CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº CT0232022
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº CT0232022
VINCULADO AO PREGÃO PRESENCIAL Nº PP0022022
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS INTEGRADOS DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES LEGISLATIVAS, QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS E A EMPRESA PROJECT CONSULTORIA EIRELI, ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
A A Câmara de Eunápolis, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 16.233.447/0001-40, com sede na AV. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 549, Xxxxx Xxxxxx, Eunápolis-BA, representado pelo Presidente Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, aqui denominado CONTRATANTE, e PROJECT CONSULTORIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 16.539.840/0001-67, com sede à Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Comércio, CEP: 40.010-020, aqui representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, aqui denominado CONTRATADA, tem entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O presente contrato tem como fundamento o Edital do Pregão Presencial nº PP0022022 e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal 8.666/1993, com suas alterações, e ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E A PROPOSTA
2.1. O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do edital do Pregão Presencial nº PP0022022 e seus anexos, e à proposta da CONTRATADA, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. Constitui objeto deste contrato o FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS INTEGRADOS DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES LEGISLATIVAS, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do Edital e na proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
2.1. O preço contratual global importa na quantia de R$ 211.900,00 (duzentos e onze mil e novecentos reais), a ser pago da seguinte forma:
12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais)
01 (uma) parcela de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) referente a implantação.
2.2. Os preços serão fixos e irreajustáveis, salvo as condições previstas nas Leis Federais 8.666/93 e Lei 10.520/2002.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
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Os pagamentos devidos à Contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da Nota
3.1.Fiscal/Xxxxxx, devidamente atestada a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
a. Dados da Conta Bancária para pagamento:
Banco Bradesco Agência 3121-6 Conta 41820-0
3.2.Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, será considerada data da apresentação da fatura aquela na qual ocorreu a regularização da pendência por parte da contratada.
3.3.O pagamento não isenta a CONTRATADA da responsabilidade de correção dos erros e imperfeições porventura apresentados após a liberação.
3.4.A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da Nota Fiscal/Fatura e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE, do mês anterior ao vencimento da fatura, devendo ser corrigido conforme fórmula a seguir:
VFC =VF (1+i)n
Onde:
VFC = Valor da Xxxxxx Xxxxxxxxx
VF = Valor da Fatura
i = INPC-IBGE do mês anterior/100
n = número de dias de atraso/30
3.5.Nas compras para entrega imediatas, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até quinze dias contados da data da celebração do ajuste serão dispensada a atualização financeira correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
3.6.A licitante vencedora do presente certame fica obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica, para pagamento do objeto desta licitação, tanto para fornecimento de mercadorias, quanto para prestação de serviço.
3.7.Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
i) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
6.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos:
Unidade: 01.01.01 - Câmara Municipal de Eunápolis
Atividade: 00.000.0000.0000 – Manutenção dos Serviços da Câmara Elemento: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte: 00
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
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7.1. O prazo de vigência deste contrato é de 30 de Março de 2022 à 30 de Março de 2023.
7.2.1. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal 8.666/1993.
7.2. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal 8.666/1993.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA CONTRATUAL
8.1. Não será exigida prestação de garantia para esta contratação.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO
9.1. Quanto à execução:
9.1.1. O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as especificações e prazos estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital, no prazo de 02 (dois) dias, contados a partir do recebimento da nota de empenho ou instrumento hábil, na sede da Câmara Municipal, localizada à Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx.
9.1.2. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 2 (dois) dias úteis antes do término do prazo de execução, e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1.Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
10.2.Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.3.Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
10.4.Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua responsabilidade o fato de a contratante proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual.
10.5.Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlat, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual.
10.6.Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratante, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipóteses em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
10.7.Substituir ou reparar o objeto contratual que comprovadamente apresente condições de defeito ou em desconformidade com as especificações do Anexo I – Termo de Referência do Edital, no prazo de 05 (cinco) dia(s), contados da sua notificação.
10.8.Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela administração.
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10.9.Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização de contratante.
10.10.Encerrado contrato de prestação de serviço, a CONTRATADA deverá manter o acesso da CONTRATANTE a todas as informações constantes no sistema, bem como a impressão de relatórios e documentos gerados durante todo o período de vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1.Solicitar a execução do objeto à CONTRATADA através da emissão de Ordem de Serviço. 11.2.Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das
obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
11.3.Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providência da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato.
11.4.Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
11.5.Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste Termo. 11.6.Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr.(a Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Fiscal de Contrato, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 003/2019, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1.Para a aplicação das penalidades previstas será levado em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
13.1.1.ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves a Câmara Municipal;
13.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo;
13.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na
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hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
13.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
13.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
13.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
13.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta;
13.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
13.1.4.Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.
13.1.5.Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
13.1.Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa do contraditório, na forma da lei.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
14.1. Será admitida a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e/ou cooperativas, que se enquadrem no disposto no artigo 34 da Lei nº 11.488/2007, até o limite de 30%(trinta por cento) do objeto, desde que não constitua o escopo principal da contratação, e, se previamente aprovada pela contratante.
14.2. A subcontratação de que trata esta cláusula, não exclui a responsabilidade do contratado perante a contratante quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado, não constituindo portanto qualquer vínculo contratual ou legal da contratante com a subcontratada.
14.3. A contratada ao requerer autorização para subcontratação de parte do objeto, deverá comprovar perante a Administração a regularidade jurídico/fiscal e trabalhista de sua subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
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15.1.A inexecução, total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer motivos constantes no art. 78, da Lei Federal 8.666/1993 será causa para a sua rescisão, na forma do art.79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
15.2.O contrato poderá ser rescindindo a qualquer tempo pela contratante, mediante aviso prévio, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993.
15.3.Nas hipóteses de rescisão com base em qualquer das hipóteses da Lei 8.666/93, não cabe ao contratado direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
Fica eleito o Foro do município de Eunápolis, do Estado da Bahia, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, fizeram as partes lavrar, em 03 (três) vias igual teor, este Instrumento, que assinam juntamente com duas testemunhas presentes ao ato.
Eunápolis (BA), 30 de Março de 2022.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx PROJECT CONSULTORIA EIRELI
Presidente da Câmara Municipal de Eunápolis CNPJ 16.593.840/0001-67 CONTRATADA
Testemunhas:
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CPF CPF
“O presente Contrato está conforme as disposições contidas na legislação pertinente, notadamente no quanto previsto na
Lei nº. 8.666/93 e suas alterações”.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Consultoria Jurídica/ OAB/BA 24.648
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