ANEXO VII
ANEXO VII
MINUTA DO CONTRATO DE COMPRA
PREÂMBULO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE............, através da SECRETARIA DA................., com sede em
......................................., neste ato representada pelo Dr. ..................................., Secretário da , autorizado
pelo Decreto ..........., doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa
........................................................................, com sede ............................, Inscrito no CGC sob n° , e no
Estado sob n° ........, neste instrumento contratual, doravante denominada CONTRATADA, representada por
.......................................(nome e cargo), que passa a ser representada no Brasil técnica, jurídica e
administrativamente por (para CONTRATADA estrangeira), celebram o presente contrato
de compra e venda, referente a bens objeto da Concorrencia Pública Internacional n° , mediante cláusulas
e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - Constitui objeto deste contrato a compra e venda dos seguintes materiais, equipamentos e softwares:
(informar os materiais, equipamentos e softwares a serem fornecidos)
2 - Além dos bens previstos no ítem 1, a CONTRATADA deverá fornecer também ao CONTRATANTE até a entrega dos equipamentos:
2.1 - Cópias das faturas de acordo com a Lei, com descrição dos bens, indicação de sua quantidade, preço unitário e valor total;
2.2 - Conhecimento emitido pela Empresa transportadora;
2.3 - Certificado de origem;
2.4 - Certificado de Garantia do Fabricante dos Materiais, Equipamentos e Softwares de anos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA GARANTIA
1 - O prazo de garantia iniciar-se-á a partir da data da emissão dos TERMOS DE RECEBIMENTO dos equipamentos pela CONTRATANTE, estendendo-se pelo prazo de ;
2 - A CONTRATADA fica obrigada a entregar até a data da assinatura deste Contrato uma apólice de seguro como garantia correspondente a do valor contratado com validade a partir da assinatura do presente
contrato, até a data final da garantia oferecida, destinada a garantir o pagamento de multas contratuais ou substituição de cada equipamento.
3 - A CONTRATADA obriga-se ainda a prestar assistência técnica de manutenção aos equipamentos fornecidos, garantindo a confiabilidade do seu funcionamento, durante todo o prazo de garantia, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, nos termos abaixo:
3.1 - À CONTRATADA, através de manutenção preventiva, preditiva e corretiva, manterá os equipamentos discriminados no ANEXO I deste Contrato em boas condições de funcionamento, efetuando os necessários ajustes e reparos. A manutenção deverá ser prestada no local em que se encontram instalados os equipamentos, conforme discriminados no ANEXO I, obedecendo aos prazos recomendados pelo fabricante.
3.1.1 - Caso se verifiquem defeitos ou falhas sistemáticas em determinados produtos entregues pela CONTRATADA, ou ainda, em testes realizados seja considerado em desacordo com as especificações técnicas requeridas, a CONTRATANTE pode exigir a substituição, total ou parcialmente, dos referidos produtos.
3.2 - A manutenção preventiva terá por finalidade conservar os equipamentos em condições de operação através de limpeza interna , lubrificação e ajustes às especificações do fabricante, instalação de melhorias recomendadas pelo fabricante e substituição de peças ou dispositivos defeituosos, e será realizada de acordo com o calendário aprovado previamente pelas partes, obedecendo aos prazos recomendados pelo fabricante.
3.3 - A manutenção preditiva terá por finalidade a substituição sistemática de peças e dispositivos sujeitos ao desgaste pelo uso e será realizada de acordo com a tabela de vida útil daquelas peças e dispositivos.
3.4 - A manutenção corretiva terá por finalidade colocar o equipamento em perfeitas condições de uso, logo que se detecte qualquer defeito em seu funcionamento.
3.5 - A assistência técnica será prestada no horário compreendido entre às e horas dos dias úteis, desde já denominado Turno Básico de Manutenção.
3.6 - Os serviços técnicos de manutenção, pactuados neste Contrato, não incluem:
3.6.1 - Serviços elétricos externos ao equipamento, manutenção de acessórios ou dispositivos não pertencentes aos equipamentos discriminados no ANEXO I deste Contrato.
