Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061359/2020
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-
23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
VANZIN OPERACOES PORTUARIAS S.A, CNPJ n. 07.770.268/0001-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos, para vigorar a partir de 1° de novembro de 2018, salários mínimos normativos para os integrantes da categoria, que cumpram jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou de 36 (trinta e seis) horas, da seguinte forma:
a) Empregados em geral - R$ 1.372,94 (hum mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos);
b) Empregados ocupados em serviços de limpeza e office-boy – 1.342,50 (hum mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ficam instituídos, para vigorar a partir de 1° de novembro de 2019, salários mínimos normativos para os integrantes da categoria, que cumpram jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou de 36 (trinta e seis) horas , da seguinte forma:
a) Empregados em geral - R$ 1.407,26 (hum mil, quatrocentos e sete reais e vinte e seis centavos);
b) Empregados ocupados em serviços de limpeza e office-boy – R$ 1.376,06 (hum mil trezentos e setenta e seis reais e seis centavos).
Ficam instituídos, para vigorar a partir de 1° de novembro de 2020, salários mínimos normativos para os integrantes da categoria, que cumpram jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou de 36 (trinta e seis) horas, da seguinte forma:
a) Empregados em geral - R$ 1.474,39 (hum mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos);
b) Empregados ocupados em serviços de limpeza e office-boy – R$ 1.441,70 (hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos aprendizes contratados, serão observadas as demais exigências previstas na Lei 11.788/08, ao trabalhador aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos. A empresa garantirá o pagamento do salário mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional no Estado do Rio Grande do Sul, correspondente a jornada de 80 (oitenta) horas, não se aplicando as disposições contidas nas cláusulas terceira e quarta, deste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum empregado recebendo salário misto ou não, poderá receber valor inferior ao salário mínimo regional no Rio Grande do Sul, conforme Lei 14.653/2014, empregados em geral pela terceira faixa e limpeza e boy segunda faixa.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2018, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 4% (quatro por cento).
Em 1º de novembro de 2019, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Em 1º de novembro de 2020, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que foram concedidos pela EMPRESA após o início deste acordo, serão compensados com o percentual estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial e quita toda e qualquer diferença salarial até o final da vigência deste acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os salários percebidos pelos empregados admitidos após o início deste acordo, serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de serviço (pro-rata) à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos a partir de vigência deste acordo, durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por idade ou merecimento; transferência de cargo, função. estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado .
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Em razão da data da assinatura deste instrumento as eventuais diferenças salariais decorrentes do contido nas cláusulas anteriores, se houverem deverão ser satisfeitas até o pagamento dos salários do mês posterior ao registro do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
Obrigação do empregador de efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito bancário.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
Quando requerido, o empregador se obrigam a entregar ao empregado ou demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado , ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição
(RSC), conforme formulário oficial do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPRESA poderá fazer aos empregados que requererem adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal que será pago até o vigésimo dia do mês, ou no dia subsequente quando este recair em domingo e/ou feriado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na media de remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo , de acordo com a variação acumulada do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRADO ÚNICO: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma indenização a título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 3% (três) por cento, a título de adicional por tempo de serviço, para cada cinco anos de serviços prestados na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.
Parágrafo Primeiro: Ninguém poderá receber, a partir de 1º de novembro de 2018, sob este título o valor superior a 1.092,00 (hum mil e noventa e dois reais). Ninguém poderá receber, a partir de 1º de novembro de 2019, sob este título valor superior a R$ 1.119,30 (hum mil cento e dezenove reais e trinta centavos). Ninguém poderá receber, a partir de 1º de novembro de 2020, sob este título valor superior a R$ 1.172,69 (hum mil cento e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador a seus empregados, tendo como parâmetro prazo e percentuais diversos dos ora estabelecidos, poderão ser objetos de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
O empregador que remunerar seus empregados à base de comissões, ou fixo mais comissões, fica obrigado a anotar na Carteira de Trabalho do empregado o percentuali que será aplicado para cálculo das comissões.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá aos seus empregados Vale Alimentação/Refeição no valor de, a partir de 1º de novembro de 2018, R$ 475,61, (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a partir de 1º de novembro de 2019, no valor mensal de R$ 487,50 (quatrocentos e ointenta e sete reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de novembro de 2020, no valor mensal de R$ 510,75 (quinhentos e dez reais e setenta e cinco centavos), para o empregado que não tiver nenhuma falta injustificada dentro do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação do empregado no custo do benefício será a partir de 1º de novembro de 2018, de R$ 1,90 (hum real e noventa centavos), a partir de 1º de novembro de 2019, de R$ 1,94 (hum real e noventa e quatro centavos) e, a partir de 1º de novembro de 2020, de R$ 2,04 (dois reais e quatro centavos), ficando estabelecido que a contribuição da EMPRESA, para a manutenção do benefício do Vale Alimentação/Refeição não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados, a qualquer título.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será devido o Vale Alimentação/Refeição nas licenças, férias e períodos de afastamento dos empregados.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa poderá manter Xxxxxxxx Xxxxxx visando assegurar condições de atendimento médico aos empregados por ela indicados, contratados por prazo indeterminado e que optarem pela inclusão no referido convênio, extensivo aos seus dependentes diretos, assim considerados os inscritos como tal junto ao INSS, inclusive com autorização para desconto em folha quando aos valores referente à mensalidade e coparticipação, de acordo com Tabela do Convênio Médico.
