TERMO DE CONTRATO N.º 18/2014
TERMO DE CONTRATO N.º 18/2014
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
Contrato celebrado entre o Município de Porto Vera Cruz, representado neste ato por sua Prefeita Municipal, XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX doravante denominado LOCATÁRIO, e a Sr.ª XXXX XXXXX XXXX, residente e domiciliada na Av. Humaitá, nº 592, neste Município de Porto Vera Cruz (RS), inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada LOCADORA e com a anuência do nu proprietário Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, residente e domiciliado no mesmo endereço da Locadora, CPF 000.000.000-00, para a execução do objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do Processo Administrativo nº 749/2014, regendo-se o mesmo pela Lei Federal nº 8245/91, e, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, assim como pelas condições e cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. A contratação se dá de forma direta, com dispensa de licitação, com base no art. 24, inc. X, da Lei 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel situado na Av. do Porto, nº 93, com área de 163,62m², destinado ao uso e funcionamento de Órgãos de interesse do município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência pelo período de 12 (doze meses) a contar de 09 de maio de 2014, podendo ser prorrogado anualmente até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O valor locatício do imóvel é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
2,120 – Apoio administrativo a Assistência Social
0001 3390 39 00 00 – Outros Serviços de Terceiros - PJ
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
O valor contratual será reajustado anualmente pela
variação do IGPM/FGV.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da ocupação do imóvel, e assim sucessivamente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os valores do presente contrato não pagos na data aprazada deverão ser corrigidos desde então até o efetivo pagamento, respeitada a periodicidade, pelo IGPM/FGV.
CLÁUSULA OITAVA – DOS IMPOSTOS, DAS TAXAS E OUTRAS DESPESAS
Caberá ao(à):
a) LOCATÁRIO o pagamento de despesas ordinárias de telefone e de consumo de energia elétrica e água potável;
b) LOCADOR(A) o pagamento de impostos e taxas, além do pagamento do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E DA CONSERVAÇÃO
O LOCATÁRIO, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizado a fazer, nos imóveis locados, as alterações ou benfeitorias necessárias aos seus serviços.
As benfeitorias poderão ser indenizadas pelo(a) proprietário(a) ou então retiradas pelo LOCATÁRIO.
Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes e lustres poderão ser retirados pelo LOCATÁRIO, não integrando imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DO IMÓVEL
O imóvel ora locado deve estar livre de qualquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
São direitos e obrigações das partes as estabelecidas na Lei Federal nº 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXECUÇÃO CONTRATUAL
O LOCADOR reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) findo o prazo de locação;
b) nos casos elencados no art. 9º da Lei Federal nº 8.245/91.
c) Amigavelmente, por acordo entre as partes e interesse da Administração Municipal, mediante a comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único – Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO ao(à) LOCADOR(A) nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, procedendo consertos de buracos realizados na alvenaria, entre outros, ressalvados os desgastes naturais decorrentes do uso normal, mediante quitação do(a) LOCADOR(A).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES E MULTAS
As partes sujeitam-se às sanções estabelecidas na
Lei Federal nº 8.245/91.
CLÁUSULA FINAL
Fica eleito o Foro de Santo Cristo para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordadas, as partes firmam o presente termo, em 3 (três) vias, de igual teor, na presença de duas testemunhas para que produza os seus efeitos.
Gabinete da Prefeita Municipal de Porto Vera
Xxxx, em 05 de maio de 2014.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeita Municipal
XXXX XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX XXXX
Locadora Usufrutuária Nu proprietário
O presente termo está de acordo com a Lei 8.666/93, e alterações posteriores. É o parecer em ......../................../................
Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Assessor Jurídico – OAB/RS nº 50.295. Testemunhas:
CPF CPF