Contract
2 — A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês, consoante for estipulado por acordo entre a EEP e a comissão sindical ou delegados sindicais, na falta desta;
e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEEP.
3 — Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.
4 — A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
5 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais e nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã, aquele que resultar do respetivo regulamento, elaborado entre a EEP e a comissão sindical ou os delegados sindicais, na falta desta.
6 — As faltas a que se refere o n.º 3 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Cláusula 10.ª
Isenção de horário
1 — A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regular- mente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colo- cado, dependendo de acordo entre a EEP e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEEP, em vigor.
2 — Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
3 — O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua veri- ficação quando tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
4 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho extraordinário nos termos do artigo 212.º, no n.º 3 do RCTFP.
Cláusula 11.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho em período noturno, o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Cláusula 12.ª
Horários a praticar
1 — Os horários praticados na generalidade dos serviços administrati- vos serão na modalidade de horário rígido, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 17.30 horas, com uma hora e meia para almoço entre as
12.30 e as 14 horas.
2 — Os horários praticados na generalidade dos serviços operacionais serão na modalidade de horário rígido, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 16.30 horas, com uma hora e meia para almoço entre as 12 horas e as 13.30 horas.
3 — As exceções existentes aos horários praticados nos números 1 e 2 manter-se-ão até à sua negociação.
Cláusula 13.ª
Limites do trabalho extraordinário
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do RCTFP o traba- lho extraordinário efetuado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2 — O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na Lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.
3 — Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
4 — O mapa referido no número anterior deve conter os fundamen- tos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 160.º do RCTFP, bem como os períodos de descanso compen- satório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Cláusula 14.ª
Divulgação obrigatória
Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que deve ser afixado nos locais habituais.
Cláusula 15.ª
Procedimento culposo
A violação das normas previstas neste ACEEP é passível de procedi- mento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 16.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 — As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emer- gentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 — As partes comprometem-se a usar a boa fé na condução e parti- cipação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Cláusula 17.ª
Questões de interesse comum
As partes estão abertas à negociação para discutir questões de interesse comum, não constantes no presente Acordo Coletivo.
Vila Viçosa, 4 de abril de 2014. Pelo Empregador Público:
Município de Vila Viçosa, representado por:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
Pela Associação Sindical:
STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, repre- sentado por:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 27 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 338/2015, a fls. 79 do livro n.º 1.
27 de novembro de 2015. — A Diretora-Geral, Xxxxx Xxxxx.
209184886
Acordo coletivo de trabalho n.º 4/2016
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Almo- dôvar e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Conces- sionárias e Afins.
Preâmbulo
O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008,
de 11 de setembro, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho.
Atendendo às especificidades dos serviços que as autarquias prestam aos seus munícipes e a todos os utentes, aos meios disponíveis para a prossecução dos objetivos, e aos interesses legítimos dos trabalhadores, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 e dos n.os 6 e 9 do artigo 347.º da citada lei, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, também designado por ACEEP, entre o Município de Almodôvar, representado pelo seu Presidente, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins — STAL, representado pelos dirigentes sindicais, Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, e Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, ambos nos termos conju- gados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designado por ACEEP, obriga por um lado, o Município de Al- modôvar, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no Sindi- cato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins — STAL, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP.
2 — O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no ar- tigo 343.º n.º 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP, serão po- tencialmente abrangidos pelo presente ACEEP, cerca de 217 (duzentos e dezassete) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publica- ção no Diário da República, e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantêm-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3 — Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:
a) Sábado e domingo; ou
b) Domingo e segunda-feira; ou
c) Sexta-feira e sábado;
d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.
4 — Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de des- canso semanal obrigatório é o domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado.
5 — Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.
6 — Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada período de sete dias.
7 — Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo, salvo no caso de serviços que encerrem a sua atividade noutros dias da semana, ou por acordo entre a EEP e o trabalhador.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 — A EEP não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
3 — Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e prece- didas de consulta aos trabalhadores abrangidos, aos delegados sindicais, e ao Sindicato subscritor do presente ACEEP, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
4 — Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do ho- rário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a EEP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em documento próprio e consultada a comissão sindical ou os delegados sindicais, na falta desta.
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 desta cláusula, se pela EEP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que de- vidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical.
6 — A EEP está obrigada a afixar o mapa do horário em local bem visível.
