TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
13774879 08012.001658/2020-63
Ministério da Justiça e Segurança Pública
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
Regramentos para a remarcação e o cancelamento de eventos por conta da pandemia de COVID-19
As partes, ora signatárias, de um lado, UNIÃO FEDERAL, neste ato representada pelo Secretária Nacional do Consumidor, conforme autoriza o art. 1º, inciso XII do Anexo I da Portaria nº 905, de 24 de outubro de 2017, publicada no DOU de 26 de outubro de 2017, e o art. 3º, inciso II da Portaria nº 71, de 28 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 2 de março de 2020, ambas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e de outro lado, como representante da categoria econômica representativa das empresas de formatura e afins a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE FORMATURAS E AFINS – ABEFORM, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.786.244/0001-91, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx 0000, xxxxxxxx xx 000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx-xxxx, Xxx Xxxxx, XX, neste ato representada pelo senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Presidente no triênio 2019-2021), na representação de seus associados, doravante denominada ABEFORM,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em manifestação pública datada de 11/03/2020, que a doença causada pelo coronavírus (COVID-19) atingiu o nível de pandemia, tendo se alastrado por todos os continentes;
Considerando que foi promulgada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que prevê medidas para enfrentar o surto em função da pandemia de COVID-19, tendo o Ministério da Saúde editado a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia;
Considerando que as normas estaduais e municipais determinam medidas de isolamento social, o que acarretou a suspensão dos eventos programados no território nacional, assim como das atividades que envolvem a aglomeração de pessoas;
Considerando que o setor formaturas e afins tem sido um dos mais afetados pela pandemia e tende a ser, provavelmente, um dos últimos a se recuperar no pós COVID-19, ante ao desconforto diante de aglomerações e a retração econômica da população;
Considerando que para a realização dos eventos de formatura, um grupo de formandos costuma se reunir com o objetivo comum de dividir as despesas necessárias ao custeio do referido evento, por meio da arrecadação de valores ao longo de determinado período;
Considerando que esses grupos de formandos costumam contratar uma empresa do segmento de formaturas para auxiliá-los desde a constituição e formalização da associação de formandos, perpassando, entre outras facetas, a arrecadação e o controle financeiro, a realização de eventos ao longo da graduação e concluindo a prestação dos serviços com a realização dos eventos finais de formatura;
Considerando que em virtude dos serviços prestados pelas empresas do segmento de formaturas, existem diferentes espécies de relações jurídicas, a depender do modelo de negócio adotado, havendo a possibilidade de relações entre empresa e grupo/associação de formandos, empresa e formando indivíduo, grupo/associação de formandos e formando indivíduo, entre outras;
Considerando que as contratações das empresas do segmento de formaturas costumam se dar com uma antecedência significativa em relação aos últimos eventos, normalmente superior a 24 (vinte e quatro) meses de antecedência;
Considerando que ao longo de todo o período retro mencionado os serviços contratados são prestados de maneira continuada, não consistindo, única e exclusivamente, no ato de entrega do evento de formatura, mas estando presente ao longo de toda a relação contratual;
Considerando que a arrecadação financeira por parte do grupo de formandos costuma se dar desde o início da relação contratual;
Considerando que os serviços e produtos contratados, a exemplo dos convites, projeto de formatura, decorações temáticas, entre outros, costumam ser personalizados para cada grupo de formandos;
Considerando que todas as contratações e os respectivos pagamentos necessários à execução dos eventos são realizados antes das datas agendadas para os mesmos, muitos deles com significativa antecedência, a exemplo do salão/centro de eventos, dos convites personalizados, das atrações artísticas, entre outros;
Considerando que os valores necessários para a realização de um evento de formatura, pagos aos fornecedores e prestadores de serviços contratados com antecedência, muitas vezes são superiores ao caixa e ao capital de giro da maioria das pequenas e médias empresas do segmento de formaturas;
Considerando que todo e qualquer projeto para a realização de um evento de formatura é elaborado com base na expectativa de um número mínimo de formandos e de um valor mínimo de arrecadação por formando;
Considerando que a contratação dos fornecedores e prestadores de serviço é realizada de acordo com o valor global que se pretende arrecadar junto aos formandos participantes, com base no número mínimo de formandos;
Considerando que a desistência de um formando, individualmente falando, pode prejudicar a previsão de arrecadação, e, consequentemente, o caixa de cada projeto de formatura;
Considerando que o reagendamento dos eventos sem a oneração dos formandos pressupõe que os valores inicialmente previstos para cada projeto de formatura tenham sido integralmente arrecadados;
Considerando que a desistência de um formando, sem a cobrança de sua quota parte nas contratações já realizadas, bem como da multa rescisória contratualmente prevista fomentará a quantidade de desistências individuais e implicará na divisão dos prejuízos decorrentes das desistências individuais entre os formandos remanescentes, inviabilizando a realização dos eventos;
Considerando que existem diferentes modelos de negócio envolvendo empresas do segmento de formaturas e afins, e a consequente impossibilidade de exaurir todas as variáveis referentes às remarcações e aos eventuais cancelamentos;
Considerando que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, criada pelo Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012, é defensor dos consumidores e integrado ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, na forma do art. 106 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 3º do Decreto n° 2.181/97;
Considerando que a SENACON é o órgão nacional que coordena a política nacional das relações de consumo dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), mas sua atuação não vincula os Procons municipais e estaduais, que têm autonomia administrativa;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 129 da Constituição Federal), assim como a proteção dos interesses difusos, coletivos (art. 127, inciso III, da Constituição Federal e art. 81, incisos I e II, da Lei Federal 8.078/90) e individuais homogêneos (art. 127, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 81, inciso III, e 82, ambos do Código de Defesa do Consumidor);
Considerando que a ABEFORM representa, aproximadamente, 40% do setor das empresas de formaturas no Brasil, e o percentual de formandos atendidos pelos associados chega a 70% do mercado.
