RECURSO :
Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
À
ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 13/2022
MR DE XXXXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 12.027.340/0001-95, sediada na Xxx Xxxxxxxxxx, xxxxxx 00, xxxx 00 xx Xxxxx xxx Xxxxxxx em Aparecida de Goiânia, estado de Goiás, por seu sócio administrador, vem a Vossa Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, conforme abaixo transcritos os fatos e fundamentos.
1. DA SÍNTESE DOS FATOS
A requerente participou da licitação Pregão Eletrônico nº 13/2022 e constatou que durante a sessão pública ocorreram ilegalidades que motivaram a necessidade de apresentação do presente recurso administrativo, conforme argumentos de fatos e direito abaixo relacionados.
2. DOS MOTIVOS PARA DESCLASSIFICAR A RECORRIDA
2.1. DOS MOTIVOS PARA RECUSA DA PROPOSTA DECLARADA VENCEDORA
A empresa declarada vencedora deve ter sua proposta recusada pelo descumprimento da cláusula 9.1 do Termo de Referência, visto que apresentou produtos em desconformidade com as exigências do edital.
“9.1 Os microcomputadores e os monitores deverão ser do mesmo fabricante.”
2.1.1. DA DIVERGÊNCIA NOS PRODUTOS COTADOS
É possível verificar, nos catálogos anexados ao sistema, que o licitante fez uma “salada de frutas” marcas. Não restando dúvidas quanto a motivação da rejeição da proposta.
Sendo assim, primando pelos princípios da vinculação ao edital, isonomia e, sobretudo, da legalidade, requer a recusa da proposta ora declarada vencedora, pelo desatendimento às especificações exigidas no edital.
Nestes termos pede deferimento.
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 00 xx xxxxxxx xx 0000 XX XX XXXXXXXX XXXXXX LTDA
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xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 1/1
Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões RECURSO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - SERVIÇO DE COMPRAS
R E C U R S O A D M I N I S T R A T I V O H I E R A R Q U I C O P R Ó P R I O REFERENTE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0620133/2021
E-mail: xxxxx.xxxxx@xxxx.xxx.xx
A/C: ILMO. SR. XXXXXXXXX X XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXX XX XXXXXXX
“O objeto da presente competição é o registro de preços para eventual aquisição de 28 microcomputadores com caraterísticas técnicas específicas e 56 monitores, para atender às necessidades do Departamento de Tecnologia da Informação (DETEC) da EMERJ, conforme especificado no Termo de Referência (Anexo I).”
A TAMANDARÉ INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.162.720/0001-53, com nome fantasia de Tamandaré Technology, com sede à Xxx xx Xxxxxxx, 00 - 00x xxxxx - Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx – Centro - RJ, doravante designada apenas por Xxxxxxxxx, vem, respeitosamente, interpor cabível R E C U R S O, onde promoveu intenção de recurso, em face da decisão do pregoeiro que declarou aceita e habilitada a empresa DATEN TECNOLOGIA LTDA para o GRUPO 1, tendo a licitante apresentado sua proposta com evidentes falhas, incompletas e sem lastro documental comprobatório DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO para confrontação das exigências, o que deveria permitir o devido julgamento objetivo por esse ilustre Pregoeiro da sua desclassificações, considerando as mais embasadas e alinhadas RAZÕES DE FATO E DE DIREITO.
DA TEMPESTIVIDADE
Manifestada tempestivamente a intenção de interpor cabível recurso pela Tamandaré Informática LTDA, através do prazo conferido pelo órgão, onde encerrar-se-á no dia 27/10/2022, conforme delimitado pelo e previsto no Art. 4º, XVIII da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 4º - A fase de recurso será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
DO CONCEITO
A presente licitação, como procedimento administrativo que se rege pela lei Federal n° 8.666/93 e alterações. Com efeito, a lei 8.666/93 traz em seu escopo os princípios norteadores da licitação, esculpidos em seu art. 3°, “in verbis”.
A licitação destina-se a garantir a observância DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração que será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (grifo nosso), com
o julgamento objetivo e atos correlatos.
É manso e cediço que o edital, como lei interna do processo licitatório, faz lei entre as partes, não podendo das suas regras se afastar o licitante, a Administração e a equipe de apoio técnica, ficando TODOS vinculados aos seus termos.
DOS FATOS E RAZÕES
Como cediço, o pregão eletrônico rege-se, entre outros, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, conforme emana expressamente o Art. 3º da lei 8.666/93, não sendo permitida à Administração Pública se afastar ou flexibilizar as regras estabelecidas no instrumento convocatório, visando garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório e, ainda, para assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, sob pena de incorrerem ilegalidade.
É de suma importância à previsão legal do Art. 3º, Art. 41º e Art. 55º, XI, todos da Lei Federal 8.666/93, que dispõem que a Administração está estritamente vinculada ao edital convocatório, vejamos:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: […] XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.”
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
De acordo com o princípio da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório, em cumprimento ao subitem 7.2 do edital, onde informa que o licitante deverá obedecer aos termos do edital e seus anexos, a proponente deixou de apresentar diversas comprovações técnicas solicitadas, vejamos:
“8.2 - O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência (Anexo I).
Não obstante ao disposto acima, é de suma importância destacar que além dos entendimentos doutrinários, jurisprudenciais, e legislação específica; a reforma da decisão encontra guarida no artigo 5º, caput e no artigo, 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal, que assegura o dever de tratamento isonômico e observância da estrita legalidade na atual da Administração Pública.
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 1/3
Sobre o Princípio da Isonomia conclui Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
“Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminação, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade e isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como “todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput), a fortiori teria, de sê-lo perante a Administração.”
(Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Curso de Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 110) Nesta seara, vejamos o que diz a licitação em seu termo de referência nestes pontos.
PROPONENTE DATEN – ITEM 1
1 – A PROPONENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA FONTE DE ALIMENTAÇÂO:
4.2 FONTE DE ALIMENTAÇÃO
“4.2.1 Possuir potência adequada e eficiência mínima de 90% quando em 50% de carga de trabalho.”
“4.2.2 Listada na categoria GOLD no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/00xxxx/xxxxxxxxxxxxx/000X-Xxxxxxxx#xxxx-0 ( 80 PLUS® Certified Power Supplies and Manufacturers)”
2 – A PROPONENTE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS DO SISTEMA OPERACIONAL:
O Edital solicitada no subitem 4.14 - SISTEMA OPERACIONAL:
“4.14.1 Acompanhar licença OEM do Windows 10 Professional 64 bits for Workstation ou versão superior do Windows Professional 64 bits for Workstation.”
A proponente ofertou em sua proposta comercial (página 8) o sistema operacional: MICROSOFT WINDOWS 10 PROFESSIONAL o que não atende as características de suporte do Windows 10 Professional 64 Bits for Workstation; Em consulta ao catálogo de nome “Ficha Técnica Desktop DC2A-S (T)” constata-se que o equipamento ofertado trata-se de um Desktop e não de uma Workstation (Estação Gráfica). Nota- se o nome: DESKTOP DC2A-S (T) e no mesmo catálogo em ppções do sistema operacional também verifica-se que o mesmo só possui Windows 10 Pro 64 bit, ou seja, o equipamento ofertado não é uma estação Gráfica, portanto não atenderá a compatibilidade com softwares pertinentes a workstation como Adobe, Autodesk, PTC e etc.
Um Desktop sequer possui ISV Certifications, que diz que as certificações de fornecedores independentes de software (ISVs) garantem que seus aplicativos mais críticos sejam executados de forma confiável no hardware escolhido, proporcionando desempenho ideal e uma experiência de usuário de alta qualidade e que também certificam as placas de vídeo qualificadas para estações de trabalho específicas do tipo Workstation, ou seja, os aplicativos foram testados por um conjunto de fornecedores e que atestaram garantindo que seus aplicativos funcionaram de forma confiável.
É sabido que o sistema operacional Windows 10 Workstation suporta um conjunto de hardware mais robusto e mais memória. Ele também utiliza o ReFS, um sistema de arquivos mais robusto que o ntfs, smb direct para compartilhamento mais rápido de arquivos com menor carga de processamento e utilização de memória persistente e também conservação dos dados outrora voláteis mesmo com o PC desligado.
Vejamos o que diz a Microsoft sobre o Windows Professional para Workstation :
“De acordo com a Microsoft, o sistema foi desenvolvido com base no feedback obtido dos usuários do programa Windows Insider. A nova versão oferece suporte a hardware mais avançado (no nível de servidores) e a cargas intensas de trabalho, por exemplo.”
