SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008
04/09/2007
TÍTULO I – DAS QUESTÕES SOCIAIS 5
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 5
CÓDIGO DE CONDUTA 5
LICENÇA AMAMENTAÇÃO 6
LICENÇA POR ADOÇÃO 6
LICENÇA-NOJO 6
RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO 7
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO 7
DISPENSA NEGOCIADA – APPD 7
DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA 7
PARCELAMENTO DE FÉRIAS 8
GARANTIA DE EMPREGO 8
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO 8
SEGURO DE VIDA 9
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO 9
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA 9
LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES 10
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS 10
ESTAGIÁRIOS 11
EDUCAÇÃO CONTINUADA 11
TRANSPORTE 11
DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL 11
UNIÃO CIVIL ESTÁVEL 11
TÍTULO II – DAS QUESTÕES SINDICAIS 11
ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO 11
COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE TRABALHO 12
GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLTS 12
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÕES DOS TRABALHADORES 12
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS 13
QUADROS DE AVISO 13
TAXA ASSISTENCIAL 14
AMBIENTE DE TRABALHO 14
PROCESSOS JUDICIAIS 14
LEGITIMIDADE PROCESSUAL 15
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 15
TÍTULO III – DAS QUESTÕES DA SAÚDE 15
MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 15
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA 15
EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS 15
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR 16
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS 17
ACIDENTE DE TRABALHO 17
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL 18
CONDIÇÕES DO TRABALHO 19
REGISTRO DE FREQÜÊNCIA 19
INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO. 19
TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS20 SERVIÇO DE ENGENHARIA, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT 20
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA 20 TÍTULO IV – DAS QUESTÕES SALARIAIS. 20
AJUSTE SALARIAL 20
FOLHA DE PAGAMENTO 21
RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL FÉRIAS 21
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 21
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 21
HORÁRIO NOTURNO 22
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 22
ADICIONAL NOTURNO 23
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO 23 ADICIONAL DE SOBREAVISO 24
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE 25
LICENÇA-PRÊMIO 25
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR 26
XXXXXXX XXXXXX/ESCOLAR 27
AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS27 TITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 28
ABONO TÍQUETE NATALINO 28
DIAS DE PARALISAÇÃO 28
RETROATIVO 28
ASSUNTOS ESPECÍFICOS 28
VIGÊNCIA 29
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, relativo à data-base de 01.05.2007 e ao período revisado havido entre 01.05.2006 e 30.04.2007, de âmbito nacional, que celebram, em consonância com a Constituição Federal, a CLT e demais legislações pertinentes, de um lado, o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), Empresa Pública vinculada ao Ministério da Fazenda, doravante denominada SERPRO, e de outro de como representantes dos empregados a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS, O Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Alagoas - SINDPD-AL, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados do Estado do Amazonas - SINDPD-AM, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares da Bahia - SINDADOS-BA, O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Informática do Estado do Ceará - SINDPD-CE, O Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal - SINDPD-DF, O Sindicatos dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Trabalhadores em Informática do Estado do Espírito Santo. - SINDPD-ES, O Sindicatos dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Goiás - SINDPD-GO, O Sindicatos dos Empregados em Processamento de Dados do Estado do Maranhão- SINDPD- MA, O Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais - SINDADOS- MG, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado do Mato Grosso - SINDPD-MT, O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Pará - SINDPD-PA, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Público e Privado de Processamento de Dados da Paraíba - SINDPD- PB, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de dados do Estado de Pernambuco - SINDPD-PE, O Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná - SINDPD-PR, O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Piauí - SINDPD-PI, O Sindicato dos Trabalhadores de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Rio Grande do Norte - SINDPD-RN, O Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – SINDPPD/RS, O Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Informática do Estado de Sergipe - SINDPD-SE, O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - SINDPD-SP, com sede nos estados indicados em sua denominação, por seus representantes legais, também devidamente autorizados por suas respectivas assembléias gerais, nos seguintes termos:
TÍTULO I – DAS QUESTÕES SOCIAIS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Cláusula 1ª. O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa a vontade das partes e constitui-se em corpo de disposições que deverá gerar efeitos positivos na realização das diretrizes empresariais.
Cláusula 2ª. As partes discutirão, na vigência do presente acordo, o desenvolvimento atual e as possíveis conseqüências de processos de reestruturação e inovação tecnológicas, sobre a organização do trabalho e o emprego.
CÓDIGO DE CONDUTA
Cláusula 3ª. O código de conduta que deve pautar as relações entre o SERPRO, seus Empregados e as Representações dos Trabalhadores visa atingir:
I – no ambiente interno: o elevado nível de produtividade e qualidade dos serviços da Empresa e o bem-estar de seus empregados;
II – no ambiente externo: os objetivos empresariais de satisfação dos clientes de forma competitiva com o mercado de tecnologia da informação;
III – nas relações sindicais:
a) a manutenção do diálogo permanente, considerando a negociação como instrumento adequado para buscar a integração e convergência;
b) a cada 4 (quatro) meses, a partir da assinatura do presente acordo, as partes encontrar-se-ão com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos pactos, avaliando o quadro econômico e produtivo geral e das empresas do setor, incluindo aspectos de custos, arrecadação e investimentos, contratação de obras e serviços e perspectivas de desenvolvimento, produtividade e qualidade, processos de reestruturação, inovação tecnológica e organização do trabalho, podendo acordar modificações, aprimoramentos e adequações;
c) as partes encontrar-se-ão a qualquer tempo, sempre que solicitadas, para tratamento de questões supervenientes e, no caso dos encontros ordinários, a pauta de discussão será enviada com 30 (trinta) dias de antecedência.
IV – na divulgação de informações: o respeito e a preservação da integridade e dignidade pessoais dos empregados, dirigentes e dos representantes sindicais, bem como a valorização da Empresa como instituição;
V – no acesso a informações:
a) o empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha cadastral, inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais, podendo solicitar cópias e retificação pelo SERPRO das incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelos Órgãos Locais de Gestão de Pessoas;
b) garantia de acesso das Entidades Sindicais às informações de nome e lotação dos empregados da Empresa;
c) a Empresa deixará à disposição da FENADADOS, a cada 4 (quatro) meses, informações sobre o volume de horas extras prestadas, número de trabalhadores acometidos de doença profissional e, em 48 (quarenta e oito) horas, os casos de acidente de trabalho;
d) a Empresa deixará à disposição da FENADADOS seu balanço mensal, além dos editais de processos licitatórios e extratos de contratos, referentes a compras, obras e serviços, como forma de transparência na administração da coisa pública.
VI – no acesso às instalações: a utilização do direito de acesso dos dirigentes sindicais às instalações, segundo horário e local previamente ajustados com a Empresa e a renegociação do acesso dos dirigentes sindicais às instalações durante o estado de greve;
VII – na segurança empresarial: a restrição do acesso às áreas de segurança definidas pelo SERPRO.
LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Cláusula 4ª. Para amamentar o próprio filho até que este complete 1 (ano) de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho de oito horas, a dois intervalos de uma hora por filho e para jornada de seis horas, a um intervalo de uma hora. O período de 1(um) ano poderá ser ampliado quando o exigir a saúde do filho, mediante recomendação médica com homologação do médico da Empresa.
LICENÇA POR ADOÇÃO
Cláusula 5ª. Será concedida licença por adoção a(o) empregada(o) que adotar criança.
§ 1º. À empregada que adotar criança com idade de 1 (um) dia a 1 (um) ano completo de nascimento será concedida licença por adoção de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º. À empregada que adotar criança com idade de 1 (ano) e 1(um) dia até 4 (quatro) anos completos, será concedida licença por adoção de 60 (sessenta) dias.
§ 3º. À empregada que adotar criança com idade de 4(quatro) anos e 1 (um) dia até 8(oito) anos completos, será concedida licença por adoção de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Ao empregado que adotar criança com até 12 (doze) meses de idade será concedida licença por adoção de 05 (cinco) dias consecutivos.
§ 5º. A empregada e/ou empregado deverá apresentar ao SERPRO, para justificar a referida concessão, termo de guarda de menor, acompanhado de certidão expedida pelo Cartório da Vara por onde comece o processo de adoção, cujos termos atestem que o adotante deu entrada no pedido de adoção.
