ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Abaixo a minuta da proposta de Acordo Coletivo de trabalho para deliberação dos trabalhadores, que deverá ser encaminhada com o indicativo de aprovação, conforme deliberado no CNE e Intersindical Furnas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados da seguinte forma:
I. a partir de 01.05.2022 – 12,13% (doze vírgula treze por cento), referente a 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.05.2021 e 30.04.2022, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30.04.2022.
II. a partir de 01.05.2023 – 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.05.2022 e 30.04.2023, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30.04.2023.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após a data-base, os reajustes previstos nos itens (i) e (ii) acima, quando aplicáveis, serão concedidos proporcionalmente à data de admissão na empresa.
CLÁUSULA SEGUNDA – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada Empresa com a seguinte composição:
a) Um representante das Entidades Sindicais;
b) Um representante da empresa;
c) Um representante da entidade fechada de previdência complementar;
d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão- ANAPAR
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo concordam em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas signatárias.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA TERCEIRA - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou manter o compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência desse acordo, para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que deverão ser abonadas as ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação às quais pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULA QUINTA - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES
As Empresas signatárias preservarão os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos, conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As Empresas signatárias deste Acordo garantirão a participação das entidades sindicais signatárias durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários. As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
Parágrafo Único: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de processos de inovações tecnológicas, deverá prioritariamente atender ao trabalhador no que diz respeito à sua formação e competências previstas no PCR.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO
Para o período de 01.05.2022 a 30.04.2024 fica definido para as Empresas Eletrobras que as dispensas em massa efetuáveis de uma só vez; as coletivas, realizadas em lotes; e as individuais sucessivas, caracterizadas pelo somatório como massivas, ficarão condicionadas à prévia oferta do plano de desligamento voluntário incentivado, nos termos do parágrafo segundo.
Parágrafo Primeiro - Não há necessidade de que seja ofertado mais de um plano de desligamento voluntário incentivado antes de eventual dispensa, bastando uma única oferta de plano.
Parágrafo Segundo - O plano de desligamento voluntário incentivado, referido no caput desta cláusula, apenas para o primeiro ano de vigência do presente ACT, observará condições superiores ao anteriormente ofertado.
Parágrafo Terceiro – Os planos de desligamento voluntários incentivados previstos no presente ACT, não produzirão a quitação total do contrato de trabalho, exceto se as condições forem negociadas e aprovadas com as respectivas entidades sindicais, nos moldes do artigo 477-B da CLT, sendo que, somente nessa hipótese, estará configurada a intervenção sindical prevista na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 999.435 (Repercussão Geral).
Parágrafo Quarto: Durante o primeiro ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2022 até 30.04.2023, e após a oferta de, pelo menos, um plano de desligamento voluntário incentivado no citado período, eventuais dispensas sem justa causa só poderão abranger empregado aposentado ou aposentável (conforme regras da Previdência Oficial), observando a previsão contida nesta cláusula.
Parágrafo Quinto: Para fins de conceito, será considerado:
Público Aposentado
• Aposentados pela previdência oficial;
Público Aposentável
• Empregados que possuam, até 31.12.2022:
Homens: idade + tempo de contribuição >= 99 pontos; Mulheres: idade + tempo de contribuição >= 89 pontos.
• Empregados que possuam, até 31.12.2022:
Homens: idade >= 65 anos; Mulheres: idade >= 62 anos.
Parágrafo Sexto: Durante o segundo ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, e após a oferta de, pelo menos, um novo plano de
desligamento voluntário incentivado no citado período, eventuais dispensas sem justa causa poderão abranger qualquer empregado.
Parágrafo Sétimo: Durante o segundo ano de vigência do ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, deverá ser preservado o percentual de 80% (oitenta por cento) dos empregados em atividade em 30.04.2023, excluídos os dirigentes sindicais na forma da Cláusula Vigésima do presente ACT, os empregados em licença não remunerada e os empregados que porventura tenham aderido ao plano de demissão voluntária incentivado ofertado no primeiro ano de vigência do ACT e ainda não tenham se desligado das empresas.
Parágrafo Oitavo: Durante o segundo ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, as empresas Eletrobrás oferecerão programa de outplacement/recolocação profissional para os empregados que porventura venham a ser desligados, visando prepará-los para futura carreira (seja como empregado ou empreendedor).
Parágrafo Nono: Durante a vigência do presente ACT, as empresas do grupo Eletrobrás garantem que, caso algum trabalhador faça a adesão ao PDV e seja impedido pela Empresa de sair, os termos do PDV ao qual havia aderido ficarão garantidos ao mesmo em dispensa sem justa causa futura.
