TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003146/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/11/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048938/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.014754/2018-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/09/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46212.016505/2017-58 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 14/09/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB IND CER PARA CONS PISOS AZUL REF SIM CPO LARG, CNPJ n. 81.712.887/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXXX e por seu Presidente, Xx(a). XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, CNPJ n. 76.610.062/0001-87, neste ato representado(a)
por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). ROZANE CHEMIN GADENS;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica para Construção, Pisos, Azulejos, Refratários e Similares, com abrangência territorial em Campo Largo/PR e São Mateus Do Sul/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - ENQUADRAMENTO SALARIAL DOS OPERADORES DE PRODUÇÃO II
O empregado que ocupar o cargo de Operador de Produção II fará jus ao enquadramento na tabela salarial vigente quando completar 6 (seis) e 9 (nove) meses contados a partir da data da sua admissão na empresa, exceto o empregado que estiver afastado em auxílio doença ou acidente, aposentadoria por invalidez e empregada em auxílio maternidade, nestes casos, o enquadramento ocorrerá após o retorno ao trabalho.
Se o empregado nos meses que antecedem o enquadramento estiver faltando sem justificativas ou se o desempenho estiver muito aquém do esperado, também terá o enquadramento efetuado somente após melhorar a assiduidade/desempenho.
Nos casos onde a data de admissão for depois do dia 15 de cada mês, o referido enquadramento será realizado no mês posterior ao prazo estabelecido acima.
Caso o empregado tenha trabalhado na empresa anteriormente na condição de trabalhador temporário, este período não será levado em consideração para concessão do referido enquadramento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme nova redação dada ao artigo 461 da CLT pela Lei 13.467/2017, trabalho de igual valor, para os fins de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contratos de trabalho de empregados com mais de um ano de empresa e que estejam abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser homologadas pelo Sindicato, ficando a critério do empregado solicitar ou não a assistência sindical para homologação, tendo eficácia, contudo, as rescisões efetuadas nos termos da lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Uniforme e Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s exigidos pela empresa, ou por lei, serão fornecidos gratuitamente aos empregados, conforme regulamento da empresa, sendo o empregado responsável pela guarda, conservação, higienização e uso correto dos mesmos. Caso o empregado modifique ou danifique o(s) uniforme(s) ou equipamento(s) de proteção individual fornecidos, a empresa poderá cobrar um valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo por cada item danificado/modificado, mediante a devolução do material nestas condições. A empresa poderá cobrar do empregado o valor integral dos uniformes e/ou dos equipamentos na rescisão, caso estes não sejam devolvidos no desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TRABALHO 6X2 E 5,5
Fica confirmada a utilização do regime de seis dias de trabalho por dois dias de folga. Na primeira semana o empregado trabalha 48 horas semanais e a compensação das horas excedentes a 44 horas ocorre na semana seguinte.
Os empregados submetidos a esta jornada de trabalho poderão ter o intervalo intrajornada reduzido para 30 minutos a fim de que a jornada de trabalho se encerre 30 minutos antes.
Em função da particularidade destas jornadas de trabalho as horas trabalhadas aos domingos pelos empregados serão remuneradas como horas normais, visto que o sistema embute compensação para os dias trabalhados. Todavia, quando o dia de trabalho do empregado coincidir com feriado, o empregado deverá trabalhar normalmente, e receberá estas horas com acréscimo de 100% denominada gratificação.
De igual forma, fica confirmada também a utilização do regime de 5,5 (cinco dias e meio de trabalho), totalizando 44 horas semanais de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA SÉTIMA - TROCAS DE FOLGA / COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
Fica acordada a possibilidade de acordo de troca de folga para quaisquer das jornadas de trabalho previstas no presente Acordo Coletivo.
Fica confirmada a possibilidade de troca de folgas em dias de feriado para emendas com finais de semana, mediante acordo com o sindicato. De igual modo, fica confirmada a possibilidade de compensação de horas para utilização na emenda de feriados ponte que caem em terças ou quintas feiras.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os empregados submetidos à jornada de trabalho diversa da 6x2, 5,5, 12x36, 2x2 ou 4x4, terão o intervalo intrajornada reduzido para 45 minutos a fim de que a jornada de trabalho se encerre 15 minutos antes ou inicie 15 minutos depois.
Fica acordado, já considerada a redução do intervalo intrajornada, a possibilidade de compensação de dias considerados como feriados ponte conforme calendário acordado anualmente com o sindicato dos trabalhadores.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA NONA - HORAS IN ITINERE
Nos termos do art 58, § 2º da CLT, não caracteriza tempo de trabalho o tempo dispendido entre o deslocamento da residência do empregado até a fábrica, sendo que, com o pagamento da indenização no mês de dezembro/2017, correspondente a média das horas pagas nos últimos 12 meses, nenhum empregado receberá quaisquer valores correspondentes a este tempo de deslocamento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS
A todo empregado com menos de um ano de serviço na empresa que vier a rescindir seu contrato espontaneamente, ficará assegurado o direito à percepção das férias proporcionais, correspondente aos meses trabalhados.
O gozo de férias poderá se dar de forma parcelada nos termos da lei 13.467/2017, sendo que os períodos de gozo deverão sempre ser determinados, a critério do empregador, e o pagamento das verbas correspondente às férias poderão ser quitadas, proporcionalmente ao período de gozo de férias, no prazo legal.
Tendo em conta as particularidades da jornada de trabalho do regime 2x2 e 4x4, os empregados submetidos a este regime de trabalho, salvo motivo de força maior, gozarão de férias em uma única oportunidade, observada a possibilidade de conversão de 1/3 do período em abono pecuniário, na forma da lei.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
Nos termos do disposto no Art. 611, A, V, as partes esclarecem que, exercem cargos de confiança, nos termos do Art. 62, II, os empregados que ocuparem os seguintes cargos: Managing Director, Managers (Diretores e Gerentes), Gerentes, Chefes, Supervisores da área Comercial e Trader.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARCELAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Excepcionalmente, por motivo de efetiva dificuldade financeira da empresa o décimo terceiro salário poderá ser parcelado. A quantidade de parcelas e o prazo de pagamento deverá ser negociado com o Sindicato da categoria.
XXXX XXXXXXXXXX
Tesoureiro
SIND TRAB IND CER PARA CONS PISOS AZUL REF SIM CPO LARG
XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CER PARA CONS PISOS AZUL REF SIM CPO LARG
XXXXXXXX XXXXXXX
Gerente
INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
ROZANE CHEMIN GADENS
Diretor
INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA