TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2020/2021 - COVID-19
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO - SINDHOTELEIROS, entidade sindical da categoria profissional, devidamente inscrito no CNPJ sob n° 60.001.690/0001-25, com sede e foro na cidade de São José do Rio Preto/SP, sito à Rua Nelson Ferez Bucater, nº.195, esquina com a avenida Xxxxxxx Xxxxx, Jardim Santa Maria, neste ato representado por seu presidente: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º. 000.000.000-00;
E, de outro lado,
SINDICATO DOS HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – SINHORES,
entidade sindical da categoria econômica, devidamente inscrito no CNPJ sob n° 51.837.920/0001-08, com sede e foro na cidade de São José do Rio Preto/SP, sito à Rua XV de novembro, nº.2939, 7º andar – sala 72, centro, neste ato representado por seu presidente: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º. 000.000.000-00.
Considerando a permanência das medidas restritivas pelas autoridades governamentais, para frear o avanço da covid-19 no País, que atualmente vem enfrentando a segunda onda de contágio, segundo os especialistas;
Considerando que o recente aumento no número de casos e mortes decorrentes dessa chamada “segunda onda” acarretou o endurecimento das medidas de distanciamento social e a regressão da Capital e municípios da Grande São Paulo à Fase vermelha;
Considerando que o setor vem enfrentando grave crise econômico-financeira, sendo notório os elevados números de fechamento de empresas e dispensas de trabalhadores;
Resolvem as partes, nos termos do art. 611 e ss. da CLT, art. 7º, XXVI e 8º, ambos da Constituição Federal, celebrarem o presente ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA ESPECIAL DE TRABALHO, para o período de 01 de JANEIRO de 2021 a 30 de JUNHO de 2021, buscando atender as necessidades da categoria diretamente atingida pela crise do Covid.19 (Coronavírus)
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, no
período de 01 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021, respeitando-se a data-base da categoria em 1º de JULHO, para efeitos de reajustamento salarial e cláusulas sociais.
CLÁUSULA 2ª - CATEGORIA ABRANGIDA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, EMPREGADOS EM: HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, BUFFETS, MOTÉIS, LANCHONETES, CANTINAS, PASTELARIAS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, GARÇONS, COZINHEIROS, BARMAN E MAITRE, BOTEQUINS, CALDO DE CANA, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, TRAILLERS
E FAST-FOOD, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Icém/SP, Jaci/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Macaubal/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Severínia/SP, Tanabi/SP, Uchoa/SP e União Paulista/SP.
CLAUSULA 3ª – MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO À CRISE DO CORONAVÍRUS
Visando a manutenção dos postos de trabalho e empregos, e ainda com fundamento no disposto no caput do artigo 611-A da CLT cuja redação dispõe que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art.611-B da CLT, estabelecem as partes que a categoria poderá adotar, durante a vigência deste instrumento, as seguintes medidas:
a) Redução de jornada e salários;
b) Concessão de férias individuais ou coletivas;
c) Adoção de banco de horas;
d) Parcelamento das verbas rescisórias;
CLÁUSULA 4ª – DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIOS
As empresas devidamente enquadradas no REPIS-2020/2021, poderão aplicar a redução de jornada e salários à razão de 25% (vinte e cinco por cento), em relação à totalidade ou parte dos empregados da empresa, com a respectiva comunicação por escrito aos empregados atingidos com tal decisão, que por sua vez não gerará a estabilidade prevista na Lei 14.020-2020.
§1º. No caso de empregados horistas, o valor-hora deverá ser reduzido em 25% e multiplicado pela quantidade de horas trabalhadas do empregado, assim, será proporcional à redução salarial de 25%, praticada em relação aos empregados mensalistas. Findo o prazo do caput, deverão as jornadas de trabalho e salários dos empregados ainda sob tal condição serem imediatamente restabelecidos.
§2º. Os empregados que porventura não sofrerem redução de jornada e salários terão todas suas obrigações trabalhistas mantidas. Caso as empresas decidam futuramente pela redução salarial e de jornada, ser-lhes-ão aplicados os mesmos procedimentos do caput e do parágrafo anterior.
§3º. Para validade desta medida, a empresa deverá formalizar requerimento ao Sindicato Profissional e Econômico, através do sistema eletrônico disponível no site das entidades, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do início em que a empresa aplicou a redução de jornada e salário dos trabalhadores, contendo as informações exigidas no sistema eletrônico.