3.6.2 - Reparos, consertos, substituição de unidades e/ou dispositivos como conseqüência de acidentes, danos ou mau uso a eles impostos por culpa exclusiva do CONTRATANTE, de Terceiros ou de ambos, inclusive a utilização em ambientes ou em instalações, ou com suprimentos em desacordos com as especificações fornecidas pela CONTRATADA e discriminadas no ANEXO III deste contrato ou, ainda, aqueles que resultem de caso fortuito ou força maior.
3.6.2.1 - Responderá, no entanto, a CONTRATADA, na hipótese em que, de algum modo, o seu preposto tenha concorrido para a ocorrência do dano, com culpa exclusiva ou na co-autoria do mesmo com o preposto do CONTRATANTE.
3.6.2.2 - Como procedimento para justificação de caso fortuito ou força maior, que impeçam a CONTRATADA de prestar serviços de assistência estabelecidos neste Contrato, esta se obriga a, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, dar ciência, por escrito, ao CONTRATANTE, do implemento da força maior ou do caso fortuito que a impeçam de cumprir o previsto neste instrumento.
3.6.3 - Serviços impraticáveis para os técnicos da CONTRATADA, em virtude de alterações introduzidas nos equipamentos e, do emprego ou uso de ligações, aparelhos e dispositivos suplementares nos equipamentos, em desacordo com as especificações fornecidas pelo fabricante.
3.6.4 - Fornecimento de suprimentos, acessórios e outros materiais de uso ou consumo do CONTRATANTE.
3.6.5 - Serviços de desinstalação e de reinstalação em caso de remoção ou mudança dos equipamentos dos locais originalmente instalados.
3.7 - A CONTRATADA se compromete a executar os serviços descritos nos ítens 3.6.1, 3.6.2 e 3.6.5 da Cláusula Segunda deste Contrato, mediante pagamento à parte e de acordo com a conveniência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DOTAÇÃO
1 - VALOR: O valor global deste contrato é de R$..............( )
2 - DOTAÇÃO: As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos provenientes do Contrato de Subempréstimo celebrado entre o Município e a Caixa Economica Federal - CAIXA, Unidade Orçamentaria ..............................., e a contrapartida correspondente ao Município no Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, financiada pelo Governo da CONTRATANTE, por conta da Unidade Orçamentaria ...............................
3 - Nos valores estabelecidos neste Contrato, anexos e aditivos, estão computados todos os custos da CONTRATADA, a exemplo de mão-de-obra, salário, encargos sociais e trabalhistas, peças de reposição e
qualquer material utilizado na manutenção, deslocamento dos técnicos e equipamentos do Centro de Manutenção da CONTRATADA até o local de instalação dos equipamentos e o seu retorno, impostos , taxas, prêmios das apólices de seguros exigidas neste contrato, contribuições e alvarás e quaisquer outras despesas direta ou indiretamente relacionadas com o objeto deste Contrato, além de sua remuneração.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
1 - As faturas referentes a cada fornecimento dos produtos, serão pagas da seguinte forma:
a) 80% (oitenta por cento) até o 5° (quinto) dia após o recebimento dos bens;
b) 20% (vinte por cento) restantes até o 60º (sexagésimo) dia após a data da entrega, mediante TERMO DE RECEBIMENTO a ser expedido por comissão especialmente nomeada pela CONTRATANTE para este fim. O prazo para pagamento dos 20% (vinte por cento) referentes aos equipamentos que não atendam as especificações técnicas só iniciará a sua contagem após a sua regularização. A comissão acima citada, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a data da entrega, para emitir o termo de recebimento ou comunicar a CONTRATADA as irregularidades encontradas.
1 - O pagamento será efetuado em moeda Nacional Brasileira, para as empresas com propostas em moeda nacional e licitante nacional com proposta em moeda estrangeira.
2 - Caso a PROPOSTA COMERCIAL da CONTRATADA seja parcial ou totalmente expressa em moeda estrangeira, o pagamento do fornecimento realizado será feito de acordo com o que se segue:
2.1 - Diretamente pela Prefeitura quando se tratar de pagamentos em moeda nacional brasileira de acordo com o item 9.4.1.1 do Edital de Concorrência nº ;
3 - A contratada que receba pagamentos, parcial ou totalmente em moeda nacional brasileira, fica obrigada a apresentar, em suas faturas, separadamente, o montante dos impostos que correspondem a cada pagamento (ICMS, IPI, etc);
4 - Os pagamentos realizados após a data do vencimento, estarão sujeitos aos encargos moratórios previstos na Lei 8666/93.
