TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000316/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/04/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014429/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46206.004003/2014-11
DATA DO PROTOCOLO: 18/03/2014
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 47480.000075/2014-11
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 17/01/2014
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS
TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu Vice- Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DAS SECRETARIA E DOS SECRETARIOS DO DF, CNPJ n. 00.580.613/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 18 de março de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de secretárias(os) do plano da CNTC, com abrangência territorial em DF.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
As empresas repassarão ao sindicato laboral, mensalmente, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de plano de saúde, unicamente por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, cabendo ao SISDF contratar, administrar e remunerar o referido plano. O benefício em questão será custeado exclusivamente com os valores repassados pelos órgãos da administração pública e privada, contratantes da prestação dos serviços.
Parágrafo primeiro - As empresas que já oferecem plano de saúde aos seus empregados, desde que no valor igual ou superior ao indicado e estabelecido no caput da presente cláusula, ficam desobrigadas de fazerem o repasse do referido valor ao SISDF. Ficando, contudo, obrigadas a seguirem e praticarem esta norma coletiva de trabalho, em todos os seus termos, inclusive com relação ao plano de saúde ora instituído, nas licitações realizadas e contratos celebrados a partir do registro desta CCT/2014 no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo segundo - O valor será repassado ao sindicato laboral até o dia 25 do mês subsequente ao recebimento do órgão contratante.
Parágrafo terceiro - Juntamente com os valores repassados, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos e beneficiados, na forma disposta no caput, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo quarto - O benefício, plano de saúde, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo quinto – O plano de saúde ora instituído será devido apenas e tão somente em relação aos empregados efetivos alocados a serviço do contratante que concedeu referido benefício, limitado ao contingente contratado.
Parágrafo sexto – Caso a regulamentação da Lei nº 4.799, de 29 de março de 2012 estabeleça condições e regramentos distintos e diferenciados dos constantes da presente cláusula, os sindicatos convenentes ficam obrigados a proceder ao ajustamento e adequação redacional desta norma coletiva às disposições do normativo regulamentador, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, em todos os seus termos e fundamentos.
Parágrafo sétimo - Na hipótese de os tomadores dos serviços não repassarem às empresas o benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassar qualquer valor ao SISDF.
Parágrafo oitavo - As empresas se comprometem a incluir o valor destinado ao plano de saúde em suas planilhas que instruírem os pedidos de repactuação de seus atuais contratos, aplicando-se, contudo, as disposições do parágrafo anterior.
Parágrafo nono – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas representadas pelo SEAC/DF ficam obrigadas a incluir nas suas planilhas de custos e formação de preços, como também nas propostas, o valor destinado ao plano de saúde, nas próximas licitações e contratações públicas, desde que previsto em Edital, como também nas contratações privadas.
Parágrafo décimo – Os sindicatos convenentes, em ação conjunta, assumem entre si o compromisso de impugnarem todos os Editais publicados a partir do mês de janeiro de 2014, que não contemplem os trabalhadores com plano de saúde, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho e/ou do Normativo Regulamentador da Lei nº 4.799, de 29 de março de 2012.
Parágrafo décimo primeiro – O SISDF, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da contratação e implantação do plano de saúde, parcial ou total, apresentará ao SEAC/DF o planejamento de gestão do referido benefício obreiro, bem como a modalidade contratada com seu detalhamento e benefícios assegurados aos trabalhadores, constando também a indicação da forma de prestação de contas quando requeridas pelo SEAC/DF e/ou suas associadas.
Parágrafo décimo segundo – os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sediadas no Distrito Federal, poderão aderir ao plano de saúde contratado pelo SISDF, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Fica instituído o benefício do auxílio funeral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser pago pela empresa àquele que apresentar o comprovante de gastos relativos ao funeral do seu empregado.
Parágrafo primeiro – O SEAC/DF disponibilizará, para as empresas, Apólice de Seguro de Vida e Auxílio Funeral com Seguradora/Corretora no valor mensal de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por empregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A referida apólice de seguro garantirá o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Seguro de Vida mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Auxílio Funeral em caso de morte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada.
Parágrafo segundo – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora, disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários informados quanto ao benefício.
Parágrafo terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora/Corretora, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da Seguradora/Corretora.
Parágrafo quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a
Seguradora/Corretora.
Parágrafo quinto – O benefício descrito no parágrafo primeiro será custeado com os valores repassados exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, órgãos da administração pública e pessoas de direito privado.
Parágrafo sexto – As empresas se comprometem a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
Parágrafo sétimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se comprometem, nas contratações privadas, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o valor destinado a Apólice de Seguro.
Parágrafo oitavo – A empresa que receber a quantia do órgão contratante terá até o dia 25 do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora/Corretora.
Parágrafo nono – As empresas, em caso de não adesão à apólice de seguro, por qualquer motivo, não estarão desobrigadas a cumprir com o pagamento do auxílio funeral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo décimo – O benefício, Seguro de vida e Auxílio funeral, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA TERMO ADITIVO E RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As cláusulas objeto deste aditivo entram em vigor a partir do seu registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, permanecendo inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor que não forem incompatíveis com as alterações aqui pontuadas, cuja validade ora reiteram.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - OBJETO
O objeto do presente Termo Aditivo é a RETIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO das Cláusulas Décima Sexta e Décima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no dia 17/01/2014, conforme a acima.