§4º. As empresas que optarem por qualquer que seja, medidas de Redução de Jornada e Salários, que não estão contempladas nesta clausula, somente poderão fazê-lo por meio de Acordo Individual de Trabalho assistido pelo Sindicatos Profissional e Patronal.
§5º. Sobrevindo regramentos legais diferenciados em relação aos institutos da redução de jornadas e salários e da suspensão do contrato de trabalho, poderá a EMPRESA adotá-los ou seguir o que está aqui acordado.
§6º. Durante o período de redução de jornada e salários, nos termos desta clausula, fica suspenso qualquer contagem de período de estabilidade, proveniente de direitos garantidos pela utilização do Benefício Emergencial nos termos da lei 14.020/2020, devendo ser reiniciada a contagem da referida estabilidade, após o encerramento do período de redução de jornada e salários nos termos desta clausula.
§7º. Fica vedado a redução de jornada e consequente redução salarial, com percentuais superiores ao estabelecido nesta clausula.
§8º. As empresas NÃO enquadradas no REPIS-2020/2021, somente poderão aplicar as medidas contidas nesta clausula, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho assistido pelos sindicatos convenentes, sob pena de multa de 1 (um) Piso Salarial por trabalhador e por mês, em caso de utilizar da medida sem o Acordo assistido pelos sindicatos, revertendo-se a multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao trabalhador prejudicado e 50% (cinquenta por cento) ao Sindicato laboral.
CLAUSULA 5ª – FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
As empresas devidamente enquadradas no REPIS-2020-2021, ficam dispensadas do cumprimento do prazo
previsto no § 2º, art. 139 da CLT, podendo conceder Férias Coletivas e individuais imediatamente a todos os empregados, ainda que não completado o período aquisitivo, parciais ou integrais, por setor ou total da empresa, respeitando-se os seguintes critérios:
§1º. O pagamento das férias, incluindo o 1/3 (um terço) constitucional, poderá ser realizado em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, de 30 em 30 dias, devendo a primeira parcela ser paga no início do gozo.
§ 2º - Caso a empresa não realize o pagamento das parcelas das férias conforme o parágrafo anterior, com até 2 (dois) dias de atraso, a empresa arcará com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
§ 3.º - A empresa poderá antecipar a concessão de férias (individuais ou coletivas) aos empregados, ainda que não completado o período aquisitivo a que se refere o artigo 130 da CLT. Nessa hipótese, o período de descanso e o cálculo das férias serão proporcionais ao período trabalhado pelo empregado, pagas na mesma forma prevista nesta cláusula, e será iniciado novo período aquisitivo quando do retorno do empregado.
§ 4.º - Somente no que tange ao parcelamento do pagamento das férias da forma como prevista nos parágrafos anteriores, não ensejará o pagamento da dobra a que se refere o artigo 137 da CLT e nem a aplicação do 145 consolidado.
§ 5º. Como forma protetiva, em face do parcelamento do pagamento, os trabalhadores ao qual foi aplicada a referida medida, em caso de dispensa antes da quitação do parcelamento, deverá o empregador além de fazer a quitação no TRTC, arcar com indenização de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas das férias em aberto, previstas no § 1º desta clausula e quitadas no TRTC.
§ 6º. As empresas NÃO enquadradas no REPIS-2020-2021, somente poderão aplicar as medidas contidas nesta clausula, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho assistido pelos sindicatos convenentes, sob pena de multa de 1 (um) Piso Salarial por trabalhador e por mês, em caso de utilizar da medida sem o Acordo assistido pelos sindicatos, revertendo-se a multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao trabalhador prejudicado e 50% (cinquenta por cento) ao Sindicato laboral.
CLAUSULA 6ª - BANCO DE HORAS ESPECIAL – COVID-19
As empresas devidamente enquadradas no REPIS, estão autorizadas a constituição de regime especial de
compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecendo-se as regras mínimas que assim segue:
a) Poderá ser adicionado ao Banco de Horas, no máximo até 2 horas por dia, tanto em favor do empregado quanto em favor do empregador, desde que as partes empregador e empresa, firmem consenso até 24 horas antecipadamente;
b) A compensação de horas em favor do empregador, poderão ser compensadas pelo empregado até 30 de junho de 2021, respeitado a prorrogação da jornada em até 2 (duas) horas.
c) Os empregadores poderão antecipar o gozo ou compensação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
d) As horas deste banco de horas serão computadas na proporção de 1x1, ou seja, para cada uma hora extra trabalhada, será acrescida uma hora simples no banco.
Parágrafo Único. As empresas NÃO enquadradas no REPIS-2020-2021, somente poderão aplicar as medidas contidas nesta clausula, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho assistido pelos sindicatos convenentes, sob pena de multa de 1 (um) Piso Salarial por trabalhador e por mês, em caso de utilizar da medida sem o Acordo assistido pelos sindicatos, revertendo-se a multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao trabalhador prejudicado e 50% (cinquenta por cento) ao Sindicato laboral.
CLAUSULA 7ª – DO PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Caso as empresas desejem efetuar a dispensa do empregado poderá parcelar suas verbas rescisórias em até 03 (três) parcelas, vencendo-se a primeira no prazo previsto no § 7º do artigo 477 da CLT, e as demais de 30 em 30 dias a contar da data de demissão.
§1º O empregado que estiver em período de garantia de emprego poderá ser dispensado nos moldes deste instrumento, desde que a empresa indenize o período correspondente na rescisão.
§2º Os pagamentos dos valores constantes das rescisões de contrato poderão ser quitados, através de parcelamento superior a 3 (três) parcelas, desde que respeitado o valor mínimo de ½ Piso da Categoria, salvo se houver concordância do trabalhador quanto ao parcelamento com valor inferior ao mínimo instituído nesta cláusula, relativamente a cada parcela.
§3º A rescisão contratual procedida na forma dos parágrafos 1º e 2º, não ensejará a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, salvo se a empresa descumprir com o pagamento do parcelamento.
§4º A empresa, quando da rescisão, disponibilizará aos empregados as guias para soerguimento do FGTS junto às autoridades competentes e mediante as regras destas, além da guia do seguro desemprego.
§5º Todas as rescisões de contratos de trabalho, nos termos desta clausula, deverão obrigatoriamente ser homologadas no Sindicato Laboral, no prazo previsto no § 1º desta clausula e § 7º do artigo 477 da CLT.
§ 6º - As dispensas sem a utilização de parcelamento, previstas nesta clausula, poderão ser homologadas nos termos e de acordo com a CCT 2020/2021 da categoria.
§ 7º - O descumprimento do pagamento das verbas rescisórias, bem como, no prazo de homologação, previstos no “caput”, § 2º e § 5º desta clausula, acarretará a empresa o pagamento de multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia de atraso, limitada a um 1 (um) piso salarial de enquadramento da empresa;
§ 8º Havendo o restabelecimento da saúde econômico-financeira da empresa ou cessada a paralisação das atividades empresariais terão preferência para o preenchimento dos postos de trabalho reabertos os empregados que foram dispensados.
§ 9º As rescisões contratuais de que trata esta cláusula, e em razão da autorização contida no artigo 611- A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não será devida a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, desde que cumpridas as regras e condições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 10º A assistência gratuita na homologação pelo sindicato profissional é garantida aos trabalhadores sindicalizados/associados e todos os empregados das empresas devidamente enquadradas no REPIS-2020- 2021.
§ 11º Em casos de grande dificuldade econômica da empresa, devidamente comprovada, o parcelamento das verbas rescisórias poderá ser objeto de Acordo Coletivo de Trabalho formalizado com as entidades convenentes, que estabeleça outras formas de pagamento e parcelamento das mesmas.
CLÁUSULA 8ª - MULTIFUNÇÃO / MULTITAREFA
Em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid.19) reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6º de 2020, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão valer-se da multifunção ou multitarefa, de modo que, o trabalhador contratado para uma função específica seja reaproveitado de forma a assumir outras funções/tarefas, sem que isto, implique em acúmulo ou desvio de função.
Parágrafo Único: Esta cláusula, bem como a utilização de trabalhadores em multifunção ou multitarefa, somente será permitida até 30 de junho de 2021, posterior a essa data, os trabalhadores retomarão suas funções conforme contrato.
CLÁUSULA 9ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O empregador pagará multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida.
São José do Rio Preto/SP, 19 de Fevereiro de 2021.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente Presidente
SINDHOTELEIROS-SJRP E REGIÃO SINHORES SJRP E REGIÃO