“Só para você ter noção, o Windows 10 Pro for Workstations pode trabalhar com processadores de alto desempenho, incluindo as linhas Intel Xeon e AMD Opteron ...”
“As demais características destacadas pela Microsoft são estas:
• Sistema de arquivos ReFS (Resilient File System): o ReFS é otimizado para lidar com grandes volumes de dados e conta, por exemplo, com a capacidade de detectar dados corrompidos em uma unidade de armazenamento espelhada e automaticamente fazer a correção a partir de uma cópia.
• Compartilhamento mais rápido de arquivos: o sistema operacional também traz suporte ao SMB Direct, que permite que aplicações tenham mais velocidade e menos latência na transferência de dados, além de exigir menos carga de processamento.”
“Em resumo, o Windows 10 Pro for Workstations é mesmo uma versão para quem precisa lidar com aplicações pesadas e grandes volumes de dados, mas não está necessariamente trabalhando com servidores.”
Conclusão: O equipamento Tipo Desktop ofertado pela proponente não atende aos requisitos de Workstation solicitados no edital. Como o edital solicita Windows 10 Pro for Workstations entende-se que o equipamento deve ser do tipo Workstation e não do tipo desktop.
Fonte pesquisa:
PROPONENTE DATEN - ITEM 2
2 – A PROPONENTE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS DO RECEBIMENTO/FISCALIZAÇÃO DO MATERIAL:
O Edital solicita no subitem 9.1:
9.1 “Os microcomputadores e os monitores deverão ser do mesmo fabricante.”
A proponente DATEN ofertou um monitor de fabricante / marca LG, não apresentando sequer um contrato de OEM entre as partes. Dessa forma entendemos que O monitor não é do mesmo fabricante do Desktop.
Nessa mesma esteira verifica-se, que após análise detalhada do certame, que a empresa DATEN apresentou proposta em desobediência ao princípio da vinculação e não atendendo às solicitações editalícias, nem na forma nem no conteúdo, exigidas no termo de referência, devendo este Pregoeiro desclassificar imediatamente em divergência com os apontamentos anteriormente exarados e comprovados como irregulares.
COMO RESTA COMPROVADO A PROPONENTE NÃO ATENDEU AOS ITENS EDITALÍCIOS EM VINCULAÇÃO AO EDITAL E O PREGOEIRO FERIU A ISONOMIA PARA COM OS OUTROS LICITANTES QUE ATENDERAM O CHAMANETO DO EDITAL EM SEU PLENO VÍNCULO.
ALÉM DE TUDO A LICITANTE NÃO ATENDEU EM SUAS PROPOSIÇÕES AS NECESSÁRIAS COMPROVAÇÕES DAS ESPECIFICAÇÕES DE SUA PROPOSTA, NÃO PODENDO TER SUA PROPOSTA ACEITA PARA ESTES ITEM E DEVENDO SER DESCLASSIFICADA IMEDIATAMENTE POR NÃO ATENDIMENTO AS EXIGÊNCIA REQUERIDAS E NEM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS.
DA JURISPRUDENCIA E ENTENDIMENTOS DA CORTES E DOUTRINADORES
Diante de tais irregularidades, é evidente que o descumprimento às exigências editalícias afrontam AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E À ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES, por não ter a empresa DATEN seguido o que prevê o edital e considerado as especificidades do objeto exigido no Edital, constituindo um flagrante desrespeito aos princípios norteadores do processo licitatório.
Neste sentido, a jurisprudência pátria estabelece:
“Vinculação às normas do edital de concorrência. O edital vincula aos seus termos não só a administração, mas também os próprios licitantes”.
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 2/3
(TRF/5ª Região. 1ª Turma. AC nº 18715/PE. Processo nº 9205233412. DJ 07 maio de 1993, p. 16765)
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é consequência do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias.
Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, conforme o Art. 43, V: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
Conclui-se que é dever da Administração Pública agir conforme as exigências do instrumento convocatório, de acordo com artigo 37 da Constituição Federal e artigo 3º da lei 8.666 de 1993.
Vejamos o ensinamento do ilustre Xxxxxx Xxxxxx:
“A ‘vantajosidade’ da proposta deve ser apurada segundo um julgamento objetivo. O ato convocatório deve conter critérios objetivos de julgamento que não se fundem nas preferências ou escolhas dos julgadores. O julgamento das propostas subordina-se obrigatoriamente àqueles critérios. (Edital)”.