CLAUSULA QUINTA - DA SEGURADORA
1 - A SEGURADORA responderá diretamente perante o CONTRATANTE pela fiel execução deste contrato, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das multas imputáveis a CONTRATADA, e pela substituição de equipamentos que se faça necessário, em função da baixa confiabilidade, durante todo o período de vigência da garantia, nos termos da Cláusula Sexta deste Contrato.
2 - A SEGURADORA responde ainda pela indenização de todos os valores desembolsados pelo CONTRATANTE, no caso dos equipamentos da CONTRATADA não atenderem a CONFIABILIDADE, nos termos da Cláusula Sexta deste Contrato.
3 - A SEGURADORA indenizará a CONTRATANTE no prazo máximo de 10 (dez) dias após ser notificada, sempre que a CONTRATADA deixar de cumprir as obrigações e prazos previstos neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONFIABILIDADE
1 - Após 30 dias da instalação do equipamento, começará a ser apurada a CONFIABILIDADE (CF), iniciando-se a apuração no primeiro dia do mês seguinte. Para cada chamado de manutenção corretiva serão registrados:
a) o(s) ítem(ns) paralisado(s);
b) a hora do chamado;
c) a hora do atendimento;
d) a hora do equipamento pronto para uso;
e) o Tempo para Reparo (TR), que é o tempo decorrido entre o chamado e a devolução do equipamento pronto para uso. Para o cálculo do TR não será computado o tempo de paralisação fora dos turnos de manutenção contratados; igualmente não será considerado o tempo de paralisação anterior ao chamado e as horas em que o equipamento não for colocado à disposição da CONTRATADA;
2 - Fica estabelecido em 10 (dez) horas o Tempo Máximo para Reparo (TMR) .
3 - Mensalmente será apurado, por ítem, o Tempo Médio entre Falhas (MTBF), somando-se os intervalos entre chamados ocorridos nos últimos seis meses e dividindo-se o resultado pelo total de chamados no mesmo período.
4 - Mensalmente será apurado, por ítem, o Tempo Médio para Reparo (MTTR), somando-se os TR ocorridos nos últimos seis meses e dividindo-se o resultado pelo total de chamadas no mesmo período.
4.1 - No cálculo do TR e do TMR dos equipamentos instalados fora da Região Metropolitana de Salvador, será abatido o número de horas definido pela tabela abaixo, em função da distância do local da instalação e o Centro de Atendimento da CONTRATADA mais próximo:
até 200 km | 3 horas | |
de 200 km | até 400 km | 6 horas |
de 400 km | até 600 km | 9 horas |
acima | de 600 km | 12 horas |
5 - Nos cinco meses seguintes ao início da apuração, o número de ocorrências de chamado, para cálculo do MTTR, será computado desde o dia do início da apuração até o último dia do mês de referência, adotando-se, a partir de então, o cálculo semestral.
6 - Mensalmente será calculada, para cada ítem, a CF de acordo com a fórmula:
CF = MTBF / (MTBF + MTTR)
7 - Para os efeitos deste Contrato, é definida como CONFIABILIDADE PADRÃO (CP) a confiabilidade resultante do MTBF fornecido pela CONTRATADA em sua Proposta Técnica e MTTR = 4 horas.
8 - Para os efeitos deste Contrato, é definida como CONFIABILIDADE ACEITAVEL (CA) a confiabilidade resultante de 80% (oitenta por cento) do MTBF fornecido pela CONTRATADA em sua Proposta Técnica e MTTR = 4 horas e definida como CONFIABILIDADE MÍNIMA (CM) a confiabilidade resultante de 60% (sessenta por cento) do MTBF fornecido pela CONTRATADA em sua Proposta Técnica e MTTR = 4 horas.
9 - Mensalmente, durante todo o período de garantia, serão analisados os CF dos equipamentos, sendo determinada a substituição por novos dos equipamentos cujo CF sejam inferiores a CM.
