CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AC000021/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/10/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR054267/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10261.100225/2019-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/10/2019 |
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FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO - FEBRAC, CNPJ n. 00.718.734/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC, CNPJ n. 34.716.605/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados nas empresas de prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação, trabalho temporário e a serviços terceirizáveis em todo o Estado do Acre, com abrangência territorial em Acrelândia/AC, Assis Brasil/AC, Brasiléia/AC, Bujari/AC, Capixaba/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Jordão/AC, Xxxxxx Xxxx/AC, Xxxxxx Xxxxxx/AC, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/AC, Xxxxxxx xx Xxxxxx/AC, Porto Acre/AC, Porto Walter/AC, Rio Branco/AC, Xxxxxxxxx Xxxxx/AC, Santa Rosa do Purus/AC, Xxxx Xxxxxxxxx/AC, Senador Xxxxxxxx/AC, Tarauacá/AC e Xapuri/AC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA SEXTA - PISO SALÁRIAL
Os ajustes salariais ficam da seguinte forma:
2% (dois por cento) para os cargos relacionados de 01 à 04 (ANEXO I) e;
• 1% (um por cento) para os demais cargos.
• Tudo isso sobre os salários-base de 2018, com a finalidade de repor as perdas salariais destes cargos, e o devido pagamento após o registro desta convenção.
Parágrafo Primeiro: Os valores reajustados serão arredondados nas últimas casas decimais no intuito de facilitar as anotações dos registros trabalhistas.
Parágrafo Segundo - Respeitados os pisos salariais (ANEXO I), fica facultado às empresas conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O prazo para pagamento será até o 5° (quinto) dia útil bancário do mês subsequente, considerando os dias úteis de segunda à sexta-feira, respeitando sempre o calendário bancário.
Parágrafo Primeiro - As empresas efetuarão o pagamento dos salários, preferencialmente, em conta salário em estabelecimento bancário, de crédito ou seu correspondente, ou ainda, conta indicada pelo empregado.
Parágrafo Segundo – O pagamento dos salários dos empregados poderá ser feito extraordinariamente, em cheque nominal ou espécie na moeda corrente do país, mediante recibo de salário devidamente assinado pelo empregado ou representante legal constituído.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão disponibilizar aos seus empregados, após o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, contra cheque contendo descrições de eventos (proventos, descontos, saldo líquido a receber, etc.) para conferência, o que servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento salarial, além disso, caso o pagamento seja promovido mediante depósito bancário ou outra modalidade eletrônica de crédito, este terá força de recibo; por fim, havendo alguma divergência, a empresa deverá retificar e compensar no mês subsequente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUARTA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – FEBRAC
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga entre fevereiro e o último dia útil do mês de novembro, a critério da empresa, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
Parágrafo Único – Fica facultado às empresas sindicalizadas no sindicato patronal o pagamento do 13º salário em parcela única, devendo ser pago integralmente até o dia 20 de dezembro.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extra será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder o percentual de adicional de insalubridade aos seus empregados apurado por laudo pericial realizado pelo tomador de serviços (contratante), nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
Parágrafo segundo – Xxxxxxx a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado.
Parágrafo Terceiro – Fica estipulado que a responsabilidade é exclusiva do tomador de serviços, em casos de retroatividade de indenização, não prevista previamente em contrato para pagamento de adicional de insalubridade, em obediência ao caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto - Parágrafo Nono – Fica convencionada neste instrumento que, é responsabilidade direta e exclusiva da contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade para os trabalhadores, por fundamento legal o artigo 5º - A, (incluído pela Lei 13.429 de 2017), Parágrafo 3º da Lei 6.019 de 1974 combinado com a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, assim como a NR 15/M.T.E.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade calculado ao empregado quando efetivamente devido na forma da lei, súmula vinculante do TST, ou ainda por norma trabalhista regulamentadora.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIÁRIAS
Aos empregados deslocados para trabalho fora do local de domicílio, a empresa deverá adiantar a quantia
de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia, para fins EXCLUSIVOS de refeições e pernoite em viagens dentro do Estado do Acre.
Parágrafo Primeiro - Quando as Diárias forem para fora do Estado, o valor deverá ser de no mínimo R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sendo necessário a comprovação de despesas adicionais para ressarcimento.
Parágrafo Segundo - De acordo com o deslocamento, o pagamento será de Diária Inteira ou Meia diária, a ser paga de acordo com a comprovação da solicitação de Diárias.
Parágrafo Terceiro - As diárias ainda que habituais, não terão incidência de encargos previdenciários e trabalhistas, conforme Lei 13.467/2017.
Parágrafo Quarto – Farão jus as diárias definidas no caput, os trabalhadores das empresas que firmarem contratos com os tomadores de serviços que o estabelecerem, para contratos firmados após o registro deste instrumento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Somente a partir dos novos processos licitatórios e dos novos contratos firmados as empresas ficarão obrigadas ao fornecimento de tíquete ou cartão alimentação ou refeição, correspondente ao valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, em conformidade cm o art. 457, §2º da CLT.