PARAGRÁFO ÚNICO: Em caso de afastamento do empregado será mantido no Plano de Saúde pelos prazos e nas circunstâncias abaixo relacionadas, sendo o respectivo plano suspenso junto ao Convênio Médico após os períodos destacados, até o efetivo retorno do funcionário:
a) Pelo período de 06 (seis) meses em caso de auxílio doença;
b) Pelo período de 12 (doze) meses em caso de auxílio acidente de trabalho;
c) Em caso de afastamento, o empregado deverá efetuar o reembolso dos valores referentes à mensalidade e coparticipação adiantados ao plano de saúde diretamente pela empresa. Não ocorrendo tais pagamentos a empresa dará ciência inequívoca ao empregado para que os regularize no prazo de 15 (quinze) dias, estando autorizada a exclui-lo do Convênio Médico, caso mantida a inadimplência.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador que não possua creche, própria ou em convênio, pagará, a seus empregados a título de auxilio creche, a partir de 1º de novembro de 2018, no valor mensal de R$ 141,29, (cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), a partir de 1º novembro de 2019, no valor mensal de R$ 144,82 (cento e quarenta e quatro reais e ointenta e dois centavos), e a partir de 1º de novembro de 2020, no valor de R$ 151,73 (cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) não integrável ao salário, a toda a empregada que perceba salário inferior a duas e meia (2,5) vezes o salário mínimo nacional, por filho com idade até trinta e seis (36) meses e que, relativamente ao referido filho, esteja recebendo a correspondente cota de salário-família.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após o início da vigência deste acordo, o valor estabelecido no “caput” somente será reajustado no próximo acordo, não sendo, porém, quando houver majoração salarial coercitiva ou do salário mínimo nacional ou do piso salarial regional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não seja oferecidas vagas em creche própria ou por xxxxxxxx, deverão pagar a referido xxxxxxx xxxxxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sendo ofertada à empregada, vaga em creche própria ou conveniada, inclusive pública, cessará o pagamento da ajuda de custo.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fazer jus a esta ajuda de custo, a empregada interessada deverá solicitar à respectiva empregadora sua inscrição, acompanhada da certidão de nascimento do filho. O pagamento correspondente será devido a contar do mês da efetivação do pedido.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O empregador fica obrigado a fornecer a seus empregados o vale transporte ,nos termos da Lei n. 7.619/87.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador entregará ao empregado, no ato de admissão, a cópia do contrato de trabalho , caso o mesmo não possa conter por inteiro nas anotações da Carteira de Trabalho.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador , obtiver novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do mesmo. ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador. nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AIVSO
O empregador que dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio deverão fazer a anotação correspondente no verso do próprio aviso.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
O empregador fica obrigado a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção ate 90 (noventa) dias após o término do gozo do beneficio previdenciário previsto na lei.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória para o empregado, que estivera a 12 (doze) meses anteriores a sua aposentadoria, desde que o mesmo tenha mais de 50 (cinquenta) anos de idade e mais de cinco (5) anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador e comprovar, esta condição ao empregador.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem ao empregador até 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DOS RECIBOS
O empregador fica obrigado a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos efetuados , através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento onde conste,obrigatoriamente, o número de horas normais e extras trabalhadas .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO AO SERVIÇO
O empregador não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente quando o empregado apresentando-se atrasado no horário de serviço, tem seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
O empregador não poderá descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias que excederem á segunda hora extra diárias,serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que realizem mais de duas (2) horas extraordinárias em um mesmo dia terão direito a um lanche gratuitamente fornecido pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Possibilidade de o empregado, durante o prazo de duração do aviso prévio, optar pela redução de das (2) horas no horário que melhor lhe convier, desde que sempre no mesmo horário e no início ou fim de cada turno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARGA HORÁRIA
Ao empregador é facultada a escolha das seguintes cargas horárias e respectivas jornadas de trabalho conforme a necessidade da empresa:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador poderá praticar:
a) para os empregados que trabalham em regime de carga horária de 220h (duzentos e vinte horas) mensais e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, a jornada de trabalho, em dias fixos, de 8h48min (oito
horas e quarenta e oito minutos, de segunda-feira à sexta-feira ou de 7h20min (sete horas e vinte minutos) por dia, de segunda-feira à sábado;
b) a escala de 5X2 (cinco por dois) em turnos ininterruptos de revezamento, com o labor em cinco dias e duas folgas semanais, não sendo fixos os dias de descanso, sendo a duração do trabalho de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia e a carga horária de 220h (duzentos e vinte horas) mensais;
c) ou a escala de 5X1 (cinco por um) ) em turnos ininterruptos de revezamento, com o labor em cinco dias e uma folga por semana, não sendo fixo o dia de descanso, sendo a duração do trabalho de 7h20min (sete horas e vinte minutos) por dia e a carga horária de 180h (cento e oitenta horas) mensais;
d) fica autorizada a realização de jornada extraordinária de trabalho cujo pagamento ocorrerá na forma prevista neste acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento poderá ser aplicada aos trabalhadores operadores de guindastes, a critério do empregador, sendo a jornada de trabalho de 6h (seis horas) diárias e 36h (trinta e seis horas) semanais e a carga horária de 180h (cento e oitenta horas) mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os fins e efeitos legais será considerada a compensação da jornada de trabalho semanal sendo as horas de labor do sábado não trabalhado compensadas no decorrer da semana, passando a duração normal do trabalho de segunda à sexta-feira para 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diários, portanto, não sendo consideradas as horas excedentes à oitava hora como extraordinárias.
PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA poderá convencionar livre e diretamente com cada empregado o seu turno de trabalho, podendo ser em horário diurno, noturno ou misto, considerando as necessidades dos serviços desenvolvidos na área portuária, sendo que tal situação deverá ser informada ao SEAACOM para análise das condições do pacto e de sua legalidade.
PARÁGRAFO QUINTO: Na eventualidade de um empregado migrar do regime de 220 (duzentas e vinte horas) mensais para o regime de 180 (cento e oito horas) será garantida a irredutibilidade da sua remuneração.
PARÁGRAFO SEXTO: O intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso estabelecido pelo artigo 71 da CLT, poderá ser usufruído no início, meio ou final da jornada e será prenotado no cabeçalho do Cartão Ponto.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Será permitida a realização de intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica permitida a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente de licença prévia das autoridades competentes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedentes de duas
(2) horas diárias alem da 8ª hora diária, respeitada a seguinte sistemática:
a} o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta} dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pelo empregador, para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b} as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c} o empregador, que se utilizar da compensação, deverá adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d} a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAGO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de sessenta (60) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes .
PARÁGRAFO SEGUNDO : Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAGO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 59 da CLT, e a realização de horas extras habituais não invalidará a jornada compensatória.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas, a critério do empregador, poderá ser calculado pelo acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total das comissões auferidas no mês, ou pelo total das comissões percebidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAGO ÚNICO: Se o empregador optar pela primeira forma de pagamento do repouso semanal remunerado, deverá mantê-la pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
É assegurado o abono de ponto à empregada gestante no caso de consulta médica, imediatamente comprovada, no limite de duas (2) consultas mensais.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Obrigação de os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serem realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes, pagas como extraordinárias com adicional previsto neste acordo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e das parcelas rescisórias calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada no IGP M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) no período compreendido entre o mês a que se refere à parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas pela empresa em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante concordância por escrito do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
O empregador se exigir o uso de uniformes e EPI´s, fica obrigado a fornecêlos sem qualquer ônus para seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
O empregador ficam obrigados a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por profissionais credenciados no INSS, mesmo que o empregador possua médico próprio ou em convênio.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador fica obrigado a manterem equipamentos e materiais necessários à prestação de primeiros socorros a seus empregados em caso de acidentes.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por três dias, por internação hospitalar de filhos menores de idade e conjuge, desde que devidamente comprovada , mediante apresentação de atestado médico.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE FORTALECIMENTO DO SINDICATO
A empresa, nos termos da norma constitucional, bem como nos termos da deliberação dos empregados, se obriga a descontar, como simples intermediária, de todos os empregados, inclusive não sócios do sindicato profissional, para aprimoramento da entidade, a importância equivalente a 1 (um) dia da remuneração de todos os trabalhadores no mês de fevereiro de 2021, 1 (um) dia da remuneração de todos os trabalhadores no mês de abril/2021, referente a contribuição aos empregados ativos e em atividade. Por parte do empregador o valor correspondente a 1 (um) dia da remuneração de todos os trabalhadores da empresa ativos e em atividade a ser pago em janeiro de 2021, e, 1 (um) dia a ser pago em março de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa deverá depositar os valores arrecadados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de referência do desconto, em nome da entidade sindical profissional, mediante fornecimento da respectiva guia sindical, que será solicitada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa descontará de todos os empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, e, que vierem a ser admitidos no curso da vigência do presente instrumento a importância referida na cláusula, tendo como base a remuneração do mês de admissão nos respectivos meses de desconto previstos no “Caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O não recolhimento da contribuição nos prazos acima estabelecidos acarretará multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 10% (dez por cento) sobre o montante arrecadado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
No ato homologatório da rescisão contratual o empregador deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e/ou confederativa recolhidas em favor das entidades patronal e laboral ou apresentar a Certidão de Regularidade Sindical fornecida gratuitamente por ambos os sindicatos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou a referida certidão de regularidade social previstas no "caput" desta cláusula, será informado á Superintendência Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO JUDICIAL
No decorrer da vigência deste acordo se houver homologação de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Judicial, as possíveis cláusulas mais benéficas advindas destes, prevalecerão sobre as atuais.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
VANZIN OPERACOES PORTUARIAS S.A
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)