LICENÇA-NOJO
Cláusula 6ª. Serão concedidos ao empregado 05 (cinco) dias consecutivos de licença-nojo por falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, irmã ou irmão, sogro ou sogra ou pessoa que, declarada em sua carteira de Xxxxxxxx e Previdência Social, viva sob sua dependência, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único – O empregado deverá apresentar ao SERPRO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o gozo da licença, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO
Cláusula 7ª. Serão aceitos atestados médicos para justificativas de faltas, por motivo de saúde, desde que homologados por médico indicado pela Empresa e que não represente ônus financeiro ao empregado.
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Cláusula 8ª. Os atestados de acompanhamento deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento exclusivo a dependentes do(a) empregado(a).
§ 1º. A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada no atestado ou laudo do médico assistente.
§ 2º. É obrigatória a homologação pelo serviço médico da Empresa.
§ 3º. A Empresa procederá, nesse caso, ao abono da freqüência do empregado, até o máximo de 07 (sete) dias consecutivos, podendo ser prorrogado uma única vez ao ano, por igual período, mediante laudo médico homologado pelo serviço médico da Empresa.
§ 4º. As excepcionalidades serão tratadas sob o ponto de vista da necessidade e não do prazo.
§ 5º. Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais, avós, e filhos (legítimos, adotados, enteados e menores sob guarda).
DISPENSA NEGOCIADA – APPD
Cláusula 9ª. O empregado terá 06 (seis) dias abonados de dispensa, no período compreendido entre a assinatura deste acordo e o dia 30/04/2008, para uso por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos. A critério do empregado, cada dia de dispensa poderá ser transformado em 2 (dois) meios expedientes.
§ 1º. O empregado comunicará à chefia imediata, previamente a intenção de utilizar a dispensa, para efeito de ajustes das tarefas que lhe são atribuídas, ou imediatamente após a sua utilização, nos casos em que não for possível fazê- lo.
§ 2º. O empregado contratado por prazo determinado não tem direito aos dias de dispensa negociada de que trata a presente Xxxxxxxx.
§ 3º. Não serão consideradas as ausências por caso fortuito ou força maior, isto é, greve de transporte, enchentes e outras que justifiquem a impossibilidade de deslocamento do empregado.
§ 4º. É permitida a utilização de 3 (três) dias de dispensa negociada ao período de férias, sendo os demais dias negociados com a chefia imediata.
DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
Cláusula 10ª. O SERPRO mantém o “Dia do Profissional de Informática”, a ser comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente nesta data.
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Cláusula 11ª. As férias serão gozadas em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito de gozo e na época que melhor convier aos interesses do SERPRO, buscando sempre conciliar os interesses das partes.
§ 1º. Quando as partes concordarem, as férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º. Aos empregados menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.
GARANTIA DE EMPREGO
Cláusula 12ª. Será assegurada, desde que requerida durante a vigência do presente acordo, garantia de emprego aos empregados que se encontrarem nas seguintes situações e pelos prazos a seguir especificados:
I – de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da alta do benefício previdenciário concedido em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, cuja ocorrência seja devida ao desempenho de suas atribuições como empregado do SERPRO;
II – Desde a comprovação pelo médico do SERPRO da gestação, até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, ao empregado cuja esposa ou companheira esteja gestante;
III – Desde a constatação pelo médico do SERPRO da gestação, até 90 (noventa) dias após o término da licença legal, à empregada gestante;
IV – De um ano ao empregado, oficialmente encaminhado à Empresa pelo INSS após a data de sua reabilitação, portador de tenossinovite (ou LER - lesão por esforços repetitivos), inclusive naqueles casos em que a Previdência Social utilize a expressão “DORT”, para designar a Lesão por Esforços Repetitivos – LER;
V – nos doze meses que antecedem o prazo mínimo em que o empregado adquirirá o direito à aposentadoria voluntária proporcional ratificada pelo sistema previdenciário oficial e pelo SERPROS quando participante do Instituto.
§ 1º. Cessa a contagem das garantias previstas nesta Cláusula, quando ocorrer a suspensão do contrato de trabalho para tratar de interesse particular.
§ 2º. Os prazos de garantia de emprego ajustados nesta Cláusula não se aplicam aos empregados contratados por prazo determinado.
§ 3º. Na hipótese de o empregado cuja esposa gestante, ou ainda de empregada gestante, serem dispensados sem o conhecimento pela Empresa daquele estado gravídico terá, qualquer deles, prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da ciência (vistas) da comunicação final da dispensa, para exercer o direito previsto nos incisos II ou III, conforme o caso.
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Cláusula 13ª. Será garantido ao empregado transferido, por interesse da Empresa ou por interesse próprio, o período de estabilidade de 24 (vinte e quatro) meses, após a data de sua transferência da projeção de lotação no Serpro para outra projeção da Empresa em outro Município, desde que se torne impossível continuar morando no mesmo lugar.
SEGURO DE VIDA
Cláusula 14ª. O SERPRO fará seguro de vida para todos os seus empregados que efetiva e oficialmente desempenhem atividades de manutenção predial, guarda, vigilância, portaria, motorista, contínuos e empregados que realizem quotidianamente atividades externas às dependências da Empresa, em atendimento de campo e compras.
§ 1º. Também farão jus ao seguro de vida de que trata esta Cláusula, os empregados que efetiva e oficialmente desempenhem atividades em Comunidades de Atendimento cujo exercício exija o constante deslocamento para fora do Município de sua lotação.
§ 2º. Os valores serão reajustados segundo a menor freqüência permitida pela legislação.
§ 3º. Nos contratos de seguro de vida firmados pelo SERPRO, constará cláusula de obrigatoriedade de emissão de extrato trimestral dos prêmios de seguro, por segurado.
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
Cláusula 15ª. Ao empregado em processo de advertência ou suspensão será assegurado o direito de defesa.
§ 1º. A comunicação da advertência ou da suspensão ao empregado será sempre feita por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir do conhecimento do ato reprovável pela chefia imediata.
§ 2º. Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da punição a ele atribuída. A referida defesa deverá ser exercida por escrito, perante a chefia imediatamente superior àquela que aplicou a punição.
§ 3º. A chefia imediatamente superior terá 5 (cinco) dias úteis para pronunciar a sua decisão.
§ 4º. Mantida a aplicação da penalidade o empregado terá, ainda, 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da ciência da decisão para, se quiser, apresentar recurso à autoridade competente que é a chefia imediatamente superior àquela que apreciou a defesa.
§ 5º. A chefia competente para apreciar o recurso do empregado punido terá 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação do recurso, para lhe dar ciência expressa de sua decisão.
§ 6º. Caso as autoridades competentes não se pronunciem nos prazos determinados nos parágrafos anteriores, a medida punitiva tornar-se-á sem efeito.
§ 7º. Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante o processo, interrompe-se a contagem dos prazos previstos nos §§ 2º a 5º.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Cláusula 16ª. Dispensas sem justa causa serão precedidas de comunicação escrita ao empregado que, após ciência desta, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para requerer a reconsideração do ato. A decisão deverá ser comunicada por escrito, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do pedido.
§ 1º. Caso seja mantida a dispensa, será considerada como data de desligamento e início do aviso prévio o dia da comunicação da decisão final da Empresa sobre o pedido de reconsideração.
§ 2º. O pedido deverá ser feito à Chefia Imediata.
§ 3º. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela chefia imediatamente superior à citada no § 2º, a quem caberá decidir pela manutenção ou não da dispensa.
§ 4º. Caso a autoridade competente não se pronuncie no prazo determinado no
caput desta cláusula, o ato de demissão tornar-se-á sem efeito.
§ 5º. Caso o empregado não faça uso do prazo para requerer a reconsideração do ato, dar-se-á concordância tácita com sua dispensa.
§ 6º. Para os casos de dispensa sem justa causa de empregado que tenha mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício com o SERPRO, haverá um Comitê composto pelos Diretores da Empresa, com competência para analisar e propor decisão sobre a destinação do empregado.