Parágrafo Primeiro – Para os contratos antigos, aqueles firmados anteriormente ao registro deste instrumento, as empresas solicitarão em pedidos de repactuação a inclusão do Auxílio em planilha de custos e formação de preços ao tomador de serviços, em caso de deferimento será devidamente repassado ao trabalhador o valor solicitado.
Parágrafo Segundo - Poderá ser substituído o benefício previsto no caput, por alimentação fornecida pelo tomador do serviço ou pela empresa contratada em refeitório no local de trabalho, desde que haja inscrição da empresa fornecedora devidamente cadastrada no PAT.
Parágrafo Terceiro – Nas localidades que não existem acesso ao auxílio alimentação/refeição, de forma excepcional, poderá ser substituído por depósito ou transferência bancária para o empregado. O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, e nem integra a remuneração do empregado nos termos da Lei nº 6.231/76
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que a disponibilidade do benefício para o empregado, será realizado até o 15º dia de cada mês, de forma antecipada.
Parágrafo Xxxxxx – Será descontado da remuneração do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ticket ou cartão refeição fornecidos, em atendimento à Lei 6.321, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada para uso exclusivo e nas quantidades necessárias, o vale-transporte nos termos da lei, para a locomoção dos empregados de sua residência aos locais de trabalho e vice versa.
Parágrafo Primeiro – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer o formulário de opção pelo vale-transporte, recolhendo-o no prazo de 48 horas, devidamente preenchido, ainda que com a renúncia do empregado da necessidade de uso deste benefício.
Parágrafo Segundo - As Empresas fornecerão excepcionalmente em dinheiro o valor correspondente a vales-deslocamentos (transportes) aos empregados que por ventura tenham algum tipo de problema com o seu cartão de recarga, inclusive nas ocorrências de perdas, roubos ou furtos do mesmo, sendo que o pagamento neste caso, será feito em valor nominal pela modalidade que for mais cômoda ao empregado, conforme previsto em lei, não caracterizando salário “in natura” nem integrando o salário sob nenhuma hipótese, enquadrando-se no previsto no §2º, do art. 457 da CLT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMILIAR AO AUXÍLIO FUNERAL
As empresas providenciarão o funeral e assistência social em caso de morte de seu (s) empregado (s), quando requerido por seus familiares ou pelo sindicato da categoria profissional, limitada a despesa, ao valor correspondente a 03 (três) vezes o piso salarial do empregado falecido, conforme piso salarial (ANEXO I) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O cálculo para este auxílio junto as Planilhas de Composição de Xxxxx, será de 3% (três por cento) do total da remuneração do empregado, dividido por 12 (doze) meses e multiplicado por 3 (três), onde todos os recursos serão administrados e gerenciados pelas empresas prestadores de serviços.
Parágrafo Segundo – Não serão obrigadas ao cumprimento da obrigação de que trata o caput desta cláusula, em caso de morte de empregado ocorrida por quaisquer dos seguintes motivos: suicídio, lesão corporal, rixas, ou outros motivos que não configurem acidente de trabalho tipificados ou de trajeto – durante o deslocamento residência – trabalho – residência.
Parágrafo Terceiro - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação
e acréscimo de pessoal, celebrar Contratos por tempo determinado, de que trata a alínea “b” do § 2º do Art. 443 da CLT, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 e de seu decreto Regulador nº 2.490/98.
