença remunerada para sua empregada jornalista que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção nos termos do artigo 392-A da CLT:
Parágrafo 1º: Será concedida para o empregado jornalista que adotar menor de até 5 (cinco) anos de idade licença de 3 (três) dias condicionada aos mesmos requisitos dos parágrafos abaixo.
Parágrafo 2º: Para obtenção desse benefício, os Jornalistas deverão comprovar, dentro de 10 (dez) dias, o deferimento da adoção.
Parágrafo 3º: A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de folga do jornalista.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROTEÇÃO NOS CARROS DE REPORTAGEM
As empresas se comprometem a colocar proteção nos carros de reportagem de forma a proteger os repórteres dos equipamentos tranportados, com objetivo de evitar danos fisicos.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA NO TRANSPORTE
Na liberação de transporte para serviço de jornalista, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Os jornalistas deverão submeter-se a exame médico periódico, custeado pela empresa, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.4.1, da NR - 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), com a redação dada pela Portaria GM/SSSTb nº 24, de 29.12.94, e modificações introduzidas pela Portaria GM/SSSTb nº 8. de 08.05.96.
Parágrafo 1º: Os repórteres-fotográficos, além da investigação clínica prevista na Norma Regulamentadora 7 serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos de coluna, por conta do empregador, desde que haja indicação por parte do médico do trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Parágrafo 2º: Convocados para exame médico pelas empresas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os jornalistas deverão apresentar-se na data aprazada, nos locais indicados
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
Entrega em 72 (setenta e duas) horas a contar do início da jornada do dia seguinte da emissão do atestado, podendo ser entregue por terceiros ou via e-mail para a área médica ou de Recursos Humanos da Empresa em caso de incapacidade de locomoção no mesmo prazo acima estabelecido.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA
A empresa que mantiver serviço médico interno providenciará medidas para atendimento médico de urgência para as hipóteses em que possa ocorrer tal evento durante a jornada de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE SEGURANÇA
Acordam os sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho em constituir uma comissão tripartite permanente integradas pelos seus representantes legais e pelo presidente do SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Esta comissão
terá o objetivo de analisar, discutir e aprovar ações de capacitação envolvendo treinamento especializado e conscientização da adoção de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício profissional da equipe jornalística envolvida na cobertura de temas relacionados à violência.
Parágrafo 1º: As decisões adotadas por consenso da comissão serão consolidadas em documento que
será levado ao conhecimento das empresas.
Parágrafo 2º: Acordam as partes que os integrantes da comissão poderão convidar, de comum acordo, representantes de organizações internacionais e nacionais com reconhecido conhecimento técnico sobre a matéria para apoiar a realização das ações planejadas.
Parágrafo 3º: Desde já reconhecem as partes que o uso dos equipamentos de proteção individual adequado às coberturas de temas relacionados à violência é de uso obrigatório.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS AS EMPRESAS
Para o desempenho de suas funções, assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, desde que não prejudiquem o bom andamento dos serviços, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja e observadas as normas estabelecidas por cada empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Na vigência da presente Convenção, as empresas concordam em liberar da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração, 1(um) membro da diretoria executiva e 1 (um) diretor eleito desde que não sejam da mesma empresa, exclusivamente para o desempenho de suas atribuições no Sindicato.
Parágrafo único: Será, ainda liberado 1 (um) outro diretor, desde que não pertencente à mesma empresa dos demais liberados, quando solicitado justificadamente pelo sindicato profissional convenente por escrito e com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, desde que o afastamento não ultrapasse 3 (três) dias por mês.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COPIA DA C.A.T.
As empresas enviarão ao sindicato, com a brevidade possível, cópias das Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT) de seus empregados
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 01/02/2020
As empresas promoverão o desconto em folha da mensalidade social, desde que autorizado por jornalista sindicalizado, no valor de 1% (um por cento do salário) com valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e valor máximo de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de alteração deste valor, as empresas serão informadas em tempo hábil de proceder ao desconto. Os valores descontados deverão ser depositados em favor do sindicato profissional na conta-corrente nº 43.186-9 do Banco do Brasil S/A, agência nº 2975- 0, até o décimo dia útil subseqüente ao desconto, podendo, ainda, ser pago na tesouraria do Sindicato. A empresa que optar pelo depósito deverá enviar cópia do mesmo e relação nominal dos Jornalistas descontados.
