CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000376/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/06/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR017236/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.000990/2016-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/05/2016 |
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FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS, CNPJ n. 01.274.648/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE
CUIABA - MT , CNPJ n. 14.333.008/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DAS EMPR DE COMPRA VENDA LOC ADM DE IMOVEIS, CNPJ n. 00.561.428/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO 2016
Considerando as condições regionais, a classe e as funções exercidas, para o ano de 2.016, o piso normativo fica assim estabelecido:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as cidades de Várzea Grande-MT, Rondonópolis-MT e Sinop-MT:
FUNÇÃO | CLASSE RESIDENCIAL | CLASSE COMERCIAL |
Limpeza e serviços Gerais | R$ 916,00 | R$ 954,00 |
Porteiro/Garagista | R$ 942,00 | R$ 981,00 |
Serviços administrativos | R$ 949,00 | R$ 991,90 |
Zelador | R$ 1.199,00 | R$ 1.253,50 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as demais cidades alcançadas pela presente Convenção Coletiva, o piso normativo será de R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais), independente da classe (residencial ou comercial) ou da função exercida.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os trabalhadores da categoria, que já percebem salário acima do piso normativo, o reajuste será de 9% (nove por cento)calculado sobre o salário de dezembro de 2.015, cujo resultado terá validade a partirde 01/janeiro/2016para todas as cidades alcançadas pela presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO- As cláusulas econômicas terão validade até 31 de dezembro de 2016, quando deverão serem negociadas.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatória a emissão do comprovante de pagamento com as discriminações de produção ou comissão, horas extras, como determina a Lei contendo a identificação do Condomínio.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador efetuar o adiantamento mediante solicitação do empregado, de até 40% (quarenta por cento) da remuneração dos funcionários, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em recibo com identificação da empresa, com cópias aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Será facultado ao empregador, o pagamento integral ou proporcional do 13º salário ao funcionário, no dia do seu aniversário, desde que seja previamente comunicado com antecedência de pelo menos 30 (trinta dias), e tenha o consentimento do empregado.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Condomínio que apresentar garagem subterrânea ou fechada, deverá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, efetuar perícia, à fim de constatar ou não a insalubridade, devendo encaminhar cópia do laudo ao sindicato laboral até 30 (trinta) dias após sua realização. Caso contrário será pago no minimo 10% (dez por cento) de insalubridade sobre o salário base.
PARAGRAFO UNICO: Para os trabalhadores que exerçam serviço de faxina, limpeza de piscina, serão fornecidos (Epis), mediante recibo do empregado.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS PRÓXIMOS A APOSENTADORIA
Os Condomínios não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que o mesmo possua 10 (dez) anos de serviços prestados, podendo o empregado, por livre e espontânea vontade, de forma expressa renunciar a tal garantia.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Será descontado dos empregados que necessitarem e optarem pelo vale transporte, o percentual de até 6% (seis por cento) sobre o salário base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ACERTO DE HOMOLOGAÇÃO
Os condomínios terão 10(dez) dias para fazer os acertos e homologações no caso do não cumprimento do aviso prévio, e 01(um) dia caso o aviso seja cumprido. À partir de um ano de contrato de trabalho, as rescisões serão homologadas pela FENATEC, no SEMPEC ou locais previamente determinados e informados ao sindicato patronal.
PARAGRAFO ÚNICO: Caso a data da homologação da rescisão contratual coincidir entre os dias 14/12/2016 a 14/01/2017,as mesmas deverão ser agendadas previamente por telefone divulgado na referida época aos trabalhadores, contabilidades e sindicato patronal, pois neste período coincide com as ferias coletivas dos empregados da FENATEC E SEMPEC, não ocorrendo atendimento ao publico.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
No aviso prévio dado pelo empregado, ou empregador, deverá constar:
a) A dispensa ou não de seu Cumprimento, neste último caso, a redução da jornada diária ou redução dos últimos 07 (sete) dias corridos, sob pena de nulidade.
b) Em caso de Xxxxx Xxxxx, fornecer ao empregado por escrito, a causa e o enquadramento da falta na CLT.
