ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000542/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/11/2017 MR071920/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.004609/2017-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/10/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000542/2017
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA, CNPJ n. 63.503.007/0016-22, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) farmaceuticos, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxx/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx X'Xxxx/XX, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De Xxxx Xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Xxxxxxxxxx/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São
Xxxx Xx Xxxxxxxx/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS HORA E PLANTÃO. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2017 a 31/07/2018
Durante o prazo de vigência desse acordo, aos domingos, a empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido um reajuste de 7,5% do plantão, sobre o valor anterior, de modo que a hora diurna passa a ser de R$ 35,48, com o adicional de 25% sobre este valor para a hora prestada em horário noturno.
Parágrafo segundo – o plantão terá no mínimo 5 e no máximo 12 horas, com intervalo intrajornada remunerado de 15 minutos para quem labora entre 05 e 06 horas, 01 hora para os plantões com jornadas entre 6 e 8 horas e de 2 (duas) para os que ultrapassarem 08 horas;
Parágrafo terceiro – Será assegurado local adequado para o descanso intrajornada do farmacêutico, gozado no interior da empresa, em sala com ambiente climatizado para o repouso confortável, que contará no mínimo com cadeira reclinável e birô.
Parágrafo quarto – ao farmacêutico plantonista com jornada inferior a 8 (oito) horas será assegurado um lanche e aos demais uma refeição, a ser pago com ticket alimentação/refeição, no valor de R$ 5,00 o lanche e R$ 12,00 o almoço.
Parágrafo quinto – excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro;
Parágrafo sexto – fica facultada à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar em regime de plantão para os feriados;
Parágrafo sétimo – fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista as disposições da CLT;
CLÁUSULA QUARTA - DO CARGO, DA JORNADA, DA REMUNERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO GEREN
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2017 a 31/07/2018
A empresa poderá contratar farmacêuticos para o exercício do cargo de gerência, para jornada máxima de 44 horas, observado as cláusulas previstas neste termo aditivo.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido o piso de R$ 3.134,21 para o farmacêutico gerente.
Parágrafo segundo - O farmacêutico gerente fará jus à gratificação de gerência de 40% do piso fixado no parágrafo primeiro;
Parágrafo terceiro - O farmacêutico gerente que for responsável técnico fará jus a gratificação de Responsabilidade Técnica de 10% do piso previsto no parágrafo primeiro;
Parágrafo quarto - A assistência farmacêutica do empregado, independentemente, de ser gerente ou da jornada de trabalho contratada, não poderá ser superior a 36 horas semanais;
Parágrafo quinto – O farmacêutico gerente não será obrigado a assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos profissionais farmacêuticos, de uma só vez, quando do pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento), a título de Contribuição Assistencial, do empregado, mediante recolhimento por boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo SIFEP, e enviado a empresa através de e-mail ou outro meio, no prazo de 30 (trinta) da data do recebimento dos boletos.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% a.m (meio por cento ao mês)* sobre o valor devido à título de contribuição assistencial, atualizados monetariamente por índice oficial, caso não seja recolhida no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento do salário reajustado ao empregado;
Parágrafo segundo – Nesse procedimento será sempre respeitado o direito de oposição por parte do empregado, que poderá exercê-lo no prazo de dez dias posteriores à notificação do respectivo empregador.
Parágrafo terceiro – O pagamento da contribuição assistencial não desobriga a empresa do recolhimento do imposto sindical legal para o SIFEP.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
Sem prejuízo das penalidades legais, fica instituída multa no valor de trinta por cento sobre o valor do piso, em caso de descumprimento deste acordo coletivo em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria serão aplicadas aos empregados naquilo que não conflitar com as disposições do presente ACORDO em relação às matérias aqui regulamentadas, que a superará em todas e quaisquer normas equivalentes nela previstas.
Parágrafo primeiro. sem prejuízo do disposto no caput, fica assegurada a revisão das cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da CLT.
Parágrafo segundo. O SIFEP se compromete a apresentar à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência da data-base as reivindicações para a próxima Convenção Coletiva Trabalho.
Parágrafo terceiro. As empresas se comprometem a criar comissão de negociação para discutir as bases da Convenção Coletiva Xxxxxxxx.xx prazo de 5 (cinco) dias da notificação do parágrafo anterior;
Parágrafo quarto. Transcorridos 35 (trinta e cinco) dias da notificação prevista no parágrafo segundo, sem que seja celebrado a Convenção Coletiva Trabalho., fica assegurado a qualquer uma das partes o ajuizamento de dissídio coletivo, nos termos do art. 114 §2º da Constituição Federal;
Parágrafo quinto - Eventuais divergências relativas às cláusulas desse acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.