Filia-se ao supracitado ensinamento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide Editora, 2ª Edição, Pág. 30).
“No procedimento licitatório, desenvolve-se atividade vinculada. Isso significa ausência de liberdade (como regra) para a autoridade administrativa. A lei define as condições da autuação dos agentes administrativos, estabelecendo a ordenação (sequência) dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.
DO PEDIDO
Ante o exposto, REQUER que seja, desde já, o presente recurso recebido e ao final julgado procedente DESCLASSIFICANDO imediata a proposta da Licitante DATEN TECNOLOGIA LTDA pelo não atendimento ao exigido no edital e termo de referência, por sua proposta mostrar-se FALHA, INSUFICIENTE, INCORRETA, INCOMPLETA, GENÉRICA, SEM LASTRO DOCUMENTAL E POR NÃO POSSUIR VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOVATÓRIO QUE FERE NA ALMA O PRINCIPIO DA IGUALDADE AOS LICITANTES, para que se faça justiça INTEGRAL todos os licitantes, E PRINCIPALMENTE AOS MAIS VULNERÁVEIS QUE NÃO PARTICIPARAM DA LICITAÇÃO.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação/Pregoeiro reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada de isso não ocorrer, faça este subir hierarquicamente, devidamente informado à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n. º 8.666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.
Termos em que esperamos integral Deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 2022.
Ramilson Medeiros Pitombeira Eng. Eletrônico
CREA 88.100.121-0
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xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 3/3
Pregão/Concorrência Eletrônica
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CONTRA RAZÃO :
AO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESCOLA DE MAGISTATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO, SR. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2022
PROCESSO Nº 2021-0620133
DATEN TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede à Xxxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxx, Xx 0,0, X/X, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 04.602.789/0001-01, vem respeitosamente perante X.Xx., através do seu representante legal infra assinado, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
Contra os recursos interpostos pelas empresas:
TAMANDARE INFORMATICA LTDA, denominada simplesmente de “TAMANDARÉ” ou “RECORRENTE 1”, e; MR DE XXXXXXXX XXXXXX LTDA, denominada simplesmente de “MR” ou “RECORRENTE 2”
Requer, desta forma, o processamento da presente contrarrazão e o indeferimento do quanto alegado pelas empresas Recorrentes.
DOS FATOS
1. No dia 18 de outubro de 2022, ocorreu a disputa do Pregão Eletrônico Nº 13/2022, tendo a Daten Tecnologia Ltda., doravante denominada DATEN, participado da licitação epigrafada, cujo objeto é o Registro de preços para eventual aquisição de 28 microcomputadores com caraterísticas técnicas específicas e 56 monitores, para atender às necessidades do Departamento de Tecnologia da Informação (DETEC) da EMERJ, conforme especificado no Termo de Referência, Anexo I do Edital.
2. Ocorre que, inconformada com o resultado do certame, as Recorrentes interpuseram peça recursal utilizando-se de argumentos frustrados e incapazes de ensejar qualquer alteração no resultado do Pregão Eletrônico n.º 13/2022.
3. As empresas TAMANDARE INFORMATICA LTDA e MR DE OLIVEIRA CHAVES LTDA em seu recurso, alegam que o equipamento ofertado pela DATEN, ao seu ver, não atende às exigências estabelecidas em edital para o GRUPO 1 / ITEM 1 e ITEM 2.
4. A DATEN convicta da correta aferição da sua proposta e documentação, realizada pelo Xxxx. Pregoeiro e comissão de apoio, apresenta abaixo as suas contrarrazões combatendo às alegações equivocadas da empresa recorrente.
RAZÕES DO CONTRA-RECURSO CONTRA A RECORRENTE
5. Em sua peça recursal, a TAMANDARÉ alega suposto desatendimento da proposta comercial e equipamento ofertado pela DATEN, às exigências estabelecidas para o equipamento, mais especificamente sobre a fonte de alimentação, sistema operacional e monitor.
6. Serão devidamente combatidas as alegações recursais da empresa TAMANDARÉ por assunto, conforme se seguirá esta peça de contrarrazões.