Parágrafo único: para que seja efetuado o desconto em folha de pagamento, referente aos jornalistas que vierem a se sindicalizar, a partir da data da assinatura da presente convenção coletiva, o sindicato deverá encaminhar a empresa a autorização individual, expressa e prévia do associado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOAÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRO DO SINDICATO PROFISS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 01/02/2020
Considerando o balancete do ano de 2018 e o Plano de Recuperação Financeiro do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, os jornalistas que assim desejarem poderão doar diretamente ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais o valor de 1 (um) dia de sua remuneração mensal, a fim de prover o plano de recuperação financeira do Sindicato Profissional, a ser depositada na conta bancária nº 43.186-9, do Banco do Brasil, agência nº 2975-0, em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
As empresas efetuarão, na forma da lei, o desconto da Contribuição Assistencial, ou outra a que vier substitui-la, no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, dos jornalistas empregados, conforme aprovação na Assembléia Geral Ordinária de Apreciação e Aprovação da Proposta Orçamentaria Anual.
Parágrafo 1°: Para os jornalistas associados empregados, a contribuição já se encontra embutida no valor da mensalidade associativa.
Parágrafo 2°: As importâncias decorrentes desta clausula deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancaria que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
Parágrafo 3°: Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, as empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas a copia da guia de recolhimento juntamente com uma relação constando os nomes dos jornalistas e valores dos referidos descontos.
Parágrafo 4º: O Sindicato encaminhará a autorização individual de desconto em folha de pagamento,
assinada pelo empregado, cabendo ás empresas operacionalizarem o desconto na folha de pagamento subsequente e seu respectivo depósito na conta bancária nº 43.186-9, do Banco do Brasil, agência nº 2975- 0, em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, encaminhando ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias o comprovante de depósito.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
As empresas (jornais) cederão espaço, gratuitamente, ao Sindicato dos Jornalistas para que este publique edital de convocação de suas assembléias, mediante as condições seguintes:
a) as convocações serão exclusivamente para celebração de convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores e ou de representação profissional e referentes a medidas gerais de interesse administrativo do Sindicato;
b) cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;
c) no período de vigência da presente convenção nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de três publicações.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS
Mediante comunicação à administração das empresas com, pelo menos cinco dias de antecedência, feita pelo Sindicato dos Jornalistas a cada uma delas, durante a vigência da presente convenção coletiva, liberará do trabalho, com o pagamento integral dos salários, um dos seus empregados-jornalistas, que for indicado pelo referido sindicato convenente para participar de seminários, conferências, congressos ou cursos que tenham por objeto, especificamente, o jornalismo ou a profissão de jornalista e, desde que os empregados não permaneçam ausentes do trabalho durante mais de três dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em lugar apropriado e acessível, um quadro de avisos, no qual afixarão comunicados do Sindicato dos Jornalistas, desde que em papel timbrado e rubricado. A comunicação a ser divulgada será entregue à administração de cada empresa e se conterá nos limites da legislação sindical e desta cláusula, vedada matéria ofensiva ou política.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho, no foro do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos), em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
Parágrafo único:Excetua-se o caso da superveniência de legislação complementar ou ordinária que regule dispositivos constitucionais específicos ou que altere a política salarial oficial na vigência desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DA CONVENÇÃO
Ajustam as partes que, na segunda quinzena de setembro de 2019, será feita uma reunião com a finalidade de estudar e discutir as relações profissionais bem como para corrigir eventuais distorções na aplicação desta Convenção.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMP PROF DEJORN E REV DO MUN DO R JANEIRO
XXXXXX XXXXXX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUN DO R J
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUN DO R J
ANEXOS ANEXO I - ATA
Ata da Categoria Profissional - Anexo (PDF)