c) O condomínio, no caso de funcionários com mais de um ano, deverá fazer constar no aviso o dia e horário que o empregado deverá comparecer na Federação ou Sindicato Profissional credenciado, para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de arcar com as consequências decorrentes de eventual atraso.
d) Quando não existir na localidade sede da Federação, Sindicato Profissional credenciado/conveniado ou Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, a homologação será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. A FENATEC enviará a FECOMÉRCIO e ao SECOVI, no prazo de até 30 dias a contar da data de registro desta CCT junto ao TEM, a relação dos locais para realizações das homologações.
e) Durante o aviso prévio, fica vedado ao empregador alterar as condições de trabalho, exceto se houver anuência do trabalhador.
f) O empregado que comprovadamente conseguir um novo emprego durante o cumprimento do aviso prévio, fica dispensado de cumprir o restante do mesmo, devendo o empregador pagar apenas os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, a função efetivamente exercida pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTENSÍLIOS BÁSICOS PARA O TRABALHADOR
Fica convencionada que os condomínios fornecerão aos seus empregados utensílios básicos, tais como cadeira, ventilador, água potável e gelada, acesso à banheiro, materiais higiênicos e outros em seu ambiente de trabalho.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração nos prazos e condições seguintes:
A) 03 dias corridos por motivo de casamento;
B) 02 dias corridos por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) ou outros dependentes, conforme determina a Lei.
C) 05 dias corridos de licença paternidade.
D) Nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de concursos ou exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA À MÃE
Em caso de internação do filho menor de 07 (sete) anos, ou filho excepcional ou deficiente físico, menor de 14 (quatorze) anos, será concedido, o abono de falta, de no máximo 03 (três) dias consecutivos, mediante apresentação de comprovante de internação, assinado pelo medico ou instituição de saúde.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS DOS EMPREGADOS
Os documentos pessoais dos empregados, quando necessário, serão recebidos e entregues mediante recibo, no próprio local de trabalho, obedecendo aos prazos previstos em lei.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurado ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, a garantia no emprego por 01 (um) ano após a sua alta medica, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada (conforme Art. 169 do decreto nº 3 de 21/07/1.992).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos concedidos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO INTRA-JORNADA - HORÁRIO CORRIDO
Ficam assegurados aos empregados os recebimentos de indenização nos intervalos intrajornadas não concedidas, conforme parágrafo 4º, do art. 71 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho nos condomínios será de 06h00min horas corridas, 08h00min horas com intervalo mínimo de 01h00min hora ou jornada de 12x36 (doze horas de labor, por trinta e seis de descanso), assegurado o intervalo intrajornadas legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, poderá ser ampliada por acordo de prorrogação entre o empregado, empresa e com a anuência do sindicato laboral, visando o não trabalho nos dias de Sábado, podendo a jornada semanal ser redistribuída de 2ª a 6ª-feira, hipótese que não ensejará direito a horas extras. Qualquer outra jornada somente poderá ser efetivada mediante acordo entre Trabalhador, Empresa e Sindicato.
PARAGRAFO SEGUNDO: Todo o empregado terá uma folga semanal inclusive o que exercer função de zelador/gerente/administrador etc.
PARAGRAFO TERCEIRO: As horas extras dos feriados e folgas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) conforme a Lei, e as demais com 50% (Cinquenta por cento) conforme determina o Art. 59 incisos I da CLT, desde que não haja compensação na semana seguinte.
PARAGRAFO QUARTO: O empregado que exercer suas funções nos feriados (Civis e religiosos) Inclusive os que laborem no sistema 12x36 terá sua remuneração paga em dobro, (1/30 avos, inclusive o empregado que fizer 6 horas em feriado) salvo se o empregador determinar outro dia de folga na semana (Lei nº 605 de 05/01/49).
PARAGRAFO QUINTO: Os empregados que cumprirem jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de labor por trinta e seis de descanso) no período noturno, fará jus há 01 hora extra no mínimo por dia baseado no Art. 73 da CLT.
PARAGRAFO SEXTO: Para base de cálculos de horas extras será tomado como base 180/horas/mês para quem cumprir carga horária de 12x36 (doze horas de labor por trinta e seis de descanso) ou 06h00min (seis) horas corridas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Será utilizado livro de ponto ou cartão de ponto, obrigatoriamente, para controle de horário de empregado, de acordo com a Lei.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS CONCESSÃO
Fica assegurado que o aviso de férias seja entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias antes do inicio do período de concessão.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS: O empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço, tem direito a férias proporcionais (Enunciado 261 TST).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para cálculo das férias deve-se tomar como base o salário base da data da sua concessão, computados a este os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso (conforme dispõe o art. 142, caput e parágrafo 5º da CLT),
PARAGRÁFO TERCEIRO – Em caso de rescisão, o pagamento das férias será calculado obedecendo ao que dispõe o Artigo 130 da CLT, com o pagamento dos dias proporcionais ao que o trabalhador teria direito caso gozasse das mesmas e considerando as faltas. Ex: Se o trabalhador faltou 06 (seis) vezes o pagamento das férias na rescisão será efetuado na base de dias que seria permitido gozar, ou seja, no caso, 24 (vinte e quatro dias).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Serão fornecidos 02 (dois) jogos de uniformes para uso exclusivo em serviço, gratuitamente a todos os seus trabalhadores (operacionais, administrativos), quando o condomínio exigir o seu uso, com reposição a cada 12 (doze) meses. A utilização do uniforme deverá ocorrer somente no exercício dos trabalhos. Caso o empregado seja demitido ou peça demissão, os uniformes serão devolvidos nas condições em que se encontrarem.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES LABORATÓRIAIS
Os condomínios ficam obrigados a fornecer gratuitamente os exames laboratoriais, que forem necessários na admissão do empregado, conforme portaria MTB n°. 3.214/78- NR 7 e art. da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
Serão aceitos pelos condomínios, atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas devidamente habilitados ao exercício da profissão, tendo que apresentar o mesmo no 1° dia de retorno ao
trabalho. Nos atestados deverão constar obrigatoriamente o CRM ou CRO, a assinatura e o carimbo do profissional que procedeu ao atendimento.
PARAGRAFO ÚNICO - Não serão aceitos, para efeito de justificativa de ausências, atestados de consultas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇOS PERIGOSOS
Para os serviços de risco, em janelas, sacadas e outros locais perigosos, serão fornecidos materiais de segurança apropriados, ou será contratada empresa especializada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
Os condomínios, destinarão um local apropriado para a colocação de quadros de aviso e comunicado de interesse geral da categoria e do sindicato laboral, vedado porém, quaisquer publicações suscetíveis de prejudicar a moralidade das relações entre Condomínios e seus Empregados, inclusive assuntos politico partidários ou relacionados a greves.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam os diretores Sindicais ou pessoas responsáveis por este trabalho resguardando o direito de adentrarem as dependências dos Condomínios assim que se fizer necessário, sem prejudicar os trabalhos dos demais, mediante comunicação prévia e autorização do representante do Condomínio.
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DO DIRETOR SINDICAL
Terá direito a meio período, ou seja, quatro horas, uma vez por mês, para participar de reuniões da Diretoria, sem prejuízo de sua remuneração todos os Diretores do Sindicato profissional, desde que não pertençam ao mesmo setor e horário de trabalho, nas datas preestabelecidas ou aviso por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Será descontada de todos os empregados ASSOCIADOS, beneficiados pela presente convenção, à importância de 1,0% (um por cento) calculado sobre piso normativo da categoria, que será repassado mensalmente pelo empregador a FENATEC. O repasse ocorrerá até o décimo dia do mês subsequente, em guias de recolhimento fornecidas pela entidade laboral, onde deverá constar a relação nominal de cada empregado e a remuneração recebida. O empregado que se opor a presente cláusula deverá encaminhar carta a FENATEC, dentro do prazo de dez dias da data de homologação da presente convenção, dando ciência de sua oposição a contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Os empregadores são obrigados a descontar 1/30 da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme o artigo 582 da CLT e repassarem ao Sindicato laboral até o 5ª dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAL
A - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Para os condomínios associados do sindicato patronal, serão devidas mensalmente, à título de Contribuição Social, o valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) para condomínios com até 05 (cinco) funcionários; R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) para condomínios com mais de 05 (cinco) e menos de 10(dez) funcionários e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)para condomínios com mais de 10 (dez) funcionários.
B - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ ASSISTENCIAL
Os condomínios, associados do Sindicato Patronal e integrantes da categoria econômica Fecomércio-MT deverão recolher a contribuição Confederativa e Assistencial (art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal), com vencimento em 31 de janeiro e a contribuição assistencial com vencimento em 31 de maio, conforme abaixo:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL DO ANO DE 2016-2017
NUMERO DE EMPREGADOS | VALOR |
DE 00 à 05 | R$ 229,15 |
DE 06 à 15 | R$ 392,06 |
DE 16 à 30 | R$ 557,48 |
DE 31 à 70 | R$ 1.065,07 |
DE 71 à 100 | R$ 1.912,67 |
ACIMA DE 100 | R$ 2.671,91 |
PESSOA FÍSICA R$ 206,47
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Considerando a Portaria 1.102/2003 do MTEM para os Condomínios que remunerem, de qualquer forma, seus síndicos dirigentes pelos serviços prestados recolherão, à título de Contribuição Sindical Patronal, o valor mínimo previsto de R$ 229,15 (duzentos e vinte e nove reais e quinze centavos).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas anualmente mediante solicitação ficam obrigadas a fornecer cópias de guia do CAGED: (Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados Lei nº4. 923/65) e GPS – Guia da Previdência Social, consoante determinação contida no decreto nº 1.197/94 artigo 10, ao Sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS
As Empresas se obrigam a reconhecer os convênios e contratos firmados pelo Sindicato Laboral, em favor de seus representantes, promovendo todo ato para o bom e fiel cumprimento do convenio ou contrato, inclusive, promovendo o desconto na folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado e respeitando o limite máximo permitido por lei, sob pena de caracterização de inadimplência da CCT da categoria e aplicação de todas as sanções nela contida, e desde que tais convênios e contratos não criem obrigações patronais.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
As Empresas se obrigam a reconhecer os convênios e contratos firmados pelo Sindicato Laboral, em favor de seus representantes, promovendo todo ato para o bom e fiel cumprimento do convenio ou contrato, inclusive, promovendo o desconto na folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado e respeitando o limite máximo permitido por lei, sob pena de caracterização de inadimplência da CCT da categoria e aplicação de todas as sanções nela contida, e desde que tais convênios e contratos não criem obrigações patronais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal, a inobservância e descumprimento, de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva ou em disposição da CLT e aplicável ao caso concreto, podendo ser levado a juízo acarretará multa no valor de 1(um) piso da categoria por empregado lesado e serão revertidas aos sindicato demandante prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Objetivando resguardar os direitos coletivos e individuais da categoria como um todo, e por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL fica pactuado, que AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o recebimento da multa, prevista cláusula, PODERÃO ser propostas na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO no qual figurará, na polaridade ativa, os signatários deste instrumento, ou seja, o sindicato laboral e o patronal conjuntamente ou individualmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuada, sob pena de nulidade absoluta, que quando figurar no pólo ativo, apenas um dos sindicatos (laboral ou patronal) A CITAÇÃO DO OUTRO SINDICATO, é OBRIGATÓRIA em toda e qualquer AÇÃO DE CUMPRIMENTO que tenha por objeto o cumprimento de cláusula estipulada nesta Convenção Coletiva.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FENATEC - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE CUIABA
HERMES MARTINS DA CUNHA
Vice Presidente e Presidente da Comissão de Negociação Salarial da
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS E CONDOMÍNIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (SECOVI-MT)
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE CUIABA - MT
HERMES MARTINS DA CUNHA
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE COMPRA VENDA LOC ADM DE IMOVEIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA SORRISO-MT
ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA- NEGOCIAÇÕES COETIVAS - SORRISO-MTAnexo (PDF)
ANEXO II - ATA DIAMANTINO-MT
ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS- DIAMANTINO -MTAnexo (PDF)
ANEXO III - ATA RONDONÓPOLIS-MT
ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - RONDONÓPOLIS-
XXXXX XX - XXXXXX 0 XXX XXXXXX-XX
ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - CUIABÁ-MT Anexo (PDF)
ANEXO V - PÁGINA 2 ATA CUIABÁ-MT
ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - CUIABÁ-MTAnexo (PDF)