FONTE DE ALIMENTAÇÃO
7. Nas especificações técnicas o edital estabeleceu:
4.2 FONTE DE ALIMENTAÇÃO
4.2.1 Possuir potência adequada e eficiência mínima de 90% quando em 50% de carga de trabalho.
4.2.2 Ser listada na categoria GOLD no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/00xxxx/, comprovadas através de laudo técnico emitidos pelo INMETRO ou declaração do fabricante.
4.2.3 Operar com qualquer tensão de entrada na faixa compreendida de 100V a 240V, com chaveamento automático.
4.2.4 A fonte de alimentação deve ser capaz de suportar a configuração completa de acessórios ou componentes fornecidos com equipamento.
8. A DATEN ofertou equipamento contendo Fonte de Alimentação SEGOTEP GP500G. O componente que faz parte do equipamento DATEN DC2A-T, atende plenamente às exigências estabelecidas em edital. Haja visto que a RECORRENTE 1 não informou nenhum requisito que tenha sido desatendido pela fonte do equipamento ofertado pela DATEN.
9. É possível que a TAMANDARÉ esteja tentando exigir, por conta própria, que a fonte de alimentação do equipamento deva ser da mesma marca do fabricante do equipamento. Contudo, não consta no edital a exigência que a fonte de alimentação do equipamento deva ser de mesma marca e fabricante do equipamento. Portanto, não faz o menor sentido a alegação da TAMANDARÉ.
10. A RECORRENTE, insatisfeita com o seu insucesso na disputa de lances, tenta reverter a sua derrota acrescentando exigências que sequer existem no edital, retardando e tumultuando o andamento do certame.
SISTEMA OPERACIONAL
11. A respeito do sistema operacional do equipamento, o edital havia exigido:
4.14 SISTEMA OPERACIONAL
4.14.1 Acompanhar licença OEM do Windows 10 Professional 64 bits for Workstation ou versão superior do Windows Professional 64 bits for Workstation.
12. De acordo com as especificações técnicas presentes no edital, seriam aceitos apenas equipamentos com licença Microsoft Windows Professional 64 bits for Workstation. Contudo, um dos interessados na participação do pregão realizou questionamento a respeito do sistema operacional, que alterou o entendimento até então expresso em edital, conforme demonstra-se abaixo:
Esclarecimento 17/10/2022 06:04:22 (...)
Questionamento 4: Em relação ao Item “4.14 Sistema Operacional” é solicitado “4.14.1 Acompanhar licença OEM do Windows 10 Professional 64 bits for Workstation ou versão superior do Windows Professional 64 bits for Workstation”. Informamos que os modelos atuais de Workstations de um dos líderes de mercado do segmento, fabricante Dell Technologies, descontinuou o fornecimento de Workstations com Windows Professional 64 bits Workstation. O mesmo padrão tem sido observado também para as linhas atuais dos principais fabricantes de Workstations do mercado. Dessa forma, a fim de se permitir a participação desse fabricante garantindo assim a ampla concorrência para o certame, entendemos que configurações de Workstations acompanhadas de licenças OEM Windows 10 Professional 64 bits, desde que atendendo integralmente a todas as demais especificações deste Termo de Referência serão aceitas para esse Edital. Está correto o entendimento?
Resposta 17/10/2022 06:04:22 (...)
RESPOSTA: O entendimento está correto. Serão aceitas as versões 10 ou 11 do Windows.
13. De acordo com a resposta do órgão ao questionamento realizado por uma empresa interessada, serão aceitos equipamentos acompanhados de licenças OEM Windows 10 Professional 64 bits, desde que atenda integralmente às demais especificações do Termo de Referência do Edital. Ressalte-se que este questionamento foi realizado por uma limitação do fabricante DELL. Contudo, para que seja respeitado o princípio basilar da ISONOMIA, serão aceitos equipamentos acompanhados de licenças OEM Windows 10 Professional 64 bits, de acordo com a resposta expressa do órgão ao questionamento realizado.
14. Esta alegação da TAMANDARÉ demonstra que a recorrente sequer verificou devidamente os documentos do processo. Xxxxxx, apresentou recurso alegando desatendimento a um quesito que foi discutido em questionamentos devidamente respondidos pelo órgão e publicados no portal Comprasnet. É possível ainda que a recorrente tenha acessado os questionamentos e respostas do órgão, e tenha ainda assim, decidido apresentar peça recursal apenas para tumultuar o certame e retardar o seu andamento.
