CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000740/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/07/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037338/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.149319/2023-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE, CNPJ n. 12.587.192/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACAO E MANUTECAO DE REDES EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDIMEST/PE., CNPJ n.
00.254.217/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Plano da CNPL, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria profissional, de acordo com as seguintes funções e no regime mensal:
Cargos | mai/23 | ago/23 |
Ajudante Geral | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Ajudante Especial e Auxiliar Técnico | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Atendente | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Auxiliar Administrativo | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Emendador e Linheiro | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Cabista | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Ligador, Operador de DG e Operador de DG volante | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Encarregado de Canalização | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Encarregado de Emenda | R$ 1.663,00 | R$ 1.726,70 |
Encarregado de Lançamento | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Instalador e reparador de Telefone em Rede Metálica | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Técnico de Rede ou Técnico em Telecomunicações | R$ 1.921,14 | R$ 1.994,72 |
Técnico em Fibra Óptica | R$ 1.921,14 | R$ 1.994,72 |
Teleatendente e Operador de PABX | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Telefonista | R$ 1.356,42 | R$ 1.424,24 |
Técnico de Segurança do Trabalho | R$ 2.157,79 | R$ 2.240,43 |
Despachante | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Almoxarife | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Auxiliar de Almoxarife | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Auxiliar de Rede | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Auxiliar Técnico de Fibra Optica | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Examinador de TUP | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Líder de Obras | R$ 1.859,29 | R$ 1.930,50 |
Oficial de Rede | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Operador de Teste Final | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Controlador de despacho automático | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Controlador de CRM | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Operador de Rádio chamada | R$ 1.785,68 | R$ 1.854,07 |
Técnico Multifunções (Voz, Internet e Tv) | R$ 1.512,70 | R$ 1.570,64 |
Instalador de DTH ou Similar | R$ 1.320,00 | R$ 1.360,00 |
Técnico ADSL | R$ 1.921,94 | R$ 1.995,55 |
Técnico de Gpon | R$ 2.107,08 | R$ 2.187,78 |
Montador de Equipamentos Eletronicos (Estação de Rádio, Tv e Equipamentos de Radar) | R$ 1.512,70 | R$ 1.570,64 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso mínimo das empresas passará de R$ 1.320,00 para R$ 1.360,00, em 01/08/2023, e no caso de o piso das empresas ficarem inferior ou igual ao salário mínimo em 01/01/24, será automaticamente equiparado ao salário mínimo nacional e terá um acréscimo de R$ 10,00.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, terão os salários vigentes em 30 de abril de 2023 reajustados com o índice de 3,83% (três virgula oitenta e três por cento), a partir de 1 de agosto de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Exclusivo para a empresa Rede conecta/Serede estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fixação do percentual de reajuste salarial, constante desta cláusula, orientou- se pelo princípio da livre negociação e do preceituado na Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de maneira que, no citado percentual estão incluídos aumentos reais e reposição de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 30.04.2023, o que expressamente reconhecem as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica convencionado que as partes se reunirão em maio de 2024, para negociar os reajustes das cláusulas econômicas para o periodo de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DO PAGAMENTO SALARIAL E OUTROS BENEFÍCIOS
O pagamento do salário do empregado será efetuado e disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sendo que os vales-transportes e tickets-alimentação deverão ser distribuídos no último dia útil do mês anterior ao do consumo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pelas EMPRESAS do disposto nesta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As EMPRESAS disponibilizarão comprovantes de pagamento mensal, inclusive por meios eletrônicos, devendo ser entregues e/ou disponibilizados até a data do efetivo pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo Trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do Trabalhador, a título de FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os comprovantes de que trata esta cláusula poderão ser entregues e/ou disponibilizado ao empregado através dos serviços de autoatendimento da instituição financeira pela qual é feito o pagamento da folha salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas até o dia 10 do mês de pagamento (se este recair em domingo, até o primeiro dia útil subsequente), as EMPRESAS providenciarão a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável). Eventuais divergências procedentes apresentadas após o prazo citado serão regularizadas na folha de pagamento do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado ao empregado, desde que realizada a opção no momento da comunicação de férias pela empresa, o direito de receber a primeira parcela da gratificação natalina na saída ou no retorno do período de gozo.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO VARIAVEL
As empresas poderão estabelecer um programa de pagamento de remuneração variável, de forma a estimular o empregado a atingir as metas estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O programa de remuneração variável terá critérios definidos e considerará o volume de produção alcançada pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A verba referente à remuneração variável será paga no mês seguinte ao da execução dos serviços correspondentes, sem que isso signifique atraso/mora de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas apresentarão ao sindicato dos empregados o modelo de remuneração variável praticado e as eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo-se aberta ao debate.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos empregados que exercem suas funções nas áreas operacionais, as empresas pagarão a título de produtividade o valor de R$ 101,12 (cento e um reais e doze centavos mensais), a partir de 01/08/2023. As empresas manterão este programa de produtividade, até que seja realizado a definição de um modelo de aferição de produtividade, para estas funções.