Considerando que, não obstante a ABEFORM tenha a convicção da ausência de responsabilidade das empresas de formaturas, tem ela, e suas associadas, interesse na pacificação e solução das questões afeitas aos direitos dos consumidores, tudo com a finalidade de mitigar o prejuízo do consumidor e do fornecedor, em virtude da remarcação ou cancelamento dos eventos neste período de pandemia;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 elenca a Defesa do Consumidor como um direito fundamental, sendo cláusula pétrea, conforme disposto no art. 5º, XXXII;
Considerando que a Portaria nº 71, de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dispõe sobre o regramento para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da SENACON;
Considerando que a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça implantou no Brasil a denominada Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, incorporando o Princípio da Conciliação e da Mediação no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) e na Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015);
Considerando que a Lei nº 7.347 de 1985, em seu art. 5º, §6º, prevê expressamente a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta, o que contribui para uma sociedade democrática, de mercado e livre, nos termos do art. 170 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei da Liberdade Econômica;
Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta não vincula individualmente os consumidores, que têm o direito de acesso ao Poder Judiciário, o qual, na visão das Partes, não seria o melhor caminho para solução das disputas oriundas do COVID-19;
Considerando que a realização desse Termo de Ajustamento de Conduta auxilia na manutenção da capacidade financeira das empresas para que se reorganizem e, com isso, garantam o direito dos consumidores;
Considerando o teor da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, publicada em função da pandemia de COVID-19, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
As Partes signatárias ajustam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (“TAC”), especificamente sobre a aplicação de regramentos relativos a remarcações e cancelamentos de eventos de formatura e afins, política de reembolsos, em função direta ou indireta da pandemia de COVID-19, cujas cláusulas e condições reciprocamente obrigam-se a cumprir e fazer respeitar, a seguir transcritas.
1. VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
1.1. VIGÊNCIA
O presente TAC tem sua vigência fixada entre 11 de março de 2020 (período inicial da pandemia) e 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado em razão de eventual manutenção do cenário epidêmico nacional ou pandêmico mundial, mediante Termo Aditivo.
1.2. ABRANGÊNCIA
O presente instrumento abrange, de um lado, todos os consumidores submetidos ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, de outro lado, as empresas do setor do formaturas e afins associadas à ABEFORM.
Parágrafo único: O presente instrumento não vincula individualmente os consumidores sobre o ora tratado, podendo acessar diretamente o Poder Judiciário, conforme faculta o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Parágrafo segundo: Não são abrangidos pelo presente termo eventuais procedimentos a cargo dos PROCONs estaduais e municipais, considerando a competência concorrente e a atuação complementar dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
2. DAS REGRAS DE REMARCAÇÃO DE EVENTOS E HIPÓTESES DE REEMBOLSO
As empresas do setor de formatura comprometem-se a disponibilizar relatório ou planilha com os desembolsos já realizados aos grupos/associações de formandos, inclusive referentes aos serviços por ela prestados e aos custos previstos para a entrega dos produtos e serviços contratados no “pacote de formatura”, a fim de permitir que os consumidores avaliem financeiramente os custos e benefícios envolvidos na remarcação dos eventos e na desistência imediata.
Parágrafo único: O “pacote de formatura” constitui o conjunto de itens envolvidos na contratação, abrangendo os convites gerais, eventuais convites extras, álbuns de fotografia, vídeos, acessórios extras e correlatos, os quais deverão ser mantidos, preferencialmente, em sua integralidade.