9.1 - A CONTRATADA fica obrigada a substituir os equipamentos no prazo de 10 (dez) dias, após notificação.
10 - O controle das chamadas para reparo, da devolução do equipamento pronto para uso e do cálculo da TR ficará a cargo da Secretaria da Fazenda, que fornecerá à CONTRATADA normas de procedimento a respeito.
CLÁUSULA SETIMA - DAS PENALIDADES
1 - A CONTRATADA estará sujeito às sanções previstas no art.87 da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores. A multa prevista no inc.II do art. citado, será aplicada da seguinte forma, nos termos da Lei Estadual........
1.1 - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia corrido de atraso no fornecimento, sobre o valor deste contrato.
1.2 - 0,7% (Sete décimos por cento) ao dia sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias corridos.
1.3 - As multas referidas nos itens anteriores, serão descontadas, automaticamente, de qualquer fatura ou crédito existente na Secretaria da Fazenda, em favor da CONTRATADA.
1.4 - Quando os créditos forem insuficientes para o pagamento das multas aplicadas, a CONTRATADA fica obrigada a depositar a diferença no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da notificação.
2 - No caso em que a CONFIABILIDADE (CF) de qualquer equipamento discriminado no ANEXO I deste Contrato for inferior à CONFIABILIDADE ACEITÁVEL (CA), o CONTRATANTE aplicará à CONTRATADA a multa M, calculada pela fórmula:
M = 100 . V (CP-CF),
onde V é 1% (um por cento) do preço de aquisição do ítem, inclusive impostos;
3 - Sempre que o TR ultrapassar o TMR, o CONTRATANTE aplicará à CONTRATADA a multa M1, calculada pela fórmula:
M1 = V (TR - 10) / 2
onde V é 1% (um por cento) do preço de aquisição do ítem, inclusive impostos; 4 - Ao fim de cada mês será feita a totalização das multas M1 por equipamento.
4.1 - A multa “M” e a totalização de “M1” não serão aplicadas simultaneamente sobre um mesmo equipamento, prevalacendo o maior valor do mês.
5 - A CONTRATADA responderá por qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao CONTRATANTE ou a Terceiros, em razão da prestação dos serviços ora contratados.
6 - A cessão ou transferência pela Secretaria da Fazenda do presente Contrato, total ou parcial, no que se refere aos itens discriminados no ANEXO I, para outro órgão ou entidade da Administração Pública do Estado da Bahia, não prejudicará a garantia oferecida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DA DURAÇÃO
1 - Este contrato terá vigência por todo o período de garantia dos equipamentos. Tendo como termo inicial a data da assinatura e termo final a data do encerramento da garantia.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
1 - A inexecução do contrato por qualquer dos motivos constantes do art.78 da Lei 8666/93, é causa para sua rescisão, na forma do art.79 e com as consequências previstas no art.80 do mesmo diploma legal.
1.1 - Em caso de rescisão do presente contrato, a garantia de CONFIABILIDADE será executada por empresa selecionada pela CONTRATANTE, cabendo à seguradora, o pagamento do seu custo mensal, respeitado o valor segurado através da apólice nº .
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO E SEGURANÇA DOS DADOS
1 - A CONTRATADA, que por meio de seus técnicos terá acesso aos equipamentos do CONTRATANTE, fica responsável pela manutenção do sigilo e segurança dos dados neles contidos. A CONTRATADA e seus prepostos respondem civil e criminalmente pela adulteração, divulgação ou má utilização de dados e informações constantes nos equipamentos do CONTRATANTE.
2 - No sentido de proteção dos dados contidos nos equipamentos, sempre que necessária a sua substituição ou retirada das instalações do CONTRATANTE, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
2.1 - No caso de substituição do equipamento, o Disco Rígido deve ser transferido do equipamento antigo para o novo, sempre que isto seja possível. Em caso de incompatibilidade do Disco Rígido com o novo equipamento, deve ser providenciada maneira de transferência dos dados do equipamento antigo para o novo, devendo neste caso ser efetuada a “formatação física” do Disco Rígido antigo após a transferência dos dados.