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - DO TÍQUETE DE NATAL
Para esta cláusula, no caso do empregado com jornada de trabalho de 40h semanais, será praticado o valor de R$ 320,50 (trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), quando o mesmo for associado ao sindicato laboral e de R$ 206,02 (duzentos e seis reais e dois centavos), quando não for associado.
Para o empregado com jornada de trabalho de 36h semanais, será praticado o valor de R$ 91,58 (noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), para associados ao sindicato laboral e de R$ 50,35 (cinquenta reais e trinta e cinco centavos), para não associados. O referido crédito será realizado através do cartão eletrônico de alimentação/refeição e será realizado até o dia 20 de dezembro.
Quando as empresas necessitarem alterar a jornada de trabalho 36 (tinta e seis) semanais para 7:12min diários, o valor do tíquete de natal será igual ao da jornada de 40h semanais.
Parágrafo Único - O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Não se aplica para este ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas comprometem-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias sobre os assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade, tomando todas as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente as NR-15 e NR-16.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a CLT em seu artigo 193 e OJ 347 da SDI-1/TST do Dec. 93412/86.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do adicional de periculosidade durará até que as condições de risco das funções citadas no caput sejam eliminadas, nos termos do art. 194 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em conformidade com a Lei 12.997/2014 e Portaria n. 1565/2014, os trabalhadores que exerçam suas atividades com o uso de motocicletas agregadas/locadas, fazem jus ao adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregado que no desempenho de sua função permaneça em caixas subterrâneas ou trabalhe com chumbo e gás, fará jus ao recebimento de um adicional de insalubridade equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO
As empresas poderão estabelecer um programa de prêmios em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, alcançado pelo empregado no exercício de suas atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O programa de prêmios considerará critérios estabelecidos pelas empresas, onde será verificado o desempenho do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores recebidos como prêmios, mesmo havendo habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O histórico de pagamentos de prêmios não constitui uma parcela irredutível e nem um direito adquirido pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas apresentarão ao sindicato dos empregados o modelo de premiação praticado e eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo-se aberta ao debate.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As EMPRESAS se comprometem a apresentar ao SINTTEL-PE, até a 1ª quinzena de julho/23, o programa de Participação nos Resultados 2023, definido para os seus empregados. Na oportunidade serão apresentadas ao SINTTEL- PE as metas operacionais, indicadores e respectivos pesos visando à aferição do valor e, caso aprovado e oportunamente firmados acordos coletivo especifico para o PPR, o respectivo pagamento será efetivado até 30.04.2024, caso as metas estabelecidas sejam atingidas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 1º de julho de 2023, e somente a partir desta data, vale alimentação no valor de R$ 25,15 (vinte e cinco reais e quinze centavos), por dia efetivamente trabalhado no mês aos trabalhadores de 40 (quarenta) horas semanais, e R$ 7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos), aos trabalhadores de 36 (trinta e seis) horas semanais.