3. REGRAS DE REMARCAÇÃO DE EVENTOS
Para todos os eventos inicialmente agendados entre 11/03/2020 e 31/12/2022, e que foram ou venham a ser suspensos, será priorizada a remarcação, com manutenção dos serviços contratados em novo calendário a ser definido entre os grupos/associações de formandos e as empresas de formatura.
Parágrafo primeiro: A nova data do(s) evento(s) de formatura deverá ser definida de comum acordo entre as empresas de formatura e os grupos/associações de formandos, por intermédio de suas comissões de formaturas/representantes legais, levando-se em consideração a disponibilidade dos fornecedores por xxxxxxx já contratados.
Parágrafo segundo: O evento remarcado deverá, via de regra, conter o mesmo escopo do evento inicialmente contratado, podendo as partes convencionar alterações que melhor lhe aprouverem, sempre visando à realização dos eventos e à manutenção dos contratos.
Parágrafo terceiro: Os pacotes de formatura adquiridos para os eventos originários serão válidos para a nova data remarcada, não podendo haver nenhum tipo de cobrança adicional, salvo quando o valor inicialmente previsto de arrecadação não tiver sido integralmente alcançado, caso em que as partes poderão convencionar sobre a readequação de cada projeto de formatura, de acordo com a capacidade financeira.
Parágrafo quarto: Sempre que possível, o dia da semana em que o evento seria realizado deverá ser observado na remarcação da data, respeitada a disponibilidade por parte do local em que o evento será realizado.
Parágrafo quinto: As empresas de formatura envidarão máximos esforços para manter hígida a contratação do “pacote de formatura”, propondo, alternativamente, aos formandos a remodelagem de fornecedores, serviços e itens do pacote a fim de viabilizar a remarcação do(s) evento(s) em detrimento do cancelamento do evento.
4. DAS REGRAS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO CANCELAMENTO DE EVENTOS E PRODUTOS
Para todos os eventos originalmente agendados entre 11/03/2020 e 31/12/2022, e que foram ou venham a ser efetivamente cancelados em razão da pandemia, isto é, sem possibilidade de remarcação, o reembolso deverá ser realizado em observância ao disposto na cláusula sexta, caso em que deverão ser descontados todos os custos com os quais a empresa do segmento de formaturas já tiver arcado, assim como os valores de eventuais contratos firmados com fornecedores e/ou prestadores de serviço que já tenham sido pagos, e que a devolução não tenha ocorrido, devendo as partes observar ainda o disposto no art. 4º, §2º da Lei n. 14.046, de 2020.
Parágrafo primeiro: Nos contratos de fotografia em que a captação das imagens já tiver sido realizada, e que essas imagens já tiverem sido disponibilizadas, parcial ou integralmente, física e/ou digitalmente, o cancelamento do contrato dependerá da apuração do valor correspondente aos serviços já prestados, os quais não se submeterão aos efeitos de eventual rescisão.
Parágrafo segundo: No caso do parágrafo primeiro, não será efetuada a cobrança de multa prevista no contrato originário, tendo em vista o pagamento que será efetuado pelos custos já incorridos pelas empresas.
Parágrafo terceiro: Considerando os serviços prestados pelas empresas do segmento de formaturas desde o momento da contratação, em caso de rescisão contratual as mesmas deverão ser remuneradas, de acordo com o tempo de serviço, observando o seguinte escalonamento:
Se a rescisão ocorrer durante o primeiro ano de contrato assinado, a remuneração será de 15% sobre o valor do projeto; Se a rescisão ocorrer durante o segundo ano de contrato assinado, a remuneração será de 20% sobre o valor do projeto;
Se a rescisão ocorrer durante o terceiro ano de contrato assinado, a remuneração será de 25% sobre o valor do projeto; Se a rescisão ocorrer durante o quarto ano de contrato assinado, a remuneração será de 30% sobre o valor do projeto; Se a rescisão ocorrer durante o quinto ano de contrato assinado, a remuneração será de 40% sobre o valor do projeto;
5. DAS REGRAS EM CASO DE DESISTÊNCIA INDIVIDUAL
Nos casos em que o formando, individualmente, vier a desistir de participar dos eventos de formaturas, mesmo tendo havido a remarcação do evento entre a empresa de formatura e o grupo/associação de formandos, este deverá arcar integralmente com o valor correspondente à sua quota parte, nos termos do contrato firmado inicialmente, não tendo direito à restituição, salvo casos excepcionais devidamente comprovados por razões externas que poderão ensejar multa proporcional ao tempo de contrato e à proximidade da data do evento.