Parágrafo Décimo: Fica excluído o conteúdo da cláusula “2 – Dispensa Individual sem Justa Causa” do Termo de Compromisso Nacional, bem como eventuais trechos de normativos versando sobre a necessidade de criação de comissões para desligamentos sem justa causa.
Parágrafo Décimo Primeiro – O conteúdo desta cláusula não se aplica aos empregados admitidos nas empresas Eletrobrás a partir de 17.06.2022.
CLÁUSULA OITAVA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA NONA - ORIENTAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO SISTEMA “S"
As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESC,SENAC,SESI,SENAI, de acordo com a classificação de cada empresa, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os empregados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: As Empresas signatárias poderão, a critério das suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180
dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA-MATERNIDADE
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença-maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o período de prorrogação da licença- maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das Empresas signatárias.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções
disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença-maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO DE PADRASTO OU MADRASTA
As Empresas signatárias do presente Xxxxxx concederão a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único:
Parágrafo único – Para fazer jus à presente licença o empregado deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escritura pública.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As Empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
As Empresas signatárias promoverão as readmissões dos empregados anistiados, com base nas determinações legais.
XXXXXXXX XXXXXXXX - DIRIGENTES SINDICAIS
Parágrafo Primeiro - Em todos os casos, considerando a necessidade da preservação da capacidade operacional dos negócios, deve haver a concordância da empresa para a liberação.
Parágrafo Segundo - As empresas continuarão reconhecendo a garantia dos empregados eleitos para cargos de administração ou representação profissional, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho e Artigo 8º, Inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As Empresas signatárias e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO
/SINDICATOS – DESCONTO /REPASSE
As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical/Associação e também autorização do empregado.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Específico 2008/2009 para Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecido no parágrafo acima.
Parágrafo Terceiro: A eficácia desta cláusula fica condicionada à inexistência de proibição legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COTA NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negociai), referida pelo art.513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de
forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador filiado ou não aos Sindicatos Laborais deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta cláusula, podendo apresentar aos Sindicatos Laborais, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição entregue aos Sindicatos Laborais, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo Segundo - Caberá à Empresa acolher o comprovante de oposição apresentado pelo empregado aos Sindicatos Laborais, mediante recibo.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto - Fica vedado aos Sindicatos Laborais e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Xxxxxx - X trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
Parágrafo Sexto - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, os Sindicatos Laborais, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar dos Sindicatos Laborais ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos às contribuições associativas, devendo a Empresa notificar os Sindicatos Laborais acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Sétimo - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% de (um) salário-dia vigente do trabalhador.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Auxílio Alimentação/Refeição de, no máximo, correspondente a 13 talões/ano de 29 (vinte e nove) unidades com valor facial de R$ 50,83 (cinquenta reais e oitenta e três centavos), válido a partir de 01.05.2022, e reajuste de:
I. a partir de 01.05.2023 – 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.05.2022 e 30.04.2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas signatárias deste Acordo concederão Auxílio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 17 (dezessete) anos de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche, até o valor mensal de R$ 704,21 (setecentos e quatro reais e vinte e um centavos) por dependente, resguardando o período letivo, com valores válidos a partir de 01.05.2022, e reajuste de:
I. a partir de 01.05.2023 – 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.05.2022 e 30.04.2023.
Parágrafo Primeiro: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privado, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Segundo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades.
Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009 o auxílio educacional em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas signatárias será de 75% (setenta e cinco por cento), ficando garantidos os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, específico de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento
pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salário- base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de Acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
XXXXXXXX XXXXXXXXX– XXXXXXX XXXXXX/PRÉ-ESCOLA
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Xxxxxxx Xxxxxx, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos, resguardando o período letivo, até o valor mensal de R$ 1.058,91 (mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) por dependente, com valores válidos a partir de 01.05.2022, e reajuste de:
I. a partir de 01.05.2023 – 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.05.2022 e 30.04.2023.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias que atualmente concedem o auxílio creche em valores superiores ao acima fixado por dependente, conforme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Segundo: Os valores superiores praticados por cada empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedida após o período de concessão da licença-maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo Quarto: A concessão deste benefício durante o período de licença- maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar do dependente.
Parágrafo Xxxxxx: A transformação do auxílio creche em auxílio babá somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa, a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo Sétimo: As Empresas signatárias que concedam o auxílio creche e o auxílio babá em condições com procedimentos operacionais mais favoráveis, do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme estabelecido no ACT Especifico 2008/2009, as manterão, desde que os beneficiários já estejam
cadastrados no momento da assinatura do acordo 2009/2010, em 08.12.2009, sendo indispensável à assinatura da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional prestador do serviço.