15. O fato é que a resposta do órgão ao questionamento realizado acerca do sistema operacional a ser aceito, possibilitou que todos os participantes ofertassem a licença OEM Windows 10 ou 11 Professional 64bits ou versão posterior. A DATEN ofertou equipamento acompanhado de licença OEM do sistema operacional Microsoft Windows 10 Professional 64bits, estando de acordo com o requerido pelo órgão.
MONITOR
16. Ambas as recorrentes 1 e 2, alegaram desatendimento da proposta da DATEN às exigências para o monitor.
17. O edital estabeleceu para o monitor as seguintes exigências técnicas:
4.16 MONITOR
4.16.1 Monitor LCD com retroiluminação LED - 23,6 ou superior.
4.16.2 Tipo de Painel: IPS;
4.16.3 Relação de Aspecto: 16:9;
4.16.4 Resolução mínima: Full HD a 60 Hz. (1920 x 1080 a 60 Hz);
4.16.5 Brilho de no mínimo 250 cd/m²;
4.16.6 Relação de Contraste de no mínimo: 1000:1;
4.16.7 Tempo de resposta de no máximo 8ms;
4.16.8 Suporte de Cor: 16,7 milhões de cores;
4.16.9 Possuir no mínimo a interface de entrada: DisplayPort (TM) 1.1 (ou superior) ou HDMI 1.4 (ou superior);
4.16.10 Caso o monitor possua interface de conexão diferente da controladora de vídeo(item 4.10), deverá ser fornecido cabo de vídeo com extremidades compatíveis ou conjunto cabo de vídeo e adaptador(do fabricante do equipamento ou homologado) que possibilite a conexão;
4.16.11 Ajustes da Posição do Visor: Altura, pivô (rotação), plataforma giratória, inclinação;
4.16.12 Padrões de conformidade: RoHS, TCO Displays, Energy Star;
4.16.13 Garantia do monitor: TER GARANTIA DE, NO MÍNIMO, 3 (TRÊS) ANOS.
18. A DATEN ofertou o monitor de modelo 24BL550J. O monitor atende plenamente a todas as exigências técnicas estabelecidas pelo edital. Não houve nenhuma contestação das recorrentes sobre a equivalência do monitor ofertado pela DATEN às especificações estabelecidas pelo edital.
19. Note-se que nas especificações técnicas estabelecidas para os monitores do equipamento, não há qualquer menção a respeito deste ser do mesmo fabricante do microcomputador.
20. Ressalte-se ainda que NENHUM FABRICANTE DE MICROCOMPUTADOR FABRICA O PRÓPRIO MONITOR. Os monitores são fabricados por empresas especializadas como a AOC (TPV/ENVISION), LG e Samsung, e são inseridas as marcas dos fabricantes de computadores nos monitores sob regime OEM ou ODM.
21. Portanto, o monitor 24BL550J é fabricado pela LG e será fornecido ao órgão com a marca DATEN, atendendo à exigência expressa no subitem 9.1, que requereu:
9. DO RECEBIMENTO/FISCALIZAÇÃO DO MATERIAL:
9.1 Os microcomputadores e os monitores deverão ser do mesmo fabricante.
22. Esta exigência refere-se ao momento de recebimento e fiscalização do material recebido. Entende-se que o que a exigência estabelece é que os equipamentos deverão ser entregues em uniformidade, sendo do mesmo fabricante, sem variação de modelos e marcas. Contudo, ainda assim, a DATEN realizará a entrega dos equipamentos DATEN DC2A-T acompanhados de monitores 24BL550J com a marca DATEN, atendendo integralmente às exigências estabelecidas em edital.
23. Resta evidente que as empresas desejaram apenas protelar e tumultuar o andamento do certame.
24. Conforme demonstrado e devidamente comprovado, o equipamento DATEN DC2A-T atendeu plenamente às exigências técnicas estabelecidas em edital. Portanto, não há motivos que ensejem a desclassificação da proposta comercial apresentada pela DATEN.
25. Por tudo o que foi exposto resta comprovado, de maneira inquestionável, que as alegações das Recorrentes devem ser desconsideradas, uma vez que, conforme demonstrado e comprovado, em proposta comercial e documentos apresentados pela DATEN, INDISCUTIVELMENTE, o equipamento ofertado atende a todas as especificações técnicas delineadas no Edital.