PRIMEIRO – Os cargos de Instalador, Cabista, Oficial de Rede, Auxiliar de Rede, Técnico multifunções, Técnico de ADSL, Técnico de Dados, Técnico de Fibra, OPDG, Supervisores de áreas Operacionais e área de suporte de CLD, CRM, CO e demais cargos da operação receberão 26 (vinte e seis) vales alimentação mensais. No caso de ausências injustificadas, o crédito do vale alimentação será compensado no mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A distribuição do benefício será feita seguindo o previsto na Cláusula Quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho e os eventuais ajustes por dia não previstos serão feitos na distribuição do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de trabalho extraordinário por período superior a 02 (duas) horas e inferior a 04 (quatro) horas diárias e consecutivas, os empregados receberão, um auxilio alimentação no valor de R$ 15,57 (quinze reais e cinquenta e sete centavos) para os empregados que trabalham 40h e de
R$ 3,84 (três reais e oitenta e quatro centavos), para os empregados que trabalham 36h, a partir de 01/07/2023, além do vale diário previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de trabalho extraordinário por um período superior a 04 (quatro) horas diárias e consecutivas, os empregados farão jus a um auxilio alimentação no valor de R$ 25,15 (vinte e cinco reais e quinze centavos), por dia efetivamente trabalhado no mês aos trabalhadores de 40 (quarenta) horas semanais, e R$ 7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos), aos trabalhadores de 36 (trinta e seis) horas semanais, a partir de 01/07/2023, além do ticket diário previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, as empresas descontarão, dos empregados optantes deste benefício, o valor mensal de R$ 0,01 (um centavo de real) do valor creditado.
PARÁGRAFO SEXTO - O benefício previsto nesta cláusula estende-se aos empregados que estiverem em gozo de licença médica em consequência de acidente de trabalho, licença gestação e durante as férias anuais.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão concedidos aos empregados durante as férias anuais 22 (vinte e dois) auxílios alimentação para os exercentes das funções administrativas e 26 (vinte e seis) para os que exercem as funções operacionais.
PARÁGRAFO OITAVO - Aos funcionários que exercem a função de teleatendente em serviços de emergência pública, tais como 190,192 e 193 e com jornada diária superior a 04 (quatro) horas, deverá receber um abono mensal, no benefício de vale alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), válido para efeito de todos os dias trabalhados, previstos no mês, podendo ser descontado, proporcionalmente, eventuais dias não trabalhados, no mesmo período mensal.
PARÁGRAFO NONO - Quando as empresas necessitarem alterar a jornada de trabalho 36 (tinta e seis) semanais para 7:12min diários, o valor do vale alimentação será alterado para R$ 25,15 (vinte e cinco reais e quinze centavos), por dia efetivamente trabalhado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas fornecerão vales transportes a todos os empregados que se cadastrarem para receber o benefício, sempre de acordo com a legislação vigente e cujo desconto será fixado em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa poderá, a critério próprio, efetuar o crédito em destaque na Folha de Pagamento do valor mensal correspondente aos Empregados lotados no interior, caso não haja transporte para locomoção da residência para o trabalho e vice-versa. Esse valor não integrará a remuneração do Empregado para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a empresa permitir que o empregado se desloque com o veículo para a sua residência ou no trajeto inverso, ficará desobrigada de fornecer o vale-transporte previsto nesta cláusula, conforme disposto em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas não fornecerem aos empregados o vale transporte com a antecedência necessária para o seu deslocamento no percurso empresa-residência-empresa, as suas eventuais ausências ao trabalho serão abonadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Nas localidades que não possuem serviço ou rede credenciada e não há operadora de ônibus, excepcionalmente será fornecido vale transporte em dinheiro, sem que isso represente violação aos dispositivos legais nem integrem ou incorporem aos salários, mantendo-se a natureza indenizatória do referido valor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As empresas manterão convênio conforme Lei 9656/98 ANS, de modo a assegurar assistência médica e exames laboratoriais aos seus empregados, assumindo o encargo de 50% (cinquenta por cento) do valor de custeio do plano de saúde, o convênio preferencialmente será firmado entra a operadora e o Sinttel-PE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que não haja entidades médicas credenciadas nas cidades do interior nas quais as empresas mantenham empregados prestando serviço em caráter permanente, estas deverão interagir junto ao convênio médico no sentido de credenciar atendimento naquela localidade ou, no caso de alegada impossibilidade, providenciar outro convênio que assegure assistência médica aos seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso os empregados optem por um plano existente no convênio das empresas em valor superior ao adotado, a diferença será de sua total responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas manterão a assistência médico-odontológica para os funcionários que estiverem de licença médica em consequência de auxílio doença, auxílio acidentário e licença maternidade, ocorrido a partir de 1º de maio de 2012.