Parágrafo Único – Para efeito de estabilidade e na vigência do contrato junto ao tomador de serviço, conforme caput, o empregado que tiver dado baixa na carteira poderá ser recontratado no mês subsequente pela mesma empresa ou pela sucessora que absorverá os empregados da empresa sucumbente.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA– DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve trabalhar no período.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão fazer constar na guia de aviso prévio, o dia, horário e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - Com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, estabelecem as partes que o aviso prévio em tempo, quando superior a 30 dias, na forma da Lei 12.506/11, poderá ser assim praticado: cumprimento do prazo legal de 30 dias com o pagamento ressarcimento dos dias que ultrapassarem tal limite. Respeitado a tabela da Nota Técnica 184 da Secretaria das Relações Trabalhistas da atual Secretaria do Trabalho e Emprego.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DA COTA DE JOVEM APRENDIZ
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva estão obrigadas ao cumprimento do percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, devendo ser retirada da base de cálculo para o cumprimento correto, as funções que não demandem formação profissional, que para a presente categoria são funções de auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelador, motoqueiro, servente, copeira, empregada doméstica e jardineiro (e similares), justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
- PCD, na forma da legislação em vigor, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex - detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Parágrafo único – Em parceria entre Sindicato Laboral e Patronal, fica pactuado que toda empresa com vagas em seu quadro de empregados, poderá informar aos sindicatos para que os mesmos possam enviar currículos ou solicitações de emprego para futura seleção, recrutamento e contratação com referências do sindicato, principalmente as constantes as proibições existentes na lei, quanto às funções realizadas, previstas nas cláusulas décima sétima e décima oitava.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA– PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
A empresa poderá adotar Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, conforme previsão deste instrumento, ensejando quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pelo Art. 477-B da Lei nº 13.467, de 13.07.2017).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas comprometem-se a custear o aperfeiçoamento técnico-profissional dos seus empregados, bem como promover programas internos e externos de treinamento, que visem atender necessidades de formação, aperfeiçoamento e complementação profissional assim como, a incentivar a formação educacional dos mesmos, como parte de sua política de investimentos em recursos humanos, mediante disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único: As empresas deverão compor em suas planilhas de custo e formação de preço o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais), por empregado e repassado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS, para o PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR, o qual será de responsabilidade do SL- CONSETAC a qualificação dos empregados abrangidos por este instrumento.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM DIAS CHUVOSOS
Nos casos do trabalho nos dias de chuva, em que o empregado tiver que trabalhar em áreas externas, necessitando de proteção, ser-lhe-á fornecido, mediante cautela, equipamentos de proteção impermeável, tipo: capa de chuva ou guarda-chuvas e botas, de acordo com o local de trabalho.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA ESTABILIDADE
As empresas garantirão aos empregados a devida estabilidade do emprego conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - As empresas asseguram a todos os empregados vítimas de acidente de trabalho, de acordo com Art. 118 da lei n°8.213/91, estabilidade no emprego após alta médica do órgão previdenciário, devendo suas atividades observar as determinações médicas.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão compor em suas planilhas de composição, o mínimo de R$ 18,00 (dezoito) reais para custear um seguro de vida e acidente de trabalho para o empregado enquanto este estiver contratado pela empresa, podendo este valor ser majorado para mais, a cargo da empresa ou da contratante.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego após 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais verbas consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro - Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ter acréscimo de 02 (duas) horas extras diárias ou até 04 (quatro) horas, caso ocorram necessidades imperiosas, por motivo de força maior, para atender a realização de conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que devidamente justificadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja uma pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo - O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração do descanso semanal remunerado será conforme estabelecido na legislação vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS
Visando à possibilidade de adequarem a jornada de trabalho dos seus empregados às necessidades de produção e demandas de serviços, inclusive para a manutenção do emprego, excepcionalmente, as empresas poderão adotar a compensação de horas anualmente, instituída pela Lei 13.467/2017, através da compensação de horas extras por horas de folga ou vice-versa. Ou seja, poderão compensar as horas extras trabalhadas em períodos de pico, com horas de folga em momentos de menor demanda de trabalho.
Parágrafo Primeiro – O sistema de Banco de Horas não deve ser utilizado para troca de horários conforme interesses pessoais do empregado, tratando-se de uma ferramenta de gestão utilizada pela empresa quando necessário, conforme disposto no caput desta, respeitados os requisitos mínimos estabelecidos na legislação vigente, inclusive quanto aos relativos à higiene, saúde e segurança dos empregados.
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com antecipação da entrada ou saída do serviço ou também com folgas a mais na semana ou ainda com acréscimo de férias.
Parágrafo Terceiro - Cabe ao empregador estabelecer as datas de descanso com o empregado, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades, com vistas ao valor social do trabalho
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS FALTAS
Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
Paragrafo Primeiro – Em caso do sepultamento das pessoas indicadas no caput, ocorrer em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) da residência do empregado o afastamento autorizado será de 3 (três) dias, comprovando o fato nas 24 horas após o retorno ao serviço.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado o direito de abono de falta ao empregado quando da participação em exames de estabelecimento de nível superior em que os horários dos exames coincidam com os horários de trabalho, desde que previamente avisado ao empregador 72 (setenta e duas) horas antes, devendo ser comprovada a sua participação nas provas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA 12 X 36 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA 12 X 36
A jornada de trabalho poderá ser de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação.
Parágrafo Único - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza da atividade empresarial, fica admitida a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos a 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOMINGOS E FERIADOS
As empresas que seus empregados laborem sob os sistemas de turnos ininterruptos de revezamento, de 12 X 36 h e de 06 (seis) horas, deverão elaborar escalas de revezamento mensalmente, constando quadro sujeito à fiscalização, de modo que o empregado tenha conhecimento, antes do início do mês, sobre seus dias de folgas, dentre os quais, pelo menos um, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa, deverá coincidir com o domingo, no todo em parte, a cada quatro semanas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Comunicado o período de gozo de férias, o empregador não poderá cancelar ou modificar o início previsto, exceto se ocorrer algum fato imperioso. A comunicação do período de gozo de férias deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, por escrito antes do gozo do período.