2.2 - No caso de defeito em que seja necessária a substituição e/ou retirada do Disco Rígido, caso não seja possível a cópia prévia dos dados para o novo Disco Rígido e “formatação física” do antigo, fica a CONTRATADA ciente de que ela e seus prepostos são responsáveis pela manutenção do sigilo e segurança dos dados contidos no Disco Rígido, caso o defeito do mesmo seja sanado sem perda dos seus dados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PATENTES E DIREITOS AUTORAIS
1 - Eventuais violações de direitos relativos a patentes, marca registrada ou industriais em relação aos equipamentos e softwares objeto de cada contrato, será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA. Esta arcará com todas as despesas necessárias à defesa do CONTRATANTE em tais casos, obrigando-se a reembolsar as despesas efetuadas diretamente, bem como aquelas referentes à paralisação da utilização dos equipamentos ou softwares e despesas judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS OBRIGACIONAIS
1 - Este Contrato reger-se-á pelo disposto nas Leis Federais 8.666/93 e 8.883/94, nas Leis Estaduais ,
sendo o instrumento básico que regula os direitos e deveres das partes, nele incorporados os anexos e aditivos, bem como o Edital de Concorrência Pública nº ....., as propostas, manuais e catálogos fornecidos pela CONTRATADA em atenção à mencionada licitação, naquilo que não conflitarem com os termos do presente instrumento.
2 - O ANEXO I relaciona os equipamentos e as localidades onde serão instalados.
3 - Do ANEXO II constam os TERMOS DE RECEBIMENTO dos equipamentos discriminados no ANEXO I, os quais se integrarão a este contrato após a assinatura dos mesmos.
4 - O ANEXO III (se houver) contém todas as especificações para instalação física, demais condições ambientais e restrições quanto ao uso de suprimentos, especificações que deverão constar da Proposta Técnica da CONTRATADA na Concorrência Pública nº Não serão levadas em conta restrições apresentadas após o
resultado da avaliação técnica da referida Concorrência Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - Este contrato só poderá ser modificado, após aprovação do BID. 2 - A CONTRATADA não poderá transferir este contrato a terceiros.
3 - Após a assinatura deste Contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de correspondência devidamente registrada.
4 - O CONTRATANTE sempre poderá optar entre acionar a CONTRATADA ou a SEGURADORA, ou ambas, a depender da sua conveniência.
5 - São partes integrantes deste contrato, a Concorrência Pública - Edital nº ......, incluindo as condições estabelecidas no Edital e as correções e esclarecimentos feitos durante o processo licitatório, bem como as Propostas de Preços da CONTRATADA, além dos Anexos I, II e III.
6 - A aquisição de bens, objeto deste Contrato será feita com observância das normas e especificações técnicas exigidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e em conformidade com os contratos firmados entre este Banco e o Governo do CONTRATANTE , com anuência do Governo Federal.
7 - A CONTRATADA deverá facultar visitas às suas instalações e do seu fabricante, de representante do CONTRATANTE e do BID devidamente credenciados.
8 - Os bens, objeto deste Contrato serão fornecidos em embalagem adequada, e entregues no seguinte endereço:
...................................................................................................................
.................................................................................................................................................
8.1 - O prazo para fornecimento dos materiais, equipamentos e softwares, será contado a partir do 5° (quinto) dia corrido, posterior à data da expedição da Órdem de Fornecimento ou Guia de Importação.
8.2 - A entrega dos bens será realizada entre os dias ....................... e. , não sendo permitida antes do
dia inicial previsto, e, em caso de atraso, será aplicada a multa prevista na Cláusula Sétima deste Contrato.
8.3 - A entrega dos Bens antes do dia inicial previsto, só será permitida com a aprovação do CONTRATANTE.
9 - Feita a instalação definitiva dos equipamentos, o CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA “TERMO DE INSTALAÇÃO”, informando a data e local da instalação dos equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
1 - Fica eleito o Foro da Comarca de .............., Capital do CONTRATANTE, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato.
E por assim estarem acordes assinam este Contrato as partes contratantes e interveniente, na presença das testemunhas abaixo firmadas
de de 199