DO PEDIDO
26. Diante do exposto, a DATEN comprova que a Recorrente não apresentou razões que pudessem motivar alguma alteração da acertada decisão do Ilmo. Pregoeiro e equipe de apoio. Por isso, requer que o Recurso interposto pelas empresas TAMANDARE INFORMATICA LTDA e MR DE OLIVEIRA CHAVES LTDA sejam julgados como totalmente IMPROCEDENTE, acreditando estar assim o Ilmo. Pregoeiro agindo no mais puro ato de JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Ilhéus/BA, 01 de novembro de 2022.
DATEN TECNOLOGIA LTDA.
Xxxxxx Xxxxxxx Conceição
Supervisor Comercial Governo
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07/11/2022 17:30 Xxxxxxx.xxx.xx - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO
Pregão/Concorrência Eletrônica
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DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelas sociedades empresárias TAMANDARE INFORMATICA LTDA e MR DE XXXXXXXX XXXXXX LTDA, as quais passam a ser denominadas Recorrente1 e Recorrente2 respectivamente, em face da decisão que declarou a DATEN TECNOLOGIA LTDA. vencedora do certame deflagrado por meio do Pregão 013/2022.
2. DOS FATOS
2.1. Todos os exames sobre a documentação apresentada pela Recorrida na ocasião foram devidamente realizados pelo pregoeiro com auxílio de sua Equipe de Apoio ou quando de natureza específica, direcionados às correspondentes unidades especialistas para emissão do respectivo Parecer Técnico;
2.2. Ao término do ato que levou a Recorrida DATEN TECNOLOGIA LTDA à condição de vencedora do certame e de forma tempestiva as Recorrentes apresentaram interesse em recorrer da decisão e posteriormente as correspondentes RAZÕES Recursais (documentos SEI 4870836 e 4870868);
2.3. Por sua vez, a Xxxxxxxxx apresentou tempestivamente suas CONTRARRAZÕES (documento SEI 4870896);
3. F U N D A M E N T A Ç Ã O
3.1. Preliminarmente, com relação à admissibilidade do recurso interposto, ficou este Pregoeiro adstrito ao que determina a Lei. De certo, havendo manifestação de interesse em recorrer no tempo oportuno, na forma prevista e devidamente motivado, não cabe alternativa ao Pregoeiro senão receber o recurso e abrir prazos para razões escritas e em seguida para apresentação de contrarrazões, onde decorridos estes prazos, encaminhar a Administração Superior para julgar recursos e contrarrazões interpostas;
3.2. As Recorrentes trouxeram como fundamentação de suas RAZOES Recursais a ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório Isonomia, vez que entende que Xxxxxxxxx deixou de atender aos seguintes itens 4.2.1, 4.2.2, 4.14.1 e 9.1 do Termo de Referência anexo, os quais seguem transcritos:
“4.2 FONTE DE ALIMENTAÇÃO
4.2.1 Possuir potência adequada e eficiência mínima de 90% quando em 50% de carga de trabalho.
4.2.2 Ser listada na categoria GOLD no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/00xxxx/, comprovadas através de laudo técnico emitidos pelo INMETRO ou declaração do fabricante.”
“4.14 SISTEMA OPERACIONAL
4.14.1 Acompanhar licença OEM do Windows 10 Professional 64 bits for Workstation ou versão superior do Windows Professional 64 bits for Workstation.”
“9. DO RECEBIMENTO/FISCALIZAÇÃO DO MATERIAL:
9.1 Os microcomputadores e os monitores deverão ser do mesmo fabricante.”
4. DA ANÁLISE DO RECURSO
4.1. Preliminarmente, importante ressaltar que o mérito das alegações apresentadas por ambas Recorrentes possui caráter eminentemente técnico dentro da respectivas áreas de conhecimento e atribuição da DETEC (Departamento de Tecnologia), na qualidade de unidade demandante e idealizadora da contratação em tela.
4.2. Assim, houve por bem a unidade técnica/demandante prestar as seguintes manifestações (documento SEI 4874496) acerca de cada um dos itens que serviram de alegação por parte das Recorrentes:
Item Sistema Operacional - Desde que o equipamento atenda a todos os itens do edital, serão aceitas as versões 10 e 11 do Windows Professional 64 bits, conforme já respondido no documento de index 4779173.
Item 9.1 - O item em questão visou tão somente uma identificação visual de padronização de marca nos equipamentos intencionados, os quais poderão possuir componentes internos de outros fabricantes, mas que obrigatoriamente devem atender a todas as especificações técnicas exigidas no edital.”
5. DA CONCLUSÃO
5.1. Diante de todo o exposto, este Pregoeiro entende que ambos os recursos não devem prosperar e mantém a decisão que veio a sagrar a DATEN TECNOLOGIA LTDA habilitada e dona da proposta mais vantajosa.
5.2. Encaminhe-se à autoridade competente por força do inciso IV do art. 13 do Decreto 10024/2006 que regulamentou o pregão em sua forma eletrônica.
Fechar
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&XxxxxXX&xxxXxxxxxx0 1/1
DESPACHO - EMERJ/DGEMERJ/SECGE/DEADM/DEADM-SECOM
Processo SEI nº 2021-0620133
Licitação nº 013/2022 (Repetição do Pregão 02/2022)
Os presentes autos versam sobre licitação visando ao registro de preços para eventual aquisição de 28 microcomputadores com caraterísticas técnicas específicas e 56 monitores, para atender às necessidades do Departamento de Tecnologia da Informação (DETEC) da EMERJ, pelo período de 12 (doze) meses.
Encerrada a sessão de lances do aludido Pregão eletrônico, restou vencedora a proposta de preços da licitante DATEN TECNOLOGIA LTDA., ao preço total de R$ 353.696,00 (trezentos e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais).
Houve interposição de recurso pelas empresas TAMANDARÉ INFORMÁTICA LTDA. e MR DE XXXXXXXX XXXXXX LTDA., consoante índex 4870836 e 4870868.
Assim, conforme relatório do Sr. Pregoeiro, acostado aos autos, com base na manifestação do Departamento de Tecnologia da Informação (DETEC), em função do caráter eminentemente técnico das alegações apresentadas pelas Recorrentes, DOCs. SEI nºs 4874496 e 4895568, respectivamente, recomendo à Exma. Desembargadora Diretora-Geral o não provimento do recurso, com a adjudicação do objeto à licitante DATEN TECNOLOGIA LTDA., ao preço total de R$ 353.696,00 (trezentos e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais), bem como a homologação do certame.
Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Supervisor da Comissão Permanente de Licitação da EMERJ Diretor-Adjunto Administrativo
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, DESEMBARGADOR, em 16/11/2022, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4919597 e o código CRC 8BB78222.
Xx. Xxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Rio de Janeiro - RJ -
DESPACHO - EMERJ/DGEMERJ/SECGE/DEADM/DEADM-SECOM
Processo SEI nº 2021-0620133
Licitação nº 013/2022 (Repetição do Pregão 02/2022)
DECISÃO
Com base no parecer do Exmo. Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, índex 4919597, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS pelas empresas TAMANDARÉ INFORMÁTICALTDA. e MR
DE OLIVEIRA CHAVES LTDA., visando ao registro de preços para eventual aquisição de 28 microcomputadores com caraterísticas técnicas específicas e 56 monitores, para atender às necessidades do Departamento de Tecnologia da Informação (DETEC) da EMERJ, pelo período de 12 (doze) meses e ADJUDICO o respectivo objeto, MANTENDO A DECISÃO DO PREGOEIRO, conforme seu relatório, acostado aos autos, com base na manifestação do Departamento de Tecnologia da Informação (DETEC), DOCs. SEI nºs 4895568 e 4874496 , respectivamente.
Assim, dê-se ciência ao Sr. Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, com determinação para as providências necessárias.
Desse modo, HOMOLOGO o resultado da licitação nº 13/2022 (Repetição do Pregão 02/2022), cuja licitante vencedora foi a sociedade empresária DATEN TECNOLOGIA LTDA., ao preço total de R$ 353.696,00 (trezentos e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais).
Autorizo a Diretora do DEADM a lançar a homologação no Sistema Eletrônico COMPRASGOV.
Por fim, solicito a remessa do feito à Divisão de Licitações e Contratos – DILIC/ SECOM, para prosseguimento.
Desª. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretora-Geral da EMERJ
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, DESEMBARGADORA, em 16/11/2022, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4940690 e o código CRC 185CC3FA.
Av. Xxxxxx Xxxxx, 115 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxx xx Xxxxxxx - XX -