Parágrafo Único – As férias poderão ser concedidas integralmente ou em até três (3) períodos com anuência do empregado, na forma do parágrafo primeiro do artigo 134, da lei 13.467/2017.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME PARA TODOS OS EMPREGADOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, mediante cautela, 02 (dois) uniformes compostos de no mínimo: calças, blusas e sapatos, adequados ao clima da região, os quais serão repostos a cada 06 (seis) meses ou conforme a necessidade.
Parágrafo Primeiro – Caso seja rompido o contrato de trabalho (rescisão) antes de 06 (seis) meses de uso do fardamento completo, o empregado fica obrigado a devolver o mesmo ou indenizar a empresa, proporcionalmente.
Parágrafo Segundo – No caso de extravio, furto ou roubo, o empregado será responsabilizado pela reposição, em espécie, do uniforme.
Parágrafo Terceiro – A substituição será feita mediante a entrega do que estiver inservível.
Parágrafo Quarto – Para os empregados que trabalharem na escala de 12 X 36, as empresas seguirão a regra do caput, porém repostos a cada 12 (doze) meses ou conforme a necessidade.
Parágrafo Quinto - As empresas devem compor o valor mínimo de R$ 3,00 (três reais) para composição dos EPI’s e o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o uniforme, nas Planilhas de Custos e Formação de Preço, para custeio destes insumos, como forma de garantia pré-estabelecida em contrato.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas obrigam-se a cumprir as normas legais vigentes, notadamente as da NR-O5 da Portaria Ministerial 3.214/78 no tocante à CIPA e suas eleições.
Parágrafo Único – As empresas deverão cotar em suas planilhas de custo o valor de no mínimo R$ 8,00 (oito reais) por empregado para custear as despesas com PCMSO, PPRA e CIPA, para cada uma das obrigações.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTOJO DE PRIMEIRO SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho a cada 10 (dez) empregados, estojo contendo materiais necessários ao atendimento de primeiros socorros, eximindo-se da obrigação para os locais na qual já possuam o Kit.
Parágrafo Único: As empresas deverão compor em suas planilhas de formação de preços, o valor mínimo de R$ 4,00 (quatro reais) a cada 10 (dez) empregados, devendo o Kit de Primeiros Socorros ser reabastecido mensalmente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, os sindicatos e as empresas poderão formar SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos no SESMT da contratante. Nos dois casos, com a assistência obrigatória do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos pelas empresas, todos os atestados médicos e odontológicos, emitidos pelos órgãos de saúde pública ou privada; caso haja alguma dúvida quanto à autenticidade do atestado, a empresa poderá conferir com seu médico do trabalho sua veracidade, ocorrendo fraude no atestado será o mesmo desconsiderado.
Parágrafo Primeiro - Fica a empresa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
Parágrafo Segundo – Os atestados médicos serão obrigatoriamente entregues pelos integrantes as empresas no mesmo dia de sua emissão, ou no máximo 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Parágrafo Terceiro – Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado, assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assinou o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, onde deverá conter: data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quarto – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Xxxxxx – Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PROTEÇÃO AOS DIREITOS SINDICAIS
As empresas assegurarão a todos os seus empregados, proteção contra qualquer ato discriminatório que atente contra a liberdade sindical em relação ao seu trabalhador. Tal proteção será exercida especialmente contra qualquer ato que tenha por objetivo:
1. – Vincular o trabalho do empregado a condição de que não se filie ao sindicato da categoria, ou deixar de ser membro do mesmo; e
2. – Despedir o empregado ou prejudicá-lo de qualquer outra forma por causa de sua filiação ou participação em atividades sindicais fora do horário de trabalho ou com consentimento das empresas durante os horários de trabalhos.
Parágrafo Único – Fica garantido o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, nos locais de trabalhos, desde que, obedecidas às normas administrativas de controle e segurança de cada local, tão pouco prejudicar o andamento dos serviços.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSOCIAL -, deverão enviar ao SL-CONSETAC, por meio físico ou digital, no mês de fevereiro de cada ano, cópia das informações prestadas.
Parágrafo Primeiro – Enquanto não implementado o eSOCIAL e na impossibilidade de por ele se obter cópias de suas informações, as empresas enviarão mensalmente ao SL-CONSETAC, também por meio físico ou digital, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo Segundo – As empresas ficam obrigadas a declarar na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao SL-CONSETAC a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo à Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL PATRONAL
Fica estipulado a contribuição de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal de 1988, que todas as empresas que exercem atividades representadas pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – FEBRAC anualmente
até o dia 31 de março de cada ano, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na Agencia 2403 conta corrente 30428-0 da Caixa Econômica Federal, a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela:
00 A 03 EMPREGADOS | R$ 150,00 |
04 A 10 EMPREGADOS | R$ 300,00 |
11 A 20 EMPREGADOS | R$ 450,00 |
21 A 30 EMPREGADOS | R$ 600,00 |
31 A 50 EMPREGADOS | R$ 750,00 |
51 A 80 EMPREGADOS | R$ 900,00 |
81 A 110 EMPREGADOS | R$ 1250,00 |
111 A 150 EMPREGADOS | R$ 1450,00 |
151 A 200 EMPREGADOS | R$ 1550,00 |
ACIMA DE 200 EMPREGADOS | R$ 1800,00 |
Parágrafo Primeiro - Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B CLT, considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado.