Parágrafo Oitavo: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Nono: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como base de cálculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobras.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condição insalubre a partir da data de assinatura do presente Acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula, conforme estabelecido no ACT Específico 2008/2009.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As partes signatárias do presente Xxxxxx concordam que a partir da sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) das Empresas signatárias, desde que cumprida integralmente à jornada no período noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas Empresas signatárias deste Acordo serão reajustados, no que couber, conforme abaixo:
I. a partir de 01.05.2022 – 12,13% (doze vírgula treze por cento), referente a 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.05.2021 e 30.04.2022.
I. a partir de 01.05.2023 – 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.05.2022 e 30.04.2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÕES POR SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função
Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor poderá ser pago até o mês de julho, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um conforme o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Quando o empregado optar pela conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, as férias poderão ser gozadas excepcionalmente em 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas signatárias concordam em manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação da Eletrobras.
Parágrafo Único: O comitê poderá, também, ter a participação de um representante dos trabalhadores (as) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTO AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio-doença e auxílio de acidente de
trabalho) perceberá a complementação de remuneração, inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença entre a sua remuneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência Social a título de Auxílio- Doença/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: No caso de empregado aposentado pelo INSS, que permaneça trabalhando na empresa, o valor do complemento remuneratório corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo: O empregado que estiver aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.
Parágrafo Terceiro: Os empregados aposentados pelo INSS, que permaneçam trabalhando na empresa, terão o seu complemento remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo Quarto: O empregado, com exceção dos casos previstos nesta cláusula, receberá a complementação de remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Quinto: A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que se considere inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo Sexto: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Sétimo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adiantamento, nas empresas que praticam. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o benefício.
Parágrafo Oitavo: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxílio- doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Xxxx: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas signatárias,
segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo: Não será concedido a partir do 7º mês do afastamento, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o benefício será pago no mês de novembro.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica suspenso o complemento remuneratório (em caso de licença) após 30 dias para os empregados elegíveis indicados aos desligamentos, salvo no caso de acidente de trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo: Após assinatura do Acordo, para os empregados aposentados ou aposentáveis (conforme regras da Previdência Oficial), salvo no caso de acidente de trabalho, as empresas Eletrobras farão o complemento remuneratório até o menor valor entre o limite de 2 (duas) vezes o teto geral da Previdência Social definido pelo INSS e a remuneração do empregado, descontado o valor do benefício (aposentadoria ou auxílio-doença) do aposentado ou do aposentável.
Parágrafo Décimo Terceiro: Caso seja lançado Plano de Desligamento Voluntário pelas empresas Eletrobras, os complementos remuneratórios previstos no parágrafo anterior para aposentados ou aposentáveis (conforme regras da Previdência Oficial) serão cessados na data de lançamento do plano.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MODELO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR BENEFICIÁRIO
A partir da assinatura do ACT 2022/2024, fica estabelecido para todas as empresas o modelo construído em 2021 pela Comissão Paritária Permanente de Saúde denominado “Plano Pós-Pagamento Contributivo”, que inclui o mecanismo da cláusula garantidora, e já tendo sido aprovado pela Sest no mesmo ano.
Parágrafo Primeiro: Após diversas reuniões e audiências realizadas no bojo dos Dissídios Coletivos de Greve sobre os Benefícios de Assistência à Saúde (BAS) ocorridos em 2022 no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a configuração presente nas cláusulas 40ª a 45ª adveio de proposição do Excelentíssimo Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA– COBRANÇA DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR BENEFICIÁRIO
A partir da assinatura do ACT 2022/2024, será estabelecida nas empresas Eletrobras cobrança do Benefício de Assistência à Saúde por beneficiário (titular e dependente).
Parágrafo Primeiro – As tabelas de mensalidades de cada empresa a serem praticadas a partir da assinatura do ACT 2022/2024 se encontram no anexo A do ACT 2022/2024.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que o somatório das mensalidades do empregado com o seu grupo familiar não pode ultrapassar 15% da sua remuneração.
Parágrafo Terceiro – A partir da assinatura do ACT 2022/2024, os valores de coparticipação sobre internações serão fixos, limitados a R$ 2.500,00, variando de acordo com faixas de custos dos eventos, conforme tabela contida no Anexo B do ACT 2022/2024.
Parágrafo Quarto – A partir da assinatura do ACT 2022/2024, o percentual de coparticipação sobre consultas e exames será de 15%.