§ 7º. Os prazos constantes desta cláusula serão interrompidos no caso de Comissão de Sindicância até a conclusão de seus trabalhos.
§ 8º. Ao término do processo de desligamento o empregado dará vista nos documentos que o compõem.
§ 9º. Nos casos de demissão previstos nesta cláusula, será devida a incidência do FGTS sobre o aviso prévio, indenizado ou não, nos termos do Enunciado nº 305 do TST, salvo se houver justa causa.
LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
Cláusula 17ª. A Empresa, sempre que possível, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante, com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino (ensinos fundamental, médio e superior).
§ 1º. O empregado deverá solicitar a alteração do horário de trabalho, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino, atestando a inexistência da possibilidade de realização das atividades escolares em outro horário.
§ 2º. A alteração do horário de trabalho não deverá implicar redução da jornada semanal de trabalho.
§ 3º. O empregado matriculado em curso regular, supletivo de ensino fundamental ou médio, preparatório ao exame pré-vestibular ou em curso que venha atender à sua formação profissional, com horário de trabalho não alterado no disposto acima, poderá interromper a sua jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, mediante comprovação junto à Chefia Imediata, para prestação de exames e provas, na hipótese dos mesmos coincidirem com seu horário de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS
Cláusula 18ª. A liberação para participação dos empregados em palestras, cursos e congressos que contribuam diretamente para o crescimento pessoal e
desenvolvimento técnico-profissional deverá ser negociada previamente com a Chefia Imediata.
ESTAGIÁRIOS
Cláusula 19ª. A arregimentação de estagiários pelo SERPRO será feita nos termos da lei, garantindo-se aos mesmos a possibilidade de vivência prática dos estudos acadêmicos.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
Cláusula 20ª. O Serpro promoverá semestralmente programas de educação continuada, propiciando aos empregados a oportunidade de participarem de cursos de graduação, pós-graduação (MBA, especialização, mestrado e doutorado), em consonância com as necessidades empresariais e a disponibilidade orçamentária.
TRANSPORTE
Cláusula 21ª. A Empresa fornecerá a seus empregados “vale-transporte”, conforme dispõe a Lei. 7.418/1985 com as alterações introduzidas pela Lei 7.619/1987 c/c Decreto 95.247/1987.
Parágrafo Único – Se verificada a impossibilidade de aplicação do “vale- transporte”, será estabelecida, a critério da empresa, forma alternativa de sua concessão.
DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
Cláusula 22ª. O SERPRO apurará todos os casos de discriminação praticados aos seus empregados no cumprimento das suas atividades DENTRO da empresa, sempre que a ela forem denunciados, tomando as providências necessárias.
UNIÃO CIVIL ESTÁVEL
Cláusula 23ª. Comprovada a união civil estável do mesmo sexo, a partir dos critérios dispostos na Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 7 de junho de 2000, o Serpro aplicará ao companheiro ou companheira homossexual os mesmos direitos concedidos ao cônjuge, constante neste Acordo Coletivo de Trabalho.
TÍTULO II – DAS QUESTÕES SINDICAIS ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 24ª. Será reconhecida, em cada estado da Federação, uma Organização por Local de Trabalho - OLT eleita para um mandato de até 2 (dois) anos, prorrogável em circunstâncias emergenciais, pelo período máximo de 2 (dois) meses (hipótese em que os titulares encaminharão à Empresa
cópia da ata por intermédio da qual a assembléia dos trabalhadores tenha deliberado nesse sentido).
§ 1º. A OLT terá por finalidade defender os interesses dos trabalhadores, sendo permitida a reeleição de seus componentes.
§ 2º. No caso de promulgação de lei que venha a regulamentar ou constituir entidade assemelhada, as partes reunir-se-ão para acordar a adequação desse instrumento, de forma a não duplicar representações.
§ 3º. As eleições dos membros das OLTs serão coordenadas pelas Organizações por Local de Trabalho em cada Estado, cabendo aos empregados, em conjunto com essas entidades, decidir sobre a forma das eleições que acontecerão por intermédio do voto direto e secreto.
§ 4º. Os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados do SERPRO, sindicalizados ou não.
§ 5º. O processo eleitoral terá a participação do Sindicato e será acompanhado pela Empresa.
§ 6º. Os membros titulares das OLTs disporão de até 2 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para reuniões, previamente negociadas com a área que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores.
§ 7º. A disponibilidade de tempo prevista no parágrafo anterior não se aplica aos empregados suplentes das OLTs, salvo em caso de substituição do representante titular, previamente formalizada junto a área que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores.
COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 25ª. A composição das OLTs será estabelecida de acordo com o quantitativo de empregados, contratados por prazo indeterminado, em cada Estado, na seguinte proporção:
I – até 1.000 empregados - 4 representantes;
II – 1.001 a 2.000 empregados - 6 representantes;
III – 2.001 a 3.000 empregados - 8 representantes;
IV – 3.001 a 4.000 empregados - 10 representantes.
§1º. Em qualquer caso, fica assegurado um número de representantes pelo menos igual ao número de endereços de instalações do SERPRO no Estado, desde que no endereço haja, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) empregados.
§2º. Será assegurado, para cada representante, um suplente.
GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLTs
Cláusula 26ª. Será assegurada a garantia de emprego aos membros titulares e suplentes das OLTs, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÕES DOS TRABALHADORES
Cláusula 27ª. O SERPRO concederá, se formalmente solicitado pela FENADADOS, interrupção do contrato de trabalho aos trabalhadores eleitos
para representação sindical, sem qualquer prejuízo, com exceção da Gratificação de Função de Confiança e da Gratificação Técnica, limitado ao número de 22 (vinte e duas) liberações.
§ 1º. A FENADADOS informará ao SERPRO quais Representações dos Trabalhadores utilizarão as liberações fixas.
a) A qualquer momento, a FENADADOS poderá efetuar remanejamentos dentre os liberados, estando condicionado à prévia comunicação à Empresa.
§ 2º. Tal qual ocorre com os empregados em efetivo exercício de suas obrigações laborais, os empregados liberados em razão desta Cláusula, poderão participar dos planos de treinamento ou assemelhados que o SERPRO venha a promover, durante o período de seus afastamentos.
§ 3º. O empregado liberado nos termos desta Cláusula poderá manifestar-se expressamente, no sentido de que lhe seja deferida apenas a liberação parcial de sua jornada de trabalho. A forma de tal liberação deverá ser negociada previamente com sua Chefia Imediata, de modo a definir claramente qual o período de sua jornada corresponderá à liberação, devendo ser considerados os interesses da Empresa em relação às atividades do empregado.
§ 4º. Os empregados liberados devem permanecer lotados em seus órgãos de origem ou em órgãos equivalentes, em caso de alteração de estrutura, durante o seu período de liberação.
§ 5º. Para efeito de reclassificação, nos eventos de treinamento e instrutoria realizados fora do SERPRO, os profissionais liberados para representação sindical terão sua pontuação calculada segundo os mesmos critérios estabelecidos para os empregados cedidos para outros órgãos da Administração Pública (PSE).
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Cláusula 28ª. Fica instituído, no âmbito da Empresa, o Banco de Horas, para ser administrado pela FENADADOS, no total de 2.000 (duas mil horas mensais), sendo composto da seguinte forma: 1.760 (hum mil, setecentos e sessenta) horas mensais, equivalente a 10 (dez) liberações, mais 240 (duzentos e quarenta horas mensais), equivalente a 1 (uma) liberação que não estará sujeita à limitação do §3º.
§1º. A FENADADOS informará expressamente à Empresa, a cada quadrimestre, o rateio do quantitativo de horas a que cada Sindicato a ela filiado terá direito, podendo haver a qualquer momento, por solicitação da FENADADOS, remanejamento desta distribuição.
§2º. O Sindicato Local deverá solicitar formalmente, com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência, a utilização das horas ao responsável pela área que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores, para que este possa negociar com a chefia imediata do empregado.
§3º. A liberação máxima individual deve ser igual a 10 (dez) dias úteis consecutivos da jornada de trabalho, ou seja, 60 (sessenta) ou 80 (oitenta) horas, dentro de cada mês.
§4º. O SERPRO envidará todos os esforços no sentido de atender as solicitações de liberação.