Parágrafo Xxxxxxx - X atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL MENSA
As empresas sindicalizadas recolherão para FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – FEBRAC, na Agência 2403 conta corrente 30428-0 da
Caixa Econômica Federal, a título de contribuição associativa patronal mensal a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescido de adicional conforme tabela abaixo:
00 A 03 EMPREGADOS | R$ 20,00 |
04 A 10 EMPREGADOS | R$ 50,00 |
11 A 20 EMPREGADOS | R$ 100,00 |
21 A 30 EMPREGADOS | R$ 150,00 |
31 A 50 EMPREGADOS | R$ 200,00 |
51 A 80 EMPREGADOS | R$ 250,00 |
81 A 110 EMPREGADOS | R$ 300,00 |
111 A 150 EMPREGADOS | R$ 450,00 |
151 A 200 EMPREGADOS | R$ 600,00 |
200 A 400 EMPREGADOS | R$ 800,00 |
ACIMA DE 400.EMPREGADS | R$ 2,00 (POR EMPREGADO) |
Parágrafo Primeiro - O não pagamento da importância prevista xx xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição às empresas que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na DRT ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhes for mais favorável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSSIMA NONA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente e repassar até o 10° dia útil do mês subsequente, o percentual de 2% (dois por cento), decidido em Assembleia Geral Extraordinária, a título de Contribuição Associativa de todos os empregados devidamente associados, e que expressamente concordem com esse desconto ao SL-CONSETAC, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empresa, salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro - Fica ajustado que o SL-CONSETAC/AC encaminhará mensalmente para as empresas e para o SEAC-AC a relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Segundo - Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 1/2 (meio) piso da categoria revertido para o SL-CONSETAC/AC até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Terceiro - Fica certo e garantido aos empregados associados o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos seus empregados com prévia autorização, por escrito a título de Contribuição ASSISTENCIAL NEGOCIAL LABORAL, o valor de 3% (três por cento) do salário base no mês de MARÇO de cada ano, decidido em Assembleia Geral Extraordinária, e repassará ao SL- CONSETAC/AC através de boleto bancário até o dia 31 de março de cada ano, para a emissão da respectiva contribuição, deverá ainda a empresa fornecer relação contendo nome, função, salário e valor do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REMESSA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO
As empresas remeterão aos Sindicatos Laboral e Patronal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, cópia da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, devidamente quitada, acompanhada de relação contendo o nome do empregado e o valor recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
Parágrafo Único - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, Certidão Conjunta de Regularidade Sindical – CERSIN expedida pelo SEAC-AC, e demais documentos estabelecidos em edital.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral (SL- CONSETAC), com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo nestes, Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva, deverão contar com a participação na negociação e anuência expressa da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – FEBRAC .
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – RESCISÃO EM COMUM ACORDO
A rescisão poderá ser feita em “comum acordo”, desde que a empresa e o empregado queiram encerrar o contrato antes do prazo pré-estabelecido pelo tomador de serviços.
Parágrafo Primeiro – Conforme estabelecido no caput, o empregado terá direito a todas as verbas salariais: saldo de salário (dias trabalhados); férias vencidas e/ou proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional.
Parágrafo Segundo – O aviso prévio, se cumprido trabalhado, será integralmente pago. Se não for cumprido, será indenizado pelo empregador ou empregado por sua metade.