Parágrafo primeiro: Caso o número de formandos com interesse na rescisão contratual, desde que adimplentes até o mês de abril de 2020, corresponda à maioria simples dos formandos participantes, haverá direito à restituição dos valores pagos, nos termos do art. 4º, da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, devendo ser descontados os custos referentes aos serviços já prestados, além dos custos fixos.
Parágrafo segundo: Entende-se por custos fixos as contratações realizadas com base no número de formandos inicialmente previstos, que deverão ser honradas em sua integralidade ainda que algum formando desista, como, por exemplo, o aluguel do local de realização do evento, a decoração, a contratação das atrações artísticas, a contratação de socorristas e ambulância e etc.
Parágrafo terceiro: A obrigação prevista nesta cláusula se deve ao fato de que a desistência de qualquer formando alterará as condições inicialmente previstas, já que os eventos são planejados com base na expectativa de um número mínimo de formandos, de modo que todos os compromissos fixos assumidos terão de ser honrados pelos formandos remanescentes.
Parágrafo quarto: O grupo/associação de formandos e a empresa de formatura deverão renegociar os itens, bens e serviços que integram o pacote de formatura no interesse da coletividade dos formandos, visando sempre à manutenção do pacote aos interessados.
6. DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO REEMBOLSO
Na hipótese de impossibilidade de ajuste entre as empresas do setor de formaturas e os consumidores, seja enquanto grupos/associações de formandos (cancelamento do evento via rescisão), seja enquanto formandos indivíduos (desistência), fazendo-se necessário o cancelamento do evento de formatura e a rescisão do contrato de organização, ou a rescisão decorrente de desistência, o valor deverá ser restituído nos termos do art. 4º, da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, ou seja, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, atentando-se para o abatimento do valor correspondente a todos os serviços prestados até então, seja diretamente pelas empresas do segmento de formaturas e afins, seja pelas empresas contratadas em prol dos interesses dos formandos.
7. DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NÃO PREVISTOS NO TAC
Ante a existência de conflitos aos quais não seja possível aplicar as regras previstas no presente TAC, ou em casos de divergência interpretativa, as partes observarão o regramento estabelecido pelos contratos firmados, à luz da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020.
8. CANAIS DE ATENDIMENTO – CANAL TELEFÔNICO E CANAL ONLINE E PLATAFORMA XXXXXXXXXX.XXX
As empresas do segmento de formaturas e afins deverão disponibilizar gratuitamente ao consumidor, tanto para a Associação de Alunos, quanto para os formandos individualmente, um Sistema de Atendimento ao Cliente (SAC), com canais de atendimento telefônico e online, visando sanar todas as suas dúvidas e/ou reclamações.
Parágrafo único: As maiores empresas do segmento de formaturas e afins deverão também estar ativas na plataforma xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, administrada pela SENACON, nos termos da Portaria 15/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
9. DIVULGAÇÃO DO TAC
As Partes comprometem-se a divulgar integralmente os termos do presente TAC, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente Termo, informando a todos os órgãos que constituem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor acerca de seu conteúdo.
Parágrafo primeiro. A SENACON também deverá orientar todos os órgãos mencionados no caput que, havendo necessidade de obter maiores informações sobre qualquer das disposições relacionadas direta ou indiretamente ao presente compromisso, prefiram a comunicação na forma escrita, por chamada telefônica ou conversa online, ao invés de reuniões presenciais.
Parágrafo segundo: A SENACON também dará ciência desse termo ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a fim de contribuir com a política judiciária de desjudicialização dos conflitos.
10. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
As Partes signatárias convencionam que as empresas associadas à ABEFORM, cumprindo as condições estabelecidas no presente TAC, não terão contra si instaurados processo administrativo sancionatório pela SENACON, estritamente em relação aos atos regulados pelo termo.
11. NOVAS EMPRESAS OU ASSOCIAÇÕES ADERENTES
Fica facultado às empresas do setor de formaturas e afins ou a outras associações do referido setor a aderirem ao presente TAC, mediante a assinatura de Termo de Adesão, em procedimento a ser definido pela SENACON.
Parágrafo único: Os termos de adesão ao TAC não irão conter quaisquer alteração de cláusulas para os novos aderentes.
12. DO DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente TAC, ficam as empresas associadas à ABEFORM obrigadas ao pagamento de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que será revertida em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, instituído pela Lei nº 9.008/95 e Lei nº 7.347/85. A aplicação de multa não exclui a possibilidade de instauração de processo administrativo sancionador para apurar eventual conduta ilícita por parte das empresas que aderirem ao termo.
Por assim haverem convencionado, assinam o presente pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2021.
UNIÃO, aqui representada pela
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR – SENACON DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE FORMATURAS E AFINS ABEFORM
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente