CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 008/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 008/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS
EM Serviços Médicos, Consultas Clinicas em Neurologia e Ginecologia a serem realizados no Município de Primavera do Leste/MT. QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT E A EMPRESA HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA, DE ACORDO COM O PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2021, ORIUNDA
DO Processo Administrativo nº 015/2021 E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS N°. 10.520/02 E 8.666/93 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.
O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT constituído sobre a
forma jurídica de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 05.238.413/0001-22, com sede sito à Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx X, Xxxxxxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretor, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Poxoréu/MT, portador do RG n.º 68190-1 e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxxx/XX, doravante designado CONTRATANTE e de outro lado a empresa HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 20.424.706/0001-98, com sede à XXXXXXX XXXXX XXXXXX Xx 000, xx. , Xxxxxx XXXXXX, no Município de /, neste ato representada por XXXX XXXXXX CUBA, brasileiro(a), portador(a) do RG n.º 13833251 SESP/MT, inscrito(a) no CPF sob n.º 023.054.841- 51, doravante designado(a) CONTRATADA, considerando o cumprimento do estabelecido na Proposta apresentada ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2021, oriunda do Processo Administrativo nº 015/2021 e em observância ao disposto na Lei n.º 8.666/93 e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a Contratação de empresas prestadoras de Serviços Médicos, Consultas Clinicas em Neurologia, Ginecologia a serem realizados no Município de Primavera do Leste/MT., conforme descrição e valores constantes na cláusula quarta deste Instrumento e de acordo com as especificações e demais condições constantes no TERMO DE REFERÊNCIA que acompanhou o Edital da citada licitação e que ora o integra.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. Este contrato se consubstancia no procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2021, com fundamento nas Leis n.º 10.520/02 e 8.666/93 e alterações posteriores, e nas convenções estabelecidas neste instrumento, conforme
autorização da Autoridade Competente, Conselheiro Presidente XXXXXX XXXXXXX XXXX, disposta no Processo Administrativo nº 015/2021-CORESS/MT.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços, conforme condições e especificações constantes no TERMO DE REFERÊNCIA anexo ao Edital.
3.2. O objeto deste Contrato deverá ser executado em estrita observância ao Edital de Licitação
PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2021 e seus anexos.
3.3. Os serviços a que se refere o presente instrumento deverão ser realizados nos consultórios, hospitais, clínicas e laboratórios próprios ou conveniados do interessado, devendo os mesmos ser prestados no município de Primavera do Leste, conforme planilha orçamentária.
3.4. O regime de execução deste instrumento será o de prestação de serviços em empreitada por preço unitário, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘b’ da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA: DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS PREÇOS PRATICADOS
4.1. Descrição, Quantidade e Preços Praticados:
Item | 220 Código | HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA CNPJ: 20.424.706/0001-98 XXXXXXX XXXXX XXXXXX Xx 000 - XXXXXX, XXX: 00000-000 Telefone: (00)0000-0000 Descrição do Produto/Serviço | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
2 | 013.040.640 | CONSULTA CLÍNICA EM NEUROLOGIA - PRIMAVERA DO LESTE | UNI | 3000 | 70,00 | 210.000,00 |
4 | 013.040.642 | CONSULTA CLÍNICA EM GINECOLOGIA - PRIMAVERA DO LESTE | UNI | 2400 | 75,00 | 180.000,00 |
Total do Proponente | 390.000,00 |
4.1.1. O valor total do presente contrato será de R$ HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA, Perfazendo esta licitação o valor global de R$ 390.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais).
4.1.2. No preço acima estipulado, estão incluídos os materiais, serviços, encargos e tributos relativos ao objeto deste contrato, renunciando, a CONTRATADA, o direito de reivindicar custos adicionais.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do Consórcio Regional de Saúde, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo, bem como facilitar à CONTRATANTE todos os meios necessários à fiscalização dos serviços, sob pena de rescisão contratual;
5.2. Executar os serviços ora contratados, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência, de acordo com a sua proposta de preço, e pelo período de vigência fixado neste Contrato, sob as penas da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
5.3. Realizar somente consultas devidamente agendadas pela Central de Regulação deste Consórcio, uma vez que o mesmo não se responsabilizará pelos atendimentos realizados sem a devida autorização;
5.4. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Consórcio Regional de Saúde. No caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;
5.5. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução da CONTRATADA ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da CONTRATANTE;
5.6. Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados;
5.7. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução da presente contratação ou em conexão com ele, ainda que ocorridos em dependências do CORESS/MT;
5.8. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes à execução do serviço, nos termos da Lei vigente;