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas assumirão os encargos para assistência médico-hospitalar referente aos dependentes dos empregados que foram admitidos em data anterior a 1º de maio de 2008, no mesmo percentual mencionado no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIA
As empresas poderão disponibilizar um Convênio Farmácia.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado, as empresas concederão uma ajuda de custo Limitada a R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), desde que devidamente comprovadas através de nota fiscal, com a finalidade de contribuir com a despesa de seu funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DIREITOS DAS EMPREGADAS GESTANTES E LACTANTES
As empresas se comprometem a dar garantia de emprego às empregadas gestantes desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 07 (sete) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas.
PARÁGRAFO ÚNICO - De forma a cumprir o disposto no Art. 389, §§ 1º e 2º da CLT, e na Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa pagará às empregadas lactantes, do primeiro dia após o término da licença-maternidade até três anos e quatro meses de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 266,32 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) mensais, a partir de 01/08/2023, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim. As Mães apresentarão recibo padrão fornecido pelas empresas, nos seus devidos RH.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão, para todos os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de morte natural; R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o caso de morte por acidente de trabalho; e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os casos de invalidez total/parcial, sem ônus para os referidos empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS REALIZADOS FORA DO LOCAL DE TRABALHO
Quando as empresas deslocarem seus empregados para exercerem suas atividades em cidades que distem mais de 60km do seu local de trabalho, deverão conceder 02 (dois) auxílios alimentação excedente por cada dia ausente ou período superior a 12 (doze) horas, bem como, serão responsáveis pela hospedagem em pousada/hotel, com café da manhã incluso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS INDENIZAÇÕES PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E NOTEBOOK
Poderá o empregado, se houver interesse da empresa, utilizar seu veículo ou notebook para o desempenho de suas atribuições funcionais, mediante contrato de locação específico a ser firmado entre as partes, no qual estarão definidos: preço, prazo, direitos e obrigações das partes.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O pagamento das locações acima indicadas será realizado pelas EMPRESAS, mensalmente, mediante depósito em conta bancária indicada pelo locatário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da indenização pela utilização do veículo destina-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade. Referidos valores, das utilizações previstas no caput desta cláusula, serão reajustados em 1º de agosto/23 sobre o valor vigente em 31/07/2023 no percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento). O referido reajuste será aplicado a todo tipo de veículo agregado as empresas, valendo para a vigência da referida convenção.
Tipo | Idade do Veículo | A partir de agosto/23 |
Xxxxx Xxxx (1.0) | De 0 a 5 anos | R$ 1.197,25 |
Xxxxx Xxxx (acima de 1.0) | De 0 a 5 anos | R$ 1.007,34 |
Xxxxx Xxxx (todos) | De 6 a 7 anos | R$ 975,87 |
Xxxxx Xxxx (todos) | Acima de 8 anos | R$ 860,83 |
Moto | Único | R$ 409,35 |
Utilitário | De 0 a 5 anos | R$ 1.684,54 |
Utilitário | De 6 a 10 anos | R$ 1.384,85 |
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores especificados no caput desta cláusula destinam-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento e DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
PARÁGRAFO QUARTO - As EMPRESAS anteciparão, aos empregados beneficiários da presente cláusula, o valor do IPVA, o qual será devolvido pelo empregado, através de desconto no valor da indenização prevista no caput, em dez parcelas. Para que seja realizada a antecipação, os empregados deverão fazer a solicitação junto ao RH das EMPRESAS.