§5º. Os casos não previstos nas cláusulas 25 e 26 serão tratados pelo SERPRO e FENADADOS.
QUADROS DE AVISO
Cláusula 29ª. Haverá quadros de avisos na Empresa destinados às notícias da OLT e do Sindicato.
Parágrafo único – O local de fixação dos quadros será definido pela área de Comunicação Social da Empresa, em comum acordo com a representação da Organização por Local de Trabalho - OLT.
TAXA ASSISTENCIAL
Cláusula 30ª. Cláusula 28ª. A partir da apresentação pelo Sindicato da documentação comprobatória (convocação formal em jornal e Ata registrada) do percentual ou valor da Taxa Assistencial, aprovado nas assembléias, o SERPRO efetuará o desconto de cada empregado, na folha subseqüente, desde que não haja manifestação formal contrária do empregado, até o 8º (oitavo) dia útil do mês anterior ao do desconto.
§ 1º. A manifestação formal contrária do empregado poderá ser enviada pelo correio com aviso de recebimento, entregue pessoalmente ou por terceiro mediante a apresentação de procuração particular ao Sindicato Regional, com cópia para o Órgão Local de Gestão de Pessoas do SERPRO, devidamente protocolada pelo Sindicato respectivo.
§ 2º. O SERPRO depositará os valores descontados dos empregados em nome do Sindicato, representado pela FENADADOS, que reivindicar a Taxa Assistencial, no prazo estabelecido no caput, nas seguintes proporções:
a) ao Sindicato representado: 62,21% (sessenta e dois virgula vinte e hum por cento) do total arrecadado, relativo à base territorial do Sindicato;
b) à FENADADOS: os 37,79% (trinta e sete vírgula setenta e nove por cento) restantes.
§ 3º. Esta Cláusula será mantida no Acordo até que venha a ser regulamentado o Inciso IV, do Art. 8º do Capítulo II - Dos Direitos Sociais, da Constituição Federal.
AMBIENTE DE TRABALHO
Cláusula 31ª. O SERPRO se compromete a cumprir a Norma Regulamentadora Nº 17 em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne à adequação do mobiliário, a partir de pesquisa junto aos trabalhadores, ou análise da área de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa ou de Consultoria Externa, àquele que seja mais adequada e ajustável, com vistas à proteção e à saúde do trabalhador.
PROCESSOS JUDICIAIS
Cláusula 32ª. A Empresa, nos processos relativos a ações plúrimas propostas pelos Sindicatos, bem como nas ações em que estes funcionem como substitutos processuais dos reclamantes e desde que o SERPRO, Reclamado, seja condenado, fornecerá, na medida de sua disponibilidade, dados e informações que facilitem a elaboração dos cálculos do processo, de forma a evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar a Empresa ou os Sindicatos signatários deste acordo. Em contrapartida, os mesmos signatários,
visando a promover economia de tempo e de recursos materiais para o erário, promoverão a detecção e eliminação de todo e qualquer caso de litispendência.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Cláusula 33ª. O SERPRO reconhece e aceita a legitimidade processual dos Sindicatos representados pela FENADADOS para ajuizarem ação de cumprimento nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 872 da CLT, dando por suprida, no seu entender, a ausência de decisão judicial homologatória do presente acordo.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cláusula 34ª. Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
TÍTULO III – DAS QUESTÕES DA SAÚDE MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Cláusula 35ª. A Empresa manterá o sistema de Autogestão em âmbito nacional como modalidade de seu Plano de Assistência à Saúde a seus empregados e demais beneficiários em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei 9656/98.
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Cláusula 36ª. A Empresa manterá Plano Odontológico, na modalidade de custeio paritário, por opção do empregado.
Parágrafo único - A participação do empregado, para a utilização do benefício, constante do caput da presente cláusula, será estabelecida observando-se as normas legais vigentes
EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Cláusula 37ª. Todos os empregados serão submetidos, por convocação da Empresa, a exame periódico, orientado para seu cargo e idade, em consonância
com a lei. A programação será estabelecida pelo SESMT Nacional. Este exame abrangerá, basicamente:
I– exame clínico minucioso;
II – exames complementares, quando necessários, dos tipos:
a) hemograma completo;
b) urina, tipo I;
c) fezes (MIF, 3 amostras);
d) sorologia para Lues (VDRL);E
e) exames preventivos de câncer, cardiológico e diabetes, segundo critérios clínicos;
f) exames de HIV , desde que solicitados formalmente pelo empregado;
g) exame endocrinológico
h) exame oftalmológico;
i) exame audiométrico e
j) outros, de acordo com a necessidade, atividade e idade.
§ 1º. No caso de dispensa de empregado, sempre que decorridos mais de 6 (seis) meses do último exame periódico, o SERPRO realizará exames demissionais.
§ 2º. A Empresa promoverá campanhas de prevenção ao câncer, à hipertensão, à diabetes, à hepatite “C”, ao tabagismo e à AIDS, contando com o apoio das Representações dos Empregados.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Cláusula 38ª. O SERPRO proporcionará assistência médico-hospitalar aos empregados e seus dependentes, por meio do Plano de Assistência à Saúde.
§ 1º. São beneficiários do PAS, na qualidade de dependente do(a) empregado(a):
a) o cônjuge civilmente casado com o (a) empregado (a);
b) o (a) companheiro (a), sendo considerado(a) aquele(a) que coabita há 02 (dois) anos ou mais com o (a) empregado (a). Esta carência será suprimida no caso de filho (a) em comum;
c) o (a) filho (a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o (s) adotado (s), solteiro (s) até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso de estarem cursando nível superior, sem renda própria;
d) o (a) menor, sob tutela, desde que o (a) empregado (a) tenha sido designado (a) legalmente tutor (a) e comprove a inexistência de bens do tutelado, suficientes ao seu sustento e educação e nos mesmos limites de idade a que se refere o inciso anterior;
e) o (a) menor sob guarda e o (a) enteado (a) sob guarda solteiro (a) até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso de estar cursando nível superior, sem renda própria;
f) os genitores ou pais adotivos, sem limite de idade, desde que cada um deles, comprovadamente, não possua renda própria, não possua Plano de Assistência Médica além da Previdência Social, dependa unicamente do(a) empregado(a) e conste do cadastro de dependentes no mês de abril de 1998;
§ 2º. Considera-se sem renda própria aquele dependente que receba mensalmente rendimentos de qualquer natureza com valor inferior a 1,1 (um vírgula um) salários mínimos.
§ 3º. Nos casos acima, durante a vigência do direito ao plano de saúde, ocorrendo a invalidez permanente comprovada pelo médico especialista e homologada pelo serviço médico do SERPRO, não haverá limite de idade.
§ 4º. O Órgão Central de Gestão de Pessoas estabelecerá os critérios e os documentos para fins de comprovação da condição de dependente.
§ 5º. Para fazer jus ao Plano de Assistência à Saúde do SERPRO, o empregado deverá fazer sua adesão, mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, nos Órgãos Locais de Gestão de Pessoas, o qual passa
a fazer parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho e que contempla as regras e condições de participação financeira no custeio das despesas com Assistência à Saúde.
§ 6º. O (a) filho (a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o adotado (a), na faixa etária compreendida entre 21 (vinte e um) anos completos, excluída a hipótese prevista na alínea “x”, x 00 (xxxxx x xxxx) anos completos (entre vinte e um e vinte e oito anos) poderá permanecer na qualidade de beneficiário agregado do Plano de Assistência à Saúde, desde que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da faixa etária correspondente do plano de saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS
Cláusula 39ª. O reembolso de despesas médicas, hospitalares, odontológicas e psicológicas, a que faça jus o empregado, será efetuado na primeira folha de pagamento a ser processada, desde que o comprovante de despesa seja recebido e aceito pelo Órgão Local de Gestão de Pessoas em tempo hábil, conforme cronograma fixado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas.
§ 1º. Desde que comprovada a necessidade e à luz da gravidade do caso, por apreciação do serviço médico e social do SERPRO, serão reembolsadas ao empregado 100% (cem por cento) de suas despesas odontológicas (traumatologia buco-maxilo-facial), psicológicas e médico-hospitalares, bem como de seus dependentes, assim considerados aqueles cadastrados no Plano de Assistência à Saúde vigente no SERPRO.