Parágrafo Terceiro – A multa rescisória será paga em 20% (vinte por cento) sobre o saldo da conta de FGTS e o empregado poderá sacar 80% (oitenta por cento).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
As entidades convenentes acordam em estabelecer a multa de ¼ (um quarto) do salário mínimo da CCT vigente, por cláusula descumprida da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, em caso de reincidência fica estipulado ½ (meio) salário mínimo da categoria, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único – Para descumprimento de cláusulas que prejudiquem diretamente o empregado, fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo da CCT vigente, por empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, firmada nos termos do art. 611 da CLT e demais legislações pertinentes, tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, regulando as relações individuais de trabalho, mantidas entre as Empresas de Asseio, Limpeza, Conservação e todos os serviços terceirizáveis e seus respectivos empregados, bem como, ainda, a concessão de aumentos de salários e demais benefícios, na forma pactuada nas cláusulas abaixo, que as convenentes, reciprocamente, aceitam e outorgam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico todos os empregados abrangidos nas representações sindicais, na base territorial do Sindicato dos Empregados e, por extensão, para todo o Estado do ACRE, por delegação de poderes das entidades hierarquicamente superiores, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, e que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles que, embora laborando para elas, pertencem a outras categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei nº 7.316/85).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em suas dependências administrativas, quadro de aviso para o sindicato fixar avisos e boletins para os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será facultado a realização de procedimentos a pedido das empresas interessadas e desde que haja anuência do empregado, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas em conformidade com o art. 507-B da CLT, com a ratificação do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro – Caso o procedimento previsto no caput seja realizado, deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, o qual constatada a regularidade no cumprimento das obrigações, que deverá ser assinado pelo empregado e empregador, bem como pelo Sindicato laboral, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo – No caso de ser apurada alguma diferença não quitada, as partes poderão entabular acordo a respeito de eventuais diferenças apontadas, que após ser integralmente cumprido, terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, ratificada pela CCP.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – PERDA DE CONTRATO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os empregados maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato, fica facultado a empresa que assumir o contrato a contratação dos empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por
cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro - Havendo real impossibilidade da continuação do empregado nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do empregado reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABA
Em decorrência de estudos realizados no segmento da categoria vigente, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de limpeza, conservação e terceirização de mão de obra os encargos sociais e trabalhistas no mínimo de 73,76% (setenta e três vírgula setenta e seis por cento), calculado sobre o total da remuneração da mão de obra, conforme tabela de cálculo em ANEXO, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos empregados, levando também em consideração que os encargos sociais e trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função das peculiaridades de cada serviço contratado, lembrando que a não cotação desse percentual mínimo de encargo ensejará em sua inabilitação nos processos licitatórios, aplicando-se a multa prevista na cláusula quadragésima sexta deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – LEGALIDADE
Esta convenção coletiva poderá divergir em alguns pontos estabelecidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no entanto, naqueles que podem ser modificados, garantindo sua legalidade e eficiência no que couber, conforme Art. 611-A da lei 13.467, de 13.07.2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE – AJUSTES
As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, observando as disposições do art. 615 da C.L.T.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - FEBRAC
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC
ANEXOS
ANEXO I - DESCRIÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Faixas | DESCRIÇÃO DE CARGO | SALÁRIO 2018 (R$) | INDÍCE DE AJUSTE | SALÁRIO 2019 (R$) |
1 | Servente, Zelador (a), Auxiliar de Limpeza, Copeiro (a) | R$ 985,00 | 2% | R$ 1.005,00 |
2 | Garçom, Cozinheiro (a) | R$ 1.232,00 | 2% | R$ 1.257,00 |
3 | Auxiliar de Serviços Diversos, Auxiliar de Deposito e Auxiliar de Distribuição, Conferente, Carregador, Estoquista, Tratador de Animais, Coletor de Lixo, Varredor, Piscineiro, Coveiro, Manobrista | R$ 1.040,00 | 2% | R$ 1.061,00 |
4 | Recepcionista (ensino médio), Oficie Boy, Xerocopista, Monitor Escolar | R$ 1.082,00 | 2% | R$ 1.104,00 |
5 | Operador de caixa, Maqueiro, Técnico em Manutenção de elevadores, Fiscal de Shopping | R$ 1.153,00 | 1% | R$ 1.165,00 |
6 | Agente de Portaria, Vigia, Porteiro de Edifício. | R$ 1.173,00 | 1% | R1.185,00 |
7 | Recepcionista nível I (ensino superior completo) | R$ 1.232,00 | 1% | R$ 1.245,00 |