Parágrafo Xxxxxx – A partir de 01.05.2023 e de 01.05.2024, os valores de mensalidades poderão sofrer reajuste, devendo tal índice ser informado aos sindicatos e aos empregados com antecedência prévia de pelo menos 1 mês antes da eventual aplicação do reajuste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DAS EMPRESAS ELETROBRAS
A companhia concederá o Benefício de Assistência à Saúde para os empregados (beneficiário titular) e respectivos dependentes (beneficiários dependentes):
a) cônjuge ou companheiro(a) em união estável, inclusive os do mesmo sexo;
b) filhos(as) - naturais e/ou adotivos, enteados solteiros menores de vinte e um anos de idade;
c) filhos(as) - naturais e/ou adotivos, enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente;
d) filhos(as) ou enteados(as) - solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho; e
e) os menores sob tutela ou curatela.
Parágrafo Único - Não serão permitidas inscrições de genitores no plano de benefício de assistência à saúde, com exceção dos genitores já inscritos como dependentes no plano atual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO
O custeio de todas as despesas com o Programa de Assistência de Saúde será feito através da participação financeira da empresa e dos beneficiários titulares, nas proporções dos parágrafos abaixo e nas formas previstas nesse Acordo Coletivo de Trabalho:
Parágrafo Primeiro - A partir da assinatura do ACT 2022/2024, as empresas Eletrobras contribuirão com 70% do custo total do Benefício de Assistência à Saúde, cabendo aos empregados o custeio restante.
Parágrafo Segundo - Os dispêndios financeiros da empresa e dos empregados em implantodontia e ortodontia, medicamentos, vacinas, terapias ampliadas, escleroterapia, home care, e assistências domiciliares diversas, entre outras coberturas extra-rol relacionadas à saúde, desde que já praticadas por cada empresa atualmente, seguirão os percentuais definidos nos parágrafos primeiro.
Parágrafo Terceiro – Com relação ao parágrafo anterior, ficam mantidos os atuais percentuais de participação por parte da Empresa enquanto inferiores aos definidos nos parágrafos primeiro, sendo o percentual que cabe ao beneficiário dado pela diferença entre 100% e o percentual que cabe à empresa.
Parágrafo Quarto - Ressalta-se que nenhuma das coberturas descritas anteriormente se aplica ao pós-emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NORMATIVOS E ACORDOS ESPECÍFICOS EM DESACORDO COM O ACT 2022/2024
Os normativos internos das Empresas Eletrobras e/ou as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos das Empresas ou dos Termos de Compromisso Específicos das Empresas que contrariem os itens do Benefício de Assistência à Saúde citados anteriormente estão automaticamente revogados com a presente pactuação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA– COMISSÃO PARITÁRIA PERMANENTE DE SAÚDE
Fica acordada a criação da Comissão Paritária Permanente de Saúde, com participação de representantes das empresas Eletrobras e dos sindicatos signatários deste ACT, que se reunirá trimestralmente para acompanhar os planos e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
A participação do representante dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo obedecerá à Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como às disposições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9º da Portaria nº 26, de 11 de março de 2011 será composta por até 10 (dez) membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu Presidente ser indicado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: As eleições dos representantes dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo ocorrerão nas mesmas datas.
Parágrafo Terceiro: As empresas proverão cursos de aperfeiçoamento para representantes dos empregados eleitos para conselhos de Administração das Empresas signatárias, arcando com todas as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho previstos nos acordos de trabalho específicos e/ou normas internas das Empresas signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As Empresas signatárias estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos até 08.12.2012, data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério adotado antes da edição da lei acima citada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA – Fica acordado que o presente Acordo abrange todos os empregados das Empresas signatárias pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2022 e encerrando-se em 30 de abril de 2024.
Parágrafo Único: O conteúdo da cláusula 7ª (quadro de pessoal e desligamento voluntario incentivado), cláusula 27ª (gratificação de férias), cláusula 28ª (adicional de penosidade), cláusula 31ª (adicional de insalubridade), e cláusula 34ª (Gratificações por Substituição) não se aplicam aos empregados admitidos após a desestatização da empresa, ou seja, a partir de 17/06/2022.
Encaminhamento:
• Realizar assembleias deliberativas com o indicativo de aprovação da proposta sendo:
25/07 às 07h30 – Itapeva /Itaberá 25/07 às 12h30 – Usina de Estreito 26/07 às 07h30 – Campinas
26/07 às 09h30 – Araraquara
• Encaminhar o resultado urgente para a secretaria geral haja visto o prazo final para informar o TST ser 28/07.