§ 2º. O reembolso de 100% (cem por cento) das despesas médicas, hospitalares, odontológicas e psicológicas, de que trata esta cláusula, dar-se-á somente em casos excepcionais, a critério exclusivo da Direção da Empresa, quando forem detectadas as seguintes condições simultaneamente:
a) gravidade – ocorrerá quando houver risco de vida ou perda de função, a ser comprovada pelo laudo do Serviço Médico do SERPRO;
b) necessidade – ocorrerá em casos graves cujos tratamentos exijam recursos não oferecidos por meio da rede credenciada ou órgãos públicos ou assemelhados a ser comprovada pelo laudo do Serviço Social do SERPRO.
§ 3º. Os laudos do serviço médico e social deverão ater-se somente à apreciação das condições acima estabelecidas e seu teor não condicionará, absolutamente, a decisão que a Direção da Empresa tenha de tomar.
§ 4º. Os medicamentos, aplicações de injeções, prótese e válvulas terão cobertura do Plano de Apoio à Saúde em decorrência de atos cirúrgicos, hospitalares ou odontológicos.
ACIDENTE DE TRABALHO
Cláusula 40ª. Será garantido o afastamento do trabalhador em razão de Acidente de Trabalho, com a respectiva emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Tal emissão será feita com cópia para o Sindicato.
§ 1º. Fica garantido ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a participação em programa de reabilitação, através de cursos compatíveis com as atividades que irá desempenhar na Empresa.
§ 2º. Após a licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.
§ 3º. Não haverá discriminação em relação a empregado reabilitado por acidente de trabalho.
§ 4º. A Empresa encaminhará ao INSS, por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação do evento, para perícia previdenciária, os empregados portadores de doença ocupacional, mencionando as características da doença e comunicando o fato à OLT.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Cláusula 41ª. Será concedida complementação salarial mensal, inclusive no 13º salário, aos empregados afastados para tratamento de saúde ou acidente de trabalho, desde que estejam enquadrados nas seguintes exigências:
I – admitidos pelo SERPRO até 31.05.78, filiados ou não ao SERPROS;
II – admitidos de 01.06.78 a 27.08.87, desde que filiados ao SERPROS.
§ 1º. A concessão e a manutenção da complementação deverão ser precedidas obrigatoriamente de exame médico pericial a cargo de profissional do SERPRO, ou por este indicado e de estudo social do caso.
§ 2º. A complementação será devida a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento nos casos de auxílio-doença e do 17º (décimo sétimo) dia nos casos de acidente de trabalho, mesmo que o auxílio-doença tenha sido concedido a partir da data de entrega do pedido no Órgão Previdenciário. Nos casos onde, comprovadamente, houver negligência por parte do empregado, a complementação será devida a partir da data da concessão do INSS.
§ 3º. A complementação será paga mensalmente durante os períodos de afastamento constantes dos laudos médicos do SERPRO, ou por ele referenciados.
§ 4º. A duração da complementação será de acordo com a tabela a seguir: Data de Admissão / Duração da Complementação:
1965 a 12/12/74: Não tem prazo.
13/12/74 a 30/06/83: 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada enquanto perdurar a licença para tratamento de saúde.
1º/07/83 a 27/08/87: Máximo de 2 (dois) anos , divididos em períodos de 180 (cento e oitenta) dias cada.
§ 5º. A complementação só deverá ser paga mediante apresentação de:
a) laudo médico pericial do SERPRO acompanhado do laudo médico pericial da Previdência Social relativo à concessão ou renovação de licença para tratamento de saúde ou relativo à inspeção de constatação do acidente. Nesse caso, se for possível, obter cópia (anverso e verso) do formulário "Comunicação de Acidente de Trabalho" - CAT, a Empresa fará relatório para complementar o laudo médico do SERPRO;
b) comprovante da importância única ou mensal paga pela Previdência Social a título de auxílio-doença.
§ 6º. A falta de carnê do auxílio-doença não constitui impeditivo do pagamento da complementação. A Empresa poderá fazer estimativa do cálculo, aproximado para menos, e providenciará o pagamento para acerto posterior.
§ 7º. A complementação será igual à diferença entre a soma do auxílio-doença (INSS) mais a suplementação do SERPROS e a remuneração mensal do empregado.
§ 8º. A decisão da Empresa em manter ou suspender a complementação, após 180 (cento e oitenta) dias, deverá estar fundamentada em laudo médico do
SERPRO ou de outro médico por este indicado e estudo social, quando houver este aspecto a ser analisado. Quando o empregado não tiver completado o período de carência do INSS receberá, a título de ajuda financeira, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal.
§ 9º. A Empresa diligenciará junto à Previdência Social sobre a aposentadoria ou a reabilitação do afastado e seu retorno às atividades.
§ 10º. A complementação do auxílio-doença poderá ser revogada ou suspensa em qualquer época do transcurso de seu pagamento:
a) por decisão da Direção da Empresa, por motivos de ordem financeira;
b) se for constatado por laudo médico e estudo social, se houver este aspecto a analisar, que o afastado está apto a permanecer em atividade ou a ela retornar;
c) se o afastado recusar-se a seguir as prescrições médicas do tratamento;
d) se for constatado que o afastado exerce qualquer tipo de atividade que seja prejudicial à sua recuperação.
§ 11º. Em caso de acidente de trabalho, a complementação integralizará apenas o auxílio doença, vedada a sua concessão para integralizar outro tipo de benefício ou serviço que o acidentado receba da Previdência Social em razão do acidente.
§ 12º. O SERPRO buscará alternativas de convênio com o INSS, com relação aos casos de acidentes de trabalho.
CONDIÇÕES DO TRABALHO
Cláusula 42ª. Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para a melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
§ 1º. Serão mantidas, em todos os locais de trabalho da Empresa, condições adequadas de temperatura, com os níveis aceitáveis, pelos padrões estabelecidos, conforme legislação específica.
§ 2º. Os trabalhadores terão direito de se ausentar do local de trabalho em caso de existirem condições adversas, com a anuência da Chefia Imediata, que acionará o Serviço Médico e/ou o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver, e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
§ 3º. O SERPRO por meio da Comissão Paritária de Saúde, se compromete a, no
prazo de até 90 (noventa) dias, implantar os comitês regionais de saúde com vistas a cumprir a segunda fase da Comissão Gestora do PAS e Condições de Trabalho, no sentido de promoção à saúde no ambiente de trabalho.
§ 4º. Nos locais de trabalho onde houver a prática de ginástica laboral, deverá haver um profissional da área de educação física para acompanhar e orientar os exercícios praticados.
§ 5º. No caso de estagiários de educação física, que sejam obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão regulador dos profissionais de educação física.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Cláusula 43ª. Fica prorrogada a vigência do Termo de Acordo Coletivo de Trabalho Especial para Registro de Freqüência, firmado em 10 de julho de 2.000.
INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 44ª. Será adotada a prática de intervalos na jornada de trabalho de digitação, na produção, da seguinte forma:
50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso; 50 minutos de trabalho por 20 minutos de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso; 50 minutos de trabalho.
TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 45ª. O SERPRO se compromete a adequar as condições físico- ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, tornando-as compatíveis com suas limitações, conforme previsto em normas e legislações pertinentes e recomendações de normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT.
SERVIÇO DE ENGENHARIA, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT
Cláusula 46ª. Todas as questões de que tratam as cláusulas 40ª e 43ª são disciplinadas internamente pelo disposto nas normas que regulamentam as atividades do SESMT, exceto nos casos em que estas sejam menos benéficas ao empregado.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA
Cláusula 47ª. A eleição dos membros da CIPA será efetuada de acordo com a Portaria nº 8, de 23/02/1999, do SSST/MTb e NR 5, as quais a Empresa se compromete a cumprir.
§ 1º. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
§ 2º. Os membros titulares da CIPA disporão de 2 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades pertinentes à função.
§ 3º. Os membros da CIPA terão acesso às informações de alterações de leiaute e assuntos de seus interesses, para avaliação de possíveis riscos à saúde física e mental dos empregados.