8 | Operador de Roçadeira e Lavador de veículos, Maquinas e Equipamentos, Jardineiro, Manobrista, Limpador de canais, Motorista em serviços terceirizáveis (categoria AB), Motorista de ambulância, | R$ 1.236,00 | 1% | R$ 1.249,00 |
9 | Telefonista, Tele Atendente, Videofonista, Moto Boy | R$ 1.341,00 | 1% | R$ 1.354,00 |
10 | Auxiliar mecânico, Motorista em serviços terceirizáveis (categoria C) | R$ 1.341,00 | 1% | R$ 1.354,00 |
11 | Técnico em Secretariado, Técnico de Semáforo | R$ 1.348,00 | 1% | R$ 1.362,00 |
12 | Xxx.xx Escritório, Secretário (a), Aux. de Administrativo (a) | R$ 1.355,00 | 1% | R$ 1.369,00 |
13 | Almoxarife, Bibliotecário e Assistente de Compras | R$ 1.500,00 | 1% | R$ 1.515,00 |
14 | Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro, Xxx.xx Pedreiro, Pintor, Soldador, | R$ 1.562,00 | 1% | R$ 1.578,00 |
Serralheiro, Encanador e Eletricista). Bombeiro Hidráulico, Bombeiro Civil, Encarregado de limpeza, Motorista em serviços terceirizáveis (categoria D) | ||||
15 | Atendente Capital e Interior, e Digitador | R$ 1.644,00 | 1% | R$ 1.661,00 |
16 | Aux. de Departamento de Pessoal, Encarregado e Fiscal | R$ 1.698,00 | 1% | R$ 1.715,00 |
17 | Assistente de Recursos Humanos, Encarregado de Expedição, Relacionamento com o Cliente, Web Designer, Técnico em Segurança no Trabalho, Motorista em serviços terceirizáveis (Categoria E), Motorista coletor de lixo e resíduos sólidos | R$ 1.791,00 | 1% | R$ 1.809,00 |
18 | Técnico de Suporte de Informática, Eletricista de Alta Tensão | R$ 1.915,00 | 1% | R$ 1.935,00 |
19 | Mecânico de Carro Leve e Pesado | R$ 1.965,00 | 1% | R$ 1.985,00 |
20 | Aux. de Refrigeração e Mecânico de Refrigeração, Supervisor de Serviços Gerais | R$ 2.109,00 | 1% | R$ 2.131,00 |
21 | Gestor de Contrato | R$ 2.370,00 | 1% | R$ 2.394,00 |
22 | Técnico em Tecnologia da Informática e/ou Técnico em Manutenção de Equipamento de Informática | R$ 2.476,00 | 1% | R$ 2.501,00 |
23 | Secretario (ª) Executivo(ª) Nível Superior | R$ 2.618,00 | 1% | R$ 2.645,00 |
24 | Supervisor e Programador de Informática | R$ 2.751,00 | 1% | R$ 2.779,00 |
25 | Gerente Operacional ou Administrativo | R$ 3.117,00 | 1% | R$ 3.149,00 |
ANEXO II
ANEXO VII-D – MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Com ajustes após publicação da Lei n° 13.467, de 2017.
Nº do Processo: |
Licitação Nº: _/ _ |
Dia / / às : horas |
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS (DADOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO)
A | Data de apresentação da proposta (dia/mês/ano): | |
B | Município/UF: | |
C | Ano do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo: | |
D | Número de meses de execução contratual: |
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO
Tipo de Serviço | Unidade de Medida | Quantidade total a contratar (Em função da unidade de medida) |
Nota 1: Esta tabela poderá ser adaptada às características do serviço contratado, inclusive no que concerne às rubricas e suas respectivas provisões e/ou estimativas, desde que haja justificativa.
Nota 2: As provisões constantes desta planilha poderão ser desnecessárias quando se tratar de determinados serviços que prescindam da dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada para com a Administração.
1. MÓDULOS Mão de obra
Mão de obra vinculada à execução contratual
Dados para composição dos custos referentes a mão de obra | |
Tipo de Serviço (mesmo serviço com características distintas) | |
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) | |
Salário Normativo da Categoria Profissional | |
Categoria Profissional (vinculada à execução contratual) | |
Data-Base da Categoria (dia/mês/ano) |
Nota 1: Deverá ser elaborado um quadro para cada tipo de serviço.
Nota 2: A planilha será calculada considerando o valor mensal do empregado.
Módulo 1 - Composição da Remuneração
1 | Composição da Remuneração | Valor (R$) |
Salário-Base | ||
Adicional de Periculosidade | ||
Adicional de Insalubridade | ||
Adicional Noturno | ||
Adicional de Hora Noturna Reduzida | ||
Adicional de Hora Extra no Feriado Trabalhado | ||
Outros (especificar) | ||
Total |
Nota 1: O Módulo 1 refere-se ao valor mensal devido ao empregado pela prestação do serviço no período de 12 meses.
Nota 2: Para o empregado que labora a jornada 12x36, em caso da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), o valor a ser pago será inserido na remuneração utilizando a alínea “G”.
Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários
Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Xxxxxxx, Férias e Adicional de Férias
2.1 | 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias | Valor (R$) |
13º (décimo terceiro) Salário | ||
Férias e Adicional de Férias | ||
Total |
Nota 1: Como a planilha de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-se proporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes a gratificação natalina e adicional de férias.
Nota 2: O adicional de férias contido no Submódulo 2.1 corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração que por sua vez é divido por 12 (doze) conforme Nota 1 acima.
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | Percentual (%) | Valor (R$) |
INSS | 20,00% | ||
Salário Educação | 2,50% | ||
SAT | |||
SESC ou SESI | 1,50% | ||
SENAI - SENAC | 1,00% | ||
SEBRAE | 0,60% | ||
INCRA | 0,20% | ||
FGTS | 8,00% | ||
Total |
Nota 1: Os percentuais dos encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota 2: O SAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.
Nota 3: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1, o Módulo 3, Módulo 4 e o Módulo 6.
Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários
2.3 | Benefícios Mensais e Diários | Valor (R$) |
Transporte | ||
Auxílio-Refeição/Alimentação | ||
Assistência Médica e Familiar | ||
Outros (especificar) | ||
Total |
Nota 1: O valor informado deverá ser o custo real do benefício (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado).