5.9. A CONTRATADA deverá manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda execução dos serviços.
5.10. Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.11. A CONTRATADA terá como médico responsável pela realização dos atendimentos objeto deste instrumento o:
Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, com registro no CRM/MT sob o n.º 1.1262-MT – Especialista em Neurocirurgia/Neurologia;
Dr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, com registro no CRM/MT sob nº. 3858 – Especialista em Neurologia;
Dr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, com registro no CRM/MT sob o nº 0011558 – Especialista em Obstetrícia e Ginecologia;
Assumindo os ônus decorrentes do vínculo trabalhista, sendo de sua única e exclusiva responsabilidade as infrações ou multas que lhe forem impostas;
5.12. Sob nenhuma alegação a CONTRATADA poderá adiar ou interromper a execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Cumprir obrigatoriamente todas as cláusulas e obrigações estipuladas no presente contrato, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
6.2. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações;
6.3. Efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços prestados, nas condições e prazos acordados neste instrumento;
6.4. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;
6.5. Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da prestação do serviço, fixando prazo para sua correção;
6.6. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a licitante vencedora de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos;
6.7. Acompanhar a prestação do serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital;
6.8. Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser antecipado mediante o cumprimento total do objeto contratado ou se houver necessidade unilateral da CONTRATANTE.
7.2. O prazo para assinatura do Contrato será de 5 (cinco) dias, contados da convocação formal da adjudicatária.
7.2.1. A critério da administração, o prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da adjudicatária e aceito pela CONTRATANTE;
7.3. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da adjudicatária, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório.
7.4. O prazo de início da execução do serviço, objeto da presente licitação, não poderá ser superior a 02 (dois) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato.
7.5. O presente contrato pode ser prorrogado pelas partes por períodos sucessivos até atingir o prazo máximo de vigência 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei Federal 8.666/93.
7.5.1 – A prorrogação do prazo de execução, mesmo devidamente justificada, somente será autorizada havendo concordância entre CONTRATADA e CONTRATANTE, mediante lavratura de Termo Aditivo.
7.6. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. Executados os serviços, a licitante vencedora deverá apresentar, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s),emitida(s) para fins de liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
8.1.1. Cópia do Registro Obrigatório de Atendimentos – ROAs, devidamente assinado e carimbado pelo profissional responsável pela execução dos serviços;
8.1.2. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF;
8.1.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
8.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal (abrangendo inclusive a Regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), Estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA.
8.1.4.1. O Contribuinte Individual fará prova de regularidade perante a Previdência Social mediante a apresentação Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI).
8.2. O pagamento será efetuado pelo Consórcio Regional de Saúde mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês de prestação de serviços, contado da data de protocolização da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, conforme indicado no subitem 8.1, mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Brasil, creditada em conta corrente da licitante vencedora.
8.3. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição completa dos serviços prestados a este Consórcio, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento.
8.4. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
8.5. O valor mensal deverá variar de acordo com o número de atendimentos efetivamente realizados.
8.5.1 Fica estabelecido que, para que não haja prejuízo à administração pública, só serão pagos as os serviços efetivamente prestados, sob pena de se causar enriquecimento ilícito da CONTRATADA.
8.6. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, na pendência de qualquer uma das situações acima especificadas.
8.7. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações.
CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE DE PREÇOS
9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
10.1. A CONTRATANTE se reserva ao direito de sustar pagamentos devidos à CONTRATADA, nos seguintes casos:
I – irregularidades constatadas pela fiscalização do CORESS/MT;
II – obrigações da CONTRATADA com terceiros, que possam afetar os interesses da
CONTRATANTE;
III – inadimplência total ou parcial da CONTRATADA, no cumprimento e execução do aqui ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
11.1.1. Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal n.º 8.666/93.