§ 4º. A Empresa reconhecerá os cursos ministrados a membros de CIPA por entidades representativas dos trabalhadores, desde que credenciadas pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
TÍTULO IV – DAS QUESTÕES SALARIAIS
AJUSTE SALARIAL
Cláusula 48ª. O SERPRO reajustará o salário de seus empregados da seguinte forma:
a) em 1° de maio de 2007, aplicará o percentual de 4,5%, sobre os valores das Tabelas de Referências e de Níveis Salariais vigentes no mês de Abril de 2007, a todos os ocupantes de cargos do RARH e do PACCS.
b) O Serpro, concederá um abono, de natureza salarial, a ser pago na folha de agosto de 2007, em parcela única, não incorporável ao salário, no valor de R$ 1.265,00, aos empregados ativos ou desligados durante o período de 01/05/2007 a data de assinatura do ACT 2007/2008.
Parágrafo único: Face a natureza salarial dos abonos que serão concedidos, conforme disposto no caput desta cláusula, sobre os mesmos incidirá o percentual de 8% do FGTS que será depositado em conta vinculada de cada empregado.
FOLHA DE PAGAMENTO
Cláusula 49ª. A Empresa efetuará o pagamento a seus empregados a partir do dia 25, dentro do mês de competência, desde que não haja impedimento legal.
§ 1º. Constatado erro no pagamento, o empregado deverá, formalmente, requerer a devida correção ao Órgão Local de Gestão de Pessoas, em até 2 (dois) dias úteis após a disponibilização do seu contracheque, para a devida regularização.
§ 2º. O SERPRO efetuará na folha de cada mês o desconto de faltas e atrasos relativos ao mês anterior, com base no salário do mês em que o evento ocorrer.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL FÉRIAS
Cláusula 50ª. Mediante opção formal do empregado admitido até 27/08/87, inclusive, efetivada no documento de formalização das férias, a Empresa permitirá a “restituição parcelada do adiantamento salarial férias”, que se dará, à Empresa, em até 8 (oito) parcelas mensais, do valor concedido, iguais e consecutivas, iniciando-se o desconto da primeira parcela no mês seguinte ao de término das férias.
§ 1º. Sobre o valor do adiantamento incidirão os descontos legais e/ou decorrentes de determinação judicial.
§ 2º. Por solicitação formal do empregado, a Empresa liberará somente 50% (cinqüenta por cento) do valor do adiantamento.
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cláusula 51ª. O adiantamento do décimo terceiro salário poderá ocorrer no mês efetivo do gozo das férias do empregado, caso tenha se manifestado nesse sentido, por ocasião da programação de suas férias. Em caso de reprogramação das férias, faz-se necessária a renovação do pedido do aludido adiantamento.
§ 1º. Será pago o adiantamento do décimo terceiro salário na folha de pagamento do mês de junho àqueles empregados que não tiverem recebido esta parcela até esse mês.
§ 2º. O empregado cujo mês de nascimento ocorrer entre janeiro e maio e que não tenha feito opção pelo recebimento nas férias receberá o adiantamento no mês de seu aniversário.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 52ª. Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (hum por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado na Empresa.
§ 1º. O anuênio será pago a partir do mês de aniversário de admissão do empregado no SERPRO.
§ 2º. O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso terá a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de anuênio suspensa na data do afastamento e reiniciada a contar da data em que retornar ao efetivo trabalho no SERPRO.
§ 3º. O empregado em regime de contrato por prazo determinado não terá direito a esse benefício.
§ 4º. Na hipótese de o empregado vir a ser contratado por prazo indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos anteriormente prestados em regime de contrato por prazo determinado serão computados para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de aniversário, para efeito deste item, será aquele em que se completarem 12 (doze) meses, somando-se todos os contratos anteriores firmados entre o empregado e o SERPRO.
§ 5º. O empregado contratado por prazo indeterminado que, por qualquer motivo exceto por justa causa, tenha seu contrato rescindido e venha a ser readmitido terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para efeito de anuênio.
§ 6º. Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a contagem do tempo de serviço para fins do disposto nesta Cláusula.
HORÁRIO NOTURNO
Cláusula 53ª. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Cláusula 54ª. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, a gratificação de especialização ou qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, e da mesma forma, com o adicional de 120% (cento e vinte por cento) se a prorrogação da jornada ocorrer aos domingos ou feriados, até a 30ª (trigésima) hora extra mensal, inclusive; a partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinqüenta por cento) e
100% (cem por cento), sobre a extensão da jornada em dias úteis e domingos e feriados respectivamente.
§ 1º. Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, incidirão os adicionais anteriormente referidos sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 30% (trinta por cento).
§ 2º. O empregado cuja jornada de trabalho seja noturna terá suas horas extras diurnas remuneradas mediante incidência do adicional ora tratado no valor de sua hora noturna.
§ 3º. Será assegurado o direito de compensação das horas extras, conforme previsto no §2º do Artigo 59 da CLT, observados os seguintes critérios:
a) quando do interesse do empregado: 1 (uma) hora extra de trabalho será compensada com 45° (quarenta e cinco) minutos da hora extra trabalhada no horário noturno e 50 (cinqüenta) minutos da hora extra trabalhada no horário diurno;
b) quando do interesse da Empresa: na proporção dos adicionais de 70% (setenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento), conforme as horas extras trabalhadas.
§ 4º. A compensação das horas extras, deverá ser efetivada, preferencialmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização das horas extras.
§ 5º. Na hipótese da jornada de trabalho ser mista, isto é, o empregado trabalhar parte de sua jornada em horário diurno e parte em horário noturno, as horas extras prestadas na parte diurna da jornada serão remuneradas de acordo com o caput desta Cláusula e as horas extras prestadas na parte noturna da jornada serão remuneradas de acordo com o §1º deste mesma Cláusula.
§ 6º. Não haverá exclusão do quantitativo de horas extras incorporadas, para fins de pagamento de novas extras que o empregado vier a prestar.
§ 7º. Para cálculo da base de remuneração das horas extras trabalhadas não serão consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e adicional noturno.
§ 8º. O SERPRO efetuará na folha de cada mês o pagamento das horas extras do mês anterior, com base no salário do mês em que as horas extras forem prestadas.
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 55ª. Será pago, a título de Adicional Noturno, um percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna em relação ao salário nominal do empregado e adicionais de insalubridade e periculosidade.
§ 1º. Não haverá exclusão do quantitativo de adicional noturno incorporado, para fins de pagamento de horas noturnas que o empregado vier a prestar.
§ 2º. Para cálculo da base de remuneração do Adicional Noturno não serão consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e adicional noturno.
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 56ª. A indenização devida pela supressão por parte da Empresa de horas extras efetivamente prestadas com habitualidade dentro dos últimos 12
(doze) meses, bem como pela alteração de horário com supressão do adicional noturno pago com habitualidade dentro dos últimos 12 (doze) meses, poderá ser requerida formalmente pelo empregado, após 2 (dois) meses da supressão ou da alteração.
§ 1º. A indenização corresponderá, no caso de horas extras, ao valor de um mês das horas suprimidas, calculadas pela média dos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
§ 2º. No caso de supressão do adicional noturno a indenização corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor (pago à época da alteração) da média mensal do número de horas noturnas efetivamente praticadas nos últimos 12 (doze) meses, para cada ano ou fração de ano superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço em horário noturno, nos termos da lei.
§ 3º. As indenizações de que trata esta cláusula não serão computadas para efeito de aplicação de quaisquer adicionais a que o empregado, eventualmente, faça jus.
§ 4º. Sobre as indenizações de que trata esta cláusula incidirão os descontos legais e/ou decorrentes de determinação judicial.
§ 5º. As indenizações previstas nesta cláusula não serão computadas para quaisquer efeitos funcionais, tais como promoções e reclassificações e, em especial, não afetarão o enquadramento do empregado, por ocasião de sua opção pelo RARH.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
Cláusula 57ª. A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, considerando a Referência, as incorporações de adicional noturno e de hora extra, a Gratificação de Especialização, Qualificação ou Habilitação – GEA/EQA, a Gratificação Especial de Assessoramento Técnico - GEAT, a Vantagem Pessoal RARH2, a Função Comissionada Técnica – FCT/FCA, a Gratificação de Função de Confiança - GFC, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e os Adicionais de Insalubridade e/ou Periculosidade, respeitados os percentuais vigentes.
§ 1º. Será considerado sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição do SERPRO, independentemente do local, aguardando convocação para o atendimento de situação de emergência.
I) Nestes casos, é imprescindível, para a caracterização do regime de sobreaviso, que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.
II) A convocação de empregado, escalado em regime de xxxxxxxxxx, para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos, como “bip”, “pager” ou similares.
III) O mero porte por parte do empregado de celulares, “bip”, “pager” ou similares, sem o cumprimento do disposto no inciso I desta cláusula não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
IV) Sem o cumprimento do disposto no inciso I desta cláusula, fica o empregado desobrigado de atender a qualquer chamado.
§ 2º. Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de hora extra pelo tempo em que permanecer trabalhando, a partir do momento em que comparecer ao trabalho, em atendimento à convocação realizada pela Empresa, deixando de fazer jus durante o período de trabalho ao adicional previsto no caput desta cláusula.
§ 3º. O empregado em regime de sobreaviso que, tendo sido convocado para trabalhar, não responder ao chamado no prazo de 30 (trinta) minutos, pessoalmente ou por telefone, a contar da convocação deixará de receber o adicional de sobreaviso que vinha cumprindo.
§ 4º. O pagamento das horas de sobreaviso será efetuado na folha do mês subseqüente àquele em que tal trabalho for prestado, com base no salário do mês em que essas horas foram prestadas.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Cláusula 58ª. De ofício ou por requerimento dos interessados, a Empresa realizará ou solicitará a realização de perícia técnica para a caracterização da periculosidade ou do grau de insalubridade a que o empregado está submetido, sob o acompanhamento da Representação dos Trabalhadores (Sindicato e OLT), levando o resultado do laudo pericial ao conhecimento da OLT, da CIPA e do Sindicato.
LICENÇA-PRÊMIO
Cláusula 59ª. Será concedida, a cada empregado, Licença-Prêmio de 30 (trinta) dias ininterruptos para cada período de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na Empresa.
§ 1º. O gozo da Licença-Prêmio, por opção do empregado, poderá ser em 2 (dois) períodos de 15 dias cada um, atendida a conveniência da Empresa.
§ 2º. Caso o empregado faça jus a mais de um período de Licença-Prêmio, fica-lhe assegurado o direito de gozo de 1 (uma) licença por ano, em época a ser negociada com a chefia imediata.
§ 3º. Suspende-se a contagem do tempo de trabalho efetivo para fins de Licença-Prêmio, quando ocorrer suspensão do Contrato de Trabalho por interesse do empregado, durante o período de aquisição do benefício.
§ 4º. Na hipótese de o empregado contratado por prazo determinado vir a ser contratado por prazo indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos anteriormente prestados naquele regime serão computados para efeito da Licença-Prêmio. Também serão computados, em caso de readmissão, os períodos anteriores de contratação em regime de prazo indeterminado, caso não tenham sido convertidos em pecúnia por ocasião das rescisões anteriores à última admissão.
§ 5º. Em caso de desligamento espontâneo, dispensa sem justa causa ou por aposentadoria, a vantagem será indenizada, uma vez satisfeita a condição para concessão.
§ 6º. Em caso de dispensa sem justa causa, ao empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuo, será indenizado o período de Licença-Prêmio proporcional à fração de tempo de trabalho menor que 05 (cinco) anos.
§ 7º. No período de 01/05/2007 a 30/04/2008, a Empresa converterá em pecúnia, (quinze) dias (1/2 licença) ou 30 (trinta) dias (1 licença completa), até
o limite de 1 (uma licença), a pedido do empregado, desde que satisfeitos os requisitos para aquisição à licença-prêmio, conforme exposto no caput desta Cláusula e de conformidade com os critérios abaixo:
a) Empregado com mais de 05(cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de serviços prestados ao SERPRO:
- que já tenha um período aquisitivo de licença-prêmio completo, pode requerer a aquisição de 30(trinta) ou 15 (quinze) dias;
- que irá complementar o 2o. período até 30.04.2008, pode requerer a aquisição de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, desde que a opção seja realizada no mês em que completar o período aquisitivo.
§ 8º. Empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao SERPRO que não possuir um período de licença-prêmio completo poderá requerer a aquisição de 15 (quinze) dias, desde que a opção seja realizada no mês em que completar o meio período.
a) Empregado que já tenha direito a meio período e que irá completar outro período até 30.04.2008, poderá optar pela aquisição em duas parcelas de 15 (quinze) dias, sendo que a última parcela será adquirida no mês em que completar o período aquisitivo.
§ 9º. Não será adquirida a licença-prêmio do empregado que durante o período de 01/05/2007 a 30/04/2008 estiver afastado em razão de licença sem remuneração.
§ 10º. Aos empregados com menos de 10 (dez) anos de tempo de serviço não será permitida a conversão em pecúnia de metade da licença, salvo nos casos em que já tinha adquirido o direito e não usufruído o período da licença correspondente aos 5 (cinco) primeiros anos.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Cláusula 60ª. Serão fornecidos aos empregados, até o dia 25 de cada mês e de uma única vez, tíquetes, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na modalidade cartão eletrônico.
§ 1º. Havendo dificuldade de ordem orçamentária e financeira para manutenção do benefício e na ocorrência de custo adicional referente a utilização do cartão eletrônico, a Empresa convocará a FENADADOS para dar- lhe ciência dos fatos e, as partes, em conjunto, negociarão uma solução para a superação da dificuldade.
§ 2º. Para os empregados com jornada semanal de 5 (cinco) dias serão fornecidos 24 (vinte e quatro) tíquetes.
§ 3º. Para os empregados com jornada semanal de 6 (seis) dias serão fornecidos 28 (vinte e oito) tíquetes.
§ 4º. O SERPRO reajustará o valor facial do tíquete da seguinte forma:
a) a partir de 1º de maio de 2007, praticará o valor facial de R$ 19,50 (Dezenove reais e cinquenta centavos).
§ 5º. O benefício em questão será concedido aos empregados que se encontrarem exclusivamente nas seguintes situações:
I – empregados em efetivo exercício de suas obrigações contratuais, incluídos os que se encontrarem em gozo de férias ou licença-prêmio;
II – empregados em gozo de licença gestante ou licença para tratamento de saúde por mais de quinze dias;
III – empregados cedidos para órgãos públicos;
IV – empregados em atuação no âmbito do SERPROS;
V – empregados liberados conforme Xxxxxxxxx 25ª e 26ª;
VI – empregados cujo contrato de trabalho seja interrompido para gozo de licença nojo, gala ou qualquer situação assemelhada prevista em lei ou regulamentação interna da Empresa.
§ 6º. O empregado, quando da prorrogação da jornada de trabalho, nos trabalhos em fins de semana e feriados, quando necessário, e pela forma operacional mais adequada, terá assegurada pela Empresa sua alimentação.
Ocorrendo essa concessão por meio de tíquete “hora extra”, serão fornecidos tíquetes na modalidade impresso, após três horas completas e contínuas de serviços extraordinários remunerados, independente do dia da semana que forem realizados, cujo valor corresponderá a 50% do valor facial estabelecido no parágrafo 4o. desta cláusula.
§ 7º. Os índices de participação dos trabalhadores no custo do auxílio para refeição, serão:
Nível Sal. | Ref. Sal. % de | Participação |
101 a 119 | 01 a 07 | 0,5 % |
120 a 138 | 08 a 10 | 1,0 % |
139 a 156 | 11 a 15 | 4,0 % |
157 a 174 | 16 a 22 | 7,5 % |
175 a 190 | 23 a 37 | 10 % |
§ 8º. Opcionalmente, o empregado poderá requerer a troca do benefício tíquete refeição por tíquete alimentação, ou ainda, o recebimento de 50 % do valor do benefício em tíquete refeição/alimentação e 50 % em tíquete alimentação/refeição ou 67 % do valor do benefício em tíquete refeição/alimentação e 33 % em tíquete alimentação/refeição.
O empregado poderá fazer nova opção a cada seis meses e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 9º. No caso de opção do empregado pelo recebimento do benefício alimentação, este será fornecido na modalidade de cartão magnético com o mesmo valor do benefício para refeição, porém, a participação citada no § 7º desta Cláusula poderá variar de forma que o custo com o fornecimento de ambos os benefícios seja igual para a Empresa.
XXXXXXX XXXXXX/ESCOLAR
Cláusula 61ª. Será pago ao empregado o auxílio creche/escolar, por filho na faixa etária compreendida entre 3 (três) meses e o final do ano letivo em que a criança complete 7 (sete) anos, desde que feita a inscrição do dependente e comprovada sua matrícula até o 2º ano do ensino fundamental.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a mãe de seu filho não recebe benefício semelhante.
§ 2º. Caso o pai e a mãe sejam empregados do SERPRO, o benefício será pago à mãe.
§ 3º. No caso em que pai e mãe sejam empregados do SERPRO e não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
§ 4º. O empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da matrícula de seu filho, caso este ingresse com menos de 7 (sete) anos no 3º
ano do Ensino Fundamental, para comunicar à Empresa a alteração da escolaridade, sob pena de caracterização de falta grave.
§ 5º. O valor do auxílio creche/pré-escolar, a partir de 1° de maio de 2007, será de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).
AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 62ª. Será pago ao empregado o auxílio a filho portador de necessidades especiais, por filho ou menor sob guarda, deficiente físico e/ou mental, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que apresente laudo do médico assistente, homologado pelo serviço médico do SERPRO, comprovando a deficiência do dependente.
§ 2º. O empregado que tenha filho ou menor deficiente sob guarda terá direito a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do serviço médico da Empresa e anuência da chefia imediata.
§ 3º. O valor do Auxílio a Filho Portador de Necessidades Especiais, a partir de 1° de maio de 2007, será de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
TITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ABONO TIQUETE NATALINO
Cláusula 63ª. Será concedido, até 20 de dezembro de 2007, abono natalino, mediante o fornecimento de 24 tiquetes refeição/alimentação, no valor facial de R$ 20,00 cada totalizando em R$ 480,00, aos empregados admitidos até o dia 30/11/2007.
§ Único. Os índices de participação dos trabalhadores no custo do auxílio para refeição, serão:
Nível Sal. | Ref. Sal. % de | Participação |
101 a 119 | 01 a 07 | 0,5 % |
120 a 138 | 08 a 10 | 1,0 % |
139 a 156 | 11 a 15 | 4,0 % |
157 a 174 | 16 a 22 | 7,5 % |
175 a 190 | 23 a 37 | 10 % |
DIAS DE PARALISAÇÃO
Cláusula 64ª. Os dias de paralisação serão pagos pelos empregados até o dia 31 de dezembro de 2007, na seguinte proporção:
a. 60% mediante a utilização do Banco de horas da Fenadados (Cláusula 26ª);
b. 40% por meio de horas trabalhadas utilizando-se o código 27.
RETROATIVO
Cláusula 65ª. O pagamento do reajuste de que trata a alínea “a”, da Cláusula 46ª - Ajuste Salarial, será retroativo a maio/2007, data-base mantida em virtude do TERMO DE PRÉ-ACORDO PARA GARANTIA DA DATA BASE, firmado
entres as partes, sendo que as diferenças salariais decorrentes deste reajuste, bem como dos relativos às cláusulas 57 (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR), 58 (AUXÍLIO-CRECHE / PRÉ-ESCOLAR), 59 (AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS), bem como qualquer
outro benefício constante neste Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daquelas que possuem vigência própria, e não expressamente citadas nesta cláusula, será efetuado na folha de pagamento do mês de agosto/2007, com eventuais acertos na folha do mês de setembro/2007.
ASSUNTOS ESPECÍFICOS
Cláusula 66ª. As cláusulas referentes aos PSE's e anistiados foram remetidas para discussão em mesas específicas realizadas nos dias 16 e 17 de agosto respectivamente.
§1º - Educação continuada – Será estabelecido pela área técnica do SERPRO cronograma para a disponibilização do endereço de e-mail, no ambiente livre (carteiro – correio eletrônico), para todos os empregados que se encontram cedidos. Esta iniciativa possibilitará o acesso aos cursos a distância oferecidos pela Universidade Serpro.
§2º - Acesso a Informação - Através do sítio do SERPRO no endereço: xxxx.xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxx, todos os empregados possam ter acesso as informações que são divulgadas internamente. As informações são atualizadas mensalmente. Com intuito de que todos os empregados possam ter acesso as informações da Empresa, a criação do correio livre facilitará o processo de comunicação com os empregados lotados em órgãos externos.
§3º - Contagem do tempo de serviços para efeito de Promoção por Tempo de Serviço para os empregados readmitidos – O Serpro está procedendo estudos onde irá considerar, para efeito de cumprimento de tempo de serviço, o somatório do tempo decorrido no contrato de trabalho rescindido e do tempo decorrido no atual contrato.
§4º - Manutenção do grupo de trabalho nacional – O Serpro não se opõe a manutenção do grupo de trabalho nacional.
§5º - Retorno dos trabalhadores anistiados sem condicionantes – O Serpro vem adotando os preceitos legais para a readmissão dos empregados anistiados.
Cláusula 67ª. As cláusulas referentes as questões de saúde constantes da pauta de reivindicações, serão avaliadas pela Comissão Gestora de Saúde e a empresa se compromete a apresentar o resultado no prazo de 60 dias, a partir da assinatura deste ACT.
Cláusula 68ª. A empresa se compromete a implantar o novo Plano de Gestão de Carreiras em janeiro/2008, condicionado a aprovação dos órgãos controladores e à apresentação/discussão prévia com a FENADADOS.
Cláusula 69ª. A empresa se compromete a sustentar perante o TCU, em 30 dias, o parecer da COJUR/SERPRO, que concluiu que o parcelamento do
adiantamento das férias não se configura como concessão de empréstimo, com vistas a estender o benefício aos empregados admitidos a partir do dia 27 de agosto de 1987.
VIGÊNCIA
Cláusula 70ª. O presente acordo terá vigência a partir de 1º de maio de 2007 até 30 de abril de 2008.
Parágrafo Único – Ocorrendo alteração na legislação que atinja diretamente qualquer direito convencionado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicada, sempre, a norma mais favorável ao trabalhador, ressalvados os direitos adquiridos.
E, por estarem assim acordes, firmam o presente, em seis vias de igual teor, na presença das testemunhas infrafirmadas.
Brasília, 04 de setembro de 2007.
PELO SERPRO
Diretor-Presidente Diretor-Superintendente
Diretor Diretor
Diretor
Superintendente de Gestão de Pessoas Consultor Jurídico
Advogado do SERPRO Coordenador da Comissão de Negociação
PELA FENADADOS
Presidente em exercício Diretor
Diretora Assessor Jurídico
Representante da CUT Nacional
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Alagoas - SINDPD-AL, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados do Estado do Amazonas - SINDPD-AM, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares da Bahia - SINDADOS-BA, O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Informática do Estado do Ceará - SINDPD-CE, O Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal - SINDPD-DF, O Sindicatos dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Trabalhadores em Informática do Estado do Espírito Santo. - SINDPD-ES, O Sindicatos dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Goiás - SINDPD-GO, O Sindicatos dos Empregados em Processamento de Dados do Estado do Maranhão- SINDPD- MA, O Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais - SINDADOS- MG, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e
Profissionais de Processamento de Dados do Estado do Mato Grosso - SINDPD-MT, O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Pará - SINDPD-PA, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Público e Privado de Processamento de Dados da Paraíba - SINDPD- PB, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de dados do Estado de Pernambuco - SINDPD-PE, O Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná - SINDPD-PR, O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Piauí - SINDPD-PI, O Sindicato dos Trabalhadores de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Rio Grande do Norte - SINDPD-RN, O Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – SINDPPD/RS, O Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Informática do Estado de Sergipe - SINDPD-SE, O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - SINDPD-SP.