Nota 2: Observar a previsão dos benefícios contidos em Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos de Trabalho e atentar-se ao disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
Quadro-Resumo do Módulo 2 - Encargos e Benefícios anuais, mensais e diários
2 | Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários | Valor (R$) |
2.1 | 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias | |
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | |
2.3 | Benefícios Mensais e Diários | |
Total |
Módulo 3 - Provisão para Rescisão
3 | Provisão para Rescisão | Valor (R$) |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | ||
Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado | ||
Multa do FGTS e contribuição social sobre o Aviso Prévio Indenizado | ||
Aviso Prévio Trabalhado | ||
Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o Aviso Prévio Trabalhado | ||
Multa do FGTS e contribuição social sobre o Aviso PrévioTrabalhado | ||
Total |
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
Nota 1: Os itens que contemplam o módulo 4 se referem ao custo dos dias trabalhados pelo repositor/substituto que por ventura venha cobrir o empregado nos casos de Ausências Legais (Submódulo 4.1) e/ou na Intrajornada (Submódulo 4.2), a depender da prestação do serviço.
Nota 2: Haverá a incidência do Submódulo 2.2 sobre esse módulo.
Submódulo 4.1 - Ausências Legais
4 | Provisão para Rescisão | Valor (R$) |
Férias | ||
Ausências Legais |
Licença-Paternidade | ||
Ausência por acidente de trabalho | ||
Afastamento Maternidade | ||
Outros (especificar) | ||
Total |
Nota: As alíneas “A” a “F” referem-se somente ao custo que será pago ao repositor pelos dias trabalhados quando da necessidade de substituir a mão de obra alocada na prestação do serviço.
Submódulo 4.2 - Intrajornada
4.2 | Intrajornada | Valor (R$) |
Intervalo para repouso ou alimentação | ||
Total |
Nota: Quando houver a necessidade de reposição de um empregado durante sua ausência nos casos de intervalo para repouso ou alimentação deve-se contemplar o Submódulo 4.2.
Quadro-Resumo do Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
4 | Custo de Reposição do Profissional Ausente | Valor (R$) |
4.1 | Ausências Legais | |
4.2 | Intrajornada | |
Total |
Módulo 5 - Insumos Diversos
5 | Insumos Diversos | Valor (R$) |
Uniformes | ||
Materiais | ||
Equipamentos | ||
Outros (especificar) | ||
Total |
Nota: Valores mensais por empregado.
Módulo 6 - Custos Indiretos, Xxxxxxxx e Xxxxx
6 | Custos Indiretos, Tributos e Lucro | Percentual (%) | Valor (R$) |
Custos Indiretos | |||
Lucro | |||
Tributos | |||
C.1. Tributos Federais (especificar) | |||
C.2. Tributos Estaduais (especificar) | |||
C.3. Tributos Municipais (especificar) | |||
Total |
Nota 1: Custos Indiretos, Xxxxxxxx e Xxxxx por empregado.
Nota 2: O valor referente a tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.
2. QUADRO-RESUMO DO CUSTO POR EMPREGADO
Mão de obra vinculada à execução contratual (valor por empregado) | Valor (R$) | |
A | Módulo 1 - Composição da Remuneração | |
B | Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários | |
C | Módulo 3 - Provisão para Rescisão | |
D | Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente | |
E | Módulo 5 - Insumos Diversos | |
Subtotal (A + B +C+ D+E) | ||
F | Módulo 6 – Custos Indiretos, Xxxxxxxx e Xxxxx | |
Xxxxx Total por Empregado |
3. QUADRO-RESUMO DO VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
Tipo de Serviço (A) | Valor Proposto por Empregado (B) | Qtde. de Empregados por Posto (C) | Valor Proposto por Posto (D) = (B x C) | Qtde. de Postos (E) | Valor Total do Serviço (F) = (D x E) | |
I | Serviço 1 (indicar) | R$ | R$ | R$ | ||
II | Serviço 2 (indicar) | R$ | R$ | R$ | ||
N | Serviço N (indicar) | R$ | R$ | R$ | ||
Valor Mensal dos Serviços (I + II + N) |
4. QUADRO DEMONSTRATIVO DO VALOR GLOBAL DA PROPOSTA
VALOR GLOBAL DA PROPOSTA | ||
DESCRIÇÃO | VALOR (R$) | |
A | Valor proposto por unidade de medida * | |
B | Valor mensal do serviço | |
C | Valor global da proposta (Valor mensal do serviço multiplicado pelo número de meses do contrato) | |
D | Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente | |
E | Módulo 5 - Insumos Diversos | |
Subtotal (A + B +C+ D+E) | ||
F | Módulo 6 – Custos Indiretos, Xxxxxxxx e Xxxxx | |
Xxxxx Total por Empregado |