7 — Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
8 — Havendo na EEP trabalhadores que pertençam ao mesmo agre- gado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes pró- prios de horário previstos neste ACEEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;
b) Jornada Contínua;
c) Trabalho por Turnos;
d) Horário Flexível;
e) Isenção de Horário.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1 — A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
2 — Para efeitos da parte final da alínea a) da cláusula anterior, horá- rios desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Cláusula 7.ª
Jornada contínua
1 — A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação inin- terrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2 — O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
3 — A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3.ª deste ACEEP (Período Normal de Trabalho).
4 — A jornada contínua poderá ser atribuída, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e)Trabalhador estudante.
5 — A jornada contínua pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguintes casos:
a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 8.ª
Trabalho por turnos
1 — A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocu- pem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 — A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às se- guintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em contrário;
e) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso em cada período de sete dias.
3 — São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desem- penhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente comunicadas e aceites, por escrito, pelos serviços, e não originem a violação de normas legais imperativas.
Cláusula 9.ª
Horário flexível
1 — A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, es- colhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
2 — A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;
e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEEP.
3 — Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.
4 — A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
5 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais e nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã, aquele que resultar do respetivo regulamento, elaborado entre a EEP e a comissão sindical ou os delegados sindicais, na falta desta.
6 — As faltas a que se refere o n.º 3 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Cláusula 10.ª
Isenção de horário
1 — A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regular- mente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colo- cado, dependendo de acordo entre a EEP e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEEP, em vigor.
2 — Para além dos casos previstos na lei, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva en- tidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico Superior;
b) Coordenador Técnico;
c) Encarregado Geral Operacional.
3 — Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
4 — O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verifi- cação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
5 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho extraordinário nos termos do artigo 212.º n.º 3 do RCTFP.
Cláusula 11.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho em período noturno, o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Cláusula 12.ª
Limites do trabalho extraordinário
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do RCTFP o traba- lho extraordinário efetuado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2 — O limite fixado no n.º anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.
3 — Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
4 — O mapa referido no número anterior deve conter os fundamen- tos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 160.º do RCTFP, bem como os períodos de descanso compen- satório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 13.ª
Interrupção Ocasional
1 — São consideradas compreendidas no tempo de trabalho as se- guintes interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) As resultantes do consentimento da entidade empregadora pública;
c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manuten- ção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;
d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permane- cer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) As impostas por normas especiais de saúde e segurança no tra- balho.
2 — As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Cláusula 14.ª
Comissão Paritária
1 — A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte.
2 — Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3 — Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes in- dica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (“DGAEP”), abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus repre- sentantes.
4 — As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 — A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alterna- damente pelas partes.
6 — A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam pre- sentes metade dos membros representantes de cada parte.
7 — As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unani- midade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8 — As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indi- cação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
9 — As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.
10 — Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
11 — As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Pari- tária são suportadas pelas partes.
12 — As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas, por correio eletrónico ou por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 15.ª
Divulgação Obrigatória
O Município obriga-se a distribuir pelos trabalhadores que são abran- gidos pelo presente Acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia em suporte físico ou digital do presente ACEEP, bem como a proceder à afixação no serviço e à sua divulgação na respetiva página eletrónica.
Cláusula 16.ª
Procedimento Culposo
A violação das normas previstas neste ACEEP é passível de procedi- mento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 17.ª
Resolução de Conflitos Coletivos
1 — As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emer- gentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 — As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e parti- cipação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando
com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Xxxxxxxxx, 4 de fevereiro de 2014. Pelo Empregador Público:
Município de Almodôvar, representado por:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar.
Pela Associação Sindical:
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins — STAL, re- presentado por:
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de Membro da Di- reção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Depositado em 30 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 347/2015, a fls. 80 do livro n.º 1.
30 de novembro de 2015. — A Diretora-Geral, Xxxxx Xxxxx.
209185096
Acordo coletivo de trabalho n.º 5/2016
Acordo Colectivo de Empregador Público entre o Município de Carrazeda de Ansiães e o STAL — Sindicato Nacional dos Traba- lhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designado por ACEEP, obriga por um lado, o Município de Car- razeda de Ansiães, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP.
2 — O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no ar- tigo 14.º n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LGTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LGTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP, cerca de cento e vinte e cinco trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publi- cação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos. 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LGTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até
serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou na LGTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por