PARÁGRAFO QUINTO - As EMPRESAS arcarão com as despesas de contratação de seguro com cobertura para acidentes contra terceiros.
PARÁGRAFO SEXTO - O pagamento das indenizações acima indicadas será realizado pelas empresas através de depósito bancário ou mediante a assinatura de recibo de pagamento de indenização pelo empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os valores decorrentes das indenizações indicadas nesta cláusula têm natureza indenizatória (depreciação e manutenção de veículo), daí porque não se incorporam à remuneração do empregado para qualquer fim (CLT, § 2º, do art. 457)".
PARÁGRAFO OITAVO - Nas localidades em que não haja posto de combustível credenciado para recebimento do cartão de abastecimento disponibilizado pela empresa, fica autorizado o pagamento em espécie sem que com isso seja dada natureza salarial à referida verba, não integrando, portanto, ao salário do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO
As EMPRESAS submeterão ao SINDICATO, as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que tenham mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho. A homologação só será
realizada mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo as EMPRESAS, cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Enquanto o SINDICATO não mantiver delegacias em outras localidades do Estado e, sendo a homologação procedida nessas localidades, as EMPRESAS poderão solicitar a assistência da SRTE/MTE ou dos órgãos judiciais previstos em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As EMPRESAS agendarão com 48 horas de antecedência, junto ao SINDICATO, a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicarão, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não comparecendo o empregado na data da homologação, as EMPRESAS darão conhecimento do fato ao SINDICATO, mediante comprovação da prévia comunicação, o que a desobrigará do pagamento das multas previstas em lei e nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO - Entrega da documentação prevista no Parágrafo 6º. do Artigo 477 da CLT, após os 10 dias do desligamento, no ato da homologação da rescisão, seja no Sindicato ou na empresa, e mantendo a obrigação da quitação das verbas rescisórias até o 10º.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS ACIDENTES / MULTAS
O empregado só poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados aos veículos da empresa e/ou terceiros, quando, comprovadamente, houver atos de negligência, imperícia ou imprudência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sendo ainda assegurado, direito de defesa e acompanhamento de sindicância.
PARAGRAFO ÚNICO - Os empregados não serão responsabilizados pelas multas ocasionadas por estacionamento proibido, aplicadas aos veículos sob sua responsabilidade, quando estiverem nas rotas de serviço.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DISPONIBILIDADE
Desde que devidamente comprovada a suspensão ou redução parcial dos serviços junto à empresa tomadora de serviços, fica facultado as empresas, enquanto perdurar a situação, a colocação de
funcionários em disponibilidade, assegurando-se o pagamento de seus salários, sem qualquer outra vantagem.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TELETRABALHO
As Empresas poderão implantar o programa de TELETRABALHO (Home Office), sendo observado os termos do regulamento interno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O programa será de adesão voluntária e facultativa para os cargos elegíveis, cabendo ao empregado solicitar a qualquer tempo e à empresa a decisão pela aprovação ou não do requerimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As regras e condições relativo programa, bem como aos ferramentais necessários para o trabalho, serão acordadas por contrato de trabalho ou aditivo ao contrato de trabalho, sendo aplicáveis as disposições do Capítulo II-A da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas se comprometem a apresentar e discutir com o sindicato o regulamento interno, referente ao tema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira a sábado. A duração da jornada dos trabalhadores que exerçam atividades de teleatendimento será de 36 (trinta e seis) horas semanais, de segunda-feira a sábado, podendo ser de 6 (seis) horas diárias, 7:12 min (sete) horas e 12 (doze) minutos diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para apuração da remuneração de horas extras, horas de sobreaviso, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será considerado o divisor de 200 (duzentas) para os empregados com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de 180 (cento e oitenta) para os empregados com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O intervalo de repouso e alimentação para os trabalhadores que exerçam atividades de teleatendimento será de 20 (vinte) minutos, nos moldes do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa poderá adotar o regime de rodízio e escalas, em conformidade com a legislação aplicada, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes para os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO – A duração da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a 2 (duas) horas diárias, conforme Art. 59 da CLT, sendo as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e as horas extras realizadas aos domingos e feriados remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora
normal. O trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado, será pago com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da empresa ser obrigada a conceder outro dia de folga na semana.
PARAGRAFO QUINTO - A compensação das horas extraordinárias trabalhadas poderá ser realizada de segunda-feira à sábado.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas a compensar obedecerão à relação de 1 (uma) hora compensada por 1 (uma) hora trabalhada, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas, à exceção do trabalho realizado em dia destinado ao domingo, DSR e feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As horas serão compensadas por comum acordo entre o empregado e o seu gestor, segundo interesse comum, por necessidade operacional da empresa, e serão registradas no cartão de ponto mensal que será assinado eletronicamente pelo empregado.
PARÁGRAFO OITAVO – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
PARÁGRAFO XXXX - A remuneração por trabalho extraordinário, adicional noturno e sobreaviso, bem como desconto de faltas ou atrasos, serão computados sempre na folha de pagamento do mês seguinte às ocorrências do ponto, sem que com isso configure atraso no pagamento de salário.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os empregados que exerçam suas atividades em campo ou externo à sede da empresa, por força desta norma coletiva, estão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados a alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS
Os empregados exercentes das funções de despachantes, facilitadores, teleatendentes, telefonistas, operadores de telemarketing e de PABX, que trabalham permanentemente com aparelhos de fone de ouvido e terminal de vídeo computador, terão a sua jornada de trabalho fixada em 36 (trinta e seis) horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Será mantido na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para cada hora trabalhada em sobre jornada no sistema de compensação de horas, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério:
- 100% (cem por cento) das horas extras realizadas de segunda a sábado serão destinadas a crédito de compensação em favor do empregado e serão destinadas a pagamento, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em domingos, DSR e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes a esses dias serem pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 4 (quatro meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 6 (seis) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal, na folha do mês seguinte ao fechamento da apuração do banco de horas a cada período especificado acima, e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula quarta.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MARCAÇÃO DO PONTO INTRA JORNADAS
As empresas poderão substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou Internet, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS
Os feriados municipais ocorridos na cidade de Recife serão estendidos a todos os empregados vinculados às empresas situadas em Olinda, independentemente de estarem prestando serviços em localidades diversas; os feriados Municipais das outras localidades, não serão aplicados aos empregados vinculados as empresas situadas em Olinda; os feriados Estaduais e Federais serão respeitados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FARDAMENTOS
As empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados, no período de 01 (hum) ano, 02 (dois) jogos completos de fardamentos compostos de 01 (um) par de botas, 02 (duas) calças, 02 (duas) batas e 03
(três) camisetas, devendo os mesmos mantê-los em condições de higiene, respondendo pela perda ou extravio das peças.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CIPA
As empresas observarão com rigor às normas concernentes a eleição e funcionamento das CIPA'S, dando publicidade a todos os seus atos através de quadros de aviso afixados em local visível e dando previa comunicação das eleições ao sindicato obreiro.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
As empresas realizarão exames médicos periódicos na forma prevista na NR-7, do MTE.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO LIVRE TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A diretoria do sindicato da categoria profissional terá acesso às dependências das empresas, durante e fora o expediente normal de trabalho sem comunicado prévio, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse da categoria, ficando vedada a divulgação de matéria político-partidária e ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As EMPRESAS se comprometem a liberar, enquanto perdurar esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, 03 (três) empregados, eleito para o cargo de dirigente sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: A liberação de que trata esta Cláusula se dará sem ônus para o SINDICATO, sem prejuízo de sua remuneração.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas que possuem no seu quadro funcional, membros efetivos da diretoria da entidade obreira, liberarão 03 (três) empregados dirigentes, uma vez por semana, para participarem de reunião da diretoria daquela entidade, sem qualquer prejuízo de seus salários e outras vantagens do cargo.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato profissional, as mensalidades sociais e demais contribuições estabelecidas pela assembleia da categoria, que serão repassadas ao sindicato até o último dia útil do mês correspondente ao desconto, acompanhadas de relação nominal e dos valores descontados mediante prévia autorização do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas descontarão, 3% do salário base, sendo 1% na folha de pagamento do mês de setembro/23, 1% na folha de pagamento do mês de outubro/23 e 1% na folha de pagamento do mês de novembro/23, de todos os seus empregados não associados ao sindicato, contemplados por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantido o direito de oposição àqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça conforme comunicado entre os dias 17 e 21 de julho de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional, Sinttel-Pe, constará na folha de pagamento do empregado, com denominação “DESCONTO SINDICAL”, sendo o mesmo aprovado, na Assembleia do Sindicato Profissional, convocada para deliberar sobre celebração da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO QUARTO - As importâncias descontadas deverão ser recolhidas em favor da entidade laboral até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REUNIÕES QUADRIMESTRAIS
As partes reunir-se-ão quadrimestralmente visando o acompanhamento da presente Convenção, bem como discussão de eventuais problemas envolvendo o setor. Ocorrendo situações excepcionais e extraordinárias, este período poderá ser abreviado, sendo convocada reunião entre as partes para tratamento de tema específico.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS permitirão a afixação no quadro de avisos, em locais acessíveis aos trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
As empresas concordam com a realização de eleição para escolha de representantes dos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Delegados Sindicais, por empresa, serão eleitos na forma prevista no estatuto do sindicato. Sendo 1 (um) Delegado Sindical até 100 empregados, e a cada 100 empregados acrescentar mais 1 (um) Delegado, Limitando a 5 (cinco) Delegados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os representantes eleitos não poderão sofrer despedida arbitraria durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, entendendo com tal a que não se fundar em motivo disciplinar, devidamente comprovada ou justa causa.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias, porventura resultantes da aplicação ou interpretação da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 6ª Região.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer outro procedimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) como multa por descumprimento do acordo, independentemente do número de empregados atingidos, reversível à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU RENÚNCIA
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx terá seu processo de prorrogação, revisão ou renúncia, ou ainda, revogação parcial ou total, subordinadas às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO E DO OBJETO
Funda-se esta Convenção Coletiva de Trabalho, no disposto no artigo 611 da CLT e demais legislação incidente, tem por objeto a concessão de reajuste salarial e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas atribuições, especialmente às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas prestadoras de instalação e manutenção de redes telefônicas, com atividades na base territorial do Estado do Pernambuco e seus respectivos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, na forma da legislação de regência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS TELEFONISTAS
Somente serão aplicadas às exercentes da função de telefonista as cláusulas adiante relacionadas da presente Convenção Coletiva de Trabalho: Primeira, Segunda, Terceira, Quinta, Sexta, Nona, Décima Terceira, Décima Sexta, Décima Sétima, Décima Oitava, Décima Nona, Vigésima, Vigésima Quarta,
Vigésima Oitava, Vigésima Nona, Trigésima Quinta, Trigésima Sexta, Trigésima Nona, Quadragésima, Quadragésima Quinta, Quadragésima Nona e Quinquagésima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas concederão mensalmente aos seus empregados ocupantes do cargo de telefonista, a partir de 1º de maio de 2023, cesta básica em forma de auxílio alimentação, no valor mínimo R$ 318,23 (trezentos e dezoito reais e vinte e três centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício previsto no parágrafo anterior estende-se aos empregados ocupantes do cargo de telefonista que estiverem em gozo de licença médica em consequência de acidente de trabalho, licença gestação e durante as férias anuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS, sendo concedido nos termos da legislação do programa de alimentação do trabalhador e, com a concordância expressa das partes, para compor as demais condições previstas no PAT, havendo um desconto mensal de R$ 0,01(um centavo de real) de cada trabalhador que receber o benefício.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA LGPD
Em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016,
EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR) , com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a Empresa está autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
}
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE
XXXXXX XXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACAO E MANUTECAO DE REDES EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDIMEST/PE.