11.1.2. Por acordo das partes:
a) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
Parágrafo Único: Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ao presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. A CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, se assim determinar o superior interesse Público, sem que incorra em qualquer penalidade, pagando à CONTRATADA, os serviços executados se os mesmos tiverem de acordo com o exigido.
§ 1º. A CONTRATANTE poderá rescindir, unilateralmente, o presente contrato, independentemente da notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo a CONTRATADA, as garantias e retenções efetivadas nas seguintes condições:
I – descumprimento parcial ou total das cláusulas aqui acordadas, que causem evidentes prejuízos aos interesses da CONTRATANTE;
II – inobservância das normas e especificações;
III – subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, cessão, a qualquer título da contratação sem garantias, negociação de duplicatas, referentes a faturas emitidas, com estabelecimentos financeiros ou com terceiros, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
IV – cometer qualquer fraude;
V – reiterada constatação pela fiscalização de má-fé, incapacidade técnica, financeira ou administrativa;
VI – deixar de iniciar os trabalhos de execução dos serviços, sem justo motivo, devidamente comprovado no prazo de 10 (dez) dias, após entrega da primeira Ordem de Serviços;
VII – interromper os trabalhos sem justo motivo, devidamente comprovado, por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
VIII – no interesse da CONTRATANTE;
§ 2º. Antes de ser declarada inadimplente, a parte será notificada pela outra, para dar cumprimento à Cláusula ou dispositivo contratual violado.
§ 3º. Exceto no caso de rescisão por mútuo acordo, não caberá à CONTRATADA, nenhuma espécie de indenização, ficando ainda estabelecido que, mesmo naquele caso, a CONTRATANTE não pagará indenização àquele por encargos resultantes da legislação trabalhista, e da previdência social, bem como aqueles decorrentes de atos ilícitos, praticados por ela, por seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS PENALIDADES
13.1. Ocorrendo a inexecução total ou parcial dos serviços contratados, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos e lucros cessantes, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:
I – suspensão do direito de licitar com a CONTRATANTE, pelo prazo que esta fixar, em função da natureza e da gravidade da falta cometida, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior em 01 (um) ano;
II – declaração de inidoneidade para licitar com a CONTRATANTE, considerados, para tanto, a reincidência de faltas, a sua natureza e a sua gravidade;
III – multas conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. Aplica-se a este contrato a seguinte legislação:
a) Este Contrato vincula-se ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2021, oriunda do PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 015/2021, regulando-se pelas suas Cláusulas e preceitos do Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado, obrigando-se as partes a executar fielmente os dispostos neste instrumento.
b) A legislação aplicável à execução deste Contrato e especialmente nos casos omissos será a Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO
15.1. Considera-se parte integrante deste Contrato, os seguintes documentos:
a) o Edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2021, o TERMO DE REFERÊNCIA, bem como seus anexos;
b) a Proposta de Preços apresentada na licitação pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
16.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: | Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso | 02 |
Unidade: | Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso | 001 |
Função: | Saúde | 10 |
Sub Função: | Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 302 |
Programa: | Complemento as Ações do SUS | 7030 |
Projeto/Atividade: | Manutenção e encargos com o CORESS/MT | 2002 |
Elemento de Despesa: | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 3.3.90.39.00.00.00 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
a) a CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e legislação complementar;
b) é vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
c) é defeso à CONTRATADA ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO
18.1. Para eficácia do presente instrumento, o CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA FISCALIZAÇÃO
19.1. Ficará responsável pela fiscalização da execução dos serviços objeto do contrato o funcionário público, Sr. DONIZETE XXXX XX XXXXX, nomeado como Fiscal de Contratos, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso das prestações de serviços, que tudo dará ciência à Administração e ao CORESS/MT, conforme art. 67, da lei nº 8666/93, com suas ulteriores alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO
20.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Rondonópolis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei n. 8.666 de 21/06/93.
Rondonópolis/MT, 10 de Janeiro de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXX Presidente do Conselho Diretor do CORESS/MT CONTRATANTE | HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA XXXX XXXXXX CUBA CNPJ: 20.424.706/0001-98 |
TESTEMUNHAS:
01) 02)
NOME: NOME:
CPF: CPF: